DECRETO Nº 1.146, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 01.09.25 Introduz a Alteração 4.944 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14998/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.944 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... LII – até 30 de abril de 2027, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 6º da Lei nº 19.390, de 2025): a) ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; c) máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; d) congeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; e) secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM; f) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; g) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; h) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; i) máquinas de lavar roupas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM; j) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM; k) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM; l) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM; m) aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM; n) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; o) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; p) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; q) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; r) fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; s) fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e t) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM. ...................................................................................................... § 63. O benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pelo Fisco, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – o inciso L do caput; e II – o § 58. Florianópolis, 1º de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 060/2025 PeSEF de 28.08.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 28 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, Stuttgart, Cervejaria Fermi, Dalla Bier, Filzen Platz Brauerei, Socorro Bebidas, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, Zancanaro & Zancanaro Ltda., Cervejaria Lohn Bier e Cervejaria Blumenau, conforme consta do Processo SEF 14660/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Spal, Wewish, Roxo Distribuidora e Atacado, Elenza e Agroindústria e Comércio de Bebidas Bia Ltda., conforme consta do Processo SEF 14660/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Agroindústria e Comércio de Bebidas Bia Ltda., Nitrix Brasil Limitada e Pichau Informática, conforme consta do Processo SEF 14660/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 26 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 061/2025 PeSEF de 28.08.25 Altera o Ato DIAT nº 042, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 042, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 14661/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 25 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 1.144, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 27.08.25 Estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias promovidas pela ordem executiva do dia 30 de julho de 2025, da Presidência dos Estados Unidos da América (EUA). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14886/2025, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias promovidas pela ordem executiva do dia 30 de julho de 2025, da Presidência dos Estados Unidos da América (EUA). Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se contribuinte afetado aquele cujas exportações para os EUA, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, de produtos atingidos pelas alterações tarifárias representaram, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento total. Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput deste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. Art. 3º Aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados: I – dilação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até: a) 10 de novembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2025; b) 10 de dezembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2025; e c) 10 de janeiro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2025; e II – mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do § 3º do art. 40 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), observado o seguinte: a) a autorização de que trata este inciso abrangerá o crédito reservado até agosto de 2025; e b) a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2025. § 1º Aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. § 2º Os tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado. Art. 4º A prorrogação de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo: I – poderá ser realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte afetado, abrangendo, de forma imediata, os demais estabelecimentos localizados neste Estado que compartilhem o CNPJ raiz com o comunicante; e II – deverá ser realizada até a nova data fixada para o recolhimento do imposto, nos termos deste Decreto. Art. 5º O descumprimento das condições previstas neste Decreto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com os respectivos acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.141, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 26.08.25 Introduz as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14533/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXXVI – até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025): a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM; c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim; XXXVII – com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025). .................................................................................................... § 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias. § 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.” (NR) ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação: “Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2. § 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa. § 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos. § 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio. § 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 26 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.129, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 20.08.25 Introduz a Alteração 4.927 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13737/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.927 – O art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.130, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 20.08.25 Introduz a Alteração 4.915 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12781/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.915 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXIX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COQUE VERDE DE PETRÓLEO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO CATARINENSE, COM SUSPENSÃO DE IMPOSTO (Protocolo ICMS 19/23) Art. 471. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 19/23, fica suspensa, nos termos deste Capítulo, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com coque verde de petróleo promovidas pelos estabelecimentos depositantes relacionados no § 1º deste artigo, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, s/nº, Vila Nova Alvorada, Imbituba, Santa Catarina, CEP 88780-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.708.433/0002-38 e Inscrição Estadual nº 256.117.497, que passam a ser denominados, respectivamente, “depositante” e “depositário”. § 1º São considerados estabelecimentos depositantes, para os efeitos deste Capítulo: I – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-47; II – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-70; e III – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-55. § 2º A suspensão de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte: I – ao retorno, real ou simbólico, do coque verde de petróleo para o depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; II – à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; e III – à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote. § 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do coque verde de petróleo, será considerada descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o depositante ao pagamento do imposto, com juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado. Art. 472. Por ocasião da remessa para formação de lotes para o depositário para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá conter: I – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; II – a identificação e o endereço do estabelecimento depositário onde serão formados os lotes para posterior exportação; e III – no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. Art. 473. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I – emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando: a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” - CFOP 2.505; b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; e c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e d) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação. Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no inciso II deste artigo. Art. 474. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E) ou em obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos: I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 473 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 2024. Florianópolis, 20 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 58/2025 PeSEF de 19.08.25 Habilita o Município de Santo Amaro da Imperatriz para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Santo Amaro da Imperatriz para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 059/2025 PeSEF de 19.08.25 Altera o Ato DIAT nº 20, de 2019, que disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 20, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatado que o contribuinte está: a) emitindo DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); ou b) indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e ou para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias; II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte enquadrado em quaisquer das situações de que trata o inciso I do caput deste artigo; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 20, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do profissional da contabilidade vinculado ao contribuinte; ...................................................................................................... III – aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Parágrafo único. Os avisos de que trata este artigo informarão: I – sobre a efetivação da suspensão acautelatória; II – os dados necessários para acesso ao protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, disponível no SAT mediante número do processo e respectivo código de acesso; e III – que o protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa.” (NR) Art. 3º O art. 4º do Ato DIAT nº 20, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O contribuinte, por meio do SAT, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem: I – a improcedência dos indícios apontados; II – o efetivo exercício da atividade empresarial; III – a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte; IV – o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias; e V – a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro para a integralização do capital social do contribuinte e a apresentação da cópia da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, se for o caso, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. § 1º O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da comunicação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. § 2º A Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o contribuinte, de forma imediata, utilizando os avisos de que tratam os incisos do caput do art. 3º deste Ato, quando proferida a decisão administrativa relativa: I – à defesa de que trata o caput deste artigo; e II – ao recurso de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Os avisos de que trata o § 2º deste artigo informarão os dados necessários para acesso à decisão administrativa, disponível no SAT.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a prorrogação do prazo estabelecido na Resolução GGG nº 009/2025, por mais 180 dias. Processo CEASASC 652/2024.