DECRETO Nº 947, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 16.11.16 Introduz as Alterações 3.721 a 3.726 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16439/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.721 – A Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.722 – A Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII Lista de Produtos de Colchoaria Item Código NCM/SH Descrição 1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). 2 9404.2 Colchões 3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). ” (NR) ALTERAÇÃO 3.723 – A Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVII Lista de Instrumentos Musicais Item Código NCM/SH Descrição 1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) ” (NR) ALTERAÇÃO 3.724 – A Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LIII Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios Item Código NCM/SH Descrição 1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) ” (NR) ALTERAÇÃO 3.725 – A Seção LIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LIV Lista de Brinquedos Item Código NCM/SH Descrição 1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. ” (NR) ALTERAÇÃO 3.726 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ................................................................................................ ....................................................................................................... IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – os incisos XVIII, XXIV, XXXI, XXXVII e XXXVIII do caput do art. 11; e II – as Seções XX, XXVI, XXXIV, XL e XLI do Título II. Florianópolis, 11 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 10.11.16 Introduz a Alteração 3.663 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18686/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.663 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. ..................................................................................... I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; e IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 118/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As operações com mercadorias descritas como colas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. 2. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de madeira e produtos derivados e, assim, comercializa mercadorias classificadas na posição 3506 e na subposição 8302.4 da NCM/SH, fazendo jus à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Ocorre que tais mercadorias estão relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC como sujeitas à substituição tributária, o que, por força do inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC impediria o gozo do benefício fiscal. No entanto, estas mercadorias não estão relacionadas no Convênio ICMS 92/2015, gerando dúvida acerca da sujeição ao regime de substituição tributária e da possibilidade de fruição do benefício fiscal. Intimado, o consulente esclareceu que, em relação à subposição 8302.4 da NCM/SH, as mercadorias objeto da presente consulta estão classificadas nos códigos 8302.42.00 e 8302.49.00 da NCM/SH. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 2, art. 90. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. A redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: ... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, no qual funcionou como relator o Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte acabou por afirmar que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial. Do voto do Ministro Relator colhemos o seguinte trecho: De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal. Neste sentido, verifica-se que o inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 impede a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3. O dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição à substituição tributária, mas tão somente a referência à mercadoria no citado art. 11. Com relação às mercadorias classificadas na posição 3506 da NCM/SH, descritas genericamente como colas, verifica-se que estão listadas no inciso IX do art. 11: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: ... IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; Sendo que a Seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, discrimina: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 6 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos Portanto, as mercadorias descritas como cola, e classificadas na posição 3506 da NCM/SH, estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não fazendo jus ao beneficio fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. No que se refere às mercadorias classificadas na subposição 8302.4, utilizadas especificamente na indústria moveleira, verifica-se que não estão listadas no referido art. 11 do Anexo 3. Isso porque seu inciso XXXIII relaciona como passível de sujeição à substituição tributária materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1. Ora, a Seção XLIX do Anexo 1, prevê em seu item 77 que estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, descritas como outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. A NCM/SH traz a seguinte classificação da subposição 8302.4: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 -- Para construções 8302.42.00 -- Outros, para móveis 8302.49.00 -- Outros Dentro da subposição 8302.4, o código 8302.42.00 cuida de outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes para móveis, enquanto que o código 8302.41.00 contém a descrição de outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes para construções, restando claro que as mercadorias relacionadas no inciso XXXIII do art. 11 restringem-se ao código NCM/SH 8304.41.00. Assim, mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias descritas como colas, classificadas na posição 3506 da NCM/SH e relacionadas no inciso XI do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, por força da limitação contida no inciso II do §1º deste mesmo artigo 90. As operações com as mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NCM/SH, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, fazendo jus ao beneficio fiscal da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 122/2016 EMENTA: ITCMD. USUFRUTO. OCORREM DOIS FATOS GERADORES: UM NA INSTITUIÇÃO E OUTRO NA EXTINÇÃO. PORTANTO É IMPOSSÍVEL ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE SOMENTE SERÁ DEVIDO QUANDO ADVIR A EXTINÇÃO DESSE DIREITO REAL. ESSA IMPOSSIBILIDADE DECORRE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta O consulente é pessoa física, que traz a essa Comissão o seguinte argumento: Como a legislação tributária determina a redução da base de cálculo na instituição do usufruto pela doação, compreende-se que o fato gerador desse tributo ocorra no momento dessa doação, ou seja, da instituição do usufruto, sendo permitido o pagamento integral desse tributo neste momento, tendo em vista que a redução da base de cálculo é mero benefício fiscal em favor do contribuinte, cuja exoneração não pode ser obrigatória, ao contrário, deve decorrer da vontade do sujeito passivo. Por fim, o consulente afirma que a presente consulta objetiva saber sobre a possibilidade de recolhimento integral e antecipado do ITCMD no ato doação com reserva de usufruto. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Estadual n º 13.136, de 25 de novembro de 2004; RITCMD/SC, art. 6°, § 2°. Fundamentação O consulente afirma que o fato gerador desse tributo [ITCMD] ocorra [somente] no momento dessa doação, ou seja, da instituição do usufruto. Essa afirmação é equivocada. Por primeiro deve-se destacar que o ato de DOAÇÃO e o ato de instituição do direito real de USUFRUTO são fatos jurídicos distintos, e portanto, se advirem concomitantemente, também constituirão dois fatos geradores do ITCMD. Por segundo, destaca-se que o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto n º 2.884, de 30 de dezembro de 2004, diz textualmente (nosso grifo no que é pertinente a matéria): Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título, de: II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e § 3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação. Então, tem-se que na hipótese de usufruto também ocorrerão dois fatos geradores do ITCMD. Um na sua instituição (quando se der a transmissão da posse do imóvel ao usufrutuário) e o outro na sua extinção (quando se dá a transmissão da posse do imóvel ao nu-proprietário). Segundo a legislação vigente, a base de cálculo do imposto na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, será reduzida para cinquenta por cento do valor venal do bem. (RITCMD/SC, art. 6°, § 2°). É cediço, entre os especialistas, que qualquer exigência tributária está cingida a uma Regra Matriz de Incidência Tributária -RMIT composta por cinco critérios básicos. Dentre estes destaca-se aqui, pela conveniência, o critério temporal da RMIT, que define o momento da ocorrência do fato gerador. Essa definição dá-se em dois planos: por primeiro no plano hipotético da legislação, e por segundo, no plano concreto dos fatos. No caso do usufruto, como o legislador fixou, no plano hipotético, dois fatos geradores distintos cujos critérios temporais, consequentemente, também são distintos: um na sua instituição e outro na sua extinção. Por certo estes dois momentos também não serão, temporalmente coincidentes no plano factual. Será necessário primeiro vir, em data certa, a instituição do usufruto para então, em outra data futura, advir a sua extinção. Então infere-se que jamais poderá haver, concomitantemente a incidência tributária sobre a instituição e a extinção do usufruto, posto que no momento da instituição sequer ocorreu o fato gerador pela sua extinção. Ora, não havendo a ocorrência fática do evento previsto (a extinção do usufruto) prevista na Regra Matriz, é impossível haver a incidência da norma tributária. Assim, qualquer recolhimento efetivado nessa situação fática caracterizará pagamento indevido nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Outra afirmação do consulente também equivocada é a de que a redução da base de cálculo é mero benefício fiscal em favor do contribuinte, cuja exoneração não pode ser obrigatória, ao contrário, deve decorrer da vontade do sujeito passivo. Conforme destacado alhures, a Regra Matriz de Incidência Tributária é composta por cinco critérios básicos. Dentre estes destaca-se agora, pela conveniência, o critério quantitativo. É pelo critério quantitativo (alíquota e base de cálculo) que é fixado o montante do imposto devido. Essa fixação também se dá em dois planos: no hipotético legislativo e no plano factual em concreto. No caso em comento, a legislação vigente (Lei n º 13.136/04, art. 7°) fixa a base de cálculo do imposto como sendo o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. Porém, o RITCMD/SC, art. 6°, § 2°, determina que essa base será reduzida para cinquenta por cento do valor venal do bem, tanto na instituição e como na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade. De se destacar, que essa redução na base de cálculo não é, como quer o consulente, um mero benefício fiscal em favor do contribuinte, cuja exoneração não pode ser obrigatória, ao contrário, deve decorrer da vontade do sujeito passivo, pois, a rigor trata-se de um componente integrante da previsão legal da exação, cuja incidência independe da vontade dos sujeitos ativo e passivo. Portanto, a não aplicação dessa redução ao caso concreto caracteriza o descumprimento de preceito legal, e implicará cobrança parcialmente indevida de tributo. Fato que também ensejará o pagamento indevido de tributo nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Por outro foco, cabe registrar que para constituição do crédito tributário mediante o lançamento do ITCMD é necessário conhecer o real valor venal do bem. Sabe-se que o valor venal de um imóvel é, na prática mercantil, definido pelas condições atuais do mercado. Então, no caso do usufruto, dois valores venais deverão ser apurados: um na data de sua instituição e o outro por ocasião da sua extinção. É inquestionável a impossibilidade fática de se definir, antecipadamente, o exato valor venal que o imóvel terá na data da extinção do usufruto, por onde se conclui ser também impossível calcular antecipadamente o ITCMD, pois é desconhecida uma das variáveis que devem integrar o critério quantitativo da norma jurídica, ou seja, a base de cálculo. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: É impossível a antecipação do recolhimento do ITCMD devido por ocasião da extinção do usufruto antes do advento deste fato jurídico, posto que ainda não ocorreu o fato gerador correspondente. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 125/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO QUE RECOLHER POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA O ICMS/ST CALCULADO COM A MVA INTEGRAL, MAS VENHA PROMOVER SAÍDA SUBSEQUENTE À CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODERÁ, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO, COMPENSAR-SE DIRETAMENTE EM CONTA GRÁFICA (RICMS/SC, ANEXO 3, ART.25), PRESCINDINDO DE CONCESSÃO PRÉVIA DE TTD, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEVERES INSTRUMENTAIS RELATIVOS A ESCRITURA DOS CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua no comércio atacadista, submetida ao regime de apuração normal de ICMS. Informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, e por vezes tem que apurar segundo as MVA's originais correspondentes e recolher o ICMS/ST por ocasião da entrada da mercadoria. Porém, como parte dessas mercadorias é revendida para empresas optantes do Simples Nacional, a consulente entende ter direito ao ressarcimento da diferença do cálculo do ICMS ST entre a MVA normal e a MVA que seja equivalente a 30% (trinta por cento) dos produtos que foram revendidos para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme prevê a legislação. Por isso indaga: se o ressarcimento a que tem direito segundo a legislação poderá ser utilizado mensalmente mediante apuração exata da diferença por meio de DECIP sem a necessidade autorização por meio de TTD? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE. Foi ouvida a GESIT sobre as questões operacionais do SAT, e Grupo de Especialista do Setor a que se insere a consulente. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC/01, Anexo 3, art. 25. Fundamentação Inicialmente, deve se registrar que independentemente de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido pelo remetente ou desse imposto ter sido recolhido por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento pela modalidade referida no pedido, somente nas operações com produto em que esteja expressamente previsto, na Seção do Anexo 3 (RICMSC/SC) a ele correspondente, o seguinte: § ?? O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) ALQ intra é o coeficiente correspondente: 1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. § ?? Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. De acordo com a manifestação da GESIT, para os subtipos de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente DCIP - utilizados para lançamento do crédito da substituição tributária nas saídas destinadas ao optante pelo Simples Nacional, está previsto no SAT o seguinte: 2 - Subtipo 62 do TIPO 2 - LISTA OS DE OUTROS CRÉDITOS (compensável na apuração do ICMS normal) e Subtipo 10 do TIPO 6 - LISTA DOS SUBTIPOS DE CRÉDITOS DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (compensável na apuração do ICMS Substituição Tributária). Destina-se ao crédito que se enquadrem nas disposições do § 5º dos artigos 123, 127, 211, 214, 217, 219, 223, 226, 229, 232, 235, 238 e 244 ou em qualquer outro dispositivo, inclusive em TTD diferente do previsto no Art. 15 do Anexo 2, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo 3. CRÉDITO DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10 Ressarcimento pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional Ressarcimento, na forma de compensação com imposto devido por substituição tributária, pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional Valores já apropriados neste subtipo não podem ser informados no subtipo 61 do Tipo 2 - Outros Créditos RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, parágrafo único OUTROS CRÉDITOS: 62 (74) (97) Crédito pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional Crédito proporcional do imposto destacado e o retido, para compensação com imposto próprio pelo substituído que receber mercadorias com imposto retido integral e promover saída com destino a Simples Nacional. O valor do imposto retido já apropriado neste subtipo não pode ser informado no subtipo 10 do Tipo 6 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, parágrafo único Observa-se que o SAT está preparado para operacionalizar o ressarcimento em comento com fulcro no parágrafo único do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25 (O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.) Registra-se ainda que essa modalidade de ressarcimento, consoante previsto no caput do artigo 25 do Anexo 3 RICMS-SC/01, prescinde da concessão de Regime Especial (TTD. Estando, portanto sob a inteira responsabilidade do contribuinte a remessa do respectivo DCIP - para viabilizar o ressarcimento mediante apropriação de crédito a ser compensado na apuração do ICMS. De se destacar que a apropriação de qualquer crédito do ICMS sempre está vinculada ao que prescreve o artigo 31 do RICMS/SC-01, ou seja, a sua correta escrituração fiscal. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte substituído que recolher por ocasião da entrada da mercadoria o ICMS/ST calculado mediante utilização da MVA integral, mas que venha promover saída subsequente para contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, quando expressamente previsto na legislação, compensar-se na forma prevista no art. 25 do Anexo 3, do RICMS/SC, a qual se viabiliza mediante a remessa do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP vinculado à correta escrituração fiscal dos créditos a serem apropriados em conta gráfica, prescindindo da concessão prévia de qualquer Tratamento Tributário Diferenciado. É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 126/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA AS OPERAÇÕES COM MEMBRANA DE OSMOSE REVERSA CLASSIFICADA NA NCM 8421.99.91. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta O consulente, que atua, precipuamente, no ramo de produtos químicos, petroquímicos, solventes, máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE Principal 4684299), informa que irá importar desmineralizador de água descrito como Membrana de Osmose Reversa e classificado na NCM 8421.99.91. Esclarece que, de acordo com o Convênio ICMS 92/15, a NCM 8421.99.91 está sujeita ao regime de substituição tributária com previsões nos anexos II e XXII, Autopeças e Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos respectivamente. Informa, porém, que a mercadoria que será importada não tem utilização automotiva e não compõe parte ou peça de qualquer aparelho de uso doméstico, vez que será utilizada para a desmineralização de água em processos químicos de diversos ramos da indústria nacional, com o objetivo de não introduzir nenhuma substância indevida na reação química que se deseja obter. Desta forma, questiona se o produto descrito como Membrana de Osmose Reversa, classificado na NCM 8421.99.91, está sujeito ao regime de substituição tributária nas vendas realizadas a partir do Estado de Santa Catarina. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, Seção XLV e art. 109; Convênio 92/2015, Anexos II e XXII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Conforme apontado pelo consulente, a NCM 8421.99.91 está prevista no Convênio ICMS 92/15 anexos II, Autopeças e XXII, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos com as seguintes descrições: ANEXO II AUTOPEÇAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. O referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional de forma autorizativa, sendo a legislação interna do ente federado responsável por instituir ou não o regime de substituição tributária sobre determinada mercadoria ou bem. Em relação a mercadoria objeto da consulta, temos que as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina para a NCM 8421.99.91 se assemelham às do Convênio 92/15, vejamos: RICMS/SC Anexo 1 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 27,85 Convém observar que a sujeição de uma determinada mercadoria ao regime de substituição tributária se dá quando o código NCM previsto na legislação tributária estadual, em conjunto com a descrição posta pelo legislador é compatível com a classificação fiscal e a descrição da mesma, sendo esta previsão incluída em lista de produtos do segmento para o qual a mercadoria foi produzida. As disposições trazidas pela legislação tributária estadual para a NCM 8421.9 aplicam-se as partes das secadoras de roupa e centrífugas de uso doméstico, dos aparelhos de filtrar ou depurar água das subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 e dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases destinados a autopropulsados. Ocorre que a descrição apresentada na tabela TIPI para o produto objeto da consulta, NCM 8421.99.91, é “Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa” que, segundo informações trazidas pela consulente, são partes de aparelhos de uso industrial utilizados para desmineralizar água, ou, filtrar água retirando os sais minerais nela dissolvidos. A própria descrição empregada pela TIPI nos permite concluir que os cartuchos de membrana de aparelho de osmose inversa ou “Membrana de Osmose Reversa” como descrito pela consulente, são partes dos “Aparelhos de Osmose Inversa”, classificados no código NCM 8421.29.20 da tabela TIPI. Além disso, segundo o próprio fabricante, as membranas de osmose reversa objetos da consulta são “projetadas para atender as diferentes necessidades de uma vasta gama de atividades industriais, aplicações de água municipais, comerciais e de consumo”. Desta forma, uma vez que a membrana de osmose reversa é parte de aparelho utilizado para filtrar água classificado na NCM 8421.29.20 e denominado “aparelho de osmose inversa”, não se destinando ao emprego em secadoras de roupa e centrífugas de uso doméstico, nem ao emprego em autopropulsados, não há previsão na legislação tributária estadual para a incidência de ICMS devido por substituição tributária para a mercadoria. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica ao produto Membrana de Osmose Reversa classificado na NCM 8421.99.91. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 127/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria e distribuidora de produtos asfálticos, sendo cadastrada como substituto tributário no CCICMS/SC. Informa que tem como principais clientes empresas de construção civil, órgãos públicos federais, estaduais e prefeituras municipais. Ante a promulgação da EC 87/15, que instituiu o diferencial de alíquotas nas operações realizadas com consumidor final não contribuinte, propõe questionamentos acerca dos critérios para determinar se a operação se caracteriza como operação interna ou interestadual, inclusive no caso do destinatário ser empresa de construção civil e retirar a mercadoria no estabelecimento da consulente, com veículo próprio ou por intermédio de empresa contratada para tanto (Cláusula FOB). Neste sentido, assevera que a partir da EC 87 há divergências entre os Estados sobre o sujeito ativo do diferencial de alíquota, "alguns entendendo que o diferencial de alíquotas deve ser recolhido para o Estado de destino da mercadoria (conceito de circulação física da mercadoria) e outros entendendo que deve ser recolhido para o Estado de localização do comprador da mercadoria (conceito da circulação jurídica da mercadoria)". Entende que o diferencial de alíquotas deve ser recolhido para a unidade federativa para a qual a mercadoria foi remetida fisicamente, independente da unidade federativa do domicílio do adquirente, ressalvado o período de 2016 a 2018 quanto a sua partilha. Traz considerações sobre o cumprimento de obrigações acessórias, atendendo a legislação e respostas de consultas do Estado do Paraná. Questiona, ainda, como deve ser tratada operação destinando mercadorias a terceiros, por conta e ordem do adquirente, dúvida que está assim proposta: "Nos casos onde o adquirente não contribuinte do ICMS, localizado neste estado, ao adquirir o asfalto, solicita à consulente que entregue o asfalto para outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico para posterior aplicação na obra pelo adquirente. Neste caso, a consulente deve calcular e recolher o ICMS, devendo a este Estado nos termos do § 4º do artigo 9.º, respeitado o período da partilha previsto no art. 107, ambos do RICMS/SC? Ou nesta operação deve ser aplicado somente a alíquota interestadual do ICMS?". Finalmente, como a Nota Técnica da NFE NT 2015.003, versão 1.6, não possui regras para que nela seja informada a partilha do ICMS ao Estado do remetente e ao Estado destinatário da Mercadoria, questiona como deverá informar estes valores. É o relatório. Legislação CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015) RICMS/SC, art. 4º , § 5º e 26. CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015. Fundamentação Trata-se de questionamentos acerca do diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte. A consulente questiona sobre o critério adotado para a caracterização da operação como interna ou interestadual, destinação física ou jurídica da mercadoria. O RICMS/SC em seu art. 4º, § 5.º determina que na hipótese do inciso XV do art. 3.º (saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado) consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense. Portanto, o legislador catarinense expressamente determinou que o diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será devido a este Estado quando as mercadorias sejam aqui entregues. Adotou, portanto, o critério da destinação física da mercadoria como o critério para a determinação do sujeito ativo do diferencial de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte. A matéria já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão, que entendeu que o critério é o da destinação física das mercadorias, da tradição efetiva da mercadoria no território catarinense. Neste sentido as Resposta de Consulta 29/2016 e 60/2016: "EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16." "EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16". Conclui-se correto o entendimento da consulente quanto ao diferencial de alíquotas ser devido ao Estado de Santa Catarina quando as mercadorias forem entregues em obra realizada neste Estado, embora a construtora tenha domicílio noutro Estado. Nas operações destinadas a empresas de construção civil consumidores finais deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas pela remetente, nos termos da EC 87/95, art. 155, § 2.º, VIII, tomando-se como critério a destinação física dos produtos asfálticos. Todavia, consideram-se operações internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido noutro Estado, as retire no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor. Neste sentido determina o § 4.º do art. 26 do RICMS/SC: "§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação." Assim, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos dos § 5.º do art. 4.º e do § 4.º do art. 26, ambos do RICMS/SC. Quanto aos questionamentos acerca das operações destinadas, por conta e ordem da destinatária final, a "outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico para posterior aplicação na obra pelo adquirente", a solução há que levar em consideração que se trata de operação a prestador de serviço, que realizará operação sujeita ao ISS, sendo neste caso devido o diferencial de alíquota em favor deste Estado, uma vez que a mercadoria será entregue a consumidor final, não contribuinte, neste Estado. Questiona, ainda, a consulente acerca dos critérios para a delimitação da condição de contribuinte do destinatário, a fim de determinar se cabe à consulente ou ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquotas. Determina o art. 1.º, § 4.º. do Anexo 5 do RICMS/SC que "Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação". Considera a legislação estadual, portanto, que o cadastro de contribuintes é determinante para a aplicação da alíquota interestadual e que, estando inscrita, caberá à destinatária a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas. Neste sentido, posicionamento recente da COPAT, conforme se depreende da Resposta de Consulta 82/2016: EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Finalmente, no que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFE), a Nota Técnica 2015/003, recebeu diversas alterações, entre as quais adaptações para contemplar as informações acerca do diferencial de alíquotas em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte. Nos itens "B" (Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino) e "C" Total da Nota Fiscal do Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (item 4.1. do MOC), foram criados novos campos para "grupo de informações no item, para identificar o ICMS interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendo ao disposto a Emenda Constitucional 87 de 2015", e "campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto a Emenda Constitucional 87 de 2015". Em relação à Nota Técnica que trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, NT 2015/003, esta também foi substancialmente alterada no que se refere às regras de validação da emissão da NFe. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF (Exceções da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015. A consulente deverá consultar a atualização da Nota Técnica para a solução de seus questionamentos acerca da emissão da NF-e e, sendo o caso, propor novos questionamentos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (a) é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de Santa Catarina nas operações oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra em território catarinense, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outra Unidade da Federação; (b) consideram-se operações internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido noutro Estado, as retira no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor (§ 4.º do art. 26 do RICMS/SC); (c) nas operações destinadas, por conta e ordem da destinatária final, a "outra empresa produzir a massa asfáltica/concreto asfáltico para posterior aplicação na obra pelo adquirente", será devido o diferencial de alíquota em favor deste Estado, uma vez que a mercadoria será entregue a consumidor final, não contribuinte, neste Estado; (d) estando cadastrado como contribuinte do ICMS neste Estado, caberá ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do § 4.º do art. 1.º do RICMS/SC; (e) a emissão das NFe deverá atender a Nota Técnica 2015/003, com as recentes alterações nela contempladas a fim de atender o disposto na EC 87/2015. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 123/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I) AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS RELACIONADAS NO PROTOCOLO ICMS 41/08, MESMO QUANDO DESTINADAS AO USO EM MOTOSSERRAS, ROÇADEIRAS OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME POR FORÇA DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA QUE EMANA DO ART.113, § 3º, ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. II) O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DEVE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HOUVER A CORRESPONDENTE RETENÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, CONSOANTE ART. 37, § 4° DA LEI 10.297/96. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICS/SC, que atua no comércio varejista de motosserras, roçadeiras, máquinas, equipamentos agrícolas e agropecuários. Informa que adquire partes e peças de reparo e manutenção destes equipamentos, e que a grande parte dos fornecedores estão localizados estados em signatários do Protocolo 41/2008. Aduz que alguns destes fornecedores alegam que algumas peças e partes destes equipamentos possuem a mesma classificação fiscal dos produtos do ramo automotivo e que, não obstante isso não se submetem ao regime da substituição tributária, pois de acordo com o § 1º da Clausula Primeira do Protocolo 41/2008, restringir-se-ia à aplicação da substituição tributária somente quando estas peças são destinadas ao setor automotivo. Inclusive alguns fornecedores vêm consignando nas notas fiscais a seguinte informação: itens não sujeitos à substituição tributária, conforme § 1º da Clausula Primeira do Protocolo 41/2008 e 49/2008, pois não se aplicam no regime automotivo. Diante do exposto, a consulente indaga: qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente, com relação a aplicação ou não da substituição tributária. 1). Deve recolher o imposto a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, desconsiderando assim a informação indicada nos dados adicionais do documento fiscal de aquisição? 2). Creditar-se e debitar-se o ICMS como uma operação normal de tributação do ICMS? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. Ouvido o Grupo Especialista - GESAUTO - este informou que nas verificações fiscais que faz sobre a matéria consultada adota o entendimento exarado da Consulta COPAT 01/2009. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, art. 37, § 4° Protocolo ICMS 41/2008; RICMS/SC-01, Anexo 3, artigos 17, 20, 113 us que 116 Fundamentação Essa matéria já foi devidamente tratada neste Comissão. Por ocasião da análise à Consulta COPAT 01/2009, quando foi exarado o seguinte entendimento: EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERRAS E ROÇADEIRAS. Aduz-se a este parecer os mesmos argumentos que sustentam a resposta acima citada: Por primeiro, tem-se que automotivo, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa: dotado de mecanismo ou sistema autopropulsionado. Entretanto, é cediço, que muitas vezes o legislador encontra dificuldade em encontrar uma palavra ou um termo preciso para definir a sua mens legislatoris; o que lhe impõe a necessidade de lançar mão da denominada interpretação autêntica, que é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido de uma norma jurídica. Este é o caso do artigo em análise, conforme se depreende da leitura completa do § 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Tem-se, portanto, que no dispositivo acima quando o legislador expressou-se: assim compreendidos, e acrescentou os incisos do dispositivo suso transcrito, sua intenção foi impor uma interpretação autêntica à palavra automotivo. Nesta esteira, apuram-se nos incisos I, II quais os tipos de veículos, cujas peças, partes, componentes e acessórios, o legislador desejou ver submetidas ao regime da substituição tributária. Ou seja, todas aquelas destinadas aos veículos automotores terrestres e aos veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Ressalte-se que o legislador, ao se referir aos veículos automotores terrestres, incluiu todos os veículos que se movimento sobre a terra com energia própria, onde obviamente, se classificam todos os tratores e as máquinas auto propulsados, porém, ao acrescentar os veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, estendeu o alcance do regime de substituição tributária às peças e às partes destinadas aos veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agricultura e na construção civil rodoviária que não se auto propulsionam, ou seja, as motosserras, as roçadeiras, as plantadeiras, as colheitadeiras, os geradores, os rolos compactadores, as moto-bombas e etc., que produzem a própria energia que necessitam para o seu funcionamento estático. Ademais, apura-se, com inquestionável evidência, que a palavra - automotiva - utilizada no artigo em comento como sinônimo de autopropulsado, tem o intuito de abranger todo o veículo, máquina, ou equipamento que seja dotado, em sua estrutura, de motor à combustão interna ou com outra fonte, que possibilite a produção da energia necessária ao seu funcionamento básico. Girando a análise para focar agora a responsabilidade da consulente pelo recolhimento do ICMS/ST acima comentado, destaca-se o disposto na Lei 10.297/96, in verbis: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: § 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes. Então, na hipótese de não haver a retenção do ICMS/ST pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído é responsável solidariamente pelo imposto devido nas operações e prestações subsequentes. Este imposto deverá ser apurado e recolhido conforme previsto no RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 17. (...) § 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: i) As operações com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008, mesmo quando destinadas para uso em motosserras, roçadeiras ou qualquer outro equipamento estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3 do RICMS/SC, por força da interpretação autêntica emanada do § 3º do mesmo artigo. ii) O contribuinte substituído deve recolher o imposto devido por substituição tributária quando não houver a correspondente retenção pelo contribuinte substituto, consoante a responsabilidade solidária prevista no art. 37, § 4° da Lei nº 0.297/96. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 119/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS TOALHAS DE COZINHA (PAPEL TOALHA DE USO DOMÉSTICO), CLASSIFICADAS NA NCM 4818.90.90 (PROTOCOLOS ICMS 112/2012 E 69/2015). Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, que atua como fabricante de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, é contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo e inscrita no cadastro de contribuintes de Santa Catarina - CCICMSC, como substituto tributário. Relata que comercializa toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) e que, consoante a Solução de Consulta COANA nº 3 (25/10/2010), os produtos antes classificados na NCM 4818.30.00 foram reclassificados para a NCM 4818.90.90. Aduz que optou por manter o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas aos Estados que celebraram Protocolo Confaz com o Estado São Paulo "para não configurar que a reclassificação tinha objetivo de não recolher o imposto". Assevera que "o Estado de Santa Catarina trata os artigos de Higiene Pessoal e Toucador sujeitos à Substituição Tributária na Seção XLIV do ANEXO 1 do RICMS/SC e tem o Protocolo ICMS nº 112, de 03 de Setembro de 2012, firmado com o Estado de São Paulo". Questiona se "com as alterações aprovadas pelo Confaz, Convênio 92/15 com efeitos a partir de 01/01/2016 devemos manter o recolhimento de ICMS ST nas operações interestaduais de SP para SC, uma vez que o Convênio 92/15 indica essa NCM no item 47.0 (CEST 20.047.00)?". A consulta foi examinada pela Autoridade Fiscal da Gerência Fiscal de Florianópolis, que se manifestou acerca dos aspectos formais de recebimento da consulta, manifestando-se pelo recebimento da consulta. É o relatório. Legislação RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 124 ; Anexo 1, Seção XLIV , item 39.2. Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015. Fundamentação Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se, portanto, às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, no caso concreto, as descritas na Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC, com base nos artigos 124 a 129 do Anexo 3 do RICMS/SC. Ademais, a partir da celebração do Convênio ICMS 92/2015, a mercadoria também deverá estar arrolada no Convênio, conforme preceitua o art. 109 do RICMS/SC. O produto referido pela consulente, originalmente classificado na NCM 4818.30.00, foi reclassificado para a posição 4818.90.90, e está arrolado entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos dos Protocolos ICMS 112/2012 e 69/2015, internalizado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 888, publicado no DOE de 04 de outubro de 2016. A alteração acrescentou o item 39.2 ao Anexo XLIV, produto "Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) deixando evidenciada a sujeição do produto ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. Portanto, com a publicação do Decreto n. 888 ficou evidenciado que as "toalhas de cozinha", classificadas na NCM 4818.90.90 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Note-se, finalmente, que a edição do Convênio ICMS 92/15, que produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, o produto "Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)", classificado no código 4818.90.90 da NCM/SH, permaneceu sujeito ao regime de substituição tributária, estando arrolado no Anexo XXI do referido Convênio: ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), classificadas na NCM 4818.90.90, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIV, item 39.2 (Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015). VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 120/2016 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ARROLADOS NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 11. AS OPERAÇÕES COM COMPLEMENTOS ALIMENTARES, NCM 2106.90.30, ARROLADOS ENTRE OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O INCISO XXVII DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC) ESTÃO EXCLUÍDAS DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS A QUE SE REFERE O ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atuando no comércio atacadista de produtos alimentícios, propôs consulta acerca do benefício concedido a estabelecimentos atacadistas - redução de base de cálculo - ,com amparo no disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Determina o inciso II do § 1º. do referido art. 90 que o benefício não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Entende a consulente que a partir do Convênio ICMS 92/2015 as mercadorias que não estão arroladas nos Anexos do referido Convênio deixaram de estar sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, muito embora a legislação tributária estadual não esteja atualizada e adaptada ao disposto no referido Convênio, hipótese na qual não estaria mais excluída do benefício de redução de base de cálculo. Cita como exemplo a mercadorias classificada na NCM 2106.9030, "complementos alimentares" que deixou de constar no Anexo do Convenio ICMS 92/2015, embora esteja ainda arrolada entre os produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS. A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e sobre as questões de mérito propostas. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109; Anexo 2, artigo 90 e 91-B, Anexo 3, artigo 11.Convênio ICMS 92/2015. Fundamentação Trata-se de consulta acerca dos limites do benefício de redução de base de cálculo conferido com amparo no disposto no Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto nos seguintes termos: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O inciso II do §1º deste art. 90, todavia, limita o referido benefício estabelecendo que o mesmo não se aplica em algumas hipóteses, entre as quais a das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; Portanto, quando se tratar de operação com as mercadorias arroladas no artigo 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não é aplicável a redução de base do cálculo do imposto nas operações referidas pela consulente. No caso concreto, trata-se de complementos alimentares, produtos relacionados entre os produtos alimentícios a que se refere o inciso XXVII do artigo 11 "produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09)" e excluído do benefício da redução de base de cálculo. Note-se que o dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição do recolhimento pelo regime de substituição tributária, mas tão somente a que mercadorias esteja arroladas no citado art. 11 do Anexo 3. Assim, os complementos alimentares, classificados na NCM 2106.90.30, estão excluídos do benefício da redução de base de cálculo. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC. Portanto, os complementos alimentares, classificados na NCM 2106.90.30, arrolados entre os produtos alimentícios a que se refere o inciso XXVII do art. 11 do Anexo 3, estão excluídos da redução de base de cálculo a que se refere o art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)