PORTARIA SEF Nº 303/2016 Publicada na PeSEF em 23.09.16 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 310/17, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de julho de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a primeira câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, CPF: 252.291.179-15; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a segunda câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; b) Suplentes: Solange Machado Felippe, Matrícula: 133.012-8 e Luiz Carlos Silva, Matrícula: 184.951-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e José Ronaldo Machado, CPF: 291.396.279-34; b) Suplentes: Vitor Henrique Berteli, CPF: 707-826-879-20 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, vice-presidente das câmaras reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas: I – a Portaria SEF nº 304, de 10 de setembro de 2014; e II – a Portaria SEF nº 340, de 21 de setembro de 2015. Florianópolis, 1º de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 873, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Revoga o art. 76 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13405/2016, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 76 do RICMS/SC-01. Art. 2º Os procedimentos pendentes que tenham como base legal o disposto no art. 76 do RICMS/SC-01 permanecem por ele regidos após a publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 874, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Introduz as Alterações 3.746 e 3.747 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta dos autos do processo nº SEF 14857/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.746 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................... § 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. ..............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.747 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos: I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e II – nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil. § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. § 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas: I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo: a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase; b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro. § 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. § 12. Os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Introduz as Alterações 3.738 a 3.742 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14856/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR) ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR) ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.741 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.” (NR) ALTERAÇÃO 3.742 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Art. 3º do Decreto 983/16 – Efeitos a partir de 08.12.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 2º – Redação original vigente até 07.12.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 6º do art. 1º do Anexo 3; II – o inciso III do art. 71 do Anexo 6; e III – o inciso III do art. 72 do Anexo 6. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 869, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 21.09.16 Introduz as Alterações 3.694 e 3.695 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8349/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).” (NR) ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda. ................................................................................................... § 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário. § 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico: I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo; § 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo. § 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou II – transmitido em desacordo com as disposições deste artigo. § 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.” (NR) Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto. § 2º Fica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017. § 3º O encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 20 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 96/2016 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa por atacado peças, componentes e acessórios para autopropulsados, enquadrando-se como contribuinte substituto. Relata que sua filial em Santa Catarina efetuou venda interna de peça que apresentou defeito (CFOP 5.403 e CFOP 5.405). No caso, o cliente emite nota fiscal (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS normal, para estabelecimento localizado em São Paulo - remessa para análise técnica de garantia (RICMS/SC-01, art. 1º e 2º). Após a análise técnica, é emitido laudo e efetuado retorno da mercadoria (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS próprio - retorno de remessa para análise técnica de garantia. Alega a consulente que utiliza CFOP genérico (6.949) "por não existir base legal para a utilização de outro para esta operação". Acrescenta que não há destaque nem pagamento do ICMS-ST, apesar de haver protocolo entre os Estados e o produto constar da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, por não restar caracterizada uma operação subsequente, já que a peça recebida com defeito é a mesma que retorna ao cliente e o ICMS-ST foi pago na operação de venda. Na interpretação da consulente, como se trata de peça com defeito, não se trata de operação de venda (Anexo 3, art. 11). Segundo a repartição fazendária de origem, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 3, art. 11, XVI, e art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss. Fundamentação A matéria debatida na presente consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 99/2011, nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem: A devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que "promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia" e o estabelecimento fabricante "que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição". A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II. Por via de conseqüência, a quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias. A peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, "com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas". Contudo, as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS-SC. Ora, o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente", devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido. O enquadramento no regime de substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a devolução da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido; b) o fabricante poderá creditar-se do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria", para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°); c) a peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e d) o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por substituição tributária; e) deve ser adotado o CFOP 6411 - devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 97/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ESTRUTURA DA TABELA ANEXA AO CONVÊNIO ICMS 92/2015 É IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, PARA DETERMINAR SE A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A INCLUSÃO NO REGIME DEPENDE DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E, CONCOMITANTEMENTE, DA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio de materiais elétricos classificados na NCM/SH no código 9405.10. Diz que até 31 de dezembro de 2015 as mercadorias por ela comercializadas encontravam-se sujeitas a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 233 do anexo 3 do RICMS/SC no segmento de materiais elétricos. Porém, com a publicação do convenio ICMS 92/2015 publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo as operações subsequentes, entende que a partir de 1º de janeiro de 2016 as mercadorias acima citadas foram retiradas do regime da substituição tributária. Todavia, informa que alguns fornecedores divergem dessa interpretação, entendendo que estas mercadorias ainda estão inclusas na substituição tributária, enquadrando os produtos já mencionados no segmento de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos por estarem classificados na mesma NCM/SH (9405). Segundo a consulente, tal entendimento seria equivocado visto que "estes produtos enquadram-se perfeitamente no segmento de materiais elétricos". Posto isto, consulta se os produtos lustres, abajures, arandelas, plafons, embutidos ou luminárias de embutir, luminárias para uso em tetos ou paredes, spots, luminárias de uso externo em jardins, postes, arandelas e balizadores classificados na NCM/SH 9405.10 do segmento de materiais elétricos continuam no regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016? Segundo informa a repartição fazendária a que jurisdicionado a consulente, a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 53/2016 RICMS/SC, Anexo 3, artigo 233. Fundamentação A consulente manifesta dúvida relativamente a forma como as mercadorias foram agrupadas nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 o que, nesse caso, é irrelevante para determinar quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Com efeito, a resposta dada por esta Comissão à Consulta 81/2010, que têm sido tomada como paradigma, adota como critérios a descrição da mercadoria na lei estadual e, concomitantemente, sua classificação na NBM/SH. CONSULTA N° 081/2010: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. No mesmo sentido, esta Comissão editou a Resolução Normativa 74, com a seguinte ementa: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. O art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que nas operações internas e interestaduais - conforme Protocolo ICMS 198/2009 - que destinem a este Estado os materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo é atribuída (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ora, conforme Seção LI do Anexo 1, estão sujeitas à substituição tributária as seguintes mercadorias: Item 28: MBM/SH 94.05 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições; Item 29: MBM/SH 9405.10 e 9405.9 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes; Item 30: MBM/SH 9405.20.00 e 9405.9 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes; e Item 31: MBM/SH 9405.40 e 9405.9 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes O Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, veio apenas estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Mais precisamente, introduziu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O item 122.0 do respectivo anexo define o CEST 21.122.00, NCM/SH 9405, com a seguinte descrição: Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. Devemos observar a coincidência entre o item 122.0 do Anexo ao Convênio 92/2015 e o item 28 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC. Devemos acrescentar que, pelo inciso VII da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 53/2016, foram acrescidos os seguintes ítens aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/2015: 123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, classificados nas NCM 9405.10 e 9405.9; 124.0 Abajures de cabeceira, de escritório e lampários de interiores e suas partes, classificados nas NCM 9405.20.00 e 9405.9; 125.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, classificados nas NCM 9405.40 e 9405.9. Por conseguinte, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias compreendidas no código ou posição NCM/SH mencionado e que correspondam à sua descrição na legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a estrutura da tabela anexa ao Convênio ICMS 92/2015 é irrelevante, nesse caso, para determinar se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária; b) a inclusão no regime depende da descrição da mercadoria na legislação estadual e, concomitantemente, da sua classificação na NBM/SH. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, AINDA QUE PREVISTOS EM LISTAS COM FINALIDADES DISTINTAS, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV, ANEXO 1, RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa peças para autopropulsados enquadradas nos NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 e arroladas nas Seção XLIX, itens 16 e 21 do Anexo 1, do RICMS/SC que trata da substituição tributária para materiais de construção e elétricos. Como os produtos que comercializa são peças destinadas a autopropulsados, mas estão previstas em seções de produtos cuja finalidade é a construção civil ou elétrica, entende que a substituição tributária não se aplica aos seus produtos visto que a descrição e finalidade dos mesmos difere das previstas na legislação. Portanto, vem perante esta comissão indagar se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 quando destinadas a autopropulsados ainda que previstas em listas com finalidades distintas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, art. 109 e Anexo 1, Seção XXXV, Item 101. Fundamentação Oportuna a dúvida da consulente haja vista que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, introduziu o código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Com o CEST todas as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio do respectivo código, descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, contidos nos anexos do Convênio ICMS nº 92/201. A legislação tributária estadual incorporou as alterações trazidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 com a introdução, por meio do Dec. 701/16, do art. 109 ao Regulamento do ICMS: A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. Assim, com a entrada em vigor do convênio, as unidades federadas foram autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias listadas nos anexos II a XXIX do mesmo, sendo necessário ainda a previsão na legislação interna de cada ente. Uma vez disciplinada na legislação estadual, cabe observar se há uma adequação entre a classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação, se há adequação entre a descrição da mercadoria à utilizada no dispositivo legal e se o segmento para a qual a mesma foi produzida está sendo respeitado (código CEST). Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. [...] A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. A regra acima somente se aplica aos casos de mercadorias produzidas para uso exclusivo em um setor específico. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, basta que haja uma correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação e que a descrição do dispositivo legal seja compatível com a descrição da mesma para que haja sujeição à substituição tributária. Além disso, em se tratando de autopeças, por opção do legislador, todas as peças, partes e acessórios destinados a veículos automotores se sujeitam ao regime de substituição tributária, independentemente de sua descrição e código NCM serem ou não compatíveis com os previstos na legislação tributária. RICMS/SC ANEXO 01 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) CONVÊNIO ICMS 92/15 ANEXO II AUTOPEÇAS 129.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Neste sentido é a resposta da consulta nº 07/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. [...] Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina". Portanto a simples destinação de todo e qualquer parte, peças e acessórios para veículos automotores é fator determinante para concluir que a mesma está sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00, quando destinadas a autopropulsados, ainda que previstas em listas com finalidades distintas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). NO CASO DE A MERCADORIA ESTAR INSERTA EM MAIS DE UMA SEÇÃO DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJAS MVA SEJAM DIFERENTES, A DETERMINAÇÃO DA MARGEM A SER APLICADA NO CÁLCULO DO ICMS-ST DAR-SE-Á DE ACORDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL A MERCADORIAS FOI ORIGINALMENTE PRODUZIDA PELA INDÚSTRIA, SENDO PRESCINDÍVEL SE COGITAR A DESTINAÇÃO DE FATO A SER DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS-SC que tem a fabricação de autopeças como atividade principal, porém, conforme informado na exordial, também fabrica produtos para uso na construção civil. Acrescenta que vende parafuso de roda para veículos - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 apesar de originalmente serem autopeças, podem também ser usados em outro fim; e também parafuso fixador - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 - originalmente de uso na construção civil, mas também utilizados em veículos ou em qualquer outro fim. Aduz que tem dúvida quanto a aplicação da legislação relativa ao regime da substituição tributária em determinadas situações, considerando que esses produtos podem estar ao mesmo tempo em dois Protocolos ICMS-ST distintos e, por conseguinte, com Margens de Valor Agregado MVA diferentes. Destarte assevera que precisa saber qual o Protocolo de ICMS correto a ser aplicado nas vendas nas seguintes situações: (Em síntese) a) Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 e inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). b) Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como atividade (principal ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). c) Operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). d) Operações com parafusos fixadores e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como como atividade (principal e ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. Foi ouvido o Gesauto, cuja manifestação subsidiou este parecer. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, Seções XVIII e XXXVI. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que as descrições e codificações das mercadorias na NCM/SH citadas na exordial estão corretas, uma vez que essas são de responsabilidade do contribuinte. As situações descritas pela consulente podem inicialmente gerar dúvida sobre qual dispositivo legal deve ser aplicado para a determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes. Porém, deve-se destacar que a matéria já foi resolvida, em tese, pelo labor exegético desta Comissão. Num primeiro momento, teve-se o entendimento exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. (...) 2. (...) 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Num segundo momento evidenciaram-se os argumentos empregados na Copat nº 24/2016 que corroboram com o entendimento acima, asseverando: Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis: Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Consulta 5524/2015 ... 7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis. 8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Consulta 140/2015 Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue: 1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo". Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis". Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. 2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 ... Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações: i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00 O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções. Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis". Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Assim, pode-se asseverar que, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade para qual a mercadoria foi produzida na indústria, sendo prescindível se cogitar sobre a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final. Aliás, essa premissa é irrefutável, posto que é impossível prever, com a necessária certeza apodíctica, o destino final que o consumidor final dará ao produto. Resposta Pelo exposto, sugiro que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: No caso de a mercadoria estar inserta em mais de uma seção do Anexo 1 do RICMS/SC, cujas margens de valor agregado ¿ MVA sejam diferentes, a determinação da margem a ser aplicada no cálculo do ICMS-ST dar-se-á de acordo com a finalidade para a qual a mercadoria foi originalmente produzida pela indústria, sendo prescindível se cogitar a destinação de fato a ser dada pelo adquirente final. Logo, as indagações consignadas no relatório podem objetivamente ser respondidas: a) A base de cálculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas para rodas de veículos classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010). b) A base de c¿¿lculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). É o parecer que submeto a essa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)