TERMO DE COMPROMISSO Nº 05/05 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.01.05 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo Diretor de Administração Tributária em exercício, Sr. Pedro Mendes, no uso de suas atribuições, consubstanciado na delegação de competência prevista na Portaria SEF nº 134/04, de 31 de maio de 2004, e os contribuintes abaixo identificados, A. ANGELONI & CIA. LTDA. Av. República Argentina, 900 – Vila Isabel Curitiba – PR CEP: 88.620-010 CNPJ: 83.646.984/0043-69 Insc. Est.: 254.459.579 SONAE DISTRIBUIDORA BRASIL S/A. BIG CTBA – Av. das Torres Rodovia BR-116, 10.000 – Jardim Botânico Curitiba – PR CEP: 80.215-090 CNPJ: 93.209.765/0088-78 Insc. Est.: 253.745.632 BIG POA – Sertório Av. Sertório, 6.600 – Sarandi Porto Alegre – RS CEP: 91.110-580 CNPJ: 93.209.765/0048-80 Insc. Est.: 253.357.195 CD Pinhais PR Rua Mandaguari, 617 – Pedro Demeterco Pinhais – PR CEP: 83.324-410 CNPJ: 93.209.765/0236-72 Insc. Est.: 253.746.477 MAXXI CTBA – Xaxim Rua Francisco Derosso, 900 – Xaxim Curitiba – PR CEP: 81.710-000 CNPJ: 93.209.765/0151/49 Insc. Est.:254.279.279 MAXXI CTBA – Jardim Américas Rua Francisco H. dos Santos, 1450 – Jardim das Américas Porto Alegre – RS CEP: 81.530-000 CNPJ: 93.209.765/0144-10 Insc. Est.: 254.279.228 MAXXI CANOAS – Tabaí Av. Guilherme Schell, 8.800 – Tabaí Canoas – RS CEP: 92.310-001 CNPJ: 93.209.765/0161-10 Insc. Est.: 253.746.710 MAXXI S.MARIA – A. Bolson Av. Angelo Bolson, 1.366 – Medianeira Santa Maria – RS CEP: 97.070-000 CNPJ: 93.209.765/0177-88 Insc. Est.: 253.746.744 MAXXI S. CRUZ-BR-471 BR-471 Esp. Ind. – Industrial Santa Cruz do Sul – RS CEP: 96.835-640 CNPJ: 93.209.765/0170-01 Insc. Est.: 254.286.054 MAXXI POA – Sarandi Av. Assis Brasil, 8.285 – Sarandi Porto Alegre – RS CEP: 91.140-001 CNPJ: 93.209.765/0110-70 Insc. Est.: 253.746.698 MAXXI R. GRANDE – Parque Av. Presidente Vargas, 803 – Parque Rio Grande – RS CEP: 96.202-100 CNPJ: 93.209.765/0119-09 Insc. Est.: 253.746.701 400 CD POA RS Rua Sérgio Dietrich, s/n – Sarandi Porto Alegre – RS CEP: 91.110-580 CNPJ: 93.209.765/0006-21 Insc. Est.: 253.357.209 415 CD Esteio RS Rodovia BR-116, km 12 – Industrial Esteio – RS CEP: 93.270-000 CNPJ: 93.209.765/0193-06 Insc. Est.:253.746.728 094 DISTRIBUIDOR CANOAS – SÃO LUIZ Rua Canadá, 475 – São Luiz Canoas – PR CEP: 92.420-180 CNPJ: 93.209.765/0054-29 Insc. Est.: 254.149.758 009 BIG SPO – Ipiranga Rua do Manifesto, 931 – Ipiranga São Paulo – SP CEP: 04.209-000 CNPJ: 93.209.765/0093-35 Insc. Est.: 253.745.659 011 BIG SPO – Tucuruvi Av. Tucuruvi, 248 – Tucuruvi São Paulo – SP CEP: 01.000-000 CNPJ: 93.209.765/0090-92 Insc. Est.: 253.745.667 016 BIG SPO – Morumbi Av. Giovanni Gronchi, 5.930 – Morumbi São Paulo – SP CEP: 05.724-002 CNPJ: 93.209.765/0092-54 Insc. Est.: 253.745.675 012 CANDIA SPO – Freguesia Av. Itaberaba, 1.863 – Freguesia do Ó São Paulo – SP CEP: 02.737-000 CNPJ: 93.209.765/0091-73 Insc. Est.:253.745.691 MAXXI GRAVATAÍ – SÃO GERALDO Av. Dor. C. L. Oliveira, 4.709 – São Geraldo Gravataí – RS CEP: 94.010-050 CNPJ: 93.209.765/0157-34 Insc. Est.:254.418.368 MAXXI CAXIAS – SÃO JOSÉ Rua Rubem Bento Alves, 468 – São José Caxias do Sul – RS CEP: 95.054-030 CNPJ: 93.209.765/0229-43 Insc. Est.:254.397.255 MAXXI POA – HUMAITÁ Av. Aj Renner, 1.603 – Humaitá Porto Alegre – RS CEP: 90.250-000 CNPJ: 93.209.765/0091-73 Insc. Est.:25.745.691 Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso nº 005 /2005. CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado por substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e água mineral ou potável realizadas pela empresa, através de seus estabelecimentos acima relacionados, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11, inciso I e nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, será o preço de venda a consumidor final, estabelecido nas TABELAS DE PREÇOS integrantes dos Termos de Compromissos e seus aditivos, firmados com os fabricantes, importadores ou engarrafadores, conforme seguem: Termo Nº VIGÊNCIA Termo de Compromisso 001/2005 31/08/2005 Termo de Compromisso 002/2005 31/08/2005 Termo de Compromisso 003/2005 31/08/2005 Termo de Compromisso 004/2005 31/08/2005 PARÁGRAFO ÚNICO. Os demais produtos não relacionados nas tabelas de preços, mencionadas no caput, terão tratamento tributário normal em conformidade com os artigos 41 e 42, do Anexo 3, do RICMS/SC, Dec. 2.870/01. CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 005/2005. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores das tabelas de preços, mencionadas na CLÁUSULA PRIMEIRA, terão a mesma validade dos respectivos Termos de Compromissos e sua vigência finda juntamente com eles, devendo o presente Termo ser revalidado até 31/03/2005. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes, signatários dos Termos de Compromissos, e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas, para possibilitar a revisão dos valores, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 03 de janeiro de 2005. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária em exercício SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA. Eduardo Guedert Procurador A. ANGELONI & CIA. LTDA. Atanázio dos Santos Netto Procurador
ATO DIAT N° 01, de 05.01.05 (Cria Grupos de Apoio Operacional de Controle de Combustível) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Vide Ato DIAT nº 06/06 Cria Grupos de Apoio Operacional de Controle de Combustível na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência e Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda está setorizando as atividades tributárias/fiscais; Considerando o excelente trabalho realizado pelo Grupo de Especialistas de Combustível GTCOL criado pelo ATO DIAT Nº 21/2003 e a necessidade de se criar suporte adicional nas atividades de investigação e de combate a comercialização de combustível sem documentos fiscais e a adulteração dos mesmos; Considerando o reduzido número de servidores fiscais que dispõe a Secretaria para realizar suas atividades de fiscalização e controle; E considerando ainda a relevância do setor no que tange a arrecadação de ICMS, ou no quantitativo de empresas abrangidas ou pela importância do segmento na economia catarinense, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Apoio Operacional de Controle de Combustível, de amplitude estadual, em apoio as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Especialistas Setorial de Combustível e Lubrificantes – GTCOL. Art. 2º - São objetivos do grupo: - Colaborar no acompanhamento do setor realizado pelo GTCOL; - Investigar denúncias recebidas sobre adulteração de combustíveis, comercialização de produtos sem a emissão de documentos fiscais, destinação indevida de produtos comercializados; - Realizar a leitura de encerrantes das bombas a fim de subsidiar com informações o GTCOL; - Participar em operações ostensivas no setor; - Disponibilizar ao GTCOL informações adquiridas sobre o setor; - Participar na execução de programas de fiscalização que venham a ser realizados no setor a nível estadual ou regional; - Relatar ao Grupo de Especialistas as formas de operação indevidas utilizadas pelos contribuintes do setor; - Desempenhar outras atividades solicitadas pela coordenação e pelo GTCOL; - Apresentar relatório periódico das atividades desenvolvidas pelo Grupo coordenação do GTCOL - Colaborar no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos atacadistas, varejistas e revendedores retalhistas de combustível situados em Santa Catarina; Art. 3º O Grupo de Apoio Operacional de Controle de Combustível será composto pelos seguintes servidores fiscais: GRUPO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE DE COMBUSTÍVEL. NOME INTEGRANTE SUPERVISOR EDSON DALAZEN MEMBRO ADEMIR PEDRO DE SORDI MEMBRO NAHUR CARDOSO Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
ATO DIAT N° 02, de 05.01.05 (Altera comissão do GTCOE) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Comércio Exterior – GTCOE. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Art. 1º - Incluir no Grupo de Especialista Setorial de Comércio Exterior (GTCOE) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, o Auditor Fiscal Romário Artur Ferreira, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR Alfredo Rovaris SUBCOORDENADOR Cláudio Freitas MEMBRO Lenai Michels MEMBRO Paulo Roberto Barros Gotelip MEMBRO Ivo Zanoni MEMBRO Romário Artur Ferreira Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
ATO DIAT N° 03, de 05.01.05 (Altera composição do GTCOL) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Combustível e Lubrificantes – GTCOL. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Art. 1º - Alterar a composição do Grupo de Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GTCOL) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR HUELINTON WILLY PICKLER SUBCOORDENADOR GERSON XIKOTA MEMBRO ALOÍSIO GESSER MEMBRO JAIME AUGUSTO BRUGGEMANN MEMBRO CARLOS HENRIQUE BATISTA DE BARROS Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
LEI 13.248, de 29 de dezembro de 2004 D.O.E de 30.12.04 Obs: Republicada por solicitação expressa da Assembléia Legislativa. Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................................................................... § 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma: I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP; II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC; IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM; V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.” (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC) Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR) Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; e V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.” (AC) Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................................................................. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei. Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei. Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei. Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO I ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS T A B E L A III CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS 1.1.1 Certidão de antecedentes 5,00 1.1.2 Auto de vistoria policial 5,00 1.1.3 Atestados 5,00 1.1.4 Certidão 5,00 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 5,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1 – REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 56,00 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 14,00 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 14,00 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 84,00 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 28,00 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 84,00 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 56,00 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 56,00 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Arma, quando expedido em segunda via 14,00 2.1.3.2 Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico 25,00 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 43,00 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 14,00 2.1.4.3 Vistoria Policial 5,00 2.2 – REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 14,00 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 36,00 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 36,00 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 14,00 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 14,00 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 36,00 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 36,00 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 36,00 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 36,00 2.2.1.10 Campings 36,00 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas ou similares 36,00 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos 138,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 68,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 137,00 2.2.1.14 Motéis: a) até 40 (quarenta) cômodos 137,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 221,00 2.2.1.15 Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 414,00 2.2.1.16 Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 137,00 2.2.1.17 Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 55,00 2.2.1.18 Estádios de futebol 208,00 2.2.1.19 Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 83,00 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 14,00 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 14,00 2.2.2.3 Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo 20,00 2.2.2.4 Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira 150,00 2.2.2.5 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares 28,00 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 5,00 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 5,00 2.2.3.3 Circos e congêneres 14,00 2.2.3.4 Quermesses e similares 5,00 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas, por barraca 5,00 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 14,00 2.2.4 – Diversos 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 5,00 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 166,00 2.3 - REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1 - Cópia autenticada de Laudo Pericial 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais 25,00 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 25,00 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 25,00 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 25,00 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 11,00 2.3.2.2 Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 18,00 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 5,00 2.4 - REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 71,00 2.4.1.2 Pessoa Física 71,00 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 71,00 2.4.2 – Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via 41,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual – CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 28,00 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 28,00 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 28,00 2.4.3.4 Táxi substituto 28,00 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 28,00 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 28,00 2.4.4 – Carteira Nacional de Habilitação - CNH 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 28,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 28,00 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 28,00 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 41,00 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 41,00 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 53,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 28,00 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 41,00 2.4.5 - Diversos 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 5,00 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 5,00 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 11,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos – Exceto na 2ª Via 22,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados 71,00 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 150,00 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.500,00 2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 41,00 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 200,00 2.4.5.10 Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso 60,00 2.4.5.11 Credenciamento de Posto de Lacração e filiais 150,00 ANEXO II ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A V CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 5,00 2 Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 10,00 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 5,00 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 5,00 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 21,00 6 Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição 30,00 7 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 30,00 8 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 25,00 9 Parecer técnico - por parecer 25,00 10 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 25,00 11 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 30,00 12 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,50 13 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 15,00 14 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 28,00 15 Estadia e adestramento de animais - por animal/dia 15,00 16 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 60,00 17 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 6,50 ANEXO III ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI T A B E L A VI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar) 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei. ANEXO IV ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS T A B E L A VII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 100,00 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 120,00 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 11,00 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 11,00 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 39,00 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 25,00 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 120,00 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 11,00 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 25,00 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 11,00 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 11,00 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 11,00 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 11,00 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 11,00 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 220,00 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 120,00 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 25,00 ANEXO V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS T A B E L A VIII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m2 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 ANEXO VI ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A IX CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 7,00 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 5,00 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora 50,00 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 7,00 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês 55,00 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 10,00 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 55,00 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.100,00
Lei 13.248, de 29 de dezembro de 2004 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.04 Obs: Republicada por solicitação expressa da Assembléia Legislativa. Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................... § 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma: I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP; II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC; IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM; V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.” (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC) Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR) Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; e V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.” (AC) Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................................................................. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei. Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei. Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei. Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO I ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS T A B E L A III CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS 1.1.1 Certidão de antecedentes 5,00 1.1.2 Auto de vistoria policial 5,00 1.1.3 Atestados 5,00 1.1.4 Certidão 5,00 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 5,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1 - REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 56,00 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 14,00 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 14,00 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 84,00 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 28,00 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 84,00 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 56,00 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 56,00 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Arma, quando expedido em segunda via 14,00 2.1.3.2 Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico 25,00 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 43,00 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 14,00 2.1.4.3 Vistoria Policial 5,00 2.2 - REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 14,00 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 36,00 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 36,00 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 14,00 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 14,00 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 36,00 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 36,00 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 36,00 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 36,00 2.2.1.10 Campings 36,00 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas ou similares 36,00 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos 138,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 68,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 137,00 2.2.1.14 Motéis: a) até 40 (quarenta) cômodos 137,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 221,00 2.2.1.15 Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 414,00 2.2.1.16 Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 137,00 2.2.1.17 Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 55,00 2.2.1.18 Estádios de futebol 208,00 2.2.1.19 Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 83,00 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 14,00 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 14,00 2.2.2.3 Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo 20,00 2.2.2.4 Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira 150,00 2.2.2.5 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares 28,00 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 5,00 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 5,00 2.2.3.3 Circos e congêneres 14,00 2.2.3.4 Quermesses e similares 5,00 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas, por barraca 5,00 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 14,00 2.2.4 - Diversos 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 5,00 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 166,00 2.3 - REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1 - Cópia autenticada de Laudo Pericial 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais 25,00 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 25,00 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 25,00 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 25,00 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 11,00 2.3.2.2 Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 18,00 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 5,00 2.4 - REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 71,00 2.4.1.2 Pessoa Física 71,00 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 71,00 2.4.2 - Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via 41,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 28,00 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 28,00 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 28,00 2.4.3.4 Táxi substituto 28,00 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 28,00 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 28,00 2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 28,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 28,00 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 28,00 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 41,00 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 41,00 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 53,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 28,00 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 41,00 2.4.5 - Diversos 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 5,00 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 5,00 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 11,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos – Exceto na 2ª Via 22,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados 71,00 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 150,00 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.500,00 2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 41,00 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 200,00 2.4.5.10 Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso 60,00 2.4.5.11 Credenciamento de Posto de Lacração e filiais 150,00 ANEXO II ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A V CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 5,00 2 Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 10,00 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 5,00 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 5,00 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 21,00 6 Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição 30,00 7 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 30,00 8 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 25,00 9 Parecer técnico - por parecer 25,00 10 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 25,00 11 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 30,00 12 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,50 13 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 15,00 14 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 28,00 15 Estadia e adestramento de animais - por animal/dia 15,00 16 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 60,00 17 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 6,50 ANEXO III ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI T A B E L A VI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar) 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei. ANEXO IV ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS T A B E L A VII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 100,00 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 120,00 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 11,00 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 11,00 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 39,00 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 25,00 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 120,00 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 11,00 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 25,00 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 11,00 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 11,00 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 11,00 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 11,00 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 11,00 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 220,00 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 120,00 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 25,00 ANEXO V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS T A B E L A VIII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m2 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 ANEXO VI ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A IX CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 7,00 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 5,00 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora 50,00 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 7,00 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês 55,00 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 10,00 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 55,00 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.100,00
DECRETO Nº 2.884, de 30.12.04 DOE de 30.12.04 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004. D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC, que acompanha este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de março de 2005, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990. Florianópolis, 30 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 13.249, de 29.12.04 D.O.E de 29.12.04 Dispõe sobre o critério de distribuição do valor adicionado decorrente da geração de energia elétrica, para cálculo da participação no ICMS, dos municípios onde estão localizados os estabelecimentos de produção e geração. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O valor adicionado, para cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativo a energia elétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas: I - quando a área inundada com o reservatório for inferior a vinte e cinco hectares, a divisão será feita em partes iguais entre os municípios em cujo território se localizarem, no mínimo, parte dos componentes: barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas, estação de máquinas, estação elevatória e reservatória; II - quando a área inundada com o reservatório for igual ou superior a vinte e cinco e inferior a cinqüenta hectares, a divisão será feita: a) 70% (setenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; e b) 30% (trinta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios; e III - quando a área inundada for igual ou superior a cinqüenta hectares, a divisão será feita: a) 50 % (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, casa de máquinas e a estação elevatória; e b) 50% (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinada à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e estação ou substação elevatórias. Art. 2º O valor adicionado de que trata esta Lei, será computado integralmente para o município onde esteja localizado o estabelecimento, quando este abrigar todos os seus componentes, inclusive o reservatório. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA MAX ROBERTO BORNHOLDT
LEI Nº 13.236, de 27.12.04 D.O.E de 27.12.04 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º Os valores arrecadados referentes as taxas previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, especificadas na Tabela II - Atos da Saúde Pública, bem como das penalidades aplicadas em decorrência da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, serão repassados integralmente ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 212,82 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 212,82 11103 Massas frescas 212,82 11104 Panificação (fab. / distrib.) 212,82 11105 Produtos alimentícios infantis 212,82 11106 Produtos congelados 212,82 11107 Produtos dietéticos 212,82 11108 Refeições industriais 212,82 11109 Sorvetes e similares 212,82 11199 Congêneres grupo 111 212,82 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 11201 Aditivos 143,65 11202 Água mineral 143,65 11203 Amido e derivados 143,65 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 143,65 11205 Biscoitos e bolachas 143,65 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 143,65 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 143,65 11208 Condimentos, molhos e especiarias 143,65 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 143,65 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 143,65 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 143,65 11212 Farinhas (moinhos) e similares 143,65 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 143,65 11214 Gelo 143,65 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 143,65 11216 Marmeladas, doces e xaropes 143,65 11217 Massas secas 143,65 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 143,65 11219 Refinadora e envasadora de sal 143,65 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 143,65 11221 Salgadinhos e frituras 143,65 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 143,65 11223 Tempero à base de sal 143,65 11224 Torrefadora de café 143,65 11299 Congêneres grupo 112 143,65 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 12101 Açougue 74,48 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 53,20 12103 Cantina escolar 53,20 12104 Casa de carnes 53,20 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 53,20 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 42,56 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 106,41 12108 Confeitaria 74,48 12109 Cozinha de escolas 42,56 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 42,56 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 31,92 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 74,48 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 42,56 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) *31,92 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 31,92 12116 Padaria / panificadora 53,20 12117 Pastelaria 31,92 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 53,20 12119 Pizzaria 53,20 12120 Produtos congelados 74,48 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 74,48 12122 Rotisserie 74,48 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 53,20 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 31,92 12125 Depósito de alimentos grupo 121 74,48 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 31,92 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 31,92 12199 Congêneres grupo 121 42,56 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 12201 Bar / boate / uisqueria 31,92 12202 Bomboniere 31,92 12203 Café 31,92 12204 Depósito de bebidas 31,92 12205 Depósito de frutas e verduras 31,92 12206 Depósito de alimentos grupo 122 31,92 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 53,20 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 15,96 12209 Quitanda, frutas e verduras 15,96 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 15,96 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 42,56 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 21,28 12299 Congêneres grupo 122 31,92 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 212,82 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 212,82 13103 Insumos farmacêuticos 212,82 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 212,82 13105 Produtos biológicos 212,82 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 212,82 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 212,82 13108 Produtos de consumo odontológico 212,82 13109 Material implantável 212,82 13110 Saneantes domissanitários 212,82 13111 Produtos de consumo radiológico 212,82 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 212,82 13199 Congêneres grupo 131 212,82 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 13201 Embalagens 143,65 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 143,65 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 143,65 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 143,65 13205 Produtos veterinários 143,65 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 143,65 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 143,65 13299 Congêneres grupo 132 143,65 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 14101 Comércio de produtos tóxicos 143,65 14102 Distribuidora de medicamentos 212,82 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 143,65 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 143,65 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 143,65 14106 Comércio de produtos veterinários 143,65 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 143,65 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 143,65 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 143,65 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 143,65 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 143,65 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 143,65 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 143,65 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 143,65 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 143,65 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 143,65 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 143,65 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 143,65 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 143,65 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 143,65 14121 Distribuidora de produtos veterinários 143,65 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 143,65 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 143,65 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 143,65 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 143,65 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 143,65 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 143,65 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 143,65 14129 Comércio de materiais implantáveis 143,65 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 143,65 14131 Transportadora de materiais implantáveis 143,65 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 143,65 14199 Congêneres grupo 141 143,65 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 74,48 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 74,48 14203 Embalagens 74,48 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 74,48 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 74,48 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 74,48 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 74,48 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 74,48 14209 Comércio de sementes ou mudas 74,48 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 74,48 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 74,48 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 74,48 14213 Distribuidoras de embalagens 74,48 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 74,48 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 74,48 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 74,48 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 74,48 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 74,48 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 74,48 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 74,48 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 74,48 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 74,48 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 74,48 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 74,48 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 74,48 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) * 31,92 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 74,48 14299 Congêneres grupo 142 74,48 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 15101 Ambulatório médico 74,48 15102 Ambulatório odontológico 74,48 15103 Ambulatório veterinário 42,56 15104 Ambulatório de enfermagem 74,48 15105 Banco de leite humano 42,56 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 42,56 15107 Clínica médica 143,65 15108 Clínica veterinária 74,48 15109 Hemodiálise 143,65 15110 Policlínica 143,65 15111 Pronto socorro 42,56 15112 Serviço de nutrição e dietética 42,56 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 143,65 15115 Radioimunoensaio 143,65 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 143,65 15117 Radiologia médica (por equipamento) 117,05 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 42,56 15119 Farmácia (alopática) 143,65 15120 Farmácia (homeopática) 143,65 15121 Drogaria 143,65 15122 Posto de medicamentos 42,56 15123 Dispensário de medicamentos 42,56 15124 Ervanária 74,48 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 42,56 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 143,69 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15132 Laboratório de análises clínicas 143,65 15133 Laboratório de análises bromatológicas 143,65 15134 Laboratório de anatomia e patologia 143,65 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 143,65 15136 Laboratório químico-toxicológico 143,65 15137 Laboratório cito / genético 143,65 15138 Posto de coleta de material biológico 53,20 15139 Agência transfusional de sangue 74,48 15140 Banco de sangue 117,05 15141 Posto de coleta de sangue 74,48 15142 Serviço de hemoterapia 148,97 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 212,82 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 74,48 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 42,56 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 74,48 15147 Unidade volante de coleta de sangue 74,48 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 74,48 15149 Quimioterapia 117,05 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 143,65 15151 Unidade volante de assistência odontológica 74,48 15199 Congêneres grupo 151 74,48 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 117,05 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 117,05 15203 Clínica de psicanálise 117,05 15204 Clínica de odontologia 117,05 15205 Clínica de tratamento e repouso 117,05 15206 Clínica de ortopedia 117,05 15207 Ultrassonografia 74,48 15208 Clínica de fonoaudiologia 74,48 15209 Consultório médico 74,48 15210 Consultório nutricional 74,48 15211 Consultório odontológico 74,48 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 74,48 15213 Consultório veterinário 74,48 15214 Estabelecimento de massagem 74,48 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 74,48 15216 Laboratório de prótese auditiva 74,48 15217 Laboratório de prótese ortopédica 74,48 15218 Laboratório de ótica 74,48 15219 Ótica 42,56 15220 Consultório psico-pedagógico 74,48 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 117,05 15299 Congêneres grupo 152 42,56 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 16101 Asilo e similares 42,56 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 143,65 16103 Escola de natação e similares 74,48 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 212,82 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 74,48 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 74,48 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 74,48 16108 Piscina coletiva 74,48 16109 Radiologia industrial 143,65 16110 Sauna 74,48 16111 Zoológico 117,05 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 74,48 16114 Hotel infantil 74,48 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 212,82 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 212,82 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 212,82 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 212,82 16119 Serviço de capina química 212,82 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 31,92 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 143,65 16199 Congêneres grupo 161 74,48 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 16201 Hotel de pequenos animais 31,92 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 42,56 16203 Agência bancária e similares 31,92 16204 Barbearia 15,96 16205 Camping 74,48 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 74,48 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 42,56 16209 Cemitério / necrotério / crematório 74,48 16210 Cinema / auditório / teatro 31,92 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 31,92 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 31,92 16213 Dormitório (por cômodo) 5,32 16214 Escritório em geral 15,96 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 143,65 16216 Estação de tratamento de esgoto 143,65 16217 Estética facial / maquilagem 42,56 16218 Floricultura / plantas / mudas 31,92 16219 Garagem / estacionamento coberto 31,92 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 10,64 16221 Igrejas e similares 15,96 16222 Lavanderia 31,92 16223 Tabacaria 31,92 16224 Oficina / consertos em geral 31,92 16225 Orfanato / patronato 15,96 16226 Parque natural / campo de naturismo 31,92 16227 Pensão (por cômodo) 5,32 16228 Posto de combustível / lubrificante 42,56 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 31,92 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 42,56 16232 Salão de beleza para pequenos animais 42,56 16233 Pet Shop 42,56 16234 Serviço de lavagem de veículo 31,92 16235 Colônia de férias 10,64 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 31,92 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS REAIS R$ 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 0,54 21102 Residência (casa) (p/m2) · Ampliação (p/m2) · Habitação popular até 40 m2 0,54 0,54 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 1,07 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 1,07 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 1,07 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 0,54 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 0,54 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 0,54 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 1,07 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 0,54 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 0,54 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 0,54 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 1,07 21114 Hotel infantil (p/m2) 1,07 21199 Congêneres (p/m2) 0,54 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS REAIS R$ 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 21,28 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 21,28 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 21,28 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 21,28 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 21,28 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 21,28 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 21,28 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 21,28 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 21,28 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 21,28 31111 Hotel infantil até 100 m2 21,28 31112 Salões de festas até 100 m2 21,28 31113 Residência (casa) até 100 m2 · Ampliação até 100 m2 · Habitação popular até 40 m2 21,28 21,28 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 21,28 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,22 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS REAIS R$ 41101 Segunda via do alvará sanitário 10,65 41102 Análise de processos para registro de produto 106,41 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 21,28 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 53,20 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado · Cancelamento de registro 106,41 Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 10,64 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 117,05 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado · Alteração de endereço · Mudança de responsabilidade técnica · Cancelamento da autorização 53,20 117,05 Isento Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 21,28 512 LICENÇAS REAIS R$ 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 10,64 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE REAIS R$ 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS REAIS R$ 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,06 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 10,64 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 10,64 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS REAIS R$ 51501 Emissão de edital 21,28 51502 Atestado de antecedentes 53,20 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 106,41 51504 Certidão (de qualquer natureza) 53,20 51505 Requerimentos diversos 53,20 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 74,48 51507 Laudo técnico 53,20 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,15 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA REAIS R$ 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 148,97 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 42,56 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 42,56 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 188,34 61105 Análise Química de água por elemento determinado 21,28 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 10,64 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 10,64 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 26,60 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 85,12 61110 Análise Microbiológica de água mineral 138,33 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 47,88 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 42,56 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 42,56 61114 Retenção de cloro em filtros 42,56 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 85,12 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 21,28 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 53,20 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 21,20 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 63,84 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 319,23 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 212,82 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 106,41 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 21,28 61207 Identificação de bromato 42,56 613 ALIMENTOS E BEBIDAS REAIS R$ 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 180,89 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 106,41 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 31,92 61304 Bactérias do grupo coliforme total 26,60 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 31,92 61306 Determinação de Bacillus cereus 37,24 61307 Determinação de bolores e leveduras 31,92 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 37,24 61309 Determinação de enterobactérias 42,56 61310 Determinação de enterococos 47,80 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 53,20 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 37,24 61313 Determinação de Salmonella spp 47,80 61314 Determinação de Shigella spp 47,80 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 37,24 61316 Determinação de Vibrio cholerae 47,80 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 47,80 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 42,56 61319 Teste de Estufa 26,60 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA REAIS R$ 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 106,41 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 42,56 62003 Dosagem de paus e cascas 31,92 62004 Histologia para alimentos em geral 21,28 62005 Identificação de amido 21,28 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 21,28 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 47,80 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 21,28 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 21,28 62010 Sujidades, larvas e parasitos 21,28 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS REAIS R$ 63001 Acidez 15,96 63002 Acidez em ácido lático 15,96 63003 Acidez em solução normal 15,96 63004 Acidez volátil 26,60 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 266,02 63006 Amido 42,56 63007 Amidos em produtos cárneos 53,20 63008 Atividade de água 31,92 63009 Atividade diastásica em mel 69,16 63010 Avaliação das características organolépticas 10,64 63011 Bases voláteis 31,92 63012 Brix 10,64 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 31,92 63014 Cálcio 31,92 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 127,69 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 63,84 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 21,28 63018 Cloro residual livre 10,64 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 42,56 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 107,05 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 106,41 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 85,12 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 143,65 63024 Composição provável do sal 106,41 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 21,28 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 53,20 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 63,84 63028 Demanda química de oxigênio 53,20 63029 Densidade 10,64 63030 Densidade do leite 10,64 63031 Determinação de açúcares não redutores 26,60 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 26,60 63033 Determinação de açúcares totais 21,28 63034 Determinação de cloretos 21,28 63035 Determinação de fibra 26,60 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 159,61 63037 Determinação de lipídeos 21,28 63038 Determinação de proteínas 31,92 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 21,28 63040 Determinação de voláteis a 105º C 15,96 63041 Determinação do iodo no sal 21,28 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 63,84 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 159,61 63044 Dureza 21,28 63045 Estabilidade ao etanol 10,64 63046 Extrato alcoólico 15,96 63047 Extrato aquoso 15,96 63048 Extrato etéreo 15,96 63049 Extrato seco desengordurado do leite 21,28 63050 Extrato seco total do leite 21,28 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 143,65 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 127,69 63053 Ferro quantitativo 31,92 63054 Formol qualitativo 37,24 63055 Fosfato 42,56 63056 Fósforo 42,56 63057 Glutamato monossódico em alimentos 37,24 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 26,60 63059 Granulometria do sal 31,92 63060 Hidroximetilfurfural em mel 69,16 63061 Insolúveis em éter de petróleo 26,60 63062 Identificação de corante artificial 42,56 63063 Índice de iodo 26,60 63064 Índice de peróxido 21,28 63065 Índice de refração 10,64 63066 Índice de saponificação 21,28 63067 Lactose e sacarose, cada um 26,60 63068 Matéria insaponificável 31,92 63069 Nitrito qualitativo 21,28 63070 Nitrito quantitativo 63,84 63071 Pectina 42,56 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 10,64 63073 Pesquisa de corante artificial 21,28 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 212,12 63075 PH 10,64 63076 Ponto de fusão 21,28 63077 Prova de cocção 15,96 63078 Prova de reconstituição 10,64 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 212,82 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 143,65 63081 Reação de acidez em leite 21,28 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 15,96 63083 Reação de peroxidase em leite 26,60 63084 Reação para dextrina em leite 21,28 63085 Reação para fosfatase em leite 21,28 63086 Reações de Eber 10,64 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 15,96 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 69,16 63089 Teste de indol 53,20 63090 Turbidez do sal 21,28 63091 Umidade 15,96 63092 Vácuo 10,64 63093 Valor calórico total 31,32 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES REAIS R$ 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 42,56 64002 Beta caroteno natural em alimento 53,20 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 63,84 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 53,20 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 74,48 64006 Mercúrio em alimento 228,78 64007 Mercúrio urinário 63,84 64008 Micotoxina - cada uma 106,41 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento) 148,97 64010 Resíduos de fosfina 319,23 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 159,61 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 319,23 64013 Vitamina B 2 em alimento 95,76 64014 Vitamina A em alimento 53,20 64015 Vitamina B 1 em alimento 95,76 64016 Vitamina C em alimento 31,92 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.
PORTARIA SEF N° 257/04 DOE de 21.12.04 Aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. Revogada pela Portaria 269/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3 e Anexo II, item 2.1.2.10 e na Portaria SEF nº 256 de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° Fica aprovada a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, conforme o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3 e Anexo II, item 2.1.2.10 e preenchimento da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, conforme o disposto na Portaria SEF nº 256 de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12. Art. 2º A codificação constante da tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência 1 Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/01/05 até (vigente) 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/01/05 até (vigente) 3 Até o 10º dia após o período de apuração 10014 10014 - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60,“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2013 10014 – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 224/06 – vigente desde 01.08.06 a 05.02.13: Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60,“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até (vigente) 10014 - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 101/05 vigente de 01.01.05 a 31.07.06: Utilizado para recolhimentos de imposto apurado no mês e do relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01, Art. 60,“caput” e Art. 53, § 3º. 01/01/05 até (vigente) 10014 - Redação original – Sem efeitos: Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal RICMS/SC-01, Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 10049 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: 10049 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - retido por substituição tributária apurado no mês; Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) Art. 53 § 3º 01/07/06 até 31/07/06 10049 - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 101/05 vigente de 01.01.05 a 31.07.06: Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária apurado no mês e do relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01, Art. 53 § 3º e Anexo 3, Art. 17. 01/01/05 até (vigente) 10049 - Redação original – Sem efeitos: Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária efetuados no prazo normal RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) 10308 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 101/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 10308 Redação original – vigente de 01.01.05 a 31.07.06: 10308 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS 4 Até o 10º dia do mês subseqüente 10022 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 221/10 – Efeitos a partir de 26.10.10: 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” Art. 61, II, “c” Art. 61, I, “b” Art. 61, II, “a” Art. 61, II, “e” Anexo 3, art. 165 01/01/10 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) 10022 - Redação original vigente de 01.01.05 a 25.10.10: 10022 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS - -RICMS/SC-01, Art. 61,II,”b” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, II, “c” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, I, “b” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, II, “a” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, II, “e” 01/01/05 até (vigente) 10030 ALTERADO – Art.1° da Portaria SEF n° 087/11- Efeitos a partir de 04.05.11 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) 10030 Redação original – vigente de 01.01.05 a 03.05.11: 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis e outros RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, “a” 01/01/05 até (vigente) 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I 01/01/05 até (vigente) 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/01/05 até (vigente) 6 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por doze meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até (vigente) 7 Até o 20º dia após o período de apuração 10111 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 205/08 – Efeitos a partir de 23.12.08: 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 10111 - Redação original vigente de 01.01.05 a 22.12.08: 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até (vigente) 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/01/05 até (vigente) 10367 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 01/06/06 até (vigente) 10421 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 64/09 – Efeitos a partir de 24.03.09: 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) 10430 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 154/09 – Efeitos a partir de 15.07.09: 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) 8 Até o 20º dia do mês subseqüente 10120 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 326/12 – Efeitos a partir de 04.12.12: 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até 30/11/2012 10120 - Redação original vigente de 01.01.05 a 03.12.12: 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até (vigente) 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/01/05 até (vigente) 10251 Utilizado para repasse do imposto retido por outros contribuintes sobre combustíveis e outros RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, b 01/01/05 até (vigente) 9 Até o último dia útil do mês subseqüente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II 01/01/05 até (vigente) 10 Até o 10º dia do 24º mês subseqüente 10197 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 326/12 – Efeitos a partir de 04.12.12: 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por detentores: - de regime especial na importação do exterior do país. RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 - de benefício específico do PRÓ-EMPREGO. Decreto nº 105/07, art. 13 01/04/07 até (vigente) 10197 - Redação original vigente de 01.01.05 a 03.12.12: 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial na importação do exterior do país RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 11 Prazos diferenciados 10243 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com vencimento conforme Contrato Lei nº 11.345/00 (REVOGADA pela Lei nº 13.342/05) 01/01/05 até (vigente) 10294 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 326/12 – Efeitos a partir de 04.12.12: 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até 30/11/2012 10294- Redação original vigente de 01.01.05 a 03.12.12: 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até (vigente) 10405 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 205/08 – Efeitos a partir de 23.12.08: 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) 10448 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 175/11 – Efeitos a partir de 18.08.11: 10448 Utilizado para recolhimento em situações excepcionais com exigência de TTD, conforme dispuser a legislação RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 5º 01/08/11 até (vigente) 11002, 11991 –ACRESCIDOS – Art. 2º da Portaria SEF nº 221/10 – Efeitos a partir de 26.10.10: 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até (vigente) 12 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 – Efeitos desde 01.01.05: 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio 10316 10316 - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/01/2013 até (vigente) 10316 - ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: Utilizado para: RICMS/SC-01: a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até (vigente) 10316 - Redação da Portaria SEF nº 69/05 vigente de 01.01.05 a 31.07.06: Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio e para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 10340 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 101/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 13 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 – Efeitos desde 01.01.05: 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/05/06 10324 Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 vigente de 01.01.05 a 31.05.06: 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 10359 ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 101/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 14 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 – Efeitos desde 01.01.05: 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até 31/05/06 10332 Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 vigente de 01.01.05 a 31.05.06: 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até (vigente) 15 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 15 Até o dia 25 de cada mês 10375 - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) 10375 ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: Utilizado para: a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) Redação do art. 2º da Portaria SEF nº 111/06 vigente de 01.06.06 a 31.07.06: Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até (vigente) 16 ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: 16 Até o dia 18 de cada mês 10383 Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior (ver classe 10391) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) 17 ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: 17 Até o dia 18 do mês subseqüente 10391 Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver classe 10383) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) 18 10413 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 64/09 – Efeitos desde 24.03.09: 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 18 10413 - Redação acrescida – Art. 3º da Portaria SEF nº 205/08 vigente de 23.12.08: 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até (vigente) 19 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: 19 Até o dia 22 de cada mês 10456 – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 272/16 – Efeitos a partir de 15.08.16: 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) 10456 – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 006/16 – vigente de 15.01.16 a 14.08.16: 10456 antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até 30/11/2015 10456 - Redação ACRESCIDA – Art. 2º da Portaria SEF nº 015/13 – vigente de 06.02.13 a 14.01.16: 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) 20 e 21 – ACRESCIDAS – Art. 2º da Portaria SEF nº 006/16 – Efeitos a partir de 15.01.16: 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 - recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/2013 até (vigente) 21 Até o dia 11 de cada mês 10472 – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 272/16 – Efeitos a partir de 15.08.16: 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até 31/12/2015 10472 – Redação ACRESCIDA – Art. 1º da Portaria SEF nº 006/16 – vigente de 15.01.16 a 14.08.16: 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até (vigente)