CONSULTA 103/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM/SH 8301.30.00), "DOBRADIÇAS" (NCM/SH 8302.10.00), "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES" (SUBPOSIÇÃO 8302.4 DA NCM), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como objeto social a indústria e comércio de artigos de metais destinados à indústria moveleira. Afirma que no desenvolvimento de suas atividades comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras dos tipos utilizados em móveis (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis (subposição 8302.4 NCM). Questiona se as operações com as mercadorias acima descritas, destinadas a estabelecimentos industriais catarinenses, quando destinadas à aplicação em móveis, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Ressalta que a destinação das referidas mercadorias tem relevância para a classificação fiscal, uma vez que existem códigos fiscais específicos a depender da finalidade do uso dos produtos, a exemplo das fechaduras utilizadas em veículos automotores, que são classificadas na NCM 8301.20.00. Entende que não há na legislação catarinense, nem no Convênio ICMS 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos comercializados pela consulente ao regime de substituição tributária, quando destinados à indústria moveleira. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do processo. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Ressalta-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal. Em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal das mercadorias o contribuinte deverá dirimi-las junto à Receita Federal do Brasil. A matéria proposta na consulta foi objeto de Consulta recentemente examinada por esta Comissão, a Copat 24/2016, assim ementada: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS". Consta da fundamentação da referida Resposta Copat a ressalva de que se trata de mudança de posicionamento da Comissão, que passou a adotar, como critérios para a fixação da sujeição da operação ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária sua classificação fiscal, descrição da mercadoria e a finalidade para a qual foram produzidas. Este posicionamento decorre do disposto no Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, pelo qual foi criado (Cláusula terceira) o Código Especificador da Substituição Tributária CEST (composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem) - com o que também deve ser considerado na análise de sujeição à substituição tributária a finalidade para a qual foram produzidas. O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: (...)". O Anexo 1 do RICMS/SC, por sua vez, relaciona entre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as fechaduras (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, (subposição 8302.4 NCM): Anexo 1 - Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12) 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 Assim, embora os códigos NCM/SH e as mercadorias em relação às quais a consulente apresenta seus questionamentos estejam relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. O regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Idêntico posicionamento foi adotado na Resposta de Consulta 02/2015: "EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final". Ressalte-se, entretanto, que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição para que se determine a aplicação do regime de substituição tributária, sendo relevante a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida: a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na construção e na indústria moveleira, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM/SH 8301.30.00) , "dobradiças" (NCM 8302.10.00), "rodízios" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", (Subposição 8302.4 da NCM), quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 105/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. A matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo. 2. A parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e exerce atividade na área de comércio atacadista de tecidos e confecção de peças de vestuário. Apresenta dúvida quanto à composição do percentual de aquisição mínima de 25% de matéria-prima produzida no Estado como condição para fruição do crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, trazendo os seguintes questionamentos: 1) As mercadorias importadas através de portos e aeroportos catarinenses que servem para compor o índice de 85% de matérias-primas produzidas em território nacional aplica-se, também, para compor o índice de 25% do total da matéria-prima produzida no Estado, por exigência contida no Anexo 2, art 21, § 10, XIII, do RICMS-SC/01? 2) Todo o processo de industrialização, ou seja, a transformação do fio importado em tecido cru e, na etapa seguinte, o tingimento desse tecido cru em tinto, é feito dentro do estado de Santa Catarina. O valor cobrado na industrialização serve para compor o índice de 25% de matéria-prima produzida no Estado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§10 e 14. Fundamentação O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido. A alínea "a" do inciso I do §10 informa que o benefício fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional. Há, no entanto, flexibilização desta condição restritiva no §14, quando permite que sejam considerados neste percentual os produtos importados listados em seus incisos I a III. Adicionalmente, o inciso XIII do §10 condiciona a utilização do crédito presumido à aquisição de, ao menos, 25% de matéria prima produzida no Estado. Há, portanto, duas condições relativas à origem da matéria-prima para gozo do benefício, uma de ordem geral e outra de ordem específica. A condição geral determina que pelo menos 85% da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento industrial deve ter sido produzida em território nacional e, especificamente, 25% desta matéria-prima deve ter sido produzida em território catarinense. Teleologicamente, a condição constante na alínea "a" do inciso I do §10 busca proteger a indústria nacional, enquanto que o inciso XIII deste mesmo parágrafo busca proteger a indústria catarinense. A hermenêutica jurídica estuda a teoria científica da interpretação, sendo um de seus princípios que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem possibilidade de restrições e principalmente de ampliações ou analogias, que poderiam transformar, pelos efeitos da interpretação ampliativa, a exceção em regra geral. Esse princípio consta, inclusive, no art. 111 do Código Tributário Nacional. A flexibilização constante no §14 refere-se literalmente à condição restritiva de utilização de percentual mínimo de 85% de matéria-prima nacional, ou, de outro giro, houve breve fragilização da proteção dada pelo §10, I, "a", à indústria nacional, permanecendo intacta a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense. Eis a redação: Art.21. ... § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea a do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: Não é lícito ao intérprete ampliar a fragilização contida no §14, para que os produtos importados listados em seus incisos I a III também sejam incluídos no percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense. Em súmula, o §14 relativiza o percentual da alínea "a" do inciso I do §10, mas não altera o percentual do inciso XIII do mesmo parágrafo. O mesmo princípio hermenêutico acima esposado, segundo o qual as exceções devem ser interpretadas estritamente, é aplicável para o segundo questionamento efetuado pelo consulente. Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. Excepcionalmente o industrializador pode utilizar matéria-prima de sua propriedade na operação de industrialização, cobrando do encomendante tanto a matéria-prima utilizada como a mão-de-obra empregada na operação de industrialização. Ora, o inciso XIII do §10 traz como condição de fruição do benefício que do total da matéria-prima empregada na industrialização, 25%, pelo menos, seja de matéria-prima produzida em território catarinense. Como regra geral, o próprio encomendante adquire a matéria-prima e encaminha ao industrializador. O fato de a matéria-prima ter sido adquirida pelo industrializador não autoriza acrescer ao seu valor aquele cobrado a título de industrialização. A industrialização por encomenda pode ser entendida como uma extensão do processo produtivo do encomendante, tanto é assim que o próprio regulamento do ICMS prevê a suspensão do imposto nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização (Anexo 2, art. 27, I e II), bem como o diferimento, nas operações internas, quanto a parcela do valor acrescido (Anexo 3, art. 8º, X). Adicionar a parcela relativa à mão de obra ao preço da matéria-prima teria o condão de mitigar a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense, insuflando artificialmente o percentual de matéria-prima produzida no território catarinense em relação ao percentual total de matéria-prima utilizada na industrialização. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo e que a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 106/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. 1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto 2. A entrada de faca utilizada para o corte do papel, por se caracterizar como produto intermediário que não se consome integral e imediatamente no processo de industrialização, não gera direito ao crédito do imposto até que entre plenamente em vigor o regime de crédito financeiro do ICMS previsto no art. 20 da Lei Complementar de nº 87/96, com sua limitação temporal de gozo prevista no art. 33, II, "d". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na fabricação de folha de papel A4, bobinas térmicas e papel de impressão de imagens. As bobinas são embaladas em sacos plásticos e posteriormente acondicionadas em caixas de papelão. As folhas de papel A4 são embaladas em resmas e também acondicionadas em caixas de papelão. Informa que as caixas de papelão não retornam ao estabelecimento industrial, tampouco as bobinas e as resmas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte (caixa de papelão), formando um só produto. Informa, ainda, que utiliza faca de corte no processo de industrialização e que tal produto dura de 06 (seis) a 10 (dez) meses. Diante do exposto, vem diante desta Comissão perguntar se a entrada da caixa de papelão e da fita adesiva utilizada para seu fechamento, bem como da faca de corte, geram direito ao crédito do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20; art. 21, II; art. 33, II, "d". RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, "d". Fundamentação A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para a operacionalização do instituto da não-cumulatividade, o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias. Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias, nota-se que a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrerão nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar nº 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em recente decisão do ministro Joaquim Barbosa, no Recurso Extraordinário nº 447.470/PR, foi reafirmada a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela Constituição Federal através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃOCUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Resta, assim, fácil a verificação que o material utilizado para a embalagem das mercadorias que sofrerão nova etapa de circulação, gera direito ao crédito do imposto, desde que, evidentemente, a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto. É que as caixas de papelão, bem como a fita adesiva utilizada para sua vedação, são mercadoria tanto quanto as resmas ou bobinas, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco as resmas ou bobinas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão: Consulta nº 55/2013: EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA. Resta a análise de a faca utilizada no corte da folha de papel a ser comercializada ter natureza de produto intermediário, consumido imediata e integralmente no processo produtivo. Caso se verifique a natureza de material intermediário, que se integra ao novo produto ou é imediata e integralmente consumido na produção, deve-se seguir a sistemática de crédito físico previsto pela Constituição, garantindo o direito ao crédito do ICMS em suas aquisições. Caso contrário, deve-se seguir a sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, com sua limitação temporal de gozo prevista no art. 33, II, "d". Isso porque o inciso II do art. 21 da Lei Complementar de nº 87, de 13 de setembro de 1996 prevê que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto. Eis a base legal para a fixação do conceito de produto intermediário ao processo produtivo que gera direito ao crédito do imposto. A interpretação a ser dada ao comando normativo supramencionado é que a mercadoria que se integra ou é consumida imediatamente no processo de industrialização gera direito ao crédito do imposto, desde que a respectiva saída seja tributada. Note-se que não basta que determinado produto seja caracterizado como intermediário: é necessário que também seja integrado ou consumido imediatamente no processo produtivo. Neste ponto, o consulente esclareceu que a faca de corte tem um ciclo produtivo de 06 (seis) a 10 (dez) meses. Nota-se, assim, que não há o consumo imediato e integral do material. Antes ele é consumido ao longo do processo produtivo. O mero desgaste de materiais não gera direito ao crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 13 de março de 2007): (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. A mesma Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324/SP, já apresentava o seguinte precedente sobre a matéria (Relator Ministro José Delgado, julgamento em 03 de fevereiro de 2000): TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens: Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido. Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outros insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe. Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto. A matéria já foi analisada por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas às Consultas n° 61/2009 e nº 146/2011: Consulta nº 061/2009: EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO - NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA - NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 146/2011: EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar resmas ou bobinas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto. Já a faca utilizada para o corte do papel não gera direito ao crédito do imposto até que entre plenamente em vigor o regime de crédito financeiro do ICMS previsto no art. 20 da Lei Complementar de nº 87/96. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 94/2016 EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO EM TRÂNSITO. CASO NÃO TENHA OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, PODERÁ CREDITAR-SE DO VALOR RESULTANTE DO PRODUTO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR DO COMBUSTÍVEL, COMO SE ESTE ESTIVESSE SUBMETIDO AO REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas. Informa que nos transportes iniciados em Santa Catarina com destino a outros Estados, o abastecimento ocorre no trânsito. Ora, o óleo diesel está sujeito à substituição tributária e, conforme art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem apropriar-se do respectivo crédito: "caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". No entanto, os postos de combustíveis, em outros Estados, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não permite, uma vez que são substituídos tributários, não sujeitos a tal obrigatoriedade. Diante do exposto, consulta: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito"? A repartição a que jurisdicionado a consulente atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 155, § 2º, I; RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 25; Anexo 3, art. 22, I, "f", e art. 29. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 22, I, "f", e § 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que o "contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal". Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que no caso da mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O art. 29 do mesmo Anexo, por sua vez, dispõe que o contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto que, conforme seu § 1º, deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. No entanto, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária do Estado vigora, no País, fora do respectivo território, apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha leis de normas gerais expedidas pela União. Em outras palavras, falece ao Estado de Santa Catarina competência para obrigar os contribuintes situados em outros Estados ou no Distrito Federal à observância de dispositivo da legislação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente ao § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS-SC. Por outro lado, o art. 25 do Anexo 2 faculta aos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Caso a consulente exerça a opção, o crédito presumido passa a substituir todos os créditos, inclusive o relativo aos combustíveis o que tornaria despicienda a presente consulta. O Estado de São Paulo - Resposta à Consulta Tributária 4.783/2015 - adotou o seguinte procedimento: Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Ora, o fato gerador presumido corresponde à última operação realizada com o consumidor final que, no caso em tela, é a própria consulente. O imposto retido corresponde à aplicação da alíquota interna (do Estado de destino) sobre base de cálculo presumida que, em tese, deve corresponder à base de cálculo da última operação com o consumidor final. É o que se depreende da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/1997 quando não admite restituição ou cobrança suplementar do ICMS - i.e. a base de cálculo arbitrada é o valor definitivo. Nesses termos, o crédito a que a consulente tem direito corresponde efetivamente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria do fornecedor, se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não há direito a qualquer crédito relativo ao combustível utilizado na prestação do serviço, se a consulente tiver optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC; b) caso não tenha optado pelo crédito presumido, poderá ser aproveitado o crédito correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação praticada pelo fornecedor do combustível, como se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 95/2016 EMENTA: ICMS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DIFERIMENTO. NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DESSE TRATAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade principal o cultivo de pinus. Formula as seguintes indagações a esta Comissão: (i) tem direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de insumos utilizados na produção florestal, plantio e colheita de pinus (e.g. mudas, sementes, combustíveis, peças de máquinas, defensivos agrícolas, energia elétrica, ativo imobilizado, máquinas e implementos)? (ii) essa atividade é considerada como atividade agropecuária, considerando definição de estabelecimento agropecuário conforme resposta à Consulta 83/2013? É toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção (subsistência ou mercado)... são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais, adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização. (iii) considerando que as vendas internas do produto final - toras de pinus - são diferidas, haverá o direito de transferência do crédito acumulado, a teor do art. 44 do RICMS-SC? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 42. Fundamentação Preliminarmente, não dão direito a crédito: (i) as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, enquanto não entrar plenamente em vigor o art. 20 da Lei Complementar 87/1996; (ii) o combustível e demais insumos utilizados no transporte de carga própria, conforme entendimento desta Comissão nas respostas às Consultas 144/2014, 13/05 e Resolução Normativa 58. Com efeito, a resposta à Consulta 13/2005 foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96. Observe-se que o art 33, I, da Lei Complementar 87/96 foi alterado pela Lei Complementar 138/2010, de modo que o crédito de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. No tocante à transferência de crédito, dispõe o art. 42 do RICMS-SC que os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: (i) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização; (ii) a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias; (iii) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias; (iv) ao estabelecimento destinatário da mercadoria na saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante; (v) a estabelecimento fornecedor deste Estado nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense; (vi) a outros contribuintes deste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por estabelecimento têxtil etc. A consulente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, apesar de sua operação ser diferida, não há previsão de transferência de créditos acumulados, relativamente à saída de toras. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2016 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA - COM TRADIÇÃO NO LOCAL DA VENDA ¿ A ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO. EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO INTERNA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CFOP CORRESPONDENTE ÀS VENDAS INTERNAS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que dedica-se ao comércio, tanto no varejo como no atacado. Como está situado próximo à fronteira, vende mercadorias a pessoa físicas estrangeiras que estão de passagem. Esclarece que o cliente retira as mercadorias no balcão, não sendo feito nenhum processo de exportação. Isto posto, formula as seguintes questões: a) essas operações podem se caracterizar como exportações? b) é devido imposto por esta operação? c) qual o CFOP que deve ser utilizado? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, art. 26, § 4º Fundamentação O art. 23 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto sobre a exportação como a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Com efeito, o termo exportação (lat. exportatio) refere-se à ação e ao efeito de vender mercadorias para outro país. Ou seja, entende-se como exportação a saída de mercadorias do território aduaneiro, decorrente de contrato de compra e venda internacional. Ora, a consulente não promove a saída de mercadorias do território nacional, mas apenas vende, em operação interna, mercadorias a estrangeiros em trânsito. O mero fato do comprador ser estrangeiro não tem o condão de transmudar uma operação interna em exportação para o exterior do País. Em situação similar - venda a residente de outro Estado em trânsito - esta Comissão decidiu que "as operações de 'vendas presenciais' são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa" ( resp. à Consulta 35/2015). De fato, o § 4º do art. 26 do RICMS-SC dispõe que se consideram internas, para efeito de aplicação das alíquotas, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Esta Comissão já havia se manifestado nesse sentido nas respostas às Consultas 36/2006 e 151/2011: Consulta 35/2006: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EMTRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. Nesse último caso, os veículos transportadores eram abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não havia o ingresso físico dos produtos neste Estado. Pelo contrário, o produto era fornecido no local do posto de combustível e consumido durante o trânsito, o que caracteriza uma comercialização com características de uma operação interna. Esse entendimento não diverge do emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 37.033 SP, relator o Min. Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto do relator, destacamos a seguinte passagem: "É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as vendas, no território catarinense, a estrangeiros em trânsito pelo Estado, não se caracterizam como exportações para o exterior do País; b) como qualquer operação interna, é devido o imposto, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 26 do RICMS-SC; c) deve ser utilizado o CFOP correspondente a vendas internas, como e.g. 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 99/2016 EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente descreve a si próprio como empresa rural familiar, optante pelo Simples Nacional. Informa que é fabricante de produtos derivados da cana de açúcar que comercializa no Estado de Santa Catarina e demais Estados da Federação, tais como açúcar mascavo 600gr. NCM 17011300, doce de fruta 250gr, NCM 20079910(quatro sabores), melado batido 550gr, NCM 17031000 e bisnaga de melado líquido 250gr, NCM 17039900, dos quais, o açúcar de cana e o doce de frutas se sujeitam ao regime da substituição tributária, e ao melado se aplica a tributação normal. Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado a consulente pretende lançar um KIT composto por sete itens dos produtos citados, comercializado em uma única embalagem. Isto posto, formula a esta Comissão as seguintes perguntas: a) no ato da emissão da Nota Fiscal, a Consulente poderá adotar o nome do produto a ser comercializado somente como "Kit Colonial"? b) poderá ser utilizada a NCM dos produtos predominantes no kit? c) qual será a tributação neste caso? Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV. Fundamentação A matéria consultada já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 172/2014: EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. Da fundamentação do respectivo parecer, destacamos: ... os componentes desse kit serão usados separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em produto novo, nem se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se confundem. No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do Produto", a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação Tributária - CST etc. Posto isto, responda-se à consulente que: a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit; b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". Por outro lado, o mencionado art. 36, IV, do Anexo 5, dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro "dados do produto", as seguintes indicações: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso. Na presente consulta, os componentes do kit também não se destinam a ser usados juntamente, formando um outro produto, mas, em princípio, devem ser usados separadamente. Constituem formas alternativas de adoçar os alimentos. Também não se cogita de produto predominante o que se reflete sobre o código da NCM/SH a ser adotado. A resposta desta Comissão na Consulta 172/2014 ajusta-se perfeitamente à presente consulta, razão por que deve ser dada a mesma solução. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda sob a forma de kit, por si só, não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizado para cada produto que compõe o kit; b) pela mesma razão, devem ser identificados todos os códigos da NCM/SH correspondentes aos produtos que compõe o kit; c) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que atua como distribuidora atacadista de materiais de construção utilizando-se de frota própria para distribuir as mercadorias que comercializa. Vem, perante esta comissão, indagar o direito ao crédito do ICMS nas aquisições do combustível utilizado na atividade de distribuição de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento por meio de veículo próprio. Afirma que, por se tratar de frete CIF (cust, insurance and freight) e estando o valor do frete embutido no preço da mercadoria, tem direito ao crédito. Argui ainda o direito ao crédito quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal de venda das mercadorias e se, neste caso, haveria a possibilidade de efetuar um desconto do valor do frete para que este destaque não interfira no preço final do produto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b, art. 20 e art. 33, inciso I. Lei nº 10.406/02, Código Civil, art. 730. Fundamentação Primeiramente cabe destacar que a consulente realiza transporte de carga própria por meio de veículo próprio assumindo, portanto, a figura de tomador (contratante do serviço) e a de prestador (transportador). Desta forma, não há a contratação onerosa de um serviço de transporte, onde alguém se obriga a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas mediante retribuição (Código Civil, art. 730), pois para tanto, necessário se faz a celebração de um contrato oneroso com obrigações mutuas entre tomador e prestador. Quando o estabelecimento distribuidor realiza o transporte de suas mercadorias por meio de frota própria não está prestando serviço de transporte, visto que ninguém presta serviço a si mesmo. Há apenas o transporte de mercadoria, mas o simples transporte não caracteriza fato gerador do ICMS vez que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte. Assim, ao comercializar suas mercadorias e, ao mesmo tempo, realizar o transporte das mesmas até o destinatário por meio de frota própria, o consulente opta por arcar com todos os custos relacionados a distribuição de seus produtos ao invés de contratar um terceiro estabelecimento para prestar o serviço. Neste caso, a aquisição do combustível utilizado para a distribuição das mercadorias comercializadas representa uma entrada para uso e consumo do estabelecimento, haja vista não estarem vinculados a prestação de um serviço de transporte. O crédito de ICMS relativo a aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento é crédito financeiro disciplinado no art. 20 da Lei Complementar 87/96 sendo o direito ao uso deste crédito limitado temporalmente pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. O direito ao crédito financeiro ocorre quando da aquisição de bens incorpóreos, que não integram fisicamente o produto final, mas cujo valor entra na composição do valor de saída do produto. Porém, por força do art. 33, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 Consulta nº146/011 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. [...] o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020. Consulta 57/2014 EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, QUE O RESPECTIVO MATERIAL SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. Caso o estabelecimento distribuidor repasse os custos do frete ao consumidor final por meio de cobrança em separado no documento fiscal, os valores recebidos ou debitados em razão desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., também integram o preço da mercadoria e, por consequência, a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mesma, LC 87/96, art. 13, §1º, II, b. Assim, não é devido ao consulente definir quais elementos integram a base de cálculo do ICMS por meio de um desconto concedido a fim de reduzi-la. O frete, quando a cargo do emitente, mesmo sendo objeto de cobrança em separado, é destacado no documento fiscal afim de compor a base de cálculo da mercadoria. Ocorre que o imposto destacado é devido pela operação de venda da mercadoria, não se trata de ICMS devido pela prestação do serviço de transporte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. Os valores destacados no documento fiscal, a título de frete, compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de comercialização da mercadoria, não cabe ao consulente utilizar-se de artifícios para reduzir esse valor. O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DE LANCHES E SANDUÍCHES A CONSUMIDOR FINAL, ELABORADOS COM PÃES SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, HIPÓTESE NA QUAL O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua como posto de combustível, explorando também loja de conveniências, com comércio varejista de cigarros, revistas, doces, salgados, bebidas, alimentos e restaurante com lanchonete. Afirma que na loja de conveniência vende sanduíches e lanches, produtos que são consumidos nas dependências do estabelecimento. Em razão da sujeição das operações com produtos alimentícios, arrolados na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, ao regime de substituição tributária (art. 209 a 211 do Anexo 3 do RICMS/SC), questiona, em relação aos sanduíches e lanches elaborados no estabelecimento, se "as saídas desses produtos a consumidores finais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária?". Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 22 e 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI. Fundamentação O regime de substituição tributária pelas operações subsequentes (para frente) consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas fases subsequentes de comercialização. Nos termos do § 7.º do artigo 150 da Constituição Federal: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Emenda Constitucional nº 3, de 1993)". Todavia, se a operação for realizada com consumidor final, não há etapa subsequente de comercialização, ou seja, não há fato gerador presumido que justifique a exigência antecipada do imposto. Portanto, em se tratando de operações que destinem mercadorias a consumidor final não há que se falar em recolhimento de substituição tributária, sendo a operação ao consumidor final tributada à alíquota interna. Se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria, não haverá mais imposto a recolher. Todavia, as mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária, aplicadas em produtos que não sejam submetidos ao regime, para compor um novo produto, deverão ser tributadas normalmente. É o caso do pão adquirido com ICMS retido por substituição tributária e que servirá para a elaboração de um sanduíche ou de um lanche. O sanduíche não é produto sujeito ao recolhimento por substituição tributária. Ademais, tratando-se de operação a consumidor final, não há operação subsequente fato gerador presumido - não havendo aplicação do regime de substituição tributária na operação. A hipótese é de saída tributada, com direito ao crédito do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto." Assim, em relação às mercadorias destinadas a preparação de sanduíches e lanches por bares, restaurantes e similares, como na hipótese relatada, estas deverão ser tributadas normalmente nas operações destinadas a consumidor final e as mercadorias adquiridas com ICMS retido por substituição tributária, destinadas a sua preparação, darão direito ao crédito do ICMS próprio e do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, considerando o conceito de substituição tributária, as vendas diretamente a consumidor final não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A saída de lanches e sanduíches a consumidor final, elaborados com pães submetidos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, serão tributadas normalmente, hipótese na qual o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 858, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de.08.09.16 Altera o Decreto nº 757, de 2016, que introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13415/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 757, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado