ATO DIAT Nº 23/2017 PeSEF de 12.09.17 Revoga o Ato DIAT nº 25, de 26 de outubro de 2016, que instituiu o Grupo de Trabalho Ferramentas de Auditoria (GTFA) para estudo e desenvolvimento de ferramentas de auditoria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 25, de 26 de outubro de 2016. Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 24/2017 PeSEF de 12.09.17 Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC). Revogado pelo Ato Diat 24/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda aos requisitos definidos no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II – até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); III – até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IV – até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V – até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e VI – a partir do início das atividades, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I. § 2º Os estabelecimentos com início de atividade no exercício 2017, para fins de enquadramento nos prazos do § 1º, deverão considerar a receita bruta auferida nos 12 (doze) primeiros meses de atividade. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 10, de 16 de maio de 2016. Florianópolis, 6 de setembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.291, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 11.09.17 Introduz a Alteração 3.870 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13826/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.870 – O art. 41 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a Seção V do Anexo 1; e II – o art. 42 do Anexo 2. Florianópolis, 6 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda
DECRETO Nº 1.292, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 11.09.17 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.253, de 2017, que regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14570/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.253, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: .......................................................................... § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 2 de agosto de 2017. Florianópolis, 6 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda
DECRETO Nº 1.286, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 06.09.17 Introduz as Alterações 3.778 e 3.779 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13138/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.778 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ................................................................ .............................................................................. IV – ....................................................................... .............................................................................. b) .......................................................................... .............................................................................. 49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14); 50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e 51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); .............................................................................. VI – ....................................................................... .............................................................................. b) .......................................................................... .............................................................................. 2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento); .............................................................................. 42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14); 43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); 44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17). .....................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.779 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. ........................................................... .......................................................................... § 7º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto na Alteração 3.778: a) retroativos a 24 de fevereiro de 2017, relativamente aos itens 50 e 51 da alínea “b” do inciso IV e aos itens 43 e 44 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; b) retroativos a 26 de março de 2014, relativamente ao item 49 da alínea “b” do inciso IV e ao item 42 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; c) retroativos a 12 de abril de 2013, relativamente ao item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; e II – quanto ao disposto na Alteração 3.779, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
ATO DIAT Nº 22/2017 PeSEF de 04.09.17 Institui Grupo de Trabalho para operacionalização da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Estado de Santa Catarina. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para operacionalização da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos estados e Distrito Federal deliberar sobre a remissão e reinstituição dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – definir o método e cronograma de trabalho e apresentá-los em 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Ato; e II – realizar a coleta, tratamento e consolidação dos dados em 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Ato, referentes à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, especialmente quanto aos: a) atos normativos relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de forma compatível com os critérios de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE), nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017; b) atos concessivos das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais para fins de registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017. III – adotar as providências necessárias para viabilizar a publicação, no DOE, dos atos normativos mencionados na alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Ato, nos termos e prazos do convênio previsto no art. 1º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017; e a IV – adotar as providências para viabilizar o registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória dos atos concessivos mencionados na alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Ato, nos termos e prazos do convênio previsto no art. 1º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Amery Moisés Nadir Júnior, coordenador; II – Ramon Santos de Medeiros, subcoordenador; III – Edioney Charles Santolin, membro; IV – Edison Luiz da Silveira, membro; V – Germano Luiz Amorim Filho, membro; e VI – Leandro Luís Darós, membro. Parágrafo único. O coordenador e subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 19/2017 PeSef de 04.09.17 Altera a denominação do Grupo Especialista de Planejamento Fiscal (GESPLAN) para Grupo de Planejamento e Monitoramento Fiscal (GPLAM), incorpora o Grupo Especialista Setorial Simples Nacional (GESSIMPLES) ao GPLAM e cria o Grupo Especialista de Atividades de Mineração de Dados (GAMIND). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O Grupo Especialista Setorial Planejamento e Operações Massivas (GESPLAN), criado pelo Ato DIAT nº 46, de 9 de agosto de 2007, passa a denominar-se Grupo de Planejamento e Monitoramento Fiscal (GPLAM). Art. 2º O Grupo Especialista Setorial Simples Nacional (GESSIMPLES), criado pelo Ato DIAT nº 26, de 29 de outubro de 2014, passa a ser incorporado pelo GPLAM. Art. 3º Criar o Grupo Especialista de Atividades de Mineração de Dados (GAMIND) que passa a integrar o GPLAM. Art. 4º O GPLAM será composto por Auditores Fiscais da Receita Estatual indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 5º O GPLAM terá as seguintes atribuições: I - planejar e desenvolver controles fiscais horizontais e verticais a partir da análise de dados; II - planejar e orientar a execução de operações massivas que visem a autorregulação de possíveis descumprimentos de obrigações tributárias, em conjunto com a Coordenação Geral dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), Gerência de Fiscalização (GEFIS) e Diretoria de Administração Tributária (DIAT); III - apoiar e auxiliar os demais GES e Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), quando solicitado pelo Gerente de Fiscalização, pela Coordenação Geral dos GES ou pela Coordenação Geral dos GRAF, nas atividades de fiscalização que exijam análise de dados em massa; IV - dar continuidade aos controles horizontais e verticais efetuados nas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando manter ativa a Operação Concorrência Leal; V - orientar e auxiliar com informações e treinamentos o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que atua no atendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional; VI - representar a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF) no GT38- Simples Nacional da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS); VII - representar a SEF na reunião técnica do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), especificamente em trabalhos que visem aprimorar a validação de campos em documentos fiscais eletrônicos, necessários para melhorar a análise lógica de dados; VIII - firmar acordos de cooperação técnica, mediante supervisão da GEFIS, com empresas que administram praças de pedágios, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Polícias Rodoviária Estadual e Federal, e outros acordos que entenda necessários para validar informações inseridas em documentos fiscais eletrônicos; IX - propor e acompanhar propostas que visem alterar o Ajuste SINIEF (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) para melhoria dos controles fiscais eletrônicos; X - acompanhar o resultado das malhas fiscais com o objetivo de aprimorar, de forma contínua, os processos de detecção e os relatórios de indícios de fraude; XI - definir, com o Gerente de Fiscalização ou a Coordenação Geral dos GES, a criação, modificação e aperfeiçoamento das aplicações do Sistema de Administração Tributária (SAT) destinadas ao controle do conjunto de informações prestadas pelos contribuintes; XII - solicitar à Coordenação Geral dos GES e ao Gerente de Fiscalização a realização de diligências e ações fiscais quando houver necessidade e desde que fundamentada com informações que subsidiem a execução das atividades; e XIII – propor à Gerência de Tributação (GETRI), com prévia anuência da GEFIS, Coordenação Geral dos GES e DIAT, as alterações necessárias na legislação tributária no âmbito de sua atuação. Art. 6º Ficam definidas a composição e a coordenação do GPLAM, e as supervisões do GESSIMPLES e do GAMIND, no Anexo Único deste Ato DIAT. Parágrafo único. Os Auditores Fiscais da Receita Estadual Dogeval Augusto Sachett e Ricardo Pescuma Domenecci integram, simultaneamente, o GPLAM e a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT). Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de janeiro de 2017. Art. 8º Fica revogado o artigo 11 do Ato DIAT nº 46, de 9 de agosto de 2007. Florianópolis, 21 de agosto de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 19/2017) COMPOSIÇÃO DO GRUPO de Planejamento e Monitoramento Fiscal (GPLAM) Auditor Fiscal da Receita Estadual MATRÍCULA Função Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador do GPLAM Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor do GESSIMPLES Júlio César Narciso 950.728-0 Supervisor do GAMIND Dogeval Augusto Sachett 950720-5 AFRE-integrante/GESIT-SAT Ricardo Pescuma Domenecci 958137-5 AFRE-integrante/GESIT-SAT Huelinton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante
PORTARIA SEF N° 310/2017 PeSEF de 04.09.17 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 272/18, art. 6º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de Julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 2º Designar, nos termos do § 2o do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, para compor a Primeira Câmara de Julgamentos: I - Presidente: João Carlos Von Hohendorff, matrícula nº 295.702-7; II - Representantes da SEF: a) Titulares: Asty Pereira Junior, matrícula nº 184.707-4 e Nilson Ricardo de Macedo, matrícula nº 344.181-4; e b) Suplentes: Ivo Zanoni, matrícula nº 184.220-0, e Luiz Carlos de Sousa, matrícula nº 198.010-6. III - Representantes dos municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF nº 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF nº 021.669.229-61; e b) Suplentes: Paulo Tsalikis, CPF nº 729.202.119-00 e Julio César Klock, CPF nº 381.387.789-20. Art. 3º Designar, nos termos do § 2o do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, para compor a Segunda Câmara de Julgamentos: I - Presidente: Pedro Hermínio Maria, matrícula nº 184.246-3; II - Representantes da SEF: a) Titulares: Ivo Zanoni, matrícula nº 184.220-0 e Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo, matrícula nº 301.282-4; e b) Suplentes: Luiz Carlos Silva, matrícula nº 184.951-4 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula nº 198.010-6; III - Representantes dos municípios: a) Titulares: Vera Lúcia Ribeiro de Souza, CPF nº 004.654.179-90 e José Ronaldo Machado, CPF nº 291.396.279-34; e b) Suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF nº 018.360.309-59 e Luciano Deon, CPF nº 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3o do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, João Carlos Von Hohendorff, matrícula nº 295.702-7, Presidente, e Ari José Pritsch, matrícula nº 142.6192-2, Vice-Presidente, das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nᵒ 303, de 1º de setembro de 2016. Florianópolis, 30 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 29.08.17 Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Das Operações Sob Regime de Drawback (Convênio ICMS 27/90) Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. .......................................................................... § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. § 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. § 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: .......................................................................... Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ........................................................... .......................................................................... III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................. § 1º ................................................................... .......................................................................... V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16). § 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-J. ........................................................ .......................................................................... § 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR) ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ......................................................... .......................................................................... § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16). .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto; II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2; II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2; III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7. Florianópolis, 28 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 1.268, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 21.08.17 Introduz as Alterações 3.853 a 3.857 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11533/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.853 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) Item CEST NCM Descrição ................................ ................................ ................................ ................................ 9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. ................................ ................................ ................................ ................................ ” (NR) ALTERAÇÃO 3.854 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NBM/SH-NCM constantes da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.855 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.856 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. § 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.857 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-A. .................................................................................. ................................................................................................... VI – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto; e II – a contar da data de publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I – os itens 1.01 e 35.01 da Seção XLIV do Anexo 1; II – a Seção III do Capítulo I-B do Título IV do Anexo 5; e III – o § 11 do art. 19 do Anexo 9. Florianópolis, 18 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda