Decreto n° 3.864, de 22 de setembro de 1989 DOE de 25.09.89 Introduz as Alterações 53ª e 54ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 53ª - Mantidos o “caput” e o seu inciso I, o art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da arrematação de mercadoria ou bem importados; III - no ato do fornecimento pela Exatoria Estadual da Nota Fiscal série única; IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante. V - no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente, no caso de notificação fiscal; VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte: a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores; b) àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; c) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação; d) ao da leitura do consumo de energia elétrica; e) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento; § 1° Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos do parágrafo seguinte, o valor do imposto que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI, se efetuado: I - relativamente ao disposto na alínea “a”: a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores; b) até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido em virtude das operações ou prestações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso IV do art. 109: 30309 - 30457 - 30503 - 30759 - 30856 - 30902 - 30953 - 32050 - 32107 - 32157 - 32204 - 32255 - 32271 - 32301 - 32352 - 32409 - 32450 - 32506 - 32557 - 32573 - 32603 - 32654 - 32700 - 32751 - 32808 - 32859 - 34053 - 34070 - 34100 - 34150 - 34207 - 34258 - 34304 - 34355 - 34401 - 35050 - 35106 - 35122 - 35203 - 35254 - 35300 - 35351 - 35408 - 35459 - 35505 - 35556 - 36056 - 36102 - 36153 - 36200 - 36250 - 36307 - 36358 - 36404 - 36455 - 36501 - 38059 - 38105 - 38156 - 38202 - 38253 - 38350 - 38407 - 38458 - 38504 - 38601 - 39055 - 39101 - 39152 - 39209 - 39250 - 42021 - 42056 - 42102 - 42129 - 42153 - 42200 - 43206 - 43451 - 43559 - 43605 - 43753 - 43800 - 47252 - 48054 - 48100 - 48151 - 48208 - 48259 - 48305 - 48356 - 48402 - 48453 - 48500 - 48550 - 48607 - 48658 - 48704 - 48755 - 48801 - 48852 - 48909 - 48950 - 49000 - 50059 - 50156 - 50202 - 50253 - 50300 - 50350 - 50407 - 52051 - 52108 - 52159 - 52353 - 52400 - 52450 - 52507 - 53201 - 53252 - 53309 - 53457 - 53503 - 58033 - 58050 - 58157 - 58203 - 58254 - 58300 - 58351 - 58386 - 58394 - 58408 - 58459 - 58556 - 58602 - 58637 - 58653 - 58726 - 58750 - 99457 - 99856 II - relativamente às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária: a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer: 1 - a saída, promovida pelo distribuidor, de gás liquefeito de petróleo - GLP; 2 - a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte; 3 - a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112; b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de: 1 - refrigerantes, cerveja e chope, especificados nos incisos I, III e IV do art. 112; 2 - cimento, especificado no inciso V do art. 112; c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, nos demais casos; III - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação; IV - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica; V - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, quando devido pela saída de medicamentos destinados à Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde, desde que produzidos pelo próprio remetente, em território catarinense. § 2° A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago. § 3° Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às operações e prestações que tenham prazo específico previsto nos demais incisos. § 4° Para fins do disposto no inciso V do § 1°, consideram-se medicamentos os produtos compreendidos nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado. § 5° O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido pela distribuidora de energia elétrica, na forma prescrita pelo artigo 46, que deverá constar, destacadamente, na fatura correspondente ao fornecimento, e será creditado pelo estabelecimento bancário diretamente ao Tesouro Estadual. § 6° Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista no inciso I, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, a quarta via do documento comprobatório desse recolhimento. § 7° Mediante Regime Especial, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar que: I - o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha cru seja recolhido, em uma única quota mensal, até o prazo previsto no inciso VI deste artigo, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; II - o imposto correspondente à saída interestadual de madeira em toras seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°, conforme o caso; III - o imposto previsto na alínea “p” do inciso I deste artigo e correspondente às operações subseqüentes a serem realizadas em território catarinense seja recolhido, pelo adquirente, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as entradas, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1°; IV - o imposto previsto nas alíneas “d” e “o” do inciso I deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado, seja pago até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1°; V - o imposto correspondente à saída dos produtos abrangidos pelas alíneas “e” e “m” do inciso I deste artigo, exceto a saída interestadual de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre, casco e sucata, seja recolhida em uma única quota mensal vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente. VI - o imposto correspondente às saídas promovidas por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, de alho, arroz em casca, feijão ou soja, a pagar o imposto devido por estas operações até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao 4° (quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador; VII - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, que o imposto correspondente à saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre, casco, sucatas e as mencionadas na alínea “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77); VIII - o imposto devido pelas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, de arroz beneficiado seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador; § 8° As Notas Fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições do inciso VII do parágrafo anterior além do atendimento às demais exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS. ALTERAÇÃO 54ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao “Título VI” , “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”: “Art. 120. O prazo de pagamento do imposto, objeto de Regime Especial já concedido, fica reduzido para o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 70, até o prazo fixado no respectivo regime.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 1989. Florianópolis, 22 de setembro de 1989.
LEI Nº 7.721, de 6 de setembro de 1989 DOE de 06.09.89 Dispõe sobre a distribuição do ICMS aos Municípios. Revogada pela Lei nº 18.489/22 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no art. 158, item IV da Constituição Federal, será distribuída mediante os seguintes critérios: I e II - ALTERADOS – Lei 8203/90, art. 1º - Efeitos a partir de 10.01.91: I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado. I e II - Redação original, vigente até 09.01.91: I - 90% (noventa por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizadas em cada município e o valor adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972; II - 10% (dez por cento), em partes iguais entre todos os municípios do Estado. Parágrafo único - ALTERADO – Lei 7816/89, art. 1º - Efeitos a partir de 14.12.89: Parágrafo único - Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte: I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre 1983 e o ano-base; II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá como limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este. Parágrafo único - Redação original, vigente até 13.12.89: Parágrafo único - Na apuração do movimento econômico relativo à produção agropecuária serão considerados os valores de 1983, corrigidos pelo mesmo percentual de crescimento da Indústria e do Comércio, verificado entre esse exercício e o imediatamente anterior ao da fixação dos índices de cada município. Art. 2º O cálculo dos índices para o exercício de 1990,far-se-á com a inclusão dos municípios criados até 15 de junho de 1989. Art. 3º As parcelas remanescentes do extinto Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, serão distribuídas pelo critério estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 6 de setembro de 1989 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Decreto n° 3.782, de 30 de agosto de 1989 DOE de 31.08.89 Introduz as Alterações 38ª a 52ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 38ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXI - saída de mercadoria que, anunciada em catálago distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que: a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização; b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente; c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente; d) o início de vigência do regime especial previsto neste inciso ocorrerá, sempre, no décimo sexto dia do mês para o qual for fixado seu termo inicial; XXXII - operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino registrado ou selecionado para recria, e com eqüino; XXXIII - operações internas com bovino ou bufalino, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate.” ALTERAÇÃO 39ª - O número 2 da alínea “b” do inciso III do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “2) os demais produtos discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Lei n° 7.673, de 11.07. 89);” ALTERAÇÃO 40ª - Fica acrescido ao art. 34 o seguinte parágrafo: “§ 4° O benefício previsto no inciso III não abrange a saída de bem destinado a integrar o ativo permanente ou a uso e consumo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como a saída, a qualquer título, de máquina, motor, aparelho ou veículo usados.” ALTERAÇÃO 41ª - O inciso X do art. 1° do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “X - a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênio ICM 25/83), casos em que fica: a) dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação; b) mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro, de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição;” ALTERAÇÃO 42ª - A NOTA XX-1. do inciso XX do art. 1° do ANEXO IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “NOTA XX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às: a) embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);” ALTERAÇÃO 43ª - Ficam revogados, a partir de 1° de setembro de 1989, os incisos IV e XLI do art. 1° do ANEXO IV. ALTERAÇÃO 44ª - O art. 1° do ANEXO IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XLV - entrada de iodo metálico importado do exterior (Convênio ICMS 11/89); XLVI - entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos, aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89); XLVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).” ALTERAÇÃO 45ª - Os artigos 2° a 19 do ANEXO IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações: I - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89 e 48/89) ; II - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89 e 48/89); III - até 30 de abril de 1989, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICM 16/89 e ICMS 25/89); IV - até 30 de abril de 1989, as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou, se a importação tiver sido feita com isenção do imposto de importação, dos estabelecimentos importadores, com destino a (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89): a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal (Convênio ICMS 07/89); b) estabelecimento produtor agrícola; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que a isenção abrange as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si; V - até 30 de abril de 1989, as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89); VI - até 30 de abril de 1989, as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICM 18/89 e ICMS 25/89): a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura; d) para efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aninoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; e) a isenção não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. VII - as saídas: a) até 31 de agosto de 1989, de mudas de plantas (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89); b) até 31 de agosto de 1989, de pintos de um dia (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89); c) até 31 de maio de 1989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89 e 48/89 - Cláusula oitava): 1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; 2 - fica dispensada a anulação do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovados como sementes referidas nesta alínea; 3 - a isenção estende-se, até 30 de abril de 1989, à saída do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venham a ser identificadas como a semente a que refere esta alínea, desde que haja protocolo celebrado entre as unidades interessadas, no qual estejam definidas as condições para a concessão do benefício (Convênio ICMS 48/89 - Cláusula quinta); 4 - o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes: A) a classe; B) o cultivar (variedade); C) o número do lote; D) o número do Certificado ou Atestado de Garantia; 5 - nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos: A) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes; B) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas; d) até 30 de abril de 1989, as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS 04/89 - Cláusula terceira); VIII - até 30 de abril de 1989, as saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste dos seguintes produtos (Convênios ICM 23/89 e ICMS 25/89): a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue; b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c) farelo de casca e de semente de uva; IX - até 31 de dezembro de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89 e 37/89); X - até 31 de agosto de 1989, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): a) nas saídas para industrialização; b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão; XI - até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeito físico, que as impossibilitem de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICM 33/89): a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico; b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido, exclusivamente, pelo órgão oficial de trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; c) perderá o direito à isenção quem deixar de empregar o veículo automotor nacional nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra; d) a venda do veículo, na conformidade deste inciso será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial; e) ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis; XII - até 31 de março de 1989, as entradas de mercadorias cuja importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM 36/89); XIII - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênios ICM 38/89 - Cláusula segunda, e ICMS 25/89); XIV - as saídas (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89): a) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel, para unidade termoelétrica de concessionária de geração de energia elétrica; b) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de cabotagem; c) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de longo curso; d) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel, para utilização por embarcações de pesca exportadoras de pescado; e) até 30 de abril de 1989, de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio; f) até 30 de abril de 1989, de óleo lubrificante refinado, produzido a partir de óleo lubrificante usado através de destilação, refinação e filtragem; g) até 30 de abril de 1989, de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a uso como matéria-prima na produção de óleos brancos; h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado à estabelecimento re-refinador ou coletor- revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS 29/89); i) combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre (Convênio ICMS 06/89): XV - até 30 de abril de 1989, as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICM 37/89 e ICMS 25/89); XVI - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987; XVII - até 31 de março de 1989, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financimento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89); XVIII - até 31 de março de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89); XIX - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas por estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênios ICM 44/89 e ICMS 25/89); XX - até 31 de dezembro de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89); XXI - até 31 de maio de 1989, as saídas internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (Convênios ICM 12/81, 25/89, ICMS 25/89 e 48/89); XXII - até 31 de agosto de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89); NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes. XXIII - até 31 de agosto de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89); NOTA XXIII-1. - Aplicam-se ao disposto neste inciso as disposições da Nota XXII-1 do inciso anterior; XXIV - até 30 de abril de 1989, as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89); XXV - até 30 de abril de 1989, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89). XXVI - de 1° de abril a 31 de dezembro de 1989, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 03/89 e 41/89); Art. 3° Até 31 de agosto de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89). § 1° O Estado de Santa Catarina poderá manter nos territórios dos Estados nominados neste artigo e com o apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer o controle das entradas dos produtos industrializados amparadas pelo benefício previsto neste artigo. § 2° Continuam aplicáveis às operações previstas neste artigo, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989. § 3° O disposto neste artigo não se aplica, a partir de 1° de maio de 1989, às operações com os seguintes produtos industrializados destinados aos respectivos Estados (Convênio ICMS 44/89): I - Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído; II - Rondônia: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeiras maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada. CAPÍTULO II Da Redução da Base de Cálculo Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 8/89 - cláusula segunda): I - saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento); II - saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); III - saída para o exterior das demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). § 1° - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Art. 5° Fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo: I - de 1° a 31 de maio de 1989 crédito presumido calculado de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89); II - de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1989, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênio ICMS 54/89). Parágrafo único. Os benefícios serão utilizados pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida: I - de 80% (oitenta por cento), na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênio ICM 15/81); NOTA I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento. NOTA I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica: a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes; b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador. NOTA I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). NOTA I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência. NOTA I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final; II - de 60% (sessenta por cento), na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80). III - de 32% (trinta e dois por cento), nas saídas internas das seguintes mercadorias constantes do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no § 1°: a) a partir de 1° de maio de 1989, xampus e desodorantes classificados nas seguintes posições NBM/SH 3305.10 e 3307.20 (Convênio ICMS 51/89); b) a partir de 1° de maio até 30 de agosto de 1989, vinhos classificados na posição NBM/SH 2204 (Convênio ICMS 52/89); IV - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 48/89 e 60/89); V - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, para (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agrícola; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que o benefício se estende às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si; VI - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48/89 e 60/89); VII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura; d) para efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; e) a redução não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. VIII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 48/89 e 60/89); IX - de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) a redução não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; b) o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes: 1 - a classe; 2 - o cultivar (variedade); 3 - o número do lote; 4 - o número do Certificado ou Atestado de Garantia; c) nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos: 1 - pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes; 2 - por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas; X - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue; b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c) farelo de casca e de semente de uva; XI - de forma que a incidência do imposto não resulte em carga tributária superior a 13,04% (treze inteiros e quatro centésimos por cento), até 30 de abril de 1989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 3° e 4° (Convênio ICMS 04/89). § 1° Nas operações com os produtos arrolados no inciso III não se exigirá anulação dos créditos proporcional à redução. § 2° Relativamente ao disposto no inciso X, no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, o benefício só se aplica nas saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 60/89 - Cláusula quarta). § 3° Nas operações com água mineral e sal de cozinha, previstas no inciso XI, adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta da Secretaria da Receita Federal em 28 de fevereiro de 1989. § 4° A redução prevista no inciso XI será utilizada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação vedada a utilização de qualquer crédito fiscal. Art. 7° Até 30 de abril de 1989, nas saídas internas dos produtos supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89). § 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes. § 2° Nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados nas posição 24 - NBM/SH especificados no Anexo referido no “caput” a base de cálculo, nas operações internas, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 28/89): I - de 18% (dezoito por cento) no mês de maio; II - de 22% (vinte e dois por cento) no mês de junho. § 3° Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 27 de abril de 1989. § 4° É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata o § 2°, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto. Art. 8° A base de cálculo do imposto fica reduzida, dos percentuais abaixo indicados, nas operações com (Convênios ICM 22/89, ICMS 25/89, 30/89 e 61/89): I - aviões: a) monomotor - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a de 31 de agosto de 1989; c) multimotores, como motor de combustão interna - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; d) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; e) turboélices, monomotores e multimotores, com pesos bruto acima de 8.000 kg - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; f) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; g) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg - 80% (oitenta por cento)até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; II - helicópteros - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; IV - pára-quedas giratórios - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; V - outras aeronaves - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboelice ou turbojato - 90% (noventa por cento)até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989. § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ato esse que indicará, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. Art. 9° Até 31 de agosto de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas: I - para industrialização; II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão. Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados: I - até 30 de abril de 1989 (Convênios ICM 46/89 e ICMS 25/89): a) serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte - 5%; b) serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes em 27 de fevereiro de 1989 - zero. II - de 1° a 31 de maio de 1989: a) no transporte de passageiros - 5,1%; b) no transporte de carga - 6,0% (Convênio ICMS 38/89); III - no mês de junho (Convênio ICMS 38/89): a) prestações com alíquotas de 17% ou 12% - 9%; b) prestações com alíquotas de 8% - 6,5%; IV - a partir do mês de julho (Convênio ICMS 38/89): a) prestações com alíquotas de 17% - 13,6%; b) prestações com alíquotas de 12% - 9,6%; c) prestações com alíquotas de 8% - 7,2%; § 1° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. § 3° O benefício previsto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 38/89). Art. 11. Até 30 de abril de 1989, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais (Convênios ICM 38/89 e ICMS 25/89): I - nas operações internas - 44,23%; II - nas operações interestaduais: a) quando aplicável a alíquota de 12% - 21% (Convênio ICMS 01/89); b) quando aplicável a alíquota de 9% - zero (Convênio ICMS 01/89); Art. 12. Até 30 de abril de 1989, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênios ICM 41/89 e ICMS 15/89). Parágrafo único. A partir de 1° de maio até 31 de julho de 1989, as empresas mencionadas neste artigo poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente, pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 45/89): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. Art. 13. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 30/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): I - nas operações internas - 0,95%; II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,20%; III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,15%; IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,15%. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com os créditos fiscais relativos aos insumos. Art. 14. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido, nas entradas de suínos para abate em estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, e nas saídas tributadas de suínos, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 29/89, ICMS 25/89, 43/89, 48/89 e 62/89): I - nas operações internas: a) até 30 de abril de 1989 - 0,95%; b) a partir de 1° de maio de 1989 - 4,20%; II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,20%; III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,15%; IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,15%. § 1° O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo. § 2° A base de cálculo do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico, para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributárias pertinentes. Art. 15. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido, apropriável uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate, sujeitas ao pagamento do imposto, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 28/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): I - aves vivas: a) nas operações internas - 5,20%; b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 7,20%; c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 5,40%; d) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 4,40%; II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados: a) nas operações internas - 1,80%; b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,80%; c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,60%; d) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,60%. § 1° A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos relativos aos insumos. § 2° O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com o imposto destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas neste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto. § 3° - O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada de que resulte saída para o exterior. Art. 16. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido na saída tributada de maçã e pera, nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor da operação (Convênios ICM 27/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): I - nas operações internas - 0,10%; II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 3,60%; III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 2,70%; IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 1,70%. § 1° O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os créditos relativos a insumos e materiais de embalagem. § 2° A utilização do crédito presumido é condicionada a que o imposto devido seja pago na forma regulamentar, por dedução do montante devido, quando houver despacho do órgão de arrecadação, ou lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e que a mercadoria tenha sido produzida pelo próprio remetente ou a ele tenha sido remetida, em operação amparada por diferimento, por estabelecimento produtor. Art. 17. Fica concedido, aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do imposto, calculado sobre os produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 39/89.) § 1° O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no “caput” do art. 19 deste Anexo, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados neste artigo. § 2° O estoque dos produtos de que trata este artigo e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário. § 3° O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS. § 4° O disposto neste artigo aplica-se à PETROBRÁS S/A, em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importado (Convênio ICMS 09/89). CAPÍTULO III Dos Percentuais Especiais de Tributação Art. 18. Até 12 de maio de 1989, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) em todas as operações com ouro desde sua origem (Convênio ICM 55/89 e Lei Federal 7.766 de 11 de maio de 1989 - D.O.U. de 12.05.89). Art. 19. O ICMS devido nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural será calculado de acordo com os seguintes percentuais (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89): I - petróleo: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° a 31 de maio de 1989 - 14,0% (Convênio ICMS 29/89); II - gasolina automotiva: a) até 30 de abril de 1989 - 11,2%; b) de 1° a 31 de maio de 1989 - 14,0% (Convênio ICMS 29/89); III - óleo diesel: a) até 30 de abril de 1989 - 11,2%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); IV - gases liquefeitos de petróleo: a) até 30 de abril de 1989 - 2,35%; b) de 1° de maio a 31 de agosto - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); V - gasolina de aviação: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° de maio a 31 de agosto - 10% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); VI - querosene de aviação: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89; VII - querosene e “signal oil” , até 30 de abril de 1989 - 3,14%; VIII - óleo combustível, até 30 de abril de 1989 - zero%; IX - aguarrás mineral e sucedâneos, até 30 de abril de 1989 - 0,45%; X - nafta para recondicionamento de petróleo, até 30 de abril de 1989 - zero%; XI - nafta para indústria petroquímica, até 30 de abril de 1989 - zero%; XII - nafta para geração de gás: a) até 30 de abril de 1989 - 3,25%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); XIII - nafta para outros fins, até 30 de abril de 1989 - 8,18%; XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para a fabricação de vaselinas, até 30 de abril de 1989 - zero%; XV - nafta para fertilizantes, até 30 de abril de 1989 - zero%; XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país, até 30 de abril de 1989 - 14,00%; XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados, até 30 de abril de 1989 - 14,00%; XVIII - diluentes petroquímicos derivados do petróleo não incorporáveis ao produto final, até 30 de abril de 1989 - 0,34%; XIX - solventes para borracha e sucedâneos, até 30 de abril de 1989 - 0,34%; XX - hexanos, até 30 de abril de 1989 - 0,34%; XXI - gás de nafta: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); XXII - gás natural, até 30 de abril de 1989 - zero%. § 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria. § 3° No período de 1° de março a 30 de abril, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra (Convênio ICMS 02/89).” ALTERAÇÃO 46ª - O “caput” do art. 21 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Até 30 de setembro de 1989 (Convênios ICM 8/89 e ICMS 56/89):” ALTERAÇÃO 47ª - A alínea “d” do inciso I do art. 21 do ANEXO IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) fumo em folha e seus resíduos de qualquer categoria, variedade ou classificação: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);” ALTERAÇÃO 48ª - O “caput” do art. 22 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 30 de setembro de 1989 (Convênios ICM 8/89 e ICMS 56/89):” ALTERAÇÃO 49ª - O art. 23 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Até 31 de agosto de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89).” ALTERAÇÃO 50ª - O § 3° do art. 1° do ANEXO V fica acrescido do seguinte inciso: “IV - data da emissão da conta individual (Convênio ICMS 58/89).” ALTERAÇÃO 51ª - Mantidas suas alíneas, o inciso I do § 5° do art. 1° do ANEXO V, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 58/89):” ALTERAÇÃO 52ª - Fica revogado o disposto no art. 6° do ANEXO V. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a: I - 1° de março de 1989, relativamente aos incisos XXXII e XXXIII do art. 5°, acrescentados pela ALTERAÇÃO 38ª, à ALTERAÇÃO 41ª, à ALTERAÇÃO 45ª e à ALTERAÇÃO 52ª; II - 1° de abril de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 49ª; III - 19 de abril de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 42ª e aos incisos XLV e XLVI do art. 1° do ANEXO IV, acrescentados pela ALTERAÇÃO 44ª; IV - 1° de junho de 1989, relativamente ao inciso XLVII do art. 1° do ANEXO IV, acrescentado pela ALTERAÇÃO 44ª; V - 19 de junho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 50ª e à ALTERAÇÃO 51ª; VI - 1° de julho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 46ª, à ALTERAÇÃO 47ª e à ALTERAÇÃO 48ª; VII - 12 de julho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 39ª; VIII - 1° de agosto de 1989, relativamente ao inciso XXXI do art. 5°, acrescentado pela ALTERAÇÃO 38ª. Florianópolis, 30 de agosto de 1989.
Decreto n° 3.571, de 14 de julho de 1989 DOE de 19.07.89 Introduz a Alteração 37ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 37ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de janeiro de 1990 a eficácia do disposto: I - no inciso VI do art. 49; II - no § 1° do artigo 70.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1989. Florianópolis, 14 de julho de 1989.
Decreto n° 3.375, de 01 de junho de 1989 DOE de 17.07.89 Introduz as Alterações 30ª a 32ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 30ª - Fica acrescido ao art. 70 o seguinte inciso: “XI - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante.” ALTERAÇÃO 31ª - O art. 9° do Anexo 15 de que trata o inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Para o efeito de apuração do imposto, aplica-se aos valores registrados nas máquinas registradoras a alíquota de 17% (dezessete por cento).” ALTERAÇÃO 32ª - Fica acrescido ao Anexo 15 de que trata o inciso I do art. 109 o seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUPÉRFLUOS Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover saída de produto sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais sobre o valor da entrada do produto, com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias: I - quando o produto for oriundo do próprio Estado: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento); II - quando o produto for oriundo de outro Estado: 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento). § 1° O valor da complementação será escriturado no item “outros débitos” do Registro de Apuração do ICMS. § 2° Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias. § 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário. § 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: “produto já submetido à complementação da incidência do ICMS”. Art. 38. O estabelecimento que se enquadrar nas condições previstas no artigo anterior deverá debitar na conta gráfica do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual de 11,51% (onze inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) sobre o valor do estoque de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) existente em 30 de abril de 1989. Parágrafo único. Caso o estabelecimento não tenha inventariado o estoque, o valor deste será o correspondente às entradas de produtos ocorridas no mês de abril de 1989. Art. 39. O valor do imposto correspondente à complementação prevista no artigo anterior será escriturado em duas parcelas iguais, nos meses de maio e junho de 1989, devendo também ser lançado, no Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, o valor do estoque dos produtos, conforme inventário efetuado em 30 de abril de 1989 ou com base nas entradas do mesmo mês. Art. 40. A complementação de que trata o art. 37 poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras ainda que não utilize máquina registradora.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989. Florianópolis, 01 de junho de 1989.
Lei n° 7.673, de 11 de julho de 1989 Publicada no D.O.E. de 12.07.89 Modifica a redação do item II do § 2° do art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterada a redação do item II do § 2° ,do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de julho de 1989 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Decreto n° 3.510, de 29 de junho de 1989 DOE de 30.06.89 Introduz as Alterações 33ª a 36ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 33ª - Fica acrescido ao art. 5° o seguinte inciso: “XXX - as saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas, para semeadura, produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, em território catarinense, desde que a operação anterior, realizada a partir de 1° de junho de 1989, não tenha sido onerada pelo imposto, observado o seguinte: 1 - sejam atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura; 2 - o Certificado ou Atestado de Garantia será anexado à nota fiscal que acobertar o transporte da semente, dela devendo constar: A) a classe; B) o cultivar (variedade); C) o número do lote; D) o número do Certificado ou Atestado de Garantia; 3 - os documentos previstos no número anterior serão emitidos: A) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes; B) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas; 4 - o destinatário deve estar inscrito, neste Estado, como contribuinte do imposto e o número de inscrição constar na nota fiscal;” ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o seguinte número à alínea “a” do inciso V do art. 70: “3 - a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112;” ALTERAÇÃO 35ª - A alínea “b” do inciso V do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de: 1 - refrigerantes, cerveja e chope, especificados nos incisos I, III, e IV do art. 112; 2 - cimento, especificado no inciso V do art. 112;” ALTERAÇÃO 36ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”: “Art. 119. O imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, poderá ser pago até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1989. Parágrafo único. Relativamente ao disposto no número 2 da alínea “b” do inciso V do art. 70, introduzido pela ALTERAÇÃO 35ª, este Decreto produz efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1989. Florianópolis, 29 de junho de 1989.
LEI Nº 7.591, de 8 de junho de 1989 DOE de 08.06.89 Dispõe sobre distribuição de parcelas municipais do ICMS incidentes nas operações que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A participação dos municípios no produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na circulação de substâncias minerais, constituirá, no que se refere à saída imediatamente subseqüente à sua extração, montante em separado, a ser distribuído sob o exclusivo critério do valor adicionado. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - valor adicionado, a diferença, apurada no respectivo período, entre o valor das substâncias minerais saídas e o das entradas às quais legalmente assegurado o direito de crédito; II - local da adição de valor, o município em que ocorrer a extração da substância mineral. Art. 3º - Ressalvadas as que com ela colidirem, aplicam-se à distribuição de que trata esta Lei as disposições relativas à distribuição das demais parcelas municipais no produto de arrecadação do ICMS. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO). Florianópolis, 8 de junho de 1989 CASILDO MALDANER
Decreto n° 3.341, de 30 de maio de 1989 DOE de 31.05.89 Introduz as Alterações 11ª a 29ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 11ª - O inciso VIII do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;” ALTERAÇÃO 12ª - Fica acrescido ao art. 5° o seguinte parágrafo: “§ 4° o disposto no inciso X não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.” ALTERAÇÃO 13ª - Ficam acrescidos ao art. 7° os seguintes parágrafos: “§ 4° No transporte de carga efetuado por transportador autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido pela prestação do serviço, na condição de substituto tributário (Convênio ICM 50/89 - Cláusula primeira): I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação; II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS; III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra unidade federada. § 5° Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o estabelecimento distribuidor fica responsável pelo pagamento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, na condição de substituto tributário.” ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos: “§ 7° Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 50/89 - Cláusulas segunda e terceira). § 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.” ALTERAÇÃO 15ª - O § 4° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.” ALTERAÇÃO 16ª - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 34, renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único: “§ 2° Para fins do benefício previsto no inciso III, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes. § 3° O disposto no inciso II do § 1°, atenderá ao seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda: a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações; b) considera-se número de prestações o fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda: a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado; b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: 1 - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; 2 - o divisor será igual a soma dos valores das prestações.” ALTERAÇÃO 17ª - Fica revogado o disposto no número 4, da alínea “b”, do inciso I, do parágrafo único do art. 49. ALTERAÇÃO 18ª - Ficam acrescidos ao art. 53 os seguintes parágrafos: “§ 2° Quando não for conhecido o valor exato dos créditos a serem anulados, adotar-se-á, como base de cálculo da anulação, o valor da operação ou prestação mais recente. § 3° Não se exigirá a anulação do crédito: I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado: a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados; b) energia elétrica; II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, promovidas pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 4° Deverá ser anulado o crédito relativo à matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto industrializado exportado, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação. § 5° Nas saídas para o exterior dos produtos abaixo relacionados, o imposto será determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor FOB constante do documento de exportação: I - óleo de soja, em bruto - posição NBM-SH 1507: 8,0% (oito por cento); II - suco de laranja - posição NBM-SH 2009.1: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); III - sêmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa - posição NBM-SH 2302.50: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); IV - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - posição NBM-SH 2304: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); V - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo - posições NBM-SH 2401 e 2403: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); VI - misturas de substâncias odoríferas - posição NBM-SH 3302: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); VII - outras peles - posições NBM-SH 4104 a 4111: 2,0% (dois por cento); VIII - peleteria curtida ou acabada - posições NBM-SH 4302 a 4304: 4,0% (quatro por cento). § 6° O pagamento do imposto, com base nos percentuais previstos no parágrafo anterior: I - será tido como decorrente do imposto incidente na operação, no caso de produtos definidos como semi-elaborados, ou como anulação dos créditos relativos às entradas ou recolhimento do imposto diferido nas etapas anteriores, nos demais casos; II - dispensará a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II bem como dos créditos decorrentes das entradas dos insumos, materiais secundários, embalagens e material de acondicionamento.” ALTERAÇÃO 19ª - O § 3° do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição.” ALTERAÇÃO 20ª - O “caput” do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Não poderão fazer uso das permissões contidas nos arts. 56, 57, 62 e 63, os contribuintes devedores à Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber discussão na esfera administrativa, ressalvados os casos previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) .” ALTERAÇÃO 21ª - Fica acrescida ao inciso I do art. 70 a seguinte alínea: “h) quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS (Convênio ICM 50/89 - Parágrafo único da Cláusula Primeira).” ALTERAÇÃO 22ª - Ficam acrescidos ao art. 70 os seguintes incisos: “IX - no ato do fornecimento pela Exatoria Estadual da Nota Fiscal série única; X - até o último dia útil que anteceder o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento.” ALTERAÇÃO 23ª - O art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. Aplicam-se ao ICMS, no que não forem incompatíveis com este Regulamento: I - o disposto nos artigos 98 ao 193 § 4°, 194 e 195 e nos Anexos 01 a 10, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores relativas a esses dispositivos; II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF N° 151/85, de 11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores; III - a Tabela de Código de Atividades aprovada pela Portaria SEF N° 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores. § 1° As disposições do Anexo 13 do Regulamento de que trata o inciso I aplicar-se-ão ao ICMS enquanto for mantida a isenção deste imposto nas operações praticadas por microempresas, nos termos da legislação específica. § 2° O disposto no Anexo 17 do Regulamento de que trata o inciso I somente produzirá efeitos partir de 1° de julho de 1989 (Convênio ICM 54/89)”. ALTERAÇÃO 24ª - Fica acrescido ao art. 110 o seguinte inciso: “V - o Anexo V, que trata DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.” ALTERAÇÃO 25ª - O art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias e às prestações de serviços seguintes: I - refrigerantes - posições NBM/SH 2201.100200, 2202.9001, 2202.9002 e 2202.100100; II - sorvete - posição NBM/SH 2105.000000; III - cerveja - posições NBM/SH 2203.0002 e 2203.0003; IV - chope - posição NBM/SH 2203.0004; V - cimento - posição NBM/SH 2523; VI - soro e vacina - posições NBM/SH 3002.10, 3002.20 e 3002.30; VII - medicamento - posições NBM/SH 3003 e 3004; VIII - cigarro, cigarrilha e charuto - posição NBM/SH 2402. IX - gás liquefeito de petróleo-GLP - posição NBM/SH 2711.1; X - transporte interestadual e intermunicipal de carga: a) previstas na alínea “d” do inciso IX do artigo 7°; b) realizadas por transportador autônomo previstas no § 4° do artigo 7°.” ALTERAÇÃO 26ª - O art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. Os estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração previsto no inciso VI do art. 49 deverão, no dia anterior a sua implantação: I - efetuar o levantamento das mercadorias existentes em estoque, escriturando-as no livro Registro de Inventário, modelo 7; II - apurar o imposto devido sobre o estoque, na forma desse regime, debitando-o no livro Registro de Apuração do ICMS; § 1° Em substituição ao levantamento das mercadorias previsto no inciso I, o contribuinte poderá apurar o valor monetário do estoque, adicionando, ao estoque anterior, o valor relativo às aquisições efetuadas no período, deduzido o custo das mercadorias vendidas. § 2° A apuração de que trata o parágrafo anterior será demonstrada, resumidamente, no campo “observações” do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS”. § 3° O imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o último dia do mês da implantação do regime. § 4° O Secretário da Fazenda poderá, mediante Portaria, facultar o pagamento parcelado do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) prestações mensais consecutivas.” ALTERAÇÃO 27ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de julho de 1989 a eficácia do disposto: I - no inciso VI do art. 49; II - no § 1° do artigo 70.” ALTERAÇÃO 28ª - Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”: “Art. 117. A Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, correspondente ao exercício de 1988, poderá ser entregue até o dia 12 de maio de 1989. Art. 118. O imposto devido pelos estabelecimentos varejistas de derivados de petróleo, apurado no mês de março de 1989, nos termos do regime especial previsto no parágrafo único do art. 49, que tenham recebidos derivados de petróleo com retenção do imposto, poderá ser recolhido até o dia 28 de abril de 1989.” ALTERAÇÃO 29ª - Fica incorporado ao presente Regulamento o seguinte anexo: “ANEXO V DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO I DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICM 04/89) Art. 1° Fica concedido regime especial de tributação às operadoras de serviços públicos de telecomunicações abaixo relacionadas nas operações relativas à prestação de serviços públicos de telecomunicações nos termos deste Anexo: § 1° A operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado; § 2° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada a operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas; § 3° Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão: I - nome ou denominação social, endereço e CGC/MF; II - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a operadora prestar serviços em àreas de diferentes unidades da Federação; III - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada; § 4° Mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do parágrafo anterior; § 5° A centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao seguinte: I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) mês de referência; b) unidade da Federação em que os serviços foram prestados; c) serviços prestados, discriminados por tipo; d) valor de serviços tributados, isentos e não tributados; e) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; f) valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; g) ICMS devido; h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizem crédito do imposto; i) ICMS creditado; j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte; II - no prazo fixado pela legislação estadual, a operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado; III - o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a operadora tenha prestado serviços; IV - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração de livros fiscais; V - a operadora forncerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado. Art. 2° Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Art. 3° O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro. Art. 4° Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço. Art. 5° Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas. Art. 6° Ficam isentos do ICMS: I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais; II - as saídas de estabelecimento de operadora: a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. OPERADORA Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON Telecomunicações do Amazonas S/A - TELAMAZON Telecomunicações de Roraima S/A - TELAIMA Telecomunicações do Pará S/A - TELEPARÁ Telecomunicações do Amapá S/A - TELEAMAPá Telecomunicações do Maranhão S/A - TELMA Telecomunicações do Piauí S/A - TELEPISA Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A - TELERN Telecomunicações da Paraíba S/A - TELPA Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE Telecomunicações de Alagoas S/A - TELASA Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S/A - CETEL/RJ Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR Telecomunicações de Mato Grosso S/A - TELEMAT Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT Companhia de Telefones do Brasil Central Empresa Telefônica de Uberaba S/A Empresa Telefônica de Ituiutaba S/A Companhia Telefônica de Pará de Minas Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto - CETERP Serviços de Com. Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL Prefeitura Municipal de Belo Vale Prefeitura Municipal de Aiuaba Prefeitura Municipal de Antonina do Norte Prefeitura Municipal de Apuiarés Prefeitura Municipal de Aracati Prefeitura Municipal de Capistrano Prefeitura Municipal de Cascavel Prefeitura Municipal de Caridade Prefeitura Municipal de Catarina Prefeitura Municipal de Chaval Prefeitura Municipal de Frecheirinha Prefeitura Municipal de General Sampaio Prefeitura Municipal de Groairas Prefeitura Municipal de Iracema Prefeitura Municipal de Itaiçaba Prefeitura Municipal de Itapiuna Prefeitura Municipal de Jaguaribara Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira Prefeitura Municipal de Martinópole Prefeitura Municipal de Massapê Prefeitura Municipal de Moraújo Prefeitura Municipal de Mulungu Prefeitura Municipal de Pacajus Prefeitura Municipal de Pacoti Prefeitura Municipal de Pacujá Prefeitura Municipal de Paramoti Prefeitura Municipal de Pedra Branca Prefeitura Municipal de Pereiro Prefeitura Municipal de Saboeiro Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú Prefeitura Municipal de São Luís do Curú Prefeitura Municipal de Uruoca Prefeitura Municipal de Varjota” CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM TRIGO PARA CONSUMO DO PRÓPRIO PRODUTOR Art. 7° Sairá com diferimento do imposto o trigo em grão, remetido pelo próprio produtor, para estabelecimento moageiro, até o limite anual de 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas, por família, observadas as seguintes condições: I - o destinatário deverá ser inscrito como contribuinte do ICMS deste Estado; II - o destinatário deverá ser cadastrado pelo Ministério da Agricultura, para os efeitos previstos na Lei Federal n° 6.387, de 9 de dezembro de 1986, e obedecer às prescrições e limites nele estabelecidos; III - a remessa do produto deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, que será visada pelo Sindicato Rural ou dos Trabalhadores Rurais e pelo Técnico representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento sediado no município, quando houver; IV - uma das vias da Nota Fiscal de Produtor ficará arquivada na Exatoria e o produtor deverá, nos 5 (cinco) dias seguintes à data da sua emissão, apresentar à mesma repartição a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo moinho, no momento da entrada do produto no estabelecimento; V - a Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo moinho, deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor; VI - o produto decorrente da moagem deverá retornar ao estabelecimento do produtor, até o dia 31 de julho do ano seguinte; VII - a primeira via da Nota Fiscal emitida pelo moinho, relativa ao retorno do produto, deverá ser levada à Exatoria, para ser arquivada juntamente com a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal de Entrada; VIII - até o dia 30 de agosto de cada ano, os estabelecimentos que efetuarem a moagem do trigo deverão fornecer à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, “Demonstrativo do Trigo Moagem”, no qual especificarão, por produtor, os números e datas das Notas Fiscais de Produtor, bem como as quantidades do produto recebido e devolvido; § 1° Para obter o visto, de que trata o inciso III, o produtor deverá fornecer ao sindicato a que estiver filiado a Declaração de Dados Cadastrais, de modelo oficial, que será arquivada no Sindicato e ficará à disposição do fisco; § 2° A obrigação diferida na forma deste artigo resolver-se-á com o implemento das condições previstas neste artigo e na Lei Federal n° 6.387, de 09 de dezembro de 1976, sendo exigida, com as penalidades e acréscimos previstos na legislação para a hipótese de falta de recolhimento: I - do produtor, na hipótese de não entregar à Exatoria a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo moinho ou de ser dado destino diverso ao produto; II - do produtor e do moinho, solidária ou isoladamente, a critério do Fisco, no caso de descumprimento das demais condições previstas; CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA (Convênio ICM 35/77) Art. 8° Na circulação de equínos puro-sangue de corrida o imposto deve ser pago: I - na saída promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida; II - na primeira transferência da propriedade junto ao “Stud Book” Brasileiro; III - na saída para fora do Estado, quando o imposto ainda não tenha sido recolhido; § 1° Uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes. § 2° A base de cálculo mínima, nas saídas a que se refere este artigo, será fixada em pauta baixada pelo Secretário da Fazenda, mediante Portaria. § 3° O imposto deve ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. § 4° No transporte, o animal deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo “Stud Book” Brasileiro, do qual constará o número do Documento de Arrecadação. § 5° No Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, bem como o número de registro no “Stud Book” Brasileiro. § 6° Ficam dispensados a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais. § 7° A infração ao disposto neste artigo implica na perda do benefício com o pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989, exceto quanto: I - às ALTERAÇÕES 11ª, 14ª, 21ª, ao § 4° introduzido pela ALTERAÇÃO 13ª, ao inciso X, introduzido pela ALTERAÇÃO 22ª e à alinea “b” do inciso X do art. 112 introduzida pela ALTERAÇÃO 25ª, que produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1989; II - à ALTERAÇÃO 12ª, que produz efeitos a partir de 1° de junho de 1989. Florianópolis, 30 de maio de 1989.
DECRETO Nº 3.172, de 26 de abril de 1989 DOE de 27.04.89 Revogado, a partir de 19.11.90, pelo Decreto nº 6.002/90 Aprova o Regulamento do imposto sobre transmissão "Causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, que a este acompanha. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de março de 1989. Florianópolis, em 26 de janeiro de 1989 CASILDO MALDANER