ATO DIAT Nº 072/2024 PeSEF de 18.12.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária em exercício (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA ATO GERFE/12 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Pedro Alves Ize, matrícula 645.425-9, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Criciúma, 10 de dezembro de 2024. LEO LEOBERTO GUIMARÃES PATRICIO Gerente Regional da 12ª GERFE Matrícula 209.284-0
ATO DIAT N° 074/2024 PeSEF de 18.12.24 Altera o Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 5º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025, inclusive quanto ao disposto no art. 6º. ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 344/2024 PeSEF de 18.12.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo III da Portaria SEF nº 143/2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024 Florianópolis, 10 de dezembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 346/2024 PeSEF de 18.12.24 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de dezembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 800, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 DOE de 18.12.24 Altera o Decreto nº 759, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17805/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 759, de 7 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e a contar de 1º de julho de 2025.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 293/2024 PeSEF de 10.12.24 Altera a Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do RICMS-SC/01 RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte: I – estar com situação cadastral "ATIVA"; II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual; III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades: ……………………………………………………………………........ IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação; ……………………………………………………………………........ VI – ………………………………………………………………….. ...................................................................................................... c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; ……………………………………………………………………........ f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA; g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC; h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO; i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL; j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST; k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º …........................................................................................... I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. § 2º …........................................................................................... I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo; ……………………………………………………………........” (NR) Art. 3º O art. 3º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria; ……………………………………………………………………........ III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso; V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria. VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.” (NR) Art. 4º O art. 4º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º …...................................................................................... ……………………………………………………………………........ § 3º …........................................................................................... I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. ……………………………………………………………………........ § 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT. ……………………………………………………………………........ § 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 067/2024 PeSEF de 06.12.24 Define modelo de planilha em formato digital de que trata o inciso II do § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Definir, para os fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 71 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, conforme Anexo Único deste Ato DIAT, modelo de planilha em formato digital, que deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de novembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 067/2024) MODELO DE PLANILHA EM FORMATO DIGITAL (Inciso II do §1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01)
DECRETO Nº 784, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 DOE de 05.12.24 Introduz as Alterações 4.825 a 4.827 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15108/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.825 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XXI – de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 9º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.826 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLIX – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024): a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM. ...................................................................................................... § 57. A fruição do benefício de que trata o inciso XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024): I – a que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; II – a que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e III – à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.827 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XX – até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias (art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a realizar processo seletivo simplificado para contratação de 1 (um) empregado público temporário, vaga de vacância. Processo PIMB 511/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregados do CIASC. Processo SGPe CIASC 1389/2023.