Decreto n° 3.327, de 14 de janeiro de 1993 DOE de 04.02.93 Introduz a Alteração 696ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 696ª - O Anexo V - “DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XIV DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARROZ E/OU FEIJÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS 44/92-A) Art. 77. Na primeira via do documento fiscal relativo à saída interestadual de arroz e/ou feijão, promovida por contribuinte catarinense, com destino a qualquer Unidade da Federação, o Fisco deste Estado aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, que atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 78. Por ocasião da passagem, pelo primeiro Posto Fiscal após o ingresso, em território catarinense, de veículo transportador de arroz e ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado e procedente de outra Unidade da Federação, exceto de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul ou São Paulo, o Fisco catarinense também aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal. Parágrafo único. Na situação específica constante deste artigo, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS poderá ser substituído pela AUTENTICAÇÃO e CARIMBO na nota fiscal. Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de saída de arroz e/ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será considerado irregular, para todos os efeitos fiscais. Art. 80. Além do CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, o Fisco catarinense procederá a emissão do MANIFESTO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - MMTI, quando contribuintes estabelecidos neste Estado remeterem arroz e/ou feijão, com alíquota de 7% (sete por cento), para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país. § 1° O MMTI atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. § 2° O MMTI será emitido, em três vias, pelo Fisco do Estado de Santa Catarina. § 3° A primeira e a segunda vias do MMTI serão apensadas às vias do documento fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, e a terceira via será arquivada na repartição fiscal que o emitir. § 4° O transportador da mercadoria, quando de passagem no último Posto ou Repartição Fiscal de saída do Estado de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, deverá apresentar à autoridade fiscal do mesmo a primeira e segunda vias do MMTI. § 5° Na hipótese de parágrafo anterior, a autoridade do Posto Fiscal à qual for apresentado o MMTI: I - reterá sua primeira via, devolvendo-a à administração tributária deste Estado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da retenção; II - carimbará a segunda via, e a devolverá ao transportador. Art. 81. Mediante acordo específico da administração tributária deste Estado com as administrações tributárias dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, o regime previsto neste Capítulo poderá ser estendido a outras mercadorias, em caráter definitivo ou temporário. Art. 82. A administração tributária deste Estado promoverá o intercâmbio de informações com as administrações tributárias dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, com vistas à operacionalização das disposições daquele instrumento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 15 de janeiro de 1993. Florianópolis, 14 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.342, de 29 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 699ª a 713ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 699ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 148/92);” “XLIX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91 e 148/92);” ALTERAÇÃO 700ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91 e 148/92), desde que: ...” “XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90, 80/91 e 148/92), observado o seguinte: ...” ALTERAÇÃO 701ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91 e 148/92);” “XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/92) ;” ALTERAÇÃO 702ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...” “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1993, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênios ICMS 40/91, 80/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 703ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “XVIII - de 90 % (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91 e 148/92);” ALTERAÇÃO 704ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” “XVI - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 705ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92 e 148/92): ---------------------------- CÓDIGO CÓDIGO ---------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 ---------------------------- ALTERAÇÃO 706ª - A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1995: 80%;” ALTERAÇÃO 707ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 80%;” ALTERAÇÃO 708ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1993: 80 %;” ALTERAÇÃO 709ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 69,20%;” ALTERAÇÃO 710ª - Os incisos X e XI do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993: 77%;” “XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: 1103.29.0100 - “Pellets” de milho 1102.20.0000 - Farinha de milho 1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho 1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos 1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 1104.30.9900 - Germe de milho 1108.12.0000 - Amido de milho” ALTERAÇÃO 711ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 9°, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91 e 148/92): ...” “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1993, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92): ...” “Art. 19. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92) .” ALTERAÇÃO 712ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92) .” ALTERAÇÃO 713ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.339, de 27de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz a Alteração 723ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 93 e 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 723ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1993, na operação interna de saída de óleo diesel.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 27de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.340, de 28 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz a Alteração 724ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 724ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 147. Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situados em Municípios que tenham decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro de 1993 a novembro de 1993. § 2° Mediante autorização do servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com dispensa da atualização monetária.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.343, de 29 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 714ª a 719ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 714ª - A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XXXIV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, os seguintes produtos (Convênio ICMS 135/92): a) esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito - código NBM/SH 8464.90.9900; b) linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - código NBM/SH 8464.90.9900; ALTERAÇÃO 715ª - A partir de 05 de janeiro de 1993 fica excluído da tabela constante do inciso XXXV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, o seguinte produto: máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho - código NBM/SH 8465.92.9900 (Convênio ICMS 138/92). ALTERAÇÃO 716ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).” ALTERAÇÃO 717ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - terebentina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000: a) no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%. b) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 718ª - No artigo 20 do Anexo IV, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo: “§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas, para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, no período compreendido entre 19 de junho de 1992 e 31 de dezembro de 1993, de até 100.000 (cem mil) toneladas, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100 (Convênio ICMS 134/92).” ALTERAÇÃO 719ª - O art. 33 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações (Convênio ICMS 143/92): a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.338, de 26 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 691ª a 693ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 691ª - O inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) café torrado e moído; b) creme vegetal; c) farinha de trigo; d) lingüiça; e) macarrão; f) margarina; g) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); h) óleo de milho; i) óleo de soja; j) sardinha;” ALTERAÇÃO 692ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” ALTERAÇÃO 693ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços; d) banha de porco; e) erva-mate; f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá; g) feijão; h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; i) maçã; j) manteiga e mel; k) pão; l) pera; m) sal de cozinha.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.337, de 25 de janeiro de 1993 DOE de 27.01.93 Introduz a Alteração 695ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 695ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao “caput” do artigo 70: “XIII - até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, na condição de substituto tributário, relativamente às operações com cerveja e chope, realizadas nos meses de janeiro a dezembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.292, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 675ª e 676ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 675ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos: os §§ 2° e 12 do artigo 1°; o inciso VI do § 2° do artigo 3°; e, o § 8° do artigo 3°. ALTERAÇÃO 676ª - O Anexo VII, denominado “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS N° 105/92) Art. 43 - Rege-se de acordo com o disposto neste Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com: I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do petróleo, inclusive gás liquefeito de petróleo - GLP; II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores de óleo de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos. Art. 44 - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo tem por objeto: I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado; II - o diferencial de alíquota, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra Unidade da Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos. § 1° - O transportador revendedor retalhista (TRR) será substituto tributário quando adquirir as mercadorias referidas neste Capítulo em outra Unidade da Federação e remetê-las para destinatários estabelecidos neste Estado. § 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao transportador revendedor retalhista (TRR) que adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, hipótese em que a substituição tributária caberá ao seu fornecedor. § 3° - Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá também ser conferida, excepcionalmente, ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, a condição de substituto tributário, em relação aos produtos constantes do inciso II do artigo 43. § 4° - Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, a substituição tributária de que trata este Capítulo caberá ao estabelecimento distribuidor. Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele arrolados, nos seguintes casos: I - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, quando promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense; II - nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos. § 1° - Para os fins previstos no § 3° do artigo anterior e no inciso II do “caput” deste artigo, o destinatário comprovará perante o remetente que reveste a condição de substituto tributário, apresentando-lhe, inclusive, se for o caso, cópia do regime especial pertinente. Art. 47 - A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente. § 1° - Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste o valor de sua operação, acrescido dos valores de quaisquer encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrados, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto: I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel, ou gasolina automotiva; II - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de lubrificantes; III - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 3° - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. § 4° - Não se inclui na base de cálculo o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando devido. Art. 48 - O valor do ICMS retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. § 1° - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outra Unidade da Federação, se o produto já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. § 2° - Aplica-se também o disposto no inciso II do parágrafo anterior no caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 49 - A apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária, na forma deste Capítulo, será feita: I - decendialmente, na forma do parágrafo único do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP; II - mensalmente, na forma prevista no inciso III do artigo 49, “caput”, da parte geral do Regulamento, nos demais casos de substituição tributária estabelecidos neste Capítulo. Art. 50 - O ICMS retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial Estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, no prazo estabelecido no dispositivo próprio da parte geral do Regulamento. § 1° - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito. § 2° - O recolhimento do ICMS por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será efetuado nos termos da disciplina prevista na legislação aplicável aos demais contribuintes. Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso X do artigo 52, “caput”, da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos: I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeita ao ônus do ICMS; II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ônus do ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no artigo 10 do Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito: I - às disposições dos artigos 52 e 53, e respectivos parágrafos, da parte geral do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do artigo 52, “caput”; II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos. Art. 52 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, V, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.324, de 30.12.92 DOE de 30.12.92 Institui o Cadastro de Contribuintes do IPVA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 36, VI, “a”, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina, sob a administração da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 2° A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante convênio entre o Estado de Santa Catarina, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a interveniência das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda. Art. 3° As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado de Santa Catarina, mediante: I - preenchimento de formulário próprio fornecido pela ECT; II - apresentação dos seguintes documentos: a) documentos de propriedade do veículo; b) decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre; c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal; d) Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física; e) comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992. § 1° Os documentos relacionados nas alíneas “a” e “e”, do inciso II, deste artigo deverão ser apresentados no original. § 2° Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo: I - o “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres; II - o “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação - CRE”, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações; III - o “Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de Aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves. § 3° A prestação das informações pelos contribuintes, junto às agências da ECT, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo Único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa. Art. 4°, “caput”- ALTERADO – Dec. 4161/93 – Alt, 24ª do RIPVA/89 - Efeitos a partir de 01.01.94: Art. 4ª A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação. Art. 4° , “caput”- Redação original, vigente até 31.12.93: Art. 4° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores, deverá ser pago nos seguintes prazos: I - em cota única, até o último dia útil de abril ou, em três parcelas mensais consecutivas, até o décimo dia dos meses de abril, maio e junho, para as embarcações e aeronaves; II - de acordo com a tabela constante do Anexo Único deste Decreto, condicionado à prestação das informações necessárias ao cadastramento no prazo previsto na mesma tabela, para os veículos terrestres. § 1° O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação de modelo oficial, pré-emitido por sistema de processamento de dados, que será remetido, via postal, ao contribuinte, até a data máxima prevista para o pagamento. § 2° No exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento. Art. 5° O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda expedirá os atos necessários à fiel execução do disposto neste Decreto. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING ANEXO ÚNICO FINAL PLACA ENT DOC 1ª COTA OU ÚNICA 2ª COTA 3ª COTA 01 02/04 19/04/93 19/05/93 19/06/93 11 05/04 20/04/93 20/05/93 20/06/93 21 06/04 22/04/93 22/05/93 22/06/93 31 07/04 23/04/93 23/05/93 23/06/93 41 08/04 26/04/93 26/05/93 26/06/93 51 12/04 27/04/93 27/05/93 27/06/93 61 13/04 28/04/93 28/05/93 28/06/93 71 14/04 29/04/93 29/05/93 29/06/93 81 15/04 30/04/93 30/05/93 30/06/93 91 16/04 03/05/93 03/06/93 03/07/93 02 19/04 04/05/93 04/06/93 04/07/93 12 20/04 05/05/93 05/06/93 05/07/93 22 22/04 07/05/93 07/06/93 07/07/93 32 23/04 10/05/93 10/06/93 10/07/93 42 26/04 11/05/93 11/06/93 11/07/93 52 27/04 12/05/93 12/06/93 12/07/93 62 28/04 13/05/93 13/06/93 13/07/93 72 29/04 14/05/93 14/06/93 14/07/93 82 30/04 17/05/93 17/06/93 17/07/93 92 03/05 18/05/93 18/06/93 18/07/93 03 04/05 19/05/93 19/06/93 19/07/93 13 05/05 20/05/93 20/06/93 20/07/93 23 06/05 21/05/93 21/06/93 21/07/93 33 07/05 24/05/93 24/06/93 24/07/93 43 10/05 25/05/93 25/06/93 25/07/93 53 11/05 26/05/93 26/06/93 26/07/93 63 12/05 27/05/93 27/06/93 27/07/93 73 13/05 28/05/93 28/06/93 28/07/93 83 14/05 31/05/93 31/06/93 31/07/93 93 17/05 01/06/93 01/07/93 01/08/93 04 18/05 02/06/93 02/07/93 02/08/93 14 19/05 03/06/93 03/07/93 03/08/93 24 20/05 04/06/93 04/07/93 04/08/93 34 21/05 07/06/93 07/07/93 07/08/93 44 24/05 08/06/93 08/07/93 08/08/93 54 25/05 09/06/93 09/07/93 09/08/93 64 26/05 11/06/93 11/07/93 11/08/93 74 27/05 14/06/93 14/07/93 14/08/93 84 28/05 15/06/93 15/07/93 15/08/93 94 31/05 16/06/93 16/07/93 16/08/93 05 01/06 17/06/93 17/07/93 17/08/93 15 02/06 18/06/93 18/07/93 18/08/93 25 03/06 21/06/93 21/07/93 21/08/93 35 04/06 22/06/93 22/07/93 22/08/93 45 07/06 23/06/93 23/07/93 23/08/93 55 08/06 24/06/93 24/07/93 24/08/93 65 09/06 25/06/93 25/07/93 25/08/93 75 11/06 28/06/93 28/07/93 28/08/93 85 14/06 29/06/93 29/07/93 29/08/93 95 15/06 30/06/93 30/07/93 30/08/93 06 16/06 01/07/93 01/08/93 01/09/93 16 17/06 02/07/93 02/08/93 02/09/93 26 18/06 05/07/93 05/08/93 05/09/93 36 21/06 06/07/93 06/08/93 06/09/93 46 22/06 07/07/93 07/08/93 07/09/93 56 23/06 08/07/93 08/08/93 08/09/93 66 24/06 09/07/93 09/08/93 09/09/93 76 25/06 12/07/93 12/08/93 12/09/93 86 28/06 13/07/93 13/08/93 13/09/93 96 29/06 14/07/93 14/08/93 14/09/93 07 01/07 16/07/93 16/08/93 16/09/93 17 02/07 19/07/93 19/08/93 19/09/93 27 05/07 20/07/93 20/08/93 20/09/93 37 06/07 21/07/93 21/08/93 21/09/93 47 07/07 22/07/93 22/08/93 22/09/93 57 08/07 23/07/93 23/08/93 23/09/93 67 09/07 26/07/93 26/08/93 26/09/93 77 12/07 27/07/93 27/08/93 27/09/93 87 13/07 28/07/93 28/08/93 28/09/93 97 14/07 29/07/93 29/08/93 29/09/93 08 15/07 30/07/93 30/08/93 30/09/93 18 16/07 02/08/93 02/09/93 02/10/93 28 19/07 03/08/93 03/09/93 03/10/93 38 20/07 04/08/93 04/09/93 04/10/93 48 21/07 05/08/93 05/09/93 05/10/93 58 22/07 06/08/93 06/09/93 06/10/93 68 23/07 09/08/93 09/09/93 09/10/93 78 26/07 10/08/93 10/09/93 10/10/93 88 27/07 11/08/93 11/09/93 11/10/93 98 28/07 12/08/93 12/09/93 12/10/93 09 02/08 17/08/93 17/09/93 17/10/93 19 03/08 18/08/93 18/09/93 18/10/93 29 04/08 19/08/93 19/09/93 19/10/93 39 05/08 20/08/93 20/09/93 20/10/93 49 06/08 23/08/93 23/09/93 23/10/93 59 09/08 24/08/93 24/09/93 24/10/93 69 10/08 25/08/93 25/09/93 25/10/93 79 11/08 26/08/93 26/09/93 26/10/93 89 12/08 30/08/93 30/09/93 30/10/93 99 13/08 31/08/93 31/09/93 31/10/93 00 16/08 06/09/93 06/10/93 06/11/93 10 17/08 08/09/93 08/10/93 08/11/93 20 18/08 10/09/93 10/10/93 10/11/93 30 19/08 13/09/93 13/10/93 13/11/93 40 20/08 15/09/93 15/10/93 15/11/93 50 23/08 17/09/93 17/10/93 17/11/93 60 24/08 20/09/93 20/10/93 20/11/93 70 25/08 22/09/93 22/10/93 22/11/93 80 26/08 24/09/93 24/10/93 24/11/93 90 27/08 27/09/93 27/10/93 27/11/93
Lei n° 8.943, de 30 de dezembro de 1992 Publicada no D.O.E. de 30.12.92 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7° ................................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, do “caput” deste artigo, a base do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.” Art. 2° No art. 12, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único fica renumerado para § 1°, e ficam acrescentados os parágrafos 2° e 3° , com a seguinte redação: “Art. 12. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos. § 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida: I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação.” Art. 3° (VETADO). Art. 4° O § 3°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 24. As alíquotas do imposto são: ............................................................................................................................... § 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional: I - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ XXIV - coque de carvão mineral.” Art. 5° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense.” Art. 6° O inciso V, do § 5° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5° ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);” Art. 7° O art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para: I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.” Art. 8° O parágrafo único do art. 34, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: .............................................................................................................................. Parágrafo único. A vedação prevista no Inciso II deste artigo, não se aplica: I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.” Art. 9° (VETADO). Art. 10. O art. 97 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense.” Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992. VILSON PEDRO KLEINÜBING