ATO DIAT Nº 71/2025 PeSEF de 25.09.25 Habilita o Município de Arroio Trinta para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Arroio Trinta para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 069/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7; e XV – Rafael Simião Abreu Ferreira, AFRE, matrícula 644.927-1.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos VIII, XI e XIII do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 312/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, a Portaria SEF nº 143, de 2022, e a Portaria SEF nº 528, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF n° 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ........................................................................................ ...................................................................................................... VI – as Escriturações Fiscais Digitais - EFD (ICMS/IPI) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração.” (NR) Art. 2º A Portaria SEF n° 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação: “Art. 28-B Para os contribuintes dispensados da entrega da DIME, nos termos do inciso II do caput do art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, serão considerados os respectivos valores informados na EFD.” (NR) Art. 3º O art. 1º da Portaria nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º As transferências de que trata esta Portaria serão realizadas pelo beneficiário: I – por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) ou, no caso de apuração realizada exclusivamente pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), após o envio das informações em aplicativo disponibilizado no SAT; e III – observando-se: a) os códigos de receita previstos na Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004; e b) as classes de vencimento previstas na Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O preâmbulo da Portaria SEF nº 528, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso VI do caput do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,”(NR) Art. 5º O art. 1º da Portaria SEF nº 528, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Com fundamento no inciso VI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto: I – ................................................................................................. a) omissão da apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou ............................................................................................” (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 313/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do trânsito em julgado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria, devidamente atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão judicial. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 067/2025 PeSEF de 22.09.25 Altera o Ato DIAT nº 28, de 2014, que que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... I – poderá ser encaminhada, até 31 de março do exercício seguinte, a EFD (ICMS/IPI) relativa ao exercício anterior não entregue ou retificando a já entregue; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Aprova a Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina
PORTARIA SEF N° 280/2025 PeSEF de 17.09.25 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Art. 3º Fica revogado o Item 9-B do Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 2022. Florianópolis, 9 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 280/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................... Item Dispositivo Legal Nº do TTD ........ ................................................................................ ................... 9-D RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, LII 1086 ........ ................................................................................ ................... ” (NR)
DECRETO Nº 1.166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 17.09.25 Introduz a Alteração 4.949 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15289/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.949 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XXI, com a seguinte redação: “Subseção XXI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Gráfica (Art. 11-I da Lei nº 17.763, de 2019) Art. 266-B. Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM; II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’); III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM; IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’); V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM; VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM. Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas; e III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 281/2025 PeSEF de 17.09.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 281/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 3913 – FUNDOSOCIAL - LIMITE ESPECIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - Classifica-se neste código a contribuição para o FUNDOSOCIAL, exigida do beneficiário do TTD de código 489, que autoriza limites especiais para as transferências de créditos. ............................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.165, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 17.09.25 Introduz a Alteração 4.934 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14536/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.934 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO 1 PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO ............................................................................................................................................... Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, “f”) ...... ....................................................................................................................................... ............... 4.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10 4.2 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704.2 4.3 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.3 4.4 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8704.4 4.5 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8704.5 4.6 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00 ...... ....................................................................................................................................... ................ .................................................................................................................................................” (NR)