DECRETO Nº 1.134, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 02.02.21 Introduz as Alterações 4.244 a 4.247 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0971/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.244 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação: “Art. 29. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.245 – O art. 36 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 36. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.246 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVIII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 79/19).” (NR) ALTERAÇÃO 4.247 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 100/17). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2021 PeSEF de 29.01.21 Altera o Ato DIAT nº 043, de 2020, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Casa Di Conti, Cepal, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Cervejaria Klein, Cnbn, Destroyer Beer, Estrella Galicia, Faroeste Beer, Inab, Kairós, Lohn Bier e Saint Bier, e conforme consta no Processo SEF 1121/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Chiamulera, e conforme consta no Processo SEF 1121/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT 043/2020, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Spal, e conforme consta no Processo SEF 1121/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2021. Florianópolis, 27 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.123, DE 28 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 29.01.21 Introduz a Alteração 4.242 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0549/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.242 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 246. .................................................................................... .................................................................................................... § 23. ........................................................................................... I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto: ................................................................................................... § 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e II – a concessão do benefício fica condicionada: a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 7082/2020. (DOESC nº 21.445, de 27/01/2021).
Dispõe sobre os casos em que é dispensada a prévia autorização do Grupo Gestor de Governo de que trata o Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020. Processo SEF Nº 1030/2021. (DOESC nº 21.445, de 27/01/2021).
DECRETO Nº 1.116, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 27.01.21 Introduz a Alteração 16 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 18.064, de 6 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0643/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 16 – O art. 11 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios; II – nas hipóteses previstas no art. 10 deste Regulamento; e III – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 9º deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.115, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 27.01.21 Introduz a Alteração 4.239 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0189/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.239 – O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLII DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020) Seção I Do Cadastro de Contribuintes Art. 262. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. ......................................................................................................... III – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo independentemente de autorização de órgão federal competente; e ......................................................................................................... Art. 262-A. O pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá conter, no mínimo, os documentos que comprovem: ......................................................................................................... Art. 262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo. ......................................................................................................... Art. 262-G. Conforme o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos: ......................................................................................................... Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos. ......................................................................................................... Art. 263-A. ....................................................................................... I – intimado, não solicitar a renovação da inscrição; II – tiver a renovação da inscrição indeferida; III – tiver a alteração cadastral indeferida; IV – deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas; V – adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; VI – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; VII – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; ou VIII – descumprir ou não observar as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente. ......................................................................................................... Art. 263-B. ....................................................................................... I – publicação do ato de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: ......................................................................................................... Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Pe/SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – os incisos I, II e III do caput do art. 262-J; II – o § 3º do art. 262-J; III – os incisos III e IV do art. 263-B; e IV – os arts. 263-D, 263-E, 263-F, 263-G e 263-H. Florianópolis, 27 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.108, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 25.01.21 Introduz a Alteração 4.241 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0371/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.241 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 188/17): a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em território catarinense; e b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 22 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 03/2021 PeSEF de 19.01.21 Altera o Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020, que cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação tributária aplicável ao comércio eletrônico. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; ...................................................................................................... VI – Thiago Rocha Chaves, membro.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.099, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 15.01.21 Introduz as Alterações 4.223 a 4.226 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13691/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.223 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.224 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.225 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.226 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda