Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993 Publicado no D.O.E. de 16.12.93 Estabelece rito especial para inscrição de crédito tributário em dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1993
Decreto n° 4.079, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos órgãos de Trânsito, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” , fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.078, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz a Alteração 860ª a 866ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 860ª - O inciso I do artigo 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este seu recolhimento;” ALTERAÇÃO 861ª - O inciso I do artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - qualquer contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);” ALTERAÇÃO 862ª - No artigo 45 do Anexo VII, o atual § 1° fica renumerado para parágrafo único, revogando-se os §§ 2°, 3° e 4°. ALTERAÇÃO 863ª - O artigo 46 fica acrescido dos seguintes incisos: “III - nas operações de saídas de mercadorias realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); IV - com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 111/93).” ALTERAÇÃO 864ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 46 do Anexo VII. ALTERAÇÃO 865ª - O artigo 48 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora”; II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior: a) à unidade da Federação de destino da mercadoria; b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 4° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93). § 5° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93).” ALTERAÇÃO 866ª - O artigo 52 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos por regime especial deferido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, que possuírem estoque dos produtos especificados neste Capítulo em 30 de novembro de 1993, deverão relacionar as mercadorias valorizadas pelo custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências: I - entregar uma cópia desta relação até o dia 10 de dezembro de 1993 na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada; II - calcular o débito do imposto relativo: a) às operações próprias; b) às operações subseqüentes com as mercadorias, conforme dispõe o art. 46 e o “caput” do art. 48; c) deduzir o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - escriturar os débitos em 30 de novembro de 1993, efetuando o pagamento das importâncias até o dia 10 de dezembro de 1993; IV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, os débitos poderão ser pagos parceladamente, atualizados monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento, da seguinte forma: a) em até 4 (quatro) parcelas decendiais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos combustíveis derivados ou não de petróleo; b) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As Alterações 860ª a 865ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1993. Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.080, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz as Alterações 867ª a 869ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 867ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. O disposto no inciso LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.” ALTERAÇÃO 868ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 150. Nas operações de saída de “chester” congelado do estabelecimento abatedor, realizadas nos meses de setembro e outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” Parágrafo único. Para o aproveitamento da dilatação do prazo previsto neste artigo, o beneficiário deverá adotar como base para o recolhimento do imposto, o maior valor a ser apurado entre: I - a variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do encerramento do período de apuração da remessa e a data de vencimento prevista neste artigo; II - o valor de mercado do produto no mês que o preceder o recolhimento.” ALTERAÇÃO 869ª - No artigo 180 do Anexo III revogado seu § 9°, o § 8° passa a vigorar com seguinte redação: “§ 8° Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, globalizada, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário.” Art. 2° Na Alteração 825ª, introduzida pelo Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, a alínea “e” contida no inciso XIX do “caput do artigo 6° do Anexo IV, passa a ser alínea “c”. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.053, de 17 de novembro de 1993 DOE de 19.11.93 Introduz a Alteração 859ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 859ª - Os incisos II e III do parágrafo único do artigo 87 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido da importância resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento); b) dedução do saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - escriturar, em 30 de novembro de 1993, o débito relativo a estes produtos, calculado na forma do inciso anterior, efetuando o pagamento: a) integralmente até o dia 10 de dezembro de 1993. b) parceladamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 10 de dezembro de 1993 e as demais, atualizadas monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.037, de 09 de novembro de 1993 DOE de 11.11.93 Introduz a Alteração 858ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 858ª - O artigo 84 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 32/93): “Art. 84. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de novembro de 1993.
LEI Nº 9.321, de 08 de novembro de 1993 DOE de 10.11.93 Altera a Lei n° 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários, mediante dação em pagamento, na forma que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1º, o "caput" do art. 2° e o art. 6°, da Lei n° 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° As empresas, cujas obrigações tributárias para com o Estado de Santa Catarina estejam inscritas em dívida ativa até a data de 30 de novembro de 1992, poderão solvê-las, nos termos e formas aqui estabelecidas, mediante dação em pagamento, exclusivamente com materiais destinados a atender os Programas "Vamos à Escola" e "Construção e Habitação" e com gêneros alimentícios destinados à população carcerária. Art. 2° As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto, da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Segurança Pública, encaminharão cronograma de execução de obras circunstanciado, indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à sua consecução à Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de um cadastro geral das necessidades de materiais e, também a aceitação ou não das propostas, a quem as mesmas serão encaminhadas. ......................................................................................................................................................... Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos projetos ou atividades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme o caso." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de novembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
Decreto n° 4.018, de 21 de outubro de 1993 DOE de 25.10.93 Introduz a Alteração 823ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 823ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 10. O disposto no inciso LIV aplica-se aos estabelecimentos de “trading companies” enquadradas no Código de Atividade 58785.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 1993.
Decreto n° 4.008, de 15 de outubro de 1993 DOE de 19.10.93 Introduz as Alterações 842ª a 849ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 842ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXV - a entrada das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero: a) de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 92/92): 8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; 8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório; 8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus; b) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93): 8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection” 8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD; c) de 25 de maio de 1993 a 03 de outubro de 1994 (Convênio ICMS 32/93): 8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD; d) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93): 8479.89.9900 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD; e) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, nas respectivas quantidades (Convênio ICMS 35/93): Código Descrição e quantidade 8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades) 8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades) 8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade) 8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade) 8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade) 8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade) 8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1-P/N NSG506C (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade) 8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades); f) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/93): 8421.29.9900 - separador de líquidos e sólidos em liquame animal 9026.80.0000 - “kit” analisador químico de liquame animal; g) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 68/93): 8463.30.0000 - máquinas para fabricação de raios 8457.20.0000 - máquinas para prensar niples 8459.40.0000 - máquinas para acabamento de niples 8461.50.0200 - máquinas para afinamento de raios; h) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 102/93): 8462.10.0000 - máquina estampadeira universal para produção de parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de fio - máquina especial e um mecanismo de corte 8463.20.0000 - máquina laminadora por pentes planos, automática, especial para rosquear parafusos ou similares; i) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 103/93): 8461.50.0101 - serra circular horizontal a frio, de comando numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102mm 8462.21.0000 - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de comando numérico e funcionamento completamente automático;” XL - de 10 de setembro 1993 a 31 de março de 1994, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 60/93): a) a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado; b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Secretário do Planejamento e Fazenda, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;” Alteração 843 ALTERAÇÃO 843ª - A partir de 04 de outubro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 56/93 e 84/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, roast beef”, etc) - 1602.50.9902 (Convênio ICMS 56/93); b) carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 (Convênio ICMS 56/93); c) extrato de carne - 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93); d) latex 204-B - 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93); e) latex 120-B - 4002.11.0100 (Convênio ICMS 84/93); f) latex 685-B - 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93). Alteração 844 ALTERAÇÃO 844ª - Fica revogado o inciso XLI do artigo 2° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 845ª - A parte inicial do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI - nos seguintes percentuais, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 65/93): a) no período compreendido de 1° de janeiro a 03 de outubro de 1993: 1) de 48,23%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%; 2) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; 3) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; 4) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%; b) no período compreendido de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993: 1) de 58,82%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%; 2) de 41,67%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; 3) de 27,08%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; 4) de 27,14%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;” ALTERAÇÃO 846ª - O inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea (Convênio ICMS 66/93): “c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4402.22.0000, a partir de 04 de outubro de 1993: 69,20%.” ALTERAÇÃO 847ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 71/93): “VIII - terebentina e colofônias e gomas ésteres: a) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%. b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%. c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 848ª - A partir de 04 de outubro de 1993, ficam incluídos na tabela constante do art. 20 do Anexo IV, os produtos denominados carne bovina cozida, extrato de carne bovina cozida e congelada e extrato de carne, classificados respectivamente nos código 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 56/93) ALTERAÇÃO 849ª - O artigo 67 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. No período compreendido de 1° de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 63/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 1993.
Decreto n° 4.009, de 15 de outubro de 1993 DOE de 19.10.93 Introduz as Alterações 850ª a 857ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 850ª - O inciso XV do artigo 1°, “caput”, do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênios ICMS 42/93 e 82/93).” ALTERAÇÃO 851ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido dos seguintes parágrafos (Convênio ICMS 82/93): “§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”. § 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal. § 15. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS. § 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. § 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante. § 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze). § 19. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.” ALTERAÇÃO 852ª - O artigo 3° do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): a) denominação: “Leitura da memória fiscal”; b) número de fabricação do equipamento, c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário; d) logotipo fiscal; e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; g) número do contador de reinício de operação; h) número consecutivo de operação; i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento; j) data da emissão.” ALTERAÇÃO 853ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte Capítulo (Convênio ICMS 82/93): “CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos deste Anexo. Art. 43. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão. Art. 44. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.” ALTERAÇÃO 854ª - O inciso XX do artigo 3°, “caput”, do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 42/93 e 82/93).” ALTERAÇÃO 855ª - O artigo 3° do Anexo IX fica acrescido dos seguintes parágrafos (Convênio ICMS 82/93): “§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”. § 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal. § 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS. § 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. § 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante. § 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze). § 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.” ALTERAÇÃO 856ª - O artigo 20 do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): a) denominação: “Leitura da memória fiscal”; b) número de fabricação do equipamento, c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário; d) logotipo fiscal; e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; g) número do contador de reinício de operação; h) número consecutivo de operação; i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento; j) data da emissão.” ALTERAÇÃO 857ª - O Anexo IX fica acrescido dos seguintes artigos (Convênio ICMS 82/93): “Art. 37. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos deste Anexo. Art. 38. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão. Art. 39. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 1993.