EMENTA: ICMS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. A AQUISIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE ARMAZENAMENTO, PARA ENTREGA EM COMODATO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS, NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE. CONSULTA Nº: 86/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo de distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. A legislação que regula o mercado de combustíveis impede a consulente de vender seus produtos diretamente ao consumidor. Assim, a fim de manter padrão mínimo de qualidade, firma contratos com os estabelecimentos varejistas (postos de combustíveis) em que os mesmos se obrigam a comercializar exclusivamente os produtos da consulente, obrigando-se esta, em contra-partida, a fornecer a estrutura necessária à comercialização (bombas e tanques de combustíveis). Tais equipamentos são remetidos ao varejista em regime de comodato, permanecendo, portanto, na propriedade da consulente. Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a possibilidade de creditar-se do imposto relativo à entrada dos referidos equipamentos, conforme art. 20 da Lei Complementar n° 87/96. Transcreve ainda trecho da Resposta à Consulta 43/05, do Fisco do Estado do Rio de Janeiro, sobre a mesma matéria. A informação fiscal, a fls.10-14, atesta que a consulta atende aos requisitos exigidos pela legislação. Quanto ao mérito, louva-se na Consulta n° 46/2002, desta Comissão, para manifestar-se contrariamente à pretensão da requerente, argumentando, em síntese, que os referidos equipamentos não estão vinculados à atividade-fim da consulente, mas à do comodatário. O negócio da consulente não é a venda a varejo de combustíveis, mas a sua distribuição. Acrescenta que, a teor do disposto no art. 22, § 1°, V, da Lei n° 10.297/96, o contribuinte perde o direito ao crédito, no caso de alienação do bem. A fortiori, não pode dar direito a crédito o bem que “nem ao menos deu entrada real na empresa, em nenhum momento ajudou a gerar resultados diretos com a sua utilização”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 10.297/96, art. 22, § 1°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 29, § 1°, II, e arts. 37 a 39-A. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria, destacando-se o seguinte trecho de sua informação: “A consulente é distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; portanto, sua razão de existir, sua atividade-fim é o comércio de combustíveis e lubrificantes para os postos revendedores e grandes consumidores de tais produtos, já que o comércio a retalho foi reservado para outro agente de mercado, o Transportador Revendedor Retalhista”. “A pergunta que se faz é se os tanques de combustível e bombas de abastecimento de combustíveis que adquire e repassa para os postos e seus associados fazem parte ou não da atividade-fim da consulente”. “Vamos partir do extremo oposto e analisar os tanques que ela adquire para uso próprio, onde armazena o combustível que será objeto de comercialização a posteriori. Estes, sem dúvida alguma, fazem parte de sua atividade-fim, tendo em vista que sem a sua existência impossível seria à consulente armazenar seus produtos e, conseqüentemente, não disporia de estoque para fazer frente à demanda de seus clientes, entre eles, os postos revendedores de combustíveis”. “Na mesma linha de raciocínio, percebemos que os tanques que adquire e repassa por comodato, aos postos associados não influenciam em sua atividade-fim, visto que, mesmo na ausência desses, sua atividade pode ser exercida sem prejuízo. Que dizer dos postos revendedores não associados que possuem bombas e tanques próprios e ainda assim adquirem combustível da consulente?” Outro aspecto a considerar é se o equipamento referido adere ou não ao solo, como no caso de tanques de armazenagem (de superfície ou enterrados), quando poderá ficar caracterizada obra de construção civil. Tem sido pacífico o entendimento que, em tal hipótese, não há direito a crédito sobre a entrada dos materiais empregados na obra. A matéria já foi apreciada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 30/06, da qual destacamos o seguinte trecho: “Os materiais de construção não são adquiridos para revenda, nem são utilizados, direta ou indiretamente na industrialização ou comercialização de mercadorias, mas são utilizados em obra de construção civil, para uso próprio. Mesmo que a obra se destinasse à revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No caso da futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão “causa mortis” ou doação), jamais o ICMS. A obra de construção civil é vendida como uma unidade e não separadamente em suas partes componentes (a telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis)”. “...............................................................................................................................” “É considerada obra de construção civil, portanto, não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local. Assim, uma subestação ou um gerador não são equipamentos que podem ser facilmente movidos de um local para outro, mas estão assentados sobre uma base que adere ao solo. Da mesma forma, os elementos que compõe as redes e linhas não podem ser deslocados sem danos do local onde instalados, ainda que alguns deles possam ser reaproveitados em outro local”. Posto isto, responda-se à consulente que a aquisição de bombas e tanques para armazenagem de combustíveis, cedidos em comodato a estabelecimentos varejistas de combustíveis, não permite o aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto respectivo. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 18 de outubro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 26 de outubro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA PRESTA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, TENDO COMO FINALIDADE PRECÍPUA FIXAR A INTELIGÊNCIA OU O SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO. A CONSULENTE NÃO TRAZ DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SER SANADA, MAS UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. CONSULTA Nº: 89/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, afirma que celebrou com o Estado de Santa Catarina, no ano de 2005, um “Protocolo de Intenções”, com o intuito de viabilizar a instalação e a operação de uma empresa processadora e exportadora de fumo neste Estado. O dito protocolo previa, dentre as obrigações da consulente, a realização de investimentos de R$ 75.000.000,00 e a geração de 170 empregos diretos e 1300 temporários, obrigações estas, cumpridas segundo a empresa. Mas previa, também, algumas obrigações para nosso Estado, dentre elas, a “devolução prioritária dos créditos oriundos das operações de exportação”. Calçando-se nesse “Protocolo de Intenções”, requereu administrativamente Regime Especial visando a receber os benefícios avençados. O Regime foi aprovado, autorizando a transferência de créditos de ICMS provenientes de exportação, em até 75% do saldo credor acumulado, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Ressaltamos, oportunamente, que os autos não foram instruídos com cópia, tanto do Protocolo, quanto do Regime Especial referidos. O objeto da presente Consulta é a alteração da legislação atinente à sistemática de cálculo para fins de apuração do saldo credor acumulado, pois a consulente alega que os critérios adotados por esta Secretaria além de divergirem das “previsões legais hoje existentes”, não consideram os valores agregados na fase de industrialização, causando graves distorções àqueles contribuintes que possuem operações sazonais. Nesse sentido, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: “a) É possível a formulação de novos critérios para transferência dos créditos em conta gráfica?; b) Caso seja possível a introdução de uma nova formulação, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) estaria de acordo com a adoção do critério “valor exportado”, em substituição ao “custo da mercadoria exportada”, adotando-os na legislação?; c) Caso seja impossível a adoção deste critério, qual seria a saída apontada pela SEF, por meio de uma nova sistemática de cálculos, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?; d) Caso não seja possível a modificação da sistemática atual, qual seria a saída apontada pela SEF, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?”. A consulente, por último, requer (Sic) “a apreciação desta E. Fazenda Estadual quanto à adoção da fórmula acima mencionada, ou em caso da impossibilidade de sua utilização, sejam revistos os procedimentos atuais utilizados na sistemática das transferências de crédito, como forma de auxiliar o cumprimento de acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Universal Leaf Tabacos.” Por fim, constatamos que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 3.938, art. 209. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, II, III e § 1º; art. 7º, III, “c”; art. 8º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária. Na presente demanda, a consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas dúvidas. Em vez disso, faz uma análise da atual sistemática para determinação do montante de saldo credor acumulado proveniente da exportação, julgando-a prejudicial às suas atividades por restringirem os valores potencialmente transferíveis. Em síntese, alega que os critérios adotados pela Fazenda Estadual para apuração do saldo credor acumulado não estão em consonância “com as previsões legais hoje existentes”; que deixam de “considerar todo o valor agregado no processo de industrialização”; e causam “sérias distorções às empresas que têm operações sazonais”. O que a consulente pretende com a consulta é a “criação de uma nova sistemática por parte da Fazenda Estadual” para apuração dos saldos credores acumulados. Não se trata de dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual a ser sanada, mas de uma proposta de alteração da legislação em vigor, atribuição alheia a esta Comissão. Nesse sentido é a informação do fisco local: “No nosso entendimento não se trata de consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, mas sim de uma tentativa de alteração de critérios relacionados à determinação do quantitativo de créditos acumulados passíveis de transferência conforme determinado em Regime Especial.” A Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, disciplina as consultas encaminhadas a esta Comissão, estabelecendo regras que devem ser observadas, preliminarmente, pelo contribuinte. A citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é, à luz da Portaria citada, condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, a exordial não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria. Pelo que foi dito, sugiro o arquivamento de ofício da presente demanda, conforme aduz o art. 8º da Portaria referida acima, comunicando-se o interessado. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 25 de outubro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Encaminhe-se a demanda nos termos propostos, com a provação desta Comissão, em sessão realizada no dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12.12.06 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.06 Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33........................................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; II - .................................................................................. ..................................................................................... d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ...................................................................................... IV - ................................................................................ ........................................................................................ c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, de 07.12.06 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.06 Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 175, de 1998, que regula a gratuidade de atos praticados pelas serventias extrajudiciais, institui o Selo de Fiscalização e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... Parágrafo único. Também são gratuitos, na forma da Lei nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, o registro e a certidão de casamento, o registro e a certidão de adoção de menor, e as demais certidões de tais atos, em favor de pessoas reconhecidamente pobres, bem como os atos praticados com base no § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997. Art. 2º O ressarcimento pela gratuidade desses serviços será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais, instituído por esta Lei Complementar e administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na forma disciplinada na presente Lei Complementar e no regulamento baixado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros apresentados para registro, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência. § 1º Sempre e somente nos atos cartoriais a que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização isento, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura. § 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago. § 3º Não será aplicado selo de fiscalização nos documentos a serem arquivados na serventia. Art. 4º O Selo de Fiscalização, para evitar fraudes, será auto-adesivo, contendo numeração alfanumérica (três letras e cinco números), fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e vermelha, tinta anti-scanner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Parágrafo único. As características previstas poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério do Conselho da Magistratura, desde que mantida ou ampliada a segurança. ....................................................................................................... Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos de fiscalização que utilizarão, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do Selo de Fiscalização. Parágrafo único. ........................................................................... Art. 7º É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros apresentados para registro, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança. § 1º ............................................................................................... § 2º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo. Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo, aposto na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável. § 3º Na autenticação de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um selo, começando pela última e retroagindo sem que haja interrupção (seqüencial de trás para frente). § 4º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, ou do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor de apenas um ato. Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 1,00 (um real), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,90 (noventa centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas. § 1º O Selo de Fiscalização especial “D.U.T.”, para reconhecimento de firma lançada em Autorização para Transferência de Veículo, terá o valor unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo o custo de aquisição de R$ 1,90 (um real e noventa centavos). § 2º O Selo de Fiscalização especial “Escritura com Valor”, para utilização nos atos notariais que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável, custará R$ 5,00 (cinco reais) ao usuário, sendo o custo de aquisição de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos). § 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado. Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º O ressarcimento será feito com base na Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado, e na forma regulamentada pelo Conselho da Magistratura. § 2º Os serventuários requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia dez do mês seguinte, indicando o total de atos gratuitos do mês, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça no máximo até o dia vinte seguinte. § 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil; se o líquido do arrecadado superar o total indenizável no mês, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores. Art. 10 O Conselho da Magistratura remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada semestre, balancete discriminando evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos. Art. 11 Ao final dos primeiros seis meses de funcionamento do sistema e, a partir de então, anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o § 3º do art. 8º desta Lei Complementar, será avaliada pela Assembléia Legislativa, com a prévia manifestação do Conselho da Magistratura, a conveniência ou necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização. Art. 12 A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, bem como os pedidos de ressarcimento pelos atos gratuitos praticados e a prestação de contas da administração do Selo de Fiscalização serão objeto de regulamentação por ato do Conselho da Magistratura, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas. Art. 13 A fiscalização das serventias no tocante ao uso do Selo de Fiscalização e ao ressarcimento pelos atos gratuitos praticados, na forma desta Lei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 14 Às escrivanias de paz de distritos ou municípios que não se situem ou não sejam sede de comarca, além do ressarcimento pelos atos gratuitos realizados será repassada, a título de ajuda de custo, a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Às escrivanias de paz de distritos situados em município sede da comarca será estendida tal gratificação, se a população das respectivas circunscrições geográficas não for superior a dez mil habitantes. § 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2007, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse. § 2º Quando houver alteração da tabela de emolumentos, a ajuda de custo sofrerá as alterações dentro do percentual alterado. Art. 15 ...............................................................................”(NR) Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a cobrança do Selo de Fiscalização dos usuários, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2007. Florianópolis, 07 de dezembro de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado
ATO DIAT Nº 105, de 05.12.06 - (Altera Ato Diat 66/06 que institui o Grupo de Inadimplência Zero - GIZ) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.06 Altera o Ato DIAT nº 66/2006 que instituiu o Grupo de Inadimplência Zero – GIZ da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Em relação ao Ato DIAT 66/2006, de 05 de setembro de 2006, o artigo 9º e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 20 de dezembro de 2006, sob pena de responsabilidade, as GEREG e a GESUT deverão ter os créditos tributários sob sua administração, decorrente de notificação ou de declaração apresentada pelo próprio contribuinte, devidamente cobrados, parcelados, notificados ou inscritos em dívida ativa. Parágrafo Único. O disposto no ‘caput’ aplica-se inclusive em relação às obrigações acessórias, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 2001”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de dezembro de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
MEDIDA PROVISÓRIA nº 131 DOE de 04.12.06 Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC. Conversão na Lei nº 13.916/06 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência. § 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados: I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde; II - em reforço de renda familiar; e III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. § 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros Estados ou Municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º. Art. 2º São recursos do FECEP/SC: I - dotações orçamentárias; II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior; III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; IV - produto da arrecadação do Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, instituído pelo art. 4º; e V - outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda. § 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo. § 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados. Art. 4º Fica instituído Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, correspondente à elevação em dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente sobre: I - operações internas e prestações relacionadas no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, exceto em relação: a) ao consumo domiciliar de telefonia fixa, até o valor da tarifa básica cobrada; e b) à parcela da energia elétrica tributada pela alíquota de doze por cento; II - operações internas com automóveis de passageiros novos, relacionados na Seção IV do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996; e III - operações internas com refrigerantes e bebidas, classificados nas posições 2202 e 2207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º O Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP: I - não incide sobre operações e prestações realizadas por empresas enquadradas em tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; e II - não será considerado para efeito de cálculo de qualquer benefício ou incentivo fiscal, nas hipóteses previstas em regulamento. § 2º O disposto no inciso I do § 1º não elide a incidência do Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, sobre operações ou prestações, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a empresas a que se refere o dispositivo citado. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até a data fixada no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Florianópolis, 04 de dezembro de 2006 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 245, de 27.11.06 (Aprova tabelas indicativas base cálculo IPVA) DOE. de 01.12.06 Vide Portaria 178/07 Vide Portaria 228/05 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 6º, §§ 2º e 5º, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2007: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho Secretário de Estado da Fazenda Anexos I e II não publicados.
ATO DIAT Nº 102, de 28.11.06 - (Cria Grupo de Trabalho dos Supermercados (GTSuper) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.06 Cria Grupo de Trabalho dos Supermercados (GTSuper) na Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, Considerando que a Diretoria de Administração Tributária está procedendo as suas ações dentro de um novo contexto de tributação, arrecadação e fiscalização por setor de atividade econômica ou segmento empresarial; Considerando a relevância do setor de supermercados no que tange à arrecadação ICMS, geração de empregos, quantitativo de empresas abrangidas e, principalmente, pela sua importância à economia catarinense, E considerando ainda a orientação governamental de agir sempre que possível de forma preventiva, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho dos Supermercados – GTSuper, de amplitude estadual, para o setor de supermercados. Art. 2º São objetivos do GTSuper: I - estudar o contexto dos supermercados no estado de Santa Catarina considerando-se mercadinhos, mercados, supermercados e hipermercados; II – analisar o mix de mercadorias conforme os segmentos em que cada um atua; III - apurar os índices atuais de recolhimento de ICMS por porte, mix de mercadorias, ou outros parâmetros que o Grupo entender convenientes; IV - apurar o volume de mercadorias isentas, consideradas supérfluas, pertencentes à cesta básica, ou sujeitas a outros benefícios fiscais ou regime de tributação especial; V - classificar cada supermercado por porte e tipo de público alvo, apurando o índice mínimo de recolhimento; Art. 3º Cabe também ao GTSuper investigar as condições, ações e procedimentos para que os Emissores de Cupom Fiscal (ECF) dos supermercados sejam interligados on-line aos sistemas da SEF. Art. 4º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Gerência de Fiscalização de Tributos - GEFIS, com abrangência estadual, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Lucian Eduardo de Oliveira coordenador 1ª GEREG Rogério de Mello Macedo da Silva sub-coordenador GEFIS Joacir Sevegnani membro 4ª GEREG Francisco Urubatan de Oliveira membro GEPFI Art 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 novembro de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT Nº 103, de 27.11.06 - (Cria Grupo de Trabalho para avaliação dos sistemas de informatização da DIAT) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.06 Cria Grupo de Trabalho para avaliação dos sistemas de informatização e dos equipamentos utilizados no âmbito da Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando a necessidade de dar continuidade à política de priorizar o atendimento remoto ao contribuinte, racionalizar rotinas administrativas, reduzir custos, minimizar a guarda de papéis, disponibilizar informações gerenciais com agilidade, otimizar a fiscalização setorial e o controle da arrecadação, Considerando o expressivo volume de projetos na área de informática em andamento na SEF, como SPED Fiscal e Contábil, Convênio 115 (armazenamento das informações recebidas em CD/DVD), Convênio ICMS 57/95 (Sintegra), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Passe Fiscal Interestadual e Gestão de Informações Fiscais - GIF, Considerando que a estrutura do sistema de informatização da SEF, inicialmente destinada exclusivamente para uso do Sistema de Administração Tributária - S@T, passou a ser utilizada também por outros sistemas gerando uma demanda excessiva para sua capacidade; E considerando que o contexto acima está ocasionando a degradação da performance do sistema S@T, e gerando reclamações a respeito dos serviços disponibilizados, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho voltado à avaliação dos sistemas de hardware e software na SEF. Art. 2º São objetivos deste Grupo: I - avaliar as condições atuais dos sistemas de informatização da SEF, incluindo o sistema de rede, programas de software e equipamentos de hardware, entre outros; II - indicar os riscos imediatos, de curto, médio e longo prazo sobre a continuidade regular das prestações dos serviços informatizados, bem como os possíveis reflexos na arrecadação estadual em caso de interrupção dos mesmos; Art. 3º O Grupo deve, no prazo de 10 dias da data de publicação deste Ato, apresentar diagnóstico da situação da informatização, bem como dos equipamentos utilizados na Secretaria, e os respectivos prognósticos, indicando as providências imediatas a serem adotadas. Art. 4º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Gerência de Planejamento Fiscal, com abrangência estadual, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Airton do Amaral Coordenador SAT Ailton Fernandes de Menezes Sub-Coordenador GEPFI Jairo Lisboa Filho Membro SAT Andréa Cristine Siqueira Membro GECAT Valêncio Ferreira da Silva Neto Membro GEFIS Irineu Giombelli Membro 1ª GEREG Art 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.909, de 27.11.06 - (1245 a 1263) DOE de 27.11.06 Introduz as Alterações 1.245 a 1.263 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.245– A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida do item 192 com a seguinte redação: “192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) ......... 9021.90.81” ALTERAÇÃO 1.246 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação: “XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06): a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;” ALTERAÇÃO 1.247 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLII com a seguinte redação: “XLII – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS 32/06): a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.” ALTERAÇÃO 1.248 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/06):” ALTERAÇÃO 1.249 – O § 2° do art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV – aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); V – premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).” ALTERAÇÃO 1.250 – O inciso I do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte: “I – no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06): a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: 1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); 2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: 1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); 2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);” ALTERAÇÃO 1.251 – A alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);” ALTERAÇÃO 1.252 – O item 3 da alínea “a” do inciso III do § 5° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06); ALTERAÇÃO 1.253 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação: “Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06) Art. 153 Até 30 de abril de 2007, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário – CDA” e “Warrant Agropecuário – WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. § 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. Art. 154 O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário. § 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. § 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato. Art. 155 O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido. Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. Art. 156 O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”. § 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado. § 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.” ALTERAÇÃO 1.254 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação: “Seção XXXIII Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do Rio Grande do Sul para Industrialização neste Estado (Protocolo ICMS 25/06) Art. 157 A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de milho em grão e farelo de soja utilizados na fabricação de ração para suíno, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no município de Concórdia, inscrição no CCICMS nº 254.023.257, desde que atendido o disposto nesta Seção: I - filial Aratiba, inscrição estadual nº 004/0009939; II - filial Severiano de Almeida, inscrição estadual nº 230/005039; III - filial Gaurama, inscrição estadual nº 051/0010377; IV - filial Três Arroios, inscrição estadual nº 321/0003051; § 1º A suspensão prevista neste artigo: I – aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a IV do “caput”, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de julho de 2009; II - fica condicionada a que o retorno para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. Art. 158 Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições, federal e estadual, do seu emitente; b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06”. Art. 159 O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.” ALTERAÇÃO 1.255 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação: “XXIX – Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06); XXX – Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06); XXXI – Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06); XXXII – Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);” ALTERAÇÃO 1.256 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 83-A com a seguinte redação: “Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06). Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.” ALTERAÇÃO 1.257 – O inciso II do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06);” ALTERAÇÃO 1.258 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 173 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06):” ALTERAÇÃO 1.259 – O parágrafo único do art. 174 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).” ALTERAÇÃO 1.260 – O “caput” do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06).” ALTERAÇÃO 1.261 – Os §§ 4° e 5° do art. 179 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06). § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06).” ALTERAÇÃO 1.262 – O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte: “IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).” “§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e deverá ser arquivada pelo contribuinte; II – a segunda via será retida pelo fisco da unidade federada de situação do importador por ocasião da aposição do visto referido no “caput”; III – a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.” ALTERAÇÃO 1.263 – O § 2º do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte: “§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.” Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração 846, introduzida pelo Decreto n° 3.137, de 13 de maio de 2005, passa a ser 1° de abril de 2005 (Convênio ICMS 47/06). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 12 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.255, 1.257, 1.262 e 1.263; II – desde 31 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.245, 1.246, 1.247, 1.250, 1.251, 1.252 e 1.253; III - desde 1º de agosto de 2006, quanto às Alterações 1.248, 1.249, 1.254, 1.258, 1.259, 1.260 e 1.261; IV – a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto à Alteração 1.256. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho