DECRETO Nº 762, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 DOE de 07.11.24 Introduz a Alteração 4.836 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15555/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.836 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... L – até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024): a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM; h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM; i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM; j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM. ...................................................................................................... § 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 7 de novembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a constituir uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, tendo como objeto a viabilização do Centro Empresarial Tecnológico Parque Natural – CET, nos lotes 141 a 148. Processo SAPIENS 504/2024.
PORTARIA SEF N° 332/2024 PeSEF de 03.12.24 Altera a Portaria SEF nº 176, de 2024, que define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 176, de 10 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser deferidos limites mensais especiais para a transferência de créditos de que trata esta Portaria a contribuintes que comprovem a realização de investimentos em projetos de expansão de atividades ou a criação de novos negócios em território catarinense, observado o seguinte: I – o limite de transferência será definido em função do investimento a ser realizado pelo contribuinte no período de até 3 (três) anos, desde que sejam aplicados: a) de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; b) acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 50% (cinquenta por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; c) acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 75% (setenta e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; ou d) acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de 100% (cem por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; II – deverão ser apresentados o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos, conforme modelos previstos nos Anexos I e II desta Portaria; III – o limite especial de transferência será aprovado pelo prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado ou alterado mediante requerimento do interessado, desde que comprove o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a realização dos investimentos informados no pleito inicial; IV – o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos apresentados serão analisados em parecer conclusivo expedido por autoridade fiscal da Gerência de Tratamento Tributários Diferenciados (GETTD), com recomendação de deferimento ou indeferimento do pedido de: a) autorização de limite especial de transferência; b) prorrogação do limite especial de transferência por 12 (doze) meses; ou c) alteração das condições do limite especial de transferência; V – será expedida manifestação conclusiva em relação ao parecer de que trata o inciso IV deste parágrafo pelo: a) Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; b) Diretor de Administração Tributária; e c) Secretário de Estado da Fazenda; VI – a qualquer momento, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar informações e documentos necessários à verificação da execução do investimento e do cumprimento do cronograma físico-financeiro, sob pena de imediata cassação do limite especial de transferência; e VII – o requerimento do limite especial de que trata este parágrafo deverá ser formalizado pelo interessado por meio de processo administrativo dirigido à SEF.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 176, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no caput do art. 1º desta Portaria: ............................................................................................” (NR) Art. 3º A Portaria SEF nº 176, de 2024, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, conforme a redação constante dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Portaria SEF nº 176, de 2024. Florianópolis, 27 de novembro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO I (Portaria SEF nº XXX/2024) “ANEXO I (Portaria SEF nº 176/2024) CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________ CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS SEMESTRE DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$] % DO TOTAL A SER INVESTIDO VALOR DO INVESTIMENTO ACUMULADO [R$] TOTAL INFORMAÇÕES ADICIONAIS ____________________/SC , ____ de ______________________ de _______. Assinatura Representante Legal ” (NR) ANEXO II (Portaria SEF nº XXX/2024) “ANEXO II (Portaria SEF nº 176/2024) DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________ DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS SEMESTRE VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$] VALOR DO INVESTIMENTO EXECUTADO [R$] % REALIZADO DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO TOTAL ESCLARECIMENTOS ____________________/SC , ____ de ______________________ de _______. Assinatura Representante Legal ” (NR)
DECRETO Nº 740, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.808 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11686/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.808 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 03.007.00 e 03.008.00, ocorridas no período de 1º de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (i) MVA (ii) ...................... ....................... ............................ .................. ................. 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 ...................... ...................... ................................... ...................... ...................... .....................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.813 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12806/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.813 – O título da Seção IX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/10)” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 113ª e 114ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13856/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 113ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-B, com a seguinte redação: “Art. 88-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo: I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR) ALTERAÇÃO 114ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de agosto de 2024. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 4.821 a 4.823 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A inscrição no CPP será: I – concedida ao produtor para cada local de produção; II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados: I– o parágrafo único do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e II – o art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 749, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.818 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14072/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.818 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XIX – até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.814 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13426/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.814 – A Seção XXIV do Anexo 1-A passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção XXIV Veículos automotores CEST NCM DESCRIÇÃO ................. .................. ..................................................................................................... 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). ” (NR)
DECRETO Nº 751, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 115ª e 116ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12197/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. .................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta; ...................................................................................................... IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte: a) o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo: 1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e 2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo: 1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou 2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e ..................................................................................................... § 4º Será rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-B. .................................................................................. ..................................................................................................... § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá: I – quando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento: a) intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou b) rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6º deste artigo, quando: 1. forem identificadas irregularidades insanáveis; 2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou 3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou II – encaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade do consulente; b) cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e d) outras informações que julgue pertinentes. ..................................................................................................... § 6º Da rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte: I – para fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária: a) por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e b) pela juntada de documentos adicionais; II – interposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade; III – no caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto: a) ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e b) à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e IV – a rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC-84. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda