Aprova alterações nos Planos de Carreira, Cargos e Salários – PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, aprovado pela Resolução CPF nº 23/2015 e alterado pelas Resoluções CPF nº 27/2015, 03/2016, 15/2016 e 23/2017 e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, aprovado pela Resolução CPF nº 22/2015 e alterado pelas Resoluções CPF nº 26/2015 e 06/2016. Processo CIDASC nº 4955/2019.
PORTARIA SEF N° 376/2019 PeSEF de 03.12.19 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação; III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, deduzindo-se o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25); ...................................................................................................... XXII – na hipótese em que o estabelecimento promover saída de produto cuja fabricação tenha iniciada em ano civil anterior, o VA poderá ser calculado levando-se em consideração as saídas deduzidas as entradas registradas pelo estabelecimento no ano das saídas e o valor negativo gerado, pelas entradas da matéria prima e dos insumos utilizados na fabricação, ocorridas no ano ou em anos anteriores no estabelecimento ou, caso comprovado, em estabelecimento do mesmo titular ou em outro estabelecimento parceiro na fabricação do produto. ” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional; ...................................................................................................... X – na distribuição informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à Receita Federal do Brasil; ...................................................................................................... XIV – nos documentos fiscais para as operações de serviço de transporte; ...................................................................................................... § 3º A apuração do valor adicionado de estabelecimento que promover saída de produto cuja fabricação envolva entradas de matéria prima e insumos ocorridos no ano civil e/ou em anos anteriores poderá levar em consideração o valor adicionado negativo gerado por estas entradas, no ano ou em anos anteriores, mesmo que registradas em outro estabelecimento. § 4º Excepcionalmente e caso devidamente comprovado, a apuração do valor adicionado de estabelecimentos da mesma empresa poderá ser efetuada de forma consolidada levando em consideração os valores adicionados negativos resultantes de operações realizadas entre os respectivos estabelecimentos. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor catarinense 60% (sessenta por cento) do valor será atribuído ao município onde estiver localizada a unidade consumidora. ...........................................................................................” (NR) Art. 4º A Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-B com a seguinte redação: “Art. 14-B. O valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência, para fim específico de exportação, a preço inferior ao da exportação, nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador calculado nos termos em que previsto no art. 14 desta Portaria. “ (NR) Art. 5º O art. 15 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação. ...........................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; III – o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; ...................................................................................................... IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação; Parágrafo único. Não serão considerados os documentos que acobertam prestações de subcontratação, os anulados ou substituídos. ...................................................................................................... XII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será atribuído ao município sede da unidade de consumo; ...................................................................................................... XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL. “ (NR) Art. 7º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – no campo 51021, exceto para as atividades industriais. ............................................................................................“ (NR) Art. 8º O art. 23-A da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................... I – 27% (vinte e sete por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 5151, 5152, 5156, 5408, 5415, 5451, 5504, e 5505, e 15% (quinze por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 6151, 6152, 6156, 6408 e 6415, caso se trate de operações com produtos industrializados por estabelecimentos da indústria de transformação classificados nos grupos 101 a 329 da CNAE; II – 20% (vinte por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 5151, 5152, 5156, 5408, 5415 e 5451, e 7% (sete por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOP 6151, 6152, 6156, 6408 e 6415, caso se trate de operações com produtos da agricultura, pecuária, extração vegetal, pesca, aquicultura e da indústria extrativa classificados nas atividades relacionadas nos grupos 011 a 099 da CNAE; ............................................................................................“ (NR) Art. 9º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. .................................................................................... I – apresentar os pedidos de impugnação do Valor Adicionado e do Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; ............................................................................................“ (NR) Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados da Portaria SEF nº 233, de 2012 os seguintes dispositivos: I – o parágrafo único do art. 9º-C; II – o parágrafo único do art. 15; III – os incisos X e XI do caput do art. 20; e IV – o inciso III do caput do art. 23-A. Florianópolis, 26 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece a lista de restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Introduz as Alterações 4.078 a 4.080 no RICMS/SC-01.
ATO DIAT Nº 030/2019 PeSEF de 02.12.19 REVOGADO – Ato Diat 28/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 01.09.20. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 35/2019. V. Ato Diat 37/2019. V. Ato Diat 01/2020. V. Ato Diat 02/2020. V. Ato Diat 04/2020. V. Ato Diat 09/2020. V. Ato Diat 12/2020. V. Ato Diat 19/2020. V. Ato Diat 23/2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I deste Ato; II – refrigerante, conforme Anexo II deste Ato; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III deste Ato. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24, de 5 de dezembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 030/2019”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por mensagem eletrônica ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º deste Ato e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2019. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 7, de 27 de março de 2019. Florianópolis, 26 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 363/2019 PeSEF de 28.11.19 Estabelece a lista de restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a lista de restrições na CNH referente ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo válidas para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme Anexo Único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Restrições C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda D Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pomo no volante F Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica G Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
PORTARIA SEF N° 362/2019 PeSEF de 28.11.19 Ementa – ALTERADA – Portaria SEF nº 75/24, art. 1º - Efeitos a partir de 17.04.24: Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas. Ementa – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: Estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. V. Portaria SEF 287/2020 V. Portaria SEF 490/2021 V. Portaria SEF 279/2022 V. Portaria SEF 414/2022 V. Portaria SEF 075/2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º, caput – ALTERADO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: Art. 1º Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas. Art. 1º, caput – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: Art. 1º Para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA nas saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista, deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com o padrão estabelecido nesta portaria: I – Laudo de Avaliação – Deficiência Física ou Visual, Anexo I; II – Laudo de Avaliação – Deficiência Mental (Severa ou Profunda), Anexo II; III – Laudo de Avaliação – Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico), Anexo III; IV – Declaração de que o prestador de serviço de saúde é integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), Anexo IV; V – ALTERADO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V; e V – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V. VI – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: VI – Laudo de Avaliação – Síndrome de Down, Anexo VI. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF n° 56, de 20 de março de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 firmado entre a SANTUR e o Sindicato que menciona. Processo SANTUR 0110/2019.
Define a abrangência das condicionantes à celebração de contratos ou instrumentos congêneres previstas no Decreto nº 49/2015.