COHAB - BESCOR - CODESC - Altera parcialmente os Regulamentos do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI. DOE 20.553, de 13/06/2017
EPAGRI - Autoriza a contratar os candidatos aprovados para as vagas destinadas aos portadores de necessidade especiais, referente ao Edital de Concurso Público nº 01/2013, em atendimento à decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000755-65.2017.5.12.0035. DOE 20.588, de 03/08/2017.
BESCOR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017. DOE 20.603, de 24/08/2017.
COHAB - CODESC - BESCOR - Determina que se abstenham de celebrar contratos de locação e sublocação que gerem compromissos futuros, bem como quaisquer contratos que gerem novas despesas para as empresas. DOE 20.566, de 04/07/2017.
CIASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017/2018. DOE nº 20.569, de 07/07/2017.
EPAGRI - Autoriza a contratar 46 aprovados no Concurso Público autorizado pela Resolução CPF nº 06/2013, alterada pela Resolução CPF nº 29/2013, para prover os cargos a seguir mencionados.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de despesa de exercício anterior, em cumprimento às normas de direito financeiro, e estabelece outras providências.
CONSULTA 116/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS POR TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE O FRETE ESTEJA EMBUTIDO NO PREÇO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: É possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos? Esclarece que o custo do transporte engloba o preço final das mercadorias. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (lei do ICMS/SC): arts. 2º, II e 10, III. Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (lei Kandir): arts. 20, “caput” e 33, II. Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016. Fundamentação O fato gerador do ICMS sobre o frete é disciplinado pelo artigo 2º, II, da lei do ICMS/SC: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; O ditame legal delimita que para haver um serviço de transporte, deve existir um tomador e um prestador da atividade. Além da exigência da diversidade de pessoas, a lei especifica uma base de cálculo bem definida, separada do preço das mercadorias. Art. 10. A base de cálculo do imposto é: (...) III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; Não são necessários mais argumentos para demonstrar a impossibilidade de uma empresa prestar serviços de transporte a si mesma, pelo menos para fins de crédito de ICMS. Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, “caput” c/c art. 33 da Lei Kandir: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; A COPAT já se manifestou a respeito do tema, em caso extremamente semelhante, no mesmo sentido: Consulta nº 100/16: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. (...) O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. Entendo que o afirmado na COPAT acima está totalmente correto e aplica-se ao caso ora discutido. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: Não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos, mesmo que o valor do transporte esteja embutido no preço final dos bens. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 117/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. CONFECÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: A empresa pergunta o seguinte: remessa gratuita de material para divulgação (folder, catálogo) é sujeita ao ICMS? Aduz que já foram feitas consultas a respeito e a resposta foi pela não incidência do tributo. Legislação Consulta COPAT nº 18/2016, de 21 de março de 2016. Consulta COPAT nº 19/2016, de 21 de março de 2016. Consulta COPAT nº 45/2015, de 28 de agosto de 2015. Fundamentação A situação já foi analisada pela COPAT de modo reiterado. A Consulta Copat 19/2016 possui a seguinte resposta: Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. No mesmo sentido a Consulta Copat 45/2015: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente. Percebe-se que é consolidado o entendimento que o envio de publicidade gratuita para fins de divulgação não é sujeito ao ICMS. Não há, até a presente data, legislação superveniente às consultas que possa alterar o entendimento delas. Pondere-se que a operação de confecção do material gráfico para divulgação é tributada normalmente. A Copat 18/2016 é clara em tal sentido: Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendante a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS. Apenas a remessa gratuita aos potenciais clientes não está sujeita ao ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: A remessa gratuita de material de publicidade com a finalidade de divulgação de produtos não se sujeita ao ICMS, mesmo que a atividade de confecção de material publicitário esteja sujeita ao tributo. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 118/2017 EMENTA: ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO MENSAL A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DO RICMS-SC. O VALOR QUE DEVE SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE CORRESPONDE AO RESULTADO DA SOMA DO ICMS A RECOLHER (OU SUBTRAÍDO O SALDO CREDOR) COM O ICMS ANTECIPADO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta O contribuinte em epígrafe atua na comercialização de combustíveis derivados de petróleo, apurando o imposto conforme §§ 3º e 5º do art. 53 do RICMS-SC/01: (i) Calcula e recolhe o valor correspondente a 100% do montante do imposto devido no mês anterior, entendido como o resultado do confronto entre débitos e créditos, representado no item "11 - saldo devedor (débito - crédito)", do campo "saldo" do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). (ii) Posteriormente, realiza a compensação do valor pago a título de antecipação na linha 12 - Deduções. No entanto, revisando o procedimento de apuração e pagamento de ICMS, formula a seguinte consulta: considerando que a antecipação de ICMS deve ser informada no código "SC020001 (ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis) do Registro E-111 e no campo 08 do Registro E110, ambos da EFD: a) o montante devido no mês anterior deve corresponder exatamente ao que estiver consignado no campo 11 (valores do saldo devedor apurado = débitos menos créditos) da EFD; ou b) o contribuinte deverá somar ao resultado do campo 11, o valor antecipado no mês anterior e consignado no campo 08 (valor total de ajuste de crédito - antecipação prevista no referido art. 53)? A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável à espécie. Legislação RICMS–SC, art. 53, §§ 3º e 5º. Fundamentação A presente foi baixada em diligência ao Grupo de Especialistas do Setor de Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) que se manifestou nos seguintes termos: A questão central reside na interpretação do inciso I do § 5º do art. 53 do RICMS/SC, mais precisamente, da expressão montante devido, para fins de apuração do valor do pagamento (recolhimento) antecipado. Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. [...] § 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. [...] § 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte: I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses. Conforme determina aquele dispositivo, o valor pago (recolhido) antecipadamente deve ser equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. A nosso juízo montante devido não se confunde com saldo de ICMS a recolher. O montante devido corresponde ao valor total de ICMS efetivamente pago em determinado período. É o resultado do confronto entre débitos e créditos do imposto, apurados nas operações do contribuinte. Os valores de ICMS pago durante o período (antecipação), embora possam ser lançados como crédito na apuração, não perdem a natureza de pagamento. Ademais, quanto a Escrituração Fiscal Digital, o registro dos pagamentos a título de antecipação deve seguir os procedimentos previstos na Portaria SEF 287/11. 1 - Os valores de ICMS antecipado devem compor o Campo 08 (ajustes a crédito) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC020001 no registro E111. 2 - Os valores de Fundosocial-antecipado devem compor o Campo 12 (deduções) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC040001 no registro E111. Assim, o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. Antecipação = (E110 Campo13 - E110 Campo14 + E110 Campo15), onde: E110 Campo 13: Valor total de ICMS a recolher E110 Campo 14: Valor total de Saldo credor a transportar para o período seguinte E110 Campo 15: Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. Resposta Isso posto, responda-se ao contribuinte que o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)