ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, nos termos do Parecer nº 05, de 06 de agosto de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 005/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 06 de fevereiro de 2013, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 03 de agosto de 2012. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, versão 01.00.03, checksum EB14 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2012, emitido em 10 de fevereiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de favereiro de 2012, por meio do DESPACHO nº 026, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/12 DOE de 07.08.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KJ4, nos termos do Parecer nº 06, de 06 de agosto de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 006/2012, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 06 de fevereiro de 2013, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 03 de agosto de 2012. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 06 DE AGOSTO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KJ4, versão 01.00.03, checksum BB44 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2012, emitido em 10 de fevereiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de favereiro de 2012, por meio do DESPACHO nº 027, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2012, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 1.083, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz as Alterações 3.000 a 3.013 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.000 – O item 13.7 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ..................................................................................... 13.7 Outros fornos industriais, NCM/SH 8417.80.90 (Convênio ICMS 27/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.001 – A Seção IX do Anexo 1 fica acrescida do item 9 com a seguinte redação: “Seção IX ..................................................................................... 9. Implantes cocleares, NCM/SH 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.002 – Os itens 3 e 8 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV .................................................................................. 3. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, NCM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 (Convênio ICMS 08/12); ................................................................................ 8. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, NCM/SH 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.003 – O item 2.53 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ..................................................................................... 2.53. Imiglucerase, NCM/SH 3003.90.29, 3004.90.19 (Convênio ICMS 28/12): 2.53.1. Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola; 2.53.2. Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.004 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.165, 1.166, 2.165 e 2.166 com a seguinte redação: “Seção XXVI ..................................................................................... 1.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3507.90.39 (Convênio ICMS 28/12); 1.166. Miglustate, NCM/SH 2933.39.99 (Convênio ICMS 28/12); ..................................................................................... 2.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3003.90.99, 3004.90.99 (Convênio ICMS 28/12): 2.165.1. Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola; 2.165.2. Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola; 2.166. Miglustate 100 mg – por cápsula, NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 28/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.005 – A Seção LVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 70, 71, 72 e 73 com a seguinte redação: “Seção LVII ..................................................................................... 70. Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/12); 71. Capecitabina (Convênio ICMS 22/12); 72. Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/12); 73. Azacitidina (Convênio ICMS 22/12).” ALTERAÇÃO 3.006 – Os incisos IX e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/12); ..................................................................................... XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.007 – O inciso I do § 2º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º ............................................................................. I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.008 – O § 3º, mantidos seus incisos, do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º O benefício previsto neste Convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 12/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.009 – O art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 61. ..................................................................... ..................................................................................... § 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.010 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 65. ..................................................................... ..................................................................................... V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.011 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.1) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Convênio ICMS 31/12); a.2) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Convênio ICMS 31/12); a.3) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/12); a.4) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Convênio ICMS 31/12); a.5) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Convênio ICMS 31/12); a.6) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Convênio ICMS 31/12); a.7) com alíquota do IPI de 55%, 50,17% (Convênio ICMS 31/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.012 – O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... V – Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12): a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/12); b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11% (Convênio ICMS 31/12); c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/12); d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84% (Convênio ICMS 31/12); e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98% (Convênio ICMS 31/12); f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92% (Convênio ICMS 31/12); g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28% (Convênio ICMS 31/12). ..............................................................................” ALTERAÇÃO 3.013 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIX com a seguinte redação: “CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS (Ajuste SINIEF 02/12) Art. 338. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM). Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/12, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF. Art. 339. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM); II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo; III – descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total; IV – numeração sequencial; e V – data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo. § 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/12”. § 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente. Art. 340. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM). Art. 341. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.012; II – desde 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.011; e III – desde 1º de julho de 2012, quanto às Alterações 3.000, 3.001, 3.002, 3.003, 3.004, 3.005, 3.006, 3.007, 3.008, 3.009, 3.010 e 3.013. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.084, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz a Alteração 3.021 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.021 – O CAPÍTULO I-B do TÍTULO IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IV – .................................................................................... CAPÍTULO I-B ......................................................... Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. O SIMCO compreende o acompanhamento e monitoramento das informações relativas à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos e o cruzamento com outros dados do contribuinte, enviados ou não à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação relativa à transmissão referida no caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte usuário do MVC. § 2º Poderá ser autorizado o uso de equipamento de medição volumétrica que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, desde que a ele seja conectado um componente de armazenamento e transmissão, nos termos da portaria prevista no caput deste artigo, observados os prazos definidos nos §§ 4º e 5º do art. 179-E. § 3º A critério da SEF, poderá ser adotado o MVC que atenda a requisitos previstos em Ato Cotepe. Art. 179-E. Estão obrigados a transmitir as informações referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis. § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada a partir das seguintes datas: I – 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II – 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não esteja incurso nas infrações descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo. § 4º O contribuinte que instalar, até 31 de dezembro de 2012, equipamento medidor de volume que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, deverá instalar componente para armazenamento e transmissão das informações, observado o § 2º do art. 179-D. § 5º O contribuinte que optar pela instalação do componente para armazenamento e transmissão, conforme previsto no § 4º deste artigo, poderá utilizar o equipamento medidor e o componente até 31 de março de 2015, quando deverá substituir pelo equipamento MVC. § 6º Não se aplicam os prazos previstos neste artigo ao contribuinte que tiver praticado uma das seguintes infrações, hipótese em que, a partir do terceiro mês subsequente ao da ocorrência da infração, as informações previstas no caput deste artigo deverão ser prestadas: I – utilização irregular ou em desconformidade com as normas previstas quanto à bomba de abastecimento de combustível, ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ou ao cartão de débito e crédito; ou II – recebimento de combustível sem cobertura de documento fiscal. § 7º A periodicidade e a variação mínima do volume a ser transmitido serão definidas em caráter geral em portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou individualizado por contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL). § 8º Se até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo não houver MVC aprovado para uso, o Secretário de Estado da Fazenda fixará novos prazos para vigência do SIMCO. § 9º A instalação do MVC exclui a instalação de qualquer outro equipamento de medição nos compartimentos de estocagem. Seção II Da Homologação de Uso do Equipamento Art. 179-F. O MVC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária por meio de ato homologatório específico, fundado em laudo emitido por órgão credenciado para efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo, pela SEF ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e, ainda, em parecer emitido pela Gerência de Fiscalização. § 1º Fica o fabricante de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do Estado. § 2º Os órgãos responsáveis pela análise estrutural e funcional do MVC deverão solicitar credenciamento à SEF, exceto se já forem credenciados pela COTEPE/ICMS para a mesma finalidade. § 3º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I – ser entidade da administração pública direta ou indireta; ou II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 4º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da SEF mediante apresentação de: I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo; e II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. § 5º O deferimento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio de Edital Declaratório emitido pelo Gerente de Fiscalização. § 6º O órgão técnico credenciado: I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 4º deste artigo sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de MVC; II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante de MVC; III – deverá participar de reuniões na SEF, quando convocado pelo Gerente de Fiscalização; e IV – deverá participar de reuniões de comissão processante, quando convocado por seu presidente. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC e o credenciamento dos órgãos responsáveis pela análise poderão ser, a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cassados, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização da SEF instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas no DOE. Art. 179-H. Compete ao Gerente de Fiscalização, em face ao relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G: I – suspender a homologação de uso do MVC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação; II – revogar a homologação de uso do MVC, se o equipamento: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; ou c) não seja apresentado para a reanálise prevista no inciso II do § 1º deste artigo; III – revogar o credenciamento do órgão responsável pela análise. § 1º O MVC nas condições do inciso I do caput deste artigo: I – somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; e II – deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º A revogação da homologação de uso do MVC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer equipamentos do mesmo fabricante até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser o novo ato homologatório. § 3º Serão cassadas as autorizações de uso do MVC já concedidas quando: I – constatado que o MVC submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; ou II – o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º deste artigo. § 4º O comerciante varejista de combustíveis, usuário de equipamento cuja homologação de uso tenha sido revogada, deverá substituí-lo por MVC homologado e transmitir as informações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da revogação. Seção III Da Intervenção Técnica Art. 179-I. A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: I – o fabricante de MVC; ou II – qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC. § 1º O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes documentos: I – Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); III – certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; VII – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; VIII – Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data (data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa), e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso. § 2º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica: I – do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art. 179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; e II – dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca. § 3º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante: I – será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF; II – será específica para cada tipo e modelo de equipamento; III – será renovado anualmente; e IV – perderá a validade sempre que: a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; ou b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante. § 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante. § 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo da habilitação técnica. § 7º A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização da SEF. § 8º Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página oficial da SEF na internet. Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para: I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for o caso; II – realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento; III – emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso; IV – atender à determinação do fisco; e V – comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em MVC. § 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados, quando for o caso. § 2º Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada ou outra pessoa formalmente autorizada. § 3º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres. § 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à SEF pela empresa credenciada. § 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada. Art. 179-K. O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L. Toda e qualquer alteração na infraestrutura física do estabelecimento varejista de combustíveis, assim como nas relações de comércio e contratuais entre este e o respectivo distribuidor, deverão ser informadas ao fisco mediante atualização cadastral no Sistema de Administração Tributária da SEF. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 25 de novembro de 2010. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.086, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz as Alterações 3.024 a 3.026 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 134, 136-A e 154 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no § 1º do art. 101 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.024 – O § 2º do art. 1º, o § 1º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inciso I do § 1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º, o § 2º do art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, todos do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ ..................................................................................... § 2º Para efeitos de recolhimento do imposto: I – ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. ..................................................................................... Art. 5º ......................................................................... ..................................................................................... § 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). ..................................................................................... Art. 7º ......................................................................... § 1º O contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. § 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. ..................................................................................... Art. 8º ......................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e ..................................................................................... Art. 9º ......................................................................... I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011; ..................................................................................... Art. 13. ....................................................................... ..................................................................................... § 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente. ..................................................................................... Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se: I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.025 – O art. 13 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.026 – O Anexo 4 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento de ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 1º Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo. § 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional. § 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo. Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador. Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial. Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND). Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE. Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais. § 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF. § 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas. § 4º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento. § 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.085, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz a Alteração 3.022 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.022 – O art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada (Convênio ICMS 115/03): I – mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração; e II – mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da e-CNPJ utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados. § 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento dos mesmos, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo através de aplicativo próprio no SAT. § 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita. § 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.087, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz a Alteração 3.027 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.027 – O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. ................................................................... ..................................................................................... III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.082, de 3 de agosto de 2012 DOE de 06.08.12 Introduz as Alterações 2.993 a 2.998 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.993 – O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.994 – Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.995 – O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... § 38. O benefício previsto no inciso XL: ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.996 – Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.997 – O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção: “TÍTULO II – ............................................................. ..................................................................................... CAPÍTULO II – ......................................................... ..................................................................................... Seção IV-A Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário Art. 35-A Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.998 – O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. ................................................................... ..................................................................................... III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.997; II – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e III – a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
Dispõe sobre a análise e a autorização de atos e projetos de tecnologia de informação e governança eletrônica.
LEI Nº 15.856, de 02 de agosto de 2012 DOE de 03.08.12 Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV), dispõe sobre a transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 10.297, de 1996, e nº 13.342, de 2005, e adota outras providências. V. Dec. 1.306/12 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se: I - relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte: a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de dezembro de 2011; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2011; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de dezembro de 2011; ou d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de dezembro de 2011; e II - relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte: a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de junho de 2012; ou b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2012. § 2º Para efeitos do § 1º deste artigo considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento. § 3º Os débitos a que se refere este artigo: I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de agosto de 2012; b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de setembro de 2012; e c) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de outubro de 2012; e II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de agosto de 2012; b) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de setembro de 2012; c) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de outubro de 2012; d) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de novembro de 2012; e e) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de dezembro de 2012. § 4º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. Art. 2º Os pagamentos a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista na legislação. § 1º O pagamento do crédito tributário representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do crédito que permanecerá em discussão. Art. 3º Os benefícios previstos no art. 1º desta Lei: I - não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação, exceto com aqueles estabelecidos no: a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000; b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e II - não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), instituído pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005. Art. 4º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não extinguir o débito tributário. Art. 5º São isentas do ICMS as saídas internas de grama natural, inclusive em leiva. Parágrafo único. Poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações interestaduais próprias, em substituição aos créditos efetivos do imposto. Nota: Art. 5° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a transacionar com o sujeito passivo do ICMS, com vistas à terminação do litígio e à extinção do crédito tributário, nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observado o disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, do acréscimo moratório e da multa, previstos na legislação estadual. § 2º – ALTERADO – Art. 34 da Lei n° 17.427/17 - Efeitos a partir de 29.12.17: § 2º Somente poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015. § 2º – Redação original – vigente até 28.12.17: § 2º Somente poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2011. Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e o devedor do crédito tributário poderão dar início à transação sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na forma prevista em Ato do Chefe do Poder Executivo, por intermédio de audiência de conciliação determinada pelo Poder Judiciário, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada. Art. 8º A transação implica, por parte do sujeito passivo, confissão irretratável da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário correspondente. § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput deste artigo serão consignadas no próprio termo de transação. § 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que também arcará com os honorários advocatícios devidos. Art. 9º O descumprimento das obrigações constantes do termo de transação enseja o prosseguimento da execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado, deduzindo-se os valores eventualmente já recolhidos. Art. 10. O termo de transação apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado conterá o seguinte: I - qualificação das partes e as respectivas firmas; II - relatório descrevendo o litígio e as teses jurídicas nele envolvidas; III - termo de confissão, renúncia e desistência referido no art. 8º desta Lei; e IV - anuência expressa do devedor sobre a manutenção de penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Art. 11. O termo de transação fica sujeito à homologação pelo juiz competente pela execução fiscal. Parágrafo único. A transação estabelecida nesta Lei não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo, devendo ser requerida ao juízo a suspensão da correspondente ação de execução fiscal. Art. 12 – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20: Art. 12 – REVOGADO. Art. 12 – Redação original – Vigente de 03.08.12 a 31.12.19: Art. 12. A transação resultará, por parte do Estado, na concessão de redução sobre o montante da multa por infrações, dos acréscimos moratórios, e do valor devido ao FUNJURE, relativos ao crédito tributário objeto da transação, nos seguintes percentuais: I - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de pagamento integral; e II - 20% (vinte por cento) na hipótese de parcelamento nos termos previstos na legislação pertinente. § 1º O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a homologação da transação. § 2º A redução prevista no inciso II do caput deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas. § 3º Excepcionalmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, a redução sobre a multa e os acréscimos moratórios referida no caput deste artigo, será calculada com base nas regras estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, no que couber. Nota: Art. 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19. Art. 13. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO IX DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para: I - em substituição às formas previstas no art. 225-A desta Lei, intimar o sujeito passivo nas hipóteses a que se refere; II - em substituição às formas previstas no art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, intimar o sujeito passivo das decisões e atos processuais do contencioso administrativo tributário; III - cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF; IV - cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos; V - cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF; VI - cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e VII - expedir avisos, comunicações e solicitações. § 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte: I - ao credenciado serão atribuídos: a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e II - o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas requerem a utilização de certificado digital emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEC. § 4º Não constatado acesso após 10 (dez) dias contados da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica, o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação. § 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade: I - será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e II - tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 6º O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF: I - devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e II - sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. § 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema, conforme disposto no regulamento. § 8º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deverão estar credenciados no DTEC até 31 de dezembro de 2022, no máximo, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 14. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. ....................................................................................................... Art. 70. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 9º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista no § 8º deste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, conforme previsto em regulamento.” (NR) Art. 15. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - ............................................................................................... a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural; ....................................................................................................... Art. 20. ......................................................................................... ....................................................................................................... III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. ....................................................................................................... Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização, uso ou consumo, ou de bens destinados ao ativo imobilizado, ou aquele relativo à contratação de prestação de serviço: ............................................................................................” (NR) Art. 16 – REVOGADO – Art. 22 da Lei n° 18.165/21 - Efeitos a partir de 20.07.21: Art. 16. REVOGADO. Art. 16 – Redação do Art. 35 da Lei n° 17.427/17 - vigente de 29.12.17 a 19.07.21: Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 16 – Redação original – vigente de 03.08.12 a 28.12.17: Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 17. Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário em decorrência da aplicação pelo sujeito passivo de tratamento tributário diferenciado relacionado à mercadoria importada às operações realizadas até a data de publicação desta Lei: I - com destino a adquirente ou encomendante enquadrado em quaisquer das hipóteses previstas na alínea “c” do inciso V do § 1º do já revogado art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e II - com bens e mercadorias importadas de países membros ou associados ao Mercosul, ainda que não originários daqueles países. Parágrafo único. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, em razão da aplicação de tratamento tributário diferenciado às operações de que trata o caput deste artigo. Art. 18. Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I a III do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764 (onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667 (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572 (vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais, observado o disposto em regulamento. Art. 19. O saldo remanescente de parcelamento concedido ao abrigo do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC), instituído pela Lei nº 11.481, de 2000, e que ainda nele permaneça, poderá ser parcelado nas condições gerais previstas na legislação, desde que o devedor desista expressamente de qualquer litígio administrativo ou judicial pendente sobre o montante do crédito tributário a ele correspondente. Art. 20. O crédito tributário de ICMS devido por estabelecimentos cuja atividade principal seja a fabricação de móveis ou a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá ser parcelado, nas condições previstas na legislação tributária. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário: I - não constituído de ofício, vencido até 31 de dezembro de 2011; II - constituído de ofício até 31 de dezembro de 2011; e III - inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011. § 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á: I - automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e II - a situação do crédito tributário na data do pagamento integral da primeira parcela. § 3º O crédito tributário de que trata este artigo terá o valor relativo à multa excluído por ocasião do pagamento de cada parcela. § 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 5º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos. § 6º A disposição contida no § 3º deste artigo não exclui a incidência de juros, nos termos do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981. § 7º O disposto neste artigo não se aplica a créditos tributários objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC. § 8º O disposto neste artigo não é cumulativo com os demais benefícios previstos nesta Lei. Art. 21. Poderão ser parcelados, nas condições previstas na legislação tributária, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os débitos de ICMS devidos em decorrência da apropriação, em conta gráfica, de imposto retido por substituição tributária, em razão de realização de operação com mercadoria em valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário: I - não constituído de ofício, vencido até 31 de dezembro de 2011; II - constituído de ofício até 31 de dezembro de 2011; e III - inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011. § 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á: I - automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e II - a situação do crédito tributário na data do pagamento integral da primeira parcela. § 3º O crédito tributário de que trata este artigo terá o valor relativo à multa e aos juros excluído por ocasião do pagamento de cada parcela. § 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 5º O disposto neste artigo não é cumulativo com os demais benefícios previstos nesta Lei. Art. 22. No caso de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, os valores relativos à multa e aos juros decorrentes de débitos do ICM e ICMS pertencentes à incorporada, vencidos até 31 de dezembro de 2010, serão reduzidos em 90% (noventa por cento). § 1º A redução prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I - a incorporadora reinicie as atividades dos estabelecimentos da empresa incorporada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pagamento do débito ou da primeira prestação do parcelamento; e II - seja gerado e mantido, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, empregos diretos em número equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no último ano de atividade da incorporada. § 2º Os débitos tributários a que se refere o caput deste artigo poderão, até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, ser parcelados em até 90 (noventa) prestações mensais, iguais e sucessivas, dispensada a exigência prevista no § 8º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981. § 3º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos. § 4º Na hipótese de não atendimento das condições previstas no caput deste artigo os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 5º O percentual de desconto também será aplicado, se for o caso, em relação ao FUNJURE. § 6º O disposto neste artigo não é cumulativo com os demais benefícios previstos nesta Lei. Art. 23. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS constituídos de ofício até a publicação desta Lei, decorrentes do não estorno dos créditos do imposto pelo sujeito passivo em razão da realização de prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito do imposto de que trata o caput deste artigo. Art. 24. Fica autorizada a concessão pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, de tratamento tributário diferenciado, equivalente ao concedido nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos, nas saídas de rã, imago vivo ou suas partes, destinadas à industrialização ou à comercialização. Art. 25. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 15, a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 27. Ficam revogados: I - o § 4º do art. 67-A e o inciso IV do § 5º do art. 68-A, ambos da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - o inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004; III - o § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e IV - a Lei nº 15.172, de 11 de maio de 2010. Florianópolis, 02 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado