EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, “F”, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). CONSULTA Nº: 101/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à fabricação de elevadores, suas peças e componentes, manutenção e conservação de elevadores, bem como a comercialização de peças de elevadores. Informa que seus clientes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (empresas industriais e comerciais) e pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (condomínios e órgãos públicos). Sua dúvida é sobre a interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, diante do que dispõem os artigos 145 e 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC. No seu entendimento, a “empresa está dispensada da obrigatoriedade da implantação do ECF, mesmo efetuando vendas a não contribuintes (condomínios e órgãos públicos) por”: a) emitir documentos e livros fiscais através de processamento de dados; b) ser estabelecimento industrial, fabricante de elevadores e peças; c) não possuir posto de vendas; d) comercializar peças adquiridas de terceiros apenas para reposição das peças e produtos fabricados pela empresa, em razão de contrato de manutenção e conservação; e) comercializar produtos de sua fabricação equivalente a 60% das vendas. Com base nesses argumentos, indaga o seguinte: 1) seu entendimento está correto? 2) se acaso não estiver, como deve ser interpretado o art. 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC? 3) qualquer empresa industrial e/ou atacadista está dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF, desde que emita seus documentos e livros fiscais via processamento de dados? mesmo que comercialize seus produtos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS? A interessada havia ingressado anteriormente, com pedido de regime especial (processo GR03 17672/02-3, fls. 8), em que objetivava a dispensa do uso de ECF, com fundamento no mesmo dispositivo da legislação sobre o qual ora faz a consulta. Antes de deliberar sobre o teor da consulta, entendeu este órgão colegiado que deveria ser concluído o processo GR03 17672/02-3, por ser este prejudicial relativamente à matéria consultada. Apreciado no âmbito da Gerência de Fiscalização, o pedido de regime especial foi indeferido, “conforme Parecer nº 37/03-ECF/GEFIS (em anexo), pois foram constatadas operações que configuram comércio varejista com pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, conforme informação da Gerência Regional...” (Parecer ECF/GEFIS nº 43/06 – fls. 19). Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria está tratada nos artigos 145 e 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis: CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98). Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: (...) f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º. O art. 145 ut retro prevê a obrigatoriedade geral de uso do ECF para o estabelecimento que vender mercadorias ou bens, assim como prestar serviços, a adquirente ou tomador que seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Já, o art. 146 estabelece alguns casos que estão excepcionados da obrigatoriedade de uso do ECF e, em especial, a alínea “f” do inciso I, objeto de indagação da consulente. Observo que o dispositivo sofreu alteração no seu texto, após a formulação da consulta (Alteração nº 585 – Decreto nº 2.241, de 21/07/04, com efeitos a partir de 01/01/05). O texto vigente até aquela data não trazia a condição final “e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º”. A falta de um parâmetro para a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, relativamente à receita total, deve ter motivado a dúvida da consulente. Dessa forma, para que o estabelecimento industrial ou atacadista esteja desobrigado do uso de ECF, deve atender às seguintes condições: a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7; b) a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte seja de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual. Note-se que a receita bruta, para fins de aplicação do dispositivo não inclui o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 183, § 2º, in fine, do Anexo 5 do RICMS/SC). Feitos esses esclarecimentos, responda-se à consulente que o estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7 do RICMS/SC, está desobrigado do uso de ECF, se a receita total decorrente de vendas e prestações de serviços, a pessoa física ou jurídica não contribuinte, não ultrapassar 10% (dez por cento) da receita bruta anual, calculada conforme o art. 183, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC; Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. VENDA DE MERCADORIA SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 29 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC CONSULTA Nº: 102/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa enquadrada no Simples/SC e tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção. Sua dúvida é relativa à escrituração fiscal nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, em que atua como substituída. Informa que na venda desses produtos emite “NF com CFOP 5.405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído para estes produtos” e destaca o ICMS quando o destinatário for contribuinte não enquadrado no Simples/SC, conforme dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC. A dúvida surge quando se confronta o disposto no artigo citado com o que preceitua o art. 29, § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC, que trata da substituição tributária. Qual dispositivo deve prevalecer? Baseado na exposição acima, indaga sobre o correto preenchimento do quadro 51 da DIME, relativo à parcela do ICMS retido por substituição tributária. É preciso preencher o quadro relativo ao ICMS – Substituição Tributária nas saídas de mercadoria? O Auditor Fiscal informante faz considerações sobre a regularidade formal do processo apenas, sem adentrar no mérito. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art.29, § 1º; Anexo 4, art. 4º, § 2º; Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A “quaestio juris” diz respeito a conflito aparente de normas, ou seja, entre a contida no art. 29, § 1º, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC e aquela do art. 14 do Anexo 4 do Regulamento. O conflito é apenas aparente, pois o ordenamento jurídico é único, onde as diversas normas que o integram devem se harmonizar, para que não haja incompatibilidades ou incongruências. Assim, as normas que integram o Regulamento devem estar em harmonia, pois formam um subsistema jurídico. A questão relativa ao destaque ou não do imposto, em operações de saída relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, remete a considerações sobre a base de cálculo, o destaque do imposto e à sistemática da substituição tributária. Inicialmente, registre-se que o montante do imposto é parte integrante da base de cálculo, sendo o seu destaque mera indicação para fins de controle (Lei Complementar nº 87, art. 13, § 1º, I). O ICMS é imposto do tipo “por dentro”, ou seja, o valor do imposto é computado como custo da mercadoria e integra o seu preço. O destaque do imposto, por outro lado, é obrigação acessória que indica que a operação é submetida à tributação e que esse valor quantifica o imposto, correspondendo à multiplicação da alíquota pela base de cálculo. No regime de substituição tributária, na modalidade “para frente”, que é o caso da consulta, o substituto tributário antecipa o recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, até a praticada pelo varejista. Dessa forma, a operação de saída da mercadoria do contribuinte substituído varejista não é novamente tributada, pois já sofreu incidência tributária anteriormente, na remessa feita pelo substituto. Assim, o imposto não é destacado nesta última operação. As normas do RICMS/SC sobre as quais a consulente tem dúvida quanto à aplicação são transcritas abaixo: ANEXO 4: “Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente”. ANEXO 3: “Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração – “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte”. Observe-se que a norma relativa à substituição tributária é específica, na hipótese de operação relativa à mercadoria sujeita a este regime excepcional. Dessa forma, suas disposições prevalecem, relativamente à outra norma, segundo o princípio da especialidade, em que a norma especial deve prevalecer em detrimento da norma geral. Além disso, o Anexo 4 do RICMS/SC prevê, no art. 4º, § 2º, que as regras relativas ao imposto para os contribuintes do Simples/SC não se aplicam no caso de imposto devido por substituição tributária, ou seja, o imposto devido por substituição tributária rege-se por disposição própria e específica. Quanto ao preenchimento do Quadro 51 da DIME, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, deverá informar a parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançado no Quadro 01 – valor fiscal das entradas (ou no Quadro 02 – valores fiscais das saídas), conforme disposto no item 3.2.23 do Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, constante do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: 1) nas saídas que promover, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, como prevê o art. 29, do Anexo 3, do RICMS/SC. Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido (§ 1º do artigo “ut retro”); 2) no preenchimento da DIME, deve informar no Quadro 51, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, a parcela do ICMS retido por substituição tributária, tanto na entrada como na saída, desde que lançados esses valores nos Quadros 01 e 02, respectivamente. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DA OPERAÇÃO, QUE INCLUI OS CUSTOS INCORRIDOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DA MERCADORIA PARA O MERCADO INTERNO. DÚVIDAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO AO PRÓPRIO FISCO FEDERAL. CONSULTA Nº: 105/06 D.O.E. de 07.02.07 01 - DA CONSULTA A consulente realiza operação de comércio, importação e exportação e também a prestação de serviços na importação e exportação por conta e ordem de terceiro. Informa que é detentora de Regime Especial (art. 10,Anexo 3, RICMS-SC) e, em vista de dúvidas surgidas, formula os seguintes questionamentos: 1. Qual é a correta interpretação sobre o regime especial concedido, bem como a alíquota do ICMS/SC a ser utilizada no momento de compor a respectiva base de cálculo? 2. Por ocasião da emissão da nota fiscal de saída da mercadoria nacionalizada, o valor total da nota é idêntico ao valor da base de cálculo do ICMS? 3. Qual é o procedimento a ser adotado quando da escrituração da nota fiscal de saída? 4. A correta base para o cálculo dos 4% pagos antecipadamente (art. 10, § 17, Anexo 3, RICMS) é o valor total dos produtos ou a base de cálculo do ICMS já acrescida do próprio imposto? 5. A obrigatoriedade de acrescer à nota fiscal de saída, valores relativos às despesas de armazenagem, despachante aduaneiro, entre outras. O receio da consulente em acrescer esses valores consiste, principalmente no fato de o Fisco federal considerar que esteja sendo praticada uma operação mercantil, já que a nota fiscal de saída seria de valor diferente da nota fiscal de entrada. Em sendo obrigatória a inclusão desses valores, em qual campo do documento devem ser mencionados estes valores? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, na sua informação de fls. 5 e 6, considerou estarem presentes os requisitos formais e materiais de admissibilidade para pleitear consulta à COPAT, em conformidade com a Portaria SEF nº 226/01. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, XII, “i”, § 2º, IX, “i” Código Tributário Nacional arts. 121, parágrafo único, I e 128 RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, arts. 9º, IV; 22, e 26; Anexo 2, art. 15, IX; Anexo 3, arts. 10, §§ 7, I e 17, II e 10-B 03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A importação de bem ou mercadoria do exterior do País está sujeita à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. O inciso XII, “i” do mesmo parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/01, consagra o princípio da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e o seu similar produzido no território nacional. Assim, conforme dispõe o art. 9º, IV do RICMS-SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº12.498/02). O valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82. Entretanto, o art. 10 do Anexo 3 permite que o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, seja diferido para a etapa seguinte de circulação, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Isto quer dizer que o pagamento do imposto devido na importação fica adiado para a operação seguinte. O tributo continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza diz: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.” (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318) Nesta hipótese, a autoridade concedente poderá estipular que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, conforme inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Já no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a referida antecipação poderá ser reduzida para até 4%, segundo a regra inserta no § 17, II, do mesmo artigo. Para o caso de a importação ter sido realizada por conta e ordem de terceiro, retomando o nosso exemplo, onde a base de cálculo definida para o imposto de importação foi de R$ 1.204,82, a aplicação do percentual de 4%, resulta em R$ 48,19, que é o valor da antecipação do imposto. Isto no que se refere ao tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Examinemos agora a operação subseqüente de saída para o mercado interno, na qual o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação física da mercadoria. Para determinar a base de cálculo do imposto, em consonância com o art. 9º, I, do RICMS/SC, é preciso definir o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos (entre eles o ICMS) e demais despesas aduaneiras incorridas, ou seja, a própria base de cálculo do imposto de importação, como definido no art. 9º, IV do Regulamento. A este serão acrescidos os custos (diretos e indiretos) que incorreram para a disponibilização da mercadoria ao adquirente ou, melhor dizendo, os custos necessários para colocar a mercadoria no mercado interno, esse é o entendimento que se apreende do disposto no art. 22, II do RICMS/SC, senão vejamos. Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, custo “é expressão, derivada do latim constare, empregada, na terminologia comercial, para indicar o preço ou valor exato de uma coisa ou de uma mercadoria, no local em que é produzida ou adquirida. O custo, assim, indica o valor da mercadoria produzida, ou seja, o montante da quantia que custou ao fabricante, ou o valor da mercadoria adquirida, ou seja, pela soma das quantias despendidas na sua aquisição.” Isto quer dizer que todos os valores decorrentes da aquisição da mercadoria, pagos pelo adquirente, compõem o valor da operação. Razão pela qual se conclui que o valor pactuado entre a empresa que importa por conta e ordem de terceiro e o terceiro que é o adquirente da mercadoria, também, integra o valor da mercadoria, por ser valor juridicamente relacionado com a operação mercantil propriamente dita. Desta forma, suponhamos que o importador acrescente ao valor que onerou a entrada da mercadoria, o percentual de 15% , equivalente à remuneração convencionada entre as partes para que a mercadoria seja disponibilizada para o mercado interno. Acrescido o percentual, o valor da operação de saída da mercadoria importada para o mercado interno será de R$ 1.385,54 ( R$ 1.204,82 x 15%). Considerando que a operação subseqüente para o mercado interno está beneficiada pelo diferimento parcial, que compreende a protelação do pagamento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25% , de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. O § 3º daquele artigo, como regra simplificadora do cálculo, faculta a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo. Nos termos do art. 10-B do Anexo 3, o imposto devido na operação poderá ser obtido pela aplicação direta do percentual de 12% , que será de R$ 166,26 ( R$ 1.385,54 x 12%). Além disso, o art. 15, IX, § 3º, do Anexo 2, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas por importador que detenha o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10. O percentual previsto para o crédito presumido é o previsto no art. 15, § 12, do Anexo 2, que será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no art. 10-B, § 3º, do Anexo 3 do Regulamento. Para a correta aplicação da legislação, devemos investigar o conteúdo semântico da expressão “operação própria”. Se for entendida em oposição a “operação alheia”, a base de cálculo do crédito presumido compreende todo o imposto devido porque existe somente um devedor que é o importador. Como, em sede de interpretação, milita a presunção de que a “lei não contém palavras supérfluas”, a expressão “operação própria” deve ser entendida em relação ao imposto próprio da operação considerada, ou seja, o imposto devido na saída subseqüente para o mercado interno. Afinal, este é o imposto que será compensado com o crédito presumido. Para melhor elucidar a questão, retomamos o valor da operação definido para o mercado interno que, na hipótese, é de R$ 1.385,54. O imposto devido nesta operação, aplicado o percentual de 12%, será de R$ 166,26. Então, sobre este valor, que é a base de cálculo do crédito presumido, aplica-se o percentual de 66,66% (art. 15, § 12, do Anexo 2, do Regulamento), e obtém-se o crédito presumido no valor de R$ 110,83. Isto posto, responda-se à consulente: 1. O regime especial concedido com fundamento no art. 10 do Anexo 3, permite que o ICMS devido por ocasião da importação seja diferido para o momento da subseqüente operação, ressalvado o recolhimento antecipado de 4%, no caso de importação por conta e ordem de terceiros, ou de 6%, nos demais casos, calculado sobre a mesma base de cálculo da importação. 2. A alíquota será de 12%, 17% ou 25%, conforme o art. 26 do Regulamento, variando de acordo com a natureza da mercadoria importada. A alíquota deve incidir sobre a base de cálculo como definida no art. 9º, IV, do RICMS-SC, que inclui o montante do próprio imposto. 3. A legislação estadual não dispõe especificamente sobre o valor da saída subseqüente para o mercado interno. Porém, o art. 22, II do Regulamento, estabelece os valores que devem integrar a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, a consulente, ao definir o valor da operação que será tomado como base de cálculo do imposto, deve observar o que prescreve aquele dispositivo regulamentar. 4. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria importada para o mercado interno deverá atender às normas de escrituração dos documentos fiscais previstas no Anexo 5 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina. 5. O diferimento do imposto devido pela importação está condicionado ao recolhimento de 4%, no caso de importação por conta e ordem de terceiro (Anexo 3, art. 10, § 17, II do RICMS/SC), calculado sobre a mesma base de cálculo prevista no art. 9º, IV do Regulamento, inclusive sobre o montante do próprio imposto. 6. A nota fiscal de saída da mercadoria importada para o mercado interno deve consignar o valor da operação, que inclui os custos necessários à disponibilização da mercadoria para o mercado interno. Porém, a base de cálculo do ICMS relativo à importação compreende, além do valor pago pela mercadoria, impostos (inclusive o próprio ICMS) e demais despesas aduaneiras. O diferimento do imposto para a saída subseqüente não significa a sua dispensa, mas apenas que a sua exigência foi postergada para esta etapa. Quanto ao entendimento das autoridades fiscais federais, a resposta deve ser buscada junto ao Fisco Federal. Não cabe a esta consultoria antever a interpretação que será dada por outro ente tributante, sobre tributo que não está afeto a esta Secretaria de Estado. À superior consideração da Comissão. GETRI, 29 de agosto de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 028, de 30.01.07 - (32) DOE. de 30.01.07 Introduz a Alteração 32ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Da Consulta Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. § 1º Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. § 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32. § 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I – a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; III – declaração: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. § 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais. § 2° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa. Art. 152B. A consulta deverá ser protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente. § 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta, ressalvado o disposto no art. 152, § 4°, deverá: I – verificar se a petição está de acordo com os requisitos previstos no art. 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento do processo; e II – encaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no art. 152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade do consulente; b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e d) outras informações que julgue pertinente. § 3° A resposta à consulta será formalizada mediante parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o art. 152, § 2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra entregue ao consulente, mediante recibo. Art. 152C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral; II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou III – matéria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legislação; d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada; Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado. Art. 152D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente; II – impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios. § 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta, não se aplica: I – ao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta; II – ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME; b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE; c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST; d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente. § 2° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação. § 3° A formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido. Art. 152E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos. Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
LEI COMPLEMENTAR Nº 375, de 30.01.07 DOE de 30.01.07 Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. Revogada pela LC 407/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais. Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei; e II - 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei. Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados. Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior destinar-se-ão ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistemas de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina, que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; II - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas; III - vetado; IV - 30% (trinta por cento) para concessão das bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e V - vetado. § 1º A seleção dos candidatos para a concessão das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento. § 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção do benefício especificado pelo inciso IV e V deste artigo, serão efetuadas pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005. § 3º Para obtenção de recursos públicos, é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar os seus balancetes mensais, através da Internet e outros meios. § 4º Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos. § 5º Quando o número de alunos que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina for inferior ao número de bolsas de permanência previsto, o valor correspondente ao não preenchimento das bolsas de permanência será convertido em bolsas de estudo, conforme inciso IV, do art. 6º desta Lei Complementar. Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia firmará convênio com as Instituições de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão e de bolsas de permanência, bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição, observando-se: I - as instituições devidamente cadastradas; II - as instituição com sede própria no Estado de Santa Catarina; III - as instituições com credenciamento aprovado; e IV - as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento. Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo e de bolsas de permanência, deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral; II - ter carência econômica, considerando para tal o limite de renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo; III - residir, no mínimo, há dois anos no Estado de Santa Catarina, no caso de bolsas de permanência; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em caso de empate levar-se-á em consideração o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio. Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa e extensão deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, terão prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional. Art. 10 Para concessão de bolsas de pós-graduação deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o ensino médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter sido selecionado em programa presencial de pós-graduação stricto sensu, devidamente credenciado; III - ter sido selecionado em curso presencial de pós-graduação lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de Santa Catarina; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art.6º desta Lei Complementar. Art. 11 A bolsa será concedida ao aluno regularmente matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares, de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa. § 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias. § 2º Para efeitos de distribuição das bolsas nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente, forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 12 A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais. § 1º A quantidade de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada uma dessas instituições. § 2º No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão aplicar-se-á também o critério de inversamente proporcional ao número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios de cada região. Art. 13 Para fins de recolhimento e controle dos recursos, a Secretaria de Estado da Fazenda criará código específico destinado ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Art. 14 A prestação de contas referente aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI N. 13.922, de 10.01.07 D.O.E.de 10.01.07 Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. § 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal. § 2º O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana. Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o §2º do art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007 Deputado Julio Garcia Presidente
TERMO DE COMPROMISSO N° 001/2007 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de 4.01.07 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo Diretor de Administração Tributária em exercício, Sr. Pedro Mendes, no uso de suas atribuições, consubstanciado na delegação de competência prevista na Portaria SEF nº 134/04, de 31 de maio de 2004, e os contribuintes abaixo identificados, ALLSTON BREW DO BRASIL IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. Rodovia BR-369 – Km 128 Jataizinho – PR CEP: 86.210-000 CNPJ: 00.204.820/0001-03 CASA DI CONTI LTDA. Av. Maria Pagote Conte, 888 – Distrito Industrial Cândido Mota – SP CEP: 19.880-000 CNPJ: 46.842.894/0001/68 Insc. Est.: 254.265.138 CERVEJARIA BIERLAND MEGATINTAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Rua Gustavo Zimmernann, 5.361 – Itoupava Central Blumenau – SC CEP: 89.063-000 CNPJ: 01.205.167/0002/32 Insc. Est.: 254.627.986 CERVEJARIA HEIMAT LINDAUER INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1.498 – Tapajós Indaial – SC CEP: 89.130-000 CNPJ: 07.297.661/0001-70 Insc. Est.: 254.961.657 CERVEJARIA JOINVILLE LTDA. Rua Dona Francisca, 11.560 Pirabeiraba Joinville – SC CEP: 89.239-270 CNPJ: 07.776.830/0001-54 Insc. Est.: 255.114.354 CERVEJARIA KAISER DO BRASIL LTDA. Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco, 2.911 Parte – Rio Abaixo Jacareí – SP CNPJ: 19.900.000/0001-76 Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco, 2.911 Jacareí – SP CEP: 12.300-000 CNPJ: 19.900.000/0003-38 Insc. Est.: 253.745.594 Rua Armando de Moraes Sarmento, 100 Distrito Industrial Queimados – RJ CEP: 26.300-000 CNPJ: 19.900.000/0004-19 Insc. Est.: 253.047.056 Rua Rudolfo Vontobel, 281 Distrito Industrial Gravataí – RS CEP: 94.040-700 CNPJ: 19.900.000/0005-08 Insc. Est.: 251.699.269 Av. Tocantins, 199 – Cara-Cara Ponta Grossa – PR CEP: 84.033-250 CNPJ: 19.900.000/0008-42 Insc. Est.: 253.356.539 Rod. Woshintgton Luiz, 310 Distrito Industrial Araraquara – SP CEP: 14.808-080 CNPJ: 19.900.000/0017-33 Insc. Est.: 253.176.964 Av. Gerônimo Gonçalves, 190 – Parte – Centro Incluir Ribeirão Preto – SP CEP: 14.010-040 CNPJ: 19.900.000/0035-15 Insc. Est.: 254.414.710 Av. Presidente Humberto A. Castelo Branco, 2911 – Parte Rio Abaixo Jacareí – SP CEP: 12.300-000 CNPJ: 19.900.000/0039-49 Insc. Est.: 251.442.446 CERVEJARIA KILSEN LTDA. Rua Verona, 76D Chapecó – SC CEP: 89.814-560 CNPJ: 78.328.051/0001-34 Insc. Est.: 251.101.720 Rua Lídio Antônio Matos, 580 – Campinas São José – SC CEP: 88.102-460 CNPJ: 78.328.051/0004-87 Insc. Est.: 254.414.273 CERVEJARIA MALTA LTDA. Alameda Casa Branca, 806 – Jardim Paulista São Paulo – SP CEP: 01408-000 CNPJ: 44.367.522/0001-00 Insc. Est.: 251.547.906 Rua Benedito Spinardi, 1.187 – Jardim Europa Assis – SP CEP: 19.815-110 CNPJ: 44.367.522/0005-25 CERVEJARIA SCHORNSTEIN LTDA. Rua Hermann Weege, 60 – Centro Pomerode – SC CEP: 89.107-000 CNPJ: 07.817.573/0001-51 Insc. Est.: 255.157.851 CERVEJARIA SUDBRACK LTDA. Rua Bahia, 5.181 – sala 02 – Salto Weissbach Blumenau – SC CEP: 89.032-001 CNPJ: 04.914.890/0001-06 Insc. Est.: 254.377.009 CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) Filial Agudos Rodovia Marechal Rondon – km 317 Agudos – SP CEP: 17.120-000 CNPJ: 60.522.000/0002-64 Insc. Est.: 251.153.835 Filial Jundiaí Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, km 66 – parte Distrito Industrial Jundiaí – SP CEP: 13.212-240 CNPJ: 60.522.000/0003-45 Insc. Est.: 254.113.222 Filial Águas Claras do Sul Rodovia RS-040 – Geral Itapua a Estiva – Águas Claras Viamão – RS CEP: 94.760-000 CNPJ: 60.522.000/0007-79 Insc. Est.: 253.745.179 Filial Sapucaia Rua. Borges de Medeiros, 151 – Três Portos Sapucaia do Sul – RS CEP: 93.212-110 CNPJ: 60.522.000/0009-30 Insc. Est.: 254.130.070 Filial Curitibana Rodovia dos Mineiros – km 9,5, s/n – Jardim Monterrey Almirante Tamandaré – PR CEP: 86.507-000 CNPJ: 60.522.000/0014-06 Insc. Est.: 254.101.666 Filial Curitiba Av. Presidente Getúlio Vargas, 262 – Iguaçu Curitiba – PR CEP: 80.230-030 CNPJ: 60.522.000/0015-89 Insc. Est.: 251.157.075 Filial Cebrasa Rodovia BR-060 – km 110 e 114 Anápolis – GO CEP: 75.001-970 CNPJ: 60.522.000/0018-21 Filial Santa Catarina Av. Vitor Alves de Brito, 2.940 – Pinheiro Seco Lages – SC CEP: 88502-970 CNPJ: 60.522.000/0021-27 Insc. Est.: 252.317.564 Filial CDD. Florianópolis Rua Camilo Veríssimo da Silva, 305 – Kobrasol II São José – SC CEP: 88108-250 CNPJ: 60.522.000/0026-31 Insc. Est.: 253.646.162 Filial Guarulhos Estrada Ary Jorge Zeitune, 3.100 – Jardim Belvedere Guarulhos – SP CEP: 07.142-360 CNPJ: 60.522.000/0028-01 Insc. Est.: 254.118.755 Filial Brasília Área especial para Indústria 1 – Setor Leste Brasília – DF CEP: 72.445-070 CNPJ: 60.522.000/0030-18 Filial Nova Rio Antiga Rio-São Paulo – km 31, 6.011 – Campo Grande Rio de Janeiro – RJ CEP: 23.075-240 CNPJ: 60.522.000/0031-07 Insc. Est.: 253.178.630 Filial Jacareí Estrada do Jaguari – km 12 – Pagador Andrade Jacareí – SP CEP: 12.300-000 CNPJ: 60.522.000/0032-80 Insc. Est.: 253.178.533 Filial Contagem Av. Helena Vasconcelos Costa, 750 Bairro Bitácula – Perobas Contagem – MG CEP: 32.340-000 CNPJ: 60.522.000/0033-60 Filial Minas Rodovia MG 050 km 50 46/47 – Bairro Varginha Juatuba – MG CEP: 35.675-000 CNPJ: 60.522.000/0034-41 Filial Paulínia Av. Paris, 190 Paulínia – SP CEP: 13.140-000 CNPJ: 60.522.000/0036-03 Filial Goiânia Av. Dario Vieira Machado, 2000 Goiânia – GO CEP: 74.593-140 CNPJ: 60.522.000/0039-56 Filial Jaguariúna Av. Antarctica, 1.891 – Fazenda Santa Úrsula Jaguariúna – SP CEP: 13.820-000 CNPJ: 60.522.000/0125-13 Insc. Est.: 252.968.980 Filial Moóca Avenida Presidente Wilson, 486 – Moóca São Paulo – SP CEP: 03.107-900 CNPJ: 60.522.000/0130-80 Insc. Est.: 251.153.878 COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMONGI LTDA. Rodovia do Açúcar (SP-308) Km 145,1 Bairro Alambari de Cima Rio das Pedras – SP CEP: 13.390-000 CNPJ: 56.563.786/0002-90 Insc. Est.: 255.072.406 DE PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Rua Cel. Aristides, 280 – Camaquã Porto Alegre – RS CEP: 91.910-660 CNPJ: 04.754.336/0001-09 GRT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Av. Juscelino Kubitschek Oliveira, 182 – Distrito Industrial Caieiras – SP CEP: 18.530-000 CNPJ: 00.288.832/0002-36 Insc. Est.: 253.745.098 HEZBIER CERVEJARIA LTDA. Rua Benjamin Constant, 26 – Bairro São Luiz Brusque – SC CEP: 88.351-280 CNPJ: 05.848.489/0001-70 Insc. Est.: 254.636.853 INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA. (INAB) Rua Barão do Rio Branco – Chácara – Vila Industrial Toledo – PR CEP: 86.901-180 CNPJ: 82.206.004/0001/95 Insc. Est.: 254.521.010 INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA. (INBEB) Rodovia Celso Garcia Cid – PR-445, nº 17.000, Km 367 Gleba Três Bocas Londrina – PR CEP: 86.001-970 CNPJ: 03.485.089/0001-11 Insc. Est.: 254.868.789 MONTE CARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Travessão Martins, s/n – Primeiro Distrito Flores da Cunha – RS CEP: 95.270-000 CNPJ: 90.999.392/0001-37 Insc. Est.: 253.591.627 REFRIGERANTES XERETA CSA LTDA. Rua Santa Terezinha, 551 – Vila São Geraldo Tietê – SP CEP: 18.530-000 CNPJ: 72.459.878/0001-09 Insc. Est.: 252.162.676 VONPAR REFRESCOS S.A. Av. João Frederico Martendau, 999 – Centro CEP: 88.180-000 Antônio Carlos – SC CNPJ: 91.235.549/0011-92 Insc. Est.: 252.592.603 Av. Presidente Kennedy, 127 – Campinas CEP: 88.101-000 São José – SC CNPJ: 91.235.549/0018-69 Insc. Est.: 252.592.670 Rua Gustavo Lueders, 141 – Itoupava CEP: 89.010-000 Blumenau – SC CNPJ: 91.235.549/0012-73 Insc. Est.: 252.592.611 Rua Padre Kolb, 1215 – Bucarein CEP: 89.202-350 Joinville – SC CNPJ: 91.235.549/0015-16 Insc. Est.: 252.592.646 Acesso à BR 282 Km 05 – Belvedere CEP: 89.801-000 Chapecó – SC CNPJ: 91.235.549/0013-54 Insc. Est.: 252.592.620 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso 001/2007: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela em anexo, nos termos do inciso II e parágrafo 3° do artigo 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 001/2007. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão revistos em 10/04/2007, amparados por pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessário, revisão da Pauta a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro a 10 de abril de 2007. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 21 de dezembro de 2006. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária ALLSTON BREW DO BRASIL IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. Valney Figueiredo Silva Procurador CASA DI CONTI LTDA. Edivaldo Pelegrini Procurador CERVEJARIA BIERLAND MEGATINTAS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. Antônio Luís Gonçalves Rolão Procurador CERVEJARIA JOINVILLE LTDA. Fernão Sérgio de Oliveira Procurador CERVEJARIA HEIMAT LINDAUER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Georg Sigmar Nuber Procurador CERVEJARIA KAISER DO BRASIL LTDA. VONPAR REFRESCOS S.A. Ubaldino dos Santos Junior Procurador CERVEJARIA KILSEN LTDA. Jonas Valderico Rebelatto Sócio CERVEJARIA MALTA LTDA. Manoel Garcia da Silveira Diretor Administrativo CERVEJARIA SCHORNSTEIN LTDA. Luiz Fernando de Campos Selke Sócio CERVEJARIA SUDBRACK LTDA. Sidnei Luciano Vargas Procurador CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) George Rodrigues de Oliveira Procurador COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMONGI LTDA. GRT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Antônio Carlos Miori Sócio Gerente DE PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Stela Maris Gaya Germani Procuradora HEZBIER CERVEJARIA LTDA. José Carlos Zeen Diretor INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA. Carlos Alberto Dulaba Procurador INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA. Ademar Miguel Procurador MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Adilson Gonçalves de Oliveira Procurador PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A. Renato Borges de Almeida Procurador REFRIGERANTES XERETA CSA LTDA. Mauri da Silva Procurador TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST CERVEJAS E CHOPP R$ 1,00 CERVEJAS COMUNS Garrafa Descartável Retornável até 360 ml Garrafa Descartável Retornável de 361 a 660 ml Lata até 360 ml Allaska 1,24 1,58 1,10 Antárctica Pilsen 1,35 2,07 1,20 Bavária Pilsen 1,18 1,92 1,09 Bonanza - - 1,18 Brama Bier 1,24 2,35 1,30 Brahma Chopp 1,38 2,23 1,26 Colônia Low Carb - 1,44 0,94 Colônia Pilsen 1,35 1,76 1,10 Conti Beer Pilsen 1,24 1,76 1,10 Glacial Pilsen 1,24 1,26 1,10 Guaratuba Pilsen 1,24 1,60 - Guitt’s 1,24 1,44 1,11 Kaiser Pilsen 1,21 2,03 1,14 Kilsen Pilsen 1,17 1,67 0,95 Kilsen Chopp - 1,60 - Malta Pilsen 1,24 1,54 0,91 Nova Schin Pilsen 1,38 1,91 1,12 Polar Export 1,45 2,34 1,33 Puerto Del Sol 1,24 2,33 1,29 Primus 1,64 1,94 1,11 Santa Cerva Pilsen 1,26 1,73 1,10 Selki 1,24 1,60 1,10 Skol Pilsen 1,36 2,29 1,31 Sol Pilsen 1,33 2,27 1,28 Spoller Pilsen 1,24 1,76 1,13 Stall Pilsen - 1,70 - Zanni Pilsen 1,24 1,60 0,94 CERVEJAS ESPECIAIS Antarctica Cristal Pilsen Extra 1,74 - - Antarctica Malzbier 1,61 2,52 - Bavária Export 1,55 - - Bavária Premiun 1,40 2,50 1,31 Bavária sem Álcool 1,53 2,48 1,50 Bierland 3,05 - - Bohemia 1,75 2,68 1,62 Bohemia Escura 1,77 - - Brahma Bock 1,75 2,09 1,72 Brahma Extra 1,54 2,58 - Brahma Light 1,52 2,65 1,56 Brahma Malzbier 1,62 2,51 1,59 Caracu 1,61 - 1,59 CERVEJAS ESPECIAIS Garrafa Descartável Retornável até 360 ml Garrafa Descartável Retornável de 361 a 660 ml Lata até 360 ml Carlsberg Beer 1,59 1,83 1,57 Colônia Extra 1,44 1,98 1,30 Colônia Malzbier 1,38 2,00 1,33 Conti Bier Malzbier - 2,15 - Donna’s Beer 1,59 - - Heineken 1,71 2,52 1,70 Kaiser Bock 1,42 2,77 1,52 Kaiser Gold 1,56 2,71 1,38 Kaiser Summer Draft 1,35 2,18 1,30 Kilsen Extra - 1,91 - Kilsen Malzbier 1,52 1,91 - Kronenbier 1,52 - 1,52 La Brunette 4,40 - - Liber 1,62 - 1,61 Malta Malzbier - 1,98 - Miller 1,78 - 1,72 Nova Schin Malzbier 1,53 2,07 1,51 Nova Schin Munich 1,45 - 1,39 NovaSchin NS2 2,25 - 1,91 Nova Schin s/ Álcool 1,51 - 1,43 Original - 2,87 - Polar Bock 1,76 2,97 1,72 Santa Cerva Malzbier 1,00 1,85 1,05 Schmitt Ale 3,19 - - Schmitt Barley Wine 4,40 - - Serramalte - 3,15 - Skol Beats 1,82 - - Skol Lemon 1,30 - 1,60 Sol Premium Beer 1,60 - - Spoller Malzbier - 2,00 - Stella Artois 1,90 - - Sudbrack – Dunkel 3,62 - - Sudbrack – Golden Ale 4,50 - - Sudbrack – Kölsch 3,62 - - Sudbrack – Orgânica 4,20 - - Sudbrack – Pale Ale 3,62 - - Sudbrack – Pilsen 3,62 - - Sudbrack – Rauchbier 4,50 - - Sudbrack – Weinhnachts Ale 4,50 - - Sudbrack – Weizenbier 3,85 - - Sudbrack – Weizenbock 4,50 - - Xingu 1,61 2,72 1,55 Zanni Malzbier 1,28 1,77 - EMBALAGENS ESPECIAIS Brahma Chopp Lata 473 ml 1,73 Skol Pilsen Lata 473 ml 1,73 Skol Big Neck – 500 ml 1,93 Bohemia Escurra – 550 ml 4,14 Bohemia Royal Ale – 550 ml 5,40 Bohemia Weiss – 550 ml 4,39 Kilsen – Desc. Ret. 1.000 ml 2,84 Heineken – Garrafa Alumínio 330 ml 7,50 Heineken – Desc. Vidro – 1.500 ml 29,90 Heineken – Desc. Vidro – 3.000 ml 50,00 Heineken – Desc. Barril – 5.000 ml 60,00 Sudbrack – Eisenbahn Lust – 750 ml 56,00 Sudbrack – Eisenbahn Lust Magnum – 1.500 ml 112,00 CHOPP (Litro) Antárctica 8,50 Bavária 7,50 Brahma 8,50 Carlsberg 8,50 Colônia 7,50 Conti Bier 7,50 Fabro (Kilsen) 7,20 Guaratuba (Allston) 7,50 Heineken 8,50 Kaiser 7,50 Nova Schin 7,50 Xingu 8,50 Kilsen 7,50 Bierland 7,20 Heimat 7,20 Opa Bier 7,20 Schornstein 7,20 Schweder (Kilsen) 7,20 Sol 8,50 Sudbrack – Eisenbahn 7,20 Zanni (Allston) 7,50 ZeHn Bier 7,20 Outros 8,50
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES EM RETORNO DE PRODUTO RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARCELA AGREGADA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 8º, X, GARANTIDO A ESTE O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AOS INSUMOS APLICADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE OU POR QUALQUER EMPRESA PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. CONSULTA Nº: 23/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a produção e industrialização de latas para embalagem de produtos alimentícios, vem perante esta Comissão expor, em síntese: a) recebe em transferência da matriz estabelecida em São Paulo folhas litografadas e estampadas, as quais transforma em latas para embalar produtos alimentícios (conservas); b) porém, por questões de interesse comercial, muitos clientes têm adquirido as folhas litografadas e estampadas diretamente de fornecedores de São Paulo (inclusive da matriz da consulente), remetendo-as para que a consulente as industrialize. Ou seja, as transforme em latas de embalagem de produtos alimentícios. Destaca, que neste processo são empregados principalmente energia elétrica e alguns poucos materiais; c) entende que a sua atividade trata-se de beneficiamento, pois a consulente devolve aos proprietários das folhas as latas prontas para receberem os produtos; d) entende que a operação está abrangida pelo diferimento previsto no Anexo 3, art. 8º, X. Por fim, “ para espancar qualquer dúvida”, indaga se a operação que descreve está abrangida pelo diferimento também no tocante ao valor que agrega no processo de industrialização que faz, e se poderá manter os créditos relativos às entradas da matéria-prima e insumos que aplica na industrialização mesmo que a saída esteja ao abrigo do diferimento. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisa as condições de admissibilidade da consulta, e, finalmente, diz entender que o diferimento é perfeitamente aplicável no caso em tela, com a manutenção integral dos créditos, por força dos artigos 34, I, e 45 do RICMS/SC.(fl 10 –11). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35, I; 45, I; Anexo 2, art. 27, I e II; e Anexo 3 , art. 8º , X. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82) define “industrialização” nos seguintes termos: “Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):” “I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);” “II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);” Diz a consulente que a partir das folhas litografadas já estampadas que recebe de seus clientes, compete-lhe “transformá-las” em latas de conserva que servirão para acondicionar produtos alimentícios elaborados pelos encomendantes, e que nesta etapa da industrialização aplica apenas energia elétrica e poucos insumos. Frente ao estabelecido no dispositivo suso transcrito, é lídimo concluir que o labor da consulente trata-se efetivamente de industrialização. Portanto, segundo a legislação catarinense relativa ao ICMS, aplicável às operações descritas na peça vestibular, está correto o entendimento exposto pela consulente, senão vejamos: ANEXO 2 Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º,X; RICMS/SC Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art, 8º, X; ANEXO 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. Por fim, destaque-se que a vedação prevista no art. 35, I, do RICMS/SC não se aplica ao diferimento, pois, este instituto não se trata de isenção ou de não-tributação, mas sim de uma modalidade de substituição tributária (para trás). Já a suspensão do imposto trata-se de mera postergação do momento da ocorrência do fato gerador. Pelo exposto responda-se à consulente que: a) a parcela agregada ao produto durante a etapa do processo de industrialização descrita na exordial está abrangida pelo diferimento, ex vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X; b) poderá manter, de acordo com a legislação tributária pertinente, os créditos relativos aos insumos industriais aplicados no processo de industrialização, ressalvadas as hipóteses em que a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento; c) os institutos do diferimento e da suspensão do imposto não se confundem com os da isenção, nem com o da não-tributação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO. CONSULTA Nº: 37/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA Produtor agropecuário, qualificado nos autos, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à possibilidade de transferência de crédito de ICMS proveniente da aquisição de veículo de carga para exclusiva utilização na produção agropecuária, amparando-se no artigo 44, do Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 - Regulamento do ICMS deste Estado. Na seqüência perquire, também, se o fato de o veículo ter sido adquirido pelo sistema de leasing impediria a manutenção do respectivo crédito. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso I; Lei Complementar nº 87/96, art. 20, § 6º; Lei nº 10.297/96, art. 22, § 2º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, arts. 28, 29 e 41 a 44. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a exigibilidade do imposto, não raramente, ser diferida para a etapa seguinte de comercialização, a produção agropecuária está sujeita à incidência do ICMS, imputando ao produtor agropecuário a qualidade de contribuinte do imposto. Impõe-se-lhe, portanto, os preceitos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Antes da edição da LC nº 87/96, admitia-se créditos do ICMS em relação às mercadorias, matérias-primas ou insumos que integrassem o produto final ou que fossem inteiramente consumidos na sua produção (créditos físicos). Posteriormente à mencionada lei, passou-se a admitir, dentre outros, créditos relativos à entrada de bens adquiridos para integração do ativo permanente do estabelecimento. Esses créditos, chamados de financeiros, não integram o produto, tampouco são consumidos no processo produtivo, mas constituem custos de produção. É o caso de veículo de carga adquirido para uso exclusivo em propriedade agropecuária. O citado diploma legal, em seu artigo 20, § 6º, permite que o crédito relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural - inclusive as destinadas ao ativo permanente - seja transferido ao adquirente de seus produtos nos casos de isenção ou não-incidência e, desde que, na saída subseqüente, haja incidência do imposto. Idêntico conteúdo mandamental obtemos da leitura do artigo 29 em concomitância com o artigo 41, ambos do RICMS-SC/01: “Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.” “Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.” Mas o que está sendo demandado pelo consulente é a possibilidade de se transferir créditos advindos de operações com diferimento do imposto. No diferimento, o pólo passivo da relação tributária desloca-se para o adquirente dos bens e, ao contrário da isenção, não constitui dispensa de tributo. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Curso de Direito Tributário (9ª edição. Editora Saraiva, 1997, p.327), discerne diferimento de isenção nos termos seguintes: “Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É obvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. Por isso, entendemos que o diferimento não se confunde com isenção, eis que a regra que institui o diferimento não ataca elemento da regra-matriz do ICMS. Os critérios da regra-matriz se realizam, todavia, o pagamento do imposto se dá em momento posterior e incerto, qual seja, “a realização de nova operação relativa à circulação da mesma mercadoria”. Quanto à não-incidência, é a ausência de tipificação legal, ou a inexistência de vínculo entre a regra hipotética e o fato concreto. No diferimento, a incidência da regra de tributação caracteriza o fato gerador (muito embora não haja o pagamento); na não-incidência de uma regra de tributação, em face da ausência de suporte fático, impede-se o nascimento da relação jurídica e, conseqüentemente, da obrigação tributária. O artigo 44 do RICMS-SC/01 garante o direito à transferência de crédito nos casos de diferimento: “Art. 44 Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.” (grifamos) Reparemos que, em caso de saída de produtos agropecuários de seu estabelecimento com diferimento, o produtor poderá transferir créditos, mas os referentes à aquisição de “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”, e só. Reparemos, ainda, que a LC nº 87/96 prevê a manutenção do crédito por conta, apenas, das saídas isentas ou não tributadas; a extensão do benefício para os casos de diferimento é uma particularidade da legislação tributária catarinense. Repisamos: se a legislação catarinense não houvesse contemplado o diferimento como hipótese de manutenção de créditos passíveis de transferência, as saídas diferidas, nos termos da LC 87/96, não dariam direito a crédito e, sendo assim, a regra estadual há de ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, já se manifestou esta Comissão na consulta nº 25/99, cuja ementa é transcrita a seguir: A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. Ora, como o veículo adquirido não é insumo, tampouco máquina ou implemento utilizado na produção agropecuária, dará direito ao crédito nos termos do artigo 29 do RICMS-SC/01, não se lhe aplicando o artigo 44. O consulente, na aquisição de caminhão para exclusiva utilização na rizicultura, também não poderá valer-se dos ditames insculpidos no artigo 41 do RICMS-SC/01, em função de a saída de arroz de estabelecimento produtor ser beneficiada por diferimento. Prejudicada a demanda, quanto ao fato de o bem ter sido adquirido por leasing, em face da impossibilidade de transferência do respectivo crédito. À superior consideração da Comissão. GETRI, 4 de abril de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE. PROCESSO CONSIDERADO COMO SIMPLES BENEFICIAMENTO, SEGUNDO O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 3º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC. VEDADA A INCLUSÃO NO SIMPLES/SC, EXCETO SE FOREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO. CONSULTA Nº: 40/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à industrialização e comercialização de erva-mate. Sua dúvida consiste em saber se pode enquadrar-se no regime do Simples/SC, face ao que dispõe o art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS/SC. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que verificou, no sistema SINTEGRA, que a consulente realiza operações com contribuintes do ICMS deste e de outros Estados e, assim, não se enquadra na exceção prevista no dispositivo questionado. Aponta, como paradigma, a resposta dada por esta Comisssão à Consulta nº 68/01 e apresenta seu entendimento, de que a consulente não pode ser enquadrada no Simples/SC 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3º, V, “a”, e § 2º, II. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria já foi apreciada por esta Comissão, como atesta a Consulta nº 68/01, assim ementada: “ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO ‘SIMPLES BENEFICIAMENTO’, IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2º DO ART. 3º DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO”. O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS veda a inclusão no regime do Simples/SC à pessoa jurídica ou firma individual que “realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”. A definição de “produto primário simplesmente beneficiado”, para fins de enquadramento no regime do Simples/SC, é estabelecida no § 2º, II, do artigo acima citado, em rol taxativo de processos: “a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia”. Observe-se que a alínea “c” menciona a final, “qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários”, o que se ajusta às atividades desenvolvidas pela consulente para a produção da erva-mate. Com efeito, a secagem e fragmentação das folhas de erva-mate é processo análogo aos descritos no dispositivo. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que a atividade por ela desenvolvida – produção de erva-mate, enquadra-se como processo de beneficiamento de produto primário, conforme indicado no art. 3º, § 2º, II, “c”, do Anexo 4 do RICMS/SC, o que impede a opção pelo regime do Simples/SC, considerando-se ainda que vende sua produção a contribuintes do imposto. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de abril de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT