DECRETO Nº 2.959, de 24.02.05 - (775) DOE de 24.02.05 Introduz a Alteração 775 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 775 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do “caput”, relativa ao mês de janeiro de 2005, poderá ser entregue até o dia 10 de março de 2005.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.960, de 24.02.05 - (776 e 777) DOE de 24.02.05 Introduz as Alterações 776 e 777 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 776 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 54 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45; II - for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II; III - for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC.” ALTERAÇÃO 777 - O art. 55 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação: “§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no “caput”, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 2º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II - integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e III - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45; § 3º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador: I - o saldo credor do imposto; e II - a parcela não incentivada do saldo devedor. § 4º A critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.962, de 24.02.05 - (805 a 811) DOE de 24.02.05 Introduz as alterações 805 a 811 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 805 - O Regulamento fica acrescido do art. 50-A com a seguinte redação: “Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no art. 223 do Anexo 6 e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.” Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção.” ALTERAÇÃO 806 - O “caput” do art. 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência será definido no ato concessório.” ALTERAÇÃO 807 - O inciso IV do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.” ALTERAÇÃO 808 - O item 2 da alínea “a” do §1º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação: “2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que:” ALTERAÇÃO 809 - Os itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6 da alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “2.2.1.4 as transferências de créditos serão aprovadas no âmbito da Gerência Regional da Fazenda Estadual, com base no regime especial de enquadramento do contribuinte e na autorização prévia para a transferência concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda; 2.2.1.5. as transferências serão efetivadas após o visto do Gerente Regional da Fazenda Estadual na nota fiscal correspondente; 2.2.1.6. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar, para fins de controle, à Diretoria de Administração Tributária, as transferências de créditos efetuadas de acordo com o Programa COMPEX.” ALTERAÇÃO 810 - O item 3 da alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “3. o contribuinte interessado deverá instruir o procedimento com documentos que habilitem o destinatário a receber o crédito em transferência e o regime especial que aprova o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá: 3.1. a forma de operacionalização das transferências, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda; 3.2. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, desde que tais negócios jurídicos sejam comprovados documentalmente e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda; 3.3. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda; 3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 811 - O item 4 da alínea “d” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do “caput”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT Nº 018, de 22.02.05 (Aprova Alter.Pauta Preços Mínimos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.02.05 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; R E S O L V E : Art. 1º Excluir da pauta de preços mínimos as linhas “Fêmea para abate” ( und. Cabeça ) e “Macho para abate” (und. Cabeça ), do sub-item 1.3.2 Bovino e Bufalino, item 1.3 Animais Vivos, do item 1 Animais. Art. 2º Fica revogado o Ato DIAT n.º 017/2005, por incorreção. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 017, de 17.02.05 (Aprova Alter. da Pauta de Preços Míninos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.02.05 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; R E S O L V E : Art. 1º Excluir da pauta de preços os mínimos as linhas “Fêmea para abate” ( und. kg ) e “Macho para abate” (und. kg ), do sub-item 1.3.2 Bovino e Bufalino, item 1.3 Animais Vivos, do item 1 Animais. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 07, de 28.01.05 (Cria Grupo GES da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.02.05 Vide ATO DIAT Nº 12/06 Cria Grupo de Especialistas Setoriais (GES) da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício no uso de sua competência e Considerando que a Diretoria de Administração Tributária - DIAT está procedendo a suas ações dentro de um novo contexto de tributação, arrecadação e fiscalização por setor de atividade econômica e/ou segmento empresarial; Considerando que o objetivo central estabelecido no Planejamento Estratégico DIAT 2005 é o aumento da arrecadação e justiça fiscal por intermédio de atividades voltadas ao maior controle e arrecadação, e o incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias; Considerando que o Planejamento Estratégico DIAT 2005 prevê ações para o reenquadramento de porte de empresas do SIMPLES/ME para SIMPLES/EPP, e do SIMPLES/EPP para NORMAL, pela revisão de cadastros, verificação in loco e cruzamento de informações econômico-financeiras, etc; Considerando a orientação governamental de agir sempre que possível de forma preventiva, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Especialistas Setoriais, de amplitude estadual, para o segmento empresarial que abrange as empresas enquadradas no SIMPLES/SC na forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), com vistas à prevenção fiscal e à aplicação adequada dos benefícios tributários destinados ao segmento. Art. 2º São objetivos deste grupo setorial: - Avaliar os resultados arrecadatórios do conjunto das microempresas e empresas de pequeno porte, comparando-os aos créditos gerados por este segmento aos demais contribuintes sediados em Santa Catarina; - Avaliar os cálculos consolidados processados pelas microempresas e empresas de pequeno porte quando possuem mais de um estabelecimento; - Avaliar as informações do SINTEGRA e as respectivas omissões de registros e/ou informações; - Obter o respectivo valor arrecadado e faturado por segmento de atividade econômica das microempresas e empresas de pequeno porte; - Obter a quantidade e o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte que emitem notas fiscais com débito do ICMS para os demais contribuintes; - Obter do Sistema de Administração Tributária (SAT) e do módulo Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), o cruzamento de informações sobre faturamento, créditos, aluguéis, ativo imobilizado, número de funcionários e aquisições pelos sócios. - Articular com as entidades representativas do setor, sempre com a anuência ou participação do Diretor de Administração Tributária, reuniões e troca de informações – que não caracterizem quebra de sigilo fiscal – com o objetivo de encontrar soluções harmônicas para as pendências relacionadas a esse segmento empresarial. Art. 3º O Grupo apresentará, em até 45 dias, relatório com o diagnóstico sobre os reflexos do atual sistema de tributação simplificado e, em até 90 dias, proporá ações com o objetivo de eliminar os desvios de conduta dos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC e, se for o caso, de alteração da legislação visando evitar lesão aos cofres públicos. Art. 4º O grupo de estudo ficará sob a coordenação da Gerência de Planejamento Fiscal (GEPFI), com abrangência especificada a seguir, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: GRUPO DE ESPECIALISTAS SETORIAIS DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (GES ME/EPP) ABRANGÊNCIA: empresas enquadradas no SIMPLES/SC como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) de todo o Estado de Santa Catarina. NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Amery Moisés Nadir Júnior Coordenador DIAT Andréa Cristine Siqueira Sub-Coordenador GECAT Laerte Cabral Júnior Membro 3ª GEREG Valter Rosenau Membro 5ª GEREG Luis Alberto Gomes Membro 5ª GEREG José Célio de Melo Barros Membro 5ª GEREG Art 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício
ATO DIAT Nº 015, de 10.02.05 (Pauta do bovino e ovino) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.02.05 Aprova pauta de preço mínimo do bovino e ovino O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com do bovino e ovino aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com do bovino e ovino, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO BOVINO E OVINO Bovino Fêmea Para abate KG R$ 1,40 Macho Para abate KG R$ 1,70 Macho e Fêmea Até 1 ano Cab R$ 300,00 Ovino Macho e Fêmea Capão p/abate Cab R$ 140,00 Macho e Fêmea Carneiro e ovelha Cab R$ 200,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 10, de 28 de janeiro de 2005 DOE de 10.02.05 V. Ato DIAT nº 04/06 Cria Grupo de Especialistas Setoriais de Benefícios Fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência e Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda necessita avaliar o desempenho da arrecadação tributária em todo seu contexto potencial; Considerando a importância da avaliação do desempenho econômico das empresas catarinenses; Considerando que o Planejamento Estratégico DIAT 2005 prevê a estratificação por setor econômico com ações e iniciativas voltadas à análise dos incentivos fiscais e sua repercussão em termos de retorno em desenvolvimento econômico e social; Considerando que há necessidade de quantificar as possíveis renúncias fiscais como parte integrante das peças orçamentárias do exercício de 2006, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de especialistas, de amplitude estadual, em benefícios fiscais. Art. 2º São objetivos deste grupo setorial: - Quantificar monetariamente o volume de benefícios fiscais concedidos, por setor de atividade econômica. - Avaliar os resultados dos benefícios fiscais para o desenvolvimento econômico-social e melhoria do desempenho da economia catarinense; - Revisar os benefícios fiscais dos setores econômicos estratificados; - Criar mecanismos para o controle da repercussão dos benefícios fiscais concedidos; - Levantar os benefícios fiscais concedidos por outras Unidades da Federação, especialmente, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Distrito Federal, Tocantins, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. Art. 3º O grupo de especialistas, ficará sob a coordenação da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, com abrangência especificada a seguir, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: ABRANGÊNCIA: ESTADUAL NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Odilo Aloicio Pritsch Coordenador GEREG 08 Amery Moisés Nadir Júnior Sub-Coordenador DIAT Carlos Roberto Molim Membro DIAT - GETRI Geovane João Elias Membro GEREG 11 Edelvito Júnior Ferreira Membro DIAT - GEFIS Achilles Cesar C. B. Silva Membro GEREG 08 Elenice Maria Barilka Membro GEREG 06 Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, E.E
ATO DIAT Nº 11 ,de 28.01.05(Cria Grupo de Trab.para viabilizar Convênio entre a SEF e o TRT) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.02.05 Cria Grupo de Trabalho para viabilizar convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência e Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda tem interesse em estabelecer parcerias com entidades públicas federais, conforme Planejamento Estratégico 2005 elaborado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT; Considerando que a celebração de convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para que o mesmo tenha acesso ao Cadastro de Contribuintes do Estado, trará agilidade e benefícios não só à prestação jurisdicional, mas também à sociedade como um todo, pois contribuirá para a promoção do bem comum; Considerando o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda de promover, em conjunto com os servidores da justiça, a permanente troca de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e, com isso, melhorar a produtividade de cada Instituição dentro das suas respectivas áreas de atuação, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho, composto por agentes fazendários estaduais, para viabilizar convênio de cooperação técnico-institucional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Art. 2º São objetivos deste grupo de trabalho: - Definir, em conjunto com representantes a serem nomeados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, os aspectos técnicos e jurídicos para a disponibilizar o acesso, via internet, ao sistema de consulta do Cadastro de Contribuintes da SEF, por de Juízes do Trabalho e servidores previamente indicados. - Viabilizar, em conjunto com o grupo de trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a obtenção pela Secretaria de Estado da Fazenda de dados eletrônicos referentes aos valores dos pagamentos efetuados por empresas catarinenses a título de indenizações trabalhistas, por ordem da Justiça do Trabalho, junto a todas as varas judiciais desse Tribunal, bem como, a permissão para análise dos autos em secretarias pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, a fim de detectar indícios ou mesmo comprovar práticas de evasão fiscal. Art. 3º O grupo de trabalho, ficará sobre a coordenação da Diretoria de Administração Tributária, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Amery Moisés Nadir Júnior COORDENADOR DIAT Airton do Amaral SUB-COORDENADOR DIAT - SAT Vera Beatriz da Silva. Oliveira MEMBRO DIAT - GEFIS Max Baranenko MEMBRO DIAT - SAT Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, E.E
ATO DIAT Nº 008, de 01.02.05 (Pauta do Fumo Cru) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.02.05 Aprova Pauta de Preços Mínimos do Fumo Cru O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de Março de 2003, Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com fumo cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Gerência de Fiscalização de Tributos, R E S O L V E : Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações de transferência de fumo cru, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA DE FUMO CRU SAFRA/2005 VIRGÍNIA BURLEY COMUM CLASSES R$/KG CLASSES R$/KG CLASSES R$/KG T01 6,03 T1 5,39 T2 2,52 T02 5,10 T2 4,70 T2L 2,49 T03 4,34 T2L 3,74 TK 1,77 TR1 4,69 T3 3,36 B2 3,16 TR2 3,23 T3L 2,95 B2L 3,11 TR3 1,89 TK 2,15 B3 2,53 TL1 3,92 B1 5,59 B3L 2,45 TL2 3,05 B1L 5,03 BK 2,11 TL3 1,73 B2 4,77 C2 3,58 T2K 2,32 B2L 4,19 C2L 3,48 T3K 1,28 B3 3,80 C3 3,00 B01 6,35 B3L 3,15 C3L 2,83 B02 5,50 BK 2,72 CK 2,32 B03 4,42 C1 5,45 X 2 2,83 BR1 4,95 C1L 4,99 X2L 2,72 BR2 3,63 C2 4,76 XK 1,94 BR3 2,42 C2L 4,19 N 1,01 BL1 4,82 C3 3,69 G 0,69 BL2 3,91 C3L 3,03 BL3 2,42 CK 2,72 B2K 3,05 X 1 5,03 B3K 1,52 X1L 4,82 C01 6,10 X2 4,30 C02 5,35 X2L 4,01 C03 4,33 X 3 3,36 CR1 4,27 X3L 3,03 CR2 3,05 XK 2,42 CR3 1,94 N 0,99 CL1 4,82 G 0,42 CL2 3,91 CL3 2,57 C2K 2,42 C3K 1,41 X01 5,35 X02 4,50 X03 3,69 XR1 4,01 XR2 2,48 XR3 1,47 XL1 4,27 XL2 3,47 XL3 2,07 X2K 1,77 X3K 1,13 G2 2,32 G3 0,59 SC 0,59 ST 0,60 PAUTA DE PREÇO TRANSFERÊNCIA DE FUMO ENFARDADO - 2005 Virginia Burley Comum Classes Classes Classes Debulhado R$ / Kg Manocado R$ / Kg Debulhado R$ / Kg Manocado R$ / Kg Debulhado R$ / Kg Manocado Folha Solta R$ / Kg T01 9,70 6,60 T2 7,73 5,26 T2 4,49 3,05 T02 8,32 5,65 T2L 6,28 4,28 T2L 4,46 3,04 T03 7,18 4,88 TK 3,94 2,67 TK 3,39 2,30 TR1 7,71 5,24 B1 5,91 5,70 B2 5,28 3,59 TR2 5,53 3,76 B1L 7,40 5,04 B2L 5,36 3,64 TR3 3,56 2,42 B2 7,85 5,34 B3 4,52 3,07 TL1 6,58 4,47 B2L 5,43 4,26 B3L 4,37 2,97 TL2 5,27 3,59 B3 4,28 3,87 BK 3,88 2,64 TL3 3,33 2.27 B3L 5,41 3,69 C2 6,05 4,11 T2K 4,20 2,86 BK 4,87 3,31 C2L 5,91 4,02 T3K 2,66 1,82 C1 7,01 5,56 C3 5,21 3,54 B01 9,10 6,18 C1L 7,70 5,24 C3L 5,23 3,55 B02 6,41 5,56 C2 7,07 4,81 CK 4,20 2,86 B03 5,26 4,52 C2L 6,17 4,19 X2 4,95 3,37 BR1 8,11 5,51 C3 6,23 4,24 X2L 4,77 3,25 BR2 6,30 4,29 C3L 5,25 3,56 XK 3,62 2,46 BR3 5,35 3,63 CK 4,77 3,25 G 1,16 1,05 BL1 7,88 5,36 X1 8,23 5,60 N 2,26 1,53 BL2 6,55 4,46 X1L 7,46 5,07 SC 0,62 - BL3 4,14 2,95 X2 6,86 4,66 ST 1,2 - B2k 4,35 3,10 X2L 5,83 3,96 B3k 3,69 2,51 X3 5,73 3,91 CO1 9,79 6,66 X3L 5,25 3,56 CO2 9,21 6,26 XK 4,35 2,95 CO3 7,15 4,86 G 1,50 1,01 CR1 7,10 4,83 N 2,20 1,50 CR2 4,58 3,11 SC 0,62 - CR3 3,62 2,46 ST 0,88 - CL1 7,88 5,36 CL2 6,55 4,46 CL3 4,54 3,09 C2K 4,35 2,95 C3K 2,84 1,93 XO1 8,02 5,46 XO2 6,82 4,64 XO3 6,23 4,24 XR1 6,72 4,57 XR2 4,68 3,18 XR3 3,39 2,30 XL1 7,49 5,09 XL2 5,89 3,99 XL3 5,36 3,64 X2K 3,39 2,30 X3K 2,43 1,65 G2 4,20 2,86 G3 1,01 0,69 SC 0,62 - ST 0,88 - Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG Diretor de Administração Tributária