CONSULTA Nº 003/2009. EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE À IMPORTAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MULUSCOS A SEREM UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO SOMENTE DAR-SE-Á ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIAT, EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 10. DOE de 08.05.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que pretende utilizar o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, VI. Por fim indaga se poderá utilizar o diferimento do ICMS por ocasião da importação de peixes, crustáceos e moluscos, com base no que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, mesmo que esses produtos sejam manipulados (filetados, postejados e embalados) antes de serem revendidos. A autoridade fiscal no âmbito da GERFE, após analisar as condições formais de admissibilidade do pedido, concluí, quanto ao mérito, que a consulente poderá utilizar o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, desde que as mercadorias procedam de países signatários do GATT, frente ao princípio da reciprocidade tributária. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 2º e 10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente tem-se que o crédito presumido a que se refere a consulente está previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, VI, in verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Já a previsão regulamentar do diferimento que a consulente pretender utilizar nas entradas de peixe, crustáceos e moluscos importados, encontra-se previsto no artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC, que diz textualmente: Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para: I - comerciante varejista; II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; III - outros Estados. Por primeiro, impõe-se ressaltar que os dois dispositivos citados pela consulente em sua peça vestibular são desconexos entre si, e, como a única indagação apresentada pela consulente é se poderá estender o diferimento previsto no artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC para as entradas de peixes, crustáceos e moluscos importados do exterior para posterior industrialização, a presente análise concentrar-se-á nesse dispositivo. No mérito, registre-se que, consoante a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.) "O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) "Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.) A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto da substituição tributária para trás ou regressiva. Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182). O RICMS/SC, ao regulamentar o instituto do diferimento em Santa Catarina, diz no Anexo 3, art. 2º : Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso. Apura-se na lúcida dicção do dispositivo suso transcrito que o diferimento, a priori, alcança apenas as operações internas, o que de per se, já sinaliza a resposta negativa à pretensão da consulente. Porém, convém registrar que a consulente pretende industrializar os pescados importados (filetar, postejar e embalar), ou seja, trata-se de importação de matéria-prima, fato este que remete, obrigatoriamente, a leitura do que dispõe o art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; Ora, estribado numa interpretação sistêmica, é fácil concluir que a importação de peixes, crustáceos e moluscos destinados à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização efetivado em território catarinense, somente terá o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, diferido quando previsto em regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 004/09 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NA REMESSA DE MERCADORIA AO ADQUIRENTE, A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVE SER EMITIDA COM CFOP 5.949 OU 6.949, CONFORME O CASO. UTILIZANDO-SE COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “MERCADORIA IMPORTADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A Consulente informa que realiza importação na modalidade de importação por conta própria e por conta e ordem de terceiros e que está enquadrada no regime diferenciado de tributação do programa Pró-Emprego. Informa que nas operações por conta e ordem de terceiros vem utilizando o CFOP 5.949/6949, mas, em razão de o Regulamento do ICMS de Santa Catarina não dispor quanto ao uso do CFOP para essas operações, entende que poderá utilizar o CFOP 5.102/6.102. Razão por que vem a esta Comissão formular os seguintes questionamentos: a) na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem deste, qual o CFOP a ser utilizado? b) nessa operação, no corpo do documento fiscal, deve ser consignada alguma informação que a identifique como, por exemplo, “importação por conta e ordem da destinatária? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal em sua informação manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS nº 135/2000, celebrado pelo CONFAZ. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 15, I, 32, I; Anexo 10, Seção II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente convém destacar que, de acordo com o Convênio ICMS 135, de 2000, para fins de cobrança de ICMS, importador é quem realiza a operação de importação, seja ela por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual que, por não fazer distinção entre importador por conta própria e importador por conta e ordem de terceiros, não estabelece CFOP específico para uma e outra modalidade de importação. Simplesmente porque a modalidade de importação é irrelevante para o ICMS. A matéria foi recentemente apreciada por esta Comissão na Consulta 66/08, cuja ementa foi assim emoldurada. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Sendo assim, procedido o despacho aduaneiro, a circulação da mercadoria nacionalizada dar-se-á por meio da operação no mercado interno, realizada pelo importador. Nessa operação, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado, utilizar-se-á o CFOP 5.949 e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa. Empregando, na hipótese, como natureza da operação “ remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros”. Isto posto, responda-se à consulente que, na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, deverá utilizar: a) o CFOP 5.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa; e b) como natureza da operação, “remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros” em qualquer das situações. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Informe-se à consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 006/09 EMENTA : ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (Lei nº 123/06). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que sua atividade é desenvolvida no processo de industrialização por encomenda de outras indústrias, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de industrialização e devolve o produto à empresa encomendante com o CFOP 5902 e efetua a cobrança com o CFOP 5124, estando, portanto, a cobrança abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no Regulamento, Anexo 3, art. 8º e Anexo 2, art. 27. Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, vem a esta comissão indagar se pode segregar da receita bruta os valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS, conforme prevê o art. 3º da Resolução CGSN 05/07, calculando a parcela proveniente das operações abrangidas pela substituição do ICMS, com base nos percentuais constantes da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville analisou as condições de admissibilidade do pedido e, no mérito, diz que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo II, seção II, tabela 9; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Tem razão a autoridade fiscal, quando informa que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta, conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. A matéria objeto da consulta já foi analisada por esta Comissão e a resposta encontra-se na Consulta COPAT 33/08, nos seguintes termos: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da LC nº 123/06.” Diante do exposto, tem-se que esta Comissão já se pronunciou sobre a matéria objeto da consulta e, portanto, as respostas aos questionamentos apresentados pela consulente encontram-se naquela Consulta COPAT. Na apuração do Simples Nacional, a consulente deverá segregar a receita bruta conforme disposto da Resolução CGSN nº 05/07, aplicando, na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo II da referida resolução (LC nº 123/06). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 007/09 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (Lei nº 123/06). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que desenvolve atividade de industrialização atuando no processo de industrialização por encomenda de outras indústrias, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de industrialização e devolve o produto à empresa encomendante com o CFOP 5902 e efetua a cobrança com o CFOP 5124, estando, portanto, a cobrança abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no Regulamento, Anexo 3, art. 8º e Anexo 2, art. 27. Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, vem a esta comissão indagar se pode segregar da receita bruta os valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS, conforme prevê o art. 3º da Resolução CGSN 05/07, calculando a parcela proveniente das operações abrangidas pela substituição do ICMS, com base nos percentuais constantes da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville analisou as condições de admissibilidade do pedido e, no mérito, diz que as respostas aos questionamentos apresentados são positivas. As receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo II, seção II, tabela 9; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Tem razão a autoridade fiscal, quando informa que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta, conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. Esse é o entendimento desta Comissão, que já analisou a matéria em outra oportunidade e a resposta encontra-se na Consulta COPAT 33/08, nos seguintes termos: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da LC nº 123/06.” Diante do exposto, tem-se que esta Comissão já se pronunciou sobre a matéria objeto da consulta e, portanto, as respostas aos questionamentos apresentados pela consulente encontram-se naquela Consulta COPAT. Na apuração do Simples Nacional, a consulente deverá segregar a receita bruta conforme disposto da Resolução CGSN nº 05/07, aplicando, na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo II da referida resolução (LC nº 123/06). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 008/09 EMENTA : ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (Lei nº 123/06). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que desenvolve atividade de industrialização atuando no processo de industrialização por encomenda de outras indústrias, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de industrialização e devolve o produto à empresa encomendante com o CFOP 5902 e efetua a cobrança com o CFOP 5124, estando, portanto, a cobrança abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no Regulamento, Anexo 3, art. 8º e Anexo 2, art. 27. Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, vem a esta comissão indagar se pode segregar da receita bruta os valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS, conforme prevê o art. 3º da Resolução CGSN 05/07, calculando a parcela proveniente das operações abrangidas pela substituição do ICMS, com base nos percentuais constantes da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville analisou as condições de admissibilidade do pedido e, no mérito, diz que as respostas aos questionamentos apresentados são positivas. As receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo II, seção II, tabela 9; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Tem razão a autoridade fiscal, quando informa que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta, conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. Esse é o entendimento desta Comissão, que já analisou a matéria em outra oportunidade e a resposta encontra-se na Consulta COPAT 33/08, nos seguintes termos: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da LC nº 123/06.” Diante do exposto, tem-se que esta Comissão já se pronunciou sobre a matéria objeto da consulta e, portanto, as respostas aos questionamentos apresentados pela consulente encontram-se naquela Consulta COPAT. Na apuração do Simples Nacional, a consulente deverá segregar a receita bruta conforme disposto da Resolução CGSN nº 05/07, aplicando, na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo II da referida resolução (LC nº 123/06). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 009/09 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (Lei nº 123/06). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que desenvolve atividade de industrialização atuando no processo de industrialização por encomenda de outras indústrias, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de industrialização e devolve o produto à empresa encomendante com o CFOP 5902 e efetua a cobrança com o CFOP 5124, estando, portanto, a cobrança abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no Regulamento, Anexo 3, art. 8º e Anexo 2, art. 27. Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, vem a esta comissão indagar se pode segregar da receita bruta os valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS, conforme prevê o art. 3º da Resolução CGSN 05/07, calculando a parcela proveniente das operações abrangidas pela substituição do ICMS, com base nos percentuais constantes da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville analisou as condições de admissibilidade do pedido e, no mérito, diz que as respostas aos questionamentos apresentados são positivas. As receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo II, seção II, tabela 9; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Tem razão a autoridade fiscal, quando informa que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização devem ser segregadas da receita bruta, conforme previsto no art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da Seção II, do Anexo II. A matéria objeto da consulta já foi analisada por esta Comissão e a resposta encontra-se na Consulta COPAT 33/08, nos seguintes termos: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da LC nº 123/06.” Diante do exposto, tem-se que esta Comissão já se pronunciou sobre a matéria objeto da consulta e, portanto, as respostas aos questionamentos apresentados pela consulente encontram-se naquela Consulta COPAT. Na apuração do Simples Nacional, a consulente deverá segregar a receita bruta conforme disposto da Resolução CGSN nº 05/07, aplicando, na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo II da referida resolução (LC nº 123/06). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 010/09 EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores e sincronizadores, produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV) industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia. Em razão da característica dos produtos que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou ao longo da linha de transmissão. Observa que entre os locais de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e montagem em obra de construção civil – na construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações. Enfim, a alegação da consulente é de que os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem. Diante do exposto vem a esta Comissão informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 - operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável da Comissão. Por derradeiro, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta. A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07. Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/-01, Anexo 6, art. 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6, art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que, por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras. O que se verifica é que a situação posta pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu regulamentação por parte do legislador. No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da Consulta nº 20/96, nos seguintes termos: “O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador. A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem. O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente. Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos: 1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A"; 2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria; 3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade (empresa "A"). Não é o caso da presente. Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada. No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação. Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém, não deverá designar a natureza da operação como “venda à ordem”; b) quando a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos determinados pelos Estados envolvidos. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 012/09 EMENTA:ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA A VENDA DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DESDE QUE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIAS CONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como associação de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Laurentino – CMAS. “As atividades da Coteve estão voltadas ao atendimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, no modelo de comunidade terapêutica em regime de residência”. Informa que foi beneficiada com a doação de mercadorias pela Receita Federal do Brasil destinadas à realização de bazar, no qual os bens doados serão vendidos, revertendo a receita para o financiamento de suas atividades. Ao final, indaga se há incidência do ICMS sobre a venda dos bens doados, tendo em vista a imunidade prevista no art. 150, IV, “c”, da Constituição Federal. A informação fiscal a fls. 687 restringe-se ao exame da admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, XX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei. No presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobre a venda em bazar de mercadorias doadas pela Receita Federal. Resta saber se a referida exação incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Isto porque o constituinte não vedou a instituição de qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade. Presume-se que a Constituição não contenha palavras supérfluas. Por isso, é significante que o legislador constituinte se referiu a “impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”. Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas “operações de circulação de mercadorias”. Não está em questão os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS. Quanto ao patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS que tributa a venda em si mesma. Por outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maior restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais” da entidade. À evidência, a entidade em questão não tem por finalidade atos de comércio, mas prestar assistência a “pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas”, como a consulente relata na preambular. Também nesse caso a atividade descrita – venda de mercadorias doadas em bazar – apenas de modo indireto se relaciona com a finalidade essencial da entidade, provendo os meios financeiros para a sua consecução. Contudo, o Governo do Estado, sensível à relevância social do trabalho desenvolvido por tais entidades, diligenciou a exoneração tributária das mercadorias por elas recebidas em doação da Receita Federal do Brasil. Com efeito, o art. 1°, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC, prevê isenção para a saída das mercadorias doadas, promovida pela entidade beneficente, desde que: a) a entidade seja portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e b) as mercadorias constem de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil. O referido tratamento tributário foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Convênio ICMS 27, de 4 de abril de 2008. Posto isto, responda-se à consulente: a) está isenta do ICMS a venda de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal do Brasil; b) a entidade de assistência social deverá ser portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e c) as mercadorias devem constar de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 013/09 EMENTA: ICMS. FABRICAÇÃO DE CARROCERIA SOB ENCOMENDA E SUA MONTAGEM SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. O VEÍCULO RESULTANTE CONSTITUI PRODUTO NOVO DISTINTO DO CHASSI E DA CARROCERIA QUE LHE DERAM ORIGEM. NO CASO DO VEÍCULO SE DESTINAR À REVENDA PELO ENCOMENDANTE, O FABRICANTE ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO. A CLASSIFICAÇÃO FISCAL, PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, DEVE SER A CORRESPONDENTE AO VEÍCULO PRODUZIDO, OBVSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que “tem por objeto social a produção, transformação e conserto de carrocerias fechadas, tipo baú, reboques e semi-reboques para veículos automotores, bem como a transformação destes”. As carrocerias são fabricadas de acordo com as especificações dos clientes e acopladas a chassis fornecidos pelos encomendantes. Argumenta que, em obediência ao Parecer Normativo CST 206/70, adota a classificação fiscal (NCM) correspondente ao produto final. Ora, a introdução do regime de substituição tributária sobre peças, componentes e acessórios vincula os produtos sujeitos ao regime à classificação fiscal utilizada. Conclui que o regime atinge apenas as carrocerias quando vendidas isoladamente, sem a montagem nos chassis. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) a comercialização de carrocerias montadas no veículo está sujeita ao regime de substituição tributária? b) como deverá ser preenchida a nota fiscal, uma vez que não poderão constar duas classificações fiscais sobre o mesmo produto (para atender aos Fiscos federal e estadual)? O Grupo Especialistas Setor Automotivo e Autopeças (GESAUTO), em informação a fls. 29-32, analisa três hipóteses distintas, a saber: 1. a empresa fabrica a carroceria e adquire o chassi com motor, procedendo à montagem: não se aplica o regime de substituição tributária; 2. a empresa fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante (para seu próprio uso) para proceder à montagem: não se aplica o regime de substituição tributária; 3. a empresa fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante (para revenda) para proceder à montagem: aplica-se o regime de substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, V, XVI; art. 47, I; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão submetida a esta Comissão restringe-se ao tratamento tributário da saída de carrocerias, fabricadas pela consulente sob encomenda, montadas sobre chassis fornecidos pelo autor da encomenda. Apenas esta questão será apreciada, abstraindo de outras possibilidades. Entretanto, o destino a ser dado ao produto final é crucial para definir o tratamento tributário. A consulente estará obrigada a reter o imposto relativo às operações subseqüentes, na condição de substituta tributária, apenas se os veículos resultantes da montagem da carroceria sobre o chassis forem destinados à revenda. No caso, porém, de serem destinados ao próprio uso do encomendante, não caberia substituição tributária, à míngua da necessária operação subseqüente. A questão não é nova, tendo sido objeto da resposta à Consulta n° 11, de 2002 que diz respeito diretamente ao objeto da consulta: EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NBM/SH 87.02.100.200, 87.02.100.100, 87.02.109.900 E 87.02.900.000 APLICA-SE TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES COM ESTES VEÍCULOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MONTAGEM DE CARROCERIA SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. Da fundamentação da consulta extraímos as seguintes passagens: [...] não reside qualquer dúvida que a operação realizada pela consulente caracteriza-se como um processo de industrialização, processo esse realizado sob encomenda de terceiros. A propósito, o fato de os materiais empregados pertencerem ou não ao fabricante, de forma alguma descaracteriza a natureza da operação. No caso em tela, o industrializador transforma um chassis, recebido de terceiros, em um ônibus. Do processo de industrialização resulta um produto novo, diverso daquele que entrou ou daqueles que se agregaram ao produto final. Em outras palavras, a operação industrial, tal como descrita, importa na obtenção de uma espécie nova, sendo indiscutível que ao término da operação há perda da identidade original das partes que compõem o produto final. As modificações impostas pelo processo de industrialização são de tal ordem que alteram (descaracterizam) a essência dos bens que compõem o produto final. Nesse diapasão, a operação realizada entre o industrializador e o encomendante não pode ser tomada como de simples venda de mercadoria existente ou a ser fabricada (no caso a carroceria), objetiva, na verdade, a fabricação de um novo produto. O esforço do fabricante (serviço + mercadorias) é pela criação de uma coisa nova (o ônibus). [....] Para mais disso, não podemos olvidar que, conforme estabelecido pela Constituição Federal, o ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Quer dizer, somente as operações relativas à circulação de mercadorias poderão figurar como fato gerador do imposto. Na lição de Hugo de Brito Machado, "operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor." Ou seja, como operação relativa a circulação de mercadorias deve ser entendida aquela que aproxime a mercadoria do consumidor final. Ainda de acordo com o autor, "circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 25 e 27). In casu, a consulente é responsável pela fase de produção. É nessa fase que uma mercadoria nova é produzida (no caso, o ônibus). Antes dela, calha registrar, havia por parte do encomendante, dono do chassi, apenas uma expectativa de transformar este em um ônibus. A concretização dessa expectativa é tarefa a cargo da consulente. Indiscutível assim, sob todos os aspectos, que o bem impulsionado pela consulente em direção do consumidor é o ônibus (produto acabado), impondo-se a concluir, por conseqüência, que, dentro do processo de industrialização levado a efeito por ela, a operação de circulação relevante para fins do ICMS é a de circulação do resultado da industrialização (ou seja, do ônibus). A resposta à consulta acima nos esclarece alguns pontos da questão levantada pela consulente: Em primeiro lugar, torna claro que a atividade da consulente é efetivamente a de industrialização por encomenda de terceiro, da qual resultou um produto novo. Não se trata mais das peças, componentes e acessórios utilizados, mas do produto final, ou seja, de um veículo, resultado da montagem de uma carroceria sobre um chassi. Assim sendo, o código da NCM a ser utilizado é o correspondente ao produto final, que não é a carroceria e sim o veículo (= chassi + carroceria). Quanto à correta interpretação da NCM e a identificação do código referente ao veículo, a competência é da Receita Federal. A legislação tributária estadual apenas usa a NCM para identificação mais precisa da mercadoria submetida ao respectivo tratamento tributário. Finalmente, se o produto fabricado pela consulente é o veículo, o dispositivo relevante, no tocante à substituição tributária, é o inciso V do art. 11 do Anexo 3 (veículos automotores) e não o inciso XIV do mesmo artigo (peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins). Neste caso, o substituto tributário é o fabricante, a teor do art. 47, I, do mesmo anexo. Posto isto, responda-se à consulente: a) carroceria montada em chassi fornecido pelo encomendante constitui produto novo (veículo), distinto da carroceria e do chassi que lhe deram origem; b) se o veículo em questão for destinado à comercialização pelo encomendante, a consulente estará obrigada a efetuar retenção do imposto relativo à substituição tributária; c) se o veículo for destinado ao uso do próprio encomendante, não se constitui hipótese de substituição tributária; d) a classificação fiscal é a correspondente ao veículo produzido, resultado da montagem da carroceria sobre o chassi; e) dúvidas quanto à classificação da mercadoria devem ser resolvidas junto ao Fisco federal. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 016/09 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ EXIGIR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A QUALQUER MERCADORIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96. PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA, DA POSIÇÃO 3303 DA NBM/SH, ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 10 DA SEÇÃO V SUPRA-REFERIDA. AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO IMPEDIDAS DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ILEGALIDADE DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente dedica-se ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário. Questiona a inclusão na substituição tributária de perfumes e águas de colônia de uso veterinário – RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXVI, item 2. Nesse sentido, observa que: “O que causou maior espanto para as empresas que revendem produtos veterinários, foi o fato de não se encontrar as sempre necessárias diferenciações entre os produtos de uso humano e os de uso veterinário, como sempre fora efetuado na legislação do imposto estadual”. Argumenta ainda que, conforme arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b" da CF/1988, “somente a lei poderá trazer alterações na legislação a fim de atribuir ônus quanto à substituição tributária”. Conclui que o item referido do Anexo 1 do RICMS jamais poderia dispor sobre produtos de origem veterinária, “pois não expressamente previsto”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b"; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10; Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 175. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Descabe razão à consulente, como veremos a seguir. O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição da República que autoriza a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b”, incumbe à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária. O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento – e conforme seu § 1° – em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° do mesmo artigo dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Em obediência ao comando da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê – art. 37, I – a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da lei referida. O item 10 da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96 contempla produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal, classificadas, entre outros, nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado. O inconformismo da consulente refere-se explicitamente ao item 2 da Seção XXXVI do Anexo 1 do RICMS-SC – perfumes e águas-de-colônia, enquadrados na posição 3303 da NBM/SH. Ora, como visto acima, a Administração Tributária catarinense está devidamente autorizada pela lei para cobrar substituição tributária sobre perfumes e água de colônia, não importa se de uso humano ou veterinário, desde que classificado na posição 3303 da NBM/SH. O questionamento da consulente versa sobre a legalidade do decreto estadual que passou a exigir o recolhimento do imposto por substituição tributária relativo a perfumes e águas de colônia enquadrados na posição 3303. Contudo, o art. 175 da lei 3.938/66 dispõe que as autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado. Ora, às autoridades julgadoras administrativas compete o controle da legalidade do lançamento e, se for o caso, a desconstituição do crédito tributário. A fortiori, a incompetência mencionada estende-se a todos os demais funcionários fazendários. Posto isto, responda-se à consulente: a) a exigência do imposto na modalidade de substituição tributária está conforme o princípio da legalidade, pois há expressa autorização da Lei 10.297/96 para cobrar, sob a referida modalidade, o imposto relativo a perfumes e águas-de-colônia, classificados na posição 3303 da NBM/SH; b) as autoridades administrativas estão impedidas de se pronunciar sobre a ilegalidade de decreto do Chefe do Poder Executivo. À superior consideração da Comissão. Florianópolis,11 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat