CONSULTA Nº 044/2012 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, DE MERCADORIA REMETIDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 27, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011, ART. 25. Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12 01 – DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, representada por sua sócia-gerente, informa que realiza uma das etapas do processo de produção de roupas. Acrescenta que a atividade é desenvolvida no meio do processo de industrialização, ou seja, que recebe tecidos cortados ou talhados e todos os insumos que serão utilizados para a confecção de roupas. Após realizar a costura dos tecidos talhados, devolve as peças, parcialmente acabadas, ao encomendante, em operação abrangida pela suspensão e pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e Anexo 3, art. 8º , X. Como empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona (a) se no retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda haverá a suspensão do ICMS, embora seja a consulente optante do Simples Nacional e (b) se na operação de industrialização por ela realizada a parcela do valor acrescido estará ao abrigo do diferimento do ICMS e (c) se poderá discriminar da receita tributável do Simples Nacional, informando-os como substituição tributária, os valores abrangidos pelo diferimento do ICMS. A autoridade fiscal analisou as condições de admissibilidade do pedido e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. É o relatório. 02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 94, de 29 de novembro de 2011, art. 5º, X; 16, § 3º e 25. Anexo 2 do RICMS/SC, art. 27, I; Anexo 3 do RICMS/SC, art. 8º, X. 03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, ressalte-se que o Comitê Gestor de Tributação do Simples Nacional - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, atribui competência aos Estados-Membros para a solução de consultas relacionadas ao ICMS, nos seguintes termos: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. Assim, em que pese o fato de se tratar de matéria relativa a recolhimentos pelo Simples Nacional, caberá competência a esta Comissão para dirimir consultas à legislação tributária do ICMS, formuladas por sujeitos passivos, contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, mesmo que optantes pelo Simples Nacional. A matéria está disciplinada no artigo 11 do Anexo 4 do RICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC. Consoante a legislação tributária a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. No caso de remessa para industrialização, o imposto é suspenso, ocorrendo o mesmo no retorno da mercadoria industrializada. A medida destina-se à simplificação do procedimento, já que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente após sua industrialização. Neste caso, a remessa e o retorno de mercadorias, não constituirão receita bruta do contribuinte, razão pela qual tais valores não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, permanecendo a sistemática da suspensão do imposto, prevista no RICMS/SC. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3.Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção dos dispositivos acima transcritos, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, os valores correspondentes à parcela do valor agregado ao produto pelo estabelecimento industrializador (operação com ICMS diferido) estará submetida à substituição tributária. O estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, recolhimento que ficará a cargo do estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Assim, o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando claro que se trata de operação diferida, submetida à substituição tributária, cumpre-nos definir a forma de enquadrá-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Todavia, deverão ser considerados destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução n. 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. A matéria encontra-se regulamentada na Resolução n. 94/2011 do CGSN, artigos 5.º, inciso X , 16, § 3.º e 25, a seguir transcritos: Dos Tributos não Abrangidos Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV) X - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; Da Base de Cálculo Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º) § 3º Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012) I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012) Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na: II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II) a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d"; b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d"; c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d"; d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep; A questão já foi anteriormente submetida à análise da Comissão, a exemplo da Consulta 76/2008, de cuja ementa consta (publicada no DOE de 8-7-09): ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V. Nestes termos devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão com a exigibilidade do imposto suspensa e, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). O contribuinte deverá segregar a parcela de sua receita bruta, decorrente da prestação de serviços de industrialização, sujeitos à substituição tributária do ICMS, conforme disposto na Resolução CGSN no 94/2011, art. 25. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Copat, em Florianópolis, 03 de Julho de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 02 de Agosto de 2012. A resposta a presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 045/2012 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR BENEFICIADO PELO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. 1. a legislação tributária catarinense não distingue entre importação por conta própria e importação por conta e ordem de terceiro, aplicando-se o benefício indiferentemente a uma e outra modalidade (Convênio ICMS 135/2002); 2. para a caracterização do fato gerador, basta que a saída da mercadoria do estabelecimento importador se caracterize como operação de circulação de mercadorias, não importando qual tenha sido o negócio jurídico, desde que tenha resultado em mudança de titularidade das mercadorias; 3. o art. 8º, III, do Decreto 105/2007, refere-se à destinação dada à mercadoria importada pelo importador, não importando se o adquirente lhe der outra destinação (industrialização, incorporação ao ativo imobilizado etc.). Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12 01 - DA CONSULTA A consulente em epigrafe, identifica-se como empresa que opera no comércio exterior. Informa que realiza importações tanto por conta própria como por conta e ordem de terceiros. Para tanto é detentora de regime especial que lhe permite diferir o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, nos termos do art. 10, III, do Anexo 3 do RICMS-SC. Isto posto, formula as seguintes questões a esta Comissão: a) o diferimento do ICMS relativo à importação aplica-se a todas as importações autorizadas pela Receita Federal: por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda? b) o diferimento aplica-se à importação por conta e ordem de terceiro, ainda que a operação subseqüente à importação consigne apenas “remessa por conta e ordem” ao real adquirente e não “venda de mercadorias”? c) as mercadorias importadas revendidas ou remetidas aos seus clientes entende-se como “destinadas à comercialização”, ainda que seja utilizadas pelos adquirentes como matérias-primas em processo de industrialização? A consulta foi informada, fls. 25-36, pela Gerência de origem que verificou os pressupostos formais ao recebimento da consulta. No tocante ao TTD, informa que a consulente é beneficiada pelo Programa Pró-Emprego (Decreto 105/2007, art. 8º, III, § 6º, I e II, e § 10) e não pelo art. 10, III, do Anexo 5, como declara a consulente. No mérito, analisa as diferentes modalidades de importação, revisa as consultas Copat pertinentes à matéria consultada e conclui nos seguintes termos: “a) a legislação catarinense não conceitua ou trata de modo específico e diferenciado a denominada importação por conta e ordem de terceiro; b) tal modalidade de importação é tratada como as demais espécies de modalidades de importação (por conta própria ou por encomenda), respeitadas as respectivas peculiaridades (existe fato gerador para o ICMS no desembaraço aduaneiro e fato gerador para a saída subseqüente, não importando a que título se dê tal fato); c) para fins de fruição dos benefícios fiscais em operações realizadas por trading detentora de TTD relativo à importação para comercialização (diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, crédito presumido na saída subseqüente à importação, e diferimento parcial na saída interna subseqüente), as operações de importação por conta e ordem de terceiro (importação e saída subsequente) são equiparadas à comercialização, embora tecnicamente não o sejam; d) considerando a conclusão da alínea “c” acima, não importa qual o destino a ser dado a mercadoria importada pela trading em nome do adquirente (se para comercialização, para industrialização, para consumo ou para integração ao ativo imobilizado). Para fins fiscais, perante o ICMS catarinense, a operação realizada pela trading é equiparada à comercialização”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, III, § 6º, I e II, e § 10; Convênio ICMS 135/2002. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Antes de entrar na matéria da consulta propriamente dita, seria proveitoso estabelecer alguns conceitos básicos. O direito tributário, a teor do disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Conforme § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Já o art. 146 da Carta reserva à lei complementar as seguintes matérias: (i) dispor sobre conflitos de competência, (ii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Em suma, a competência da União em matéria de direito tributário somente obriga os Estados e o Distrito Federal apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Por conseguinte, nas demais hipóteses, não há relação de subordinação entre normas tributárias federais e normas tributárias estaduais. Superado esse ponto, examinemos essa modalidade de importação que é a importação por conta e ordem. A Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, introduziu as seguintes alterações aos arts. 32 e 95 do Decreto-lei 37/66: O parágrafo único do art. 32 passou a prever responsabilidade solidária para o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Já o art. 95 teve acrescido inciso dispondo que responde por infração à legislação do Imposto de Importação, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Como visto, a modalidade de importação por conta e ordem de terceiro não foi criada pelo direito comercial, mas por legislação tributária federal, para fins exclusivamente tributários. Com efeito, as características e definições da nova modalidade foram estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002: assim, define-se “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Assim, teríamos, nessa modalidade de importação a participação de duas empresas, a saber: o importador e o adquirente que contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome, além de outros serviços como cotação de preços e intermediação comercial. Assim, nessa modalidade aparece a figura do “importador de fato” que é o adquirente, o qual promove a importação da mercadoria, mediante compra internacional, restando ao “importador de direito” o papel de mero mandatário do adquirente, o qual fornece os recursos financeiros. Conforme Horácio Villen Neto e Leonardo Freitas de Castro (Importação por conta e ordem e por encomenda realizada por trading beneficiária do Fundap: reflexões atuais após o Protocolo ICMS 23/2009 celebrado entre São Paulo e Espírito Santo. RDDT 181: 57): “Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão de compra internacional”. Contudo, os Estados e o Distrito Federal, coerentemente com o princípio da federação e considerando a competência concorrente em matéria de direito tributário, celebraram o Convênio ICMS 135/2002, cuja Cláusula Primeira dispõe o seguinte: “Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los”. Portanto, para fins de incidência do ICMS, é irrelevante se a importação foi em nome próprio ou por conta e ordem de terceiros. A legislação tributária estadual não trata diferenciadamente uma e outra circunstância. Basta que ocorra o fato gerador do tributo. Dispõe o art. 2º, I, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que o ICMS tem como fato gerador as “operações de circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes e estabelecimentos similares”. Discorrendo sobre o fato gerador do ICMS, leciona Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 40 que “não é só a compra e venda de mercadorias que abre espaço a este imposto, senão também a troca, a doação, a dação em pagamento etc. Todas estas ‘operações’ propiciam a circulação jurídica de mercadorias e, em tese, são passíveis de tributação por meio do ICMS”. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro, a saída da mercadoria do estabelecimento do importador para o do adquirente caracteriza uma operação de circulação de mercadorias – ocorre a mudança de titularidade das mercadorias. No presente processo, discute-se ainda a abrangência do diferimento previsto no art. 8º, III, do Decreto 105/2007. O dispositivo referido prevê o diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada da mercadoria no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado de mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado. Com efeito, a redação do dispositivo não esclarece se a mercadoria deve ser destinada à comercialização pelo importador ou por quem a adquirir do importador. Ora, em nome do princípio da razoabilidade não se pode exigir do importador a pesquisa das intenções do adquirente, para o cumprimento da legislação tributária. O princípio da razoabilidade exige a consideração das particularidades individuais dos sujeitos atingidos pelo ato de aplicação concreta do Direito (cf. Humberto Ávila. Proporcionalidade e direito tributário. Direito Tributário: homenagem a Alcides Jorge Costa. Coordenação de Luis Eduardo Schoiueri. Vol. I, São Paulo: Quartier Latin, 2003, pg. 334). Embora o dispositivo citado tenha sido revogado pelo art. 3º do Decreto 544, de 27 de setembro de 2011, a vigência do tratamento tributário diferenciado já concedido fica garantida pelo art. 23 da Lei 15.510, de 26 de julho de 2011. Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária catarinense não distingue entre importação por conta própria e importação por conta e ordem de terceiro, aplicando-se o benefício indiferentemente a uma e outra modalidade; b) para a caracterização do fato gerador, basta que a saída da mercadoria do estabelecimento importador se caracterize como operação de circulação de mercadorias, não importando qual tenha sido o negócio jurídico, desde que tenha resultado em mudança de titularidade das mercadorias; c) o dispositivo refere-se à destinação dada à mercadoria importada pelo importador, não importando se o adquirente lhe der outra destinação (industrialização, incorporação ao ativo imobilizado etc.) À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 24 de julho de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de agosto de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 046/2012 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE TUBOS DE PVC NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDOS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA. A FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC, SOB QUALQUER FORMA DE SUBCONTRATAÇÃO, INCLUSIVE SUBEMPREITADA GLOBAL, CONSTITUIRÁ FATO GERADOR DO ICMS, HAVENDO INCIDÊNCIA NORMAL DESTE IMPOSTO NAS SAÍDAS DE INSUMOS DO ESTABELECIMENTO CATARINENSE PARA AS OBRAS LOCALIZADAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, tem por objeto social principal a “construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação”. Os demais objetos sociais são: serviços de engenharia, construção de edifícios, comércio atacadista especializado de materiais de construção, captação, tratamento e distribuição de água e incorporação de empreendimentos imobiliários (fl.15). (grifo meu) Na prática, adquire perfis de PVC e os transforma em tubos que são utilizados nas redes de abastecimento de água e coleta de esgoto. E, como possui clientes em outros estados da Federação, questiona, com decalque no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, a possibilidade de destinar, com suspensão do imposto, a matéria-prima (perfis de PVC) e seu maquinário ao endereço desses clientes em outros estados, onde seria transformada em produto final (tubos). Questiona, ainda, se a atividade desenvolvida refere-se à prestação de serviço e, portanto, sujeita ao ISS. A empresa tem condições de atuar, basta a leitura de seu contrato social, tanto no comércio das mercadorias que produz (tubos de PVC), quanto na prestação de variados serviços de engenharia, cuja responsabilidade técnica é atribuída a engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (fl. 10). O Fisco local informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT. É o que basta ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33; Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30 RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A destinação de matéria-prima (no caso, perfis de PVC), e o respectivo maquinário necessário para transformá-la em produto final (tubos), ao endereço de clientes situados em outras unidades federativas, com suspensão do ICMS, não é factível. Não, enquanto alicerçada no inciso I do citado art. 27[1]. É que a suspensão da exigibilidade do imposto preconizada pelo dispositivo, só poderá ocorrer nas hipóteses nele previstas: saída de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização, na condição de que retorne ao estabelecimento de origem em 180 dias. O termo em destaque requer maior esclarecimento, antes de irmos adiante. Remessa para industrialização (ao contrário do que entende a consulente), é uma operação na qual, determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros, chamado de industrializador), para que este efetue uma fase do processo produtivo. Tanto é verdade, que o produto deverá retornar ao estabelecimento de origem, em um prazo determinado. Assim, partindo-se do pressuposto de que as etapas integrantes da industrialização por encomenda integram o ciclo de fabricação de uma mercadoria, que retornará para ser comercializada posteriormente pelo encomendante, a situação ora submetida à crítica deste órgão, não configura hipótese de suspensão do imposto. É o primeiro ponto. Agora, a questão mais complexa. A operação constitui prestação de serviço, ou não? Porque se o for, não haverá incidência na saída do estabelecimento da consulente e a prestação no local da obra, estará sujeita ao imposto municipal (inciso V, art. 6º do RICMS/SC); caso contrário, a saída dos perfis de PVC constituirá mera saída de mercadoria, regida pela legislação pertinente. Vimos que a consulente, além de empreendimentos na área da construção civil, também está habilitada ao comércio de mercadorias. Vale dizer, com incidência do imposto aqui, sem incidência, ali. Portanto, temos de discernir, preliminarmente, em que situação a consulente agirá como prestadora de serviço; mais ainda, em qual outra exercerá a mercancia. É o que faremos a seguir. Ao deliberar sobre a incidência, ou não, de ICMS, na fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra de construção civil, esta Comissão manifestou entendimento - ultimado na Resolução Normativa nº 64/09 - no sentido de que tais estruturas, quando produzidas por empresas de construção civil e utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, não configurarão hipótese de incidência do imposto. Creio que o raciocínio desenvolvido naquela oportunidade, muito embora tenha-se prestado à solução de problema diverso do que ora me é proposto, seja útil para discernir quais das atividades praticadas por uma empresa de construção civil pode ser objeto de incidência do imposto estadual. De início, consideremos algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal, ou não, de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Tais definições doutrinárias têm amparo na legislação do INSS, mais precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/5/02), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação, aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS: 1- Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. 2 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil. 3 - Sub-empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com a empreiteira. 4 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou sub-empreiteira. 5 - Contrato por empreitada - é aquele firmado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte: a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material; b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. 6 - Contrato por sub-empreitada - é o contrato firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto, que a prestação do serviço de medição, montagem etc. envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). Já, no caso da indústria ou comércio, os clientes procuram estas empresas por estarem interessados na aquisição dos bens que fabricam; o serviço de instalação é meramente acessório. O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil é legalmente habilitada a exercer atividades regidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA -, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA). Dito de outra forma, as pessoas juridicamente aptas a entregarem o objeto contratual da empreitada global - entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia E é por agirem na qualidade de prestadoras de serviço que as empresas de construção civil, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Mas, como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada, o que não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Daí a necessidade de se delimitar o universo, especificando a pessoa - empresa de construção civil - e o instrumento - contrato de empreitada global, bastando ser verificado se a empresa é de engenharia e se está apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. Vale repisar, por sua importância. A condição, para que bens produzidos no local da obra não caracterizem mercancia (afastando, portanto, a incidência de ICMS), é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e o bem produzido, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalados, os bens que produz, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenham sido fabricados especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante/comerciante dos referidos bens. Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias os bens produzidos pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. De bom alvitre observar aqui, que, na hipótese de o projeto de construção civil ser executado por mais de uma empresa de construção civil - desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra -, o contrato será considerado como de empreitada total ou global, no caso de construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação, CNAE 4222-7/01, segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 24, § 1º, inciso IV[2]). Por exclusão, a fabricação de canos de PVC no local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias os tubos de PVC produzidos pela própria consulente enquanto empreiteira de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global, caso em que haverá incidência do imposto municipal. Em contra-partida, a fabricação e instalação de tubos de PVC, sob qualquer forma de subcontratação, inclusive subempreitada global, constituirá fato gerador do ICMS, havendo incidência normal deste imposto nas saídas de insumos do estabelecimento catarinense para as obras localizadas noutras unidades da Federação. É o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 12 de junho de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de agosto de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] RICMS/SC Anexo 2 Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: [2] Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas a s obras nele previstas. § 1º admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado de empreitada total, nos seguintes casos: (...) IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
CONSULTA : 047/12 EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS TELHAS DE AÇO GALVANIZADO PRÓPRIAS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a fabricação de artefatos estampados de metal, dentre os quais destaca as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”. Vem à esta Comissão para questionar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Bricolagem ou Adorno coloca os materiais para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção classificados nos códigos NCM/SH 7308.40.00 e 7308.90 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 54 abaixo transcrito: item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 54 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39 A dúvida do consulente decorre do fato de que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”, por ele fabricadas e comercializadas, por não possuírem código específico, classificam-se no código NCM/SH 7308.90.90, mas não estão expressamente previstas na descrição do item 54, acima transcrito. Comparando a tabela NCM/SH com o referido item 54, é possível separar os materiais para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada) das eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção: NCM DESCRIÇÃO 7308.40.00 -Material para andaimes, para armações e para escoramentos 7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 7308.90.90 Outros É fácil concluir que as telhas, objeto desta consulta, não se enquadram no conceito de “Material para andaimes, para armações e para escoramentos” e que, portanto, devem ser classificadas ou no código NCM/SH 7308.90.10 ou no 7308.90.90. Também é fácil concluir que as telhas em questão não se enquadram no conceito de “Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções”. Logo, não podem ser classificadas no código NCM/SH 7308.90.10, sendo, desta feita, corretamente classificadas pela consulente no código NCM/SH 7308.90.90. Como o Anexo 1, Seção XLIX, item 54 lista como sujeitos ao regime de substituição os códigos NCM/SH derivados do 7308.90, concluí-se que o código NCM/SH 7308.90.90 está sujeito ao regime de substituição tributária. Ressalte-se que para que um produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, é preciso observar, simultaneamente, uma dupla condição, qual seja, se enquadrar no código NCM/SH e também na descrição atribuída àquele código pela legislação pertinente. No parágrafo anterior, restou demonstrado o cumprimento da condição de enquadramento no código NCM/SH previsto na legislação pertinente. Resta-nos portanto, verificar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”, objeto desta consulta, se enquadram no conceito de “eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil”, cumprindo assim, a segunda condição para sujeição ao regime de substituição tributária. Para tanto, recorremos ao Manual de Telhas da Associação Brasileira da Construção Metálica – ABCEM que, logo no primeiro parágrafo do Capítulo 2, que trata do processo de fabricação das telhas, deixa claro que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” nada mais são do que perfis trapezoidais ou ondulados fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação. “Os perfis trapezoidais ou ondulados são fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação”. Fonte: Manual Técnico de Telhas de Aço da Associação Brasileira de Construções Metálicas – ABCEM Com base na descrição do processo de fabricação de telhas de aço, resta claro que o legislador ao afirmar que os perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, classificados em código NCM/SH derivado do 7308.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, incluiu as telhas, objeto desta consulta, no rol de mercadorias sujeitas a esse regime. Diante do exposto, responda-se à consulente que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 02 de agosto de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de agosto de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 048/12 EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS TELHAS DE AÇO GALVANIZADO PRÓPRIAS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a fabricação de artefatos estampados de metal, dentre os quais destaca as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”. Vem à esta Comissão para questionar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Bricolagem ou Adorno coloca os materiais para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção classificados nos códigos NCM/SH 7308.40.00 e 7308.90 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 54 abaixo transcrito: item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 54 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39 A dúvida do consulente decorre do fato de que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”, por ele fabricadas e comercializadas, por não possuírem código específico, classificam-se no código NCM/SH 7308.90.90, mas não estão expressamente previstas na descrição do item 54, acima transcrito. Comparando a tabela NCM/SH com o referido item 54, é possível separar os materiais para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada) das eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção: NCM DESCRIÇÃO 7308.40.00 -Material para andaimes, para armações e para escoramentos 7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 7308.90.90 Outros É fácil concluir que as telhas, objeto desta consulta, não se enquadram no conceito de “Material para andaimes, para armações e para escoramentos” e que, portanto, devem ser classificadas ou no código NCM/SH 7308.90.10 ou no 7308.90.90. Também é fácil concluir que as telhas em questão não se enquadram no conceito de “Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções”. Logo, não podem ser classificadas no código NCM/SH 7308.90.10, sendo, desta feita, corretamente classificadas pela consulente no código NCM/SH 7308.90.90. Como o Anexo 1, Seção XLIX, item 54 lista como sujeitos ao regime de substituição os códigos NCM/SH derivados do 7308.90, concluí-se que o código NCM/SH 7308.90.90 está sujeito ao regime de substituição tributária. Ressalte-se que para que um produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, é preciso observar, simultaneamente, uma dupla condição, qual seja, se enquadrar no código NCM/SH e também na descrição atribuída àquele código pela legislação pertinente. No parágrafo anterior, restou demonstrado o cumprimento da condição de enquadramento no código NCM/SH previsto na legislação pertinente. Resta-nos portanto, verificar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”, objeto desta consulta, se enquadram no conceito de “eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil”, cumprindo assim, a segunda condição para sujeição ao regime de substituição tributária. Para tanto, recorremos ao Manual de Telhas da Associação Brasileira da Construção Metálica – ABCEM que, logo no primeiro parágrafo do Capítulo 2, que trata do processo de fabricação das telhas, deixa claro que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” nada mais são do que perfis trapezoidais ou ondulados fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação. “Os perfis trapezoidais ou ondulados são fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação”. Fonte: Manual Técnico de Telhas de Aço da Associação Brasileira de Construções Metálicas – ABCEM Com base na descrição do processo de fabricação de telhas de aço, resta claro que o legislador ao afirmar que os perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, classificados em código NCM/SH derivado do 7308.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, incluiu as telhas, objeto desta consulta, no rol de mercadorias sujeitas a esse regime. Diante do exposto, responda-se à consulente que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 02 de agosto 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de agosto de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NOTA TÉCNICA N° 008/2012 O procedimento de desconsideração do negócio jurídico. 1. Considerações iniciais: O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional tem provocado polêmica desde sua introdução pela Lei Complementar 104/2001. Concebido como norma geral anti-elisiva, o dispositivo trata de acompanhar as novas tendências mundiais relativamente ao planejamento tributário e à revisão de uma interpretação demasiado individualista do direito. Com efeito, o exercício dos direitos individuais passou a ser relativizado, em função do princípio da solidariedade. A Constituição de 1988, saudada como a “Constituição-Cidadã”, se, por um lado, garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), por outro diz que “a propriedade atenderá a sua função social” (XXIII). Procurando manter uma posição ideológica eqüidistante, entre o liberalismo e o socialismo, a Constituição da República Federativa do Brasil declara expressamente que o primeiro de seus objetivos fundamentais (art. 3º, I) é “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. É justamente o princípio da solidariedade social que inspirou a adoção de uma norma geral anti-elisiva, de modo que não basta o planejamento tributário consistir em atos lícitos, mas tais atos devem ter sua justificativa no próprio negócio e não visar exclusivamente à supressão ou redução de tributos. Se no moderno estado democrático de direito, todos devem contribuir para o financiamento do setor público, na medida da capacidade contributiva de cada um, o planejamento tributário, principalmente quando acessível somente a quem detenha o poder econômico, constitui fator de frustração desse objetivo. A rejeição, pelo Congresso Nacional, da falta de propósito negocial e do abuso de forma de direito, na conversão da MP 66/2002, esvaziou, no plano federal, o parágrafo único do art. 116 de seu conteúdo anti-elisivo. Em Santa Catarina, no entanto, o art. 20-A da Lei 3.938/66, acrescido pela Lei 13.441/05, estabeleceu os procedimentos a serem observados na desconsideração de ato ou negócio jurídico pelo Fisco estadual. Por conseguinte, a norma anti-elisiva está em pleno vigor em Santa Catarina. Trataremos a seguir da aplicação dessa norma em nosso Estado. 2. Planejamento tributário e norma anti-elisiva: Se ao Estado, para atingir suas finalidades, é considerado legítimo avançar sobre o patrimônio dos cidadãos, também é considerada legítima a resistência oposta pelos cidadãos à pretensão impositiva do Estado. Quando essa resistência utiliza meios lícitos (não contrários à lei), estamos diante do fenômeno da elisão fiscal, o que delimita o campo de atuação do chamado “planejamento tributário”. De acordo com Elcio Fonseca Reis (Princípios da Liberdade e da Solidariedade: por uma Interpretação Adequada ao Instituto do Planejamento Tributário. RDDT 99: 39): “O princípio da liberdade inerente ao Estado de Direito e também presente no Estado Democrático de Direito norteia toda a idéia de planejamento tributário ou de elisão fiscal, na medida em que, com apoio neste princípio, sustenta-se o direito das empresas e dos cidadãos de se auto-organizarem através da adoção de negócios jurídicos que permitam a redução da carga tributária”. A elisão fiscal distingue-se da evasão porque nesta última o fato gerador da obrigação tributária efetivamente ocorre, mas é ocultado ou dissimulado, com o uso de meios ilícitos. Enquanto no caso da elisão, o contribuinte, utilizando meios lícitos procura evitar a ocorrência do fato gerador ou alterar um ou mais aspectos da hipótese de incidência tributária. Mas, quando falamos de “norma anti-elisiva”, estamos trazendo para o campo da ilicitude negócios jurídicos previstos na legislação como lícitos em situações ordinárias. A ilicitude, nesse caso, consistiria exatamente no seu uso para descaracterizar o fato gerador da obrigação tributária ou alterar algum de seus aspectos (“elusão” fiscal). Conforme magistério de Renato Lopes Becho (O planejamento tributário na doutrina tradicional. RDDT 176: 136), “o Estado, trabalhando sobre o planejamento tributário, procura desenvolver duas vertentes: considerar as práticas do administrado como ilícitas (contrárias ao direito) e/ou combater o planejamento tributário, ainda que lícito (mas lesivo aos interesses arrecadatórios do Fisco)”. Discorrendo sobre a teoria do abuso de direito, leciona João Dácio Rolin (Normas Antielisivas Tributárias. São Paulo: Dialética, 2001, p. 191) que “autoriza o fisco a desconsiderar todos os atos que dissimulem o conteúdo real de um contrato, com o objetivo de afastar a imposição tributária que seria normalmente devida”. Acrescenta o mesmo autor: “... duas concepções de abuso de direito surgiram: a primeira relativamente à suposição de uma “falsa aparência jurídica” voluntariamente criada pelo contribuinte ....; a segunda, de acordo com a qual seria abuso de direito toda convenção que, embora real, tivesse como único objetivo reduzir a carga fiscal, mesmo na ausência de uma simulação”. O que está em discussão é exatamente a oposição entre individualismo e solidariedade. O Estado moderno tem na tributação sua principal fonte de financiamento para a consecução de seus objetivos institucionais (a realização do bem comum). Se em tempos idos o Estado era financiado pelas rendas patrimoniais do príncipe, hoje consideramos que constitui dever da cidadania contribuir para o financiamento do Estado, na medida da capacidade contributiva de cada um. Tratando do direito de resistir ao pagamento de tributos, leciona Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 195) que “um direito absoluto e incontrastável no seu exercício é figura que repugna à experiência moderna de convívio em sociedade, fundamentalmente informada pelo princípio da solidariedade social e não pelo individualismo”. Nessa ótica, a tributação “não pode mais ser vista como simples agressão ao patrimônio individual, mas como instrumento ligado ao princípio da solidariedade social” (idem, p. 200). Por derradeiro, trazemos o escólio de Aurélio Pitanga Seixas Filho (A Interpretação Econômica no Direito Tributário, a Lei Complementar n° 104/2001 e os Limites do Planejamento Tributário. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coordenador). O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001, p. 19): “O planejamento tributário na medida em que tem sua licitude no uso de formas alternativas ou indiretas que representem realmente o fenômeno econômico praticado, tem seu limite, entretanto, na falta de equivalência entre o fato praticado e o seu registro jurídico, o que configura o artifício dissimulador usado para disfarçar ou camuflar o verdadeiro e real ato praticado”. 3. O parágrafo único do art. 116 do CTN: A assim chamada “norma antielisiva” foi introduzida pela Lei Complementar 104, de 2001, que acrescentou parágrafo único ao art. 116 do CTN, do seguinte teor: “Art. 116. ..................................... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Analisando o dispositivo, podemos destacar os seguintes pontos: a) a desconsideração de atos ou negócios jurídicos passa a ser feita pela autoridade administrativa e não apenas pelo Poder Judiciário; b) a desconsideração alcança apenas a dissimulação da ocorrência do fato gerador do tributo ou da natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; e c) trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei ordinária que estabeleça os procedimentos para a desconsideração do ato ou negócio jurídico – enquanto não editada a lei ordinária, o Fisco fica impedido de proceder à desconsideração de ato ou negócio jurídico. Cada pessoa jurídica dotada de poder de tributar deverá editar a sua própria lei ordinária estabelecendo o procedimento para a desconsideração. Se fosse o caso de uma única lei que obrigasse União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deveria ser lei complementar, a teor do art. 146 da Constituição da República. Com vistas a dar eficácia ao parágrafo único do art. 116 do CTN, a União editou a Medida Provisória 66, de 9 de agosto de 2002, cujo art. 14 dispunha que “são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. O § 1º do artigo determinava que deveriam ser levados em conta, para a desconsideração de ato ou negócio jurídico (i) a falta de propósito negocial e (ii) o abuso de forma. Acrescentava o § 2º que seria indicativo da falta de propósito negocial “a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato”. Entretanto, os arts. 13 e 14 da MP 66/2002 não foram incluídos na respectiva lei de conversão, a Lei 10.637/2002. Ou seja, o Congresso Nacional não sufragou a tese de que estariam compreendidas na norma do parágrafo único do art. 116 do CTN as hipóteses de falta de propósito negocial ou de abuso de forma de direito. 3.1. Conceito de dissimulação: Dispõe o art. 167 do Código Civil que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. O direito privado distingue, pois, entre simulação e dissimulação. Na simulação não existe negócio jurídico, apenas sua aparência. Mas na dissimulação existe um negócio jurídico que é ocultado (dissimulado) sob a aparência de outro. A dissimulação também é chamada de simulação relativa. Diz o § 1º desse artigo que “haverá simulação nos negócios jurídicos quando (i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”. Conforme Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Jr. (Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 258), a simulação “consiste na celebração de um negócio jurídico que tem a aparência de normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa da vontade”. Isto por que “o propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio, é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei”. Ressaltam os autores que “a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio jurídico simulado”. A seu turno, leciona Alberto Xavier (Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 52) que “a simulação é um caso de divergência entre a vontade (vontade real) e a declaração (vontade declarada, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros”. Sintetiza esse autor que os elementos essenciais da simulação são “(i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (ii) o acordo simulatório (pacto simulationis); (iii) o intuito de enganar terceiros”. Nos interessa a simulação em que o terceiro, vítima da simulação ou dissimulação, é o Fisco. Nesse caso, a simulação visa a ocultação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mediante a aparência de negócio diverso, não sujeito à tributação, com o fim de não recolher o tributo devido. A esse propósito, leciona Attila de Souza Leão Andrade Jr (Comentários ao Novo Código Civil. Parte Geral, vol I (arts. 1º a 232), Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 236): “Muitas das simulações nos negócios jurídicos no Brasil ocorrem visando a produção ou ocultação dos efeitos tributários não desejados pelas partes”. Conclui o tratadista que “com a tese da nulidade e do ressuscitar do negócio ‘real’, que foi oculto pela simulação, o grande ganhador foi exatamente o Fisco, porque poderá assim mais facilmente desvendar o verdadeiro negócio que as partes ocultaram pelo simulacro, para aí mais facilmente determinar o fato gerador da obrigação tributária e, conseqüentemente, a tributação sonegada pelas partes por via da simulação”. No campo tributário, a dissimulação deve envolver o fato gerador da obrigação do tributo: existe um ato ou negócio jurídico que constitui fato gerador do tributo, mas que foi dissimulado aparentando tratar-se de outro ato ou negócio que não é tributável. O ato ou negócio jurídico, a teor do parágrafo único do art. 116 do CTN, deve ter a “finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. “A simulação fiscal é aquela que ocorre quando a finalidade consiste em prejudicar o Fisco, enquanto terceiro na operação” (Alberto Xavier, op. cit. p. 53). 3.2. O abuso de forma de direito, falta de propósito negocial e outras coisas: O § 1º do art. 14 da MP 66/2002 relacionava expressamente a desconsideração de ato ou negócio jurídico à falta de propósito negocial e ao abuso de forma. Considera-se que não há propósito negocial no ato que não revele relevância financeira, atendendo apenas à reduzir ou suprimir o ônus tributário. O § 2º do artigo citado dispunha que seria indicativo da falta de propósito negocial “a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato”. Ou seja, havendo mais de um modo de atingir determinado objetivo, a opção pelo menos adequado, mas que represente economia de tributo, estaria caracterizado a falta de propósito negocial (lack of business purpose). Já o abuso de direito foi incorporado ao Código Civil, no art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Aqui, mais uma vez, podemos identificar a relação dialética entre individualismo e solidariedade: a autonomia da vontade deve ser temperada pelo interesse coletivo. O ordenamento jurídico não mais admite direitos absolutos. O exercício de um direito (legítimo) torna-se abusivo quando o seu titular viola valores albergados pelo ordenamento. Mas, como leciona Humberto Theodoro Júnior (Comentários ao Novo Código Civil (coord. por Sálvio de Figueiredo Teixeira), Vol. III, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 118): “Em nosso ordenamento jurídico, é o elemento intencional, consistente no animus nocendi (intenção de prejudicar que provoca a transformação de um direito em ato ilícito), ou pelo menos o elemento subjetivo culpa lato sensu”. Acrescenta o mesmo autor: “Historicamente, a teoria do abuso de direito surgiu num momento em que se combatia a idéia de direitos absolutos. O que se queria, então, era demonstrar que nenhum direito pode ser visto como ilimitado, de sorte que, quando o titular agisse de forma a ultrapassar os limites de seu direito subjetivo, entraria no terreno da ilicitude” (idem, p. 119). Quanto ao abuso de formas do direito, ocorre quando empregadas formas anormais ou impróprias à finalidade declarada, com o intuito de impedir a incidência da norma tributária que incidiria se empregada a forma normal. Conforme magistério de Alberto Xavier (Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 91): “O conceito de ‘abuso de formas’, tal como surgiu no direito alemão, não se refere ao instituto do abuso de direito, de raiz francesa, mas ao fenômeno que ocorre quando se utiliza um tipo ou modelo negocial (denominado impropriamente ‘forma’), não para realizar a sua causa-função típica, mas para atingir fins que não se harmonizam com aquela causa (como sucede nos negócios indiretos) ou quando a causa-função típica é um meio que excede ao fins a que as partes visam (como sucede nos negócios fiduciários). É precisamente à inusualidade, anormalidade, artificialidade, atipicidade ou inadequação (Unangemessenheit) do negócio empregado que pretende aludir o conceito de ‘abuso de forma’”. Douglas Yamashita, por outro lado, entende perfeitamente aplicável ao direito tributário a teoria do abuso de direito, precisamente por se tratar a violação a um princípio (Incorporação às Avessas: revisitando limites legais e jurisprudenciais ao planejamento tributário. RDDT 131: 7). Leciona esse autor: “... da combinação do art. 187 do CC/2002 com o art. 116, parágrafo único, do CTN resulta que um ‘abuso dissimulatório’ consiste num ilícito atípico, em que o exercício de um direito subjetivo, prima facie, torna-se proibido e abusivo no caso concreto por exceder, isto é, violar manifestamente o fim econômico ou social determinado por um princípio jurídico subjacente às regras do direito subjetivo”. Conceitos afins, seriam o de fraude à lei (observação da letra da lei, mas para alcançar um fim contrário ao espírito da lei), o negócio jurídico indireto (celebrado para atingir fim diverso ao que tipicamente se presta) e o ato anormal de gestão (que estabelece relações econômicas não equitativas em desfavor do contribuinte). Com efeito, cabem dentro do conceito de dissimulação, tanto o ato praticado com falta de propósito negocial quanto o celebrado com abuso de formas do direito. Aparentemente, a intenção do legislador foi realmente criar uma norma geral antielisiva, ao introduzir no texto do CTN, o parágrafo único do art. 116. É o que registra João Dácio Rolim e Paulo Rosemblat (Dez Anos da Norma Antielisiva no Brasil. RDDT 197: 83): “Na Exposição de Motivos da LC nº 104, a norma antielisão seria “um instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito”. É, pois, norma geral antielisiva (e não antievasiva ou antissimulação), cujo escopo é o abuso de direito, tão comum em vários sistemas”. Acrescentam os mesmos autores: “A cláusula geral antielisiva da LC nº 104, baseada no abuso de direito, deve ter como requisitos a ausência de propósito negocial (finalidade econômica principal ou única a obtenção de uma vantagem fiscal), e a manifesta artificialidade da operação. Não é uma regra baseada na substância sobre a forma, a qual, em geral, usa da analogia para afastar a forma eleita pelo contribuinte para adequar a operação aos fins econômicos pretendidos pelo Fisco”. Contudo, o conteúdo de norma antielisiva geral do parágrafo único do art. 116 do CTN não restou confirmado quando da conversão em lei da Medida Provisória 66/2002 que deixou de fora os arts. 13 e 14 que justamente tratavam da falta de propósito negocial e do abuso de formas de direito. A desconsideração ficaria, portanto, restrita às hipóteses em que a dissimulação configurasse ato ilícito. 3.3. Dissimulação total e parcial: Ainda conforme Alberto Xavier (op. cit. p. 55), a simulação relativa ou dissimulação pode ser total ou parcial. A dissimulação “é total se o ato jurídico simulado e o dissimulado pertencem a tipos negociais distintos, como o mútuo e o depósito, a venda e a doação; é parcial se, muito embora o ato simulado e o dissimulado pertençam ao mesmo tipo negocial, divergem apenas num dos seus elementos, como é o clássico da simulação de preço. Tanto o contrato simulado como o dissimulado têm a natureza de compra e venda do mesmo objeto, ocorrendo a divergência apenas quanto ao preço, pela qual o preço declarado não corresponde ao preço efetivamente pactuado entre as partes”. Ocorre ainda simulação relativa, segundo o mesmo autor (ibidem) no “caso da simulação subjetiva ou interposição fictícia de pessoas, previsto no art. 102 do Código Civil, quando se refere aos atos jurídicos que aparentam conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem, realmente, se conferem ou transmitem”. “Nestes casos, existem dois atos jurídicos (o simulado e o dissimulado) pertencentes ao mesmo tipo negocial, pelo que a simulação incide não sobre a natureza do negócio ou sobre o seu valor, mas sobre o elemento subjetivo, visto a pessoa a quem realmente interessa o negócio dissimulado, corresponde à vontade real, não ser a que figura de modo ostensivo no negócio simulado”. O parágrafo único do art. 116 do CTN trata ainda da “dissimulação da natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. Sustenta o mesmo autor que a expressão “deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a abranger a ocorrência do fenômeno simulatório em qualquer elemento da obrigação, de modo a que a expressão “natureza” abranja não apenas a sua qualificação jurídica, mas qualquer aspecto relevante da sua identidade” (idem, p. 58). 3.4. Simulação relativa (dissimulação) ou simulação absoluta? O parágrafo único do art. 116 do CTN faz referência expressa à “dissimulação” ou simulação relativa, ou seja, quando existe um negócio real (dissimulado) e a simulação de outro negócio que não tem existência real, apenas aparenta existir. Estaria, assim, excluída a simulação propriamente dita ou simulação absoluta – quando se aparenta existir um negócio que na realidade não existe. Em termos fiscais, o negócio simulado não seria tributado ou estaria sujeito a tributação menor, enquanto o negócio dissimulado estaria sujeito à tributação. No entanto, Alberto Xavier concebe a possibilidade de simulação absoluta em matéria tributária. Conforme esse autor “no que concerne ao fato gerador, a simulação é necessariamente relativa, uma vez que a vontade real das partes é a realização do ato ou negócio jurídico tipificado na lei como fato constitutivo da obrigação tributária” (op. cit. p. 56). Contudo, “no que concerne à base de cálculo a simulação tanto pode ser relativa quanto absoluta, visando a redução ou anulação do aspecto quantitativo da obrigação tributária” (idem, p. 57). “Constituem casos de simulação absoluta a realização de atos ou negócios aparentes com a finalidade de reduzir ou neutralizar a base de cálculo do tributo, criando uma obrigação aparente, à qual não subjaz nenhuma operação real”. Seria o caso da simulação de uma entrada fictícia de mercadorias para gerar crédito do imposto ou da simulação de benefícios fiscais que não existem. 4. Procedimento de desconsideração do negócio jurídico na legislação catarinense: A desconsideração de ato ou negócio jurídico, prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN, depende do ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) editar lei ordinária estabelecendo os procedimentos a serem observados pelas autoridades fazendárias. No caso catarinense, a Lei 13.441/05 acrescentou o art. 20-A à Lei 3.938/66 disciplinando o procedimento de desconsideração de ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Conforme leciona Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário. 3ª ed. São Paulo Dialética, 2011, p. 193), “na medida em que a simulação passa a ser vista como vício da causa ou do motivo do negócio jurídico, esta se configura sempre que houver discrepância entre o motivo aparente e o motivo real ou entre a causa do negócio e o perfil que ele apresenta”. Uma vez identificada a dissimulação, a autoridade fiscalizadora deve proceder à desconsideração do ato ou negócio jurídico, compreendendo a desqualificação do negócio jurídico (o negócio simulado) e a sua requalificação (reconhecendo o negócio dissimulado), como procedimento preparatório para o lançamento. 4.1. A representação da autoridade lançadora: O § 1º do art. 20-A dispõe que o procedimento de desconsideração de ato ou negócio jurídico é inaugurado com a representação da autoridade fazendária ao Diretor de Administração Fazendária (Diat), compreendendo: a) relatório circunstanciado do procedimento do sujeito passivo (“ato ou negócio jurídico praticado”); b) demonstração de que se trata de simulação e qual o ato ou negócio dissimulado; d) elementos de prova colacionados que demonstrem a simulação/dissimulação. A representação, entretanto, depende de já haver procedimento fiscalizatório em curso, quer dizer, a desconsideração de ato ou negócio jurídico não pode ser o ato inicial da fiscalização. Embora a iniciativa da desconsideração de ato ou negócio jurídico seja da autoridade fiscal, compete ao Diretor de Administração Tributária declarar a desconsideração, depois de confrontar os argumentos e provas apresentados pela autoridade fiscal e pelo sujeito passivo. Em princípio, o ato ou negócio jurídico é aquele declarado pelo sujeito passivo. Cabe ao Fisco demonstrar que se trata de simulação e que o ato ou negócio realmente praticado é outro. Por isso, a representação da autoridade fiscal reveste-se de importância fundamental para a devida caracterização da dissimulação. 4.2. Caracterização e prova da dissimulação: A prova da dissimulação é ônus do Fisco. A presunção, juris tantum, é que o ato ou negócio declarado pelo sujeito passivo é o verdadeiro. Se o Fisco afirma que há dissimulação, incumbe-lhe a produção da prova. “A produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito. São Paulo: LEJUS, 1999, p. 541). A esse propósito, leciona Alberto Xavier (op. cit. p. 75): “Ao Fisco compete o dever de prova da simulação, socorrendo-se de todos os meios instrutórios disponíveis, desde documentos das partes (em especial as “contra declarações”, contre lettres, cartas de ressalva, reservas, side letters), a depoimentos de terceiros, a presunções simples ou ad hominis, suficientes para demonstrar a verdade material quanto à existência de uma divergência entre a verdade real e a verdade declarada e de seus motivos”. O art. 212 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) relaciona os meios admissíveis como prova dos fatos jurídicos: (i) confissão, (ii) documento, (iii) testemunha, (iv) presunção e (v) perícia. Em sede de processo administrativo, a prova é principalmente documental. Mesmo a confissão e o testemunho devem ser reduzidos a termo. O art. 219 do CC dispõe que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Porém, estabelece o parágrafo único, se não tiver relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade de prová-las. Os livros e fichas dos empresários e sociedades, dispõe o art. 226, provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Por outro lado, o art. 334, IV, da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil) dispõe que não depende de prova os fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. Sendo a presunção relativa (juris tantum), pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. A presunção relativa inverte o ônus da prova. Já o art. 364 dispõe que “o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. Enfim, nas palavras de Carnelutti (op. cit. p. 521), as provas são “um equivalente sensível do fato para uma avaliação, no sentido de que proporcionam ao avaliador uma percepção mediante a qual lhe é possível adquirir o conhecimento desse fato”. Maria Rita Ferragut (Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 45) examina o termo “prova” no sentido de (i) meio de prova, (ii) ação de provar e (iii) fenômeno pricológico: “Como meio de prova é o enunciado passível de ser produzido pelas partes, que tem por conteúdo a ocorrência ou inocorrência de um determinado acontecimento. É o instrumento material de comprovação da existência de algo, como, por exemplo, a verificação judicial, a perícia, a confissão, a prova testemunhal, a documental e a indiciária. É, em última análise, a representação em linguagem competente, dos eventos ocorridos no mundo fenomênico”. “Como ação de provar, constitui-se no direito de comprovar a ocorrência de um evento, que a princípio é ônus de quem alega o fato objeto da prova. Provar, nesse sentido, é o ato de demonstrar que ocorreu ou deixou de ocorrer determinado evento”. “Finalmente, como fenômeno psicológico, é a convicção acerca da existência de certos fatos sobre os quais recairá o pronunciamento do aplicador do direito. Nesse sentido, existirá ou não a prova. A resposta negativa não significa a inexistência de enunciados produzidos no processo (meios de prova), tampouco que os litigantes não os tenham produzido (ação de provar), mas somente que esses elementos são insuficientes para determinar a convicção e certeza do aplicador”. Por sua vez, leciona Fabiana Del Padre Tomé (A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2008, p. 84) que “integram o conceito de demonstração quaisquer recursos capazes de atestar a veracidade de um fato. Engloba desde as demonstrações lógico-matemáticas em processos inferenciais até as hipóteses de argumento retoricamente produzido, de modo que toda análise e alegação, quando voltadas ao convencimento do destinatário acerca da certificação de um fato, são qualificáveis como prova”. Por fim, devemos tratar da prova ilícita. O art. 5º, LVI, da Constituição Federal, dispõe que “são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O conteúdo do preceito, explica Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2ª e. São Paulo: Atlas, 2003, p. 373): “A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo deriva da posição preferente dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, tornando impossível a violação de uma liberdade pública para obtenção de qualquer prova”. A prova ilícita, acrescenta o mesmo autor, não anula o processo (ou procedimento), mas é considerada imprestável para o convencimento do aplicador do direito, que deverá ater-se às demais provas constantes dos autos. A nulidade da prova obtida por meios ilícitos, por outro lado, contamina as provas derivadas, obtidas em razão da prova ilícita. 4.3. O direito ao contraditório: os esclarecimentos do sujeito passivo: O § 2º do art. 20-A da Lei 3.938/66 dispõe que “o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários”. O dispositivo vem ao encontro das garantias do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, albergados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Com efeito, determina o inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O inciso LIV, por sua vez, diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Conforme autorizado magistério de José Afonso da Silva (Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 157): “A essência processual do contraditório se identifica com a regra audiat altera pars, que significa que a cada litigante deve ser dada ciência dos atos praticados pelo contendor, para serem contrariados e refutados”. Por isso que a sonegação, pela autoridade administrativa, de informações sobre os elementos probatórios de que dispõe, ou seu fornecimento insuficiente ou a destempo, pode caracterizar cerceamento do direito de defesa e, conseqüentemente, a nulidade do procedimento fiscal. Salienta ainda James Marins (Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001, p. 180) que: “Assiste ao particular o direito de ser comunicado formalmente sempre que houver qualquer atividade administrativa que se refira à sua esfera de interesse jurídico, de modo a que se dê integral cumprimento ao princípio da cientificação. Deve ser tido como inválido, e portanto, insuscetível de amparar o lançamento fiscal todo procedimento fiscalizatório ou apuratório realizado sem conhecimento do contribuinte”. Por conseguinte, “não é lícito à administração, no âmbito processual, produzir informações, argumentos ou elementos de fato ou de direito, sem que seja concedida ao contribuinte a oportunidade de se manifestar” (idem, p. 189). Mas, se a parte não exercer o seu direito de se manifestar, este “transmuda-se em ônus para o contribuinte”. No tocante ao devido processo legal, ensina Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.114) que passou a ser entendido “não apenas como simples garantia de um processo ordenado, mas como compreensivo do direito à prévia citação para a ação e oportunidade de defesa. Passou-se a entender, igualmente, como compreendida no alcance semântico do princípio a idéia de que ninguém poderia ser preso sem justa causa”. O devido processo legal passou, assim, a ser compreendido como um super princípio que compreenderia os demais princípios informadores do processo. Desse modo, todos os “atos normativos, quer os legislativos ou os administrativos, que ferissem direitos fundamentais, ofenderiam, ipso facto, o devido processo legal” (idem, p. 115). 4.4. O despacho fundamentado do Diat como pressuposto preparatório indispensável para o lançamento: O § 3º do art. 20-A da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispõe que “a desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal”. Se a iniciativa de propor a desconsideração de ato ou negócio jurídico é do auditor fiscal, no curso de procedimento de fiscalização já instaurado, a decisão cabe ao Diretor de Administração Tributária que sopesando os argumentos e elementos probatórios colacionados pelo auditor fiscal e a contestação do sujeito passivo forma a sua convicção. A representação da autoridade fiscal e a contestação do sujeito passivo caracteriza já o litígio, cessando a fase meramente procedimental e iniciando a fase processual. Foi justamente essa perspectiva processual que inspirou o legislador a atribuir à autoridade hierarquicamente superior a competência para desconsiderar o ato ou negócio jurídico. Em segundo lugar, o despacho do Diretor de Administração Tributária deve ser fundamentado, ou seja, dando as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento. No escólio de Alberto Xavier (op. cit. p. 76): “Um pressuposto do direito de ampla defesa, do princípio do contraditório e do direito de acesso ao Poder Judiciário consiste no dever de fundamentação expressa dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legítimos dos particulares”. Finalmente, o despacho do Diretor de Administração Tributária “deve acompanhar a Notificação Fiscal”, ou seja, constitui pressuposto para o lançamento, sem o qual não pode ser constituído o crédito tributário. Trata-se de requisito procedimental que, na lição de Celso Antonio Bandeira De Mello (Curso de Direito Administrativo 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 376), “são os atos que devem, por imposição normativa, preceder a um determinado ato. Consistem em outros atos jurídicos, produzidos pela própria Administração ou por um particular, sem os quais um certo ato não pode ser praticado”. 5. Dissimulação e crime contra a ordem tributária: A desconsideração de ato ou negócio jurídico pelo Fisco restringe-se à dissimulação da “ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. Em outras palavras, deve ter por fim a supressão ou redução de tributo. Se a simulação ou dissimulação não resultar em supressão ou redução de tributo, o Fisco não teria interesse na desconsideração do ato ou negócio jurídico. Os crimes contra a ordem tributária estão previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. O art. 1º considera crime suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas que enumera em seus incisos. Trata-se, portanto, de crime de resultado: somente estará configurado o tipo criminoso se resultar em supressão ou redução de tributo. Já o art. 2º trata de crimes de mera conduta que não dependem de produção de resultado. O ato ou negócio jurídico objeto de desconsideração pelo Fisco, como deve ter a finalidade de evitar ou ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo, pode também constituir crime contra a ordem tributária, desde que a simulação ou dissimulação tenha sido feita mediante alguma das condutas a que se refere o art. 1º da Lei 8.137/90. Nesse caso, a autoridade fiscal, por dever de ofício, deve dar conhecimento ao Ministério Público dos elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível, nos termos do art. 7º da Lei 4.729, de 14 de julho de 1965. O Código Tributário Nacional, ao tratar do sigilo fiscal em seu art. 198, excetua a “divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais”, conforme regra do § 3º, I, do mesmo artigo. O termo “representação”, no entanto, não é apropriado, pois o oferecimento de denúncia é de responsabilidade exclusiva do Ministério Público, não dependendo de representação do Fisco. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 609 do seguinte teor: “É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal”. O § 1º do art. 7º da Lei 4.729/65 dispõe que “se os elementos comprobatórios forem suficientes, o ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia”. Porém, acrescenta o § 2º, “sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal”. 6. Considerações finais: O art. 20-A da Lei 3.938/66 restringe-se a disciplinar o procedimento de desconsideração de ato ou negócio jurídico, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 116 do CTN, in fine, sem manifestar-se sobre a falta de propósito negocial ou sobre o abuso de formas de direito. Com isso, dispomos de ampla liberdade na apreciação do comportamento anti-elisivo do sujeito passivo. Em uma interpretação mais conservadora do dispositivo, atinge comportamentos puramente evasivos consistindo na simples dissimulação do fato gerador da obrigação tributária. Mas, por outro lado, permite também atacar comportamentos elisivos, com base na falta de propósito negocial ou no abuso de formas de direito. Nesse aspecto, considerando a resistência de setores significativos da doutrina, recomenda-se aos auditores fiscais prudência, ponderação e absoluta correção técnica, procedendo à desconsideração de ato ou negócio jurídico apenas quando estiver absolutamente seguro da correção do procedimento. Em particular, recomenda-se atenção em relação à interpretação econômica do direito tributário, à prevalência da substância sobre a forma e á exigência de tributo com base na analogia o que é expressamente vedado pelo § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional. Getri, em Florianópolis, 14 de agosto de 2012. Velocino Pacheco Filho Amery Moisés Nadir Júnior AFRE – mat. 184244-7 p/Gerente de Tributação
03/06/2024 13:23 PORTARIA N° 233/2012 DOE de 13.08.12 Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - e a apuração do valor adicionado dos Municípios obedecerão ao disposto nesta Portaria. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída mediante critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 3º O repasse da quota parte do ICMS pertencente aos Municípios será efetuado diariamente a crédito de cada Município através de conta bancária. Art. 3º-A Os atos relativos à apuração do valor adicionado e à definição do Índice de Participação dos Municípios será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na Internet. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE VALOR ADICIONADO Art. 4º O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada Município: I – nas hipóteses de operações ocorridas sob o regime de tributação “normal” (apuração pela diferença entre débitos e créditos), ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação; III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços prestados; IV – nas hipóteses de saídas de produtor primário, pessoa física, ou de pessoa jurídica sem inscrição no CCICMS, ao valor das operações de saídas da produção primária agropecuária, extrativa ou mineral; V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicílio tributário do estabelecimento, onde houver a colheita ou extração, ao valor da transferência; Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST relativo à mercadoria remetida ao representante com endereço no município, informado na GIA-ST; VII – nas hipóteses de distribuição de energia elétrica, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com a formação do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor; VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção em que o consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor; IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação; X – nas hipóteses de lançamento de oficio por omissão de saídas, ao valor das operações de saídas não declaradas; XI – nas hipóteses de confissão espontânea, ao valor correspondente às saídas, deduzidas das entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração; XII – nas hipóteses de operações em consignação industrial ou mercantil, ao valor das remessas em consignação, deduzidas as respectivas devoluções; e XIII – REVOGADO. XIV – na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; XV – na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (inciso I do caput do art. 20 desta Portaria), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas, salvo quando demonstrada a compatibilidade entre as operações de saída e entrada; Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. XVI – na hipótese de consumo de energia elétrica, por estabelecimento industrial ou comercial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, a 50% (cinquenta por cento) do valor da energia adquirida de estabelecimento gerador, comercializador ou atacadista de energia elétrica; XVII – Na hipótese do fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, à razão entre o valor adicionado total e o valor total das prestações de serviços, apurados por distribuidor concessionária catarinense, multiplicado pelo valor total consumido pelo município relativo a serviço prestado por distribuidor de outra UF; XVIII – na hipótese de operações através de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido neste Estado, à proporção em que as vendas no município contribuíram na formação do valor adicionado do estabelecimento; XIX – na hipótese de acordo celebrado entre municípios acerca do valor adicionado de determinado estabelecimento, ao percentual acordado. XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais de mercadorias apreendidas o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado. XXI – na hipótese de geração de energia elétrica por estabelecimento que utilize fonte hidráulica, à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio fixado pela ANEEL, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. XXII – na hipótese em que o estabelecimento promover saída de produto cuja fabricação tenha iniciada em ano civil anterior, o VA poderá ser calculado levando-se em consideração as saídas deduzidas as entradas registradas pelo estabelecimento no ano das saídas e o valor negativo gerado, pelas entradas da matéria prima e dos insumos utilizados na fabricação, ocorridas no ano ou em anos anteriores no estabelecimento ou, caso comprovado, em estabelecimento do mesmo titular ou em outro estabelecimento parceiro na fabricação do produto. XXIII – na hipótese de operações em garantia, tanto na indústria como no comércio, ao valor apurado utilizando-se a regra do inciso I do caput deste artigo; XXIV – na hipótese de operações efetuadas fora do estabelecimento, à proporção em que as vendas no município contribuíram para a formação do valor adicionado do estabelecimento. Parágrafo único. Na hipótese de subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa, o valor do subsídio recebido será excluído dos valores das entradas do estabelecimento para o cômputo do valor adicionado. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Art. 5º O valor adicionado será apurado com base: I – nos valores informados pelos contribuintes, mensalmente, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME; II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional; III – nas operações registradas na Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GIA-ST/ICMS apresentada pelos contribuintes estabelecidos em outras UF, relativo às operações de marketing direto; IV – nas notas fiscais emitidas por produtor rural pessoa física, nos casos em que a mercadoria for destinada a outro produtor, a consumidor ou a contribuinte não inscrito no CCICMS-SC; V – no valor das contranotas emitidas pelo contribuinte catarinense adquirente quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física; Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. VI – nos valores lançados nas notificações fiscais tornadas definitivas no exercício, ano base da apuração, desde que tenham sido lavradas por falta de registro de operações de saídas; VII – nos documentos de confissão espontânea de débitos; VIII – nas notas fiscais avulsas emitidas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CCICMS-SC; e IX – nos pedidos de tratamento tributário diferenciado para os casos de operações realizadas em feiras, exposições e estabelecimentos de temporada. X – na distribuição informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à Receita Federal do Brasil; XI – no quadro 48 da DIME para as operações de distribuição de energia elétrica a consumidor. XII – No quadro 48 da DIME para os casos de serviço de comunicação, inclusive na revenda de créditos pré-pagos, a consumidor. XIII – No quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de alimentos preparados. XIV – nos documentos fiscais para as operações de serviço de transporte; XV a XIX – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 140/14 – Efeitos a partir de 20.05.14: XV – no quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de gás natural. XVI – no quadro 48 da DIME para os casos vendas pelo sistema “marketing direto”. XVII – no quadro 48 da DIME para os casos de faturamento e entrega de mercadoria comercializada por outra unidade da mesma empresa. XVIII – no quadro 48 da DIME para os casos em que o Estado tenha concedido autorização para registro diferenciado das operações. XIX – no quadro 48 da DIME para o caso de acordo celebrado entre municípios para rateio do valor adicionado. XX – REVOGADO. XXI – nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, quando se tratar de lançamento em CFOP não considerado na apuração do valor adicionado; XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial de mercadorias apreendidas; XXIII – nos custos diretos constantes do RAL (Relatório Anual de Lavra), nos casos de inexistência de documentos fiscais de entrada ou mesmo quando os valores expressos nos documentos fiscais estiverem em desacordo com o estabelecido no art. 8º desta Portaria; XXIV - na quantidade de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador de energia, que utilize fonte hidráulica, multiplicada pelo preço médio calculado pela ANEEL nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; XXV – nos demais casos que envolvem entradas e saídas de energia elétrica, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço. § 1º REVOGADO. § 2º Nos casos de erro ou omissão nas declarações, a apuração poderá ser confrontada com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentada à SRFB. § 3º A apuração do valor adicionado de estabelecimento que promover saída de produto cuja fabricação envolva entradas de matéria prima e insumos ocorridos no ano civil e/ou em anos anteriores poderá levar em consideração o valor adicionado negativo gerado por estas entradas, no ano ou em anos anteriores, mesmo que registradas em outro estabelecimento. § 4º Excepcionalmente e caso devidamente comprovado, a apuração do valor adicionado de estabelecimentos da mesma empresa poderá ser efetuada de forma consolidada levando em consideração os valores adicionados negativos resultantes de operações realizadas entre os respectivos estabelecimentos. § 5º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o contribuinte emitir nota de entrada de produção primária para a mesma inscrição estadual com a finalidade de acobertar produção própria em município distinto. § 6º Excepcionalmente, caso o contribuinte escriture de forma errônea a nota fiscal de produtor ao invés da contranota referida no inciso V do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado via impugnação. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 5-A. Para fins de apuração do valor adicionado serão considerados os valores das operações: I – registrados nos documentos fiscais como total da operação; e II – informadas na coluna valor contábil da DIME; III – informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias na PGDAS-D; IV – informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos casos em que for comprovado erro de escrituração ou omissão de entrega da DIME. § 1º Em casos específicos, previstos na presente portaria, será adotado, como valor da operação, o valor constante na coluna base de cálculo do ICMS informado na DIME. § 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal. Art. 6º Para a apuração do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações (Lei Complementar Federal nº 63/90): I – que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - imunes ao imposto conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal; III - com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado; e IV - com mercadorias e insumos destinados à produção, prestação de serviços sujeitos ao ICMS, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 7º Não serão considerados na apuração do valor adicionado: I - o valor relativo ao estoque de mercadorias inicial e final; II - as operações com mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado; III - REVOGADO. IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da competência tributária do ICMS; V – as operações de entrada e saídas com bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte; VI – as operações de saídas e de entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, inclusive em transferência para estabelecimentos do mesmo titular; VII - REVOGADO. VIII – a transferência de petróleo bruto para estabelecimento da mesma empresa; IX – as operações de portais e páginas de internet bem como as atividades de disponibilização de infra-estrutura para os serviços de tratamento de dados e de hospedagem na internet; X – as atividades de rádio destinada ao público em geral e as atividades de televisão aberta; XI – as operações com captação, tratamento, purificação, armazenagem e distribuição de água, por concessão pública, através de rede permanente, tubulações e dutos (saneamento público), bem como as operações com a regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem-estar da população; XII – as operações de transmissão de energia elétrica. XIII – o valor adicionado negativo apurado para o estabelecimento. XIV – as prestações de serviço de telecomunicação de interconexão, denominadas DETRAF; XV– as prestações de serviços de transportes para o Exterior; e XVI – A remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente. XVII – as operações promovidas por micro empreendedor individual, exceto as operações acobertadas por documento fiscal, inclusive a NFe avulsa. XVIII – as operações realizadas por órgãos públicos da administração direta, indireta e suas autarquias. Art. 8º Nos casos de extração, abate, captura ou colheita de produção primária, inclusive de minérios e de substâncias minerais, em Município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte o valor adicionado apurado: I - será atribuído ao Município onde ocorreu a extração, o abate, a captura ou a colheita da produção primária, com base no custo da produção primária; e II – será considerado a título de entradas no estabelecimento e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento. § 1º Na ausência de registro do custo da produção primária, inclusive quando se verificar valor irrisório, ou mesmo opcionalmente, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser adotado: I – nos casos de produção agropecuária, vegetal ou captura de pescados o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado; e II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos diretos de extração do minério bruto. § 2º Nos casos em que a boca da mina se localizar em município diferente daquele em que ocorrer a extração mineral (mesmo que do subsolo), o valor equivalente a entrada, referido no inciso II do caput será rateado em partes iguais entre os municípios. Art. 9º. REVOGADO. Art. 9-A. No fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, o valor adicionado corresponderá á proporcionalidade entre o valor adicionado apurado e as saídas informadas na DIME pelo estabelecimento distribuidor concessionária catarinense, no respectivo ano-base. Art. 9-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por estabelecimento comercial ou industrial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da energia adquirida diretamente de estabelecimento gerador, atacadista ou comercializador. § 1º O valor adicionado referido no caput deste artigo pode ser atribuído: I – a partir de declaração no quadro 48 da DIME pelo estabelecimento emitente da NF de venda ou da NF de transferência da Energia Elétrica; ou II – a partir do registro da NF de entrada pela aquisição da energia elétrica. § 2º É vedada a atribuição em duplicidade do valor adicionado referido no caput deste artigo. Art. 9º-C. REVOGADO. Parágrafo único – REVOGADO. Art. 10. Na remessa de mercadoria em consignação, o valor adicionado será apurado pelos estabelecimentos envolvidos na operação por ocasião da remessa considerando-se as operações de remessa e recebimento, deduzidas as devoluções (RICMS anexo 6, artigos 32 a 40). Art. 11. O valor adicionado relativo à operação ou prestação de saída não declarada, inclusive a subfaturada, constatada em autuação fiscal, será apurada no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago. Art. 12. O valor adicionado relativo à operação ou prestação de saída espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será apurada no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação. Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as venda realizadas no Município onde estiver localizado: I - o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta; ou II - a banca de jornais e revistas. Art. 13-A. O valor adicionado relativo às operações no sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento situado neste Estado, será apropriado ao município onde estiver domiciliado o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta, nos termos do art. 14. Art. 14. O valor adicionado relativo às vendas a consumidor cuja operação de saída foi registrada por estabelecimento do mesmo titular, por ocasião da entrega da mercadoria, inclusive por depósito ou centro de distribuição, será atribuído ao Município onde estiver situado o show-room ou o estabelecimento que efetuou a respectiva venda da mercadoria, apurado da seguinte forma: I – calcula-se a proporcionalidade da venda ao consumidor realizada pelo show-room ou outra filial, sobre as saídas líquidas do estabelecimento que efetuou o faturamento e procedeu a entrega da mercadoria; II - obtém-se o valor adicionado do Município sede do show-room ou onde ocorreu a efetiva venda mediante a multiplicação da proporção calculada na forma no inciso I, pelo valor adicionado da inscrição estadual do estabelecimento que efetuou o faturamento; III – o resultado obtido no inciso anterior deve ser deduzido do valor adicionado do Município, sede do estabelecimento que efetuou a entrega, e aacrescido ao valor adicionado do Município onde ocorreu a venda efetiva ao consumidor. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo às operações realizadas em exposições, feiras, eventos e assemelhados. Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção da respectiva contribuição à formação do valor adicionado, calculado nos termos previstos nos incisos I e II do art. 14. Art. 14-B. Nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, o valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência ou remessa, para fim específico de exportação, cujo preço seja inferior ao da exportação, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando a exportação decorrer de: I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente; II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenha sido remetida para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 14-C. O valor adicionado relativo às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento será atribuído aos municípios em que se efetivaram as operações de venda, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 15. O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação. Parágrafo único – REVOGADO. § 1º Não serão considerados os Conhecimentos de Transporte que registram a modal do tipo Multimodal, os documentos que acobertam prestações de subcontratação e os anulados ou substituídos. § 2º O valor adicionado será apurado: I – no caso do transporte de passageiros, a partir do valor declarado no quadro 48 da DIME ou do documento fiscal; e II – nos demais casos, a partir do documento fiscal. Art. 16. Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o valor adicionado será apurado em favor do Município em que o produtor rural integrado estiver estabelecido e corresponderá ao valor por ele percebido, acrescido do valor de retorno do animal. Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de operações entre produtores rurais, pessoa física, envolvendo a última fase produtiva do sistema de integração (terminação), o valor adicionado atribuído ao Município sede do produtor integrado será deduzido do Município sede do integrador, a título de entradas. Art. 17. Em caso de mudança de domicílio para outro Município, durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado no Município. Parágrafo único. O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem. Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da saída. Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais anuladas, estornadas ou canceladas. Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão válidas para apuração do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de cálculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação. Nota: A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. Art. 19. Nos casos em que os Municípios envolvidos celebrarem acordo para distribuição do valor adicionado, serão respeitados os parâmetros constantes nos respectivos atos de acordo mesmo que divergentes em relação ao estabelecido neste Capítulo desde que devidamente comprovado através de Leis, Convênios ou Termos. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO Art. 20. Semanalmente a Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o valor adicionado para cada estabelecimento do contribuinte, apurando a participação percentual de cada Município no valor adicionado total do Estado, considerando: I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 – 5129 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 – 6129 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 – 7129 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 -7212 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 – 1212 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 – 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 – 2212 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 – 3129 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 – 3212 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. III – o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; IV – os valores da produção primária informada pelos contribuintes no quadro 47 da DIME e na DEFIS; V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101; Nota: A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. VI – o valor das saídas não registradas na DIME e que foram objeto de notificação fiscal tornada definitiva no exercício; VII – 32% (trinta e dois por cento) sobre os valores informados pelos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e que apresentam GIA/ST relativo às vendas por marketing direto; VIII - o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação e por prestador de serviços de distribuição de energia elétrica, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor; IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 desta Portaria; Parágrafo único. REVOGADO. X – REVOGADO. XI – REVOGADO. XII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será atribuído ao município sede da unidade de consumo; XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2255 ou 2257 em estabelecimento comercial ou industrial, não optante ao Simples Nacional, consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000; XIV – o valor adicionado relativo às operações através de marketing direto informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48 limitado ao valor adicionado apurado para o estabelecimento ou ao valor informado no quadro 48, o que for menor; XV – o valor adicionado relativo à entrega de mercadorias vendida por outro estabelecimento, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; XVI – o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, subsidiariamente, no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Parágrafo único. Na hipótese de o produtor de energia hidrelétrica não apresentar a informação conforme o disposto no inciso XVII do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado por meio de impugnação. Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração. §1º A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado. § 2º Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município. § 3º O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem. Art. 22. Sempre que o cálculo do valor adicionado para o estabelecimento resultar em valor negativo será atribuído valor zero para o Município. Parágrafo Único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado. Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor: I – no campo 51010; II – nos campos 51020, 51030 e 51040; III - no campo 51050, exceto para as atividades registradas nos CNAEs 3511500 e 3511501;e IV – no campo 51021. V – REVOGADO Art. 23-A. – REVOGADO. I – REVOGADO. II – REVOGADO. III – REVOGADO. IV – REVOGADO Art. 23-B. Poderão ser anuladas as entradas para a mesma natureza registradas nos CFOP 1301 e 2301 nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, atividades CNAE 6110801 e 6120501. Art. 24. Serão anuladas as exclusões de saídas registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor: I – no campo 51060 e o contribuinte tiver informado saídas nos Códigos Fiscais de operações (CFOP) 5933 e 6933; e II - nos campos 51070, 51080 e 51090. Art. 25. Serão consideradas como saídas e entradas, os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – incorporação de empreendimentos imobiliários, relacionadas no grupo 411 da CNAE; II – construção de edifícios, relacionados no grupo 412 da CNAE; III – construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais, relacionadas no grupo 421 da CNAE; IV – obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, relacionadas no grupo 422 da CNAE; V - construção de outras obras de infraestrutura, relacionadas no grupo 429 da CNAE; VI – demolição e preparação do terreno, relacionadas no grupo 431 da CNAE; VII – instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções, relacionadas no grupo 432 da CNAE; VIII – obras de acabamento, relacionadas no grupo 433 da CNAE; IX – outros serviços especializados para construção, relacionadas no grupo 439 da CNAE; X – REVOGADO. XI a XVI – REVOGADOS. XVII – fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento e gesso, subclasses 2330301, 2330302, 2330303, 2330304 e 2330305 da CNAE. Art. 25-A. – REVOGADO. Art. 26. O valor adicionado será zerado para os estabelecimentos constantes no CCICMS-SC e cadastrados nos seguintes códigos de atividade de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – portais de internet cadastrados nos CNAES: 6311900, 6319400; II – atividades cinematográficas, de gravação de som, de rádio e TV aberta cadastrados nos grupos CNAE 591, 592, 601 e 602; III – estabelecimento de Saneamento público (água encanada e esgoto) cadastradas nos CNAEs: 3600601, 8412400; e IV – estabelecimento de Transmissão de Energia Elétrica cadastrada no CNAE: 3512300. V – comércio atacadista de energia elétrica cadastrados nas atividades CNAE 3513100. Art. 27. O valor relativo a transferência de petróleo bruto, registrado na coluna isentas do CFOP 6151 e 6152 por estabelecimento cadastrado no CNAE 4681801, será desconsiderado para fins de apuração de valor adicionado (RMS 12914/SC). Art. 28. Não serão considerados pelo sistema de apuração do índice do valor adicionado: I – as Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; II – as Declarações mensais de optante ao Simples Nacional (PGDAS-D) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração. IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB. Parágrafo único – REVOGADO. Art. 28-A. O disposto neste capítulo: I – não convalida os valores declarados; e II – não impede a apresentação de impugnação do valor adicionado requerendo os valores anulados mediante apresentação das respectivas provas. Parágrafo único. A adequação deve ser requerida para todo grupo empresarial sempre que o pedido tratar de operações com repercussão entre estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA APURAÇÃO Art. 29. O Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, instituído pelo Decreto nº 3.592 de 25 de outubro de 2010, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado, será composto por: I – um representante por Associação de Municípios; e II – um representante por Município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico. § 1º A Prefeitura Municipal ou a Associação de Municípios indicará à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante apresentação de termo de compromisso, o nome da pessoa responsável e do suplente pelo acompanhamento da apuração do valor adicionado, a quem será concedido acesso ao sistema de apuração do valor adicionado e atribuído o perfil VA – GAAVA e o Perfil VA – Consultas. § 2º Mediante justificativa poderá ser concedido acesso ao sistema de apuração do valor adicionado, apenas para consultas, a, no máximo, outros dois usuários por Prefeitura Municipal ou Associação de Municípios. § 3º O GAAVA será presidido por representante da Diretoria de Administração Tributária. § 4º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 5º As despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem. § 6º A apresentação de novo termo de compromisso, nos termos do parágrafo primeiro, substitui e revoga os termos anteriores apresentados pelo município. § 7º O direito a voto nas deliberações do GAAVA fica condicionado a que o integrante tenha colaborado no cálculo do valor adicionado como auditor ou julgador pelo prazo mínimo de dois anos. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 30. Mediante apresentação dos termos de compromisso e comprovação de ocupação de cargo público no Município ou vínculo empregatício com a Associação de Municípios, poderão ser habilitados para acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): I – até três usuários para acompanhar o valor adicionado do município; e II – até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária na base de dados da Secretaria da Fazenda. § 1º Mediante justificativa o número de usuários poderá ser ampliado para até cinco servidores municipais. § 2º A apresentação de novo termo de compromisso substitui e revoga os termos anteriormente apresentados. § 3º Os perfis de acesso serão atribuídos à discricionariedade da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, o usuário que por dois anos consecutivos não participar das atividades de depuração, ou das atividades de análise e julgamento poderá ter seu acesso limitado a consultas de declarações, demonstrativos da apuração e imputações. Art. 31. São atribuições do GAAVA: I – sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem a apuração do valor adicionado em conformidade com a legislação do ICMS vigente; II – buscar o entendimento entre a SEF, os Municípios e as Associações de Municípios; e III – acompanhar e colaborar na apuração do valor adicionado dos Municípios. IV – sugerir os filtros ou critérios para seleção dos registros, que devam ser inclusos na malha para fins de auditoria. Parágrafo único. As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por: I – três quartos dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros, inclusive dos filtros ou critérios de seleção dos registros que devam ser inclusos na malha, que impliquem na apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e II – maioria simples dos membros presentes, nos demais casos. Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado. § 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina sendo que: a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício imediatamente anterior; b) REVOGADA; c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por dia, para cada usuário; d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para um período não superior a trinta dias, em cada solicitação. §2º REVOGADO. §3º REVOGADO. § 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município. Art. 33. A Associação de Municípios ou o Município poderá solicitar que o contribuinte situado em seu território entregue as informações necessárias à apuração do valor adicionado. § 1º Havendo recusa na prestação de informações, o representante da Associação de Municípios ou o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração Fazendária estadual, para as providências legais cabíveis. § 2º A Associação de Municípios ou o Município não poderá apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão da atividade prevista neste artigo. CAPÍTULO VI DA AUDITORIA DO MOVIMENTO ECONÔMICO Art. 34. Encerrada a recepção das declarações e informações, a Secretaria da Fazenda, com base nos critérios definidos pelo GAAVA, poderá listar empresas, estabelecimentos ou dados com possíveis inconsistências que possam distorcer o valor adicionado. Art. 35. Os registros constantes da listagem serão distribuídos entre representantes das Prefeituras e das Associações de Municípios, previamente cadastrados, para que procedam à análise das informações, para confirmação ou adequação do valor adicionado atribuído ao Município. Art. 36. A análise deve ficar restrita aos fatos que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que: I – caso, durante a análise, o responsável entender que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o registro deverá ser excluído da listagem; e II – em caso de dúvida e com a finalidade de validar os dados informados, os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios, sendo que: a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento for aceitável, o registro será excluído da listagem; e b) caso a inconsistência persista o responsável pela análise poderá imputar um débito ao Município limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor. III – Inconsistência ou dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem; § 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto neste artigo. § 2º A solicitação de esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos deve ser clara e objetiva de forma a não prejudicar a defesa do município. § 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados não podendo resultar em valor adicionado negativo para o estabelecimento e nem ser superior ao valor da inconsistência apontada. § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo. § 5º Toda imputação de débito deve ser fundamentada em linguagem clara e objetiva, baseada estritamente nas regras de cálculo previstas nesta Portaria e acompanhada de memória de cálculo contendo as informações de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado, sob pena de nulidade. § 6º Não se aplica a limitação prevista no inciso III do caput deste artigo quando se tratar de valores relativos a notas fiscais de produtor (NFP). Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 37. REVOGADO. Art. 38. REVOGADO. Art. 39. Os resultados da análise devem ser incluídos no sistema antes da publicação do índice provisório. CAPÍTULO VII DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Art. 40. Os municípios e as associações de municípios devem indicar autoridade competente com a finalidade de acessar aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT) na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, para: I – apresentar os pedidos de impugnação do Valor Adicionado e do Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a sua publicação na Pe/SEF; e III – em recurso especial, solicitar a reapreciação da decisão proferida pelo colegiado, no prazo e nas hipóteses previstas no art. 54 desta Portaria, a contar da data da publicação da decisão na Pe/SEF; IV – recorrer contra decisão de qualquer instância, independentemente de ter interesse direto no feito; e V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. § 1o À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação e recurso de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; II – recurso especial de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo. § 2º Constatado equívoco de processamento o Estado poderá, a qualquer tempo, tomar as medidas necessárias visando a correção do valor adicionado. § 3º Constatado que a decisão singular contraria os termos desta Portaria o Estado poderá, no prazo de vinte dias corridos após a sua publicação, submeter o julgamento ao colegiado. § 4º – REVOGADO § 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Portaria. § 6º Os recursos previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo, bem como o recurso especial previsto no inciso III do caput deste artigo, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo. § 7º Não estão sujeitos ao limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do art. 36. § 8º A indicação, nos termos do caput deste artigo, substitui e revoga eventual documento anteriormente apresentado pelo município. § 9º Os limites previstos no § 1º deste artigo aplicam-se também aos pedidos que envolvam imputação a débito. Art. 41. As impugnações, os recursos, os recursos especiais e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras: I – todos os documentos anexados devem ser devidamente numerados, nomeados, referenciados e explicados na petição, sob pena de não serem considerados; II – nos pedidos, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; e c) REVOGADA. III – REVOGADO. IV – deve ser indicado o nome do município de quem deva ser subtraído o valor adicionado; V – é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso em que se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados; Nota: A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. VII – a impugnação de valor adicionado, recurso ou recurso especial, relativo à geração de energia elétrica deve abranger o pedido de todos os estabelecimentos da mesma unidade geradora de energia elétrica. VIII – é vedado reunir em uma única petição impugnações relativas a mais de uma inscrição estadual, salvo quando: a) pertencerem ao mesmo grupo empresarial; e b) se tratar do § 4º do art. 5º desta Portaria. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. § 1º – REVOGADO. § 2º – REVOGADO. § 3o REVOGADO. § 4º A inadmissibilidade dos pedidos de impugnação dos recursos e dos recursos especiais poderá ser pronunciada pelo Presidente das Câmaras Reunidas ou na sessão de Julgamento Colegiada (Câmara ou das Câmaras Reunidas). § 5º No pedido eletrônico será desnecessário anexar: I – cópia de DIME existente na base de dados do SAT; II – cópia da consulta do valor adicionado do contribuinte, extraída do SAT; e III – REVOGADO. § 6º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros enquanto o cálculo estiver sendo realizado com base na declaração do estabelecimento.. Art. 42. O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão. § 1º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II – refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos; e IV – não impossibilite o cumprimento dos prazos para julgamento ou relatoria do processo. § 2º A prova pode ser desconsiderada, caso recebida em data que impossibilite a revisão do julgamento ou da relatoria dentro do prazo estabelecido pela SEF. § 3º Arquivos que contemplam lista de registros, lista de documentos, demonstrativos ou memórias de cálculos devem ter formato que possibilite ao julgador ou relator, após baixar o arquivo, reindexar ou filtrar registros viabilizando a análise, avaliação e, ou, confirmação dos dados. § 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica, consolidada com as informações de todos os períodos, contendo as chaves de acesso e outros atributos relevantes de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. CAPÍTULO VIII DOS JULGAMENTOS DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 43. Serão considerados peremptos as impugnações e os recursos sobre valor adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 44. Por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, as impugnações e os recursos serão julgados: I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação. § 1o Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a: I – representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento, observado o seguinte: I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; II – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e III – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente das câmaras. § 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria. § 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos. § 6o As decisões dos julgadores singulares, nos pedidos de impugnação, serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), por meio de ato do Diretor de Administração Tributária. § 7o As decisões das Câmaras e das Câmaras Reunidas serão publicadas na Pe/SEF, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45. REVOGADO. Art. 45-A. O Julgador ou o Conselheiro devem declarar-se impedidos para decidir, relatar ou votar em impugnação, recurso ou pedido de revisão: I – no qual algum município da região de abrangência da associação de Municípios a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão; II – no qual o município a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão. III – REVOGADO. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que o município representado pelo julgador ou conselheiro participar com menos de 10% (dez por cento) do rateio total do valor adicionado objeto do pedido; e II – nos casos em que envolver simples acréscimo de valor adicionado total do Estado. Art. 46. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder: I - prazo de cinco dias úteis para saneamento do processo, desde que a concessão não interfira no prazo estipulado para o julgamento; II – prazo de cinco dias úteis para manifestação do Município do qual deva ser subtraído o valor impugnado, recorrido ou em pedido de revisão. § 1º Fica dispensada a citação do Município a que se refere o inciso II, nos seguintes casos: I – simples acréscimo de valor adicionado; II – equívoco no processamento ensejando mera correção de Município a quem deva ser atribuído o valor adicionado; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º A citação dos interessados e dos envolvidos poderá ser efetuada através de divulgação, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. Art. 47. A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte: I – ementa; II - relatório, que será síntese de todo o processo; II – A. - análise da admissibilidade – preliminares; III - análise e mérito de todas as questões levantadas na impugnação; IV - decisão fundamentada expondo as razões de decidir. V - o provimento do pedido ou se negado; VI – atribuição do valor adicionado, nos termos da decisão, no Sistema de Administração Tributária (SAT). VII - REVOGADO. Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado: I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador; II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou III – declaração de improcedência da impugnação. Art. 48. Durante o período de análise e julgamento, a Secretaria da Fazenda poderá liberar, aos julgadores das impugnações, acesso aos dados da DIME, escrita fiscal digital e nota fiscal eletrônica dos contribuintes em análise. Art. 49. A decisão singular que envolver concessão de valor adicionado superior a 0,01% (um centésimo por cento) do valor adicionado do Estado apurado no ano anterior ao ano-base da apuração, a um mesmo município, deve ser submetida ao colegiado para revisão. Art. 50. REVOGADO. Art. 51. Durante a sessão de julgamento, em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos. Parágrafo único. A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso. Art. 52. Compete ao presidente: I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II – determinar as diligências e perícias necessárias; III – assinar as atas das sessões; e IV – designar seu substituto em caso de impedimento. V – definir a pauta de julgamento. § 1º O presidente designará um secretário, a quem competirá lavrar a ata das sessões. § 2º Havendo condições técnicas, a critério do presidente, poderá ser adotado o voto virtual ou eletrônico. Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem: I – anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário; III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto; IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; VI – votação; e Nota: A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. VII – anúncio da decisão. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. § 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato. § 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização. § 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas. § 4º A sustentação oral deve restringir-se ao esclarecimento dos fatos, documentos e alegações constantes do processo. § 5º Assuntos trazidos pela sustentação oral e que divergirem do disposto no parágrafo anterior poderão ser ignorados. § 6º O voto do relator deve ser fundamentado. § 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta. § 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso. § 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa. § 10. É proibida a votação no mesmo processo por mais de um conselheiro representante do mesmo município. § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses: I – se questionado por algum conselheiro votante; ou II – se, mediante uso da expressão “pela ordem” com finalidade apenas sanatória, for autorizado pelo Presidente da sessão para comunicar a ocorrência de algum equívoco que possa gerar vícios na decisão com relação a fatos, documentos ou afirmações. Nota: A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. § 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores. Nota: A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. Art. 54. Caberá recurso especial às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando o pedido comprovar que a decisão recorrida: I – violar dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios; II – for contrária à prova dos autos; III – estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; IV – desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e, V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional; e VI – apontar impossibilidade técnica de sanear o pedido eletrônico, independentemente do valor em questão. VII – REVOGADO. § 1º O pedido de apreciação em recurso especial deve estar fundamentado e acompanhado das comprovações, quando for o caso, bem como de demonstrativo claro e objetivo em qual inciso do caput deste artigo esteja amparado. § 2º REVOGADO. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte. Art. 55. O julgamento do recurso especial obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância. Art. 56. REVOGADO. Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM poderá apresentar listagem dos interessados em participar das atividades de apuração do valor adicionado: I – REVOGADO. II – REVOGADO. III – REVOGADO. § 1º – REVOGADO. § 2º – REVOGADO. Art. 58. REVOGADO. Art. 59. REVOGADO. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Em qualquer uma das instâncias ou fases, os Municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada: I – REVOGADO. II - pelo Vice-Prefeito; III - pelo Procurador Geral do Município; IV - pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou Finanças, ou Administração ou Agricultura; V - pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o Município estiver filiado; ou VI - por representante do Prefeito Municipal mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O representante do Poder Executivo Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria e nas sessões de julgamento de processos que envolvam valor adicionado, sendo-lhe vedado peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão. Art. 61. Em caso de suspeita de inserção proposital de valores insubsistentes ou pedido acompanhado de documentos fraudulentos, de documentos adulterados ou qualquer outra forma de ato fraudulento ou doloso que vise obtenção de vantagens ilícitas em detrimento aos demais municípios poderá ser encaminhada denúncia aos órgãos competentes para apuração da responsabilidade criminal. Art. 61-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária viabilizar o cumprimento da presente Portaria. Art. 62. Ficam revogadas as portarias SEF nº 87, de 27 de junho de 1991, SEF nº 111 de 18 de março de 1998, SEF nº 305, de 08 de novembro de 1994, Port. SEF nº 261 de 25 de novembro de 2010, SEF 170 de 26 de agosto de 2011 e 275 de 02 de dezembro de 2011. Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de Agosto de 2012. Nelson Antonio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 03/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI, nos termos do Parecer nº 03, de 21 de maio de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 21 de maio de 2012. Florianópolis, 21 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 03, DE 21 DE MAIO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI, versão 01.00.00, checksum EBF3 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 004/2012, emitido em 20 de abril de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2012, por meio do DESPACHO nº 065, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 004/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 21 de maio de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-500, nos termos do Parecer nº 04, de 20 de junho de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 004/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 30 de setembro de 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 13 de abril de 2012. Florianópolis, 20 de junho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 20 DE JUNHO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-500, versão 01.00.07, checksum 5149 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 003/2012, emitido em 30 de março de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2012, por meio do DESPACHO nº 054, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 003/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 20 de junho de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização