CONSULTA N° 143/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE UHT E LEITE EM PÓ CARACTERIZAM-SE COMO PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 15, X, DO ANEXO 2 DO RICMS. UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA LEITE IN NATURA PRODUZIDO EM SANTA CATARINA. 1. No caso de leite UHT, o fabricante terá direito ao crédito presumido apenas em relação às saídas que promover com destino a adquirente estabelecidos em outros Estados. 2. No caso do leite em pó, o fabricante somente terá direito ao crédito presumido nas operações internas. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente é indústria de laticínios que utiliza como matéria-prima leite in natura adquirido de produtores catarinenses. Formula consulta sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS. Informa que é detentora de regime especial concedido com base no § 4°, III, do mesmo artigo (dispositivo já revogado). Menciona a resposta à Consulta 97/2007, sobre a apuração do crédito presumido. Ressalta ainda que o referido crédito presumido substitui o crédito a que se refere o art. 41 do RICMS o qual assegura a recuperação do imposto cobrado nas operações anteriores, pelo estabelecimento que der saída tributada de produtos agrícolas, inclusive leite, nos termos do art. 20, § 6° da LC 87/96. Considerando que o Decreto 563/2007 restringiu o crédito presumido aos estabelecimentos industriais e aos derivados de leite, consulta se estão incluídos no benefício os seguintes produtos, em operações internas e interestaduais: a) Leite UHT integral? b) Leite UHT semidesnatado? c) Leite UHT desnatado? d) Leite UHT integral e desnatado premiare com ferro, vitaminas A e C e cálcio? e) Leite UHT semidesnatado premiare baixa lactose? f) Leite em pó? No tocante ao leite em pó, diz que a matéria já foi tratada por esta Comissão, na resposta à Consulta 60/2002, que não considera o leite em pó como leite. A consulta refere-se, nesse caso, somente às operações internas, já que as operações interestaduais com leite em pó tem tratamento tributário próprio, definido no art. 15, XVII, § 11 do Anexo 2. Manifesta ainda seu entendimento de que, tratando-se de benefício fiscal, sua utilização pelo contribuinte é facultativa. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se pela admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, “o” e art. 15, X e XVII, § 4°, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Conforme disposto na Portaria 370, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, caracteriza-se o leite UHT (ultra high temperature) como “leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas”. O tratamento a que submetido o leite UHT permite obter um produto comercialmente estéril, ou seja, elimina os microrganismos que se desenvolveriam em condições normais de estocagem e comercialização do produto. Os microorganismos capazes de sobreviver ao processo UHT não são capazes de causar a sua deterioração. O parágrafo único do art. 46 do CTN considera como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”. O processo descrito acima, sem dúvida aperfeiçoa o produto para consumo, caracterizando-o como “industrializado”. O tratamento tributário previsto no inciso X do art. 15 do Anexo 2 do RICMS concede crédito presumido ao fabricante de produtos derivados do leite in natura, desde que produzido em território catarinense. Descendo à análise semântica do enunciado prescritivo, o termo “fabricante” designa aquele que produz algo no recinto da fábrica. Embora “fábrica” e “indústria” não sejam a mesma coisa, os vocábulos estão associados: quando falamos em fábrica, estamos nos referindo à estrutura física; já indústria refere-se à atividade de transformação das matérias-primas em produto novo. Podemos dizer, em apertada síntese, que a condição para o fabricante apropriar o crédito presumido é transformar a matéria-prima “leite in natura” em novas utilidades (derivados do leite), mediante sua industrialização. Tanto o leite UHT como o leite em pó correspondem a essa definição. Com a revogação do inciso III do § 4° do mesmo artigo, o referido tratamento tributário não mais depende da concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda. Contudo, permanece a restrição contida no inciso II do parágrafo referido que não considera tributadas as saídas de produtos integrantes da cesta básica, beneficiados com redução de base de cálculo nas operações internas, a teor do disposto no art. 11, I, “o”, que se refere expressamente ao leite longa vida ou UHT. Portanto, o crédito presumido fica restrito às operações interestaduais. No que se refere ao leite em pó, o inciso XVII do mesmo artigo prevê tratamento tributário próprio (crédito presumido) nas operações interestaduais, ficando o crédito presumido previsto no inciso X restrito às operações internas, já que se trata, indubitavelmente, de produto industrializado derivado de leite in natura, quando produzido em território catarinense. Posto isto, responda-se à consulente: a) leite UHT e leite em pó caracterizam-se como produtos derivados de leite; b) o fabricante de leite UHT tem o direito de apropriar-se do crédito presumido previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS, porém apenas nas operações interestaduais, desde que a matéria-prima utilizada seja leite in natura produzido em Santa Catarina; c) no caso do leite em pó, o referido tratamento tributário aplica-se apenas nas operações internas, já que as operações interestaduais têm disciplinamento próprio. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 135/2011 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 1 - DA CONSULTA A empresa realiza, dentre outras atuações no comércio internacional (trading company), importações por conta própria e por conta e ordem de terceiros. Para tanto, obteve tratamento tributário diferenciado com fulcro no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC que lhe autoriza importar mercadorias, diferindo o imposto devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação, preenchidas as seguintes condições (item 1.1.4 do Parecer TTD 1059/2009 - COGAT, que concedeu o Regime Especial): i) que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; ii) em se tratando de importação realizada exclusivamente por via terrestre de mercadorias oriundas de países membros ou associados do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Declara que, por questões de logística, vem realizando operações de importação, por via terrestre, de mercadorias de países membros ou associados ao Mercosul que, por questões logísticas, ingressam fisicamente no território nacional por Foz do Iguaçu, Município situado no Estado vizinho do Paraná, e seguem amparadas pelo regime especial de trânsito aduaneiro, formalizado em MIC-DTA, até o ponto de fronteira alfandegado de destino, situado no Município de Dionísio Cerqueira, Estado de Santa Catarina, para desembaraço aduaneiro e nacionalização em zona primária. (destaque da consulente) À sua crítica, a norma aplicável às mencionadas operações de importação é a do § 3º do art. 148-A, pois, se as mercadorias não são originárias de países membros/associados do Mercosul, a condição para fruição do regime especial é que a importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos alfandegados catarineneses. Isso porque, segundo a consulente, a importação considera-se ocorrida por intermédio do porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro e a nacionalização da mercadoria (destaque meu). De tal sorte, para o cumprimento do requisito, seria bastante a ocorrência do desembaraço aduaneiro no estado barriga verde, sendo irrelevante o local do ingresso físico. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento, resumindo sua demanda nos seguintes termos: o que se entende por “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” e por “entrada em território nacional”. A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/2001 É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, §§ 3º e 7º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Teleologicamente, o que se pretendeu com o § 3º do art. 148-A foi incentivar as importações realizadas por intermédio de nossos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. Assim, uma mercadoria não pode adentrar o país por outra unidade federativa e ser enviada para Santa Catarina por intermédio de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, para que seja desembaraçada em nosso estado. Não, se quiser fazer jus ao benefício. (“do contrário, as importações, especialmente da China, iriam “invadir” o Estado “por terra”, sem usar os nossos portos, mas os do Chile”, como bem já asseverou a Coordenadora do GESCOMEX, ao se manifestar sobre o processo nº SEF 37444/2010, em que a consulente questionou, embora sobre outro ponto de vista, as mesmas operações de importação). Se é assim, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada física da mercadoria (à exceção, obviamente, do disposto no famigerado § 7º do art. 148-A) ocorra em território catarinense. Dessarte, para que tenha o efeito pretendido pelo legislador - qual seja o de aquecer a economia catarinense por conta de uma maior utilização de suas zonas primárias - a expressão “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados” deverá ser entendida como entrada física da mercadoria nesses locais, de forma que os produtos fabricados em países que não fazem parte do Mercosul, adentrados pelo fornecedor em países membros desse bloco econômico, não podem ingressar no território brasileiro por intermédio de outras unidades federativas e, ainda assim, gozarem do benefício insculpido no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC. Nesse sentido, é que respondo à consulente. À crítica desta Comissão. GETRI, 6 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 136/2011 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO LANÇADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, PELO VALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A TRANSAÇÃO, UTILIZANDO-SE PARA TANTO O CAMPO “VALOR CONTÁBIL”, SENDO QUE O MONTANTE DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRARÁ O CAMPO “OBSERVAÇÕES” DO MESMO LIVRO FISCAL. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Na seqüência, contabiliza as notas fiscais de entrada (Livro de Registro de Entradas), pelo valor total das mercadorias, somado ao valor recolhido a título de substituição tributária - ST. Tal procedimento, segundo a empresa, é levado a efeito independentemente de o ICMS-ST vir (ou não) destacado na nota fiscal de entrada. Embora o escritório de contabilidade responsável já tenha obtido, de autoridade fiscal em plantão telefônico nesta Secretaria, a confirmação do procedimento, o administrador da empresa ainda nutre dúvida sobre o assunto, razão pela qual provoca esta comissão para que reste formalizada a resposta outrora obtida. A autoridade fiscal local atesta a presença das condições materiais e processuais de admissibilidade do pedido. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 34, I; Anexo 5, arts. 156 e 157. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Está correta a informação prestada à consulente pela autoridade fiscal em plantão. De fato, o contribuinte substituído, independentemente do regime de apuração adotado (Normal ou Simples) e observado o que dispõem as normas gerais de escrituração constantes na legislação pertinente, ao escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de ST, deverá lançar no Livro de Registro de Entradas - coluna “Observações” - o valor do imposto retido por ST na etapa anterior. Quanto ao campo “Valor Contábil”, coincidirá com o valor do documento fiscal que acobertou a operação, significando dizer que o valor retido por ST pelo fornecedor da mercadoria deverá integrar esse montante, aliás é isso o que dispõe o inciso IV do § 3º do art. 156 do Anexo 5 do Regulamento: “na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal”. Pelo exposto, responda-se à consulente que, no caso de o fornecedor da mercadoria ser contribuinte substituto, a nota fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser registrada da seguinte forma: o valor total do documento fiscal que acobertou a operação deverá ser lançado no Livro de Registro de Entradas, no campo “Valor Contábil”, sendo que o imposto retido por Substituição Tributária na etapa anterior integrará o campo “Observações” do referido livro fiscal. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 10 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 141/2011 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTADO. ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RESPONDER CONSULTA SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM OPERAÇÕES QUE DEVAM OCORRER EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSE OUTRO ESTADO. AS SAÍDAS DE MERCADORIAS, DE ESTABELECIMENTO CATARINENSE, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A CIRCUNSTÂNCIA DE AS MERCADORIAS SEREM ENTREGUES EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO DEVE SER CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente, com estabelecimentos nos Municípios de Belo Horizonte e Betim, ambos em Minas Gerais, de que opera na concepção e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação. Em suas atividades recolhe ICMS relativo às operações de circulação de mercadorias que pratica. A consulente pretende “adquirir mercadoria para industrialização de sistemas de automação, de fornecedor localizado em Santa Catarina, com entrega diretamente no estabelecimento de seu cliente localizado no Estado de Minas Gerais onde efetivamente ocorrerá a industrialização do sistema de automação”. Discorre sobre a operação que pretende realizar, inclusive sobre o preenchimento de documentos fiscais etc. Ao final, formula consulta sobre seu entendimento de adquirir mercadoria no Estado de Santa Catarina, com remessa para estabelecimento de terceiro, indicado pela consulente, onde ocorrerá a industrialização. A consulta não foi informada pelo órgão de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 102; Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e 36, VII, “a”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulta, formulada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais, versa sobre operação triangular, envolvendo fornecedor catarinense e um seu cliente localizado também em Minas Gerais. Em primeiro lugar devemos considerar que a legislação tributária catarinense vige tão-somente no território do Estado. A exceção – produzir efeitos no território de outro Estado – aplica-se apenas nos limites em que for reconhecida extraterritorialidade por convênios entre os Estados envolvidos ou leis de normas gerais expedidas pela União (CTN, art. 102). “Os Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios, mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras locais: a) se isso foi negociado nos convênios que celebrem entre si; b) se essa extraterritorialidade resulta do CTN ou de normas gerais de Direito Financeiro da União” (Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 656). Dessa forma, esta Comissão somente poderá se manifestar sobre o tratamento tributário das operações sujeitas à legislação catarinense, ou seja, as realizadas em território catarinense. No que se refere aos demais aspectos da operação, a Consulente deve dirimir suas dúvidas junto à Administração Tributária do Estado de Minas Gerais. O art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, garante ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”, ou seja, a legislação tributária catarinense. Ao Fisco mineiro, por sua vez, compete responder consultas sobre a legislação tributária mineira. As saídas de mercadorias de contribuinte catarinense com destino a estabelecimento localizado em Minas Gerais, sujeitam-se à cobrança de ICMS, utilizando-se a alíquota interestadual de 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS, ou a alíquota interna de 12%, 17% ou 25%, conforme o caso, se o destinatário não for contribuinte do imposto. A operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo. Posto isto, responda-se à consulente: a) esta comissão não está autorizada a responder consulta sobre o procedimento a ser adotado em operações que devam ocorrer em outras unidades da Federação (vigência no espaço da legislação tributária); b) a competência para responder consulta sobre o tratamento tributário de operações no território de outro Estado é do Fisco desse outro Estado; c) as saídas de mercadorias, de estabelecimento catarinense, com destino a estabelecimento em outro Estado, se sujeitam à tributação pelo ICMS, na forma prevista na legislação catarinense; d) a circunstância de as mercadorias serem entregues em local diverso do destinatário deve ser consignada no campo próprio do documento fiscal. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de outubro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 630, de 3 de novembro de 2011 DOE de 03.11.11 Introduz as Alterações 2.876 e 2.877 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.876 – Fica revogado o inciso VIII do § 35 do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.877 – Fica revogado o inciso III do § 10 do art. 21 do Anexo 2. Art. 2º – ALTERADO – Dec_896/12 – Efeitos a partir de 27.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Redação original vigente de 03.11.11 a 26.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à: I – ALTERADO – Dec_704/11 – Efeitos a partir de 08.12.11: I – Alteração 2.876, desde 1º de maio de 2011; e I- Redação original vigente de 03.11.11 a 07.12.11 I – Alteração 2.876, desde 4 de fevereiro de 2011; e II - Redação original vigente de 03.11.11 a 26.03.12: II – Alteração 2.877, desde 7 de abril de 2009. Florianópolis, 3 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 631, de 3 de novembro de 2011 DOE de 03.11.11 Introduz as Alterações 2.878 e 2.879 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.878 – O inciso II do art. 263-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263-B. ............................................................... ..................................................................................... II – à prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.879 – Fica revogado o parágrafo único do art. 263-B do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de outubro de 2011. Florianópolis, 3 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 632, de 3 de novembro de 2011 DOE de 03.11.11 Introduz a Alteração 2.880 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 99 do Regulamento, introduzido pela Alteração 2.874 contida no Decreto nº 589, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. ...................................................................................” Art. 2º O prazo estabelecido no art. 99, inciso IV, do Regulamento será contado a partir da data da publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 026/2011 DOE de 25.10.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 09/12 V. Ato Diat 04/12 V. Ato Diat 31/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 026/2011”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesse anexo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 007/2011 de 14 de abril de 2011 e suas alterações ficam revogadas a partir de 01 de novembro de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2011. Florianópolis, 21 de outubro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 618, de 24 de outubro de 2011 DOE de 25.10.11 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ......................................................................... ..................................................................................... VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único ....................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2011 EDUARDO PINHO MOREIRA Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011 DOE de 19.10.11 Republicado no DOE de 25.10.11 Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser: I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo: “Art. 147. ................................................................... .................................................................................... § 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda: I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ..................................................................... .................................................................................... IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ................................................................................... § 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94. Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.” ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.16. ...................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ..................................................................................... § 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá: I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso; II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... ..................................................................................... III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ..................................................................................... § 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. ..................................................................................... § 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08. § 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.” ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – §§ 6º a 13 do art. 46 do Anexo 7; II – arts. 19 e 63 do Anexo 8; e III – §§ 2º, 3º, 4º e 9º do art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa