ATO DIAT Nº 085/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 19606/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2025. Florianópolis, 27 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 1.255, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 30.10.25 Altera o Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1423/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; ...................................................................................................... d) softwares; ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) serviços de consultoria; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda SILVIO DREVECK Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço EDGARD NOVUCHY PEREIRA USUY Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a promover reestruturação organizacional, além da realização de concurso público para o provimento imediato de 10 vagas de nível superior, sem cadastro reserva. Processo SCPAR 1492/2024.
ATO DIAT Nº 087/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera o Ato DIAT nº 54, de 2025, que institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo IV do Ato DIAT nº 54, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 087/2025) “ANEXO IV (Ato DIAT nº 054/2025) COMPOSIÇÃO DO NEAC Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Alana Taynan Martins Diodato AFRE 617.147-8 Coordenadora 2 Vinicius Falsarella AFRE 644.475-0 Subcoordenador 3 Eduardo Matos da Silva AFRE 644.772-4 Membro 4 Ivo Hiebert AFRE 301.270-0 Membro ” (NR)
PORTARIA SEF N° 357/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera a Portaria SEF nº 175, de 2025, que dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição de tributos e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de duplicidade de pagamentos, é vedada a restituição daquele que tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT).” (NR) Art. 2º O art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... I – a procuração deverá contar com assinatura certificada por meio de reconhecimento de firma em cartório ou, na hipótese de assinatura digital, certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e ...................................................................................................... § 3º A limitação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de pedido de restituição de ITCMD apresentado por inventariante designado para a administração do espólio.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Florianópolis, 20 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 358/2025 PeSEF de 30.10.25 Dispõe sobre o fornecimento ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) de dados de faturamento de contribuintes beneficiados pelas medidas de apoio previstas no Decreto nº 1.144, de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta no Decreto nº 1.144, de 27 de agosto de 2025, RESOLVE: Art. 1º Para fins de concessão de crédito pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), por meio do programa “PRONAMPE BRDE Exportação Emergencial”, a Administração Tributária poderá fornecer à mencionada instituição financeira informações referentes a operações de exportação realizadas pelos contribuintes beneficiados pelas medidas de apoio previstas no Decreto nº 1.144, de 27 de agosto de 2025. Art. 2º O fornecimento de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser precedido de requerimento do BRDE, observado o seguinte: I – o requerimento deverá estar acompanhado de documento firmado pelo contribuinte: a) autorizando a entrega dos dados de faturamento necessários para comprovação de seu enquadramento nas condições estabelecidas no Decreto nº 1.144, de 2025; e b) contendo cláusula prevendo a utilização exclusiva dos dados fornecidos para fins de comprovação do enquadramento de que trata a alínea “a” deste inciso; e II – o requerimento será endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e autuado, no ato de seu recebimento, no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos do Estado de Santa Catarina (SGPe), com controle de acesso destinado a informações sujeitas a sigilo fiscal. Art. 3º Após a confirmação dos pressupostos para concessão dos dados fiscais solicitados, na forma do art. 2º desta Portaria, a entrega das informações ocorrerá mediante disponibilização de acesso aos documentos por meio do respectivo processo no SGPe. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 80/2025 PeSEF de 29.10.25 Habilita o Município de Laguna para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Laguna para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 082/2025 PeSEF de 29.10.25 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 13 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) Anexo Único (Ato DIAT nº 082/2025) “Anexo 1 (Ato DIAT nº 24/2019) Espécie de produto ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Bebida energética Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Acima de 1000 ml 47,76%. 20,86% 31,38% ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ .......................... ................ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ” (NR)
DECRETO Nº 1.243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 22.10.25 Introduz a Alteração 4.961 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17517/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.961 – O art. 10-O do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-O. .................................................................................... § 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 22 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 350/2025 PeSEF de 21.10.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 350/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 2224 – MULTA PELO PORTE E CONSUMO DE ENTORPECENTES EM AMBIENTES PÚBLICOS - SSP - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil em virtude de porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos. ............................................................................................” (NR)