CONSULTA 128/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDE ICMS NAS HIPÓTESES EM QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SOBRE O BEM CONSTITUA MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO PROCESSO PRODUTIVO, AINDA QUE CONSTANTE DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa optante do Simples Nacional que exerce atividade de facção de peças do vestuário e que recebe de estabelecimento industrial remessa para industrialização. A consulente esclarece que recebeu comunicação do município de que deveria recolher o ISS incidente sobre as remessas para industrialização, diante das alterações impostas pela Lei Complementar 157/2016, que alterou o item 14.05 da LC 116/03. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de facção está sujeita a incidência de ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo II. Fundamentação A questão sobre a incidência do ISS ou do ICMS no caso da industrialização terceirizada ou por encomenda como, in casu, tem gerado divergentes opiniões. Cumpre, a priori, trazer à baila o ilustre magistério da Professora MARIANGELA GARCIA DE LACERDA AZEVEDO que, discorrendo sobre assunto, assim se posicionou: “O legislador deixou de consignar a importante ressalva de que o ISS não incidirá quando esses serviços forem destinados à comercialização ou industrialização, sujeitos nesse caso ao ICMS e IPI, respectivamente, a evitar desnecessário conflito tributário. Essa ressalva constava da lista de serviços traçada pelo Decreto-lei nº 406/68 e mesmo assim houve casos de conflitos de competência tributária. A atividade-meio para obtenção de nova mercadoria ou para aperfeiçoamento do produto, que posteriormente é vendido, está sujeito ao ICMS. Ao passo que a exigência do IPI somente se faz devida nos casos que houver industrialização do produto, resultante de uma operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação, a teor do Regulamento do IPI. Já o ISS somente incide nessas atividades quando os bens forem destinados a usuários finais, e não destinados à comercialização ou industrialização. Note-se que a finalidade do serviço é o fator determinante para identificar o tributo incidente, de modo que não é todo e qualquer processo de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação que se sujeitam ao ISS, mas somente quando o processo tiver por destinação o usuário final, ou seja, para utilização própria de quem a encomendou” (in IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – Vários Autores, Editora Quartier Latin, 2004, páginas 69 e 70). As atividades desempenhadas pela consulente configuram mera etapa intermediária dentro da cadeia de circulação de mercadoria, o que por si só afasta a incidência do ISSQN. Em casos análogos já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, ADI's 4413 e 4389/DF de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, foi esposado o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 RDDT n. 191, 2011, p. 196-206 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 488-505) Em seu voto o Ministro relator destaca que: Para o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, nenhuma qualidade intrínseca da produção de embalagens resolverá o impasse. A solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo. Conforme se depreende dos autos, as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físico químicas dos produtos, bem como o transporte, o manuseio e o armazenamento dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo. Neste momento de juízo inicial, tenho como densamente plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (“venda”), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com especificações do cliente, e não como a contratação de serviço. Aliás, a ênfase na encomenda da industrialização parece-me insuficiente para contrariar a tese oposta. Diante da sempre crescente complexidade técnica das atividades econômicas e da legislação regulatória, não é razoável esperar que todos os tipos de invólucro sejam produzidos de antemão e postos, indistintamente, à disposição das partes interessadas para eventual aquisição. Nem é adequado pretender que as atividades econômicas passem a ser verticalizadas, de modo a levar os agentes de mercado a absorver todas as etapas do ciclo produtivo. Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio. Vale mencionar, ainda, parte do bem lançado voto vista da ilustre Min. Carmem Lúcia: A embalagem utilizada no processo de industrialização de outra mercadoria tem sua importância avaliada mais pela capacidade de acondicionar adequadamente o produto final do que pelo trabalho gráfico. A Indústria contrata o serviço gráfico (ou realiza ela mesmo esse serviço) não como um fim em si mesmo, mas apenas como mais um elemento que integrará o seu produto final. Para a composição gráfica prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 servir como fato gerador do Imposto sobre Serviços é preciso que o serviço seja prestado tendo como objeto a arte presente no trabalho gráfico. Não é possível desconsiderar totalmente a arte estampada na embalagem, dada a importância publicitária nela presente, todavia esse trabalho artístico constituiu fato gerador de Imposto sobre Serviços no momento em que a Indústria contratou uma prestadora de serviço para desenvolver a estampa, quando então o mais importante na operação era o bem incorpóreo. Na composição gráfica da arte feita de forma mecânica e industrializada na embalagem já não tem mais tanta relevância o serviço artístico, mas a adequação da embalagem ao produto que resultará da cadeia industrial, ou seja, mero insumo. Assim, em resumo, observa-se que o atual entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal afasta a ideia de que o só o fato de existir remessa por encomenda é suficiente para cobrança do ISS. Importa citar, ademais, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encampando referido entendimento firmado pelo STF: Apelação cível. Tributário. Repetição de ISS. Beneficiamento têxtil em geral. Recolhimento levado à efeito com base nos itens 14.05 e 14.10 da lista anexa à LC n. 116/03 e da correspondente legislação municipal. Operação que integra parte do processo de industrialização do produto ao consumo. Incidência fiscal indevida. Hipótese que reclama a incidência do IPI e, posteriormente, na comercialização, do ICMS. Inteligência do art. 46, do CTN c/c arts. 3º e 4º, inciso II, do Decreto n. 4544/02 e art. 155, §2º, inciso IX, alínea b, da CF. Precedentes da Corte. Pretensão repetitória. Impossibilidade. Ausência de prova de não repasse do valor do tributo no custo do beneficiamento às empresas contratantes. Exegese do art. 166 do CTN. Manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, embora por fundamento diverso. Recurso desprovido. Resta evidente que as atividades dos itens 14.05 e 14.10 da Lei Complementar n. 116/03, cuja redação é idêntica ao tópico 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal de Brusque n. 106/03, no caso de consistirem em industrialização, são atividades-meio e não se submetem à incidência do ISS, mas sim do IPI e do ICMS (TJSC, ACMS n. 2007.012174-5, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Ainda que conste dos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar n. 116/03 sem a ressalva que havia no item 72 do Decreto-lei n. 406/68, o beneficiamento de malha com lavação, tingimento, mercerização, estampa, peluciamento e outras operações, como etapa da industrialização do produto sujeito ao IPI, e depois, na comercialização, ao ICMS, não pode sujeitar-se também ao ISS, sob pena de indevida bitributação. (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.042394-8, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.1.2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069200-6, de Brusque, da relatoria do signatário, j. 11.12.2012). A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166, CTN) (REsp n. 783/SP, Min. Cesar Asfor Rocha) (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.019414-2, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, em 13.04.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045118-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for de direito, ou mesmo de fato, se a prova documental carreada aos autos for suficiente para a formação da convicção do julgador, ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas. MÉRITO. APARENTE CONFLITO DE INCIDÊNCIA ENTRE O ICMS E O ISSQN. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PAPEL QUE ESSA ATIVIDADE EXERCE NO ÂMBITO DE TODO O CICLO PRODUTIVO. PRODUTO OBJETO DE UMA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO E QUE AINDA CHEGARÁ AO CONSUMIDOR FINAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.389/DF E RECENTE PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AGR ARE 839.976/RS. INCIDÊNCIA DO ICMS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. "Nas hipóteses de conflito entre os fatos imponíveis do ICMS e do ISS, não se pode desconsiderar o papel da atividade exercida no contexto de todo o ciclo produtivo. Sob tal perspectiva, cabe ao intérprete perquirir se o sujeito passivo presta um serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao destinatário final, ou desempenha atividade essencialmente industrial, que constitui apenas mais uma etapa dentro da cadeia de circulação. Perfilhando esta diretriz, não é possível fazer incidir o ISS nas hipóteses em que a atividade exercida sobre o bem constitui mera etapa intermediária do processo produtivo" (AgR ARE 839.976/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 10/02/2015). "(...) se a atividade é prestada para o proprietário de objeto que não se destina à comercialização, mas ao uso da pessoa para a qual a atividade é prestada, tem-se um serviço, sendo indiscutível a incidência do imposto. Entretanto, se a atividade é prestada para uma empresa como etapa de um processo de industrialização, ou se o objeto ao qual diz respeito vai ser comercializado, não incide o ISS" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 416). Assim, para que incida o ISSQN sobre as atividades listadas no item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, estas não devem servir como meio para a consecussão de outro bem e/ou mercadoria, exaurindo naquele momento a própria cadeia produtiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061559-2, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015). No mesmo sentido essa Comissão se manifestou na Consulta 33/2014, em que se considerou: Da Ementa, por oportuno, extrai-se: 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. Registre-se que a atividade de facção, por integrar processo industrial, antecede novas e futuras etapas de circulação da mercadoria. Aliás, a solução de Consulta RFB nº 58/2012 (D.O.U.: 23.01.2013) esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a tributação disciplinada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 inclui, na tributação simplificada, o IPI e o ICMS; logo, segundo a Receita Federal do Brasil, as empresas de facção optantes pelo Simples Nacional submetem-se a incidência do IPI e do ICMS. Fato que de per se afasta a incidência do ISS na atividade de facção. Saliente-se, ademais, que nem mesmo a alteração perpetrada pela Lei Complementar 157/2016 tem o condão de alterar a sistemática tributária, de forma que ainda que a atividade se enquadre na lista anexa à lei complementar referida, estará sujeita ao ICMS caso se trate de mais uma etapa dentro da cadeia de circulação, isto é, quando a atividade exercida sobre o bem constituir mera etapa intermediária do processo produtivo. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que a atividade de facção na remessa para industrialização está sujeita ao ICMS quando a atividade exercida sobre o bem constituir mera etapa intermediária do processo produtivo. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
MEDIDA PROVISÓRIA 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 01.12.17 V. Lei 17514/18 Prorrogada pelo ATO DA MESA Nº 005-DL, de 2018 Obs.: Para fazer o PPDF , acesse o link: SEF entre em Conta Corrente - Benefício - Convênio ICMS 158/2017. Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PPDF os débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PPDF fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPDF, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou, ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e II – nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC-01), no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º A adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente, no sítio da internet http://www.sef.sc.gov.br/: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e III – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. ̕§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. ̕§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda, designado
PORTARIA SEF N° 380/2017 PeSEF de 01.12.17 Altera as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – Gerfes, extingue Unidades Setoriais de Fiscalização – Usefis, e adota outras providências. REVOGADA pela Portaria SEF 198/19, art. 4º – Efeitos a partir de 12.06.19. V. Portaria SEF 458/17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1° Os Municípios sedes das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – Gerfes e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Ficam extintas as Unidades Setoriais de Fiscalização – Usefis. § 1º O disposto neste artigo será implementado até 31 de dezembro de 2017. § 2º Os servidores lotados nas atuais Usefis serão realocados em outros órgãos da Diretoria de Administração Tributária, observado o disposto no § 6º do art. 22 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e legislação superveniente. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 º Fica revogada a Portaria SEF nº 64, de 25 de março de 2004. Florianópolis, 28 de novembro de 2017. Renato Dias Marques de Lacerda Secretário de Estado da Fazenda, designado Anexo Único DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL – GERFES 1ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Florianópolis Municípios integrantes: 01 – Águas Mornas 02 – Anitápolis 03 – Angelina 04 – Antônio Carlos 05 – Biguaçú 06 – Florianópolis 07 – Governador Celso Ramos 08 – Palhoça 09 – Rancho Queimado 10 – Santo Amaro da Imperatriz 11 – São Bonifácio 12 – São José 13 – São Pedro de Alcântara 2ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Itajaí Municípios integrantes: 01 - Balneário Camboriú 02 - Bombinhas 03 - Botuverá 04 - Brusque 05 - Camboriú 06 - Canelinha 07 - Guabiruba 08 - Ilhota 09 – Itajaí 10 - Itapema 11 - Luiz Alves 12 - Major Gersino 13 - Navegantes 14 - Nova Trento 15 - Penha 16 - Piçarras 17 - Porto Belo 18 - São João Batista 19 – Tijucas 3ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Blumenau Municípios integrantes: 01 - Apiúna 02 - Ascurra 03 - Benedito Novo 04 - Blumenau 05 - Doutor Pedrinho 06 - Gaspar 07 - Indaial 08 - Pomerode 09 - Rio dos Cedros 10 - Rodeio 11 - Timbó 4ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Rio do Sul Municípios integrantes: 01 – Agrolândia 02 – Agronômica 03 – Alfredo Wagner 04 – Atalanta 05 – Aurora 06 – Braço do Trombudo 07 – Chapadão do Lageado 08 – Dona Emma 09 – Ibirama 10 – Imbuia 11 – Ituporanga 12 – José Boiteux 13 – Laurentino 14 – Leoberto Leal 15 – Lontras 16 – Mirim Doce 17 – Petrolândia 18 – Pouso Redondo 19 – Presidente Getúlio 20 – Presidente Nereu 21 – Rio do Campo 22 – Rio do Oeste 23 – Rio do Sul 24 – Salete 25 – Santa Terezinha 26 – Taió 27 – Trombudo Central 28 – Vidal Ramos 29 – Vitor Meireles 30 – Witmarsun 5ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Joinville Municípios integrantes: 01 - Araquari 02 - Balneário Barra do Sul 03 - Barra Velha 04 - Corupá 05 - Garuva 06 - Guaramirim 07 - Itapoá 08 - Jaraguá do Sul 09 - Joinville 10 - Massaranduba 11 - São Francisco do Sul 12 - São João do Itaperiú 13 - Schoroeder 6ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Caçador Municípios integrantes: 01 - Arroio Trinta 02 - Caçador 03 – Calmon 04 – Fraiburgo 05 - Iomerê 06 - Lebon Régis 07 - Macieira 08 - Matos Costa 09 - Porto União 10 - Rio das Antas 11 - Salto Veloso 12 - Timbó Grande 13 - Videira 7ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Joaçaba Municípios integrantes: 01 - Abdon Batista 02 - Água Doce 03 - Alto Bela Vista 04 - Arabutã 05 - Campos Novos 06 - Capinzal 07 - Catanduvas 08 - Celso Ramos 09 - Concórdia 10 - Erval Velho 11 - Herval D’Oeste 12 - Ibiam 13 - Ibicaré 14 - Ipira 15 - Irani 16 - Jaborá 17 - Joaçaba 18 - Lacerdópolis 19 - Lindóia do Sul 20 - Luzerna 21 - Monte Carlo 22 - Ouro 23 – Peritiba 24 - Pinheiro Preto 25 - Piratuba 26 - Presidente Castelo Branco 27 - Tangará 28 - Treze Tílias 29 - Vargem 30 - Vargem Bonita 31 - Zortéa 8ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Chapecó Municípios integrantes: 01 - Abelardo Luz 02 - Águas de Chapecó 03 - Águas Frias 04 - Arvoredo 05 - Bom Jesus 06 - Bom Jesus do Oeste 07 - Caibi 08 - Campo Erê 09 - Caxanbu do Sul 10 - Chapecó 11 - Cordilheira Alta 12 - Coronel Freitas 13 - Coronel Martins 14 - Cunha Porã 15 - Cunhataí 16 - Entre Rios 17 - Faxinal dos Guedes 18 - Flor do Sertão 19 - Formosa do Sul 20 - Galvão 21 - Guatambú 22 – Ipuaçu 23 - Ipumirim 24 - Iraceminha 25 – Irati 26 - Ita 27 – Jardinópolis 28 - Jupiá 29 - Lageado Grande 30 - Maravilha 31 - Marema 32 - Modelo 33 - Nova Erechim 34 - Nova Itabeiraba 35 - Novo Horizonte 36 - Ouro Verde 37 - Paial 38 - Palmitos 39 - Passos Maia 40 - Pinhalzinho 41 - Planalto Alegre 42 - Ponte Serrada 43 - Quilombo 44 - Saltinho 45 - Santa Teresa do Progresso 46 - Santiago do Sul 47 - São Bernardino 48 - São Carlos 49 - São Domingos 50 - São Lourenço d’Oeste 51 - São Miguel da Boa Vista 52 – Saudades 53 - Seara 54 - Serra Alta 55 - Sul Brasil 56 - Tigrinhos 57 - União do Oeste 58 - Vargeão 59 – Xanxerê 60 - Xavantina 61 - Xaxim 9ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Curitibanos Municípios integrantes: 01 - Brunópolis 02 - Curitibanos 03 - Frei Rogério 04 - Ponte Alta 05 - Ponte Alta do Norte 06 - Santa Cecília 07 - São Cristóvão do Sul 10ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Lages Municípios integrantes: 01 – Anita Garibaldi 02 – Bocaina do Sul 03 – Bom Jardim da Serra 04 – Bom Retiro 05 – Campo Belo do Sul 06 – Capão Alto 07 – Cerro Negro 08 – Correia Pinto 09 – Lages 10 – Otacílio Costa 11 – Painel 12 – Palmeira 13 – Rio Rufino 14 – São Joaquim 15 – São José do Cerrito 16 – Urubici 17 – Urupema 11ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Tubarão Municípios integrantes: 01 - Armazém 02 - Braço do Norte 03 - Capivari de Baixo 04 - Garopaba 05 - Grão Pará 06 - Gravatal 07 - Imaruí 08 - Imbituba 09 - Jaguaruna 10 - Laguna 12 - Paulo Lopes 13 - Pedras Grandes 14 - Pescaria Brava 15 - Rio Fortuna 16 - Sangão 17 - Santa Rosa de Lima 18 - São Ludgero 19 - São Martinho 20 - Treze de Maio 21 - Tubarão 12ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Criciúma Municípios integrantes: 01 – Balneário Rincão 02 – Cocal do Sul 03 – Criciúma 04 – Forquilhinha 05 – Içara 06 – Lauro Muller 07 – Morro da Fumaça 08 – Nova Veneza 09 - Orleans 10 – Siderópolis 11 – Treviso 12 – Urussanga 13ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: São Miguel do Oeste Municípios integrantes: 01 - Anchieta 02 - Bandeirante 03 - Barra Bonita 04 - Belmonte 05 - Descanso 06 - Dionísio Cerqueira 07 - Guaraciaba 08 - Guarujá do Sul 09 - Iporã do Oeste 10 - Itapiranga 11 - Mondaí 12 - Palma Sola 13 - Paraiso 14 - Princesa 15 - Riqueza 16 - Romelândia 17 - Santa Helena 18 - São João do Oeste 19 - São José do Cedro 20 - São Miguel do Oeste 21 - Tunápolis 14ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Mafra Municípios integrantes: 01 - Bela Vista do Toldo 02 - Campo Alegre 03 – Canoinhas 04 - Irineópolis 05 - Itaiopólis 06 – Mafra 07 - Major Vieira 08 - Monte Castelo 09 - Papanduva 10 - Rio Negrinho 11 - Três Barras 12 - São Bento do Sul 15ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Araranguá Municípios integrantes: 01 – Araranguá 02 – Balneário Arroio do Silva 03 – Balneário Gaivota 04 – Ermo 05 – Jacinto Machado 06 – Maracajá 07 – Meleiro 08 – Morro Grande 09 – Passo de Torres 10 – Praia Grande 11 – Santa Rosa do Sul 12 – São João do Sul 13 – Sombrio 14 – Timbé do Sul 15 - Turvo
ATO DIAT Nº 32/2017 PeSEF de 30.11.17 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 09/2018 V. Ato Diat 05/2018 V. Ato Diat 02/2018 V. Ato Diat 01/2018 V. Ato Diat 46/2017 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Associação de Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), apresentada pela própria AFREBRAS, para cerveja, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 32/2017”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 006, de 21 de março de 2017. Florianópolis, 27 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.383, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 30.11.17 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017, DECRETA: Art. 1 º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 41/2017 PeSEF de 29.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 55/2020 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor ENILSON DA SILVA SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.631-4, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de março de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 42/2017 PeSEF de 29.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor VANDELI ROHSIG DANNEBROCK, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE IV, matrícula nº 200.647-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de março de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 43/2017 PeSEF de 29.11.17 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor VELOCINO PACHECO FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE IV, matrícula nº 184.244-7, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativos a 10 de março de 2017. Florianópolis, 13 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 34/2017 PeSEF de 21.11.17 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. V. Ato Diat 43/18 V. Ato Diat 04/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 034/2017”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato, após publicado, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de março de 2018. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 9/2017, de 18 de abril de 2017, a partir do dia 1º de dezembro 2017. Florianópolis, 16 de novembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 34/2017 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 A 31 DE MARÇO DE 2018 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,75 1,75 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,18 1,26 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,76 1,88 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,27 2,60 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,31 2,55 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,09 3,26 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,32 5,73 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 8,06 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 8,84 2.1.9- Acima de 10 Litros 8,95 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,75 6,35 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS-SC.
DECRETO Nº 1.367, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 21.11.17 Introduz a Alteração 3.871 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16423/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.871 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 13. O disposto no § 12 deste artigo: I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 4º deste artigo; e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 do inciso II do § 4º deste artigo. § 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). § 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 4º do art. 20 deste Anexo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado