DECRETO Nº 894, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.11.10.16 Introduz a Alteração 3.744 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16116/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.744 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 32. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja o limite mínimo de receita bruta anual.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2016. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 895, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 11.10.16 Introduz a Alteração 3.743 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16123/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.743 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2015. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 11.10.16 Introduz a Alteração 3.765 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16553/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.765 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Fica concedido prazo até 31 de outubro de 2016 para obtenção do Regime Especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por intermédio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 345/2016 PeSEF de.07.10.16 V. Portaria 206/16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 891, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.06.10.16 Introduz as Alterações 3.748 a 3.751 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15426/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.748 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... V – a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I. § 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte. § 2º O valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.749 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos: I – se superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte: ................................................................................................... II – se inferior, quando devido por este Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observados os procedimentos previstos no § 2º do art. 199 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.750 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. .................................................................................... § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.751 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. ................................................................................................... V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 10, 11 e 12 do art. 176 e o inciso IV do caput do art. 180 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 5 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 888, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 DOE.de 05.10.16 Introduz a Alteração 3.752 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15411/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.752 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MMVA ORIGINAL (%) .......... ..................... .................................................................................. ..................... 39.2 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) 53,27 ........... ................. ................................................................................. ..................... ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 889, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.05.10.16 Introduz a Alteração 3.753 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15410/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.753 – O art. 141-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 141-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 108/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário. Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos: a) Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil b) Nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 2. Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC; b) nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação"; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver); b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver); c) no campo informações complementares: c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../...."; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver). 4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Venda"; b) Valor da operação própria de venda; c) No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....". 5. A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC). 6. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....". 7. A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas: a) O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC; b) Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. Fundamentação Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil: Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias: ... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável. A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação. A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto: Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: ... IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual. Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado: O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto. A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro. Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão. Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária". À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário. Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos: a) Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil b) Nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 2. Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC; b) nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação"; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver); b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver); c) no campo informações complementares: c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../...."; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver). 4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Venda"; b) Valor da operação própria de venda; c) No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....". 5. A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC). 6. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....". 7. A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas: a) O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC; b) Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. Fundamentação Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil: Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias: ... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável. A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação. A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto: Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: ... IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual. Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado: O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto. A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro. Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão. Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária". À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 111/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BARRAS DE CEREAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 1704.90.90 E DESCRITAS NA SEÇÃO XLI DO ANEXO I COMO "OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA" ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa industrial, que tem como atividade principal a da produção de conservas de frutas. Propôs questionamentos acerca da sujeição de mercadorias que comercializa ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Trata-se de barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90 em razão de resposta de Consulta da Receita Federal, datada de 11/07/2000 e que, pela composição da barra de cereais, as classificou como "outros produtos de confeitaria". Afirma que as barras de cereais estão descritas como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual na Seção XXX do Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 209 a 211, que disciplina as operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09 e 119/12). Observa ainda que as barras de cereais, no Convênio 92/2015, constam do rol dos produtos sujeitos ao regime, no item 42.0 do Segmento 17, estando sujeitas ao regime de substituição tributária as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00. Todavia, com a nomenclatura barra de cereais o Anexo 1 do RICMS/SC, somente relaciona como sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas NCMs 1904.20.00 e 1904.90.00. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 1704.90.90, mas com a descrição de "outros produtos de confeitaria". Questiona se as barras de cereais, que produz e comercializa, classificadas na NCM 1704.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada por Auditor da Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI; Convenio ICMS 62/2015. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que para que determinada mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição deve atender a dupla condição de coincidência da identificação das mercadorias pela sua descrição e pela sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A legislação tributária estadual em seu Anexo 1, Seção XLI, que trata da Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), relaciona como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária: 1. Chocolates Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 6. Barras de Cereais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 Não restam dúvidas, portanto, de que as barras de cereais classificadas nas NCMs 1806.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1904.20.00 e 1904.90.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Quanto às barras de cereais classificadas na NCM 1704.90.90, embora não estejam descritas com a denominação de "barra de cereais", as mesmas estão sujeitas ao regime em razão da descrição como "outros produtos de confeitaria, sem cacau". Destaque-se que a própria Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela classificação de mercadorias na NCM, classificou as barras de cereais objeto da consulta como "outros produtos de confeitaria" e na NCM 1704.90.90. Assim, embora a descrição comercial dos produtos seja a de "barra de cereais", trata-se (conceitualmente) de produto de confeitaria. A estrutura da Tabela NCM da posição 17.04 está assim configurada: 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros 1704.90.10 Chocolate branco 20 1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.90 Outros Ressalte-se, ainda, que desde janeiro de 2016 não estão mais sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com mercadorias que não estejam arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 92/1015, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a". A partir desta data somente sujeitam-se ao recolhimento do ICMS os produtos que além de atenderem a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estiverem arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, atendendo a condição de se tratar de mercadoria do segmento em que arrolada. A hipótese está prevista no Art. 109 do RICMS/SC: "A partir de 1.º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)". Todavia, em relação às barras de cereais objeto da consulta, observamos que estas estão arrolados no Convênio ICMS 92/2015, no Anexo XVIII, que trata dos produtos alimentícios, itens 42 e 43, estando sujeitas ao regime as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 e 1904.90.90: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90, descritas na legislação tributária estadual como "outros produtos de confeitaria, sem cacau", estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)