Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.
ATO DIAT Nº 030/2016 Publicado na PeSEF de 05.12.16 Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Revogado pela Portaria nº 526/21 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 4º-C do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os limites máximos do valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01, em cada período de referência, serão os seguintes: I – 100% (cem por cento) do valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência, caso este seja de até R$ 1.000,00 (mil reais); II – R$ 1.000,00 (mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); III – R$ 1.000,00 (mil reais) mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 962, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 25.11.16 Altera os decretos que tratam dos fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.940, de 24 de maio de 2016, e o que consta nos autos dos processos nºs SEF 13433/2016 e SCC 5059/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 20.842, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão ser utilizados nos programas de que trata o art. 2º deste Decreto e, especialmente: ..................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 49 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Os recursos do FDR podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 3º O art. 54 do Decreto nº 4.162, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Os recursos financeiros do FDR serão depositados em conta-corrente subordinada à Conta Única, ressalvados os recursos federais ou externos para os quais a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito.” (NR) Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ...................................................................................................... V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º do Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), aprovado pelo Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, com relação ao remanescente.” (NR) Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 22 do Decreto no 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR) ......................................................................................................... § 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15). § 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.” (NR) Art. 11. O art. 4º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Os recursos serão repassados à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental (PMA), nos termos do caput deste artigo, e poderão ser utilizados em investimentos na área de fiscalização ambiental, custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. .........................................................................................” (NR) Art. 12. O art. 5º do Decreto nº 4.860, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... VI – no custeio da folha de pagamento dos servidores em exercício e dos servidores lotados e em efetivo exercício na Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que desempenhem atividades conexas aos objetivos do Fundo; e .................................................................................................... Parágrafo único. Até que efetivadas as adequações operacionais e orçamentárias que viabilizem o pagamento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo pelo próprio Fundo, tais despesas correrão por conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, devendo ser reembolsadas, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.” (NR) Art. 13. O art. 10 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 4º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 23 do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. A receita do SEITEC será destinada ao financiamento de projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e respectivos encargos sociais. § 2º O eventual superávit financeiro dos fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 16. O art. 4º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 5º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 5º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ...................................................................................................... § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em projetos. ...................................................................................................... § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 19. O art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FMUC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Ficam revogados: I – o Decreto nº 1.798, de 25 de maio de 1992; II – o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 3.009, de 30 de novembro de 1992; III – o art. 43 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993; IV – o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.749, de 18 de agosto de 1994; V – o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 659, de 30 de janeiro de 1996; VI – o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996; VII – o art. 5º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996; VIII – os incisos III, IV e V do art. 4º do Decreto nº 1.674, de 12 de março de 1997; IX – o inciso IX do art. 3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998; X – o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001; XI – os incisos III e VI do art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005; XII – o art. 6º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005; XIII – o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006; XIV – o art. 6º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006; XV – o inciso II do art. 13 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007; XVI – o art. 15 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007; XVII – os incisos VI e X do art. 3º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008; XVIII – os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008: a) os incisos I e II do caput, bem como o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; e c) o inciso II do art. 6º; XIX – o inciso V do art. 3º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008; XX – o inciso V do art. 2º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009; XXI – o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010; XXII – os incisos VIII e XII do art. 3º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010; XXIII – os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010; e XXIV – os §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto no 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 24 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2016 Publicado na PeSEF de 25.11.16 Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 020/2016, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ARBOR, INAB, LOHN BIER, OPA BIER e UNIKA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 020/2016, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra e Fruki, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 020/2016, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Xuk, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de dezembro de 2016. Florianópolis, 23 de novembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 963, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 25.11.16 Revoga o art. 23-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16872/2016, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 23-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º As regras estabelecidas antes de 1º de novembro de 2016, por meio de protocolo de intenções e tratamento tributário diferenciado, com fundamento no art. 23-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, permanecem válidas até o prazo neles previsto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2016. Florianópolis, 24 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 23.11.16 Introduz as Alterações 3.754 a 3.760 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5737/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.754 – A Seção II do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 41-A, com a seguinte redação: “Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.755 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XXVIII – as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei 16.971, de 2016). ................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.” (NR) ALTERAÇÃO 3.756 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.757 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; ................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ I – incluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; ................................................................................................... III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR) ALTERAÇÃO 3.758 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... I – produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com: ................................................................................................... b) elaboração de produtos mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida essa providência; e ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água doce; II – ainda que localizado em zona urbana ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável; ou III – ao turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. § 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR) ALTERAÇÃO 3.759 – O Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção I-A (art. 12-A), com a seguinte redação: “Seção I-A Do Microprodutor Primário (art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016) Art. 12-A. Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente: I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais; II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços; III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo. § 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada a legislação específica; II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e VII – turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo. § 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de: I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural ou de entidade sem fins econômicos; ou II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa. § 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva. § 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. § 7º Aplicam-se ao microprodutor primário, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas ao produtor primário.” (NR) ALTERAÇÃO 3.760 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ...................................................................................... I – quando promoverem a saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente no local do exercício da atividade; II – na transmissão da propriedade de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente na propriedade; III – na saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento; ................................................................................................... VI – na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas; VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais; VIII – quando promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade; e ................................................................................................... § 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos seguintes casos: I – na remessa para conserto ou reparo de máquinas e equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade; II – na devolução de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade; e III – na venda de máquinas, equipamentos e bens adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do produtor. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os §§ 6º e 7º do art. 41 do Regulamento; II – o inciso II do parágrafo único do art. 4º do Anexo 3; III – o inciso V do caput do art. 18 do Anexo 6; e IV – o § 1º do art. 18-A do Anexo 6. Florianópolis, 22 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 955, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 23.11.16 Introduz as Alterações 3.771 e 3.772 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18536/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.771 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º ............................................................................................ ................................................................................................... II – nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.772 – O art. 23 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 956, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DOE de 23.11.16 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18900/2016, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2016, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2017; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2017. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Trata das normas e padrões das ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata o Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, com as alterações posteriores e estabelece outras providências.