Altera, para o ano de 2007, dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, modificada pela Lei nº 13.323, de 2005, alterada pela Lei nº 13.673, de 2006, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2004- 2007 e adota outras providências.
Altera, para o ano de 2007, dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, modificada pela Lei nº 13.323, de 2005, alterada pela Lei nº 13.673, de 2006, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2004- 2007 e adota outras providências.
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A DEVOLUÇÃO AO FABRICANTE, DE PEÇA DEFEITUOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDORA, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA, ESTÁ PREVISTA NO ART. 77-A DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. CONSULTA Nº: 67/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é indústria automobilística e atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis e caminhões, suas partes, peças e acessórios. Noticia que suas concessionárias, além de comercializarem os veículos por ela produzidos, também fornecem as peças, partes e acessórios desses veículos. As concessionárias são responsáveis pela substituição de peças que apresentarem defeitos de fabricação, em virtude da garantia dada pelo fabricante. Informa que a rotina de substituição de peças defeituosas, sob garantia do fabricante, no estabelecimento da concessionária, consiste nas seguintes fases e procedimentos, relativos à emissão de documentos fiscais e sua escrituração: 1. Entrada da peça defeituosa no estabelecimento da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina. A concessionária emite Nota Fiscal de Entrada para as peças defeituosas, sem o destaque do ICMS, com o CFOP - 1.949 – “entrada de peça danificada (garantia)” e indicação da própria concessionária como destinatária. Observa que a substituição da peça em garantia é feita na oficina da concessionária e não há, assim, circulação física da peça danificada. A nota fiscal é registrada no LRE na coluna “operações sem crédito do ICMS”. 2. Aplicação da peça nova retirada do estoque da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina. A concessionária emite Nota Fiscal de Saída com o destaque do ICMS à alíquota interestadual, relativa à saída do estoque, da peça nova, com o CFOP – 6.949 – “garantia – ressarcimento” e indicação, como destinatário, do estabelecimento da fábrica (consulente). A base de cálculo corresponde ao valor a ser ressarcido pela consulente, a título de garantia. 3. Remessa da peça defeituosa pela concessionária localizada no Estado de Santa Catarina, para a fábrica (consulente). A concessionária emite Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interestadual, CFOP – 6.949 – “garantia – remessa de peça danificada”, para acompanhar o trânsito da mercadoria até a fábrica (consulente), que é a legítima proprietária desta, desde sua retirada do veículo coberto pela garantia. A seguir, a concessionária registra esta nota fiscal no LRS, na coluna “operações com débito do imposto” e, após, efetua o estorno do débito do ICMS destacado na nota fiscal, no LRAICMS, para atender ao princípio da não-cumulatividade do imposto. Tomando-se como base os procedimentos acima, pretende saber se tais procedimentos podem ser utilizados por sua rede de concessionárias situada no Estado de Santa Catarina. Se não for possível, indaga quais os procedimentos: 1) na entrada de peça defeituosa no estabelecimento da concessionária; 2) na emissão da nota fiscal para fins de ressarcimento, junto à consulente, do valor da peça retirada do estoque da concessionária e aplicada no reparo em garantia; 3) na saída da peça defeituosa para o estabelecimento da consulente. A consulente anexa guia comprovando o pagamento da taxa (fls. 12) e declara não estar sob ação fiscal. Não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, V; Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, item 14.01 da Lista de Serviços; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 6, art. 77-A; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na substituição de peça defeituosa de veículo automotor em garantia, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, ocorre a combinação de um serviço – extração da peça defeituosa e colocação de peça nova, com o fornecimento de mercadoria – a peça nova colocada. A Lei Complementar nº 87/96 prevê nesse caso (art. 2º, V), a incidência do ICMS no “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual”. O conserto de veículo automotor é um serviço previsto no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento da peça ou parte do veículo empregada no reparo. A devolução de peça defeituosa em garantia, anteriormente regulada no art. 74 do Anexo 6 do RICMS-SC, rege-se atualmente pelo disposto no artigo 77-A deste Anexo, acrescentado pelo Decreto nº 4.355, de 29 de maio de 2006, a seguir transcrito: CAPÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Seção IV Da Devolução de Peça Defeituosa em Garantia Art. 77-A. A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá indicar: I – discriminação e identificação da peça defeituosa; II – natureza da operação: “devolução em garantia”; III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade. Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída. São necessários alguns esclarecimentos acerca das operações de substituição e devolução da peça defeituosa em virtude de garantia. Primeiramente, destaque-se que a peça defeituosa não se caracteriza como mercadoria, pois foi retirada de circulação; trata-se de bem inservível para os fins a que se prestava. Assim, na devolução da peça defeituosa efetuada pelo consumidor, não há crédito de imposto a recuperar, ou regularização de estoque a ser feita, pelo estabelecimento que a receber. Entretanto, o art. 39, inciso I, do Anexo 5 do RICMS/SC dispõe que deve ser emitida nota fiscal na entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento, “remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais”. A necessidade de devolução da peça defeituosa ao fabricante decorre da garantia firmada por este ao proprietário do veículo. Essa obrigação é de natureza civil, contratual, não-tributária, portanto. Quanto ao ressarcimento pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, do valor da peça substituída junto ao fabricante, trata-se de relação comercial, de natureza privada, não regulada pela legislação tributária. A substituição da peça defeituosa não gera direito de crédito do imposto, quer para a concessionária, revendedora ou oficina, quer para o fabricante. Assim, descabe a emissão de documento fiscal para proceder tal ressarcimento. A saída da peça defeituosa, promovida pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, em devolução ao fabricante, deve atender o previsto no “caput” do art. 77-A do Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja, mediante a emissão de “nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto”, que contenha as indicações previstas nos incisos I a IV do artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária. Já, o “fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia” é operação tributada à alíquota interna, pois o destinatário é consumidor final – o proprietário do veículo - devendo, pois, ser emitida nota fiscal em nome deste, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça nova (parágrafo único do art. 77-A do Anexo 6 – RICMS/SC). Diante dos esclarecimentos acima, bem como da legislação tributária pertinente sobre a matéria, responda-se à interessada que: a) não podem ser adotados os procedimentos descritos pela consulente, mas sim os previstos na legislação tributária estadual vigente: art. 77-A, do Anexo 6 do RICMS/SC; b) na entrada de peça defeituosa no estabelecimento da concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto; c) o ressarcimento, pela concessionária, revendedora, agência ou oficina, do valor da peça substituída, junto ao fabricante, é matéria decorrente de direito privado, que não corresponde a obrigação tributária, não havendo previsão na legislação tributária, de emissão de nota fiscal para documentar tal ressarcimento; d) na remessa de peça defeituosa em devolução ao fabricante, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada deve emitir nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: CFOP 6.949 – “devolução em garantia”, contendo os requisitos constantes nos incisos I a IV do art. 77-A do Anexo 6 do RICMS/SC, além dos demais previstos na legislação tributária. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 20 de junho de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS. CRÉDITO: A) O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA SIMPLIFICADA E ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO CUMULATIVO COM OUTROS CRÉDITOS, POR EMPRESA TRANSPORTADORA OPTANTE DESTE REGIME. B) EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO OPTANTE DO CRÉDITO PRESUMIDO, NAS AQUISIÇÕES PROMOVIDAS ATÉ 31 DE JULHO DE 2006, SOMENTE PODERÁ APROVEITAR CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO: 1) AO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS INICIADO NESTE ESTADO, OU 2) A BEM PARA O ATIVO PERMANENTE. A PARTIR DE PRIMEIRO DE SETEMBRO DE 2006, PODERÁ CREDITAR-SE TAMBÉM NAS AQUISIÇÕES FEITAS DESDE PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2006, DE LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS, INICIADO EXCLUSIVAMENTE NESTE ESTADO, CONFORME PREVÊ O ART. 265, § 1º, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. C) O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL E OUTROS INSUMOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIO SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO NA DATA PREVISTA NO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. D) O CRÉDITO RELATIVO A SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO RECEBIDO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS SOMENTE SERÁ PERMITIDO A PARTIR DA DATA PREVISTA NO ART. 33, IV, “C” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. CONSULTA Nº: 68/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, bem como ao comércio atacadista de produtos alimentícios. Informa que é optante do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC que, no seu entendimento, é opcional e não se trata de benefício fiscal. Quanto aos serviços de transportes, pratica-os de duas maneiras: “1) ... presta serviço a terceiros contribuintes, emitindo o respectivo conhecimento de transporte, com o devido destaque do imposto ...; 2) ... revende mercadorias na condição CIF, fazendo a entrega em veículos de transporte de carga próprios, operação esta em que o preço e o respectivo imposto fazem parte do valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda”. Nos dois casos, a consulente entende ter direito ao crédito do ICMS decorrente das entradas de insumos e materiais intermediários ou secundários, com fundamento na legislação sobre a matéria. A final, indaga se: “1) Está correto o entendimento da consulente e, assim sendo, tem o direito de creditar-se do imposto (ICMS) pago nas operações de aquisição de: - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar, lonas e pastilhas de freios e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza; - serviço de comunicação, pois que empregado na execução dos serviços prestados. 2) Nas operações de prestação de serviço de transporte iniciadas em outra unidade da Federação, a consulente deverá promover o estorno do imposto creditado, na mesma proporção das receitas obtidas dessas operações e suas receitas totais decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas. 3) A mudança do regime de apuração de crédito presumido para o regime normal se dará mediante a consignação no RUDFTO, nos termos do parágrafo 1º do art. 25, anexo II RICMS/SC”. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que a consulta preenche os requisitos da Portaria SEF nº 226/01. Destaca que a consulente vem utilizando o crédito presumido, nos casos de prestações de serviços de transporte a terceiros, bem como os créditos efetivos decorrentes de entradas de mercadorias que revende, conforme faz prova com documentos que anexa (fls. 25 a 27) e, ainda, confirmado pelo responsável pela escrituração fiscal da empresa. Quanto às indagações formuladas pela consulente, manifesta o seguinte entendimento: “1) O direito de crédito de combustíveis e demais materiais inerentes à prestação de serviços de transporte de cargas já foi objeto de consulta à COPAT que, por sua vez, manifestou-se através da Consulta nº 25/05, pela qual ficou estabelecido que tais aquisições somente darão direito a crédito a partir da data prevista no art. 33, Inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que, não obstante o disposto no art. 10 da referida Portaria, entendemos plenamente aplicável ao caso em tela; 2) afirmativo; 3) afirmativo”. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I, e IV; Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, arts. 2º, I e II, 6º, I e II, e 7º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, art. 36, § 2º, II; Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, arts. 265 e 266. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1 O crédito presumido para as empresas de transporte. O questionamento da consulente envolve, preliminarmente, a consideração acerca da natureza jurídica do crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, que vem assim enunciado: “Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96). § 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99)”. O art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, estabelece que: “Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte”: Através da simples leitura dos artigos acima, constata-se que o crédito presumido, além de ser opcional, substitui os créditos efetivos do imposto, durante o período de vigência do regime. Assim, sua natureza é de forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido. A matéria já foi analisada exaustivamente por esta Comissão, podendo ser citadas, a título de exemplo, as respostas às Consultas nº 60/03, 66/04, 78/04, 29/05 e 10/06, dentre outras. A opção pelo crédito presumido do imposto, conforme o art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, inviabiliza o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de prestação de serviços de transporte, enquanto o contribuinte permanecer nessa forma de apuração do imposto. O crédito presumido permitido, para estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, passou a ser assim regulado pela legislação tributária estadual (RICMS/SC, Anexo 6, art. 266 – Alteração 1.212, Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006): “Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação”. Tal permissivo veio atender ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, com efeitos desde primeiro de setembro deste ano, segundo dispõe o art. 2º do Decreto nº 4.728/06. Merece destaque o caráter substitutivo do crédito presumido, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, que afasta o aproveitamento de outros créditos, bem como a fruição de qualquer benefício previsto no Regulamento. 3.2 Créditos permitidos pela legislação do ICMS às empresas de transporte. Primeiramente, deve-se verificar a hipótese em que a empresa presta serviços de transporte para terceiros, atuando como transportadora. A matéria já foi apreciada por esta Comissão, inclusive na hipótese de a consulente ser optante do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC. A resposta à Consulta nº 73/05 foi assim ementada: “EMENTA: ICMS: (...) CRÉDITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: A) PNEUS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO SÃO BENS DE USO E CONSUMO. O CRÉDITO RELATIVO ÀS SUAS AQUISIÇÕES NÃO É PERMITIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE. B) A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO, PROPORCIONALMENTE AO FATURAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS AO ICMS E INICIADAS NESTE ESTADO”. Extraio da fundamentação do parecer dessa Consulta o seguinte trecho: “A consulente informa que é optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Neste caso, não pode aproveitar créditos do imposto relativos a aquisições de mercadorias, bens e serviços, pois, como determina o dispositivo, o crédito presumido é utilizado “em substituição aos créditos efetivos do imposto”. Para que seja possível o aproveitamento de tais créditos, deve primeiro desistir da opção pelo crédito presumido, após cumprir a permanência nesta sistemática por 12 (doze) meses, pelo menos, segundo prevê o art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Na hipótese de a consulente desistir da opção pelo crédito presumido, vejamos a seguir quais os créditos possíveis de serem aproveitados por uma empresa prestadora de serviços de transporte. A COPAT já apreciou por diversas vezes a matéria, ficando assentado o seguinte: ‘CONSULTA Nº 22/01: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE: A) MATERIAIS DE USO E CONSUMO: PNEUS, FILTROS, GRAXAS, LUBRIFICANTES ETC. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO ENQUANTO NÃO ENTRAR EM PLENO VIGOR A LC 87/96. B) PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO: CONTABILIZADAS NO ATIVO CIRCULANTE, CONTA ESTOQUE, SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE USO E CONSUMO. C) CRÉDITO DO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO. PROPORÇÃO ENTRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS PELO ESTADO E TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS’. ‘CONSULTA Nº: 44/05 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA. CRÉDITO. ÓLEO LUBRIFICANTE E PEÇAS DE MANUTENÇÃO SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, FICANDO POSTERGADO O DIREITO AO CRÉDITO PARA 1º DE JANEIRO DE 2007. COMBUSTÍVEL. RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O CRÉDITO APROPRIÁVEL SERÁ OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...)’ Nesse mesmo norte decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta a seguinte ementa, prolatada no EDREsp.101.797/SP (1ªT, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 14/08/97): ‘TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PEÇAS E ACESSÓRIOS. Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação de serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS’. Destarte, na hipótese de a consulente não se encontrar mais na sistemática do crédito presumido, a legislação tributária vigente admite o aproveitamento do crédito relativo às aquisições de óleo diesel e bem para o ativo permanente. (...) Quanto aos bens adquiridos para o uso e consumo do estabelecimento, como pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção empregadas nos ônibus, o direito ao crédito respectivo encontra-se postergado para a data prevista no art. 33, I da LC nº 87/96 – 1º de janeiro de 2007”. Assim, empresa transportadora não optante do crédito presumido somente pode creditar, segundo a legislação tributária vigente até 31 de julho de 2006, os valores relativos às aquisições de combustível e bem para o ativo permanente. Destaque-se, porém, que o crédito permitido relativamente à aquisição de combustível é apenas aquele para prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas neste Estado, conforme determina o art. 36, § 2º, II, do RICMS/SC, entendido “a contrario sensu”: “§ 2º. Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I – (...); II – na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado”. Os demais itens relacionados ao transporte pela consulente constituem materiais de uso e consumo e têm o aproveitamento do crédito correspondente postergado para a data prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96. Por outro lado, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – PRÓ-CARGAS/SC, passou a ser permitido o crédito relativo à aquisição de outros materiais, além de combustível e bem para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, com efeitos a partir de primeiro de setembro, que introduziu a Alteração nº 1.212, a qual acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC. O artigo 265 do Anexo 6 dispõe o seguinte: “Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias: a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos; b) pneus e câmaras de ar; e c) peças de reposição. § 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. § 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV”. Sublinhe-se, contudo, que o crédito somente é admitido quando for para veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas iniciada neste Estado, conforme entendimento “a contrario sensu” do disposto no art. 2º, § 1º, II, “b” da Lei nº 13.790/06. Destaque-se também, que o direito de crédito é válido apenas nas aquisições de mercadorias efetuadas desde primeiro de agosto de 2006, e o creditamento somente pode ser efetuado a partir de primeiro de setembro deste ano, conforme prevê o art. 2º do Decreto nº 4.728/06. 3.3 Impossibilidade de crédito no transporte de carga próprio. Quando a consulente atua como empresa comercial e entrega as mercadorias em seu próprio veículo, o combustível utilizado e também os demais insumos empregados no transporte são considerados materiais de consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto incide sobre a prestação de serviço de transporte, e não sobre o transporte em si, o que torna necessária a existência de um tomador e de um prestador. Não há incidência do imposto sobre o transporte prestado para si mesmo e, assim, não há crédito respectivo. Esta Comissão já apreciou a matéria por diversas vezes, podendo ser citada a ementa da Consulta nº 25/05: “ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”. Destarte, os créditos relativos a materiais empregados no transporte, tais como: combustível, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar, lonas e pastilhas de freios e demais materiais rodantes, peças de reposição e manutenção, inclusive de limpeza, não podem ser aproveitados, pois não se integram à mercadoria fornecida e também porque o transporte efetuado não é tributável. 3.4 O crédito relativo ao serviço de comunicação recebido. Quanto ao aproveitamento de crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela empresa, a Lei Complementar nº 87/96 assim dispõe, no art. 33, IV: “IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses”. Observe-se que o caso sob consulta ajusta-se apenas à hipótese da alínea “c”, pois não se trata de: a) utilização do serviço de comunicação como insumo, em que a atividade do estabelecimento seja a prestação de serviço de comunicação ou b) caso em que há prestação ou operação posterior de exportação. Dessa forma, o crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela consulente, e relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, IV, da Lei Complementar nº 87/96. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: a) o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC é forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, que exclui o aproveitamento dos demais créditos por empresa transportadora optante deste regime de apuração; b) empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas não optante pelo crédito presumido, nas aquisições feitas até 31 de julho de 2006, somente poderá aproveitar o crédito do imposto relativo ao combustível adquirido para prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado, ou à aquisição de bem para o ativo permanente; c) a partir de primeiro de setembro de 2006, poderá creditar-se também nas aquisições feitas desde primeiro de agosto de 2006, de lubrificante, aditivo e outros fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, para prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, iniciado exclusivamente neste Estado, conforme prevê o art. 265, § 1º, do anexo 6 do RICMS/SC; d) o crédito do imposto relativo ao combustível e outros insumos utilizados no transporte de carga próprio somente poderá ser aproveitado na data prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96; e) o crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela empresa, para prestação de serviço de transporte de cargas, somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, IV, “c”, da Lei Complementar nº 87/96; f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas em outro Estado, a empresa transportadora deverá estornar o imposto creditado, na proporção entre o faturamento destas prestações e o faturamento global das prestações de serviço de transporte, segundo determina o art. 36, § 2º, II, do RICMS/SC; g) o optante pelo crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC poderá desistir dessa forma de apuração simplificada, mediante registro no Livro RUDFTO, conforme o mesmo procedimento adotado quando da opção, segundo dispõe o § 1º do artigo mencionado, uma vez cumprida a permanência de 12 (doze) meses nessa sistemática, conforme prevê o art. 23 do citado Anexo. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS: A) CRÉDITO PRESUMIDO. O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO IMPEDE O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS DO IMPOSTO. B) ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA INCIDENTE NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO QUE UTILIZA O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É A VIGENTE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS – 17% (DEZESSETE POR CENTO). CONSULTA Nº: 69/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente tem como atividade principal o preparo e fornecimento de refeições coletivas a empresas, hospitais e escolas. Sua dúvida é relativa à alíquota aplicável nessas operações, quando optante do crédito presumido previsto na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “a”, do Convênio ICMS nº 40/04, que prevê carga tributária equivalente a 7%. Com base nesse dispositivo, formula as seguintes questões: a) a consulente pode lançar diretamente a alíquota reduzida de 7% nas notas fiscais de saída, mencionando o Convênio? b) nos casos em que a cozinha, para o preparo e fornecimento de refeição ou merenda, esteja instalada no interior de empresas e/ou escolas, a alíquota aplicada é de 7%? c) o crédito do imposto pela entrada de insumos é o constante do documento fiscal de aquisição, com manutenção integral? A consulente efetuou o recolhimento da taxa de serviço para a prática do ato (fls. 02) e prestou a declaração de que não há, até o momento da consulta, qualquer procedimento contra a empresa. A Gerência Regional de origem não procedeu conforme prevê o art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, arts. 5º e 26, I; Anexo 2, art. 21, IV; Anexo 5, art. 166. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão objeto de dúvida depende de análise da natureza do crédito presumido previsto na legislação tributária para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como para os que preparem e forneçam refeições coletivas. A consulente indicou, como dispositivo da legislação tributária, a alínea “a”, do inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 40/04. Essa norma encontra-se incorporada no Art. 21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com redação atual fornecida pela Alteração nº 849 – Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, “in verbis”: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) IV - até 31 de outubro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04 e 18/05);” Verifica-se, do exame da norma “ut supra”, que esse crédito presumido apresenta-se como forma opcional e simplificada de apuração do imposto devido, pois o “caput” do artigo dispõe ser facultado ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido “em substituição aos créditos efetivos do imposto”. A opção pelo crédito presumido não permite o aproveitamento dos “créditos efetivos do imposto”. Os créditos a que tem direito o contribuinte, pelas entradas de insumos, mercadorias, bens para o ativo imobilizado e aquisições de serviços – os “créditos efetivos do imposto”, são substituídos por crédito correspondente a um percentual do valor do imposto devido. Nesse caso, considerando que a alíquota para as operações internas é de 17%, tem-se, para um fornecimento de alimentos no valor de R$ 100,00, que o imposto devido seria de R$ 17,00, sem considerar o crédito presumido. Aplicando-se o percentual a título de crédito presumido, resulta: R$ 17,00 x 0,58823 = R$ 10,00. Logo, apura-se o seguinte valor, para o imposto devido: R$ 17,00 – R$ 10,00 = R$ 7,00. Registre-se que o crédito presumido em questão é conferido de maneira subjetiva a estabelecimentos que sirvam alimentação, como o da consulente. Dessa forma, não há redução de valor no débito da operação, seja através de redução da base de cálculo, seja por redução da alíquota. A alíquota permanece a mesma, ou seja, é a vigente para as operações internas – 17%, conforme prevê o art. 26, I, do RICMS/SC. A maneira de se implementar o crédito presumido é mediante o registro a crédito, do valor respectivo, no Livro Registro de Apuração do ICMS, para que se apure o valor do imposto devido no período, conforme prevê o art. 166 do Anexo 5 do RICMS/SC: “Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP; II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo; III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto”. Quanto à hipótese de a cozinha da consulente encontrar-se no interior de outra empresa ou escola, tal fato não descaracteriza as operações praticadas, e tampouco impede a faculdade de utilização do crédito presumido, pois se trata de estabelecimento pertencente à empresa fornecedora de alimentação e distinto daquele em cujo interior se encontre localizado. O Regulamento do ICMS prevê, no art. 5º, que se caracteriza como estabelecimento, “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias”. No caso de não ser possível a determinação do estabelecimento, é assim considerado “o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação” (§ 1º, art. 5º). Obviamente, na hipótese formulada pela consulente, deve haver um contrato de fornecimento de alimentação que prevê a cessão de espaço físico da contratante, para uso da contratada. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a alíquota aplicável, nas operações de fornecimento de alimentação, em que o estabelecimento utiliza o crédito presumido do art. 21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC, é aquela utilizada nas operações a consumidor final -17% e, assim, é vedado indicar na nota fiscal de saída, a alíquota de 7%; b) na hipótese de a cozinha da empresa fornecedora de alimentos localizar-se no interior de outra empresa ou de escola, tal fato não descaracteriza as operações, que serão tributadas à alíquota de 17%, e tampouco impede a utilização do crédito presumido; c) o crédito presumido do art. 21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC é faculdade colocada à disposição de empresa fornecedora de alimentação, como forma alternativa e simplificada de apuração do imposto. A opção por este crédito presumido impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA SEF Nº 226/01. ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS NÃO RELACIONADOS EXPRESSAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONSULTA Nº: 70/06 D.O.E. de 07.02.07 01 - DA CONSULTA A consulente é uma indústria de alimentos gaúcha, que produz e comercializa produtos na área de panificação. Informa que pretende obter inscrição estadual para a abertura de estabelecimento em Santa Catarina, para vender seus produtos, bem como revender mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas. Tal estabelecimento irá comercializar apenas os seguintes produtos: pães, bolos e biscoitos, classificados na TIPI sob os códigos 1905.90.10, 1905.90.90 e 1905.90.90, respectivamente. Feitas essas colocações, apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão: “a) Os produtos a serem comercializados pela unidade a ser instalada em Santa Catarina – pães, bolos e biscoitos – estão amparados pelos benefícios da ‘cesta básica de alimentos’? b) Em caso afirmativo, há necessidade de estorno de créditos de ICMS proporcional à base de cálculo reduzida? c) Qual a alíquota aplicável aos produtos pães, bolos e biscoitos”? A consulente efetuou o recolhimento da taxa de serviço para a prática do ato administrativo (fls. 03) e declarou que “não está sendo fiscalizada nem possui qualquer processo de cobrança de ICMS sobre a matéria questionada”. A Gerência Regional de origem não procedeu conforme determina o art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 5º, I, “a”, 19, I, e III, “d”, e 23; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art.11, I, “g”; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 5º, II. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, verifica-se que a interessada, por ocasião da protocolização da consulta, não era sujeito passivo de relação tributária que pudesse ser instaurada perante este órgão. Não é pessoa legitimada a consultar perante a Administração Estadual, nos termos do art. 1º da Portaria SEF nº 226/01. Além disso, não indica qual o dispositivo sobre o qual tem dúvida e, assim, não atende ao requisito da consulta previsto no inciso II do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01: “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”. Por conter tais vícios, o questionamento não é recebido como consulta e não produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01. Contudo, entendendo ser relevante a análise da matéria para que a interessada possa, futuramente, exercer suas atividades neste Estado, de acordo com a legislação tributária vigente, passo ao exame do mérito. A questão principal objeto da dúvida envolve a tributação favorecida de produtos da cesta básica, prevista no art. 11, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC. O artigo prevê a redução da base de cálculo em 41,667% nas operações internas com mercadorias relacionadas no inciso I, dentre as quais encontra-se o pão, na alínea “g”. Esta Comissão já apreciou a matéria por diversas vezes, podendo ser destacadas as seguintes ementas: Consulta nº 6/97: ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Consulta nº 16/98: CESTA BÁSICA. ICMS. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. Extraio o seguinte trecho da resposta a essa consulta: “O benefício dado aos produtos da cesta básica, como o nome indica, tem por escopo baratear produtos de primeira necessidade, em favor da população de menor poder aquisitivo. O tratamento tributário é dirigido, não ao contribuinte, mas ao consumidor. No caso do pão, estão excluídos: o pão doce, confeitado, com passas ou de qualquer outro tipo. Pão, no sentido estrito do termo, é ‘alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma arredondada ou alongada, e que é assado no forno’ (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Qualquer outro produto, que inclua outros ingredientes, não está abrangido pelo benefício”. Resolução Normativa nº 20 (Consulta nº 04/01): ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. Verifica-se, pelas decisões retro citadas, que foi adotada a norma exegética contida no art. 111 do Código Tributário Nacional, que assim determina: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. No presente caso, trata-se de redução da base de cálculo, que é uma exoneração tributária parcial, correspondente a uma isenção parcial. O critério que levou o legislador a instituir a cesta básica, com tributação reduzida, foi o da essencialidade do produto. Assim, os produtos de consumo popular, menos elaborados ou com menor valor agregado são contemplados com carga tributária menor. O benefício fiscal visou favorecer especialmente o consumidor de baixa renda. Esclareça-se que o “pão” previsto na cesta básica é aquele de consumo popular, ou seja, sem adição de outros ingredientes que o descaracterizem como alimento de consumo básico pela população, por ser de menor valor, tais como: presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas, essências, especiarias, etc. Para esse produto específico aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, bem como a alíquota reduzida de 12%, conforme dispõe o art. 19, III, “d”, da Lei nº 10.297/96, eis que é mercadoria de consumo popular integrante da Seção II do Anexo Único desta lei (item 13). Advirta-se, por outro lado, que no caso do pão beneficiado pela redução da base de cálculo, o crédito deve ser apropriado proporcionalmente à base de cálculo onerada pelo imposto, conforme determina o art. 23 da Lei nº 10.297/96. Assim, tendo ocorrido o crédito integral na aquisição da matéria-prima e insumos, faz-se necessário o estorno proporcional à desoneração tributária na etapa seguinte. Quanto aos outros produtos mencionados no questionamento, “bolos” e “biscoitos”, verifica-se facilmente que não integram a lista de produtos da cesta básica. Assim, esses produtos não são favorecidos com redução de base de cálculo ou alíquota menor. Aplica-se-lhes, pois, a alíquota de 17%, nas operações internas e interestaduais a não-contribuintes. Isto posto, responda-se à interessada que: a) seu questionamento não é recebido como consulta, e não produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não cumprir requisitos previstos na citada norma; b) dentre os produtos relacionados, apenas o “pão” na sua forma mais simples, sem a adição de ingredientes mais sofisticados e caros, é produto integrante da “cesta básica” prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, e faz jus ao benefício da redução da base de cálculo e alíquota reduzida de 12%; c) no caso do “pão” mencionado no item “b”, exige-se o estorno do crédito proporcional à base de cálculo reduzida, conforme se depreende do art. 23 da Lei nº 10.297/96; c) as alíquotas aplicáveis aos produtos indicados, nas operações internas e interestaduais a consumidor final, são as seguintes: - pão, conforme item “b”: 12%; - bolo e biscoito: 17% Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA : ICMS/ISS. O TINGIMENTO OU ALVEJAMENTO REALIZADO EM TECIDOS REMETIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS TÊXTEIS ENQUADRA-SE COMO INDUSTRIALIZAÇÃO (RIPI, ARTS. 2º, 3º E 4º), CONSEQÜENTEMENTE A REMESSA E O RETORNO DESTA INDUSTRIALIZAÇÃO CONSUBSTANCIAM-SE EM OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, APLICANDO-SE A ELAS A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS (RICMS/SC, ART 2º, E ANEXO 6, ARTS. 72 E 73), RESTANDO AFASTADA, NESTA HIPÓTESE, A INCIDÊNCIA DO ISS. CONSULTA Nº: 75/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal o alvejamento e o tingimento de tecidos e artigos têxteis, inclusive peças de vestuário, vem perante esta Comissão expor o seguinte: a) até a presente data sempre submeteu as operações de tingimento e alvejamento a incidência do IPI e do ICMS; b) em 24 de agosto de 2005, foi notificada pelo Município de Brusque para submeter suas operações de tingimento e lavandaria a incidência do ISS de competência municipal, pois segundo argumentação constante do ato da Secretária Municipal de Finanças, “Analisando-se o item 14 da lista anexa a Lei complementar nº 116/03, verifica-se que os serviços prestados em bens de terceiros, independente da destinação dada ao produto, seja para industrialização ou comercialização, serão tributados pelo ISS.” c) entretanto, entende que a atividade que desenvolve trata-se de industrialização devendo portanto submeter a tributação do ICMS (CF Art. 155, II) e entendendo, portanto, inadequada a interpretação dada pelo fisco municipal de Brusque a Lei Complementar nº 116/03. For fim indaga se está correto esse seu entendimento no sentido de que as operações de tinturaria e lavanderia industrial que realiza sob encomenda de outras industrias trata-se de industrialização devendo submeter-se à incidência do ICMS? Indaga, ainda, caso o seu entendimento não esteja correto, como deve proceder nas remessas e devoluções? - nas operações intermunicipais e interestaduais? e qual o tratamento que deverá dar aos créditos e débitos do ICMS? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau, após providenciar o saneamento do processo, analisou as condições formais de admissibilidade do pedido. (fl.18 – 19). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º Lei Complementar nº 116 10.789, 3 de julho de 1988, lista anexa, item art, 39, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 1º, I; e Anexo 6, arts. 72 e 73; RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 2º, 3º e 4º. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. De acordo com o liame fático descrito pela consulente, há um aparente conflito entre os campos de incidência do ICMS e do ISS, ou seja, entre a Lei Complementar nº 87/96 que dispõe sobre as normas gerais relativas ao ICMS, e a Lei Complementar nº 116/01 que dispõe sobre as normas gerais relativas ao ISS. Porém, antes há outro conflito a ser resolvido no caso em análise, este reside na necessidade de se definir qual atividade preponderante da consulente, isto é, o tingimento e o alvejamento de tecidos sob encomenda de empresas de industriais têxteis trata-se de industrialização (IPI) ou de prestação do serviço (ISS) previsto no item 14.10 da Lei Complementar nº 116/03, senão vejamos. Por primeiro, registre-se que o conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos, estrito senso, como serviços. Focalizando especificamente o trabalho humano como um serviço lato sensu conclui-se que este é um fator indispensável na produção de quaisquer bens ou mercadorias, sendo, portanto, um fator de produção indispensável ao processo industrial. Ou seja, toda industrialização (transformação, beneficiamento, acondicionamento, etc) se efetiva, indubitavelmente, pela ação do trabalho humano (serviço lato sensu) que, agregando valor à matéria-prima básica, transforma-a num produto final acabado (bens materiais ou mercadorias) pronto para o uso ou consumo. O Superior Tribunal de Justiça analisando conflito entre o IPI (industrialização) e o ISS (prestação de serviço) apresentado no REsp nº 395633/RS, cujo relatório é da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon, decidiu pela preponderância do IPI, nas hipóteses em que o trabalho humano é aplicado sobre matéria-prima para a produção de um bem ou mercadorias, conforme apura-se na ementa abaixo: TRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB ENCOMENDA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS. 1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada. 2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sob o material a prestação de serviço. 3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF. 4. Recurso improvido. Extrai-se ainda, do sapiente voto da relatora, o seguinte: “Assim limita-se a controvérsia em saber o que é preponderante na atividade da empresa: o caráter pessoal no fornecimento dos móveis (prestação de serviço) ou a transformação que modifica a natureza e finalidade do produto (industrialização).” (...) “A incidência do IPI é tão prioritária que a jurisprudência do STF já está assentada no entendimento de que a exação é devida na madeira serrada, no peixe vivo acondicionado, nos camarões cozidos e congelados, na carne congelada, em prova inconteste quanto aos rigor do conceito de mercadoria industrializada.” Isto posto, infere-se que todos os serviços utilizados na transformação, no beneficiamento ou no acondicionamento de produto industrializado serão absorvidos pela atividade industrial aplicada em sua elaboração. De outro norte, considerando-se que a produção industrial, via de regra, destina-se ao comércio, aduz as razões da análise o ensinamento de Aires Fernandino Barreto sobre a distinção entre os campos de incidência do ICMS e do ISS: “...[é] critério de demarcação dos campos de incidência do ICMS e do ISS os conceitos de atividade-meio e de atividade-fim. No caso do ICMS, a utilidade disponibilizada ao consumidor é um bem material (mercadoria) que não pode ser separado, para fins de tributação, das atividades-meio incorridas. O fornecimento da mercadoria ao fornecedor final envolve uma série de serviços que beneficiam a esse mesmo consumidor, mas que não se constituem em fatos geradores distintos. Pelo contrário, subsumem-se na atividade preponderante da empresa, o fornecimento da mercadoria. Alvo de tributação é o esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto. Não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias a obtenção do fim. Não a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere (fato jurídico posto no núcleo da hipótese de incidência do tributo). As etapas, passos, processos, tarefas, obras, são feitas, promovidas, realizadas “para” o próprio prestador e não “para terceiros”, ainda que estes os aproveitem (já que, aproveitando-se do resultado final, beneficiam-se das condições que o tornam possível). (...) Em conclusão, somente podem ser tomadas, para sujeição ao ISS (e ao ICMS) as atividades entendidas como fim, correspondentes à prestação de um serviço integralmente considerado. No caso específico do ISS, podem decompor um serviço – porque previsto, em sua integridade no respectivo item específico da lista da lei municipal – nas várias ações meio que o integram, para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Isso seria uma aberração jurídica, além de constituir-se em desconsideração à hipótese de incidência desse imposto.” (ISS – Atividade-Meio e Serviço-Fim. Revista Dialética de Direito Tributário n° 5, São Paulo: Oliveira Rocha, fevereiro/ 1996, pp. 72 a 97): À evidência, portanto, que todos os serviços empregados nos processos industriais envolvidos na cadeia de produção de qualquer produto (mercadoria) estarão subsumidos nos tributos incidentes sobre a produção e a circulação desta mercadoria (IPI e ICMS). Aliás, a Receita Federal ao analisar a questão da incidência do IPI sobre serviços de tinturaria quando prestados durante o processo de industrialização tem decido a preponderância da atividade industrial sobre a prestação de serviço, é o que se depreende da consulta abaixo transcrita: 9º REGIÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 15 DE MARÇO DE 2006. ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: As atividades de estamparia e tinturaria, sob encomenda, mesmo que possam constituir operação de industrialização, caracterizam-se como prestação de serviços, estando sujeitas ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com redação do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar nº 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF nº 608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º. (Grifei) Por segundo, para se analisar a nova dicção da Lei Complementar nº 116/03, cabe registrar a critica de Humberto Ávila: “A Lei Complementar nº 116/03 alterou profundamente as regras relativas ao Imposto sobre Serviços. Com o objetivo de atualizar a lista de serviços e de aperfeiçoar os aspectos mais importantes da legislação anterior, a nova Lei terminou por alterar praticamente todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto sobre serviço. E, alguns pontos, a nova lei é positiva, na medida em que atualiza a lista de serviço, já desgastada pelo tempo. Noutros pontos, porém, a nova lei simplesmente ignora não apenas a estrutura posta e pressuposta da Constituição Federal de 1988 como a própria jurisprudência que se consolidou antes e depois da promulgação da nova Constituição a respeito de aspectos essenciais do imposto sobre serviços. (...) Neste sentido, a Lei Complementar, a pretexto de estabelecer as normas gerais aplicáveis ao imposto sobre serviço, não poderá tributar serviços abrangidos por regras de imunidade, definir como serviços atividades que não se enquadrem no conceito constitucional posto e pressuposto de serviço, nem adentrar em campos materiais reservados à competência de outro ente federado.” (O ISS e a LC 116. São Paulo: Dialética.2003. pág. 165 e 168). Considerando a observação acima, impõe-se comparar a nova redação dada pela LC nº 116/03 com a antiga redação do Dec. 406/68; Sendo que essa comparação pode, in casu, restringir-se apenas aos itens correspondentes à atividade desenvolvida pela consulente, senão vejamos: Decreto 406/68 – Lista de Serviço Lei Complementar nº 116/03 – Lista de Serviço 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comércio. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer. 82 – Tinturaria e Lavanderia 14.10 – Tinturaria e Lavanderia Verifica-se que a diferença substancial entre a nova LC nº 116/03 e o antigo Dec. nº 406/68 é a omissão no texto da novel LC nº 116/036 da expressão: “não destinados à industrialização ou comércio”. Entretanto, estribado numa interpretação sistêmica apura-se que a omissão do Legislador Complementar acima demonstrada não pode alterar a lógica econômica da tributação sobre a produção e o consumo de bens e mercadorias, há muito adotada pelo Sistema Tributário Nacional. Nesta esteira ensina Hugo de Brito Machado: “4.5. Caracterização do produto e do serviço Interessante é observamos que afinal o que caracteriza a atividade como industrialização e, assim, como fato gerador do IPI, é a destinação do produto relativamente ao qual é desenvolvida. Se alguém realiza o conserto de um objeto de propriedade de seu usuário, sem que tal objeto se destine ao comércio, tem-se um serviço pura e simplesmente. Se, todavia, realiza o mesmo conserto de um objeto idêntico que se destine ao comércio, pode estar realizando uma operação de industrialização. Observa-se que a Lista de Serviços que acompanhavam a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, definia como serviços sujeitos ao ISS: “71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final... 72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” Já na Lista de Serviços que acompanha a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a descrição daquelas atividades está feita nestes termos: “14.04 – Recauchutagem ou renegeração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos quaisquer.” Como se vê, a lista anterior indicava, de forma explícita, a condição essencial para a caracterização da atividade como um serviço. No item 71, o fato de ser a recauchutagem ou regeneração dos pneus executada para o usuário final. Da prestação envolvida não decorria o produto, vale dizer, o pneu, que já pertencia ao tomador do serviço. E no item 72 também a condição essencial para caracterização do serviço está explicitamente indicada: de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Era coerente, assim, com o conceito de serviço, que a Constituição Federal utiliza para a atribuição da competência aos Municípios e com certeza não pode ser alterado pela lei complementar. Já a lista atual omitiu a referência àquela condição essencial para a caracterização da atividade como serviço, talvez com o propósito de ampliar o conceito para alcançar as atividades descritas independentemente de se saber se a recauchutagem ou regeneração de pneus é feita para o usuário final, vale dizer, para quem já é proprietário dos pneus, ou para quem os vai comercializar. Ou se a galvanoplastia, por exemplo, é feita em objetos não destinados à industrialização ou comercialização. A nosso ver, porém, a referência à condição essencial para a caracterização do serviço está implicíta, pois a lei complementar não pode alterar a Constituição para autorizar o Município a tributar o que na verdade não é serviço. Assim, se uma empresa negocia com determinados produtos usados e submete-os a conserto para em seguida colocá-los à venda, pode estar caracterizada a industrialização. Dizemos que pode, e não que está caracterizada a industrialização, porque elementos circunstanciais podem ser relevantes nessa caracterização, de sorte que não se pode afirmar que em todos os casos ela aconteça. Seja como for, o que importa é a configuração, ou não, do serviço. A lei complementar não pode definir como serviço o que a rigor serviço não é. Se o faz, é inconstitucional. Assim, a interpretação de itens como os acima transcritos (itens 14.4 e 14.5) da Lista de Serviços que acompanha a Lei Complementar nº 116/2003 deve ser feita de conformidade com a Constituição, vale dizer, considerando implícita a já referida condição para a caracterização dos serviços. Por outro lado o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda dos próprios usuários de tais produtos, não caracterizam de nenhum modo industrialização, mas serviço. 5. Conclusões Diante de tudo o que foi aqui exposto podemos afirmar as seguintes conclusões: ...... 4ª - As operações de restauração, conserto e beneficiamento de produtos, realizadas mediante galvanoplastia, podem consubstanciar industrialização, e podem consubstanciar prestação de serviços. Devem ser consideradas como industrialização quando o produto correspondente for destinado à comercialização. Devem ser consideradas como prestação de serviços quando realizadas para o próprio usuário do produto ao qual digam respeito.” (in Revista Dialética de Direito Tributário, v. 128, pgs. 36, 37 e 38) Pelo exposto, responda-se a consulente que o tingimento ou alvejamento que realizar em tecidos remetidos por empresas industriais têxteis trata-se de industrialização ex vi do RIPI, artigos 2º a 4º, e conseqüentemente de operação de circulação de mercadorias, devendo ser aplicada na remessa e no retorno das mesmas a legislação tributária relativa ao ICMS, especificamente o previsto no RICMS/SC, Anexo 6, artigos 72 e 73; restando, portanto, afastada nestas hipóteses a incidência do ISS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONSULTA Nº: 76/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de produtos derivados do tabaco, vem perante esta Comissão, expor, entre outros, os seguintes considerandos: a) que pretende realizar operações com seus distribuidores estabelecidos neste Estado, a título de consignação, por meio de contratos específicos; b) que outras empresas do mesmo ramo de atividade obtiveram, deste Estado, permissão para tal benefício; c) que tais operações (consignação mercantil) não podem ser proibidas pelo simples fato de que se trata de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista que em se tratando de consignação mercantil está a mesma prevista no Código Civil, diante do que, não podem as normas regulamentares estaduais ditar normas que venham restringir o direito de a consulente realizar tais operações; d) que o Ajuste SINIEF nº 02/93 não proíbe operações em consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; Fulcrado nestes considerandos, a consulente indaga: a) se no presente caso, obedecendo todas as regras relativas a substituição tributária quando das operações pretendidas, ou seja, a remessa em consignação mercantil, de todas seus produtos derivados do fumo (cigarros) fabricados pela consulente, pode proceder a tal prática de consignação mediante contrato com seus distribuidores? b) em caso de resposta positiva, se pode a consulente distribuir suas mercadorias de outros estabelecimentos para este Estado, anotando no campo natureza da operação das notas fiscais apenas a designação: “Remessa em consignação”? c) sendo positiva a resposta, pode a consulente nas operações interestaduais proceder ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária previstos no RICMS/SC? d) no caso de resposta negativa no item anterior, quais os procedimentos que deverão ser adotados? E, por fim, a consulente, acrescenta que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável. A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, que a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na Portaria SEF nº 226/01 (fl. 29 e 30). Em 17 de janeiro de 2006, a Gerência de Substituição Tributária – GESUT, analisou o processo, manifestando-se que “a matéria objeto da consulta encontra-se estampada na Resolução Normativa nº 026/98, de cujo texto podem-se extrair as respostas aos questionamentos da consulente” (fl. 47). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. Resolução Normativa da COPAT nº 026. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; aliás, não demonstra sequer ter qualquer dúvida, pois, o seu pedido restringe-se em estabelecer diversos considerandos, sobre os quais fundamenta a sua decisão de descumprir o disposto no Anexo 6 do RICMS/SC, especificamente no artigo 36, in verbis: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ajuste SINIEF 02/93) (...) Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Apesar da vedação expressa da legislação tributária, a consulente afirma: “que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável”. Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis: Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei). Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido. Entretanto, somente para fins de orientação, deve informar à consulente que a matéria objeto de sua argumentação já foi pacificada nesta Comissão, através da Resolução Normativa nº 26/98, cuja ementa está assim emoldurada: ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Destaque-se, ainda, que não há proibição na legislação tributária catarinense com referência a realização de operações de vendas por consignação de produto submetido ao regime de substituição tributária; o que a legislação tributária veda é a utilização do procedimento especial previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, nas operações cujos produtos estejam sujeitos ao regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006 . Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006 . Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONSULTA Nº: 79/06 D.O.E. de 07.02.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de produtos derivados do tabaco, vem perante esta Comissão, expor, entre outros, os seguintes considerandos: a) que pretende realizar operações com seus distribuidores estabelecidos neste Estado, a título de consignação, por meio de contratos específicos; b) que outras empresas do mesmo ramo de atividade obtiveram, deste Estado, permissão para tal benefício; c) que tais operações (consignação mercantil) não podem ser proibidas pelo simples fato de que se trata de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista que em se tratando de consignação mercantil está a mesma prevista no Código Civil, diante do que, não podem as normas regulamentares estaduais ditar normas que venham restringir o direito de a consulente realizar tais operações; d) que o Ajuste SINIEF nº 02/93 não proíbe operações em consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; Fulcrado nestes considerandos, a consulente indaga: a) se no presente caso, obedecendo todas as regras relativas a substituição tributária quando das operações pretendidas, ou seja, a remessa em consignação mercantil, de todas seus produtos derivados do fumo (cigarros) fabricados pela consulente, pode proceder a tal prática de consignação mediante contrato com seus distribuidores? b) em caso de resposta positiva, se pode a consulente distribuir suas mercadorias de outros estabelecimentos para este Estado, anotando no campo natureza da operação das notas fiscais apenas a designação: “Remessa em consignação”? c) sendo positiva a resposta, pode a consulente nas operações interestaduais proceder ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária previstos no RICMS/SC? d) no caso de resposta negativa no item anterior, quais os procedimentos que deverão ser adotados? E, por fim, a consulente, acrescenta que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável. A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, que a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na Portaria SEF nº 226/01 (fl. 29 e 30). Em 17 de janeiro de 2006, a Gerência de Substituição Tributária – GESUT, analisou o processo, manifestando-se que “a matéria objeto da consulta encontra-se estampada na Resolução Normativa nº 026/98, de cujo texto podem-se extrair as respostas aos questionamentos da consulente” (fl. 47). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. Resolução Normativa da COPAT nº 026. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; aliás, não demonstra sequer ter qualquer dúvida, pois, o seu pedido restringe-se em estabelecer diversos considerandos, sobre os quais fundamenta a sua decisão de descumprir o disposto no Anexo 6 do RICMS/SC, especificamente no artigo 36, in verbis: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ajuste SINIEF 02/93) (...) Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Apesar da vedação expressa da legislação tributária, a consulente afirma: “que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável”. Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis: Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei). Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido. Entretanto, somente para fins de orientação, deve informar à consulente que a matéria objeto de sua argumentação já foi pacificada nesta Comissão, através da Resolução Normativa nº 26/98, cuja ementa está assim emoldurada: ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Destaque-se, ainda, que não há proibição na legislação tributária catarinense com referência a realização de operações de vendas por consignação de produto submetido ao regime de substituição tributária; o que a legislação tributária veda é a utilização do procedimento especial previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, nas operações cujos produtos estejam sujeitos ao regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA TRIBUTÁVEL. A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE NÃO CONSTITUI RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, § 1º, III, DA LEI Nº 11.398/00 E, TAMPOUCO, RECEITA TRIBUTÁVEL, PREVISTA NO ART. 4º, § 1º, DESTA LEI. NESTE CASO, TRIBUTA-SE APENAS O VALOR CORRESPONDENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA, QUE COMPREENDE O SERVIÇO PRESTADO E A MERCADORIA FORNECIDA. CONSULTA Nº: 81/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA O consulente é empresa optante pelo Simples/SC e dedica-se à fabricação de móveis sob encomenda. Sua dúvida é relativa à operação de industrialização, para encomendante situado em outro Estado: tributa-se apenas a industrialização efetuada, CFOP 6.124 – industrialização efetuada para outra empresa - “que é a receita realmente auferida”, ou também integra a receita tributável, definida no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.398/00 - Simples/SC, o “retorno da mercadoria cujo objeto era a industrialização”, CFOP 6.902 – retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda? O Auditor Fiscal da unidade fazendária local, após análise da situação em confronto com a legislação conclui que “as operações decorrentes de remessa ou retorno de industrialização, sejam elas, internas ou interestaduais, estão ao abrigo da suspensão do ICMS e não integram a receita tributável das empresas enquadradas no Simples/SC”. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 150, I; Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, arts. 2º, parágrafo único, III e 4º, § 1º, V. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apontada pelo consulente refere-se à tributabilidade, ou não, da devolução de mercadoria industrializada sob encomenda, sendo o encomendante estabelecimento situado em outro Estado, ante o que dispõe o art. 4º, § 1º, V, da Lei nº 11.398/00: “§ 1º Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso III do parágrafo único do art. 2º, deduzida dos valores correspondentes: (...) V – às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto”; (destaquei). A receita tributável, para fins de tributação pelo Simples/SC, funda-se no conceito de receita bruta, definido no art. 2º, parágrafo único, inciso III, dessa Lei. Por sua vez, a receita bruta relaciona os seguintes componentes: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05); b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses”. Verifica-se, pois, que há antinomia entre as normas contidas nos dois artigos da Lei nº 11.398/00. Com efeito, se for seguida a regra do art. 4º, § 1º, V, desta Lei, são excluídas apenas as remessas internas para industrialização, para fins de cálculo da receita tributável. “A contrario sensu”, as remessas interestaduais para industrialização e também suas devoluções integrariam a receita tributável, eis que não estão previstas expressamente no dispositivo. Obtém-se conclusão diversa, porém, se for examinado o conceito de receita bruta, previsto no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 11.398/00. A devolução de mercadoria industrializada ao encomendante não consta do rol do mencionado dispositivo desta Lei e, assim, não constitui receita bruta e, tampouco, receita tributável. Essa operação não gera para o estabelecimento industrializador qualquer receita, pois não há ingresso financeiro correspondente. Chega-se, assim, a um impasse, pois as normas contidas nos dois artigos da Lei levam a soluções contraditórias. A doutrina aponta, para a solução de antinomias, três critérios distintos, a saber: a) critério cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre a anterior; b) critério hierárquico, segundo o qual há prevalência da norma superior sobre a inferior; c) critério da especialidade, em que a norma especial prevalece sobre a geral. Contudo, nenhum dos critérios citados resolve o problema, pois as duas normas originaram-se na mesma época, do mesmo veículo normativo, e não guardam relação de hierarquia ou de especialidade entre elas. Fábio Ulhoa Coelho (Roteiro de Lógica Jurídica. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 71 e 72) argumenta que “por vezes, esses critérios podem se revelar insuficientes, isto é, impotentes para a solução das antinomias. Isso ocorre, em primeiro lugar, quando os próprios critérios entram em conflito”. Nesse caso, informa que há “antinomia de segundo grau”, pois “a incompatibilidade não reside apenas nas normas, mas igualmente nos critérios de sua superação”. Conforme o autor, há outros critérios para se resolver antinomias de segundo grau. No conflito entre o cronológico e o hierárquico, prevalece este último. Prevalece o critério da especialidade no confronto com o cronológico. Já, quando a antinomia de segundo grau se dá entre o critério hierárquico e o da especialidade, pondera que “inexiste meio seguro para se optar por um ou outro, tendo em vista a igual importância dos valores relacionados com cada um deles. O critério da hierarquia decorre do valor segurança e o da especialidade é imposição da justiça” (op. Cit., p. 72). O autor aponta, ainda, situação particularmente tormentosa, na qual os critérios oferecidos pelo direito são insuficientes para a resolução de antinomias: “Trata-se do conflito entre duas normas editadas concomitantemente, de hierarquia e âmbito de incidência idênticos. Pense-se em dois dispositivos da mesma lei tributária, definindo, para determinado imposto, alíquotas diversas. Cada dispositivo estabelece um valor diferente ao tributo a ser pago”. “Nessas situações (antinomia de segundo grau entre os padrões hierárquico e o da especialidade, de um lado, e a identidade de hierarquia, cronologia e âmbito de incidência, de outro), configura-se a chamada antinomia real, ou seja, aquela para cuja superação não existe critério. Diante das antinomias reais, deve-se considerar que as duas normas antinômicas são igualmente válidas, podendo-se escolher qualquer uma delas”. (Id. Ib., p. 72). Ressalte-se, todavia, que a eleição de uma dessas normas, quando houver antinomia real, deve ser feita pelo intérprete, segundo os princípios que informam o sistema jurídico. A norma escolhida deve ser a mais coerente, razoável e justa possível. Dessa forma, entendo que a norma que melhor preenche esses requisitos é a que dispõe sobre a receita bruta – art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 11.398/00, pois: a) desconsidera operações como integrantes da receita bruta, tal como a devolução de mercadoria industrializada ao encomendante, o que está de acordo com o conceito econômico de receita; b) harmoniza-se com o conceito de justiça ou isonomia, uma vez que a operação apontada, realizada por não optante do Simples/SC, é beneficiada pela suspensão do imposto (art. 27, II, do Anexo 2 do RICMS/SC). Assim, configura-se mais justo, por ser isonômico ao tratamento dado para contribuintes não optantes do Simples/SC, a exclusão de tal operação no cálculo da receita bruta e, por conseguinte, da receita tributável. Segundo informa o princípio da tipicidade tributária, corolário do princípio da estrita legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88, não é lícito tributar operação não prevista expressamente na lei. Em outras palavras, não é possível ampliar o conceito de receita além do que está posto na lei. O que gera, sim, receita, é a industrialização efetuada, classificada no CFOP 6.124, envolvendo serviços prestados e fornecimento de mercadorias. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a devolução de mercadoria industrializada ao encomendante não constitui receita bruta, conforme previsão do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.398/00 e, tampouco, receita tributável, prevista no art. 4º, § 1º, desta Lei; b) tributa-se, segundo a Lei do Simples/SC, apenas a industrialização efetuada para o encomendante, classificada no CFOP sob nº 6.124, que envolve o serviço prestado e a mercadoria fornecida pelo industrializador. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT