DECRETO Nº 502, DE 8 DE MARÇO DE 2024 DOE de 08.03.24 Introduz a Alteração 4.686 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15488/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.686 – O Capítulo LX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO LX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) (Ajuste SINIEF 02/15) Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Parágrafo único. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a distribuidora de energia elétrica, sujeita a faturamento sob o SCEE, ficará dispensado de se inscrever no CCICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata este Capítulo. Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: I – como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação: a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário; b) a quantidade, em quilowatt-hora (kWh); c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; II – como segundo item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário; b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; III – como terceiro item do documento fiscal, os montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no SCEE, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso: 1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; 2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; 3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; 4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário; 5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; 6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; e 7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; IV – como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros: a) a descrição; b) a quantidade; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; V – o valor da operação, incluindo o montante do ICMS que lhe é integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e VI – como base de cálculo, o valor da operação. Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. Art. 344. A distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 343 deste Anexo: I – emitir NF-e, modelo 55, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo “Message Digest 5” (MD5), de domínio público; II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; e III – elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: a) o nome ou a denominação do titular; b) o endereço completo do titular; c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB); d) o número da inscrição do titular no CCICMS; e) o número da instalação; e f) a quantidade e o valor da energia elétrica remetida pela unidade consumidora à rede de distribuição. Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá: I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; II – ser gravado em arquivo digital, que deverá ser: a) validado pelo programa validador, disponível para download no endereço eletrônico da SEF; e b) transmitido à administração tributária no mesmo prazo indicado no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)", disponível no endereço eletrônico da SEF; e III – observar os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 008/2024 PeSEF de 08.03.24 Determina a realização das Avaliações do Desempenho Funcional (ADF), relativas aos anos de 2022 e 2023, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) promovidos por meio da Portaria SEF nº 384, de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, com fundamento no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022: RESOLVE: Art. 1º Determinar a realização das Avaliações do Desempenho Funcional (ADF) de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) promovidos do nível I para o nível II da carreira por meio da Portaria SEF nº 384, de 4 de dezembro de 2023, relativas aos períodos compreendidos entre: I – 1º de janeiro de 2022 e 30 de setembro de 2022; e II –1º de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023. Parágrafo único. A ADF realizada nos termos desta Portaria observará o disposto nos §§ 2º e 3º do Decreto nº 2.042, de 2022, e os procedimentos definidos na Portaria SEF nº 437, de 26 de outubro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 499, DE 8 DE MARÇO DE 2024 DOE de 08.03.24 Introduz a Alteração 4.737 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1972/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.737 – A Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 15-B, com a seguinte redação: “Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Lei nº 18.697, de 2023). § 1º Na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local. § 2º As declarações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser subscritas pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município. § 3º O ato de inscrição no CPP não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 500, DE 8 DE MARÇO DE 2024 DOE de 08.03.24 Introduz as Alterações 4.741 e 4.742 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2283/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.741 – O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III-A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.742 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação: “SEÇÃO XLIV Das Operações com Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24) Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título; II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2. Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado. § 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Florianópolis, 8 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção III-A Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 74,15 104,34 108,98 122,91 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 74,15 104,34 108,98 122,91 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 74,15 104,34 108,98 122,91 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 74,15 104,34 108,98 122,91 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 74,15 104,34 108,98 122,91 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 74,15 104,34 108,98 122,91 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 74,15 104,34 108,98 122,91 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 74,15 104,34 108,98 122,91 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 74,15 104,34 108,98 122,91 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 74,15 104,34 108,98 122,91 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 74,15 104,34 108,98 122,91 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 74,15 104,34 108,98 122,91 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 74,15 104,34 108,98 122,91 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 74,15 104,34 108,98 122,91 (i) %MVA Original Operações Internas (ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) (iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%) (iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).” (NR)
Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a alienação do Lote 91. Processo SAPIENS 99/2024.
Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a alienação do Lote 122. Processo SAPIENS 98/2024.
ATO DIAT Nº 013/2024 PeSEF de 06.03.24 Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 92, de 2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 92, de 11 de dezembro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 490, DE 5 DE MARÇO DE 2024 DOE de 06.03.24 Introduz a Alteração 4.714 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0850/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.714 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 38/2024 PeSEF de 05.03.24 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de promover estudos sobre a utilização de critério ambiental na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria SEF nº 374/2025 – Efeitos a partir de 12.11.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de promover estudos sobre a utilização de critério ambiental na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 957.689-4, coordenador; II – Gabriel Bonfim Araújo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.046-6, subcoordenador; III – Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual, matrícula 645.638-3, membro; IV – Guilherme Dallacosta, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, membro; V – Josevan Carmo da Cruz Junior, Procurador do Estado e Assessor Técnico do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 616.836-1, membro; VI – Carlos Eduardo da Costa, funcionário da Federação Catarinense de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, membro; Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º O prazo para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza a empresa SCPAR – Participações e Parcerias SA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com os Sindicatos que representam os colaboradores empregados. Processo SCPAR 439/2023.