Decreto n° 3.327, de 14 de janeiro de 1993 DOE de 04.02.93 Introduz a Alteração 696ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 696ª - O Anexo V - “DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XIV DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARROZ E/OU FEIJÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS 44/92-A) Art. 77. Na primeira via do documento fiscal relativo à saída interestadual de arroz e/ou feijão, promovida por contribuinte catarinense, com destino a qualquer Unidade da Federação, o Fisco deste Estado aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, que atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 78. Por ocasião da passagem, pelo primeiro Posto Fiscal após o ingresso, em território catarinense, de veículo transportador de arroz e ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado e procedente de outra Unidade da Federação, exceto de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul ou São Paulo, o Fisco catarinense também aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal. Parágrafo único. Na situação específica constante deste artigo, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS poderá ser substituído pela AUTENTICAÇÃO e CARIMBO na nota fiscal. Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de saída de arroz e/ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será considerado irregular, para todos os efeitos fiscais. Art. 80. Além do CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, o Fisco catarinense procederá a emissão do MANIFESTO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - MMTI, quando contribuintes estabelecidos neste Estado remeterem arroz e/ou feijão, com alíquota de 7% (sete por cento), para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país. § 1° O MMTI atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. § 2° O MMTI será emitido, em três vias, pelo Fisco do Estado de Santa Catarina. § 3° A primeira e a segunda vias do MMTI serão apensadas às vias do documento fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, e a terceira via será arquivada na repartição fiscal que o emitir. § 4° O transportador da mercadoria, quando de passagem no último Posto ou Repartição Fiscal de saída do Estado de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, deverá apresentar à autoridade fiscal do mesmo a primeira e segunda vias do MMTI. § 5° Na hipótese de parágrafo anterior, a autoridade do Posto Fiscal à qual for apresentado o MMTI: I - reterá sua primeira via, devolvendo-a à administração tributária deste Estado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da retenção; II - carimbará a segunda via, e a devolverá ao transportador. Art. 81. Mediante acordo específico da administração tributária deste Estado com as administrações tributárias dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, o regime previsto neste Capítulo poderá ser estendido a outras mercadorias, em caráter definitivo ou temporário. Art. 82. A administração tributária deste Estado promoverá o intercâmbio de informações com as administrações tributárias dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, com vistas à operacionalização das disposições daquele instrumento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 15 de janeiro de 1993. Florianópolis, 14 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.339, de 27de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz a Alteração 723ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 93 e 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 723ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1993, na operação interna de saída de óleo diesel.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 27de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.340, de 28 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz a Alteração 724ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 724ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 147. Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situados em Municípios que tenham decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro de 1993 a novembro de 1993. § 2° Mediante autorização do servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com dispensa da atualização monetária.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.342, de 29 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 699ª a 713ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 699ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 148/92);” “XLIX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91 e 148/92);” ALTERAÇÃO 700ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91 e 148/92), desde que: ...” “XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90, 80/91 e 148/92), observado o seguinte: ...” ALTERAÇÃO 701ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91 e 148/92);” “XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/92) ;” ALTERAÇÃO 702ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...” “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1993, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênios ICMS 40/91, 80/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 703ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “XVIII - de 90 % (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91 e 148/92);” ALTERAÇÃO 704ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” “XVI - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 705ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92 e 148/92): ---------------------------- CÓDIGO CÓDIGO ---------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 ---------------------------- ALTERAÇÃO 706ª - A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1995: 80%;” ALTERAÇÃO 707ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 80%;” ALTERAÇÃO 708ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1993: 80 %;” ALTERAÇÃO 709ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 69,20%;” ALTERAÇÃO 710ª - Os incisos X e XI do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993: 77%;” “XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: 1103.29.0100 - “Pellets” de milho 1102.20.0000 - Farinha de milho 1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho 1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos 1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 1104.30.9900 - Germe de milho 1108.12.0000 - Amido de milho” ALTERAÇÃO 711ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 9°, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91 e 148/92): ...” “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1993, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92): ...” “Art. 19. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92) .” ALTERAÇÃO 712ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92) .” ALTERAÇÃO 713ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.343, de 29 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 714ª a 719ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 714ª - A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XXXIV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, os seguintes produtos (Convênio ICMS 135/92): a) esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito - código NBM/SH 8464.90.9900; b) linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - código NBM/SH 8464.90.9900; ALTERAÇÃO 715ª - A partir de 05 de janeiro de 1993 fica excluído da tabela constante do inciso XXXV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, o seguinte produto: máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho - código NBM/SH 8465.92.9900 (Convênio ICMS 138/92). ALTERAÇÃO 716ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).” ALTERAÇÃO 717ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - terebentina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000: a) no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%. b) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 718ª - No artigo 20 do Anexo IV, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo: “§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas, para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, no período compreendido entre 19 de junho de 1992 e 31 de dezembro de 1993, de até 100.000 (cem mil) toneladas, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100 (Convênio ICMS 134/92).” ALTERAÇÃO 719ª - O art. 33 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações (Convênio ICMS 143/92): a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.338, de 26 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 691ª a 693ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 691ª - O inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) café torrado e moído; b) creme vegetal; c) farinha de trigo; d) lingüiça; e) macarrão; f) margarina; g) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); h) óleo de milho; i) óleo de soja; j) sardinha;” ALTERAÇÃO 692ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” ALTERAÇÃO 693ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços; d) banha de porco; e) erva-mate; f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá; g) feijão; h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; i) maçã; j) manteiga e mel; k) pão; l) pera; m) sal de cozinha.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.337, de 25 de janeiro de 1993 DOE de 27.01.93 Introduz a Alteração 695ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 695ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao “caput” do artigo 70: “XIII - até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, na condição de substituto tributário, relativamente às operações com cerveja e chope, realizadas nos meses de janeiro a dezembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.220, 29 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 694ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 694ª - O artigo 161 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1° Em substituição ao formulário a que se refere o “caput” deste artigo, será utilizado meio magnético: I - compulsoriamente, pelos contribuintes do ICMS que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações: a) não estejam cadastradas como microempresa; b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação; II - facultativamente, pelos demais contribuintes. § 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará: I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação; II - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas para fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios, podendo ser, também, em meio magnético; III - o ano-base a partir do qual as informações serão entregues em meio magnético. § 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF ANUAL NORMAL” e “DIEF ANUAL MICROEMPRESA”, em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Delegado Regional, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.290, de 30 de dezembro de 1992 D0E de 30.12.92 Introduz a Alteração 673ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 673ª - No Anexo VII, o inciso II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do artigo 35, sobre a base de cálculo prevista no artigo 33, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.291, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 674ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 51/92, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 674ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 146. Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92). § 1° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo fica condicionada a que ela: I - desista da correspondente ação judicial; II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito; III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto; IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor. § 2° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior; II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 3° Em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1°; II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°. § 5° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada. § 6° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária. § 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais. § 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.