Decreto n° 3.292, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 675ª e 676ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 675ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos: os §§ 2° e 12 do artigo 1°; o inciso VI do § 2° do artigo 3°; e, o § 8° do artigo 3°. ALTERAÇÃO 676ª - O Anexo VII, denominado “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS N° 105/92) Art. 43 - Rege-se de acordo com o disposto neste Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com: I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do petróleo, inclusive gás liquefeito de petróleo - GLP; II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores de óleo de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos. Art. 44 - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo tem por objeto: I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado; II - o diferencial de alíquota, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra Unidade da Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos. § 1° - O transportador revendedor retalhista (TRR) será substituto tributário quando adquirir as mercadorias referidas neste Capítulo em outra Unidade da Federação e remetê-las para destinatários estabelecidos neste Estado. § 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao transportador revendedor retalhista (TRR) que adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, hipótese em que a substituição tributária caberá ao seu fornecedor. § 3° - Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá também ser conferida, excepcionalmente, ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, a condição de substituto tributário, em relação aos produtos constantes do inciso II do artigo 43. § 4° - Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, a substituição tributária de que trata este Capítulo caberá ao estabelecimento distribuidor. Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele arrolados, nos seguintes casos: I - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, quando promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense; II - nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos. § 1° - Para os fins previstos no § 3° do artigo anterior e no inciso II do “caput” deste artigo, o destinatário comprovará perante o remetente que reveste a condição de substituto tributário, apresentando-lhe, inclusive, se for o caso, cópia do regime especial pertinente. Art. 47 - A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente. § 1° - Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste o valor de sua operação, acrescido dos valores de quaisquer encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrados, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto: I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel, ou gasolina automotiva; II - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de lubrificantes; III - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 3° - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. § 4° - Não se inclui na base de cálculo o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando devido. Art. 48 - O valor do ICMS retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. § 1° - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outra Unidade da Federação, se o produto já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. § 2° - Aplica-se também o disposto no inciso II do parágrafo anterior no caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 49 - A apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária, na forma deste Capítulo, será feita: I - decendialmente, na forma do parágrafo único do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP; II - mensalmente, na forma prevista no inciso III do artigo 49, “caput”, da parte geral do Regulamento, nos demais casos de substituição tributária estabelecidos neste Capítulo. Art. 50 - O ICMS retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial Estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, no prazo estabelecido no dispositivo próprio da parte geral do Regulamento. § 1° - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito. § 2° - O recolhimento do ICMS por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será efetuado nos termos da disciplina prevista na legislação aplicável aos demais contribuintes. Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso X do artigo 52, “caput”, da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos: I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeita ao ônus do ICMS; II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ônus do ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no artigo 10 do Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito: I - às disposições dos artigos 52 e 53, e respectivos parágrafos, da parte geral do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do artigo 52, “caput”; II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos. Art. 52 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, V, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.293, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 677ª a 679ª a no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 677ª - O inciso VIII do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de “draw back”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório (Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92);” ALTERAÇÃO 678ª - No inciso II do § 7° do artigo 70, fica revogada a alínea “c” e a alínea “b” passa vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;” ALTERAÇÃO 679ª - Os incisos I e II do art. 3°, “caput”, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 677ª produz efeitos desde 29 de maio de 1992. § 2° A Alteração 678ª produz efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1992. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.294, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 680ª a 684ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 680ª - O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de fevereiro de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 681ª - Os itens “2” e “5” da alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” “5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 682ª - A alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte item: “8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 683ª - Os itens “1” e “2” da alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91); 2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91) ;” ALTERAÇÃO 684ª - A alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescida do seguinte item: “4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.295, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 685ª a 690ª a no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 685ª - A parte inicial do “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características: ...” ALTERAÇÃO 686ª - O § 6° do art. 1°, “caput” do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria do Planejamento e Fazenda, após a aprovação do equipamento pela COTEPE/ICMS, expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de Aprovação específicos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado (Convênio ICMS 125/92).” ALTERAÇÃO 687ª - O “caput” do art. 17 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição.” ALTERAÇÃO 688ª - A parte inicial do “caput” do art. 22 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade das máquinas registradoras autorizadas para fins fiscais revestirá as seguintes características: ...” ALTERAÇÃO 689ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII, com a seguinte redação: “c) finalidade de utilização.” ALTERAÇÃO 690ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XIII DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL Art. 40. O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá ser autorizado a utilizar máquina registradora com finalidade não fiscal, que não emita cupom, observadas as disposições deste Capítulo e atendido, no mínimo, o que dispõem os incisos II, III, IX, XI e XIV do “caput” do art. 1°. § 1° É vedado o uso ou a permanência de máquina registradora de uso não fiscal em estabelecimento autorizado a usar máquina registradora como meio fiscal. § 2° A utilização de máquina registradora nos termos deste Capítulo fica condicionada a que o estabelecimento interessado a comunique à Unidade Setorial de Fiscalização, informando: I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e o Código de Atividade Econômica; II - a finalidade do uso da máquina registradora, devendo fazer a descrição detalhada da necessidade da mesma; III - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do equipamento; IV - declaração de que não possui máquina registradora utilizada para fins fiscais; V - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e a espécie e o número do documento de identidade. § 3° O comunicação será instruída com os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal ou contrato relativo à entrada da máquina no estabelecimento; II - fita- detalhe correspondente à leitura dos totalizadores; III - declaração de que a máquina não possui emissor de cupom ou, caso possua, declaração de que o emissor foi bloqueado. Art. 41. Todas as máquinas registradoras utilizadas para fins não fiscais deverão ter afixadas em sua estrutura, em local de fácil visibilidade para o público, etiqueta impressa com caracteres tipográficos de no mínimo 2,5 cm de altura, com os dizeres “EXIJA SUA NOTA FISCAL. ESTA MÁQUINA NÃO ESTA AUTORIZADA A EMITIR CUPOM”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.324, de 30.12.92 DOE de 30.12.92 Institui o Cadastro de Contribuintes do IPVA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 36, VI, “a”, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina, sob a administração da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 2° A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante convênio entre o Estado de Santa Catarina, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a interveniência das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda. Art. 3° As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado de Santa Catarina, mediante: I - preenchimento de formulário próprio fornecido pela ECT; II - apresentação dos seguintes documentos: a) documentos de propriedade do veículo; b) decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre; c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal; d) Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física; e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992. § 1° Os documentos relacionados nas alíneas “a” e “e”, do inciso II, deste artigo deverão ser apresentados no original. § 2° Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo: I - o “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres; II - o “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação - CRE”, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações; III - o “Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de Aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves. § 3° A prestação das informações pelos contribuintes, junto às agências da ECT, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo Único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa. Art. 4°, “caput”- ALTERADO – Dec. 4161/93 – Alt, 24ª do RIPVA/89 - Efeitos a partir de 01.01.94: Art. 4ª A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação. Art. 4° , “caput”- Redação original, vigente até 31.12.93: Art. 4° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores, deverá ser pago nos seguintes prazos: I - em cota única, até o último dia útil de abril ou, em três parcelas mensais consecutivas, até o décimo dia dos meses de abril, maio e junho, para as embarcações e aeronaves; II - de acordo com a tabela constante do Anexo Único deste Decreto, condicionado à prestação das informações necessárias ao cadastramento no prazo previsto na mesma tabela, para os veículos terrestres. § 1° O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação de modelo oficial, pré-emitido por sistema de processamento de dados, que será remetido, via postal, ao contribuinte, até a data máxima prevista para o pagamento. § 2° No exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento. Art. 5° O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda expedirá os atos necessários à fiel execução do disposto neste Decreto. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING ANEXO ÚNICO FINAL PLACA ENT DOC 1ª COTA OU ÚNICA 2ª COTA 3ª COTA 01 02/04 19/04/93 19/05/93 19/06/93 11 05/04 20/04/93 20/05/93 20/06/93 21 06/04 22/04/93 22/05/93 22/06/93 31 07/04 23/04/93 23/05/93 23/06/93 41 08/04 26/04/93 26/05/93 26/06/93 51 12/04 27/04/93 27/05/93 27/06/93 61 13/04 28/04/93 28/05/93 28/06/93 71 14/04 29/04/93 29/05/93 29/06/93 81 15/04 30/04/93 30/05/93 30/06/93 91 16/04 03/05/93 03/06/93 03/07/93 02 19/04 04/05/93 04/06/93 04/07/93 12 20/04 05/05/93 05/06/93 05/07/93 22 22/04 07/05/93 07/06/93 07/07/93 32 23/04 10/05/93 10/06/93 10/07/93 42 26/04 11/05/93 11/06/93 11/07/93 52 27/04 12/05/93 12/06/93 12/07/93 62 28/04 13/05/93 13/06/93 13/07/93 72 29/04 14/05/93 14/06/93 14/07/93 82 30/04 17/05/93 17/06/93 17/07/93 92 03/05 18/05/93 18/06/93 18/07/93 03 04/05 19/05/93 19/06/93 19/07/93 13 05/05 20/05/93 20/06/93 20/07/93 23 06/05 21/05/93 21/06/93 21/07/93 33 07/05 24/05/93 24/06/93 24/07/93 43 10/05 25/05/93 25/06/93 25/07/93 53 11/05 26/05/93 26/06/93 26/07/93 63 12/05 27/05/93 27/06/93 27/07/93 73 13/05 28/05/93 28/06/93 28/07/93 83 14/05 31/05/93 31/06/93 31/07/93 93 17/05 01/06/93 01/07/93 01/08/93 04 18/05 02/06/93 02/07/93 02/08/93 14 19/05 03/06/93 03/07/93 03/08/93 24 20/05 04/06/93 04/07/93 04/08/93 34 21/05 07/06/93 07/07/93 07/08/93 44 24/05 08/06/93 08/07/93 08/08/93 54 25/05 09/06/93 09/07/93 09/08/93 64 26/05 11/06/93 11/07/93 11/08/93 74 27/05 14/06/93 14/07/93 14/08/93 84 28/05 15/06/93 15/07/93 15/08/93 94 31/05 16/06/93 16/07/93 16/08/93 05 01/06 17/06/93 17/07/93 17/08/93 15 02/06 18/06/93 18/07/93 18/08/93 25 03/06 21/06/93 21/07/93 21/08/93 35 04/06 22/06/93 22/07/93 22/08/93 45 07/06 23/06/93 23/07/93 23/08/93 55 08/06 24/06/93 24/07/93 24/08/93 65 09/06 25/06/93 25/07/93 25/08/93 75 11/06 28/06/93 28/07/93 28/08/93 85 14/06 29/06/93 29/07/93 29/08/93 95 15/06 30/06/93 30/07/93 30/08/93 06 16/06 01/07/93 01/08/93 01/09/93 16 17/06 02/07/93 02/08/93 02/09/93 26 18/06 05/07/93 05/08/93 05/09/93 36 21/06 06/07/93 06/08/93 06/09/93 46 22/06 07/07/93 07/08/93 07/09/93 56 23/06 08/07/93 08/08/93 08/09/93 66 24/06 09/07/93 09/08/93 09/09/93 76 25/06 12/07/93 12/08/93 12/09/93 86 28/06 13/07/93 13/08/93 13/09/93 96 29/06 14/07/93 14/08/93 14/09/93 07 01/07 16/07/93 16/08/93 16/09/93 17 02/07 19/07/93 19/08/93 19/09/93 27 05/07 20/07/93 20/08/93 20/09/93 37 06/07 21/07/93 21/08/93 21/09/93 47 07/07 22/07/93 22/08/93 22/09/93 57 08/07 23/07/93 23/08/93 23/09/93 67 09/07 26/07/93 26/08/93 26/09/93 77 12/07 27/07/93 27/08/93 27/09/93 87 13/07 28/07/93 28/08/93 28/09/93 97 14/07 29/07/93 29/08/93 29/09/93 08 15/07 30/07/93 30/08/93 30/09/93 18 16/07 02/08/93 02/09/93 02/10/93 28 19/07 03/08/93 03/09/93 03/10/93 38 20/07 04/08/93 04/09/93 04/10/93 48 21/07 05/08/93 05/09/93 05/10/93 58 22/07 06/08/93 06/09/93 06/10/93 68 23/07 09/08/93 09/09/93 09/10/93 78 26/07 10/08/93 10/09/93 10/10/93 88 27/07 11/08/93 11/09/93 11/10/93 98 28/07 12/08/93 12/09/93 12/10/93 09 02/08 17/08/93 17/09/93 17/10/93 19 03/08 18/08/93 18/09/93 18/10/93 29 04/08 19/08/93 19/09/93 19/10/93 39 05/08 20/08/93 20/09/93 20/10/93 49 06/08 23/08/93 23/09/93 23/10/93 59 09/08 24/08/93 24/09/93 24/10/93 69 10/08 25/08/93 25/09/93 25/10/93 79 11/08 26/08/93 26/09/93 26/10/93 89 12/08 30/08/93 30/09/93 30/10/93 99 13/08 31/08/93 31/09/93 31/10/93 00 16/08 06/09/93 06/10/93 06/11/93 10 17/08 08/09/93 08/10/93 08/11/93 20 18/08 10/09/93 10/10/93 10/11/93 30 19/08 13/09/93 13/10/93 13/11/93 40 20/08 15/09/93 15/10/93 15/11/93 50 23/08 17/09/93 17/10/93 17/11/93 60 24/08 20/09/93 20/10/93 20/11/93 70 25/08 22/09/93 22/10/93 22/11/93 80 26/08 24/09/93 24/10/93 24/11/93 90 27/08 27/09/93 27/10/93 27/11/93
Lei n° 8.943, de 30 de dezembro de 1992 Publicada no D.O.E. de 30.12.92 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7° ................................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, do “caput” deste artigo, a base do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.” Art. 2° No art. 12, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único fica renumerado para § 1°, e ficam acrescentados os parágrafos 2° e 3° , com a seguinte redação: “Art. 12. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos. § 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida: I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação.” Art. 3° (VETADO). Art. 4° O § 3°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 24. As alíquotas do imposto são: ............................................................................................................................... § 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional: I - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ XXIV - coque de carvão mineral.” Art. 5° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense.” Art. 6° O inciso V, do § 5° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5° ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);” Art. 7° O art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para: I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.” Art. 8° O parágrafo único do art. 34, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: .............................................................................................................................. Parágrafo único. A vedação prevista no Inciso II deste artigo, não se aplica: I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.” Art. 9° (VETADO). Art. 10. O art. 97 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense.” Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992. VILSON PEDRO KLEINÜBING
LEI Nº 8.936, de 29 de dezembro de 1992 DOE de 29.12.92 Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 29 de setembro 1992, que dispõe sobre pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: "ANEXO ÚNICO Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei: Leite em pó Leite pasteurizado Leite achocolatado Chocolate em pó Arroz Feijão Carne bovina Carne de frango Lingüiça Salsicha Sardinha Macarrão Biscoito doce Biscoito salgado Açúcar Sal Óleo Charque Molho em pó Bolognesa Peixe (filé congelado) Amendoim Banana desidratada Bebida láctea Doce Farinha de aveia Farinha de mandioca Farinha de milho Farinha de trigo Fubá Gelatinas Ovos Pudins Queijo soja desidratada Suco de frutas Sagú" Art. 2° - O Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992 Publicada no D.O.E. de 01.12.92 - republicação Prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de novembro de 1992. Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992 Publicada D.O.E. de 17.11.92 Republicada no D.O.E. de 01.12.92 Prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I, II e III do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de novembro de 1992.
Decreto n° 2.977, de 24 de novembro de 1992 DOE de 26.11.92 Introduz as Alterações 660ª a 672ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 660ª - O inciso XLII do art. 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XLII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as seguintes operações realizadas com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 130/92): a) recebimento, pelo importador, do produto Thimidizina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; b) as saídas, interna e interestadual, do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS; c) as saídas, interna e interestadual, do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;” ALTERAÇÃO 661ª - O art. 1°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXI - a partir de 16 de outubro de 1992, nas operações de entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero (Convênio ICMS 119/92);” ALTERAÇÃO 662ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXV - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 92/92): 8465.92.9900 - máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho; 8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; 8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório; 8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus; XXXVI - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a saída para o exterior dos produtos classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 106/92); XXXVII - de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, nos seguintes casos (Convênio 118/92): a) quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente; b) nas operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - “leasing”, realizadas com estrita observância da legislação federal específica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1992, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão.” ALTERAÇÃO 663ª - O art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput” deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos industrializados (Convênio ICMS 52/92): I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Amapá e Macapá, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraiama, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92). § 1° Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. § 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima (Convênios ICMS 74/92 e 127/92).” ALTERAÇÃO 664ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) 2101.10.9900 (Convênio ICMS 94/92); b) 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (Convênio ICMS 106/92); c) 2939.90.0300 (Convênio ICMS 113/92). ALTERAÇÃO 665ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam acrescentados na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 98/92): :------------:--------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:---------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:---------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :---------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: : : : : : : : : : 6802.2 : 70 : - - - : 70 : 77,06 : 67,50 : 44,29 : : 6802.9 : 70 : - - - : 70 : 77,06 : 67,50 : 44,29 : :------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: ALTERAÇÃO 666ª - A partir de 16 de outubro de 1992, a tabela contida no inciso XV, do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescida do produto a seguir indicado por seu nome e pelo código de sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: “8515.21.0100 - máquina de soldar telas de aço (Convênio ICMS 109/92)” ALTERAÇÃO 667ª - O inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92): a) no período compreendido entre 6 de abril de 1992 e 31 de outubro de 1992, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92 e 132/92, cláusula vigésima): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8703.23.0499 8701.20.9900 8703.23.9900 8702.10.0100 8703.24.0101 8702.10.0200 8703.24.0199 8702.10.9900 8703.24.0201 8702.90.0000 8703.24.0299 8703.21.9900 8703.24.9900 8703.22.0101 8703.33.9900 8703.22.0199 8704.21.0100 8703.22.0201 8704.21.0200 8703.22.0299 8704.22.0100 8703.22.9900 8704.23.0100 8703.23.0101 8704.31.0100 8703.23.0199 8704.31.0200 8703.23.0201 8704.32.0100 8703.23.0299 8704.32.9900 8703.23.0301 8706.00.0100 8703.23.0399 8706.00.0200 8703.23.0401 --------------------------- b) no período compreendido entre 04 de julho de 1992 e 31 de outubro de 1992, além dos relacionados na alínea anterior, o benefício também se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 71/92, 77/92 e 132/92, cláusula vigésima): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8703.22.0400 8703.32.0400 8703.23.0700 8703.33.0400 --------------------------- c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 28 de fevereiro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 133/92): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 --------------------------- d) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior; e) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92;” ALTERAÇÃO 668ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - madeiras: a) classificadas nas posições NBM/SH 4410 a 4412, a partir de 16 de maio de 1991: 100%; b) classificadas na sub-posição NBM/SH 4413.00, a partir de 16 de outubro de 1992: 100%;” ALTERAÇÃO 669ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes incisos: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1992: 77%; XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1992, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: 1103.29.0100 - “Pellets” de milho 1102.20.0000 - Farinha de milho 1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho 1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos 1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 1104.30.9900 - Germe de milho 1108.12.0000 - Amido de milho” ALTERAÇÃO 670ª - A partir de 16 de outubro de 1992, ficam excluídos da tabela constante do art. 20 do Anexo IV os produtos classificados nas sub-posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/92). ALTERAÇÃO 671ª - A partir de 16 de outubro de 1992, fica incluído na tabela constante do art. 20 do Anexo IV, o produto denominado pectina citríca, classificado no código 1302.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 102/92) ALTERAÇÃO 672ª - A partir de 16 de outubro de 1992, fica revogado o art. 32 do Anexo IV (Convênio ICMS 93/92). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° - As Alterações 660ª a 663ª e 667ª a 669ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° - As Alterações 664ª a 666ª e 670ª a 672ª produzem efeitos desde a data indicada em seu texto. Florianópolis, 24 de novembro de 1992.
Decreto n° 2.939, de 12 de novembro de 1992 DOE de 12.11.92 Introduz a Alteração 659ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 659ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 145. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1992 e sujeito, no mês de novembro de 1992, aos prazos de recolhimento estabelecidos no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e X. Parágrafo único. Poderá também ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações sujeitas ao período decendial de apuração do imposto, realizadas no último decêndio do mês de outubro de 1992 e com prazo de recolhimento, no mês de novembro de 1992, regido nos termos do artigo 70, “caput”, inciso XII.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de novembro de 1992. Florianópolis, 12 de novembro de 1992.