PORTARIA SEF N° 527/2022 PeSEF de 16.12.22 Altera a Portaria SEF nº 526, de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/01), RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte: I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo; II – as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 528/2022 PeSEF de 16.12.22 Define critérios para cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Com fundamento no inciso IV do § 1º do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto: I – na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração Normal: a) omissão da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou b) apresentação das declarações relacionadas na alínea “a” deste inciso, conforme o caso, com valores zerados ou com a indicação ‘sem movimento’; ou II – na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional: a) omissão da apresentação da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); ou b) apresentação da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso com valor da receita bruta mensal do estabelecimento zerado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento em relação ao qual, durante todo o período no qual foi enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, tenha sido constatado o seguinte: I – recolhimento do ICMS por meio dos códigos de receita 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767, 1783, 1791, 2140, 2496, 2526, 2534, 3000, 3050, 3662, 4383, 7110, 7137, 9687 ou 9784; ou II – emissão ou destinação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Art. 2º O cancelamento da inscrição estadual de que trata o art. 1º desta Portaria produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo edital. Parágrafo único. Prevalece sobre a data prevista no caput deste artigo aquela definida pela autoridade responsável pelo cancelamento da inscrição no CCICMS na hipótese de comunicação da inexistência ou inatividade do estabelecimento de que trata o inciso I do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 3º Independentemente da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, fica facultado à DIAT, em casos pontuais e desde que definitivamente fundamentado, efetuar o cancelamento da inscrição no CCICMS deste Estado sempre que constatado que, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto, o contribuinte tenha deixado de apresentar quaisquer informações compulsórias previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações. Art. 4º O procedimento de cancelamento será precedido de intimação do contribuinte para regularização das omissões no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 154, de 16 de outubro de 2008. Florianópolis, 13 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.351, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 15.12.22 Introduz as Alterações 4.596 a 4.598 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15722/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.596 – O art. 93 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22). ................................................................................................... § 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer: I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.597 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ...................................................................................... ................................................................................................... XIII – fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.598 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. .................................................................................... Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 109 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 14 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 522/2022 PeSEF de 14.12.22 Publica o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2023. Revogada pela Portaria nº 531/2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicável no exercício de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2023 a 02/01/2024. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único Portaria SEF nº 522/2022 VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Município Valor Adicionado ICMS Educação IPM ABDON BATISTA 169.631.092,47 0,04785752 0,0918240 ABELARDO LUZ 1.097.691.412,08 0,37394057 0,3420605 AGROLÂNDIA 293.784.121,51 0,13892227 0,1322462 AGRONÔMICA 190.073.817,68 0,09635645 0,1017049 ÁGUA DOCE 1.060.416.963,87 0,11714933 0,2964112 ÁGUAS DE CHAPECÓ 228.192.332,83 0,03346827 0,1093135 ÁGUAS FRIAS 266.418.114,18 0,04600858 0,1175955 ÁGUAS MORNAS 125.822.619,74 0,06319775 0,0850196 ALFREDO WAGNER 232.528.753,77 0,07846738 0,1163231 ALTO BELA VISTA 146.922.680,80 0,02576038 0,0878829 ANCHIETA 234.259.850,31 0,10623880 0,1090444 ANGELINA 125.035.846,35 0,03802260 0,0849616 ANITA GARIBALDI 126.896.233,71 0,09360170 0,0808032 ANITÁPOLIS 67.767.336,81 0,04949253 0,0700357 ANTÔNIO CARLOS 679.372.053,09 0,13840248 0,2876352 APIÚNA 490.201.703,59 0,21603308 0,1881781 ARABUTÃ 597.501.852,60 0,08279835 0,1961457 ARAQUARI 4.884.846.859,85 0,59263772 1,2887758 ARARANGUÁ 1.324.216.156,97 0,44789304 0,4181104 ARMAZÉM 301.756.835,52 0,10511476 0,1244283 ARROIO TRINTA 226.646.663,88 0,04779241 0,1117772 ARVOREDO 315.539.819,61 0,04231580 0,1226286 ASCURRA 204.279.190,55 0,03489138 0,1073078 ATALANTA 98.304.353,14 0,07802579 0,0751082 AURORA 276.914.177,09 0,09432674 0,1066487 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 66.185.102,32 0,21923727 0,0682476 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 93.796.980,71 0,16707690 0,0791276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 3.082.530.777,99 2,19742501 0,9060139 BALNEÁRIO GAIVOTA 79.702.266,36 0,29069763 0,0683793 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.105.660.532,39 0,70419614 0,2998525 BALNEÁRIO RINCÃO 111.817.548,39 0,11336315 0,0767415 BANDEIRANTE 94.865.861,60 0,09452363 0,0745266 BARRA BONITA 68.539.843,34 0,02009145 0,0688688 BARRA VELHA 1.304.097.296,68 0,73452084 0,3655953 BELA VISTA DO TOLDO 227.734.025,32 0,15823355 0,1077374 BELMONTE 91.644.125,54 0,04312058 0,0748324 BENEDITO NOVO 512.782.297,10 0,04942802 0,1496389 BIGUAÇU 2.679.561.104,00 0,41741703 0,7093651 BLUMENAU 12.532.135.671,95 4,39830707 4,1072818 BOCAINA DO SUL 88.073.337,27 0,08660415 0,0732904 BOM JARDIM DA SERRA 245.290.716,84 0,08286496 0,0943015 BOM JESUS 156.241.122,00 0,06100545 0,0913910 BOM JESUS DO OESTE 140.113.890,95 0,03935769 0,0852150 BOM RETIRO 225.857.841,30 0,09660514 0,1078488 BOMBINHAS 294.989.941,51 0,58383097 0,1553950 BOTUVERÁ 359.018.759,19 0,07947566 0,1501377 BRAÇO DO NORTE 1.704.661.048,96 0,35992792 0,4952648 BRAÇO DO TROMBUDO 265.765.970,09 0,10991095 0,0982787 BRUNÓPOLIS 158.695.211,81 0,06421043 0,0966315 BRUSQUE 5.470.754.747,25 1,52074761 1,6412322 CAÇADOR 4.117.143.290,28 0,99363790 1,1187682 CAIBI 401.610.078,87 0,05726389 0,1534884 CALMON 153.333.665,81 0,14212504 0,0907545 CAMBORIÚ 1.151.717.569,42 1,56594612 0,3737437 CAMPO ALEGRE 599.837.396,40 0,26912653 0,2390009 CAMPO BELO DO SUL 297.984.357,12 0,08083483 0,1252039 CAMPO ERÊ 478.942.841,75 0,12696565 0,1571807 CAMPOS NOVOS 3.761.007.250,28 0,42153301 0,8843093 CANELINHA 212.476.980,84 0,13978989 0,1021559 CANOINHAS 1.572.453.533,20 0,78531345 0,5147772 CAPÃO ALTO 202.957.838,10 0,04720879 0,0989473 CAPINZAL 1.557.793.212,52 0,42722436 0,4384550 CAPIVARI DE BAIXO 827.545.055,69 0,29717813 0,2839541 CATANDUVAS 525.829.244,38 0,14191961 0,1876362 CAXAMBU DO SUL 267.544.698,64 0,04586180 0,1206708 CELSO RAMOS 53.986.730,72 0,07448360 0,0643906 CERRO NEGRO 83.881.004,62 0,07255140 0,0690788 CHAPADÃO DO LAGEADO 93.360.276,91 0,03828776 0,0756544 CHAPECÓ 9.640.783.884,46 2,13612607 2,5254101 COCAL DO SUL 1.037.515.406,42 0,28212597 0,3253585 CONCÓRDIA 4.274.322.500,58 1,19011561 1,1414085 CORDILHEIRA ALTA 508.398.711,79 0,08076275 0,1880120 CORONEL FREITAS 732.138.650,24 0,11637762 0,2325787 CORONEL MARTINS 127.435.192,04 0,03723374 0,0807970 CORREIA PINTO 618.986.663,19 0,20857772 0,2453313 CORUPÁ 535.202.869,95 0,32662194 0,1896752 CRICIÚMA 5.968.639.612,26 2,68180384 1,7246948 CUNHA PORÃ 668.529.322,20 0,09899100 0,2277771 CUNHATAÍ 233.950.328,95 0,05188777 0,0954439 CURITIBANOS 1.955.164.444,67 0,41734851 0,5297724 DESCANSO 483.081.380,99 0,07645431 0,1648496 DIONÍSIO CERQUEIRA 394.924.439,20 0,15056381 0,1545205 DONA EMMA 152.715.900,25 0,05436304 0,0870007 DOUTOR PEDRINHO 136.582.277,53 0,03981446 0,0822314 ENTRE RIOS 128.179.494,01 0,03953193 0,0809175 ERMO 335.694.892,35 0,04136875 0,1246787 ERVAL VELHO 322.980.427,04 0,05928393 0,1345746 FAXINAL DOS GUEDES 1.179.313.138,61 0,22502895 0,3235756 FLOR DO SERTÃO 87.854.665,36 0,02812985 0,0711193 FLORIANÓPOLIS 7.965.484.010,20 3,61429023 2,5118409 FORMOSA DO SUL 148.782.000,28 0,04552245 0,0845014 FORQUILHINHA 1.093.456.809,19 0,43356864 0,3467222 FRAIBURGO 1.117.514.765,20 0,83713701 0,3929338 FREI ROGÉRIO 118.700.006,36 0,04124411 0,0784570 GALVÃO 178.929.886,42 0,06272067 0,0888228 GAROPABA 333.725.284,39 0,37340411 0,1494527 GARUVA 632.611.732,03 0,37346105 0,2421389 GASPAR 3.526.403.945,58 0,90288011 1,0740785 GOVERNADOR CELSO RAMOS 197.037.044,38 0,34975092 0,0913427 GRÃO PARÁ 360.739.600,84 0,07834838 0,1514935 GRAVATAL 192.859.553,93 0,08084917 0,1042034 GUABIRUBA 818.527.910,60 0,46883000 0,3033008 GUARACIABA 718.093.165,43 0,17273989 0,2266693 GUARAMIRIM 3.666.734.338,73 0,66983552 0,8936117 GUARUJÁ DO SUL 221.973.734,18 0,10444687 0,1048140 GUATAMBU 651.216.540,05 0,09407155 0,2129267 HERVAL DO OESTE 594.797.025,75 0,25910883 0,2056661 IBIAM 190.308.133,18 0,04488349 0,0962183 IBICARÉ 232.501.957,85 0,04951706 0,1096199 IBIRAMA 437.485.918,67 0,29853489 0,1496677 IÇARA 2.012.976.392,71 0,79635692 0,5981599 ILHOTA 851.339.511,40 0,25577010 0,3066811 IMARUÍ 86.816.782,34 0,12874916 0,0751411 IMBITUBA 1.583.182.108,77 0,32860536 0,4929625 IMBUIA 204.788.434,94 0,07578478 0,1013691 INDAIAL 2.907.115.221,97 1,08711918 0,8365996 IOMERÊ 427.642.977,80 0,07131742 0,1580298 IPIRA 158.635.536,10 0,10623214 0,0942888 IPORÃ DO OESTE 729.067.079,99 0,15414609 0,2184812 IPUAÇU 579.216.640,51 0,08053386 0,2222106 IPUMIRIM 880.804.171,73 0,13033091 0,2798852 IRACEMINHA 313.519.060,90 0,02974500 0,1232991 IRANI 435.669.326,30 0,14862194 0,1580796 IRATI 70.159.612,25 0,04111147 0,0677476 IRINEÓPOLIS 385.053.112,27 0,32795961 0,1473022 ITÁ 1.374.510.537,92 0,17486124 0,4460977 ITAIÓPOLIS 1.101.599.574,67 0,25467851 0,3326953 ITAJAÍ 31.252.028.121,58 4,55683557 8,1051863 ITAPEMA 1.143.314.837,34 1,60979637 0,3313673 ITAPIRANGA 1.545.641.263,04 0,23784379 0,4379086 ITAPOÁ 1.292.494.564,95 0,66976105 0,3410943 ITUPORANGA 901.650.807,63 0,16040630 0,2941820 JABORÁ 438.259.251,13 0,09350527 0,1633620 JACINTO MACHADO 379.545.256,87 0,19935176 0,1559324 JAGUARUNA 490.127.818,19 0,23958673 0,1728251 JARAGUÁ DO SUL 8.029.641.876,66 2,93743565 2,6083209 JARDINÓPOLIS 142.948.007,85 0,04168345 0,0904530 JOAÇABA 1.675.813.930,38 0,42329243 0,5418951 JOINVILLE 27.182.014.081,42 10,91485523 8,6950758 JOSÉ BOITEUX 92.508.777,60 0,10820394 0,0748091 JUPIÁ 150.060.550,86 0,02742587 0,0742248 LACERDÓPOLIS 211.532.352,48 0,04003279 0,1131967 LAGES 5.093.216.511,00 1,32061067 1,6062615 LAGUNA 464.581.882,60 0,13424064 0,1823150 LAJEADO GRANDE 163.131.768,32 0,06217692 0,0913002 LAURENTINO 273.565.310,19 0,12451397 0,1205998 LAURO MULLER 695.446.792,35 0,17705746 0,2348778 LEBON RÉGIS 369.235.448,64 0,17530925 0,1267548 LEOBERTO LEAL 76.781.568,02 0,05170141 0,0730278 LINDÓIA DO SUL 427.738.878,56 0,07203098 0,1552103 LONTRAS 280.905.502,09 0,11157774 0,1257647 LUIZ ALVES 612.301.081,32 0,18466836 0,1867968 LUZERNA 279.359.246,32 0,14646308 0,1205845 MACIEIRA 138.578.052,41 0,04101398 0,0812007 MAFRA 2.131.517.770,63 0,65915885 0,6000984 MAJOR GERCINO 83.871.278,19 0,04045332 0,0669784 MAJOR VIEIRA 457.344.381,11 0,12972671 0,1420701 MARACAJÁ 178.466.767,84 0,17511716 0,0971509 MARAVILHA 1.379.938.064,32 0,22126381 0,5473676 MAREMA 306.997.097,44 0,03685871 0,1161017 MASSARANDUBA 609.259.800,40 0,30161376 0,2296082 MATOS COSTA 80.572.375,96 0,04576903 0,0665182 MELEIRO 273.910.876,15 0,14078591 0,1176257 MIRIM DOCE 122.694.663,51 0,09794857 0,0780478 MODELO 256.205.716,37 0,10058507 0,1150694 MONDAÍ 935.812.880,38 0,22341874 0,2549361 MONTE CARLO 190.622.396,49 0,21085608 0,0939657 MONTE CASTELO 197.737.863,65 0,10315235 0,1030192 MORRO DA FUMAÇA 696.821.990,37 0,43342639 0,2383937 MORRO GRANDE 110.712.696,29 0,06738502 0,0781573 NAVEGANTES 3.369.211.318,02 2,07848865 1,0926725 NOVA ERECHIM 395.853.623,17 0,08024652 0,1540786 NOVA ITABERABA 378.477.657,45 0,06009502 0,1416330 NOVA TRENTO 370.052.662,24 0,16438785 0,1607328 NOVA VENEZA 1.005.328.769,64 0,22911118 0,3124612 NOVO HORIZONTE 155.004.713,70 0,03788321 0,0926362 ORLEANS 1.089.812.358,78 0,19887023 0,3214341 OTACÍLIO COSTA 1.066.506.012,33 0,27843340 0,3152100 OURO 516.188.897,06 0,13439701 0,1860425 OURO VERDE 224.592.855,60 0,03089056 0,1059660 PAIAL 121.252.816,34 0,03777701 0,0768762 PAINEL 85.420.320,57 0,01720869 0,0729180 PALHOÇA 4.643.377.692,91 1,56901112 1,2319940 PALMA SOLA 549.128.079,90 0,14733208 0,1528702 PALMEIRA 169.564.379,96 0,05150015 0,0915804 PALMITOS 1.010.874.344,59 0,11992536 0,2862835 PAPANDUVA 829.336.147,93 0,18021932 0,2597267 PARAÍSO 164.848.134,16 0,05788764 0,0940982 PASSO DE TORRES 111.918.921,51 0,29448737 0,0761440 PASSOS MAIA 353.647.169,99 0,04876499 0,1324066 PAULO LOPES 120.681.313,23 0,14106708 0,0854033 PEDRAS GRANDES 227.024.208,78 0,08665152 0,1036914 PENHA 546.670.867,09 0,60202216 0,1862514 PERITIBA 179.076.738,23 0,05089762 0,0896082 PESCARIA BRAVA 34.214.046,86 0,12855211 0,0614814 PETROLÂNDIA 211.756.991,73 0,09047657 0,1075287 PINHALZINHO 1.590.487.422,81 0,26895158 0,4399221 PINHEIRO PRETO 308.194.034,93 0,04917319 0,1471358 PIRATUBA 870.508.442,69 0,14952273 0,3050552 PLANALTO ALEGRE 145.938.873,64 0,03806414 0,0912672 POMERODE 2.372.316.499,23 0,72091058 0,7219410 PONTE ALTA 198.154.765,50 0,08555943 0,0984950 PONTE ALTA DO NORTE 70.629.223,59 0,05256081 0,0716412 PONTE SERRADA 355.749.016,08 0,12598978 0,1450214 PORTO BELO 567.497.672,18 0,45222192 0,2091527 PORTO UNIÃO 902.386.314,91 0,21105793 0,2458492 POUSO REDONDO 610.193.498,83 0,10961008 0,2181860 PRAIA GRANDE 145.281.450,68 0,10633141 0,0896240 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 187.759.076,51 0,03976930 0,0957189 PRESIDENTE GETÚLIO 967.664.169,28 0,22306051 0,3230284 PRESIDENTE NEREU 41.214.890,99 0,06489604 0,0622183 PRINCESA 153.373.650,19 0,06342863 0,0872033 QUILOMBO 688.111.377,58 0,14120039 0,2364230 RANCHO QUEIMADO 93.414.526,79 0,03393731 0,0800313 RIO DAS ANTAS 612.142.094,09 0,15393775 0,2050013 RIO DO CAMPO 272.194.121,46 0,09865383 0,1160992 RIO DO OESTE 329.685.943,01 0,14151950 0,1335280 RIO DO SUL 2.225.907.347,57 0,57528050 0,6952112 RIO DOS CEDROS 413.588.686,47 0,14844647 0,1617014 RIO FORTUNA 250.018.573,67 0,07284673 0,1112567 RIO NEGRINHO 1.690.287.207,71 0,70301245 0,4626624 RIO RUFINO 37.853.997,32 0,06578086 0,0614265 RIQUEZA 231.209.311,56 0,07210131 0,1040727 RODEIO 226.803.970,41 0,16868781 0,1165892 ROMELÂNDIA 189.654.711,25 0,06329648 0,0977667 SALETE 460.752.639,56 0,10954413 0,1503380 SALTINHO 187.414.473,21 0,06351324 0,0948179 SALTO VELOSO 280.693.081,58 0,13435956 0,1167186 SANGÃO 459.478.916,57 0,09942277 0,1575169 SANTA CECÍLIA 769.540.472,65 0,24946715 0,2484142 SANTA HELENA 149.726.836,46 0,03390425 0,0884314 SANTA ROSA DE LIMA 60.151.547,02 0,08183872 0,0658674 SANTA ROSA DO SUL 119.045.762,51 0,15115363 0,0839343 SANTA TEREZINHA 219.580.174,35 0,09393804 0,1064780 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 99.189.505,97 0,04481453 0,0757374 SANTIAGO DO SUL 76.909.687,19 0,03704394 0,0687534 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 493.707.613,31 0,37340951 0,1773376 SÃO BENTO DO SUL 3.056.857.863,64 1,36256110 0,9830135 SÃO BERNARDINO 132.063.225,25 0,04276357 0,0848148 SÃO BONIFÁCIO 74.683.061,36 0,02489871 0,0691303 SÃO CARLOS 945.401.235,49 0,08653458 0,2586685 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 220.407.081,28 0,08050413 0,1051409 SÃO DOMINGOS 586.070.630,29 0,07400831 0,1870570 SÃO FRANCISCO DO SUL 7.932.137.895,87 0,61950210 1,3346632 SÃO JOÃO BATISTA 627.535.252,77 0,55043192 0,2562570 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 291.397.684,87 0,06694920 0,1179892 SÃO JOÃO DO OESTE 648.857.046,16 0,08255802 0,2209411 SÃO JOÃO DO SUL 232.807.107,61 0,16768756 0,1116396 SÃO JOAQUIM 842.672.037,03 0,23718388 0,3316778 SÃO JOSÉ 7.033.718.882,66 2,67476120 2,1240266 SÃO JOSÉ DO CEDRO 526.263.222,22 0,23123769 0,1843914 SÃO JOSÉ DO CERRITO 259.661.037,48 0,06465926 0,1040429 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.376.291.551,71 0,55884607 0,4168398 SÃO LUDGERO 829.175.561,75 0,16553838 0,2757612 SÃO MARTINHO 100.867.931,84 0,02710578 0,0747947 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 87.474.687,90 0,03744343 0,0707338 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.198.250.024,32 0,49583443 0,3750135 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 86.722.058,69 0,09515033 0,0717332 SAUDADES 787.677.394,86 0,11659306 0,2337449 SCHROEDER 543.901.150,91 0,34579933 0,1857374 SEARA 1.692.911.121,25 0,17126751 0,4254446 SERRA ALTA 180.060.410,83 0,08646999 0,0959775 SIDERÓPOLIS 580.587.659,19 0,12711929 0,1989691 SOMBRIO 534.924.793,91 0,44066227 0,2040508 SUL BRASIL 176.979.764,31 0,04841521 0,0954443 TAIÓ 713.183.965,05 0,27511531 0,2490001 TANGARÁ 879.462.325,45 0,16221108 0,2564537 TIGRINHOS 81.975.296,49 0,04583205 0,0731850 TIJUCAS 2.112.112.159,53 0,51176834 0,5358909 TIMBÉ DO SUL 170.713.349,26 0,06378258 0,0911049 TIMBÓ 1.958.673.016,57 0,55958169 0,6329092 TIMBÓ GRANDE 345.830.195,39 0,18129528 0,1120020 TRÊS BARRAS 1.694.821.611,92 0,31874017 0,5553667 TREVISO 345.277.500,35 0,04675869 0,1464329 TREZE DE MAIO 169.151.471,82 0,13109749 0,0965568 TREZE TÍLIAS 658.227.230,46 0,22925397 0,2538790 TROMBUDO CENTRAL 384.286.442,88 0,09300561 0,1338533 TUBARÃO 2.401.468.436,82 0,55161840 0,7321056 TUNÁPOLIS 501.966.745,29 0,05492840 0,1669221 TURVO 646.110.014,47 0,12804029 0,2113991 UNIÃO DO OESTE 222.882.528,75 0,03725272 0,1061669 URUBICI 252.644.554,12 0,14521517 0,1122141 URUPEMA 67.758.925,22 0,02236421 0,0708842 URUSSANGA 1.044.579.763,04 0,20370885 0,3448469 VARGEÃO 322.986.159,66 0,08500252 0,1340531 VARGEM 101.186.277,79 0,04442298 0,0785606 VARGEM BONITA 949.361.066,69 0,05161020 0,2679823 VIDAL RAMOS 449.977.367,14 0,08563465 0,1714314 VIDEIRA 3.512.823.532,55 0,67335170 0,9350774 VITOR MEIRELES 105.783.067,19 0,06027655 0,0800568 WITMARSUM 163.270.623,52 0,07187849 0,0875609 XANXERÊ 2.085.274.923,06 0,44721269 0,5774732 XAVANTINA 667.986.538,24 0,04007278 0,1988566 XAXIM 1.838.047.631,59 0,54627430 0,4886208 ZORTÉA 178.138.086,85 0,11477620 0,0899401 TOTAL DO ESTADO 314.788.776.500,90 100,00000000 100,0000000
ATO DIAT Nº 75/2022 PeSEF de 14.12.22 Designa servidora ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades no órgão que especifica. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), para exercer suas atividades na Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), com efeitos a contar de 12 de setembro de 2022. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 073/2022 PeSEF de 14.12.22 Institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e nos termos do art. 4º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1 º Ficam instituídas as seguintes tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI previstas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, nos itens 2.4.1.1, 5.1, 5.2 e 5.3 do APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2022.001 e Requisito VI do Anexo II da Portaria SEF nº 377/2019: I – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), compreendendo: a) TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0); b) TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1); c) TABELA “C” – APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO; d) TABELA “D” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15); e) TABELA “E” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15); e f) TABELA “F” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X – REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes); II - ALTERADO – Ato DIAT nº 016/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 24.03.25: II – Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios (Tabela 5.2), compreendendo: a) TABELA “A” – CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL - CBENEF; e b) TABELA “B” – AJUSTES INFORMATIVOS; II - Redação original – Vigente de 14.12.22 a 23.03.25: II – Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2); III – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), compreendendo: a) TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0); b) TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1); e c) TABELA “C” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES); IV – Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), compreendendo TABELA “A” – TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC. Art. 2º - ALTERADO – Ato DIAT nº 029/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 28.06.24: Art. 2 º As tabelas de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal. Art. 2º - Redação original – Vigente de 14.12.22 a 27.06.24: Art. 2º As tabelas de que trata o caput do art. 1º serão disponibilizadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Parágrafo único. As alterações das tabelas serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular. Art. 3 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 º Fica revogado o Ato DIAT no 044, de 29 de outubro de 2020. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF Nº 515/2022 PeSEF de 14.12.22 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no inciso III do art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1 º O art. 4º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................................................................... Parágrafo único. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá definir que a alteração das tabelas externas da EFD ocorra apenas no endereço eletrônico da SEF e seja comunicada por meio de Correio Eletrônico Circular, dispensada a publicação de novos Atos DIAT.” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 09.12.22 Introduz a Alteração 4.600 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16054/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.600 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 9 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 07.12.22 Introduz as Alterações 4.592 e 4.593 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.592 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.593 – O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação: “Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 066/2022 PeSEF de 29.11.22 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato DIAT nº 077/2022 V. Ato DIAT nº 001/2023 V. Ato DIAT nº 004/2023 Revogado pelo Ato DIAT nº 010/2023 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) referentes ao período de 1º de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023 das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV. § 1º O PMPF foi obtido em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constando no processo SEF nº 15271/2022 e fundamentado nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 066/2022’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022. Florianópolis, 24 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária