Decreto n° 2.861, de 28 de outubro de 1992 DOE de 29.10.92 Introduz as Alterações 657ª e 658ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 657ª - Fica restabelecido o inciso XI do art. 112, com a seguinte redação: “XI - veículos, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XII do Anexo VII;” ALTERAÇÃO 658ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS (CONVÊNIO ICMS N° 132/92) Art. 26. Nas operações internas e interestaduais com veículos novos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. § 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 28 de fevereiro de 1993. § 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ----------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ----------------------------- 8702.90.0000 8703.23.0499 8703.21.9900 8703.23.0700 8703.22.0101 8703.23.9900 8703.22.0199 8703.24.0101 8703.22.0201 8703.24.0199 8703.22.0299 8703.24.0201 8703.22.0400 8703.24.0299 8703.22.9900 8703.24.9900 8703.23.0101 8703.32.0400 8703.23.0199 8703.33.0400 8703.23.0201 8703.33.9900 8703.23.0299 8703.24.0300 8703.23.0301 8704.21.0200 8703.23.0399 8704.31.0200 8703.23.0401 ---------------------------- Art. 27. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento. § 2° A retenção do ICMS: I - será feita somente no caso de contribuinte substituído que tiver optado pelo regime de substituição tributária previsto neste Capítulo, em relação ao veículo destinado à comercialização; II - será sempre aplicada, independentemente da opção do destinatário substituído, em relação ao veículo destinado ao seu ativo imobilizado. § 3° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos: I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário; II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário, desde que este seja optante pelo regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do § 3° deste artigo. Art. 28. A opção prevista no inciso I do § 2° do artigo anterior será formalizada através de instrumento que atenderá ao seguinte modelo: “OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS sobre as operações realizadas com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de l992. Local, data e assinatura” § 1° A opção de que trata este artigo será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado; II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição; III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante de entrega. § 2° A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição. § 3° No caso do inciso II do § 3° do art. 27, a retenção do ICMS somente será feita à vista de entrega de cópia terceira via da opção, pelo optante, ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. § 4° A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista no § 1° deste artigo, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega. Art. 29. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 30. O regime de substituição tributária aplica-se, também: I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS; II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio. Art. 31. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - nas saídas com destino à industrialização; III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de novembro de 1992. Art. 32. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30. § 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 37 deste Capítulo. § 2° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 33. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 34. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33. Art. 35. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 36. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com seu § 2°; e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 33; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com seu § 2°. Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido: I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data, II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação. Art. 38. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 37. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação. § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 29. Art. 39. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33 deste Capítulo: I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo; II - a revogação da atual redução da alíquota do IPI; III - o descumprimento do compromisso que, celebrado entre representantes das indústrias automobilísticas, de seus trabalhadores e do Governo Federal, assegura: a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 28 de fevereiro de 1993; b) a correção mensal dos salários, pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o período acima mencionado; c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de 1992. Art. 40. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 41. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência de sua opção pelo regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação. Art. 42. No mês de início da vigência da opção do substituído pelo regime de substituição tributária, o ICMS retido sobre os veículos destinados à comercialização, cuja saída não ocorrer nesse mês, poderá ser creditado em conta gráfica, pelo substituído, devendo por ele ser debitado, pelo mesmo valor, no mês seguinte, e recolhido no prazo correspondente.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1992. Florianópolis, 28 de outubro de 1992.
Decreto n° 2.886, de 29 de outubro de 1992 DOE de 29.10.92 Introduz as Alterações 651ª a 655ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 651ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 12. O imposto vincendo no prazo especificado na alínea “b” do inciso VI do “caput” deste artigo, devido pelo substituto tributário, nas operações com cimento, poderá ser recolhido, com atualização monetária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto, sendo a atualização monetária calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC.” ALTERAÇÃO 652ª - Fica revigorado o inciso V do artigo 112, com a seguinte redação: “V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);” ALTERAÇÃO 653ª - Ficam revigorados, no Anexo VII, o inciso V do artigo 1°, “caput”, e o § 11 do mesmo artigo, com a seguinte redação: “V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);” “§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se às saídas de cimento com destino a estabelecimento que o utilizar como matéria-prima ou material secundário.” ALTERAÇÃO 654ª - Fica revigorado o inciso III do § 2° do artigo 3°, “caput”, do Anexo VII, com a seguinte redação: “III - nas saídas de cimento: 20% (vinte por cento) (Protocolos ICM 07/83, 06/85, 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 09/86, 09/87, 11/87 e ICMS 29/89 e 36/92);” ALTERAÇÃO 655ª - Fica revigorado o inciso III do art. 7°, “caput”, do Anexo VII com a seguinte redação: “III - pelos estabelecimentos industriais que adquirirem cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1992. Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
Decreto n° 2.887, de 29 de outubro de 1992 DOE de 29.10.92 Introduz a Alteração 656ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 656ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “LIII - operação interna de saída de mercadoria, a título de demonstração, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, dentro desse prazo, observado o seguinte: a) ocorrendo, dentro do prazo fixado neste inciso, a transmissão da propriedade da mercadoria ao estabelecimento que a tiver recebido em demonstração, o transmitente efetuará o lançamento e o recolhimento do imposto; b) se, dentro do prazo fixado neste inciso, não se efetuar nem a transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário, nem a sua devolução ao remetente, este deverá promover o recolhimento do imposto correspondente à operação de remessa, com os acréscimos legais, calculados desde a data de sua ocorrência; c) o diferimento previsto neste inciso só se aplica a bens de capital ou a bens de consumo duráveis.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
Decreto n° 2.717, de 14 de outubro de 1992 DOE de 15.10.92 Introduz as Alterações 637ª a 649ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 637ª - O inciso XLI do art. 5°, “caput”, fica acrescido da seguinte alínea: “d) nas operações amparadas pelo diferimento previsto nos incisos II, III, IV, V, VI e LI, deste artigo;” ALTERAÇÃO 638ª - O inciso LI do art. 5°, “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação: “LI - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração, para estabelecimento situado neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber o produto para: a) operação de tratamento, caracterizada por: 1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação),homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação 2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento; 3 - processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização; 4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito; b) utilização como matéria- prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;” ALTERAÇÃO 639ª - O § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, XLIV e XLI, bem como na alínea “a” do inciso XL, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.” ALTERAÇÃO 640ª - O inciso VII do art. 70, “caput”, fica acrescido da seguinte alínea: “d) sorvete, especificado no inciso II do art. 112 (Protocolo ICMS 45/91);” ALTERAÇÃO 641ª - O inciso II do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);” ALTERAÇÃO 642ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 28 de fevereiro de 1993, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 643ª - O art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput” deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos industrializados, com destino às Áreas Livres de Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 52/92 e 74/92). § 1° Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. § 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente pela SUFRAMA e Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá (Convênio ICMS 74/92). § 3° O disposto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 74/92).” ALTERAÇÃO 644ª - A parte inicial do inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 6 de abril e 30 de setembro de 1992, nas operações com os veículos automotores arrolados na alínea “a”, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 71/92 e 77/92): ...” ALTERAÇÃO 645ª - A lista constante da alínea “a” do inciso XIX do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida dos veículos classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 71/92) ALTERAÇÃO 646ª - O art. 54 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Excepcionalmente, no exercício de 1992, o prazo referido no § 1° fica alterado para 30 de novembro de 1992 (Convênio 75/92).” ALTERAÇÃO 647ª - O inciso II do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);” ALTERAÇÃO 648ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 15 O regime de substituição tributária para sorvete, arrolado no inciso II, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 45/91). § 16 Nas operações sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do inciso II, poderá ser credenciado como substituto tributário o estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante (Protocolo ICMS 45/91).” ALTERAÇÃO 649ª - O inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - nas saídas de sorvete: 70 % (setenta por cento) (Protocolos ICM 04/84 e 15/84 e ICMS 45/91);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação: § 1° As Alterações 644ª e 645ª produzem efeitos desde 04 de julho de 1992. § 2° A Alteração 638ª, relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso LI do art. 5°, “caput”, do RICMS-SC, e a 639ª, produzem efeitos desde 08 de julho de 1992. § 3° A Alteração 646ª produz efeitos desde 30 de julho de 1992. § 4° As Alterações 640ª, 641ª e 647ª a 649ª produzem efeitos a partir de 1° de novembro de 1992. § 5° As Alterações 642ª e 643ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado. Florianópolis, 14 de outubro de 1992.
Decreto n° 2.718, de 14 de outubro de 1992 DOE de 15.10.92 Introduz a Alteração 650ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 650ª - No Anexo V, o artigo 54 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° O disposto neste artigo se estende, no período compreendido entre 1° de setembro e 30 de novembro de 1992, às saídas de mercadorias, em operações internas, promovidas por cooperativas de produtores, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em decorrência de Aquisições do Governo Federal - AGFs.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 1992.
LEI N° 8.794, de 29 de setembro de 1992 DOE de 01.10.92 Dispõe sobre o pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar. V. Lei 8936/92, anexo único O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1° - As empresas em débito com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina podem solver seus débitos da dação em pagamento de mercadorias, nos termos e na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - Somente poderão ser oferecidas e aceitas as mercadorias constantes do Anexo Único, que integra esta Lei. Art. 3º - As propostas serão formalizadas à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da edição desta Lei. Art. 4° As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão discriminadas nas propostas, não sendo aceitas quaisquer propostas nas quais o preço dos bens for superior aos preços de mercado. Art. 5º - Aceita pela Procuradoria Geral do Estado a proposta, as mercadorias deverão ser entregues na data da formalização da dação em pagamento, ou no prazos fixados pela Administração. Parágrafo único - A Administração poderá deixar de aceitar mercadorias oferecidas em dação em pagamento, uma vez atingidos os objetivos desta lei, de obter alimentos suficientes para garantir a merenda escolar dos estudantes da rede pública de ensino para o segundo semestre letivo do corrente ano. Art. 6º - As dívidas que forem pagas na forma prevista nesta lei serão atualizadas até o dia da concretização da dação em pagamento. Art. 7° - As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão entregues pelas empresas nos locais determinados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado ANEXO ÚNICO Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta Lei. Leite em pó Leite pasteurizado Leite achocolatado Chocolate em pó Arroz Feijão Carne bovina Carne de Frango Lingüiça Salsicha Sardinha Macarrão Biscoito doce Biscoito Salgado Açúcar Sal Óleo Charque Molho em pó Bolonhesa Peixe (filé congelado)
Decreto n° 2.653, de 23 de setembro de 1992 DOE de 24.09.92 Introduz as Alterações 5ª a 22ª no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e nas Leis n°s 8.248, de 18 de abril de 1991, 8.511, de 28 de dezembro de 1991 e 8.760, de 27 de julho de 1992. D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 5ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da ocorrência do fato gerador.” ALTERAÇÃO 6ª - O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° As alíquotas do imposto, que devem ser aplicadas progressivamente, são: I - 2% (dois por cento), aplicável à parcela da base de cálculo inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência -UFRs; II - 4% (quatro por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs; III - 6% (seis por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 10.000 (dez mil) UFRs. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.” ALTERAÇÃO 7ª - Os incisos IV, V e VI do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação: (Lei n° 8.511, de 28.12.91, art. 2°): “IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus” ; V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente : a) o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;” ALTERAÇÃO 8ª - Ficam acrescidos ao art. 7°, os redação incisos e parágrafos (Lei n° 8.511, de 28.12.91, art. 3°): “VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados a execução de programa oficial de: a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos; b) assentamento de agricultores sem-terra. § 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI do “caput” , utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. § 2° A isenção prevista no inciso VIII abrange: I - a doação do bem a entidade executora do programa; II - a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa.” ALTERAÇÃO 9ª - O inciso III do § 3° do art. 8°, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - cópia da certidão de registro junto ao orgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;” ALTERAÇÃO 10ª - Os parágrafos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal. § 6° É facultado à autoridade referida no parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. § 7° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.” ALTERAÇÃO 11ª - O inciso I do “caput” do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis;” ALTERAÇÃO 12ª - O “caput” do § 1° do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestadas pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem:” ALTERAÇÃO 13ª - O § 5° do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.” ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 9°, os seguinte parágrafos: “§ 10. Na hipótese do § 5°, atendido sempre o disposto no § 2° do art. 4°: I - julgada procedente a impugnação, ainda que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo integral para pagamento do imposto; II - não sendo a impugnação procedente, contar-se-á o prazo para pagamento do imposto a partir da data de ciência do despacho. § 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.” ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, na rede bancária autorizada:” ALTERAÇÃO 16ª - O § 5° do art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° São competentes para conceder o parcelamento: I - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado; II - nos demais casos: a) o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.” ALTERAÇÃO 17ª - O § 2° do art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação do Diretor de Tributação e Fiscalização, para análise.” ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado ao disposto no parágrafo único do art. 19. ALTERAÇÃO 19ª - Transformando em § 2°, o atual parágrafo único, fica acrescido ao art. 21, o seguinte parágrafo: “§ 1° Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto quando houver sido concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.” ALTERAÇÃO 20ª - O inciso II do § 2°, o atual parágrafo único, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - exigida a apresentação da cópia do despacho: a) que reconhece o direito à imunidade ou isenção; b) dispensando a comprovação do pagamento integral do imposto.” ALTERAÇÃO 21ª - O art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria do Planejamento e Fazenda. Parágrafo único. Os agentes do Fisco tem livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.” ALTERAÇÃO 22ª - Fica acrescido o seguinte artigo: “Art. 23. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR - Fiscalização e Arrecadação - por este indicado.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto à Alteração 6ª , cujos efeitos retroagem a 30 de julho de 1992. Florianópolis, 23 de setembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 2.492, de 02 de setembro de 1992 DOE de 03.09.92 Introduz a Alteração 635ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, § 6°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 635ª - No Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”, fica acrescido o artigo 144, com a seguinte redação: “Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais de maio e junho de 1992, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 1992. § 2° Mediante autorização do Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o imposto indicado neste artigo até 30 de setembro de 1992. § 3° Dentro do prazo especial estabelecido no parágrafo anterior, será dispensada a atualização monetária do imposto, para os estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais. § 4° Para os estabelecimentos atingidos indiretamente pelas enchentes ou temporais, a atualização monetária do imposto fluirá: I - a partir de 1° de agosto de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em maio e junho de 1992; II - a partir de 10 de agosto de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em julho de 1992; III - a partir de 10 de setembro de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em agosto de 1992. § 5° Até 15 de outubro de 1992, poderá também ser concedido o parcelamento do imposto referido neste artigo, em até seis prestações mensais, com juros e atualização monetária, que fluirão a partir das datas fixadas nos parágrafos 3° e 4°. § 6° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de setembro de 1992.
Decreto n° 2.460, de 26 de agosto de 1992 DOE de 01.09.92 Introduz a Alteração 636ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 6°, “caput” e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 636ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “LII - operação interna de remessa de mercadoria para estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não constituído como armazém geral, para fim de depósito ou armazenamento, bem como a subseqüente operação interna de saída da mesma mercadoria do estabelecimento armazenador, em devolução, para o próprio estabelecimento depositante, nas seguintes condições: a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento armazenador; b) o estabelecimento detentor do regime especial deverá dedicar-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros; c) caberá ao estabelecimento armazenador, na forma da lei, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário correspondente à mercadoria nele depositada ou dele saída, em caso de desatendimento das condições previstas neste inciso ou de superveniência de qualquer outro fato que implique no lançamento; d) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo diferimento, em relação a cada depositante.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de agosto de 1992. Florianópolis, 26 de agosto de 1992.
Decreto n° 2.385, de 17 de agosto de 1992 DOE de 18.08.92 Introduz as Alterações 613ª a 633ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 613ª - O inciso XXXII do art. 1° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) o benefício aplica-se, também às respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 58/92).” ALTERAÇÃO 614ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LX - a partir de 16 de julho de 1992, a saída das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos (Convênio ICMS 60/92).” ALTERAÇÃO 615ª - O inciso III do art. 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) as saídas de acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, aplicando-se o benefício a partir de 16 de julho de 1992, sendo vedada sua fruição quando for dada destinação diversa ao produto (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 616ª - A alínea “b” do inciso VII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 617ª - O inciso VIII do art. 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) saídas de calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92).” ALTERAÇÃO 618ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIV - de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS 62/92): 8464.10.9900 - máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.90.9900 - máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 - máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900 - lixadeira pneumática de lixa diamantada. 8464.90.9900 - equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 - encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 - almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 - equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 - máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900 - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8508.20.9900 - motosserras para abertura de mármore em pedreiras.” ALTERAÇÃO 619ª - A alínea “c” do inciso IX do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, a partir de 16 julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 620ª - O inciso X do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “g) calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 621ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 46/92): :--------------:--------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:---------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:---------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :---------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: : : : : : : : : : 5001 e 5002 : 0 : - - - : 0 : 0 : 0 : 0 : : 5003.10.0000 : 0 : - - - : 0 : 0 : 0 : 0 : : 5003.90.0000 : 50 : - - - : 50 : 61,76 : 45,83 : 7,14 : :--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: ALTERAÇÃO 622ª - Ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos 1302.20.0100 e 2101.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 57/92 e 64/92). ALTERAÇÃO 623ª - A tabela constante do inciso XV do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código: “8413.70.0000 - outras bombas centrífugas (Convênio ICMS 45/92)” ALTERAÇÃO 624ª - A tabela constante do inciso XVI do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código: “9027.80.0500 - Ovascan (Convênio ICMS 45/ 92)” ALTERAÇÃO 625ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XX - a partir de 16 de julho de 1992, de 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).” ALTERAÇÃO 626ª - O § 8° do art. 6° Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “IX - ferro nióbio - NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 16 de julho de 1992: 65,38%.” ALTERAÇÃO 627ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 17. O disposto no inciso IV do “caput” se estende às saídas de acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (Convênio ICMS 41/ 92). § 18. O disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do “caput” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 41/92).” ALTERAÇÃO 628ª - A parte inicial do art. 20 do Anexo IV passa a vigorar com as seguinte redação: “Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados à exportação para o exterior do País, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 9/89 e ICMS 66/92): ...” ALTERAÇÃO 629ª - Fica excluído da tabela constante do art. 20 do Anexo IV o produto classificado na posição 4415 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 66/92) ALTERAÇÃO 630ª - O art. 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Na exportação para o exterior do país de café solúvel, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na sua obtenção, poderá o contribuinte optar pela anulação de crédito correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação constante da Guia de Exportação (Convênio ICMS 57/92).” ALTERAÇÃO 631ª - O § 8° do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação “§ 8° O benefício previsto neste artigo se aplica de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS 86/91 e 49/92).” ALTERAÇÃO 632ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênios ICMS 04/91, 69/91, 72/91, 28/92 e 59/92).” ALTERAÇÃO 633ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 39. Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras para fins fiscais poderão omitir a vírgula e as cifras referentes aos centavos em cupom fiscal, fita detalhe e totalizadores das máquinas, mediante adaptação feita por técnico credenciado, atendido o disposto neste Anexo.” Art. 2° Ficam retificadas, na Alteração 589ª, introduzida pelo Decreto n° 1.991, de 11 de junho de 1992, as posições 2805 a 2812, constantes da lista anexa ao inciso XII do art. 6°, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passam a ser 2805 a 2814. Art. 3° Fica retificada, na Alteração 609ª, introduzida pelo Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992, a remissão à alínea “c”, do inciso XXXVIII, do “caput” do art. 1° do Anexo IV, que passa a ser alínea “b”. Art. 4° Fica retificado, na Alteração 612ª, introduzida pelo Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992, o número do parágrafo por ela acrescentado ao artigo 6°, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passa a ser o § 16. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 628ª produz efeitos a partir de 19 de junho de 1992. § 2° As Alterações 631ª e 632ª produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1992. § 3° As Alterações 613ª, 621ª a 624ª, 627ª e 630ª produzem efeitos a partir de 16 de julho de 1992. § 4° As Alterações 614ª a 620ª, 625ª e 626ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas respectivamente alterados ou acrescentados. Florianópolis, 17 de agosto de 1992.