PORTARIA SEF Nº 034/09 DOE de 26.02.09 Altera a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, aprovada pela Portaria nº 164, de 2004. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 877, de 30 de novembro de 2007, art. 2º, R E S O L V E : Art. 1º O código de receita 3700 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3700 – DOAÇÃO OU REPASSE FUNDOSOCIAL - COMPENSÁVEL COM O ICMS - Classifica-se neste código a doação ou repasse ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica, com o ICMS apurado (Decreto 2.977/05, art. 22, § 1º, e Lei 14.321, de 2008).” Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, SC, 18 de fevereiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2009 DOE 25.02.09 Altera o Ato Diat nº 202/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à água mineral ou potável, publicados através do ATO DIAT Nº 202/2008, para os valores constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de março de 2009. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. DOE de 20.02.09 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A : Art. 1º – ALTERADO – Decreto 779/12, art. 1º - Efeitos a partir de 26.01.12: Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único. Art. 1º - Redação original, vigente de 20.02.09 a 25.01.12: Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único: I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A; b) Anexo 3, art. 10; c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º. Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 759/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.25: Parágrafo único. Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata este artigo somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Nota: V. Decreto 800/24, art. 1º Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança: I – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1 a 3 do Anexo Único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º; II – relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único: a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009; b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal; III – as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense. IV – ALTERADO – Decreto 640/11, art. 1º - Efeitos a partir de 10.11.11: IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a embarcações que atendam determinada especificação; IV – Redação ACRESCIDA Decreto 3494/10, art. 1º - vigente de 03.09.10 a 09.11.11: IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação. V – ALTERADO – Decreto 543/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11: V – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 20 e 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. V – Redação ACRESCIDA Decreto 418/11, art. 1º - (sem vigência): V - relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. VI – ALTERADO – Decreto 779/12, art. 1º - Efeitos a partir de 26.01.12: VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, de tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo Único. VI – Redação ACRESCIDA – Decreto 618/11, art. 1º - vigente de 25.10.11 a 25.01.12: VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único VII – ALTERADO – Decreto 1665/18, art. 1º - Efeitos a partir de 16.07.18: VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal. VII – Redação ACRESCIDA – Decreto 2473/14, art. 1º - vigente de 26.11.14 a 15.07.18: VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. § 1º Na hipótese do inciso III, a comprovação da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado. § 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. § 3º O contribuinte deverá manter o laudo a que se refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial. § 4º – ALTERADO – Decreto 640/11, art. 1º - Efeitos a partir de 10.11.11: § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 15.510, de 2011. § 4º - Redação ACRESCIDA Decreto 3494/10, art. 2º - vigente de 03.09.10 a 09.11.11: § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º: I - em fase de implantação de complexo industrial náutico; e II - por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º § 5º– ALTERADO – Decreto 1337/13, art. 1º - Efeitos a partir de 17.01.13: § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto. § 5º– Redação do – Decreto 1193/12, art. 1º - vigente de 08.10.12 a 16.01.13: § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto § 5º– Redação ACRESCIDA– Decreto 897/12, art. 2º - vigente de 20.04.12 a 07.10.12: § 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais : 1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005; 2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007; 3. Espelhos, classificados no código NCM 7009; Item 4 – ALTERADO – Decreto 230/11, art. 1º - Efeitos a partir de 13.05.11: 4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador. Item 4 - Redação original, vigente de 20.02.09 a 12.05.11: 4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607 Item 5 – ACRESCIDO – Decreto 3287/10, art. 1º - Efeitos a partir de 01.09.10 (Decreto nº 3.345/10, art. 2º): 5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés. Itens 6 e 7 – ACRESCIDOS – Decreto 3494/10, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.10: 6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90; 7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13 Item 8 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10; Item 8 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00; Item 9 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 9. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5; Item 9 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 9. Gasolinas, classificados no código NCM 2710.11.5; Itens 10 a 19 – ACRESCIDOS – Decreto 3590/10, art. 1º - Efeitos a partir de 25.10.10: 10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1; 11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2; 12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3; Item 13 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; Item 13 – Redação do Decreto 1249/12, art. 1º - vigente desde 08.10.12 até 27.05.15: 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o “break down” da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; Item 13 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 07.10.12: 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9; Item 14 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9; Item 14 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9; 15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711; Item 16 – Revogado – Decreto 1249/12, art. 3º - Efeitos desde 08.10.12: 16. Revogado Item 16 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 07.10.12: 16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713; Item 17 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00; Item 17 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29; 18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403; Item 19 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 19. Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código NCM 2710.12.30; 19 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30. Item 20 - ACRESCIDO Decreto 417/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11 (Dec 542/11, art. 1º): 20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030. Itens 21 e 22 - ACRESCIDOS Decreto 418/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11: 21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00; 22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00. Item 23 - ACRESCIDO Decreto 582/11, art. 1º - Efeitos a partir de 01.12.11: 23. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20. Itens 24 a 46 – REVOGADOS – Decreto 1337/13, art. 3º - Efeitos a partir de 17.01.13: Itens 24 a 46 – REVOGADOS. Itens 24 a 46 – Redação ACRESCIDA - Decreto 897/12, art. 1º - vigente de 20.04.12 a 16.01.13: 24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10; 25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91; 26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92; 27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19; 28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29; 29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90; 30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90; 31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10; 32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20; 33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00; 34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00; 35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10; 36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20; 37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90; 38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00; 39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00; 40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90; 41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11; 42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19; 43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90; 44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30; 45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90; 46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20. Item 47 – ACRESCIDO – Decreto 1665/18, art. 2º - Efeitos a partir de 16.07.18: 47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4. Itens 48 e 49 – ACRESCIDOS – Decreto 873/20, art. 1º - Efeitos a partir de 01.02.21: 48. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10. 49. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90. Itens 50 a 55 – ACRESCIDOS – Decreto 567/24 – Efeitos a partir de 22.07.24 a 31.07.25 50. Leites e derivados, classificados nas posições de 0401 a 0406 do código da NCM. 51. Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NCM. 52. Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NCM. 53. Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NCM. 54. Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NCM. 55. Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NCM.” Nota: V. Decreto 897/12, art. 3º Itens 56 a 61 – ACRESCIDOS – Decreto 759/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.07.25: 56. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM; 57. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM; 58. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM; 59. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM; 60. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e 61. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM. Nota: V. Decreto 800/24, art. 1º
PORTARIA SEF 032/2009 DOE de 20.02.09 Revoga Portaria SEF nº 167/07. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 167, de 31 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de Fevereiro de 2009. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.129, de 20 de fevereiro de 2009 DOE de 20.02.09 Altera o Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta o FUNDOSOCIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 22. ..................................................................... [...] § 16. O disposto no § 2º fica condicionado à comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, instituído pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado, no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/08, art. 1º). § 17. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001: I – art. 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de: a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês; b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês; II – art. 92, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.127, de 20 de fevereiro de 2009 DOE de 20.02.09 Introduz as Alterações 1.960 a 1.964 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.960 – O art. 18 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 18. ..................................................................... [...] § 5º Na hipótese do § 4º, os valores de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I - somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco quando solicitado; II – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.” ALTERAÇÃO 1.961 – O § 7º do art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. .................................................................... [...] § 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.” ALTERAÇÃO 1.962 – O inciso II do § 2º do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. .................................................................... [...] § 2º ........................................................................... [...] II - ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;" ALTERAÇÃO 1.963 – O art. 170-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito; II - o período de referência de lançamento dos créditos; III – o fundamento do crédito que está sendo informado; IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado: I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito; II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP. § 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 1.964 – O título do Capítulo XLVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLVIII DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO” Art. 2º A Alteração nº 1.933 do RICMS/SC-01, introduzida pelo Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 1.962, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008; e II - à Alteração 1963, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT No 16/2009 DOE de 16.02.09 Revogado pelo Ato Diat 76/09 Aprova Pauta Fiscal do Fumo em Folha Cru O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001, e considerando, a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo em folha cru ao preço de mercado; R E S O L V E: Art 1° Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS-SC/01, relativamente às operações com fumo em folha cru, são os seguintes: PRODUTO UNIDADE VALOR Fumo em folha cru Galpão Burley/comum Kg R$5,36 Fumo em folha cru Estufa Virginia Kg R$5,91 Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Este Ato deverá ser disponibilizado na página www.sef.sc.gov.br Florianópolis, 05 de fevereiro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.091, de 11 de fevereiro de 2009 D.O.E de 11.02.09 Introduz as Alterações 1.949 a 1.951 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.949 – Os incisos IV e VI do art. 35-B passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ............................................................... [...] IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; [...] VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;” ALTERAÇÃO 1.950 – As alíneas “b” e “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................... [...] XIV - ....................................................................... [....] b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;” ALTERAÇÃO 1.951 – Fica revogado o inciso II do § 8º do Art. 15 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.093, de 11 de fevereiro de 2009 D.O.E de 11.02.09 Introduz a Alteração 1.959 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.959 – O § 1o do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 ...................................................................... [...] § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 30 de abril de 2011, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07 e 158/08).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009 D.O.E de 11.02.09 Introduz a Alteração 1.952 a 1.958 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.952 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação: “Seção XXII ........................................................ [...] 3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) .....3004.90.68” ALTERAÇÃO 1.953 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação: “Seção XXXV ........................................................ [...] 3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;” ALTERAÇÃO 1.954 – O item 3.2 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação: “Seção XXXV ........................................................ [...] 3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;” ALTERAÇÃO 1.955 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 85 a 100 com a seguinte redação: “Seção XXXV ........................................................ [...] 85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) ..... 4009 86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) ... 4504.90.00 e 6812.99.10; 87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) .... 4823.40.00 88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) .....3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; 89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8412.31.10; 90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00; 91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10; 92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8414.59.10 8414.59.90; 93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) .... 8421.39.90; 94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.10.19; 95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.31.10; 96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) ...... 8504.50.00; 97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) .....8507.20 e 8507.30; 98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) ....... 8512.30.00; 99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) ..... 9032.89.82; 100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) .... 9027.10.00;” ALTERAÇÃO 1.956 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação: “Art. 29 ................................................................... [...] XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08); ALTERAÇÃO 1.957 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08). § 1o Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90. § 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.” ALTERAÇÃO 1.958 – O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192 ................................................................ [...] IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06, 77/07 e 90/08 e Protocolo ICMS 111/08).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 1.952 desde 8 de dezembro de 2006; II – quanto à Alteração 1.958, desde 11 de dezembro de 2008; III – quanto às Alterações 1.953 e 1.954, desde 29 de dezembro de 2008; IV – quanto à Alteração 1.956, desde 1o de janeiro de 2009; V – quanto à Alteração 1.955, desde 1o de fevereiro de 2009; VI – quanto à Alteração 1.957, a partir de 1o de julho de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni