Lei n° 6.323, de 29 de dezembro de 1983 DOE de 29.12.83 Dá nova redação a Lei n° 3.937, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 3.937, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada. Art. 2° O lançamento da Contribuição de Melhoria, será precedido de ato que conterá os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada; e V - determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Parágrafo único. Será obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado, do Memorial descritivo da obra, antes do seu início, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o item III, as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamentos. Art. 3° Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento. CAPÍTULO II INCIDÊNCIA Art. 4° Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas: I - abertura e pavimentação de vias públicas; II - construção de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem. Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com quaisquer entidade pública. CAPÍTULO III SUJEITO PASSIVO Art. 5° É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento. § 1° Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta. § 2° Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, response pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel. § 3° Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes. CAPÍTULO IV ISENÇÕES Art. 6° São isentos da Contribuição de Melhoria: I - o imóvel, que na distribuição “poro rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual; II - o imóvel rural da área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividade agrícolas ou pastoris; III - os tempos de qualquer culto, no que se refere à parte fronteiriça da construção em relação a logradouro público, numa extensão de até 50 (cinqüenta) metros de testada, inclusive quando se tratar da área de influência; IV - o imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco. V - as entidades beneficentes, culturais e esportivas que atendam os quesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO V CÁLCULO DO MONTANTE Art. 7° A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos: I - valor da propriedade beneficiada constante do cadastro Imobiliário; II - testada da propriedade territorial, e III - área e testada da propriedade territorial. Art. 8° A área beneficiada será classificada zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria: I - com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência; II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36 (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de influência; III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência; e IV - em porcentagens variáveis para cada caso, se mais de 3 (três) forem as zonas de influência. CAPÍTULO VI LANÇAMENTO Art. 9° Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispões o art. 2°, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto: I - ao montante do crédito tributário; II - forma e prazo de pagamento; III - elementos que integrarem o cálculo do montante; e IV - prazo concedido para reclamação. Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 3°. Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento. Art. 11. A impugnação, referida no art. 3°, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará. § 1° Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do Contribuinte. § 2° O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. Art. 12. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo. CAPÍTULO VII PAGAMENTO Art. 13. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito: a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta, seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido. b) Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atinja o dobro da quantia lançada. c) Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada. d) Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada. § 1° O pagamento será requerido pelo contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ou declaração de rendimentos. § 2° O contribuinte será cientificado do lançamento: I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento; II - pelo Correio, com Aviso de Recebimento AR; ou III - por edital publicado, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VIII LITÍGIOS Art. 14. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo segundo, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo não-superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. Art. 15. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1984. Florianópolis, 29 de dezembro de 1983.
Lei Complementar n° 44, de 7 de dezembro de 1983 Publicada no D.O.U. de 09.12.83 Altera o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de direito tributário, e da outras providencias. O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1938, os seguintes parágrafos: “§ 9º Quando for atribuída a condição de responsável, ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 10. Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada na forma da alínea “a” do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do Art. 23 da Constituição Federal.” Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo: “§ 7º A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.” Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 6º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com os seguintes parágrafos: “§ 3º A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: a ) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. § 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso V, do art. 1º, da Lei Complementar n° 4, de 2 de dezembro de 1969. JOÃO FIGUEIREDO
Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983 Publicado no D.O.E. de 02.12.83 Dispõe sobre a atualização monetária de créditos tributários, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Em substituição da correção monetária prevista nos artigos 74 a 75, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o valor do crédito tributário lançado de ofício poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as duas primeiras casa decimais, abandonando-se as restantes. § 2° A quantidade de ORTN em que foi convertido o crédito tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor desses títulos vigente na data do pagamento. Art. 2° Os débitos relativos ao ICM constantes de Notificações Fiscais emitidos até 15 de novembro de 1983 poderão ser pagos, com dispensa total ou parcial da multa, observado o seguinte escalonamento: I - de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento for efetuado integralmente até 15 de dezembro de 1983; II - de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 6 (seis) prestações; III - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 12 (doze) prestações. § 1° Nas hipóteses dos incisos II e III, o benefício somente será concedido se o pedido, instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, for entregue ao órgão fiscal jurisdicionante até o dia 15 de dezembro de 1983. § 2° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento requerido e/ou concedido poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nas condições nele previstos, o restante da dívida. § 3° O disposto neste artigo se aplica ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive por certidão ajuizada, desde que se comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. § 4° As disposições desde artigo são aplicáveis aos débitos confessados espontaneamente, desde que referentes a imposto cujo prazo normal de recolhimento tenha expirado até 31 de julho de 1983. Art. 3° O art. 220 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 196, passa ter a seguinte redação: “Art. 220 - A intimação da Notificação Fiscal, decisão de 1ª e 2ª Instância e despachos será efetuada: I - pessoalmente, mediante aposição do “ciente” do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), se não for possível a intimação pessoal; II - por edital publicado no “Diário Oficial” do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada. § 1° Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento. § 2° A tomada do “ciente” do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro, a critério da autoridade que os proferiu.” Art. 4° O artigo 35 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. Possuir máquina registradora que emita qualquer tipo de cupom ou adotar o uso de cupom de máquina registradora, sem a devida autorização: Multa - equivalente a 200 (duzentas) URF, por máquina registradora não autorizada a funcionar.” Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Ficam revogados o artigo 69 e os §§ 4° e 5°, do artigo 70, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e o artigo 7° da Lei n° 6.138, de 20 de setembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982 Publicado no D.O.E. de 09.12.82 Altera disposições da Legislação Tributária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .............................................................................................................................. Art. 4° Os arts. 134 e 135 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual. § 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 2° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.” “Art. 135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.” Art. 7° A alienação de bens móveis e imóveis, recebidos pela Fazenda Pública Estadual em quitação de crédito tributário, será efetuada pela Procuradoria Fiscal do Estado, após ouvida a Coordenação da administração Patrimonial, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980. § 1° Na alienação de que trata este artigo, será dispensada nova avaliação quando a licitação for efetuada antes do decurso de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição. § 2° O edital de Licitação referente a alienação dos bens referidos neste artigo poderá estabelecer, como condições de pagamento, as que regulam o parcelamento de créditos tributários, salvo os acréscimos financeiros, que devem corresponder a juros de 1% ( um por cento) ao mês, mais correção fixada de acordo com os critérios praticados no mercado financeiro para o tipo de atividade a que se destina o bem. Art. 8° Ficam revogados o art. 2° da Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980 e o art. 3° da Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981. Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 8 de dezembro de 1982.
Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981 Publicado no D.O.E. de 17.11.81 Dispõe sobre o instituto da transação em matéria tributária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A transação, de que trata o artigo 82, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser celebrada, mediante requerimento do interessado nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições: I - com redução do montante do crédito tributário; a) quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes; b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos privilegiados, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas; II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas; III - mediante compensação com saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias, legitimamente acumulados. Parágrafo único - O representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda. Art. 2° Fica acrescentado ao art. 13 da Lei n° 3.985, de 2 de junho de 1967, o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo Art. 3° Na aplicação do art. 3° da Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 e do art. 2° da Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, o crédito tributário será atualizado até a data da avaliação do imóvel. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de novembro de 1981.
Lei n° 5.829, de 18 de dezembro de 1980 Publicado no D.O.E. de 30.12.80 Renumera auxiliares da Justiça pela cobrança da dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Pela atuação no processo de cobrança da dívida ativa, o Escrivão e o Oficial de Justiça perceberão, cada um, 1,5% (um e meio por cento) do valor a ser recolhido ao Tesouro do Estado. Art. 2° A Secretaria da Fazenda expedirá as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1980
Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980 Publicado no D.O.E. de 04.12.80 Altera as Leis n° 4.703, de 30 de dezembro de 1971, n° 5.292, de 30 de novembro de 1976 e n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 6° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterada pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter o texto abaixo: “Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão.” Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1981. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 3 de dezembro de 1980.
Lei n° 5.702, de 28 de maio de 1980 Publicado no D.O.E. de 11.06.80 Dá nova redação ao art. 186 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda no Conselho Estadual de Contribuintes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 186 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado. Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 1980.
Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980 Publicado no D.O.E. de 11.06.80 Dispõe sobre aquisição, alienação e utilização de bens imóveis, nos casos que especifica, e estabelece outras providências. (Constituição do Estado, artigo 53, item VI). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I NORMAS SOBRE AQUISIÇÃO Art. 1° A aquisição de bens imóveis necessários à realização dos fins do Estado, por compra, doação ou permuta, será precedida de justificativa, avaliação e decreto autorizativo. Parágrafo único. Na aquisição por doação não sujeita a encargo é dispensada a avaliação. Art. 2° Quando conveniente ao interesse do Erário, poderá o Secretário da Fazenda autorizar a extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, mediante o recebimento de bens imóveis, observadas as seguintes condições: I - os bens devem estar situados no território do Estado e livres de quaisquer ônus; II - não será o devedor ressarcido caso o imóvel seja avaliado em valor superior ao da dívida. CAPÍTULO II NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO Art. 3° A alienação de bens dominicais do Estado, quando recomendada pelo interesse público e não disciplinada por lei específica, far-se-á mediante: I - venda; II - doação para: a) uso próprio de entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública; b) uso próprio de entidade de direito público ou de entidade da administração indireta federal, estadual ou municipal; c) Fundação instituída pelo Poder Público III - permuta; IV - investidura, assim considerada a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros. § 1° É obrigatória, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado: I - na hipótese da letra “a”, do item II, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de cinco (5) anos, mudança das atividades da donatária ou descumprimento de encargo previsto em contrato. II - na hipótese da letra “b”, do item II, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as finalidades estipuladas em contrato. § 2° Preferentemente à doação, o Estado outorgará concessão de direito real de uso. § 3° A alienação dos bens imóveis doados pelo Estado às fundações por ele instituídas depende de decreto autorizativo. Art. 4° A alienação será precedida de justificativa, avaliação, decreto autorizativo e, nos casos de venda, de concorrência pública. Art. 5° Nenhum bem imóvel do Estado será alienado por preço inferior ao seu valor atualizado. Art. 6° Do produto da alienação de bem imóvel, recebido em dação, em pagamento de créditos tributários ou adjudicados em ação de execução fiscal, destacar-se-á, quando necessário, importância suficiente para o pagamento das despesas judiciais e administrativas, apuradas no respectivo processo, que será escriturada como depósito de diversas origens. CAPÍTULO III NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO Art. 7° A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública. Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para: I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública; II - Fundação instituída pelo Poder Público; III - entidade concessionária de serviço público. Art. 8° A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo. CAPÍTULO IV NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS Art. 9° No arrendamento de bens imóveis para uso do Estado, além da legislação pertinente, serão atendidas as seguintes normas: I - o aluguel será fixado com base em valor arbitrado por técnico ou comissão oficial, admitida variação para mais não excedente a 10% (dez por cento); II - os contratos serão publicados resumidamente no Diário Oficial. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Estado será representado nos atos relativos à aquisição, alienação ou utilização de seus bens imóveis pela autoridade nomeada pelo decreto autorizativo e, omisso este pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade delegada. Parágrafo único. Nos litígios, a representação do Estado far-se-á na forma da legislação pertinente. Art. 11. A Fazenda Estadual poderá credenciar entidade especializada sob o controle majoritário do Estado para: I - avaliar e dar parecer técnico sobre a viabilidade da alienação de imóveis oferecidos em dação em pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa; II - alienar os bens recebidos pelo Estado nas condições do item anterior ou adjudicados em ação de execução fiscal, quando esses bens não interessarem à Administração para serem utilizados na realização dos seus fins. Parágrafo único. O instrumento de credenciamento estabelecerá: I - os critérios para a remuneração dos serviços previstos no item I; II - a comissão pela alienação, não superior a 6% (seis por cento) do seu produto. Art. 12. A aquisição de imóveis destinados à implantação de parques ou reservas estaduais, situados em área declarada de utilidade pública ou de interesse social, poderá se realizar mediante permuta com bens móveis do Estado. Art. 13. A concorrência pública, quando exigida por esta lei, obedecerá às normas constantes do Capítulo II, do Título VIII, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979. Art. 14. Os procedimentos relativos aos institutos previstos nesta lei serão fixados pelo Governador do Estado, mediante decreto. Art. 15. As disposições desta lei aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta e às Autarquias. Art. 16. Ficam revogados a Lei n° 4.893, de 9 de julho de 1973; o artigo 17, da Lei n° 5.111, de 26 de julho de 1975; a Lei n° 5.519, de 28 de fevereiro de 1979; a Lei n° 5.567, de 21 de agosto de 1979; o artigo 3°, da Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 1980
Lei n° 5.644, de 30 de novembro de 1979 Publicado no D.O.E. de 14.12.79 Acrescenta parágrafos ao art. 194. da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ao art. 194 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ficam acrescentados os seguintes parágrafos: “Art. 194. ............................................................................................................... § 1° É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos. § 2° Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de: I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral; II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. § 3° Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.” Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de novembro de 1979.