Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991 Publicada no D.O.E. de 18.04.91 Define microempresa e estabelece seu tratamento fiscal diferenciado e simplificado no campo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Considera-se microempresa, para aplicação do tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no ano de seu enquadramento, bem como no ano que preceder seu enquadramento, se nele existente. § 1° O enquadramento será solicitado pelo contribuinte, sob condição homologatória: I - no momento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - tratando-se de empresa já existente, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que atendidas as condições. § 2° Na homologação caberá ao fisco fixar: I - o tipo de estimativa fiscal do contribuinte; II - o valor do imposto devido. § 3° No caso do inciso I do § 1°, enquanto não homologado o enquadramento e fixado o valor da estimativa, o contribuinte fica desobrigado de efetuar o recolhimento do imposto, à exceção das hipóteses previstas no art. 6°. Art. 2° A receita bruta será determinada com base no ano civil, compreendendo a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços e as receitas não operacionais, excluindo-se as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, quando ocorridas após o período a que se destinavam, não inferior a 12 (doze) meses. Parágrafo único. Para cálculo da receita bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, e continuar com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, nome ou firma individual, serão computadas as receitas auferidas, bem como as entradas de mercadorias e despesas de fundo ou estabelecimento adquiridos. Art. 3° O limite da receita bruta será calculado tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses. § 1° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de operações da empresa e o dia 31 de dezembro desse ano. § 2° O cálculo do limite da receita bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a microempresa, por qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades. § 3° Caso a pessoa jurídica ou firma individual possua mais de um estabelecimento, o limite a que se refere este artigo compreende a receita bruta auferida, em conjunto, por todos os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que um ou mais de um deles esteja situado fora do território catarinense. Art. 4° À microempresa fica assegurado regime de apuração simplificado, relativamente às saídas de mercadorias, segundo critérios e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS. § 1° O regime simplificado terá período de apuração semestral, obedecido o ano civil. § 2° A forma de apuração será a de estimativa fiscal que poderá ser: I - fixa, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte; II - variável, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte, o qual poderá abater do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária. § 3° Será sempre obedecido o princípio da não-cumulatividade do imposto, através do abatimento do valor pago na incidência anterior, quando da fixação do valor devido, bem como nas revisões subseqüentes. § 4° Na hipótese do inciso II do § 2°, o saldo credor verificado em determinado mês transfere-se para o mês ou meses seguintes. § 5° A estimativa fiscal será aplicada preferencialmente: I - à pessoa jurídica ou firma individual com um único estabelecimento; II - a estabelecimento que se dedique exclusivamente ao comércio varejista; III - a estabelecimento que se dedique às atividades de bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina, rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniére, tabacaria, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares. § 6° Para cálculo da estimativa, todos os valores serão expressos na Unidade Fiscal de Referência - UFR, pelo valor desta no mês correspondente. § 7° Quando o movimento econômico do estabelecimento estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas operações, essa condição será observada na estimativa. § 8° Decorrido o período de apuração e não tendo sido revisto o lançamento, o contribuinte continuará a recolher o mesmo valor estimado, até que seja formalmente cientificado do novo lançamento. § 9° Os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos em função do valor aquisitivo da moeda nacional ou de circunstâncias próprias do contribuinte, ou a pedido deste. § 10. Por ocasião do primeiro lançamento, de microempresas novas ou já existentes, a autoria Fiscal lançará o imposto, com parcelas mensais: I - de valor individual não inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no caso de estimativa fixa; II - de valor individual não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, correspondente ao montante estimado, no caso de estimativa variável. § 11. O imposto devido por microempresa deverá ser recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes, aplicando-se, quanto ao valor devido por estimativa, as seguintes reduções escalonadas: I - 20% (vinte por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.000 (vinte mil) UFRs; II - 15% (quinze por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 20.000 (vinte mil) UFRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs; III - 10% (dez por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFRs. § 12. O valor mínimo do enquadramento poderá ser inferior ao previsto no § 10, quando as operações promovidas pela microempresa forem, essencialmente, com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária. Art. 5° Da estimativa cabe recurso ao Diretor de Tributação e Fiscalização, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do lançamento, cuja decisão será definitiva e irrecorrível. Art. 6° O recolhimento do imposto lançado por estimativa fiscal não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS devido por: I - responsabilidade tributária, inclusive o que tenha sido diferido na operação ou prestação anterior; II - substituição tributária, na condição de substituto; III - ocasião da operação ou prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar; IV - operação ou prestação destinada a outra Unidade da Federação; V - importação; VI - diferença entre a alíquota interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento: a) mercadoria para uso, consumo ou imobilização; b) serviço que não permita a apropriação de crédito fiscal. Art. 7° Serão utilizados os seguintes critérios para verificação da receita bruta e fixação do valor do imposto devido, conforme dispuser o regulamento do ICMS: I - despesas do estabelecimento, incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos, máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas, energia elétrica, comunicações e outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte; II - previsão das saídas do estabelecimento mediante: a) amostragem realizada em regime especial de fiscalização; b) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, fixado pela administração tributária, sobre o valor das entradas mais recentes; III - valores registrados em escrita fiscal ou contábil, referente ao semestre civil anterior. Art. 8° A microempresa demonstrará que sua receita bruta não excedeu os limites fixados no art. 1° mediante: I - a apresentação dos livros fiscais devidamente escriturados e dos documentos relativos às transações efetuadas em cada ano civil; II - a apresentação de escrita comercial revestida das formalidades legais, caso possua. Art. 9° Caberá ao Poder Executivo promover, no prazo de 90 (noventa) dias a simplificação das obrigações acessórias da microempresa, podendo, inclusive, dispensar a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais. Art. 10. A microempresa que deixar de preencher as condições para enquadramento, previstas no art. 1°, fica sujeita, a partir do mês imediatamente subseqüente, ao regime de apuração normal do ICMS, observados os critérios fixados pelo Poder Executivo. Art. 11. A critério do Poder Executivo, o regime de apuração previsto nesta Lei, não poderá ser utilizado, no semestre civil de início das atividades, por empresa que, mesmo atendendo às condições do art. 1°, tenha iniciado essas atividades sem prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 12. As microempresas regularmente existentes nesta data, e desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1°, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei. § 1° A não observância do disposto no “caput”, acarretará a perda da condição de microempresa. § 2° Para a fixação do valor da estimativa fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 4° desta Lei. Art. 13. O Poder Executivo, no Regulamento do ICMS, disciplinará esta Lei. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Lei n° 6.569, de 21 de junho de 1985, aplicando-se às microempresas no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Florianópolis, 17 de abril de 1991.
Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991 Publicado no D.O.E. de 18.04.91 Dispõe sobre a atribuição de funções às categorias funcionais do Grupo Fiscalização e Arrecadação - FAR, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTO CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. ................................................................................................................... Art. 3° Fica assegurado ao notificante o direito à sustentação oral ou escrita do ato fiscal em qualquer fase do contencioso administrativo tributário, conforme dispuser o regulamento. ................................................................................................................................ Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de abril de 1991.
Lei n° 8.249, de 18 de abril de 1991 Publicada no D.O.E. de 18.04.91 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 16, § 2°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente.” Art. 2° Fica acrescentado, ao art. 27, inciso III, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea: “Art. 27. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... III - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.” Art. 3° Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o seguinte parágrafo: “Art. 68. .................................................................................................................. Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em caso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo.” Art. 4° O art. 70, § 4°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4° O crédito tributário objeto do parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.” Art. 5° Fica revogado o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 18 de abril de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991 Publicada no D.O.U. de 16.04.91 Define, na forma da alínea “a” do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos estados e distrito federal, quando de sua exportação para o exterior. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada “in natura”; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. Art. 2º Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior; II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário. § 1º É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação. § 2º Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do “caput” deste artigo. § 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida. Art. 3º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento do fabricante; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar. Art. 4º Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item “f” do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizado depois da vigência desta Lei. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 15 de abril de 1991, 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR
Decreto n° 044, de 04 de abril de 1991 DOE de 04.04.91 Introduz a Alteração 424ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 424ª - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Transitórias”: “Art. 126. O imposto vincendo, nos termos do inciso VI do artigo 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto: I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991; II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991; III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05 de abril de 1991. Florianópolis, 04 de abril de 1991.
Decreto n° 009, de 25 de março de 1991 DOE de 25.03.91 Introduz as Alterações 422ª e 423ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de l.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: Alteração 422ª - O § 1° do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III fica condicionada: I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço de partida e dos acréscimos financeiros; II - a que o valor do acréscimo financeiro a ser excluído, considerando- se o número de parcelas, não exceda, por operação, ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR fixada para o mês em que ocorrida a venda a prazo, acrescida de 1 (um) ponto percentual, sobre o valor financiado, assim entendido o valor de venda deduzido do valor da entrada; III - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior ao valor resultante de qualquer dos seguinte critérios: a) o preço de venda à vista da mercadoria na operação mais recente; b) o preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; c) o preço de aquisição mais recente, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49. IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO”; Alteração 423ª - O artigo 18O do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Será indicado no documento mencionado no parágrafo 1°, no campo destinado a observações, o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO””. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à Alteração 423ª, relativamente às operações realizadas a partir de 1° de março de 1991. II - quanto à Alteração 422ª, a partir de 1° de julho de 1991; Florianópolis, 25 de março de 1991.
Decreto n° 6.568, de 11 de março de 1991 DOE de 11.03.91 Introduz as Alterações 405ª a 420ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 405ª - O § 2° do art. 58 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina registradora, terminal ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar, que não tenha sido devidamente autorizado na forma deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 406ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 58 do Anexo III: “§ 3° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos revendedores de equipamentos, relativamente àqueles destinados à comercialização e as oficinas credenciadas, quanto aos equipamentos de terceiros.” ALTERAÇÃO 407ª - O inciso III do parágrafo único do art. 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “III - provisoriamente aceito, através de regime especial concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, mediante a prévia apresentação de: a) descrição do sistema de controle dos estoques permanentes (PDV e computador); b) cópias, em meio magnético, dos programas fonte e executáveis; c) manual de operação, pelo usuário, do sistema PDV”. ALTERAÇÃO 408ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A máquina registradora autorizada deve ter, no mínimo, as seguintes características:” ALTERAÇÃO 409ª - Mantidos os atuais incisos II e III, o § 6° do art. 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria da Fazenda expedirá, e fará publicar, Atos Declaratórios de Aprovação específicos por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado, observado o seguinte: I - o fabricante do equipamento deverá apresentar, previamente, laudo técnico de homologação,expedido pelo Centro Tecnológico para Informática-CTI;” ALTERAÇÃO 410ª - Revogado o atual inciso III, o inciso II do art. 16 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - qualquer revendedor ou oficina especializada, desde que possua “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo respectivo fabricante.” ALTERAÇÃO 411ª - O inciso III do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “III - objeto do pedido;” ALTERAÇÃO 412ª - O inciso V do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “V - marcas de máquinas registradoras em que está tecnicamente habilitado a intervir;” ALTERAÇÃO 413ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do “caput” do art. 17 do Anexo VIII ; ALTERAÇÃO 414ª - Os incisos III e IV do § 1° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante da respectiva marca de máquina; IV - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;” ALTERAÇÃO 415ª - Os incisos I e II do § 5° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor do credenciado; II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de Capacitação Técnica em favor do credenciado.” ALTERAÇÃO 416ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das máquinas registradoras autorizadas revestirá as seguintes características:” ALTERAÇÃO 417ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 27 do Anexo VIII: “§ 5° É vedada a concessão de autorização para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, assegurado o direito à continuidade de utilização dos equipamentos já autorizados, desde que nos estabelecimentos para os quais o foram originalmente.” ALTERAÇÃO 418ª - Fica revogado o disposto na alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII. ALTERAÇÃO 419ª - Fica acrescido ao art. 12 do Anexo IX o seguinte parágrafo: “§ 7° Na hipótese de contrato, prevista no inciso II do “caput”, dele deverá constar, obrigatoriamente, cláusula condicionando a retirada do equipamento do estabelecimento à prévia anuência do Fisco.” ALTERAÇÃO 420ª - Fica acrescido ao Anexo IX o seguinte artigo: “Art. 36. O usuário de terminal ponto de venda poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento (máquina registradora ou PDV), distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor em regime de permuta, desde que obedecidas, além das disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo VIII. Parágrafo único. Em substituição ao disposto no art. 35, inciso VI, do Anexo VIII, o usuário que se utilizar do sistema previsto neste artigo deverá escriturar, nas colunas “Valor Contábil” e “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária” do Mapa Resumo PDV, após os registros de todos os equipamentos de saída, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto às Alterações 405ª, 406ª, 408ª, 416ª e 417ª, as quais surtirão efeitos a partir de 1° de abril de 1991. Florianópolis, 11 de março de 1991.
Decreto n° 6.437, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 404ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, e considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 404ª - O § 2° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A atualização do imposto será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzeiros, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor acumulado da Taxa Referencial Diária - TRD, acrescida da unidade, no dia do efetivo pagamento, pelo valor acumulado da TRD, acrescida da unidade, no dia em que o débito deveria ter sido pago. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991.
Decreto n° 6.438, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 5ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989: ALTERAÇÃO 5ª - O § 7° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados, na data do efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde 4 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.439, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 4ª no Regulamento do ITCMD - SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC: ALTERAÇÃO 4ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, desde o dia da ocorrência do fato gerador.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991 CASILDO MALDANER