ATO DIAT Nº 009/2013 DOE de 18.04.13 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 29/13 V. Ato Diat 14/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 009/2013”; § 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 024/2012 de 24 de outubro de 2012 fica revogado a partir do dia primeiro de maio de 2013. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2013. Florianópolis, 17 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.486, DE 17 DE ABRIL DE 2013 DOE de 18.04.13 Acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 114-A com a seguinte redação: “Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no art. 173, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina e à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA) devem observar os seguintes procedimentos: I – a contratante ou concedente será a FCC e estarão apenas sujeitos à aprovação de seu ordenador primário, segundo valores a serem definidos pela SOL; II – não se sujeitarão às condições para aprovação, na forma prevista na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto; III – apresentação prévia por parte da contratada ou proponente de plano de trabalho e cronograma de desembolso para análise e manifestação da FCC; IV – observância às condições fixadas para formalização dos atos constantes dos arts. 55 a 58 deste Decreto; e V – apresentação de prestação de contas segundo os critérios definidos pela SEF.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.489, DE 17 DE ABRIL DE 2013 DOE de 18.04.13 Acresce dispositivos ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 20-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 12. Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, não é aplicável o disposto no § 7º deste artigo, sendo observado o seguinte: I – as providências contidas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo podem ser dispensadas por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes; II – os valores para a subvenção, indicados nos incisos I a III do § 6º deste artigo serão submetidos à homologação da SDS; e III – o acompanhamento técnico e financeiro do disposto nos incisos I a III do § 6º deste artigo será efetuado pela SDS. § 13. O procedimento estabelecido no § 12 deste artigo não exclui a competência da SEF para análise do pedido de tratamento tributário diferenciado, bem como para acompanhar o cumprimento pela empresa beneficiada das condições e obrigações estabelecidas. § 14. O contrato de subvenção será firmado pela SEF após a SDS homologar os valores, nos termos do § 12 deste artigo. “ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de março de 2013. Florianópolis, 17 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 081/2013 DOE de 18.04.13 Fixa procedimentos relativos às informações da EFD – Escrituração Fiscal Digital dos exercícios 2009 a 2012, no que se refere aos cálculos do ICMS apurado por Substituição Tributária nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes que apuram o ICMS por Substituição Tributária sobre as entradas de mercadorias provenientes de aquisições de outros estados, desde que estejam em dia com a entrega dos arquivos do SPED/EFD, poderão, alternativamente à apresentação dos registros C197 e E240 do Sped Fiscal dos exercícios de 2009 a 2012, gerar arquivos eletrônicos com as suas respectivas informações, mantendo-os sua guarda para apresentação à SEF. Parágrafo único. Quando intimado pela autoridade fiscal a apresentar os arquivos referidos no caput, o contribuinte deverá entregá-los em meio digital à SEF, em formato txt (campos separados por ponto e vírgula), juntamente com o respectivo código MD5 gerado por aplicativo hash, para garantir a autenticidade e integralidade dos mesmos. Art. 2° Os arquivos previstos no artigo 1º deverão ser gerados até 30 de abril de 2013, por período de apuração, conforme layout previsto no Anexo Único desta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de abril de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO LAYOUT DO ARQUIVO COMPLEMENTAR AO SPED/EFD DE 2009 A 2012 Num Descrição Tipo Tamanho Dec Origem 1 COD_AJ_APUR C 8 TABELA B, ITEM 5.1.1 2 IND_OPER C 1 C100 3 CNPJ N 14 0150 4 DT_E_S N 8 0 C100 5 DT_DOC N 8 0 C100 6 NUM_DOC N 9 0 C100 7 COD_ITEM C 60 C170 8 DESCR_ITEM C - 0200 9 QTD N - 5 C170 10 VL_ITEM N - 2 C170 11 MVA N - 2 * 12 BASE_ICMS_ST N - 2 * 13 ALIQ_INTERNA N - 2 * 14 CRED_ENTRADA N - 2 * 15 CRED_PRESUMIDO N - 2 * 16 ICMS_ST N - 2 * 17 NUM_DOC_ENTRADA N 9 0 C170 18 CNPJ_ENTRADA N 14 0150 19 VL_RESSARC_ST N 2 * * Os campos 11 a 16 e 19 representam valores calculados pelo contribuinte. Nos Cálculos de ST nas entradas – informar campos 1 a 10 (dados da entrada) e campos 11 a 16 (dados dos cálculos de ST nas entradas) Nos Cálculos de Ressarcimentos – informar campos 1 a 9 (dados da saída) e campos 17 a 19 (dados da entrada respectiva a cada saída geradora do ressarcimento) Campo 01 - Indicar o código do ajuste de apuração do imposto relativo aos débitos ou créditos de substituição tributária, pelos códigos a seguir, previstos na Tabela 5.1.1 da Portaria 287/2011. Código Descrição Descrição detalhada Observações SC100001 Débito de ICMS devido (a pagar) pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, art. 91-B) Registrar neste código o ICMS devido pela substituição tributária nas entradas de mercado rias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, art. 91-B. Também deverá ser preenchido pelos contribuintes que apuram o imposto no registro C197. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_ COMPL_AJ do Regis tro E220 . SC120002 Ressarcimento de ICMSST decorrente das vendas para empresas do Simples Nacional. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabeleci mento, relativo à venda às empresas inscritas no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decr. nº 3.509/10); Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_ COMPL_AJ do Regis tro E220. SC120003 Ressarcimento de ICMSST decorrente das vendas para contribuintes localizados em outras unidades da federação. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabele cimento, relativo à venda interestadual, An. 3, art. 25, par. único; Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_ COMPL_AJ do Regis tro E220. Campo 02 - Indicar a operação conforme os códigos. Poderão ser informados como documentos de entrada documentos emitidos por terceiros e documentos emitidos pelo próprio informante da EFD. Campo 03 - Informar o número do CNPJ do participante, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Campo 04 – Este campo somente deve ser preenchido nas operações de entradas (código “0” do campo IND_OPER), devendo ser informada a data de entrada da mercadoria, no formato “ddmmaaaa”, sem utilizar caracteres especiais de separação. Este campo não deve ser informado nas operações de saídas (código 1 do campo IND_OPER). Campo 05 - Informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, sem utilizar caracteres especiais de separação. Campo 07 - Informar o código da mercadoria, conforme cadastrado no registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços). Nas operações de entradas deve ser informado o código do item definido pelo estabelecimento informante e não o constante do documento fiscal. Campo 08 - Preencher com a descrição do item (mercadoria ou serviço). Campo 09 - Informar a quantidade do item, expressa na unidade informada no Campo UNID. Campo 11 – Margem de valor agregada aplicada à mercadoria sujeita substituição tributária.
DECRETO Nº 1.477, DE 9 DE ABRIL DE 2013 DOE de 10.04.13 Republicado em 15.04.13 Altera, acrescenta e renumera dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – colaboração ao SEITEC: aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Estado, diretamente à conta específica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto; ...................................................................................................... III – contratado ou proponente: ente da Federação ou entidade da administração pública, pessoa física com atuação nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; IV – contratante ou concedente: a SOL e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) no âmbito das suas competências estabelecidas neste Decreto; ...................................................................................................... VII – dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório; ...................................................................................................... XXIII – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC): conjunto de ações com o objetivo de fomentar a execução de programas e projetos de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, nos termos da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006; ...................................................................................................... XXVI – programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e das ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes. Art. 3º A SOL e as SDRs deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada. § 1º Os programas transferências deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executar os programas e as ações de governo. ...................................................................................................... § 3º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste artigo. ...................................................................................................... Art. 7º A SOL publicará instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de projetos com recursos dos Fundos, podendo ser discutida no Conselho próprio, antes de sua edição, pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. ...................................................................................................... Art. 15. ......................................................................................... ...................................................................................................... III – aprovar editais, quando houver, observado o disposto no § 2º do art. 27 deste Decreto; IV – aprovar, de acordo com as políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária e financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e os projetos prioritários e especiais; ...................................................................................................... Art. 16. ......................................................................................... ...................................................................................................... IX – analisar as prestações de contas dos recursos transferidos; ...................................................................................................... Art. 18. Caberá aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte emitir parecer sobre os projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. § 1º Na análise dos projetos, os Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão manifestar-se, principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à necessidade de realização do projeto na região, à exequibilidade dos prazos propostos e às credenciais do proponente. ...................................................................................................... Art. 19. ......................................................................................... I – aprovar e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos provenientes dos programas transferências cadastrados por essas Secretarias, observados os limites orçamentários próprios; II – analisar a prestação de contas dos recursos transferidos; III – elaborar editais; ...................................................................................................... VII – conferir os documentos complementares dos projetos provenientes dos programas transferências cadastrados pela SOL e encaminhá-los a essa Secretaria; VIII – acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos sob sua responsabilidade; e ...................................................................................................... Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos provenientes dos programas transferências cadastrados por sua Secretaria, de acordo com as políticas públicas governamentais, observada a capacidade orçamentária e financeira, considerando o previsto no art. 45 deste Decreto. ...................................................................................................... Art. 21. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional (CDRs): I – deliberar sobre os projetos a serem repassados pelas SDRs nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; e ...................................................................................................... Art. 23. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. Apropriado o crédito nos termos do § 5º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros no prazo previsto no inciso I do § 2º ou no § 9º deste artigo, ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. § 11. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, uso e consumo, comercialização ou industrialização. ...................................................................................................... CAPÍTULO VIII ...................................................................................................... Seção I Do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura Art. 24. Na seleção dos projetos do FUNCULTURAL, consideradas as áreas previstas no PDIL, deverá ser observado o seguinte: ...................................................................................................... Art. 27. Os Comitês Gestores priorizarão, ouvidos os respectivos Conselhos Estaduais, os editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de projetos para distribuição dos recursos dos Fundos, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. ...................................................................................................... Art. 30. ......................................................................................... I – quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e dirigentes; ...................................................................................................... Art. 31. ......................................................................................... ...................................................................................................... II – cópia autenticada e atualizada do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente; III – comprovante de inscrição no CNPJ realizada há, pelo menos, 1 (um) ano; ...................................................................................................... V – cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente; VI – comprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão; ...................................................................................................... IX – cópia autenticada do Certificado de Registro de Entidade Desportiva, no caso de entidades esportivas. ...................................................................................................... Art. 32. ......................................................................................... ...................................................................................................... III – comprovante atualizado de residência do prefeito ou dirigente máximo da entidade da administração indireta. ...................................................................................................... Art. 34. A aprovação do cadastro será realizada pelas SDRs, após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF e a verificação do atendimento, pelo interessado, dos requisitos a que se referem os arts. 31 a 33 deste Decreto. § 1º Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR mediante conferência com os originais. § 2º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente. § 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente. ...................................................................................................... Art. 36. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual. § 2º Os projetos submetidos ao FUNDESPORTE deverão observar os critérios complementares de avaliação estipulados pela alínea “h” do inciso III do art. 6º do Decreto nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009. ...................................................................................................... Art. 40. Após o cadastro da proposta no Sistema SIGEF, o proponente deverá apresentar à SDR de abrangência do seu município sede os seguintes documentos, de acordo com o objeto da proposta: ...................................................................................................... XI – 3 (três) orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e XII – documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da SOL. ...................................................................................................... § 5º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos: I – segurança; II – funcionalidade e adequação ao interesse público; III – economia na execução, conservação e operação; IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI – adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII – impacto ambiental; e VIII – acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, na forma do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004. ...................................................................................................... Art. 41. Os projetos terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem: ...................................................................................................... V – aprovação do Secretário de Estado do concedente. Parágrafo único. Na hipótese do concedente ser SDR, o projeto somente poderá ser aprovado pelo Secretário após deliberação do CDR. ...................................................................................................... Art. 44. ........................................................................................ Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente analisada pelo setor técnico da SOL, no mesmo prazo, e submetida à aprovação pelo Secretário. Art. 45. ......................................................................................... ...................................................................................................... IV – a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado; ...................................................................................................... § 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, devendo ser habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função. ...................................................................................................... § 5º O parâmetro de admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA). § 6º O preço orçado não poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 5º deste artigo. Art. 46. ......................................................................................... I – realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública previamente definida ou creditadas ao respectivo Fundo, hipóteses que deverão estar especificadas no contrato de apoio financeiro. ...................................................................................................... § 3º A vedação prevista no inciso V do caput deste artigo não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 47. ......................................................................................... Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tem por objeto a realização de eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial ou Intangível, na forma da legislação em vigor. ...................................................................................................... Art. 49. ......................................................................................... ...................................................................................................... III – elaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do contrato. ...................................................................................................... Art. 51. ......................................................................................... ...................................................................................................... IX – declaração da autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em seu quadro de dirigentes servidor público do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou entidades, conforme vedação prevista no inciso I do art. 63 deste Decreto; e X – Certidão Específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias. § 1º Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V deste artigo para o proponente pessoa física. § 2º O contratante deverá certificar, no documento de que trata o inciso X, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado. ...................................................................................................... Art. 57. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser entregues ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas final. § 4º Nas hipóteses de doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental. § 5º Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no art. 106 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do contratado, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente. ...................................................................................................... Art. 59. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do pré-empenho, que deverá ser realizado após a aprovação da SCC. ...................................................................................................... Art. 62. ......................................................................................... ...................................................................................................... III – pagamento de gratificação, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertençam aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros; ...................................................................................................... IX – distribuição de ingressos pagos. ...................................................................................................... Art. 63. ......................................................................................... ...................................................................................................... II – igrejas, cultos ou organizações religiosas; ...................................................................................................... IV – entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do projeto; ...................................................................................................... VII – associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas. ...................................................................................................... Art. 64. ......................................................................................... I – a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, admitida a cobrança de ingressos nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto; ...................................................................................................... Art. 65. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A autorremuneração prevista nos incisos do caput deste artigo não poderá ser cumulativa. ...................................................................................................... Art. 68. ......................................................................................... Parágrafo único. Os termos aditivos que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e seguir o trâmite de aprovação previsto nos arts. 41 e 43 deste Decreto. ...................................................................................................... Art. 72. ......................................................................................... § 1º As SDRs deverão enviar as informações previstas no caputdeste artigo à SOL em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro. ...................................................................................................... Art. 77. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do contrato desde que específico para o objeto contratado. ...................................................................................................... Art. 83. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O contratado deverá apresentar os documentos relacionados no art. 97 deste Decreto à exceção dos previstos nos seus incisos II, IV, XIV e XVI para análise do setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos. ...................................................................................................... Art. 85. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de: I – cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos concedidos a atletas para pagamento de despesas no exterior, hipótese em que as despesas com operação de câmbio não ficam sujeitas à vedação prevista no inciso VII docaput do art. 62 deste Decreto; e II – transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços. ...................................................................................................... Art. 97. ......................................................................................... ...................................................................................................... IV – cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados; ...................................................................................................... XVI – balancete de prestação de contas emitido por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do contratado; XVII – extrato do cartão de viagem (Travel Money), no caso de pagamento de despesas de atletas realizadas no exterior; e XVIII – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato. ...................................................................................................... § 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas no caso de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, quando for o caso. ...................................................................................................... Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento: I – os recursos transferidos, quando: a) não executado o objeto contratado; b) não atingida sua finalidade; ou c) não apresentada a prestação de contas; II – o recurso, quando: a) utilizado em desacordo com o previsto no contrato; b) apurado e constatado irregularidade; ou c) não comprovada sua regular aplicação. § 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. § 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês. Art. 104. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao contratante, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final. § 1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração do instrumento, independente da época em que foram aportados pelas partes. § 2º Os recursos provenientes da cobrança de ingresso deverão ser recolhidos integralmente ao respectivo Fundo, salvo quando reverterem ao projeto ou quando destinados à finalidade pública definida no contrato de apoio financeiro. ............................................................................................................................ Art. 106. ....................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Quando da extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012: I – o art. 42; II – o § 2º do art. 62; III – o art. 66; e IV – o parágrafo único do art. 84. Florianópolis, 9 de abril de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni José Roberto Martins REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ATO DIAT Nº 008/2013 DOE de 03.04.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF relativamente aos Energéticos e Isotônicos, para a empresa Red Bull, nos termos do Anexo I deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia primeiro de abril de 2013. Florianópolis, 02 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 006/2013 DOE de 01.04.13 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 026/13 V. Ato Diat 023/13 V. Ato Diat 020/13 V. Ato Diat 018/13 V. Ato Diat 015/13 V. Ato Diat 008/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF : I - Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II - GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE, para cerveja e chope; III - AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil - AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I - relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II - relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III- relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2013”; § 3.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 - Florianópolis - SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3.º - O Ato Diat n.º 028/2012 de 20 de dezembro de 2012 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de abril de 2013. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de abril de 2013. Florianópolis, 27 de março de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.455, DE 25 DE MARÇO DE 2013 DOE de 26.03.13 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – fica sujeito à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado com base em sua autonomia administrativa e tributária. ...................................................................................................... Art. 20-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as atividades mencionadas no caput deste artigo. § 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia e adimplemento por meio de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º deste artigo, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis. ...................................................................................................... § 6º .............................................................................................. I – valor atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; ...................................................................................................... III – valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade industrial; IV – valor dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste parágrafo. § 7º Nas hipóteses dos incisos I a III do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ...................................................................................................... § 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o seguinte: I – na hipótese de inadimplemento da obrigação pela beneficiária, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão; ...................................................................................................... § 11. ............................................................................................. ...................................................................................................... V – fase pré-operacional: período compreendido entre o pedido de enquadramento da empresa no Programa Pró-Emprego e a emissão da primeira nota fiscal de venda de mercadorias produzidas por ela, em território catarinense, na planta industrial que justificou a concessão do benefício. ...................................................................................................... Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos: ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................. I – somente serão considerados os valores de imposto apurado pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária; ...................................................................................................... III – para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os apurados pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.448, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DOE de 21.03.13 Introduz a Alteração 3.154 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.154 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista (Convênio ICMS 38/2012) Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); III – somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública estadual; IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora de deficiência; e V – o representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção. § 1º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI. § 2º O laudo de avaliação a que se refere o § 1º deste artigo deverá: I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe. § 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme modelo de autorização previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), apresentando, na oportunidade, nova autorização com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s). § 5º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à GERFE nele indicada, instruído com: I – o laudo previsto no § 1º deste artigo; II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV – cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º deste artigo; V – comprovante de residência neste Estado; VI – autorização de que trata o § 3º deste artigo, quando for o caso; e VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso. § 6º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 1º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. § 7º Fica dispensada a apresentação do documento de que trata o inciso III do § 5º deste artigo na hipótese em que, para obter a CNH, o requerente do benefício necessite, primeiramente, adquirir o veículo com características específicas. § 8º A isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet. § 9º Caso deferido o pedido, o interessado deverá imprimir o despacho concessório e o termo de concessão, disponibilizados em meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet, por meio de chave de acesso, em três cópias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira cópia deverá permanecer com o interessado; II – a segunda cópia será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; e III – a terceira cópia deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. § 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. § 11. Na hipótese de novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues. § 12. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; e II – até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da CNH, na hipótese de ter sido dispensada sua apresentação nos termos do § 7º deste artigo; e b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º deste artigo. Art. 39. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I – o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção; II – o CPF do adquirente; III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e IV – as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento. Art. 40. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e c) alienação fiduciária em garantia; II – modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e IV – não atender ao disposto no § 12 do art. 38 deste Anexo. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo.” (NR) ...................................................................................................... Art. 2º Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) concedidos a partir de 1º de janeiro de 2013, relativos à isenção de ICMS na aquisição de veículos por deficientes físicos, visuais, mentais ou autistas, ficam convalidados nos termos deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 4º Fica revogada a Seção III-A do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 20 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.449, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DOE de 21.03.13 Introduz as Alterações 3.155 a 3.159 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.155 – A Seção LVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 2.7, 2.8 e 2.9, com a seguinte redação: “Seção LVI Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano (Convênios ICMS 103/11 e 134/12) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV) ......................................................................................................... 1.7. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; 1.8. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; 1.9. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; ......................................................................................................... 2.7. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, NCM 3002.10.39; 2.8. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, NCM 3002.10.39; 2.9. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI, NCM 3002.10.39; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.156 – O caput do art. 12 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de julho de 2013, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.157 – O inciso IV do §1º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... IV – o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo IV deste Anexo deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12); “ (NR) ......................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.158 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3ºA NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/12): ...................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... ...................................................................................................... IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); ...................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12). ...................................................................................................... § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). § 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... § 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes Sinief 22/10 e 04/12). ...................................................................................................... Art. 11. Quando, pela ocorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12): ...................................................................................................... § 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste Sinief 12/12). ...................................................................................................... § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º (Ajuste Sinief 18/2012). ...................................................................................................... Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) será gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/12): ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); V – outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); ...................................................................................................... Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14 (Ajuste Sinief 12/12). Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief 16/12). § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12). § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 04/2012). ...................................................................................................... Art. 18. A SEF poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos: I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Confirmação da Operação”; II – confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”; III – declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada” (Ajuste Sinief 05/12). ...................................................................................................... Art. 20. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 23. ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – ............................................................................................ 4618499 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012); ...................................................................................................... IX – .............................................................................................. 4618403 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012); 4647802 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.159 – O Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste Sinief 16/12). ...................................................................................................... Art. 11-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 16/12). ...................................................................................................... Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste Sinief 16/12). § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo; II – CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo; III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo; IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva; V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu; VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; VIII – Registro de Saída; IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e); X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso; XI – Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo; XII – NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; XIII – NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico; XIV – NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e XV – manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. § 2º Os eventos serão registrados por: I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou II – órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na respectiva operação. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 conjuntamente com a NF-e a que se referem. § 5º O registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º deste artigo, é obrigatório nos seguintes casos: I – registrar uma CC-e de NF-e; II – efetuar o cancelamento de NF-e; e III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05. Art. 18-B. As informações relativas à data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 7º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através do evento Registro de Saída. § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 5º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º. § 6º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. ...............................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a: a) 8 de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.155; b) 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.156; e c) 1º de fevereiro de 2013, quanto à Alteração 3.157; e II – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.158 e 3.159. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 Florianópolis, 20 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni