CONSULTA 142/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM OBJETOS DE CRISTAL DE CHUMBO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO DE AMBIENTES CLASSIFICADOS NA NCM 7013.91.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319200, informa que comercializa objetos de cristal de chumbo destinados à decoração e ornamentação de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. Retrata que o Anexo 1, seção XLII, item 9 prevê a sistemática da substituição tributária para os produtos da NCM 7013.91.90 descritos como Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. Entende que a inclusão de uma mercadoria em regime de substituição tributária demanda a identificação do código NCM e da descrição da mesma na legislação tributária estadual. Ressalta que as mercadorias comercializadas por ela não se destinam ao serviço de mesa ou cozinha, não podendo se enquadrar na descrição objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha de tal forma que apenas o código NCM se equipara ao previsto no RICMS/SC. Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, seção XLII, item 9. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo-se de uma correta classificação fiscal, necessário se faz observar se o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto objeto da consulta a fim de determinar a incidência ou não da sistemática da substituição tributária sobre as operações com o mesmo, como apontado pelo consulente. De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado- NCM/SH, a NCM 70.13 é utilizada para classificar os objetos de vidro para serviço de mesa, de cozinha, de toucador, de escritório, e os utilizados na ornamentação de interiores ou usos semelhantes. Já o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas as descritas como “Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” (Anexo 1, seção XLII, item 9). Observa-se, portanto, que de acordo com a legislação tributária estadual, a sistemática da substituição tributária não incide sobre todas as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas sobre as descritas como objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha. Segundo o consulente, os produtos comercializados por ele não possuem a destinação “serviço de mesa ou cozinha”, sendo empregados apenas na decoração de ambientes ou ornamentação de interiores. Assim, partindo-se da premissa inicial, fica claro verificar, conforme apontado pelo próprio consulente, que apenas o código NCM dos produtos comercializados por ela se equipara ao previsto na legislação estadual vez que a descrição não engloba os objetos de vidro utilizados na ornamentação de interiores. Esta comissão já se manifestou sobre o tema, em consulta semelhante: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. [...] a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 143/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS REFRIGERADORES CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), especialmente refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, que não possuem a função de congelamento dos produtos armazenados em seu interior. Afirma que até 31 de dezembro de 2015 a legislação tributária estadual autorizava à sistemática da substituição tributária tão somente aos produtos do código NCM 8418.50.90 descritos como "outros congeladores (freezers)" não se estendendo aos demais bens classificados nesta posição. Porém, com o advento do Convênio ICMS 92/15, os Convênios e Protocolos relativos à Substituição Tributária passaram a obedecer a listagem de produtos contida nos 28 Anexos do referido convênio que incluiu, no rol dos produtos submetidos à sistemática da substituição tributária, os bens localizados na subposição da NCM 8418.50, abrangendo, inclusive, os refrigeradores do código 8418.50.90. Todavia, assegura que o Estado de Santa Catarina, ao integrar as referidas alterações na legislação interna, manteve a aplicação da sistemática da substituição tributária apenas aos congeladores (freezers) dos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. Desta forma, afirma que não está claro na legislação tributária estadual se as saídas dos refrigeradores objetos da consulta, com destino ao Estado de Santa Catarina, estão ou não submetidas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e requer esclarecimentos a respeito da inclusão ou não dessas mercadorias no regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Conforme aponta o consulente, desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional, autorizando a instituição do regime sobre as mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Segundo o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes passa a vigorar naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90, o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers")" Assim, o Convênio ICMS 92/15 ampliou o rol de mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, porém, a legislação interna estadual não sofreu alteração, permanecendo o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 descritas como Outros congeladores ("freezers"). Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, classificados na posição 8418.50.90 da NCM, cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 145/2016 EMENTA: ICMS. VENDA A ORDEM. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO RECEBE A MERCADORIA POR UM ESTABELECIMENTO E A TRANSFERE A OUTRO QUE EFETUARÁ A VENDA AO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDA-SE CONSULTAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre venda a ordem em que o adquirente, localizado em Minas Gerais, fará a venda ao recebedor por CNPJ diverso daquele para o qual foi faturada a venda, por imposição da legislação mineira que abrange todas as vendas por telemarketing. Assim, o estabelecimento recebe as mercadorias, as transfere para outro estabelecimento que emite o respectivo faturamento. A legislação sobre venda a ordem continua a aplicar-se nesse caso? Legislação RICMS/SC, Anexo 6, art.43. Fundamentação A venda a ordem supõe a presença de três pessoas: o adquirente originário (A), o destinatário (B) e o vendedor remetente (C), de modo que (C) venda a mercadoria para (A), mas com entrega em (B). Dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC que, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverão ser emitidas três notas fiscais: (a) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias; (b) pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal referida em (a); e, finalmente, (c) também pelo vendedor remetente, em nome do nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal referida em (b). A dúvida da consulente é a aplicação das regras da venda a ordem quando as operações referidas em (a) e em (c) envolvem estabelecimentos distintos do adquirente originário (A). Informa a consulente que, conforme a legislação mineira, a mercadoria recebida simbolicamente por (A) deve ser transferida, também simbolicamente para (A) que efetua a venda a (B). Ora, os estabelecimentos de uma empresa não são dotados de personalidade. Apenas a empresa tem essa qualidade. Conforme art. 44, II, do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades. Além disso, nos termos do art. 981 do mesmo texto normativo, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade adquire personalidade jurídica, dispõe o art. 985, com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Por outro lado, o art. 1.142 considera estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Para fins tributários, o § 3º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 considera estabelecimento, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Esta Comissão, na resposta à Consulta 79/2012, faz a seguinte distinção entre empresa e estabelecimento: "Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco, para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa". Calha à fiveleta doutrina de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41): A tributação dos estabelecimentos autônomos de um só contribuinte constitui aspecto particular do problema tormentoso, no âmbito doutrinário, da capacidade tributária dos entes desprovidos de personalidade jurídica. São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. Por isso, só a figura da ficção de direito tributário explica a equiparação, pela lei ordinária do Estado-membro, desses organismos, a contribuintes do ICM (fictio est falsitas pro veritate accepta). Ora, o adquirente originário, assim como o remetente e o destinatário, é uma empresa, de modo que suas atividades empresariais são exercidas por qualquer de seus estabelecimentos. Apenas para fins de apuração do ICMS devido, considera-se separadamente cada estabelecimento, ressalvada a opção pela apuração centralizada. Todavia, como o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, é conveniente consultar aquele Estado sobre a viabilidade da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não afasta a aplicação da legislação relativa à venda à ordem, o fato do adquirente originário receber a mercadoria por um estabelecimento e transferi-la a outro que efetuará a venda ao destinatário; b) considerando que o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, recomenda-se formular consulta à Administração Tributária daquele Estado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 146/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. Para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente. 3. As mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa fabricante de ferragens para móveis, estabelecida no Estado de São Paulo, e que não mantém inscrição como substituto tributário no CCICMS/SC, afirmando que a legislação lhe faculta o recolhimento avulso mediante GNRE emitida a cada operação que realiza. Informa que normalmente comercializa os produtos que fabrica com indústrias do setor moveleiro e comércios varejistas de móveis ou de ferragens para móveis localizados no estado Santa Catarina. Aduz que alguns destes produtos constam, de acordo com a NCM/SH, no rol daqueles que se sujeitam ao regime da substituição tributária do ICMS. Apresentando extenso rol de produtos que comercializa a consulente sustenta, mediante extensa argumentação, que as operações que realiza com empresas catarinenses não devem se submeter ao regime da substituição tributária do ICMS. Dizendo-se interessada em cumprir adequadamente a legislação vigente e a fim de evitar quaisquer prejuízos para os seus clientes e para o Estado de Santa Catarina, por fim indaga se estão corretos seus entendimentos no sentido de: 1. ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? 2. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? 3. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? 4. ser inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários decidiu por não acolher a petição como consulta tributária, sob o argumento de que o contribuinte buscava tão somente uma confirmação de seu entendimento acerca das disposições relativas à substituição tributária. Inconformado, o consulente apresenta competente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação Embora o art. 12 da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, relacione somente três hipóteses de cabimento de Pedido de Reconsideração de resposta dada à Consulta Tributária, entendo que o mesmo instituto de reconsideração é aplicável quando a própria petição deixou de ser recepcionada como consulta. No presente caso, muito embora o consulente tenha exposto detalhadamente seu entendimento sobre a matéria, questionando ao final se o mesmo se apresentava correto, entendo que existe a dúvida suscitada. O fato de ter apresentado seu entendimento sobre a matéria não afasta a existência da dúvida relativa à interpretação, aplicação e vigência de dispositivo da legislação tributária estadual, de modo que recebo o presente Pedido de Reconsideração. Buscando clareza e didática, a presente resposta dividir-se-á na análise individualizada de cada item proposto pelo consulente. 1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? O art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária do imposto nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno é claro ao determinar que: Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Portanto, responde-se afirmativamente ao questionamento efetuado pelo consulente. 2. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? Esta Comissão há muito se posicionou no sentido de que a destinação final dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para a sujeição da mercadoria ao instituto da substituição tributária. Importa, antes, observar a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada. Cita-se como exemplos de posicionamentos da Comissão: Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. ... No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Consulta nº 2/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. ... A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação. Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas. Responde-se, assim, negativamente ao quesito formulado pelo consulente. 3. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? As mesmas observações lançadas na resposta ao quesito de nº 2 são aplicáveis à presente pergunta, de modo que, novamente, responde-se negativamente ao presente quesito. 4. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser, ainda, inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado no código 8302.42.00 da NCM/SH, verifica-se que o mesmo não se encontra relacionado nos anexos do Convênio 92/15 como mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária. Ainda em relação ao Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado na NCM 4016.93.00, verifica-se que o mesmo somente se encontra relacionado no Anexo II, relativo a autopeças. De modo que se responde afirmativamente ao presente quesito: as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? Não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários prestar assessoria fiscal ao contribuinte. Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais estão previstos precipuamente nos Anexos 3 e 5 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: 1. o regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente; 3. as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 147/2016 EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na prestação de serviços de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de cargas com apuração normal do ICMS. Apresenta o seguinte questionamento a esta Comissão: na venda para pessoa física ou jurídica estabelecida neste ou em outro estado da federação, de veículo adquirido anteriormente para integrar seu ativo imobilizado, observando que o bem foi adquirido novo e possui mais de 12 meses de uso, pergunta-se, se há incidência de ICMS nesta operação? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou que a consulta não apresentava condições de admissibilidade, haja vista a falta de indicação expressa do dispositivo legal que fundamentava sua dúvida. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; 146, III, a. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 1º e 2º. Código Civil, art. 1.142. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 35. Fundamentação Em preliminar, e conforme apontado no estágio de saneamento do processo pela Gerência Regional, cumpre anotar que o consulente não indicou o dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual paire dúvida acerca de sua interpretação, aplicação e vigência. No entanto, pela leitura de sua petição, percebe-se nitidamente que sua dúvida reside na aplicabilidade do art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, que cuida da não incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado do contribuinte. A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 6/2016, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta: "Ao atribuir a competência tributária aos Estados, a Constituição Federal dispôs: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A mesma Carta determinou que norma geral em direito tributário deveria definir a hipótese de incidência do ICMS, obviamente atentando para a competência atribuída pelo inciso II do art.155: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, onde, em seus artigos 1º e 2º, assim dispôs sobre o fato gerador do imposto: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Nitidamente o campo de incidência do ICMS, no que toca ao objeto da presente consulta, restringe-se às operações relativas à circulação de mercadorias. A questão, portanto, passa pela análise do conteúdo semântico dos termos "bens" e "mercadorias" no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária" (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Para Roque Antonio Carrazza, "quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional)" (in O ICMS na Constituição, ed. 15, pag. 47). Essa acepção é claramente utilizada pela Constituição Federal, quando trata da tributação e do orçamento em seu título VI. A guisa de exemplo, quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto da utilização do termo, o fato de que a coisa não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não-contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto para este, bens de consumo. José Eduardo Soares de Melo afirma que "a venda de bens do ativo fixo da empresa também nunca poderia acarretar exigência do ICMS, porquanto não se enquadrada no conceito de mercadorias, por não serem coisas comercializadas, habitualmente, com o fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais dos contribuintes, desde o início da produção até o consumo final" (in ICMS - Teoria e Prática, ed. 11, pag. 33). O STF palmilhou pelo mesmo caminho jurídico: ICMS. Venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 194.300-9, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.4.97. A não sujeição à incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado é tratada no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente: I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; O art. 35 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense cuida de hipótese de não incidência didática do ICMS, trazendo requisitos mínimos para que a saída de ativo do contribuinte não seja considerada, efetivamente, como saída de mercadoria. Assim, quando o objeto que circula não tiver sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, ou quando a saída não for ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses, restará caracterizada saída de mercadoria e, conseguintemente, a operação estará sujeita à incidência do ICMS. A regra de "isenção", no entanto, prevista neste art. 35, alcança somente as saídas com destino a outro "estabelecimento". De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Vê-se, portanto, que o art. 35 não vislumbra as saídas de ativo destinadas à pessoa física. A questão, portanto, é identificar se mesmo não sendo tratadas no art. 35, as saídas de ativo destinadas à pessoa física estão fora do campo de incidência do imposto. A inexistência de previsão normativa da regra de "isenção" nas saídas destinadas à pessoa física, no presente caso, não pode ser interpretada como sujeição imediata e infalível à norma de incidência do imposto. Como outrora afirmado, as operações de venda de ativo imobilizado não estão no campo de incidência do ICMS. Como também visto, a não incidência do art. 35 é didática, e, por isso mesmo, não exaustiva. A situação se amolda ao previsto no art. 108, I do Código Tributário Nacional, o qual prevê que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Assim, com base na competência atribuída aos Estados pela Constituição Federal, e por analogia com o art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de ativo do contribuinte destinadas à pessoa física também não estão no campo de incidência do ICMS, desde que observados os requisitos mínimos previstos no art. 35 para que esta operação de saída seja caracterizada como sendo efetivamente "saída bem do ativo imobilizado". Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da resposta às consultas de nº 84/2005 e nº 85/2013: Consulta nº 84/2005: EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta nº 85/2013: EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.” Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações de venda de seus veículos usados, constantes em seu ativo imobilizado, tendo como destinatários pessoas físicas ou jurídicas e desde que observados os requisitos constantes no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, não se encontram no campo de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 148/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "VÁLVULAS SOLENOIDES PNEUMÁTICAS" NCM/SH 8481.80.92. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente informa que adquire mercadoria classificada na NCM/SH 8481.80.92, "Válvula Solenoide Pneumático", de fornecedor estabelecido em outra UF, e que destina esta mercadoria para a manutenção de máquinas industriais. Informa, ainda, que fornecedor vem destacando e recolhendo o ICMS devido por substituição tributária para esta mercadoria. A consulente, por sua vez, pergunta: A) A mercadoria "Válvula Solenóide Pneumático" classificada na NCM 8481.80.92 quando destinada ao uso exclusivo como peças para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, submete-se ao regime de substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para os produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009? B) Para enquadrar uma mercadoria na substituição tributária em SC, deve-se analisar o NCM e a descrição, considerando que a destinação será conforme a seção que a mesma se encontra? O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 12 Gerência Regional Fazenda Estadual, em Criciúma-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 48 e Anexo XI, item 79. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 47 e Seção XLIX, item 84. Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das válvulas solenóides pneumáticas classificadas no código NCM/SH 8481.80.92 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 48.0, CEST 01.048.00, NCM\SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenoides", e o ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 79.0, CEST 10.079.00, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. Na primeira hipótese, o item é identificado especificamente, dando posição e subposição da NCM\SH, e sua descrição é coincidente com o objeto da consulta. No que concerne a segunda hipótese, o item é indicado de forma abrangente até o nível de posição da NCM\SH e sua descrição é igualmente abrangente e menos específica. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 47, NCM/SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenóides", e a Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 84, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta. A destinação ou finalidade da mercadoria, associada à descrição e ao enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, que a destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: "Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'. Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação". No caso em análise, uma válvula produzida para utilização na construção civil ou na indústria de autopropulsados e que, eventualmente, for destinada para utilização na manutenção de máquinas e equipamentos industriais não tem o condão de afastar a incidência do regime de substituição tributária. O mesmo entendimento se aplica à situação inversa, ou seja, uma válvula solenoide produzida para a manutenção ou confecção de equipamentos industriais, quando destinada pelo adquirente para outra finalidade, tal como o emprego na construção ou na indústria de autopropulsados não está sujeita a incidência da substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "Válvulas Solenoides Pneumáticas" classificadas na NCM/SH 8481.80.92, quando produzidas com finalidade de utilização na construção civil ou para emprego como peças de veículos autopropulsados. Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada a NCM/SH, a descrição da mercadoria e a finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 149/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL. A PARCELA DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVIDA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, ESTÁ INCLUSA NO PERCENTUAL DE TRIBUTAÇÃO EFETIVA PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que tem como atividade principal a indústria e comércio de artigos do vestuário e é optante do crédito presumido para as saídas de artigos têxteis, nos termos do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX. Assim, vem a esta Comissão formular consulta referente "a possível e provável dispensa da parte do Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais para não contribuinte, que cabe ao Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 108 do Regulamento do RICMS/SC". Informa que "na redação do § 44 do art. 15 do Anexo 2, a orientação do fisco é para contemplar (considerar) o inciso XXXIX com a parcela referida no art. 108 do Regulamento, ou seja, criou-se uma situação dúbia, pois o entendimento que se dá na orientação é que se pode usar os 3% do crédito presumido para o cálculo do Diferencial de Alíquota, referente o artigo 108 do Regulamento da parte de Santa Catarina". Conclui sua petição de consulta formulando a seguinte questão: A consulente tem dúvida se a dispensa do Diferencial de Alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, apurado nas operações que destinem bens e mercadorias a não contribuinte estabelecidos em outra unidade de Federação, que vale para o artigo 21 do anexo 2, é também valido para o artigo 15 do anexo 2? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 108; Anexo 2, art. 15, XXXIX, §44. Fundamentação O consulente apresenta dúvida acerca da interpretação e aplicação do §44 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, expondo sua interpretação do dispositivo. Interpretação esta, inclusive, que se mostra a única possível. Diz o mencionado dispositivo: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: ... XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC apresenta a seguinte redação: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. A leitura conjugada do inciso XXXIX e do §44, ambos do art. 15 do Anexo 2, demonstra inequivocamente que o estabelecimento industrial terá tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação e que neste valor de 3% está inclusa a parcela, devida ao Estado de Santa Catarina, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual. Não há ambiguidade semântica na utilização do vocábulo "contemplar" pelo §44 do art. 15. O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define como um dos possíveis significados do vocábulo "contemplar" a ideia de "considerar". Portanto, a releitura do §44, com essa acepção, seria que o cálculo do percentual de tributação efetiva de 3% considera a parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina. Insta esclarecer que não há propriamente uma dispensa do recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquota. O que há é uma tributação fixa de 3%, onde se inclui a mencionada parcela. Tanto é assim que na hipótese do inciso VI do §35 do mesmo art. 15, poderá haver o recolhimento integral tanto do imposto devido pela operação de saída como da parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, devida ao Estado de Santa Catarina e prevista no art. 108 do RICMS/SC, está inclusa no percentual de tributação efetiva previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 150/2016 EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. A MERA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA EXPORTADA, ENTRE O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR E O PORTO DE EMBARQUE. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, contratada por empresa sediada no exterior do país para transportar seus contêineres nas seguintes hipóteses narradas: 1. Conteiner vazio do porto até o local de armazenagem; 2. Conteiner vazio do local de armazenagem até o porto; e 3. Conteiner com mercadoria a ser exportada, do local de armazenagem até o porto. Questiona se as prestações narradas estão abrangidas pela isenção do ICMS, diante da prestação de serviço para cliente do exterior. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, X, a; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e parágrafo único; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 7°, II, e parágrafo único; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5°, XIII. Fundamentação Em preliminar, cumpre esclarecer ao consulente que o ICMS somente incide sobre o serviço de transporte quando interestadual ou intermunicipal. No caso de o local de destino (armazém) localizar-se no mesmo município do local de origem da prestação (porto), a competência tributária é do Município em que localizados. A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 103/2011, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta. "Pretende a consulente que a prestação de serviço de transporte dentro do território nacional, por estar o contratante domiciliado no exterior, caracteriza-se como exportação de serviço e, portanto, ao abrigo da imunidade prevista no art. 155, § 2°, X, a, da Constituição Federal. Contudo, para caracterizar a exportação de serviços, deve haver uma efetiva destinação do serviço ao exterior: não só o tomador do serviço (que paga pelo serviço) deve ser pessoa residente ou domiciliada no exterior, mas também é imprescindível que a execução do serviço produza efeitos no exterior. Com efeito, o art. 2°, § 2°, da Lei Complementar 116/2003, dispõe claramente que não estão abrangidos por regra de imunidade "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". Se a prestação de serviços produzir efeitos no Brasil, não há que se falar em exportação de serviços. Ou seja, para haver exportação no caso do serviço ser prestado aqui para produzir efeitos no exterior. Nesse sentido, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 831.124 RJ (DJ 25/09/2006 p. 239; RDDT vol. 135 p. 149), relatado pelo Min. José Delgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportação de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. É o que sucede com a prestação de serviços de transporte: alguém (tomador do serviço) contrata o prestador do serviço para efetuar o transporte de algo de um ponto para outro do território nacional. O resultado ou o efeito do contrato de prestação de serviço produz-se no Brasil o que descaracteriza a exportação de serviço. Os deslocamentos de mercadorias entre o porto e a fábrica, o porto e o depósito de containers etc., ainda que contratados por residente ou domiciliado no exterior, não caracterizam exportação de serviço. Para que a prestação de serviço se caracterize como exportação, deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: (i) o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior; e (ii) o resultado ou efeitos do serviço devem se produzir no exterior. Estando satisfeita apenas uma dessas condições (como no caso da consulta), não se trata de exportação de serviço. Apenas no tocante ao transporte de mercadorias até o porto por onde serão exportadas não incide o ICMS, mas por motivo diverso do invocado pela consulente: com efeito, o Decreto 231, de 13 de maio de 2011, introduziu a Alteração 2.769 ao Regulamento do ICMS-SC, que, com espeque no Convênio ICMS 6/2011, celebrado na forma da lei Complementar 24/1975, acrescentou o inciso XIII ao art. 5° do Anexo 2 o qual prevê isenção na prestação de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts, 36, I, e 38, III, do Regulamento. A Alteração 2.769 veio ao encontro do disposto no art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96, bem como de vasta e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é representativo o acórdão proferido no Recurso Especial 613.785 RO (RDDT 122: 149)." A definição, portanto, de exportação de serviços firmada pela resposta à consulta tributária acima transcrita é premissa para a aplicação do disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar de nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual diz que "a partir da data de publicação desta Lei Complementar: I - o imposto não incidirá (...) sobre prestações de serviços para o exterior". Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) a mera contratação do serviço de transporte por residente ou domiciliado no exterior não basta para caracterizar a exportação de serviço - é preciso que o resultado ou os efeitos da prestação de serviço ocorram no exterior; b) a prestação de serviço de transporte cujo início e término ocorram no território nacional está sujeita à incidência do ICMS, ainda que o tomador seja residente ou domiciliado no exterior; c) não incide o ICMS sobre a prestação de transporte de mercadoria exportada, entre o estabelecimento exportador e o porto de embarque, quando o tomador do serviço for contribuinte inscrito no CCICMS de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 151/2016 EMENTA: ICMS. OCORRENDO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM MOMENTO POSTERIOR À SAÍDA DA MERCADORIA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é pessoa jurídica de direito privado que efetua operações de importação de mercadorias do exterior por conta e ordem de terceiros. Informa que desembaraça o produto e imediatamente efetua a venda para o cliente encomendante, utilizando como preço de venda a mesma taxa cambial do dólar utilizada para efetuar o recolhimento dos impostos devidos no desembaraço aduaneiro e que, em razão de previsões contratuais e comerciais, o fornecedor do produto importado, situado no exterior, concede prazo de 90 dias para que efetue o pagamento do produto importado. Informa, ainda, que, ao vencer o prazo de 90 dias, fecha o câmbio e efetua o pagamento do produto ao fornecedor estrangeiro, convertendo a quantidade de moeda estrangeira pelo valor do dólar divulgado pelo Banco Central para aquele dia. Ocorre que, conforme narra, via de regra, a cotação do dólar utilizada para pagar os impostos no momento do desembaraço aduaneiro é menor do que a cotação utilizada para pagar o fornecedor estrangeiro, ocorrendo assim, uma variação cambial positiva e que, como paga o preço do produto ao fornecedor estrangeiro em valor maior do que o valor faturado ao encomendante na data do desembaraço, emite nota fiscal complementar de preço, referente à referida variação cambial, destacando e cobrando, nessa nota fiscal complementar de preço, o ICMS decorrente dessa diferença de preço. No entanto, o encomendante tem recusado a cobrança por meio da emissão de nota fiscal complementar, alegando que, por tratar-se de variação cambial, deveria cobrá-la através de simples nota de débito e tratar essa variação como receita financeira ou outras receitas, tributando-a apenas pelo PIS/COFINS. Diante da situação fática apresentada, vem perante essa Comissão perguntar se o procedimento adotado, de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, IX; art. 9º, IV, §1º e art. 25; Anexo 5, art. 26, I, §1º. Fundamentação Inicialmente cumpre corrigir o questionamento do consulente. Quando pergunta se está correto o procedimento de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, em verdade quer saber se deve emitir documento fiscal complementar para oferecer à tributação pelo ICMS a diferença havida entre o valor da mercadoria consignado no documento fiscal primitivo e o valor efetivo da operação, após o reajuste de preço. Há, basicamente, na consulta apresentada, confusão entre o ICMS devido pela importação de mercadorias do exterior e o ICMS devido na saída interestadual, posterior à importação. O inciso IX do artigo 3º do RICMS/SC afirma que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior. Já o inciso IV do art. 9º do mesmo regulamento determina que a base de cálculo do imposto na hipótese de importação de mercadorias do exterior é o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto, esclarecendo em seu §1º que no caso da alínea ¿a¿ o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Portanto, a base de cálculo do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior não sofrerá alteração devido à variação da cotação da moeda americana. O caso apresentado, no entanto, não cuida de imposto devido pela importação, mas sim de imposto devido pela saída interestadual de mercadoria anteriormente importada, sendo regulamentado pelo art. 25 do RICMS/SC: Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Já o art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC determina que será emitida nota fiscal complementar no caso analisado: Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; ... § 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço. Note-se que o comando normativo prevê como condição necessária e suficiente para emissão do documento fiscal complementar o reajustamento de preço em virtude de contrato, não importando o motivo pelo qual o preço foi reajustado (verbi gratia, variação da taxa de câmbio, aumento do preço da matéria-prima ou outro motivo qualquer). Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, ocorrendo reajustamento de preço em momento posterior à saída da mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal complementar para incidência do ICMS sobre a diferença verificada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 152/2016 EMENTA: ICMS. SOFTWARES PRODUZIDOS EM LARGA ESCALA E DESTINADOS À ATUALIZAÇÃO E OU AMPLIAÇÃO DE FUNCIONALIDADES EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, QUANDO OFERECIDOS NO MERCADO AOS INTERESSADOS EM GERAL, MESMO SE ENTREGUES AOS COMPRADORES VIA DOWNLOAD, SÃO CONSIDERADOS MERCADORIAS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS E, CONSEQUENTEMENTE, À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A ESSE IMPOSTO E AOS DEVERES INSTRUMENTAIS A ELE PERTINENTES. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos - CNAE 4664800. Informa que importa um tipo de máquina denominada Scanner Intra-oral Trios, que traz nela instalado um software original para viabilizar suas funcionalidades básicas. Porém, o fabricante desse equipamento oferece outro software, disponibilizado via download (sem suporte físico), que poderá ser adquirido a qualquer momento pelos interessados. Aduz que esse produto, além de atualizar o software básico, também adiciona novas funcionalidades ao Scanner. A consulente demonstra, em sua argumentação, que tem conhecimento do entendimento desta Comissão consubstanciado nas Copat 100/11 e 03/15. Porém, mesmo assim reafirma que tem dúvida sobre a incidência tributária na importação e posterior comercialização no mercado interno desses softwares, indagando, por fim, se estas operações serão tributadas pelo ICMS ou ISS. Também questiona, secundariamente, sobre qual tipo de Nota Fiscal eletrônica deverá emitir por ocasião da importação (entrada), e na comercialização desses softwares via download sem suporte físico (saídas subsequentes no mercado interno)? As condições formais de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, artigo 2º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1 º a 3 º Anexos 5, 10 e 11. Fundamentação Constata-se que as respostas exaradas nas Copat 100/11 e 03/15 respondem satisfatoriamente a dúvida principal apresentada na exordial. Dos argumentos sistematizados pela própria consulente, transcreve-se o seguinte: Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta da Consulta Copat 03/2015, que está ementada nos seguintes termos: ICMS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. (I) EMBORA AS OPERAÇÕES COM BENS IMATERIAIS ENCONTREM-SE NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, COMO OPERAÇÕES COM SOFTWARE, VIA DOWNLOAD, AS OPERAÇÕES INTERNAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE, SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º , INCISO LIX; (II) POR CONSEQUÊNCIA SÃO TAMBÉM ISENTAS DO ICMS AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE SOFWARE, VIA DOWNLOAD ORIGINÁRIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (III) É TRIBUTADA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER MODALIDADE, DE JOGOS ELETRÔNICOS; (IV) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DEVEM SER DIRIGIDOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta de Consulta Copat 100/2011, que está ementada nos seguintes termos: "ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD." Da fundamentação da referida Consulta, reproduzo o seguinte excerto, por aplicável aos questionamentos propostos: "A tributação do software pelo ICMS foi uma construção jurisprudencial. O paradigma é a decisão da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 123.022 RS que distingue entre contratos de cessão ou licença de uso de determinado 'software' fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário e os softwares feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário que são colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. No primeiro caso, teríamos uma prestação de serviços, tributada pelo ISS, e no segundo, uma operação de circulação de mercadorias, sobre a qual incide o ICMS.” Os paradigmas exegéticos acima transcritos autorizam a inferência de que os softwares destinados à atualização e ou ampliação de funcionalidades em máquinas ou equipamentos, quando produzidos em larga escala e colocados no mercado para serem adquiridos por qualquer interessado, mesmo se entregues virtualmente aos compradores via download, caracterizam-se como mercadorias. Então, tanto a importação como a comercialização no mercado interno desse tipo de software sujeitam-se à incidência do ICMS e, consequentemente à toda legislação tributária relativa a esse imposto. Quanto ao questionamento sobre qual tipo de Nota Fiscal Eletrônica a consulente deverá emitir por ocasião da importação (entrada), bem como quando da comercialização desses softwares, mesmo que entregue ao comprador via download (saídas subsequentes), deve-se registrar que esse modelo de documento fiscal foi introduzido no Sistema Tributário Brasileiro pelo Ajuste SINIEF 07/05, que diz: Cláusula primeira: Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada; IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada. De se observar que só existe um tipo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ser utilizado em substituição aos documentos fiscais relacionados na cláusula acima. Apura-se nas normas regulamentares dispostas nos Anexos 5 e 11 do RICMS/SC/-01, que tanto na importação (entrada) como nas saídas a ela subsequentes (entrega do software para o comprador via download) deverá ser emitida a NF-e relativa à operação, nela consignando-se, entre outros dados, o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP correspondente (RICMS/SC/01, Anexo 10). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A importação de softwares produzidos em larga escala e destinados à atualização e ou ampliação de funcionalidades em máquinas ou equipamentos, bem como a sua comercialização no mercado interno mediante oferecimento aos interessados em geral, mesmo se entregue aos compradores via download, caracterizam-se operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS e, consequentemente, à legislação tributária relativa a esse imposto e aos deveres instrumentais a ele pertinentes. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)