DECRETO Nº 3.530, de 24 de setembro de 2010 Introduz a Alteração 2.451 no RICMS/SC. DOE de 24.09.10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.451 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XL Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 196. Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Seção, obedecendo ao seguinte: I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido; II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido; III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido; IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido; § 1º O disposto nesta seção: I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido; b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo do imposto referente à operação própria nas saídas subseqüentes à importação; c) realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, dentre outros) quanto às exigências dos produtos de que trata esta seção; d) que realize exclusivamente operações de importação por conta própria. e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, em montante equivalente a: 1. 4,63% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00; 2. 4,48 % do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00; 3. 4,38% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00; 4. 4,32% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00; III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; IV - não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense. § 2º Para fins do disposto nesta seção, fica estabelecido que operador logístico responsável pelas operações do detentor do regime especial de que trata este artigo, deverá, cumulativamente: I – figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado entre o beneficiário e o Estado; II – estar instalado no Estado de Santa Catarina; III – possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir de, no máximo 180 dias contados da data de início de fruição do regime especial pelos seus clientes; IV – realizar operações logísticas de empresas beneficiárias do regime especial deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas de no mínimo: a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros meses subseqüentes à concessão do benefício; b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de 12 meses subsequentes ao período previsto na alínea anterior. § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. § 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º. § 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”: I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento; II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido. § 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. § 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo. § 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno. § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso. § 12. Para a concessão do regime especial previsto neste artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar os protocolos de intenção de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, que somados deverão atingir no mínimo os valores constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2°. § 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela prevista na alínea “d” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. § 14. O disposto no § 13 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em protocolo de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação. § 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. § 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo: I – o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o Estado, conforme previsto no § 1º, I, “a”; II – após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) o Protocolo de Intenções; b) a garantia de que trata o § 11; c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada; d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação; e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação; f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III – a Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão, sendo concedido o regime especial a contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido ao disposto no § 12. § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada no primeiro dia do mês subsequente a concessão, e exclusivamente para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório. § 18. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para importar novas mercadorias, alem daqueles a que se refere o § 17, atendido o seguinte: I - o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s) que se pretende incluir, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada; II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda; III - o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s) após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à vigência do tratamento tributário previsto no regime especial. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo de intenções referido na alínea “a” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. § 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 23. O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não poderá figurar ou permanecer como interveniente de beneficiários do regime especial previsto neste artigo. § 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.531, de 24 de setembro de 2010 Introduz a Alteração 2.452 no RICMS-SC/01. DOE de 24.09.10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.452 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ...................................................................... [...] XV – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07 e 153/08);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Junior Cleverson Siewert
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 13/10 DOE de 22.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KJ4, nos termos do Parecer nº 13, de 08 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 28 de julho de 2010. Florianópolis, 08 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca IBM, modelo 4610-KJ4, versão 01.00.02, checksum 0DF2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 011/2010, emitido em 15 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 423, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 011/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO DIAT Nº 17/2010 DOE de 16.09.10 Altera o Ato Diat nº 16/2010 e publica composição atualizada dos GES. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização, o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabelece o detalhamento dessas atividades, e o Ato Diat nº 16/2010, que definiu a composição e a coordenação dos GES, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a composição do Grupo Especialista Setorial Automotores - GESAUTO prevista no Ato Diat nº 16/2010 de acordo com o Anexo Único. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010. Florianópolis, 10 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 190/2010 DOE de 16.09.10 Cria o Fórum Fiscal do Varejo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art.7º, I, CONSIDERANDO a necessidade de criação de um fórum permanente para discussão de políticas aplicáveis ao varejo; CONSIDERANDO que a troca de informações entre os Grupos de Especialistas Setoriais é essencial para o desenvolvimento de políticas tributárias mais justas para a sociedade catarinense, R E S O L V E: Art. 1º Fica criado o Fórum Fiscal do Varejo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, para a promoção de debates e estudos visando a formulação de sugestões para o aperfeiçoamento das obrigações tributárias acessórias e a otimização dos controles fiscais aplicáveis ao setor varejista, objetivando a redução da sonegação e da concorrência desleal . § 1º A coordenação geral do fórum será exercida pelo Gerente de Fiscalização e a coordenação operacional por um Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado em conformidade com o assunto a ser tratado. § 2º São participantes efetivos do Fórum Fiscal do Varejo: I - o Gerente de Fiscalização; II - os Grupos Especialistas Setoriais; III - o coordenador geral dos GES. § 3º São participantes convidados, de acordo com os assuntos a serem tratados pelo fórum: I – o Secretário de Estado da Fazenda; II – o Diretor de Administração Tributária; III – o Gerente de Tributação; IV – o Gerente de Sistema e Informação Tributária; V – Auditores Fiscais, inclusive de outros Estados; VI – representantes de entidades empresariais; e VII – representantes de entidades de classe. Art. 2º Serão realizadas reuniões ordinárias nos meses de março e setembro de cada ano e reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Gerente de Fiscalização, em local a ser definido por este. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2010. CLÉVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.509, de 15 de setembro de 2010 DOE de 15.09.10 Introduz as Alterações 2.437 a 2.450 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.437 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. .................................................................. [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.438 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.439 – O § 5º art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.440 – O § 5º art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.441 – O § 5º art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.442 – O § 5º art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.443 – O § 5º art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.444 – O § 5º art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.445 – O § 6º art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ................................................................... [...] § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.446 – O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.447 – O § 5º art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.448 – O § 5º art. 238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.449 – O § 5º art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.450 – O § 5º art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” Art. 2º Fica facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do ICMS devido na forma do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de 2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral. § 1º É condição para o exercício da faculdade prevista neste artigo: I – que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista no caput, existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro Registro de Inventário; II – que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e III – que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo. § 2º O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à margem de valor agregado - MVA utilizada para o cálculo do imposto a recolher; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. § 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização do percentual previsto no § 2º do art. 35 do Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). § 4º O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia manifestação de autoridade fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 15 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA N.º 188/SEF – 08/09/2010 DOE de 15.09.10 Dispõe sobre remissão de crédito tributário V. Portaria SEF 140/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art, 7º, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de setembro de 2010. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/10 DOE de 14.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7167, nos termos do Parecer nº 14, de 09 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 14/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 04 de maio de 2010. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7167, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2010, emitido em 28 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 353, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 15/10 DOE de 14.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7197, nos termos do Parecer nº 15, de 09 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 15/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 04 de maio de 2010. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7197, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2010, emitido em 28 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 354, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010 DOE de 13.09.10 Dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências. REVOGADA – Lei nº 17923/20, Art. 7º – Efeitos a partir de 27.03.20. V. Dec. 3591/10 - Regulamento O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento. Art. 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente: I - o precatório: a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual; II - o crédito tributário a ser compensado: a) tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009; b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; c) que não esteja parcelado; e d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado. §1º Nos casos previstos no art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para os fins da compensação de que trata esta Lei. § 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas. § 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa. § 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso. § 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado. Art. 3º A compensação de que trata esta Lei: I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do Estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE. § 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. § 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente. Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com: I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; e II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido. § 1º O valor do crédito tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da constituição do crédito inscrito em dívida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa. § 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado