CONSULTA 129/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. A exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido a outro Estado está condicionada (i) a previsão na legislação do Estado de destino e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados interessados; 2. Qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Fisco do Estado de destino; 3. À Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12% ou 7%, conforme o caso, sobre o valor da operação de que decorrer a saída. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por contribuinte catarinense sobre operações que destinam a cliente no Estado de São Paulo, máquinas e equipamentos industriais que especifica. Entende o cliente que tais mercadorias não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, com o que a consulente discorda. Desse modo, formula a seguinte consulta à esta Comissão: a) os produtos referidos estão sujeitos à substituição tributária? b) caso não estejam sujeitos ao citado regime, como deve proceder para que não sofra a substituição? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 150, § 7º; Código Tributário Nacional, arts. 102 e 128; Fundamentação A substituição tributária "para frente" tem sua previsão constitucional no § 7º do art. 150 da Constituição da República: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". O art. 128 do CTN complementa o instituto ao dispor que "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". Conforme magistério de Lais Vieira Cardoso (Substituição Tributária no ICMS, São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 32), a substituição tributária "se refere a um sujeito que substitui totalmente o contribuinte titular da capacidade contributiva, ou seja, que se coloca no lugar daquele que realizou o fato imponível, o pressuposto da imposição tributária, de modo que o Fisco irá cobrar o valor do tributo diretamente do substituto, ficando o substituído totalmente excluído da relação jurídica tributária". O art. 6º da Lei Complementar 87/1996, por sua vez, dispõe que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Portanto, a substituição tributária deve ser prevista na lei de cada Estado-membro, bem como as mercadorias sujeitas ao regime, de acordo com o § 2º do art. citado: "A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado". Contudo, no caso de operação interestadual, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (art. 9º). Ou seja, para que o Fisco de outro Estado (São Paulo, por exemplo) possa exigir o recolhimento da substituição tributária de contribuinte estabelecido em Santa Catarina, deve haver convênio ou protocolo nesse sentido celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina. O convênio ou o protocolo, nesse caso, serve para dar vigência extraterritorial à lei catarinense, nos termos do art. 102 do CTN. A esse propósito lecionam Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo (ICMS. Substituição Tributária. Art. 155, § 2°, XII, "b"da CF/88. Delegação Legislativa. Decreto. Impossibilidade. RDDT nº 88, p. 100) que a LC 87/96 atribui ao convênio interestadual única e exclusivamente o papel de autorizar a substituição tributária "para frente" em operações interestaduais realizadas entre Estados-membros signatários (art. 9°), não tendo delegado - e se o tivesse feito seria neste ponto inconstitucional - para tal veículo normativo o estabelecimento das normas gerais a tanto necessárias". Em operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o ICMS devido ao Estado de Santa Catarina é calculado pela alíquota de 12%. Se houver previsão na legislação paulista (relativamente à mercadoria) e convênio ou protocolo celebrado entre São Paulo e Santa Catarina, o Estado de São Paulo poderá exigir do contribuinte catarinense o recolhimento antecipado do ICMS que será devido pelo(s) contribuinte(s) paulista(s) pelas operações subsequentes. Sobre a exigibilidade de imposto por substituição tributária, na situação descrita na consulta, deverá ser consultado o Fisco do Estado de São Paulo ao qual a exação questionada é devida. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a exigibilidade de imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado de São Paulo está condicionada (i) a previsão na legislação paulista e (ii) a existência de convênio ou protocolo entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina; b) qualquer dúvida sobre a exigência deve ser dirimida junto ao Estado de São Paulo; c) à Santa Catarina é devido o imposto correspondente à operação interestadual, calculado pela alíquota de 12%, sobre o valor da operação de que decorrer a saída. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 130/2016 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ESTA COMISSÃO ESTÁ LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO LHE COMPETINDO LEGISLAR SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, NOS CASOS BENEFICIADOS E NÃO BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO. COMO NÃO HÁ REGRA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE ATENDA A DÚVIDA DO CONTRIBUINTE, PODE SER ADOTADO O MÉTODO QUE MELHOR ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES E QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O MÉTODO ADOTADO, CONTUDO, DEVE PERMITIR A VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de pedido de reconsideração, com fundamento no art. 152-F, I, do RNGDT/SC. Argumenta que, ao formular consulta, buscava desta Comissão esclarecimento sobre os pontos a seguir: (a) direito ao crédito presumido têxtil para etiquetas que industrializa; e (b) sendo positiva a resposta ao questionamento retro, e considerando que também fabrica outras etiquetas (de papel/cartão, v. g.) e comercializa produtos adquiridos de terceiros (tais como fitas de impressão - NCM 9612.10.19), não enquadráveis no benefício fiscal em tela, como deverão ser rateados os custos comuns, para fins de cálculo do ICMS ordinário (débito X crédito) e do ICMS incentivado? Pela receita ou de outro modo? Como deverá ser demonstrada esta segregação? Por meio de planilhas extra contábeis ou de outro modo? Porém a resposta se ateve apenas ao item (a), não se manifestando sobre o item (b), o que justifica o presente pedido de reconsideração. Informa ainda que tem conhecimento da resposta à Consulta 28/2010. Contudo, entende que não é aplicável ao caso presente, já que naquele caso toda a produção industrial do contribuinte estava sujeita ao benefício fiscal. No caso presente, a consulente, além de revender mercadorias, também fabrica etiquetas não sujeitas ao benefício fiscal, cujos créditos se supõem deverão ser em parte apropriados na conta gráfica do ICMS, a exemplo da energia elétrica e do ativo imobilizado utilizados no setor industrial. Legislação RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984, art. 152-F, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, arts. 15, XXXIX, e 21, IX. Fundamentação A consulente formula pedido de reconsideração nos termos do art. 152-F, I, do RICMS/SC o qual dispõe que cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando algum ponto da consulta deixou de ser analisado. A resposta reconsideranda foi ementada nos seguintes termos: ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC). Ou seja, as saídas de etiquetas estão sujeitas à incidência do ICMS e poderão utilizar-se do benefício do crédito presumido, atendidos os requisitos e condicionantes regulamentares, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. Desse entendimento não discrepa o Gestex que considera a etiqueta de material têxtil como artigo têxtil. O inconformismo da consulente, contudo, refere-se a outras etiquetas que não são de material têxtil (papel, cartão etc.) e a produtos adquiridos de terceiros. A própria consulente reconhece que não se enquadram no benefício. A dúvida refere-se a como devem ser rateados os custos comuns ¿ melhor dizendo, a apropriação do crédito em um e outro caso. Ora, esta Comissão está limitada à interpretação de dispositivo da legislação tributária. No caso em tela, não existe regra específica na legislação que atenda a dúvida do contribuinte. Não lhe compete legislar sobre os procedimentos que devem ser adotados na apuração do imposto, nos casos beneficiados e não beneficiados pelo crédito presumido. O contribuinte pode adotar o método que melhor atenda às suas necessidades e que não for contrário às disposições da legislação tributária. O método adotado, contudo, deve ser suficientemente transparente para permitir a verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. Sugere-se, entretanto, que seja identificado o insumo destinado às etiquetas beneficiadas e às não beneficiadas e, então, proceder de acordo. A propósito, os artigos 15 e 21 tratam de formas de apuração diferentes: o art. 15 trata de crédito presumido puro e simples, ou seja de benefício fiscal. A legislação de alguns Estados se refere a eles como “créditos outorgados”. Já o crédito presumido do art. 21 substitui os créditos efetivos, constituindo forma alternativa e simplificada de apuração. A apropriação dos créditos difere num e noutro caso. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) esta Comissão está limitada à interpretação de dispositivo da legislação tributária, não lhe competindo legislar sobre os procedimentos que devem ser adotados na apuração do imposto, nos casos beneficiados e não beneficiados pelo crédito presumido; b) como não há regra específica na legislação que atenda a dúvida do contribuinte, pode ser adotado o método que melhor atenda às suas necessidades e que não for contrário às disposições da legislação tributária; c) o método adotado, contudo, deve permitir a verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 132/2016 EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SUPERMERCADOS, PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO RECICLADOR. NA HIPÓTESE DA CONSULENTE PROMOVER A RETIRADA DO MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO PARA ENTREGÁ-LO AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR: (i) A SAÍDA DE MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO SUPERMERCADO; (ii) A ENTREGA DO MATERIAL AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR, POR SUA VEZ, DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELA CONSULENTE. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Noticia a consulente que comercializa cartazes e tintas para supermercados, utilizados na identificação dos preços dos produtos. Informa que pretende recolher os cartazes usados dos supermercados e entregá-los a empresa de reciclagem. O objetivo da operação é obter selos da ONU, relativos ao desenvolvimento sustentável. Indaga sobre o trânsito dos referidos materiais e obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Frisa que não está comprando esses produtos e sim os recolhendo para entregá-los em outro lugar. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que não estão satisfeitos os requisitos formais da consulta, uma vez que o questionamento não é dirigido à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária. A seu juízo, representa um questionamento genérico, típico daqueles que sequer pesquisaram o Regulamento do ICMS antes de formular a Consulta. Legislação RICMS, Anexo 5, arts. 32, I e III, 33, I, e 39, I. Fundamentação Versa a consulta sobre o procedimento de recolhimento de materiais recicláveis e sua entrega ao estabelecimento reciclador. Cuida-se de operação tributável? O fato gerador do ICMS é "operação relativa à circulação de mercadoria". Entende-se por mercadoria o bem móvel destinado à revenda. A operação será relativa à circulação de mercadoria se impulsionar o percurso desta no sentido do produtor para o consumidor final. No tocante à documentação, dispõe o art. 32, que os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria ou quando entrarem no estabelecimento bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. A nota fiscal deverá ser emitida, conforme art. 33, I, antes de iniciada a saída da mercadoria. Então o material reciclável é retirado de supermercado e entregue ao estabelecimento reciclador. Temos duas operações e portanto devem ser emitidos dois documentos fiscais. Não se tratando de "particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais", mas de supermercados devidamente cadastrados no CCICMS, a sua saída deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado com destino ao estabelecimento da consulente. A entrega ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente. Naturalmente, o supermercado poderia emitir nota fiscal diretamente para o estabelecimento reciclador, excluindo a consulente da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que na hipótese de assumir a retirada do material reciclável do supermercado para entrega-lo ao estabelecimento reciclador: a) a saída de material reciclável do supermercado deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado; b) a entrega do material ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente; c) não havendo venda do material reciclável, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 136/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. 1. Na hipótese de o estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o transportador originário terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte o montante cobrado pelo subcontratado. 2. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo optante do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿ PRÓ-CARGAS e que realiza subcontratação do serviço de transporte. Questiona se na hipótese de a transportadora subcontratada destacar o imposto em seu conhecimento de transporte, poderá efetuar o crédito deste valor, mesmo sendo optante do PRÓ-CARGAS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal alegou que a consulta não preencheria o requisito previsto no inciso III do art. 5º da Portaria SEF 226 de 03.09.2001, haja vista a inexistência de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. Note-se, no entanto, que o formulário eletrônico de Consulta Tributária já possui a referida declaração, sendo condição sine qua nom para envio do formulário eletrônico de consulta, sendo, portanto, superado o impedimento para seu processamento. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, art. 266. Fundamentação O crédito presumido atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS, está disciplinado no artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC nos seguintes termos: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. Conforme se observa pelo disposto no inciso II retro transcrito, o benefício fiscal deverá observar, no que couber, às disposições do art. 25 do Anexo 2. O caput deste artigo diz: Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O mencionado art. 23 dispõe que o crédito presumido do art. 25 é utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços. Em outras palavras, o crédito presumido substitui os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias. Não substitui os créditos advindos de prestações subcontratadas de terceiros, submetidas à incidência do imposto. Assim, na hipótese de o transportador subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, o transportador originário terá o direito de deduzir do imposto devido na operação própria o montante do imposto cobrado no serviço subcontratado. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido de 30% sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Esta Comissão já analisou por diversas vezes a matéria, embora tendo como fulcro o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC: Consulta nº 30/09: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO. Consulta nº 58/06: EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte, o imposto destacado pelo subcontratado em seu conhecimento de transporte. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 139/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS DE SUÍNOS VIVOS, DESTINADAS AO ABATE NO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO EM RETORNO APÓS A ENGORDA OU RECRIA, ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 8°, XXIV. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é uma cooperativa que se dedica às atividades relativas à suínos. Informa que remete pelo sistema de parceria, leitões de sua propriedade para engorda nos produtores rurais associados, recolhendo-os, posteriormente, para o abate. Aduz que por ocasião desse retorno, os produtores rurais emitem Nota Fiscal de Produtor e ela - a Cooperativa - emite contra nota com CFOP 1451. Finalmente afirma que, com a publicação do Dec. 780 de 13/07/2016, sua dúvida é se esse retorno também estará abrangido pelo diferimento do ICMS? A Gerência Regional, em análise às condições de admissibilidade da consulta, manifestou-se no sentido de que a consulta não está de acordo com o exigido na Portaria 226/2001, posto que não apresentou a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, 8°, XXIV. Fundamentação Em que pese a singeleza e a incompletude da pergunta, tem-se que a mesma deve ser respondida em homenagem ao elogiável modelo do cooperativismo catarinense. Sabe-se que no estado catarinense, todas as saídas promovidas por produtores agropecuários destinadas à comercialização, industrialização ou à atividade agropecuária em estabelecimentos de contribuintes inscritos neste Estado estarão albergadas pelo diferimento. É o que se depreende do que dispõe o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; Deve -se destacar a irrelevância do fato de se tratar de retorno de suíno remetido por Cooperativa para recria ou engorda no estabelecimento de produtor agropecuário conforme descrito pela consulente, posto que será, à rigor, em qualquer hipótese uma SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO. Verifica-se, então que no caso em tela, o diferimento reger-se-á por dispositivo próprio. Veja-se: RICMS/SC, ANEXO 3, Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XXIV saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As saídas de suínos vivos do estabelecimento de produtor agropecuário, em retorno após a engorda, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC-01, art. 8°, XXIV. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 140/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO MESMO PRODUTO (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART. 12, II). (ii) O ESTABELECIMENTO CATARINENSE QUE EXERCER PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS RELACIONADOS NO RICMS/SC-01 (SEÇÃO XVI DO ANEXO 1) ASSUME, EX LEGIS, A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTES PRODUTOS QUE REALIZAR. (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART.145, II). Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, designado no SAT como substituto tributário, que tem sua atividade dedicada integralmente ao comércio atacadista de medicamentos. Destaca que o artigo 12, II do Anexo 3 do RICMS/SC determina não se aplicar o regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria à sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, e, como pretende adquirir produtos de Estados da Federação não signatários do Convênio ICMS 76/94, entende que quando receber estes produtos de fornecedores localizados nesses Estados, sem a retenção do ICMS-ST, estará dispensado o recolhimento antecipado da ST por ocasião da entrada em território catarinense, da mesma forma que ocorre quando recebe de fornecedor localizados nos Estados signatários do Convenio ICMS 76/94. Indaga, por fim, se esse entendimento está correto. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, manifestando-se favorável ao seu recebimento. Instado, o Grupo de Especialista (Gesmed) manifestou-se em consonância com o entendimento do consulente. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 12, II, art. 145. Fundamentação A legislação pertinente trata objetivamente da matéria consultada. Ou seja, quando o remetente das mercadorias estiver localizado em Estado da Federação não adeso ao Convênio ICMS 76/94, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída, direta e irrefutavelmente, ao estabelecimento distribuidor de medicamentos localizado neste estado. Diz o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (...) II o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo. Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo. Numa interpretação sistêmica, constata-se que em qualquer operação com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI, cuja retenção do ICMS-ST não seja efetivado, inclusive naquelas em que o remetente localize-se em Estado não adeso ao Convênio 76/94, a responsabilidade pelo imposto correspondente às operações subsequentes será do estabelecimento distribuidor destinatário localizado neste Estado. Resta evidente, pelo que dispõe o inciso II do artigo 145 supratranscrito, que o estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos assumirá, ex legis, a condição de contribuinte substituto tributário. Verifica-se que de fato essa é a situação do consulente, portanto, legalmente, será ele o contribuinte substituto tributário em todas as operações internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar. Evidentemente, também em todas as aquisições de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar não haverá a retenção do ICMS/ST, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 12 do RICMS/SC/-01, Anexo 3, in verbis: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: (...) II Nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e Logo, por conseguinte, em todas as saídas internas com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI que promover, o consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, cuja a forma de cálculo será aquela prevista nos artigos 147 a 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) O Estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XVI assume, ex legis, a condição de substituto tributário em todas as operações internas de saídas destes produtos que realizar; logo, será ele o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes, consoante previsto no art. 145, II do Anexo 3, RICMS/SC-01. (ii) Por conseguinte, nas suas aquisições destes mesmos produtos, tanto nas operações internas como nas interestaduais, não será aplicado o regime de substituição tributária, conforme determinado pelo inciso II do art. 12 do mesmo Anexo. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 141/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE PAULISTA DE "CHICOTE ELÉTRICO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8544.30.00 DA NCM/SH, COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA, REVESTE-SE DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO. A POSTERIOR SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA É IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL AO INSTITUTO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo e pretende comercializar mercadorias com estabelecimento industrial estabelecido em Santa Catarina. Contudo, por questões logísticas, as mercadorias serão remetidas para armazém geral também localizado no Estado de Santa Catarina. Informa que a mercadoria negociada, chicotes eletrônicos, está inserida no Anexo I do Protocolo 41/08 sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8544.30.00 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios) e será utilizada em processo industrial da Adquirente/Destinatário. Informa, ainda, que o Protocolo 41/08 firmado entre os entes federados de São Paulo e Santa Catarina exclui o Remetente como substituto da sujeição passiva nos casos em que há remessa de mercadorias para estabelecimentos industriais e que o art. 113, do Anexo III do RICMS/SC, também deixa claro que o regime da substituição tributária não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Todavia, afirma, tanto o Protocolo 41/08 quanto o RICMS/SC são omissos quanto à necessidade de destaque do ICMS-ST na remessa de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em São Paulo para armazém-geral em Santa Catarina, com destino final a estabelecimento industrial também situado em Santa Catarina. Com base em todo o acima exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Diante da legislação existente e da ausência de menção específica para o tipo de situação exposta, a Consulente faz o seguinte questionamento: i) o estabelecimento industrial Remetente, localizado em São Paulo, deve destacar e recolher ICMS-ST quando da remessa da mercadoria para armazenagem que, posteriormente, será vendida a estabelecimento industrial? 2. Está correto o entendimento de que o envio das mercadorias para armazém-geral situado em Santa Catarina e, deste, ser remetido ao Destinatário, estabelecimento industrial localizado em Santa Catarina, interpreta-se como uma venda/remessa direta entre estabelecimento industrial de São Paulo e estabelecimento industrial de Santa Catarina e, desta maneira, o ICMS-ST não deve ser destacado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art.102 e art. 123. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, art. 27 e art. 113. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC institui a substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento. O item 71 desta Seção, por sua vez, trata de incluir no regime de substituição tributária os jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fio classificados no código 8544.30.00 da NCM/SH. O Protocolo ICMS de nº 41 de 4 de abril de 2008 celebrado, entre outros, pelos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Interessa notar, para o caso posto, que o §2º do art. 113 do Anexo 3 estipula que, além das hipóteses elencadas no art. 12 do mesmo Anexo, a substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Ora, a operação interestadual narrada pelo consulente tem como destinatário, no Estado de Santa Catarina, estabelecimento de armazenagem geral. Logo, inaplicável a exceção contida no §2º acima mencionado, eis que o destinatário não se reveste da qualidade de estabelecimento industrial. A posterior saída destas mercadorias do Armazém Geral estabelecido neste Estado é irrelevante para a determinação da incidência ou não da substituição tributária na etapa anterior. Vale dizer, a existência de convenção particular entre o remetente paulista, o armazém geral e a indústria catarinenses quanto ao destino interno das mercadorias, não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal da sujeição passiva da substituição tributária (art. 123 do CTN). Responde-se, então, afirmativamente o primeiro questionamento do consulente e negativamente o segundo. Convém lembrar que pela força extraterritorial dada ao Protocolo ICMS nº 41/08 pelo art. 102 do CTN, o consulente deverá observar, quando da efetivação do negócio narrado, as disposições contidas no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o remetente paulista de "chicote elétrico", classificado no código 8544.30.00 da NCM/SH, com destino a Armazém Geral estabelecido em Santa Catarina, reveste-se da qualidade de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 142/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM OBJETOS DE CRISTAL DE CHUMBO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO DE AMBIENTES CLASSIFICADOS NA NCM 7013.91.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319200, informa que comercializa objetos de cristal de chumbo destinados à decoração e ornamentação de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. Retrata que o Anexo 1, seção XLII, item 9 prevê a sistemática da substituição tributária para os produtos da NCM 7013.91.90 descritos como Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. Entende que a inclusão de uma mercadoria em regime de substituição tributária demanda a identificação do código NCM e da descrição da mesma na legislação tributária estadual. Ressalta que as mercadorias comercializadas por ela não se destinam ao serviço de mesa ou cozinha, não podendo se enquadrar na descrição objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha de tal forma que apenas o código NCM se equipara ao previsto no RICMS/SC. Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, seção XLII, item 9. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo-se de uma correta classificação fiscal, necessário se faz observar se o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto objeto da consulta a fim de determinar a incidência ou não da sistemática da substituição tributária sobre as operações com o mesmo, como apontado pelo consulente. De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado- NCM/SH, a NCM 70.13 é utilizada para classificar os objetos de vidro para serviço de mesa, de cozinha, de toucador, de escritório, e os utilizados na ornamentação de interiores ou usos semelhantes. Já o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas as descritas como “Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” (Anexo 1, seção XLII, item 9). Observa-se, portanto, que de acordo com a legislação tributária estadual, a sistemática da substituição tributária não incide sobre todas as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas sobre as descritas como objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha. Segundo o consulente, os produtos comercializados por ele não possuem a destinação “serviço de mesa ou cozinha”, sendo empregados apenas na decoração de ambientes ou ornamentação de interiores. Assim, partindo-se da premissa inicial, fica claro verificar, conforme apontado pelo próprio consulente, que apenas o código NCM dos produtos comercializados por ela se equipara ao previsto na legislação estadual vez que a descrição não engloba os objetos de vidro utilizados na ornamentação de interiores. Esta comissão já se manifestou sobre o tema, em consulta semelhante: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. [...] a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 143/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS REFRIGERADORES CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), especialmente refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, que não possuem a função de congelamento dos produtos armazenados em seu interior. Afirma que até 31 de dezembro de 2015 a legislação tributária estadual autorizava à sistemática da substituição tributária tão somente aos produtos do código NCM 8418.50.90 descritos como "outros congeladores (freezers)" não se estendendo aos demais bens classificados nesta posição. Porém, com o advento do Convênio ICMS 92/15, os Convênios e Protocolos relativos à Substituição Tributária passaram a obedecer a listagem de produtos contida nos 28 Anexos do referido convênio que incluiu, no rol dos produtos submetidos à sistemática da substituição tributária, os bens localizados na subposição da NCM 8418.50, abrangendo, inclusive, os refrigeradores do código 8418.50.90. Todavia, assegura que o Estado de Santa Catarina, ao integrar as referidas alterações na legislação interna, manteve a aplicação da sistemática da substituição tributária apenas aos congeladores (freezers) dos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. Desta forma, afirma que não está claro na legislação tributária estadual se as saídas dos refrigeradores objetos da consulta, com destino ao Estado de Santa Catarina, estão ou não submetidas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e requer esclarecimentos a respeito da inclusão ou não dessas mercadorias no regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Conforme aponta o consulente, desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional, autorizando a instituição do regime sobre as mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Segundo o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes passa a vigorar naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90, o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers")" Assim, o Convênio ICMS 92/15 ampliou o rol de mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, porém, a legislação interna estadual não sofreu alteração, permanecendo o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 descritas como Outros congeladores ("freezers"). Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, classificados na posição 8418.50.90 da NCM, cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 145/2016 EMENTA: ICMS. VENDA A ORDEM. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO RECEBE A MERCADORIA POR UM ESTABELECIMENTO E A TRANSFERE A OUTRO QUE EFETUARÁ A VENDA AO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDA-SE CONSULTAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre venda a ordem em que o adquirente, localizado em Minas Gerais, fará a venda ao recebedor por CNPJ diverso daquele para o qual foi faturada a venda, por imposição da legislação mineira que abrange todas as vendas por telemarketing. Assim, o estabelecimento recebe as mercadorias, as transfere para outro estabelecimento que emite o respectivo faturamento. A legislação sobre venda a ordem continua a aplicar-se nesse caso? Legislação RICMS/SC, Anexo 6, art.43. Fundamentação A venda a ordem supõe a presença de três pessoas: o adquirente originário (A), o destinatário (B) e o vendedor remetente (C), de modo que (C) venda a mercadoria para (A), mas com entrega em (B). Dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC que, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverão ser emitidas três notas fiscais: (a) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias; (b) pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal referida em (a); e, finalmente, (c) também pelo vendedor remetente, em nome do nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal referida em (b). A dúvida da consulente é a aplicação das regras da venda a ordem quando as operações referidas em (a) e em (c) envolvem estabelecimentos distintos do adquirente originário (A). Informa a consulente que, conforme a legislação mineira, a mercadoria recebida simbolicamente por (A) deve ser transferida, também simbolicamente para (A) que efetua a venda a (B). Ora, os estabelecimentos de uma empresa não são dotados de personalidade. Apenas a empresa tem essa qualidade. Conforme art. 44, II, do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades. Além disso, nos termos do art. 981 do mesmo texto normativo, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade adquire personalidade jurídica, dispõe o art. 985, com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Por outro lado, o art. 1.142 considera estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Para fins tributários, o § 3º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 considera estabelecimento, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Esta Comissão, na resposta à Consulta 79/2012, faz a seguinte distinção entre empresa e estabelecimento: "Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco, para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa". Calha à fiveleta doutrina de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41): A tributação dos estabelecimentos autônomos de um só contribuinte constitui aspecto particular do problema tormentoso, no âmbito doutrinário, da capacidade tributária dos entes desprovidos de personalidade jurídica. São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. Por isso, só a figura da ficção de direito tributário explica a equiparação, pela lei ordinária do Estado-membro, desses organismos, a contribuintes do ICM (fictio est falsitas pro veritate accepta). Ora, o adquirente originário, assim como o remetente e o destinatário, é uma empresa, de modo que suas atividades empresariais são exercidas por qualquer de seus estabelecimentos. Apenas para fins de apuração do ICMS devido, considera-se separadamente cada estabelecimento, ressalvada a opção pela apuração centralizada. Todavia, como o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, é conveniente consultar aquele Estado sobre a viabilidade da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não afasta a aplicação da legislação relativa à venda à ordem, o fato do adquirente originário receber a mercadoria por um estabelecimento e transferi-la a outro que efetuará a venda ao destinatário; b) considerando que o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, recomenda-se formular consulta à Administração Tributária daquele Estado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)