PORTARIA SEF N° 243/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1925 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 E115 H030 ” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar “1” para bem pronto ou “2” para bem em construção (componente).” (NR) Nota: V. Portaria SEF nº 243/24, Art. 3° ...................................................................................................... 24.1. Campo 04 (TIPO_MOV): Regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte: a) a entrada ou consumo de componente de um bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte deverá ser informado com o tipo de movimentação “IA”, no período de ocorrência do fato. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados; b) a escrituração no CIAP do bem que foi construído no estabelecimento do contribuinte será informada com tipo de movimentação igual a “CI” no período da sua conclusão. c) no período de apuração em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, os componentes que entraram ou foram consumidos antes desse período e cuja construção do bem vinculado ainda não tenha sido concluída ou cujo bem vinculado ainda tenha parcela a ser apropriada devem ser informados com o tipo de movimentação “IA”. Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não deve mais ser prestada. d) a saída de um componente, cuja entrada ocorreu em mês anterior ao período da escrituração, deve ser informada no período de ocorrência do fato, com a apresentação de 02 registros: d.1) um registro com tipo de movimentação “SI”, representando a existência de componente que entrou em período anterior, com os campos (VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF) devidamente preenchidos e os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não preenchidos (recuperação da informação referente ao componente); e d.2) outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados. Nota: V. Portaria SEF nº 243/24, Art. 3° 25. ................................................................................................ ............................................................................................” (NR) Art. 3º O disposto nos itens 4.1 e 24.1 do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, na redação dada pelo art. 2º desta Portaria, não se aplica aos bens cuja apropriação de algum componente já tenha iniciado antes da entrada em vigor desta Portaria, para os quais será permitida a apropriação dos componentes anteriormente ou futuramente adquiridos, enquanto não estiver concluído o bem. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2024. PORTARIA SEF N° 243/2024 CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 239/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. ......................................................................................... ...................................................................................................... a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros; ...................................................................................................... 3.2.20.3. ....................................................................................... a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte de passageiros; ...................................................................................................... 3.2.20.4. ....................................................................................... a) o valor dos serviços de transporte de passageiros e de comunicação prestados; ..................................................................................................... 3.2.20.5. ....................................................................................... ...................................................................................................... n) (014) for prestador de serviço de transporte de passageiros.” (NR) Art. 2º O item 3.2.26 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII a IX e XI da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024. Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SAR 508/2024.
A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento de Santa Catarina (CIDASC) a promover alterações no Regulamento de Licitações e Contratos – RLC. Processo CIDASC nº 6841/2023.
Decreto de Fonte de Recursos compilado.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 21 (vinte e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2024, para provimento de 21 cargos de Médico Veterinário do concurso Edital n° 001/2024. Processo SGPe CIDASC 4575/2024.
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. - CIDASC a promover alterações no Organograma. Processo SGPe CIDASC nº 6200/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a assunção da Central de Hortifrutigranjeiros do município de Joinville, mediante gestão compartilhada, e estabelece providências. Processo CEASASC 56/2024.
ATO DIAT Nº 054/2024 PeSEF de 25.09.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas HNK/Kaiser, Zeit, AGNUS CERVEJARIA LTDA, Cervejaria Criciúma, ALIBRAS ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA, Cervejaria Fermi, Dom Haus, Newage, Cervejaria Machado, Bierbaum, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA, Ambev, conforme consta no Processo SEF 13250/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas HNK/B Kirin/B Baden, INCASA S/A, Max Wilhelm, conforme consta no Processo SEF 13250/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Grassi, TUMBEV S.A, conforme consta no Processo SEF 13250/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2024. Florianópolis, 23 de setembro de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 228/2024 PeSEF de 24.09.24 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de setembro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 228/2024) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 7641 – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (IMA) - TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. - Classifica-se neste código a receita proveniente da Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais em virtude da análise de processos ou elaboração de Parecer Técnico Ambiental realizados pelo IMA. ............................................................................................” (NR)