DECRETO Nº 846, DE 31 DE AGOSTO DE 2016 DOE de.01.09.16 Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13419/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.719 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período de referência. ................................................................................................... § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2016 PeSEF de 30.08.16 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM, BUFFALO BEER e GAUDENBIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Latco Alimentos e RRM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2016. Florianópolis, 25 de agosto de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 018/2016 Publicado na PSEF em 30.08.16 Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03, aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 13 de março de 2013. REVOGADO – Ato Diat 15/19, art. 5º, inc. II – Efeitos a partir de 13.05.19. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido até 30 de junho de 2017 por todos os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. Art. 2º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), enquadrados especificamente no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, ficam obrigados ao uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), nos seguintes prazos e condições: I – Até 31 de dezembro de 2016, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.02 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 46/2014, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 162/2014; II – Até 30 de junho de 2017, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015; Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2017, somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os Laudos de Análise Funcional emitidos pelos Órgãos Técnicos Credenciados, nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I dos Atos COTEPE/ICMS nºs 23/2015 e 14/2016. § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, bem como de todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado. § 2º Caso o Laudo de Análise Funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Art. 4º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do Laudo de Análise Funcional emitido pelo Órgão Técnico Credenciado. Art. 5º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03 e às demais regras estabelecidas neste Ato. Art. 6º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 843, DE 29 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 30.08.16 Introduz a Alteração 3.737 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13410/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.737 – O art. 41 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 845, DE 29 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 30.08.16 Introduz a Alteração 3.720 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13414/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.720 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Altera o Decreto nº 2.056, de 2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, e o Decreto nº 1.670, de 2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do poder executivo estadual.
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2016, em consonância com os arts. 8º e 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e estabelece outras providências.
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras Providências.
Decreto 764 de 2012, com alterações do Decreto Nº 778 de 25 de janeiro de 2012, Decreto Nº 797 de 26 de julho de 2016, Decreto Nº 1.430 de 21 de dezembro de 2017, Decreto Nº 1.869, de 27 de dezembro de 2018, Decreto Nº 234, de 30 de agosto de 2019, Decreto Nº 857, de 23 de setembro de 2020 e Decreto 1.445, de 27 de agosto de 2021.