ATO DIAT Nº 16/2014 PSEF de 02.06.14 Torna público o início da Operação Concorrência Leal 2 para fins de aplicabilidade do Ato DIAT Nº 11/2014. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas competências previstas no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º Tornar público, para fins de aplicabilidade do Ato DIAT nº 11/2014, o início da Operação Concorrência Leal 2, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A partir da presente data, fica disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, mediante comunicado enviado aos contadores, o respectivo atalho para o endereço eletrônico de acesso com as informações sobre os indícios de inconsistências levantados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 60/2014 EMENTA: ICMS. AGENTE REDUTOR DE EMISSÕES POLUENTES - ARLA. DIREITO A CRÉDITO: 1. a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA; 2. caso o ARLA for recebido de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 3. não haverá direito ao crédito do imposto se: 3.1. a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal; 3.2. a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b"; 3.3. o consulente for optante por crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 ou no art. 266 do Anexo 6, ambos do RICMS-SC; 3.4. o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta Empresa Transportadora (filial), tributada no regime normal, localizada em Santa Catarina, adquire Arla (com teor de nitrogênio/azoto superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco) o qual é um reagente misturado ao combustível para reduzir emissões de gases óxidos de nitrogênio, pode utilizar o crédito de ICMS deste produto na entrada adquirida no Estado de Santa Catarina? Sendo que como é um reagente misturado ao combustível, pode creditar-se de ICMS no percentual 17% ou 12%? A informação fiscal considera a consulta em condições para ser apreciada por esta Comissão. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 6º, 21 e 22; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. Fundamentação Em primeiro lugar, devemos discutir a admissibilidade da presente consulta. A consulente cita como dispositivos legais, objeto da consulta, o Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001. Ora, esse decreto apenas aprova o Regulamento do ICMS (RICMS-SC), tendo somente três artigos. Por conseguinte, a identificação dos dispositivos da legislação sobre cuja interpretação o consulente tem dúvida permanece indeterminada. Entretanto, em nome dos princípios da salvabilidade dos atos processuais e do formalismo moderado que informam o processo administrativo tributário, vou admitir a consulta, visto que o consulente, de fato, apresenta dúvida concreta sobre o direito ao aproveitamento de crédito, apesar da indicação insuficiente da legislação. A consulta versa sobre o direito de crédito sobre o produto denominado "arla" que é adicionado ao combustível (óleo diesel), para reduzir a emissão de gazes tóxicos. Mas, afinal, o que vem a ser "arla"? ARLA e a abreviação de "Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio Automotivo". Atua nos sistema de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx). A Petrobrás comercializa, sob o nome comercial de Flua, o ARLA 32, ou seja com o nível de concentração de 32,5% de solução de ureia e água desmineralizada. O produto é conhecido na Europa como "AdBlue" e, nos Estados Unidos, como DEF. Ele é necessário à tecnologia de Redução Catalítica Seletiva (SCR), presente nos veículos automotores a diesel classificados como pesados e semi-pesados (acima de 16 ton.), fabricados a partir de janeiro de 2012. Não se caracteriza como combustível ou aditivo para combustível, sendo injetado no catalizador após a combustão do diesel, para reduzir as emissões de NOx. O ARLA 32 é considerado pela Associação dos Fabricantes de Equipamentos para Controle de Emissões Veiculares da América do Sul (AFEEVAS) como opção comprovadamente eficaz na redução da emissão de poluentes nos gases de escape dos veículos a diesel. Agora que sabemos ao que é ARLA, passemos ao exame da legislação. Conforme dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996, o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. O art. 22 acrescenta que, para fins de compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólico, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No caso de veículos que utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para os veículos a diesel, com mais de 16 ton. de peso e fabricados a partir de janeiro de 2012 - o uso do ARLA é imprescindível para o seu bom funcionamento. Desta forma, é um produto necessário ao desempenho do veículo o que o desqualifica como material de uso e consumo do estabelecimento (pela própria definição de estabelecimento). No escólio de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209): "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos adiferença resultante da operação matemática". Por outro lado, leciona Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305), "o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito". Finalmente, cabem ainda os seguintes comentários: A uma, como não se trata de combustível, o ARLA não está sujeito à substituição tributária. A duas, não poderá ser aproveitado qualquer crédito relativo ao ARLA, no caso do consulente ter optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC. "Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96)". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA - se a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nada haverá a creditar, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a"; b) caso receba de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; c) não haverá direito ao crédito do imposto: 1. se a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b"; 2. se o consulente for optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC. 3. se for optante pelo crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC (Pró-Cargas). 4. se o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, FICA DISPENSADO DE RETER E RECOLHER O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A MERCADORIA FOR DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. AFASTADA, NA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 116/2012. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente indaga se na hipótese de operação interestadual, em que o destinatário seja detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, conforme Protocolo ICMS 116/2012. Toma como paradigma a resposta à Consulta nº 26/2014. A Gerência Regional, na sua qualidade de órgão saneador, verificou o atendimento dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, § 4º; Protocolo ICMS 116/2012. Fundamentação A substituição tributária, relativa a fatos geradores subsequentes (ou substituição "para a frente"), tem por supedâneo o § 7º do art. 150 da Constituição da República, segundo o qual a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 dispõe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado pelos Estados interessados. Infere-se que o convênio ou protocolo não tem o condão de instituir o regime de substituição tributária - somente a lei pode fazê-lo, conforme dicção da Constituição. O convênio ou protocolo apenas reconhece efeito extraterritorial (CTN, art. 102) às leis dos Estados interessados, de modo a obrigar o contribuinte estabelecido fora dos respectivos territórios. Outro aspecto diz respeito à observância da legislação federal pelos Estados-membros. Conforme art. 24. I, da Constituição da República, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito tributário. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Esta competência, nos termos do art. 146, III, deve ser exercida mediante lei complementar. Assim, a legislação tributária federal somente será de observância obrigatória pelas legislações estaduais se tratar de normas gerais e for veiculada por lei complementar. À evidência, nada impede que a legislação estadual adote como critério para a adoção de determinado tratamento tributário, o tratamento dado pela legislação tributária federal. Posto isto, o Protocolo 116, de 3 de dezembro de 2012, celebrado pelos Estados de Santa Catarina e São Paulo, dispõe que, relativamente aos materiais de construção, acabamento e bricolagem, elencados em seu Anexo Único, destinados ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Contudo, o § 4º, III, do art. 11 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS-SC, dispõe que, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao contribuinte situado neste Estado, nas seguintes hipóteses: 1) adquirente ou encomendante, na importação por conta e ordem de terceiro; 2) atacadista ou distribuidor das mercadorias que relaciona, com destino a órgãos da administração pública ou a contribuintes localizados em outras unidades da Federação; 3) em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, do Regulamento, itens 39 a 45. Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou, na resposta à Consulta 26/2014, que nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, estabelecido neste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária. Fica, portanto, afastada, nessa hipótese, a aplicação do Protocolo ICMS 116/2012. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o remetente, estabelecido em outro Estado, fica dispensado de reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando a mercadoria for destinada a contribuinte deste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC; b) nessa hipótese, não se aplica o disposto no Protocolo ICMS 116/2012. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2014 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B) DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS, CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde. Acrescenta lista desses equipamentos, com a respectiva classificação na NBM/SH. Informa ainda que tem recolhido o ICMS correspondente, calculado mediante aplicação da alíquota de 17%. Contudo, tais produtos estariam isentos, nos termos do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC, pois estão enquadrados na Sessão XX do Anexo I do RICMS-SC, itens 25 e 27. Acrescenta que goza de isenção do II e IPI, uma vez que são considerados bens sem similar nacional (menciona a legislação federal pertinente). Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: [...] XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); Finaliza requerendo desta Comissão a confirmação de as referidas mercadorias estarem isentas do ICMS. A informação fiscal atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, acrescentando que "trata-se de dúvida quanto ao enquadramento dos produtos elencados na petição inicial às normas excludentes do crédito tributário localizadas no inciso XLII do art 2º e no inciso XXIII do art. 3º, ambos do anexo 2 ao RICMS/SC". A autoridade manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da isenção pleiteada, entendendo que "os itens 25 e 27 da Seção XX do Anexo 1 ao RICMS/SC elencam a posição da NCM 9018.39.29 e as descrições `guia de troca para angioplastia' e `cateter guia para angioplastia transluminal percuta' destinadas à prestação de serviços de saúde, como condições objetivas e suficientes para a incidência das normas isencionais". Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX, itens 25 e 27; Anexo 2, arts. 2º, LXII e 3º XXIII. Fundamentação Com efeito, as mercadorias em questão, "cateter guia para angioplastia transluminal percuta" e "guia de troca para angioplastia" estão relacionadas na Seção XX do Anexo 1, respectivamente, nos itens 25 e 26, classificados no código 9018.39.29 da NCM-SH, satisfazendo, desse modo, as condições para o gozo da isenção pretendida. Por outro lado, dispõe o art. 3º, XXIII, do Anexo 2 do RICMS-SC que são isentas as entradas dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto de importação ou do IPI. Em síntese, as mercadorias aqui referidas, destinadas à prestação de serviços de saúde, (i) estão isentas nas operações internas e interestaduais, nos termos do art. 2º, XLII, do Anexo 2, permitida a manutenção de créditos relativos à entrada das mercadorias no estabelecimento. Porém, se as mesmas mercadorias forem importadas do exterior do País, a isenção do ICMS correspondente à importação condiciona-se a que seja dado idêntico tratamento pelas legislações do imposto de importação e do IPI. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que as mercadorias relacionadas na Seção XX do Anexo 1 do RICMS-SC, destinadas à prestação de serviços de saúde, estão isentas do ICMS: a) devido na saída do estabelecimento, em operações internas e interestaduais; b) devido no desembaraço aduaneiro, quando importadas do exterior do País, condicionado ao mesmo tratamento ou tributadas à alíquota zero, relativamente ao IPI e ao Imposto de Importação; c) a consulente poderá pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, desde que (i) não estiver extinto o direito, pelo decurso do prazo previsto no art. 76 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e (ii) satisfeito o disposto no art. 74 do mesmo pergaminho. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVE SER RECOLHIDO O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE VENDA DE MERCADORIAS, SUJEITAS A ESSE REGIME, AINDA QUE O ADQUIRENTE AS DEVA DESTINAR À DISTRIBUIÇÃO COMO "BRINDES". Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente identifica-se como dedicada à importação, distribuição e revenda "de produtos nos mais variados ramos e segmentos". Informa que adquiriu os seguintes produtos a serem revendidos a empresa dedicada ao ramo de "edição integrada a impressão - edição de livros - edição de revistas" (sic): a) facas de lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico: NCM 8211.10.00; b) objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha: NCM 7013.49.00; c) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica, e objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha: NCM 7013.42.90. Tais produtos estão sujeitos a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, conforme arts. 11, XXVIII, e 212, I, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC. Entretanto, como tais produtos se destinam a distribuição como brindes, em troca de cupons publicados em jornal, fato que, conforme entendimento da consulente, "demonstra não haver operação mercantil subsequente à realizada pela consulente". Daí, com supedâneo em parecer em consulta desta Comissão (Consulta 54/2010), conclui não estar sujeito à retenção do imposto por substituição tributária, incidindo apenas o ICMS relativo à operação própria. Isto posto, formula as seguintes indagações a esta Comissão: a) na hipótese de venda de produtos destinados à distribuição como brindes aos clientes da destinatária, a operação está desonerada do recolhimento do ICMS-ST? b) a operação constitui venda para uso e consumo do destinatário, devendo ser recolhido apenas o ICMS pela operação própria da consulente? c) caso a resposta seja negativa, qual a base legal da exigência? A autoridade fiscal, em suas informações, levanta a questão da legitimidade do consulente, visto que consulta em nome próprio (do mandatário) e não em nome da empresa. Silencia quanto aos demais requisitos de validade. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, XXVIII, e 212, I. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade da consulta, por não ter sido formulada pela empresa, mas pelo seu representante legal, em nome próprio, foi devidamente superada, mediante intimação para sua retificação, o que foi feito. Passando à discussão do mérito, devemos, inicialmente, conceituar como "brinde" aquele artigo cuja distribuição corresponde a uma ação promocional da empresa. O objetivo é conquistar a simpatia e a fidelidade de seus clentes ou mesmo eliminar resistências contra a empresa. Nesse sentido, qualquer mercadoria pode se tornar um brinde. Nenhum artigo é brinde por si mesmo. O brinde insere-se no "marketing" da empresa. O brinde pode vir acoplado a determinado produto, ou seja, é distribuído em função do consumo dos produtos da empresa. É o caso desta consulta, em que os brindes são trocados por cupons, recortados de produtos da empresa. Esta Comissão, com efeito, tratou da matéria na resposta à Consulta 54/2010, ementada como segue: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO "BRINDE" NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. A presente consulta, entretanto, difere da Consulta 54/2010, no que se refere ao papel desempenhado pela consulente no negócio. Enquanto na Consulta 54/2010 "os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como `brinde' a seus clientes", na presente consulta, a consulente fornece as mercadorias (onerosamente) ao seu cliente que, por sua vez, as distribuirá como brinde. A resposta da Consulta 54/2010 teve como pressuposto que "inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente", entendendo esta Comissão que o ICMS devido a este Estado, por substituição tributária, corresponderia à diferença entre o valor da "aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto". Tal pressuposto, entretanto, não é verdadeiro no caso presente, pois a operação subsequente à entrada dos produtos no estabelecimento da consulente é, com efeito, onerosa, razão por que não se aplica o mesmo raciocínio. Dispõe o art. 16 do Anexo 3 do RICMS-SC que o imposto a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder "à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto". Por outro lado, o § 1º do mesmo artigo dispõe que "tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto". Mas, esse não é o caso da presente consulta, pois as mercadorias não se destinam ao uso e consumo da consulente, mas ao uso ou consumo de seu cliente. Assim, mesmo sabendo que seu cliente pretende destinar as mercadorias em questão à serem distribuídas como brindes, a operação é simplesmente uma compra e venda ordinária, sujeita à incidência do ICMS por substituição tributária. Como se trata de mercadoria destinada à revenda e não ao uso ou consumo do estabelecimento, não é cabível dispensar a MVA. A dispensa somente teria sentido no caso de destinar-se à distribuição como brindes (uso e consumo do estabelecimento) pela própria consulente. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) não está desonerada do recolhimento de ICMS por substituição tributária na venda de mercadorias, seja qual for a destinação dada aos produtos pelo adquirente; b) o pressuposto da Consulta 54/2010 não é o mesmo da presente consulta, razão por que não se aplica a mesma solução; c) a destinação ao uso ou consumo do estabelecimento somente influi sobre o tratamento tributário no caso do estabelecimento ser da própria consulente; d) a exigência do imposto retido por substituição tributária baseia-se nos arts. 37 a 41 da Lei 10.297/96. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À CORRETA DESCRIÇÃO LEGAL, CONCOMITANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, FIXADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE PODE FAZER USO DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO PARA DEMONSTRAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAR. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é empresa que opera no ramo atacadista de máquinas e equipamentos. Apresenta um rol de NCMs, aos quais diz saber que quando destinados ao uso como autopropulsados ou construção civil, conforme o caso, deve destacar o ICMS substituição tributária. Porém, em algumas situações, apesar de destinar as mercadorias para distribuidoras de peças, não sabe se o produto é utilizado para o fim previsto no momento do destaque da ST. Pergunta: a) se, desconhecendo o uso final da mercadoria, deve ou não destacar o ICMS ST; b) se pode deixar de calcular e recolher o ICMS ST, caso o destinatário envie documento que ateste que os produtos terão outro destino. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 7º; Lei Complementar nº 87/96, arts. 8°, § 1° e 9º; Lei n. 10.297/96, art. 37; RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 113 e 227. Fundamentação A consulente não informa a descrição dos produtos. Limita-se a apresentar os códigos da NCM/SH. A dúvida da consulente não refere-se ao enquadramento dos produtos para fins de recolhimento da ST, situação que tornaria indispensável que estes estivessem nominados, mas ao tratamento tributário a ser dado aos produtos com retenção de ST obrigatória quando tiverem destino diferente para os quais foram fabricados. Inicialmente cabe esclarecer que qualquer dúvida a respeito da classificação das mercadorias na NCM/SH, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Nosso Estado faz uso desta classificação, sem invasão da competência Federal. NBM significa Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul. Ambas nomenclaturas nasceram do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), que é um método internacional de classificação das mercadorias, baseado numa estrutura de códigos e classificações. Tal sistema possibilita que cada Pais crie mais dígitos identificadores, conforme sua necessidade. Daí temos que o SH corresponde aos seis primeiros dígitos das nomenclaturas. A NCM possui oito dígitos e a NBM utiliza dez. Essa forma de classificação foi escolhida pelos Estados para cobrança da substituição tributária sobre determinadas mercadorias, porém, não na íntegra como prevista na nomenclatura NCM; não o fizeram nos mesmos termos previstos na nomenclatura. Valendo-se do código da NCM/SH e da descrição da mercadoria, para atender aos acordos e necessidades tributárias específicas, em determinados casos, os Estados não incluíram todos os produtos constantes da codificação nas suas listas de incidência da ST. Em outros casos, para que ocorresse a retenção pelo regime de ST, exigiram que a mercadoria tivesse destinação específica, acrescendo esta informação ao final de cada codificação. Como exemplo desta condição específica podemos citar a NCM 40.09, constante do item 16, da seção XLIX (Lista dos materiais de construção), Anexo 1 do RICMS/SC, que obriga à ST somente quando estas mercadorias forem ¿... para uso na construção civil¿. Neste caso, estarão excluídas do regime da ST as mercadorias cujo uso não seja na construção civil. Do exposto, deduz-se que para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. As mercadorias que não possuem esse comando restritivo junto à codificação, havendo o enquadramento, estarão sujeitas à ST. Neste sentido a resposta da consulta nº 081/2010, desta comissão: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Dando andamento, a consulente confunde os conceitos de finalidade e destinação da mercadoria. Extraímos o esclarecimento quanto a estes termos da consulta nº 39/2013, respondida por esta comissão: "Também é importante destacar que o acréscimo da finalidade a um item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. Essa informação é fundamental para esclarecer os questionamentos apresentados. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade, enquanto a destinação, como ato posterior e dependente da vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela inicialmente ou comumente atribuída ao produto." Desta forma, estando a finalidade do produto condizente com a classificação e, sendo impossível de conhecer qual será seu uso (como consumo, por exemplo), caberá sim a incidência do regime de ST. O segundo questionamento da consulente diz respeito à possibilidade de exigir do destinatário documento atestando que a mercadoria em questão tem sua finalidade diferente para a qual foi criada. Ora, podem ser os casos de vendas para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, que a consulente quer referir-se. Esta situação já foi analisada na consulta nº 29/2014, a qual transcrevo, pela precisão da resposta: "A atribuição da condição de substituto tributário decorre de lei, que delimita objetivamente as situações em que lhe compete reter e recolher o imposto relativo às operações, que no caso em apreciação dizem respeito às subsequentes. Assim, para este efeito, por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá o substituto fazer constar em campo próprio o ICMS retido sobre as operações ou, sendo o caso, proceder ao seu recolhimento antecipado em guia própria. A ausência da retenção do imposto no documento fiscal ou da comprovação do seu recolhimento, em operação exigida pela lei, resulta na prática de conduta caracterizada como infração à legislação tributária, portanto, sujeita à sanção pecuniária. A descrição dos fatos tipificados como infrações e as respectivas penalidades estão previstas expressamente em normas sancionadoras, que indicam ainda os sujeitos passivos sobre os quais deve recair a imposição da sanção correspondente. Como se asseverou, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou adquiridas para emprego em processo de industrialização não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em direito, a destinação das mercadorias. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária. Por evidente, configurando-se uma operação interna, e ficando comprovado para o substituto que as mercadorias são destinadas ao consumo final ou à industrialização, não estará obrigado a adotar procedimentos que não são exigidos legalmente por aquele regime. A propósito, isto está em consonância com o texto constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, adotada esta providência, regra geral, estará assegurada para o substituto a correção dos atos praticados. Contudo, cabe enfatizar que se o Fisco identificar elementos que venham demonstrar a participação do substituto, em conluio ou não com o substituído, visando evitar que as operações sejam submetidas ao regime de substituição tributária, responderá solidariamente com este pelos prejuízos causados ao erário público. Por outro lado, se as mercadorias adquiridas com o fim de imobilização ou industrialização foram posteriormente comercializadas, por ação exclusiva e deliberada do destinatário, sem o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, recairá sobre este a exigência do imposto, multa e juros cabíveis." Nas vendas internas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, a consulente poderá destinar seus produtos sem a retenção da ST. Como bem destacou a informação acima, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou remetidas para emprego em processo de industrialização, não sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Nas operações interestaduais, sujeitam-se ao regime de substituição tributária através do recolhimento do diferencial de alíquota. Quanto a admissão de documento que ateste o destino da mercadoria, colacionamos parte da consulta nº 77 /2013, desta comissão, esclarecendo que, " as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em Direito, que as mercadorias destinam-se ao ativo imobilizado do adquirente. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária." Para demonstrar essa situação a consulente poderá valer-se de qualquer meio inequívoco admitido em direito. Não é demais lembrar que em caso de simulação da operação, devidamente provada pelo fisco, ambos, remetente e destinatário, responderão pelo débito tributário. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, deverá observar a correta descrição legal da mercadoria concomitante à sua classificação junto à NCM/SH, fixada pela Receita Federal do Brasil, destacando a ST em razão de sua finalidade. Operações internas destinadas ao uso ou consumo e ao ativo imobilizado não sujeitam-se ao regime ao regime da substituição tributária. Poderá a consulente municiar-se de quaisquer elementos de prova admitidos em direito para demonstrar a idoneidade das operações realizadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é pessoa jurídica direito privado inscrita no CCICMS/SC, constituída na modalidade de fundação, nos termos do artigo 62 do Código Civil Brasileiro. Apesar de não possuir finalidade lucrativa, informa que comercializa o excesso de produção resultante da execução de seus projetos de pesquisa e extensão além dos subprodutos, citando como exemplo, camarões e livros, respectivamente. Questiona se possui obrigatoriedade para cumprimento das obrigações acessórias, em especial emissão de nota fiscal de venda desses produtos, livros fiscais e apresentação de Dime, por se tratar de entidade que goza de ¿imunidade e outros benefícios¿. A consulente não apontou na inicial sobre quais dispositivos legais paira sua dúvida nem qual a forma que vem procedendo quanto à situação descrita. Intimada a esclarecer, não atendeu à intimação desta comissão. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 150,VI, "c" e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 121, Parágrafo Único, inciso I; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 46, Parágrafo Único. Fundamentação Ainda que não tenha atendido à intimação para complementar a peça inicial, em respeito ao princípio da economia processual, responderei à consulta. A consulente é pessoa jurídica de direito privado regulada pelo Código Civil Brasileiro - CCB, em seus artigos 62 a 69. Assim como as demais Fundações de direito privado, está obrigada ao registro de seu estatuto social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e tem o Ministério Público como curador legal de seus atos. Ainda conforme parágrafo único do artigo 62 do CCB, essas Fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Apesar de não citar expressamente o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, a consulente evoca que não é pacifico o entendimento sobre o tratamento tributário aplicável às instituições sem fins lucrativos, especialmente quando se trata de imunidade e isenção tributária: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" É certo que as fundações, por sua essência, não possuem fins comerciais. Porém, quando por necessidade praticarem de forma habitual atos do comércio deverão submeter estes atos à incidência da norma tributária, assumindo as mesmas condições de uma sociedade comercial constituída com fins lucrativos. É o que se desprende da legislação. Não basta ser uma Fundação sem fins lucrativos para ter direito à imunidade tributária, terá que atender também a outros requisitos, em especial o previsto no § 4º, do mesmo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal: "§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." A imunidade tributária seré limitada ao seu patrimônio, renda e serviços, e apenas quando relacionados às suas atividades essenciais. Ou seja, não é qualquer atividade desenvolvida pela entidade que lhe dá o direito à imunidade ou isenção. A venda de mercadorias, por exemplo, não se encontra abrangida na previsão legal. O Código Tributário Nacional, art. 121, par. 1º, inciso I, define contribuinte como aquele que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". Neste conceito, não exclui da condição de contribuinte devido à forma de sua constituição jurídica. O ICMS, por sua vez, é um imposto que se classifica, quanto a sua fonte material, como um tributo sobre a produção e o consumo, sendo impossível confundi-lo com impostos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços que cumprem finalidades essenciais ao funcionamento das entidades citadas no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal. Logo, quando uma fundação desenvolver atividade econômica de produção ou comercialização de bens e mercadorias, deverá submeter essas atividades às legislações tributárias aplicáveis às demais empresas privadas, incluindo as obrigações principais e acessórias. Por outro lado, observo que a consulente já possui inscrição estadual ativa junto à Secretaria da Fazenda, desde 1993, na condição de contribuinte normal. Como tal, já atende às obrigações que questiona na inicial. Como contribuinte, deve observar as normas tributárias incluindo as obrigações acessórias, tais como, emissão de nota fiscal de venda dos produtos, escrituração dos livros fiscais e apresentação de Dime. Neste sentido, o art. 46, da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, determina: "Art. 46. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária." Uma vez inscrito o contribuinte junto ao CCIMSC/SC, este sujeita-se às normas previstas na legislação tributária aplicáveis de forma comum a todos os contribuintes. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, mesmo as pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação, quando praticarem atividades econômicas de comercialização de bens e mercadorias, submete-se ao mesmo tratamento tributário aplicado às empresas privadas, incluindo as obrigações principal e acessórias. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2014 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. 2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que comercializa equipamentos de refrigeração que são montados aos clientes por empresas autorizadas. Em determinadas situações eventuais, alguns acessórios ou partes de pequeno valor, que já se encontram inclusos no valor total do negócio, não são enviados juntamente com o equipamento, mas seguem posteriormente, em razão da falta ou necessidade de substituição. A falta diz respeito, em regra, a peças, enquanto a substituição está relacionada, especialmente, a acessórios que necessitam ser substituídos para melhor atender às especificações técnicas. Diante da situação apresentada questiona se um dos procedimentos a seguir sugeridos está correto: a) Emitir uma nota fiscal global, tendo por base de cálculo do imposto o valor total da negociação e, para o transporte posterior dos acessórios ou partes, emitir nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, indicando nos dados adicionais que o ICMS já foi debitado na nota fiscal originária, e constando uma descrição genérica para as mercadorias, como por exemplo, "acessórios equipamento refrigeração". b) Emitir inicialmente a nota fiscal consignando apenas o valor do equipamento principal e, no momento do envio dos acessórios e partes, emitir uma nota fiscal com o valor residual, com CFOP 5.949/6.949, ambas com destaque do ICMS. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 92. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32. Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268) Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100) Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável. Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário. Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui um identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas. Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade. Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente. Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;' "Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I." Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação. Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio. De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado. Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior. Por fim, não se pode olvidar que a resposta pautada pelas disposições da legislação tributária, talvez não seja de fácil operacionalização, especialmente na definição da base de cálculo de materiais cujo valor já integrou o total do equipamento comercializado. Se este for o caso, sugere-se à Consulente que ingresse com pedido de regime especial com fundamento no artigo 1º, do Anexo 6, do RICMS/SC, que assim dispõe: "Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte." A obtenção de regime especial permite que a Consulente adote procedimento que melhor atenda às suas necessidades e que esteja em conformidade com as normas tributárias. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. De modo diverso, em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2014 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que na fatura/duplicata emitida para o cliente pretende informar o valor total da nota fiscal e deduzir, a título de desconto, o correspondente a um crédito presumido que vem usufruindo. Neste contexto pergunta se lhe é permitido consignar na nota fiscal, no campo próprio, o valor deste desconto em favor do adquirente, sem diminuir da base de cálculo do ICMS, de modo que apenas reduz o valor total da nota fiscal? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigo 97, inciso IV. Lei n° 10.297, de 26/12/1996, artigo 10 e artigo 68. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 22, inciso II, alínea "a". Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática insta destacar que a base de cálculo do tributo está intrinsicamente relacionada ao fato gerador da obrigação tributária. É que a exigência de um tributo opera-se por meio da hipótese de incidência prevista em lei que, com a sua ocorrência faz nascer a obrigação tributária do sujeito passivo para com o sujeito ativo. Para esse fim, a quantificação do tributo efetiva-se com base em elementos valorativos que acompanham a ocorrência do fato gerador, destacando-se aqui a base de cálculo, pela pertinência com a matéria analisada. A base de cálculo é elemento indispensável para a composição do critério quantitativo da regra-matriz de incidência. Como explica Amaro "chama-se base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita pela lei." (AMARO, Luciano. Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, p. 264). De acordo com o disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo, como critério quantitativo, deve estar expressamente definida em lei. Evidencia-se que os critérios quantitativos também estão submetidos a uma tipicidade fechada, o que demanda o rigoroso cumprimento pelos contribuintes e pelo ente tributante do que está definido na lei. Há, portanto, a necessidade de que haja uma perfeita identidade entre a base de cálculo expressa na lei e o núcleo material que se apresenta no plano fático. A título de exemplo, tomando o caso do ICMS, se a norma legal dispõe que a base de cálculo é o valor da operação, considerando que o contribuinte realizou uma operação de venda de mercadorias no valor de R$ 10.000,00, esta deverá figurar como a base de cálculo do imposto, salvo se a lei dispuser de modo diverso. Segundo o artigo 10 da Lei nº 10.297/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadorias, o preço do serviço quando envolver transporte interurbano e interestadual e de comunicação e, por fim, o valor da mercadoria ou bem no caso de importação. Denota-se que se a base de cálculo decorre de lei, que fixa objetivamente o seu quantum. Não cabe ao contribuinte optar por utilizar valor diverso da previsão legal, ainda que superior ao fixado. Disto resulta que normas definidoras da base de cálculo do tributo não se caracterizam como faculdades permissivas aos contribuintes, com caráter discricionário, mas como obrigações vinculadas ao que prescreve a lei. No caso do ICMS há razões legais que justificam a rigidez dos critérios valorativos da base de cálculo. Sendo o ICMS um imposto não cumulativo que autoriza o destinatário a creditar o que for devido na operação anterior, a eventual discricionariedade do contribuinte para a fixação da base de cálculo implicaria na possibilidade de transferências indevidas de imposto de modo a favorecer, de um lado, o contribuinte que fosse portador de saldo credor em sua conta gráfica e, de outro, o destinatário que possuísse saldo devedor. Em razão disso o artigo 68 da Lei nº 10.297/96 veda esta prática e impõe multa quando constatada esta infração: "Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado." (grifo nosso) Por fim, cabe esclarecer que o crédito presumido aludido pela Consulente se caracteriza como uma autorização conferida ao importador e que não se confunde com os descontos. A concessão de desconto é um instrumento negocial utilizado pelas empresas, mediante redução do preço de venda ao adquirente, cujo valor integra a base de cálculo quando concedido sob condição, consoante o disposto no artigo 22, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS/SC: "Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: [...] II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". (grifo nosso) Portanto, a concessão de desconto de modo que não venha reduzir a base de cálculo do imposto é sistemática que somente pode ser adotada de acordo com o previsto na legislação tributária. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que a base de cálculo do imposto deve refletir exatamente o valor da respectiva operação ou prestação. Deste modo, não é permitido ao contribuinte optar por valor diverso do fixado legalmente, ainda que resulte em montante superior àquele. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO: (i) É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC; (ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO; (iii) PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, que tem como atividade principal a fabricação de tecidos de malha, vem a esta Comissão formular consulta sobre os dispositivos regulamentares que tratam do crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, promovidas por estabelecimento industrial que as tenha produzido, nos termos dos artigos 15 e 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Informa ser empresa enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e optante do benefício do crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XXXIX , do Anexo 2 do RICMS/SC. Informa, ainda, que adquire matéria-prima, material intermediário ou material secundário importados, destinados à industrialização, ao abrigo do diferimento, nos termos do artigo 10, inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC. As dúvidas da consulente dizem respeito: (i) à possibilidade de utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria importada (RICMS/SC, art. 10, II, Anexo 3), ante o disposto no §37, I, do art. 15, Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) à possibilidade de utilização concomitante do regime de crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, e do art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (iii) à possibilidade de utilização do regime de crédito presumido previsto no art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime do art. 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS, e, (iv) à possibilidade de utilização concomitante de todos os regimes de tributação de ICMS acima citados. As condições de admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade da mesma. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, IncisoXXXIX, e 21, Inciso IX e Anexo 3, artigos 1º e 10. Fundamentação As dúvidas da requerente tratam do benefício do crédito presumido concedido às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Referidos dispositivos legais estão assim redigidos: Anexo 2, artigo 15, "Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação."; e, Anexo 2, artigo 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)". Examinemos inicialmente o questionamento da consulente que trata da possibilidade de cumulação dos benefícios previstos nos dispositivos legais acima referidos. Determina o § 35 do artigo 15 do Anexo 2, taxativamente, que o crédito presumido nele previsto é alternativo ao do previsto no artigo 21, Inciso IX, verbis : "o benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: (...)". Assim, ao questionamento acerca da possibilidade de cumulação do crédito presumido do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX e do artigo 21, inciso IX, a resposta é de que tal cumulação é vedada, estando expressamente prevista a alternatividade dos referidos benefícios. No que diz respeito ao questionamento acerca da importação de matéria-prima com o diferimento previsto no Artigo 10, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC, cumulado com o crédito presumido pela saída subsequente, trata-se de matéria que já foi objeto de manifestação desta Comissão na Resposta de Consulta 45/2013, assim ementada: "ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21". Embora a Resposta de Consulta 45/2013 tenha examinado a possibilidade de importação com diferimento cumulada com o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo 21,inciso IX, há que se aplicar idêntica interpretação para a cumulação com o crédito presumido do artigo 15, Inciso XXXIX. A razão para tanto é que na importação da matéria-prima com diferimento há somente a postergação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, uma vez que no diferimento "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245). Neste sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não se afasta a exigência do imposto, apenas se transfere para etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento do tributo devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10, II, do Anexo 3, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente. Em razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 1.º do Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exige o recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido subsumir-se-á na operação tributada subsequente. O imposto diferido deverá ser recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações: "I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; e, IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto". Finalmente, a consulente questiona acerca da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime especial previsto no artigo 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS. O referido § 36, II do artigo 15 do Anexo 2, disciplina as condições para o usufruto do crédito presumido. Ora, trata-se de parágrafo disciplinando a regra do artigo a que se refere, o artigo 15 do Anexo 2 e, evidentemente, não se aplica ao artigo 21, Inciso IX do Anexo 2. As condições para a utilização do crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, estão disciplinadas nos §§ 10 e seguintes, condições que devem ser cumpridas cumulativamente. Nos termos do § 10, "o benefício previsto no inciso IX: I fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional"; e, o § 14 esclarece que "poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, a, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina". Portanto, se a consulente pretende optar pelo crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, deverá solicitar o regime especial a que se refere o § 10 do respectivo artigo. Os benefícios fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC são alternativos e a opção por um ou outro implica a aceitação e o cumprimento dos requisitos próprios de cada regime. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) é possível a utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2, artigo. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria importada (RICMS/SC, artigo 10, II, Anexo 3); (ii) por expressa vedação legal (§ 35 do artigo 15 do Anexo 2 ) não é possível a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (iii) para a utilização do crédito presumido devem ser atendidas as condições próprias de cada benefícios, as condições de um não se aplicam ao outro; (iv) nos termos acima, é vedada a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser atendidas as condições próprias de cada benefícios, sendo, por consequência, vedada a cumulação de todos os benefícios. . VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)