Autoriza a nomeação de servidores e a realização de concurso público no âmbito da Secretaria da Segurança Pública (SSP).
DECRETO Nº 1.143, DE 2 DE MAIO DE 2017 DOE de 03.05.17 Introduz as Alterações 3.798 a 3.822 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4597/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.798 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE; b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE. II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; e III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.” (NR) ALTERAÇÃO 3.799 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: ................................................................................................... V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; e VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/13). § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador. § 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado: I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos; II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas; III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; ou IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. § 3º Quando o CT-e for emitido: I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57; II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo: a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57; b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67. § 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste Anexo. § 5º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. § 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 55-A deste Anexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. § 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. § 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: I – como tomador do serviço: o próprio OTM; ou II – a indicação ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’. § 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.800 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 34-A, com a seguinte redação: “Art. 34-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.801 – O art. 35 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.802 – O art. 36 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.803 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-A, com a seguinte redação: “Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.” (NR) ALTERAÇÃO 3.804 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Fica vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação tributária. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.805 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios dos quais trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.806 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs, desde que emitido MDF-e. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.807 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 44-B, com a seguinte redação: “Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; ou II – o DACTE do multimodal. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 46 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.808 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 44-C, com a seguinte redação: “Art. 44-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 51 deste Anexo. Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 44 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.809 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.810 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo, é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC’, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão ‘DACTE em contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: ................................................................................................... III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; e IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS. § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. ................................................................................................... § 9º ............................................................................................ ................................................................................................... II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. ................................................................................................... § 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.” (NR) ALTERAÇÃO 3.811 – O art. 49 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.812 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: ................................................................................................... III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento descrito no XV do artigo 51-A deste Anexo; b) após o registro do evento mencionado na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’ e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; ou c) após a emissão do documento de que trata a alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’. ................................................................................................... § 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.813 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 51-A, com a seguinte redação: “Art. 51-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: I – cancelamento, conforme o disposto no art. 47 deste Anexo; II – CC-e, conforme o disposto no art. 49 deste Anexo; III – EPEC, conforme o disposto no art. 46-A deste Anexo; IV – registros do multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e; VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; VII – registro de passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; VIII – cancelamento do registro de passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; IX – registro de passagem automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; X – autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; XI – cancelado CT-e complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; XII – autorizado CT-e de substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; XIII – autorizado CT-e de anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; XIV – autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; XV – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; XVI – manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; XVII – informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; XVIII – autorizado redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; XIX – autorizado redespacho intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; e XX – autorizado subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.814 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-A. .................................................................................. ................................................................................................... III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; V – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; e VI – 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.815 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 55-B, com a seguinte redação: “Art. 55-B. O registro dos eventos deve ser realizado: I – pelo emitente do CT-e, modelo 57: a) CC-e; b) cancelamento; ou c) EPEC; II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: a) CC-e; b) cancelamento; ou c) informações da GTV; ou III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento ‘prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e’. Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 51-A.” (NR) ALTERAÇÃO 3.816 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. ................................................................................................... § 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. ................................................................................................... § 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. § 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.817 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem; II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; ou III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR) ALTERAÇÃO 3.818 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 79-A, com a seguinte redação: “Art. 79-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’. § 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são: I – cancelamento, conforme o disposto no art. 80 deste Anexo; II – encerramento, conforme o disposto no art. 81 deste Anexo; III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; e IV – registro de passagem. § 2º Os eventos serão registrados: I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; ou II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.819 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 79-B, com a seguinte redação: “Art. 79-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: I – cancelamento de MDF-e; II – encerramento do MDF-e; ou III – inclusão de motorista.” (NR) ALTERAÇÃO 3.820 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro desse evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.821 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 81-A, com a seguinte redação: “Art. 81-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 3.822 – O art. 83 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. ...................................................................................... ................................................................................................... III – Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o inciso II do § 4º do art. 46; II – o § 4º do art. 71; e III – o inciso IV do caput do art. 73. Florianópolis, 2 de maio de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2017 Publicado na PeSEF em 02.05.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas, ALFERO, AMBEV, BIERBAUM, BIG JOHN, CERPA, CERVEJARIA BLUMENAU, CIDADE IMPERIAL, SUDBRAU, ZEHN BIER e ZEIT CERVEJARIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa CERPA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas BEBIDAS FRUKI, CERPA, IMPERIAL E OESA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2017. Florianópolis, 25 de abril de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
Revogado pelo Decreto nº 1.322/2017
DECRETO Nº 1.137, DE 26 DE ABRIL DE 2017 DOE de 27.04.17 Introduz a Alteração 3.830 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5444/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.830 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 26 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.141, DE 26 DE ABRIL DE 2017 DOE de 27.04.17 Introduz a Alteração 3.829 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5440/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.829 – O inciso XLIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLIII – de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 038/2017 EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 7º DO ANEXO 2 NÃO DISTINGUE ENTRE O PRODUTO IMPORTADO E O NACIONAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS. Publicada na Pe/SEF em 26.04.17 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa multinacional que comercializa produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1 - equipamentos de automação, informática e telecomunicação. Formula consulta sobre o cabimento da utilização da redução da base de cálculo em operações internas com os referidos produtos, observadas as demais exigências. Entende ser possível, já que o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 não condiciona o tratamento tributário nele previsto à origem dos produtos, se nacionais ou importados. Informa, outrossim, que não aplica a referida redução na base de cálculo, porém a utilização desta redução viabilizaria a instalação e permanência em Santa Catarina de diversos outros seus distribuidores, pois reduziria substancialmente o acúmulo de créditos de ICMS nestas empresas, que distribuem em sua maioria para fora do Estado. Conforme informação da repartição fazendária de origem, a consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX: Anexo 2, art. 7º, VII. Fundamentação A consulta será respondida estritamente em relação à situação descrita pela consulente. A eventual interação com outros benefícios fiscais ou tratamento tributário diferenciado, não mencionados na consulta, deverão ser objeto de análise específica. O dispositivo invocado (Anexo 2, art. 7º, VII) prevê redução da base de cálculo nas operações internas de modo a equalizar a incidência do imposto nas operações internas e interestaduais, nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1, com aproveitamento integral dos créditos (i.e. o crédito correspondente à entrada da mercadoria não será apropriado proporcionalmente). O tratamento tributário previsto fundamenta-se no art. 43 da Lei 10.297/1996 que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, a revelia da lei complementar a que se refere o art. 155, § 2°, XII, "g". Conforme alínea "b" do inciso referido, "fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral". A legislação não distingue entre produto importado e produto interno para aplicação do referido tratamento diferenciado. A esse propósito, se a mercadoria tiver sido importada de país signatário de tratado internacional que preveja cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, não poderia ser dado ao produto importado tratamento mais gravoso que o dado ao similar nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o tratamento diferenciado, para as operações internas, não distingue entre a mercadoria importada e a nacional. Portanto, nas saídas internas de mercadoria importada, sujeita-se à alíquota prevista no RICMS, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII do Anexo 2, ficando facultada a aplicação direta do percentual de 12%. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 025/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ÁLCOOL ANIDRO PARA OUTROS FINS (AAOF) NÃO SE SUBMETE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL, COM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMO COMBUSTÍVEL. A TRIBUTAÇÃO DO AAOF NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SEGUIRÁ O REGRAMENTO GERAL, COM INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DE 12% (INTERESTADUAL, COM DESTINO À SANTA CATARINA) E 17% A ALÍQUOTA INTERNA, A TEOR DO ART. 26, I, DO RICMS/SC. RICMS/SC, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.870, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, ART. 109; ANEXO 3, ART. 150, I. CONVÊNIO 92/2015, ANEXO VII. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de combustíveis derivados ou não do petróleo. Vem perante essa Comissão perquirir se álcool anidro outros fins (AAOF) faz parte da lista de produtos sujeitos à substituição tributária por força do Convênio 92/2015 (Anexo VII). Questiona, ainda, como deve ser realizada a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 3, art. 150, I. Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, Anexo VII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O álcool anidro para outros fins (AAOF) é classificado no código 2207.10.10 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)". O art. 150, I, do Anexo 03, do RICMS/SC, que traz a lista de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo sujeitos à substituição tributária, inclui neste regime as mercadorias classificadas na posição 2207.10 da NCM/SH, com a descrição: "álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)". Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo VII, que cuida dos combustíveis e lubrificantes, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 1.0, o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária o álcool etílico anidro para outros fins, apenas descrevendo o etanol etílico anidro destinado ao uso como combustível. Consigne-se que o álcool etílico anidro como combustível tem aplicação na mistura carburante, adicionada à gasolina, nos percentuais definidos pelo órgão competente. Já o álcool etílico anidro para outros fins tem aplicação diversa, destinado ao emprego como reagente analítico, produtos farmacêuticos, cosméticos, solventes, perfumaria, sínteses orgânicas, tintas, obtenção de etileno, acetaldeído, entre outros. Dessa forma, embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais seguirá o regramento geral, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, quanto se tratar de mercadoria destinada à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC. Aduza-se que nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 26, § 4º, do RICMS/SC: §4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente o seguinte: 1) Embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, o AAOF não se sujeita à substituição tributária, seguindo o regramento geral nas operações internas e interestaduais, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, com destino à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC. 2) Caso se trate de operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorre em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 026/2017 EMENTA: ICMS. REPETRO. OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME DO REPETRO SOMENTE SE APLICAM AOS CONTRIBUINTES DETENTORES DO TTD 356 DESDE QUE AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SE REALIZEM DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL EX VI DO ART. 186 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua na fabricação de tubulações e conexões de aço inox e outros metais nobres, dedicando-se também à importação e à comercialização de produtos empregados na indústria do petróleo, sendo ela detentora dos TTD 77 (DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE) e 406 (DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO). A Consulente noticia que firmou contrato com empresa construtora líder de um consórcio responsável pela instalação de plataformas de petróleo para a Petrobrás; aduzindo que esta empresa contratante é inscrita no CCISM/SC sendo também detentora do TTD-REPETRO (356 - REPETRO. ISENÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES À SAÍDA DESTINADA A PESSOA SEDIADA NO EXTERIOR DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS QUE VENHAM A SER SUBSEQÜENTEMENTE IMPORTADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 179 E 180 DO ANEXO 2, SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, DENTRO OU FORA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O FABRICANTE). Em que pese à confusa narrativa do liame fático e do negócio firmado, pode-se extrair da peça vestibular que a consulente: a) importou insumos industriais utilizados na fabricação das tubulações e conexões e também mercadorias destinadas à comercialização, cujas entradas no território nacional inicialmente se deram sob o amparo do regime especial de drawback intermediário, no que diz respeito aos tributos federais. Porém, este regime posteriormente sofreu mitigação, sendo parcialmente recolhidos esses tributos. Quanto ao ICMS relativo a essas importações, a consulente informa que as operações se deram ao abrigo da isenção prevista no art. 181 do anexo 2 do RICMS/SC; e, b) já entregou parte dos produtos à empresa contratante, tanto aqueles por ele fabricados por encomenda, como outros importados para comercialização. Apura-se da narrativa inicial que estas operações também foram realizadas sob a guarida da isenção prevista no art. 181 do Anexo 2 do RICMS/SC. Na sequência de sua confusa e contraditória argumentação a consulente expõe o seguinte: caso a isenção acima não se aplique na importação referida no item (a), que seja aplicável a tributação prevista no art. 180, que prevê a tributação, sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias, à alíquota de 1,5%. (sic). Ainda segundo seu entendimento, a consulente aduz que os artigos 180 e 181 do Anexo 2, do RICMS/SC, devem ser interpretados em conjunto, de forma a permitir que o ICMS seja recolhido, como tributação definitiva, à base de 1,5% sobre o valor aduaneiro (art. 181). Acrescentando também que recentemente já recolheu o ICMS nestes termos. Ainda sob o império da desconexão, a peça vestibular assevera: caso sejam aplicáveis quaisquer das duas opções anteriores (sic), entende a consulente que os fornecimentos à contratante deve ser isenta nos termos do TTD-REPETRO a ela concedido. Por fim, a consulente pergunta, literalmente: 1. São aplicáveis os TTDs 77 e 409 (concedidos à consulente) no caso das importações das mercadorias e insumos revendidos ou aplicados em produtos vendidos à (contratante) sob o regime descrito? 2. No caso de ser aplicável nas importações, considerando regime da (TTD da contratante), qual a tributação aplicável nas saídas/vendas à (contratante)? Qual a alíquota? Qual a forma de tratar o ICMS pela entrada nesse caso? 3. É aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art.184, do Anexo 2 do RICMS/SC? O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, ars. 184 e 186. Fundamentação Afasto o impulso de investigar o real objetivo do pedido nas entrelinhas da confusa argumentação, para focar a análise na literalidade das perguntas formuladas. Senão veja-se: a). Verifica-se que as duas primeiras indagações se referem à fruição de regras e de benefícios outorgados em sede de Tratamento Tributário Diferenciado. No caso, especificamente os TTD's 77 e 409 - concedidos à consulente, e o TTD 356 - concedido à empresa contratante que é a destinatária das mercadorias fabricadas e comercializadas pela consulente. Apura-se no texto da narrativa que estas duas perguntas buscam obter o respaldo desta Comissão para sustentar prática já empreendida pela Consulente, ou seja, buscam a sustentação jurídica para o uso concomitante de regras instituídas em TTD. Infere-se que estas perguntas não tratam a rigor de dúvidas acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, logo, não poderão ser analisadas consoantes outros pedidos anteriormente já analisados por esta Comissão. Entretanto, registra-se que o contribuinte poderá solicitar esclarecimentos sobre a aplicação ou não dos diferimentos previsto no TTD que lhe concedido mediante petição específica dirigida à Gerência de Regimes Especiais. b) A última pergunta, ou seja, se é aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC, deve ser analisada e respondida por esta Comissão. O dispositivo objeto da pergunta preceitua: Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Observa-se que o Convênio ICMS 130/2007 ao instituir o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural REPETRO, diz em sua cláusula nona: O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão e [caso] não ocorrendo à formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal (parágrafo único). Ora, assim como todos os artigos da Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS que tratam do REPETRO, também o art. 184 destina-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários do TTD-356, alcançando apenas as operações de circulação de mercadorias em que estejam diretamente envolvidos e que se refiram às atividades vinculadas aos fins do REPETRO. Esta regra também está expressamente prevista na legislação tributária que determina: A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente (art. 186, Anexo 2 do RICMS/SC). Nesta esteira, é lídimo asseverar que o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às importações e nem aos fornecimentos de mercadorias importadas quando realizados nas condições descritas na exordial pela consulente. Resposta Pelo exposto, proponho que a pergunta seja respondidas nos seguintes termos: 1) Os benefícios fiscais previstos na Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS/SC somente se aplicam às operações ou prestações relacionada às atividades do REPETRO em que estejam diretamente vinculados contribuintes detentores do TTD 356, observadas as regras específicas do respectivo Regime Especial concedido com base no art. 186 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 2) Quanto às importações efetivadas ao abrigo do diferimento previstos nos TTD 77 e 409 tem-se que este tratamento não se estende e nem se confunde com REPRETO, devendo portanto o contribuinte beneficiário cumprir rigorosamente as cláusulas do benefício conforme previsto no termo de concessão, portanto eventuais dúvidas sobre estes termos devem ser esclarecidas junto ao órgão concedente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 027/2017 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS: i) A MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL MANTIDA EM ESTOQUE PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PODERÁ SER PROCESSADA POR TERCEIROS (VIA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- RICMS/SC, ANEXO 6, ARTS. 71 - 75) PARA TRANSFORMÁ-LA EM MATÉRIA-PRIMA RECICLADA; ii) O CRÉDITO PRESUMIDO NESTE CASO SUBSTITUI SOMENTE OS CRÉDITOS EFETIVOS RELACIONADOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO; LOGO, iii) O ESTORNO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ESTOQUE DE MATÉRIA-PRIMA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 23 DEVERÁ ABRANGER SOMENTE AQUELES INSUMOS INDUSTRIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS ESTARÃO FUTURAMENTE ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de cordoaria. Informa que utiliza como matéria-prima "aparas de garrafas PET". Insumo este que corresponde mais de 75% do custo na composição final dos produtos que fabrica. Destaca que, como essas "aparas" são consideradas como produto reciclado não pode usufruir do benefício fiscal outorgado no art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Entretanto, a consulente aduz que visualiza a possibilidade de adquirir as garrafas PET usadas para posteriormente transformá-las, sob a modalidade de industrialização por encomenda, em "aparas de garrafas PET". Ou seja, transformar, via industrialização por encomenda, a matéria-prima reciclável em matéria-prima reciclada para então utilizá-la como matéria-prima na produção de artefatos de cordoaria. Aduz que a Copat nº 079/12, em situação similar, exarou parecer favorável para uma indústria no ramo de fabricação de papel e papelão. Em razão disto, questiona textualmente: Questionamento 1: Caso a consulente adquira as garrafas PET em estado natural, procedendo a terceirização da transformação em Aparas de garrafa PET, sob a modalidade de industrialização por encomenda, poderá usufruir do benefício do crédito presumido constante no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC? Questionamento 2: Poderá a consulente creditar-se concomitantemente do crédito presumido previsto no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC e dos créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas para os produtos não alcançados pelo benefício do Anexo 2 acima citado e também das aquisições de mercadorias para produtos de sua revenda? Questionamento 3: No caso da possibilidade do aproveitamento de crédito concomitante acima citado, como deve proceder a consulente no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado? Questionamento 4: Finalmente, diante do previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, o estorno do crédito do imposto correspondente ao estoque das mercadorias deverá ser feito apenas com relação aos produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos dos demais produtos, ou abrangerão todo o estoque da empresa, inclusive os produtos não abrangidos pelo benefício. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, artigos 21, XII e 23. Fundamentação O crédito presumido objeto dos questionamentos desta consulta tributária está esculpido no art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). Ressalta-se, à guisa de prolegômenos, o entendimento desta Comissão exarado na Resolução Normativa nº 75, cuja ementa diz: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Está Comissão aprovou Nota de Esclarecimento para esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Então, o que faz a Resolução Normativa? Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se: Primeiramente, analisa-se a definição por gênero: Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis. Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”. Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão: Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII. Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo. Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma: Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais. Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias. Registre-se, ainda como esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de processamento: são aquelas “coisas” que, mesmo que já utilizada em processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas serão aqui denominadas de “coisas pós-industriais”. De se ressaltar que as “coisas pós-industriais” não se confundem com as “coisas pós-consumidas”, posto que as primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final. Observa-se que a Resolução em tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a interessada, mas se refere tão somente à qualidade da “coisa” a ser reciclada. Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material reciclável. Especificamente sobre a indagação exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo, independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de resíduos ou o sucateiro). Serão sempre “coisas pós-industriais”, e, portanto, não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução Normativa nº 75/2014. São estes os esclarecimentos que submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº 75/2014. Após estes apontamentos passa-se a focar os questionamentos da consulente na mesma sequência em que foram formulados na exordial. Quanto ao primeiro questionamento a resposta será SIM, posto que a forma de processamento (industrial) a que se submeteu a matéria-prima reciclável antes desta ser utilizada na produção do produto final não interferirá na fruição do benefício tributário em comento. É logico reconhecer-se, neste diapasão, que o estabelecimento industrial poderá, ainda durante o processo de industrialização, remeter os produtos recicláveis que mantém em seu estoque de matérias-primas para ser processados por terceiros, via industrialização por encomenda, para, posteriormente, recebê-los em retorno já como produto reciclado. Aliás, é esse o entendimento firmado por esta Comissão na Copat nº 79/12, o qual se molda perfeitamente ao caso desta consulta. CONSULTA Nº 079 / 2012 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA. Quanto ao segundo questionamento a resposta obviamente também será SIM. Tem-se que o crédito presumido em análise deve ser calculado em proporção direta com as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizada material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima; logo, infere-se que o valor do crédito presumido apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados com produtos cujas saídas foram beneficiadas pelo benefício fiscal. Então, os demais produtos fabricados ou comercializados pela consulente sem o benefício fiscal não estarão submetidos à substituição referida no dispositivo legal em comento. Isso se dá em homenagem ao princípio da não-cumulatividade que matiza o ICMS. É nesta mesma esteira que o quarto questionamento deve ser respondido. De modo que o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, deverá ser feito apenas em relação àqueles produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos relacionados aos demais produtos. Por fim, tem-se o terceiro questionamento que não traz, a rigor, uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas trata-se de pedido de assessoria na gestão contábil-fiscal. A consulente indaga como deve proceder no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado? Em que pese o fato deste questionamento não poder ser respondido como consulta tributária, posto não ser da competência desta Comissão prestar assessoria, é de bom alvitre sugerir que esta situação pode ser resolvida mediante o emprego matemático da proporcionalidade, isto é, a simples relação entre duas grandezas: uma integral (total da produção industrial) e outra parcial (produção beneficiada com o crédito presumido). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A fruição do crédito presumido concedido às saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do custo da matéria prima, previsto no inciso XII, do artigo 21, do anexo 2, do RICMS/SC, vincula-se as seguintes premissas: a) não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda conforme previsto no RICMS/SC, anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada; b) o valor do crédito presumido a ser apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados às entradas de insumos industriais utilizados nas mercadorias produzidas nas condições exigidas e cujas saídas foram alcançadas pelo benefício fiscal; logo, c) o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto no art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC deverá também ser feito apenas em relação àqueles insumos industriais em estoque que geraram créditos por ocasião da entrada, e que serão utilizados na futura produção das mercadorias cujas saídas serão FUTURAMENTE alcançadas pelo benefício fiscal, mantendo-se os créditos relacionados às demais entradas. É o parecer que submeto a aprovação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)