DECRETO N° 2.812, de 20.12.04 - (763 e 764) DOE de 20.12.04 Introduz as Alterações 763 e 764 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 763 - O § 2º e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01). § 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:” ALTERAÇÃO 764 - O inciso II e o parágrafo único do art. 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.810, de 20.12.04 - (725 a 730) DOE de 20.12.04 Introduz as Alterações 725 a 730 do RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 725 - A alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.” ALTERAÇÃO 726 - A alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais;” ALTERAÇÃO 727 - O § 11 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, desde que o contribuinte: I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos; II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais; III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício; IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.” ALTERAÇÃO 728 - Fica revogado o § 12 do art. 10 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 729 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 18 com a seguinte redação: “§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.” ALTERAÇÃO 730 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-B , com a seguinte redação: “Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ; II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. § 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC; II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal. § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC. § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – relativamente às alterações 727, 728 e 729 desde 1º de agosto de 2003; II – relativamente ao inciso I do art. 10-B do Anexo 3, acrescido pela alteração 730, a partir de 1º de janeiro de 2005; III – a partir da publicação nos demais casos. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.813, de 20.12.04 DOE de 20.12.04 Dispõe sobre anistia a empresa de telecomunicações decorrente da celebração do Convênio ICMS 140/04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, Considerando as disposições do Convênio ICMS 140/04, celebrado na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de dezembro de 2004 DECRETA: Art. 1º Fica dispensado o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações devidos pela falta de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de: I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes; II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilio a lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada. Art. 2º A anistia de que trata este decreto somente se aplica se o contribuinte: I - recolher, até o dia 28 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante estimado do débito; II - recolher saldo remanescente até o dia 30 de abril de 2005. Art. 3º O disposto neste decreto não confere ao contribuinte o direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data de início de vigência deste decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro, de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
LEI N° 13.194, de 20.12.04 D.O.E de 20.12.04 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ ................................................................................................. 9.1 – Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha – quando autenticadas, por folha 0,10 1,00 ................................................................................................. 14 – Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS 50,00 ................................................................................................. 19 – Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais 250,00 Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os itens 13, 15, 18 e 20 da Tabela I do Anexo Único da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA MAX ROBERTO BORNHOLDT
DECRETO Nº 2.732, de 13.12.04 (72) DOE de 13.12.04 Introduz a Alteração 72ª ao RIPVA/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, e considerando a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2004, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 72 - O Capítulo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 38. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2004 e 5 de janeiro de 2005, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2005.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 2.733, de 13.12.04 - (724) DOE de 13.12.04 Introduz a Alteração 724 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 724 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido do art. 46 com a seguinte redação: “Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - cópia do CNPJ; III - cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; IV - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo; V - Termo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam o capital majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma de todos signatários. § 1° Os documentos referidos no “caput” são suscetíveis de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo. § 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.702, de 10.12.04 - (702 a 723) DOE de 10.12.04 Introduz as Alterações 702 a 723 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 702 – O item 4 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) .... 3004.90.99” ALTERAÇÃO 703 – A alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);” ALTERAÇÃO 704 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação: “XXXIX – a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04).” ALTERAÇÃO 705 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04):” ALTERAÇÃO 706 – O art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):” ALTERAÇÃO 707 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):” “II - até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03, 59/04 e 97/04);” ALTERAÇÃO 708 – O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 55/04 e 94/04):” ALTERAÇÃO 709 – Os incisos I e V do art. 29 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);” “V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);” ALTERAÇÃO 710 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: § 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04): I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão estadual competente e Política Rural; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. § 4º A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 99/04). § 5º As sementes discriminadas no inciso V do “caput” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.” ALTERAÇÃO 711 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos (Convênio ICMS 77/04) Art. 38 Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte: I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de novembro de 2004. § 2° Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - o laudo referido no inciso II do “caput”; III - comprovante de residência; IV - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido; V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; VI – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; VII – certidão negativa de débitos emitida pelo INSS, ou declaração de isenção; VIII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado. § 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no § 3º. § 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais. § 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá permanecer com o interessado; II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV – a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção. § 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. § 8° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento. Art. 39 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Art. 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.” ALTERAÇÃO 712 – O título da Seção XVIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVIII Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso para Industrialização neste Estado (Protocolo ICMS 31/02)” ALTERAÇÃO 713 – O “caput” do art. 99, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. A suspensão do ICMS prevista no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:” ALTERAÇÃO 714 – O inciso I do Parágrafo único do art. 99 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I -limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 17 de julho de 2006, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 41/04);” ALTERAÇÃO 715 – O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” ALTERAÇÃO 716 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XV com a seguinte redação: “Seção XV Dos Serviços de Comunicação Prestados para a Caixa Econômica Federal (Convênio ICMS 69/04) Art. 101 Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à mencionada prestação. Art. 102 A base de cálculo é o preço do serviço, correspondente ao volume de transmissão originada neste Estado. Art. 103 O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, e corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as prestações sobre a base de cálculo referida no art. 102, deduzido do valor do crédito a que o substituído tenha direito. § 1° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo substituto, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser a ele informados, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto retido. § 2° A dedução do crédito fiscal a que se refere o § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade da Federação. Art. 104 A CEF informará, por meio eletrônico, à Diretoria de Administração Tributária, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.” ALTERAÇÃO 717 – O “caput” do art. 54 do Anexo 5 fica acrescido dos incisos XIII e XIV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).” “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).” ALTERAÇÃO 718 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV serão impressas (Ajuste SINIEF 10/04).” ALTERAÇÃO 719 – O art. 126 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “XV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).” “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).” ALTERAÇÃO 720 – O art. 133 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XIV e dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação: “XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).” “§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).”. ALTERAÇÃO 721 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Paraíba (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02);” ALTERAÇÃO 722 – O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “XVI – Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04).” ALTERAÇÃO 723 – O Capítulo XXVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXVI DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 11/04) Art. 171 Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”; II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 721, em relação a inclusão: a) do Estado de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001; b) do Estado do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001; c) do Estado do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001; d) dos Estados do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001; e) do Estado da Paraíba, desde 5 de julho de 2002; II – relativamente às Alterações 712 e 713, desde 17 de agosto de 2002; III – relativamente à Alteração 714, desde 17 de julho de 2004; IV – relativamente à Alteração 723, desde 30 de setembro de 2004; V – relativamente às Alterações 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709 , 710 e 722, desde 19 de outubro de 2004; VI – relativamente à Alteração 711, desde 1º de novembro de 2004; VII – relativamente às Alterações 715, 716, 717, 718, 719 e 720, a partir de 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 10 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 244, de 2 de dezembro de 2004 DOE de 10.12.04 Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176 e 177, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescida a seguinte Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5. do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999: Data de Vencimento Conforme Resolução Classe Descrição Dispositivo Legal Vigência 10294 COMPEX Anexo 6, Arts. 218 a 226 30.04.04 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 2 de dezembro de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 38, de 29.11.04(Altera coord. do GTCOE) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.04 Altera coordenação do Grupo de Especialista Setorial de Comércio Exterior (GTCOE). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a coordenação do Grupo de Especialistas Setorial de Comércio Exterior - GTCOE, criados pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03 e alterado pelo Ato DIAT nº 12/2004, de 19/02/2004, atendendo solicitação do coordenador anterior, passando a ter seguinte formação: GRUPO COMÉRCIO EXTERIOR (GTCOE) NOME INTEGRANTE COORDENADOR Alfredo Rovaris SUBCOORDENADOR Cláudio Freitas MEMBRO Lenai Michels MEMBRO Paulo Roberto Barros Gotelip MEMBRO Ivo Zanoni Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de Novembro de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
13/01/2025 17:50 Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004 DOE de 25.11.04 Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. § 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 3º O imposto também incide: I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil. III – REVOGADO. § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. Art. 3º O imposto é devido: I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando: a) o de cujus era domiciliado neste Estado; b) o doador for domiciliado neste Estado. c) DECLARADO INCONSTITUCIONAL. d) DECLARADO INCONSTITUCIONAL. e) DECLARADO INCONSTITUCIONAL. Nota: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.823, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 3º, II, c, d e e, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, do Estado de Santa Catarina, com modulação de efeitos, para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021. Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis. Art. 4º O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento. Art. 5º Contribuinte do imposto é: I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real. Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos: I - o doador ou o cedente, na hipótese do artigo 3º, II, ‘b’, quando o donatário ou o cessionário não for domiciliado neste Estado; II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 1.026 e 1.027, inciso IV, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; III - Na hipótese de negligência ao disposto no art. 12: a) o titular do cartório de notas em que seja lavrada a escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, instituição e extinção de direito real; b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado; c) o servidor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, que proceder à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão; e d) o servidor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, ou do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão. Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. § 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. § 3º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem. § 4º Na hipótese de excesso de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação em mais de uma unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será calculada: I - em se tratando de bem imóvel situado neste Estado, ou direito a ele relativo, na proporção do valor destes em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e II - em se tratando de bem móvel, direitos, títulos ou créditos, quando o doador tiver domicílio neste Estado, na proporção do valor deste em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário. (NR) § 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública. § 1º Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. § 2º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento. Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são: I - um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); III - cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); IV - sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e V - REVOGADO Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. Art. 10. São isentos do pagamento do imposto: I - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária; II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); NOTA: Em relação às doações de bens imóveis, a isenção continua vigente até 31/12/2024, nos termos da redação anterior do dispositivo (Lei nº 18.831/2025, art. 4º): III - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e VI - o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem: a) à entidade executora do programa; ou b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso. VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família. IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência. Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento. Art. 12. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I - a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; II - o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem: a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão; b) do legado; c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio; d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha; e e) da instituição e da extinção de direito real; e III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos. IV - a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e V - o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC. § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação: I – da quitação do parcelamento; ou II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento. § 2º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte: I – poderá se dar por meio de: a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei; II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte; III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia. Art. 12-A. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior aos valores constantes do formal de partilha, da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais. Art. 13. Fica sujeito à multa: I - de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de: a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; b) REVOGADA. II - de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação do seu pagamento; e III - de R$ 100,00 (cem reais), aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação. IV - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV a multa incidirá sobre o imposto não submetido à tributação. Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. Art. 15. A carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais. Art. 16. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 17. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação. Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Leis: nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988; nº 8.159, de 04 de dezembro de 1990; nº 8.511, de 28 de dezembro de 1991; nº 8.760, de 27 de julho de 1992 e arts. 20 e 21 da Lei nº 10.789 de 03 de julho de 1998.