ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 13/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS700 H, nos termos do Parecer nº 13, de 19 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 19 de maio de 2009. Florianópolis, 19 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 19 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS700 H versão 01.01.00, checksum 6843, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 025/2008, emitido em 28 de novembro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de dezembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 96, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 025/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 19 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA SEF Nº 117/2009 DOE de 23.06.09 Dispõe sobre o credenciamento do emissor de CT-e. Revogada pela Portaria 003/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 37, § 1º, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria define o procedimento a ser adotado para credenciamento de contribuinte como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Parágrafo único. Não será credenciado o contribuinte com situação cadastral irregular. Art. 2º Para obtenção do credenciamento o contribuinte deverá: I – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 7 (Convênios ICMS 57/95 e 58/95); II – optar pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 33, § 1º. III - optar pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos seguintes documentos (Anexo 11, art. 34): a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; c) Conhecimento Aéreo; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas; e f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando utilizada no transporte de bens ou mercadorias, na hipótese do inciso IV do art. 57 do Anexo 5. Art. 3º As etapas do processo de credenciamento são: I – fase preliminar, de acesso ao ambiente de testes e emissão de CT-e em paralelo; II – fase de produção. Parágrafo único. A fase prevista no inciso I: I – compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, geração dos CT-e ainda sem valor legal e respectivo Documento Auxiliar de CT-e (DACTE) impresso com a expressão “SEM VALOR FISCAL”; II – terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, justificadamente, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 4º O ingresso na fase preliminar deverá ser solicitado pelo próprio contribuinte por correspondência eletrônica (e-mail) dirigida ao endereço suportecte@sef.sc.gov.br, contendo as seguintes informações: I – identificação do contribuinte (razão social e inscrição cadastral); II – identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, CPF, cargo e telefone). Art. 5º A admissão à fase de produção deverá ser solicitada por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (SAT), pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista responsável. Parágrafo único. Ao acessar o TTD o solicitante deverá prestar as seguintes informações: I – identificação do contribuinte (razão social e inscrição cadastral de todos os estabelecimentos beneficiários); II - declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de CT-e; III – identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa; IV – identificação do responsável contratado, se for o caso. Art. 6º O processamento das autorizações de uso de CT-e pela Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante uso compartilhado da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos do Protocolo ICMS 55/07. § 1º Para efeitos do disposto no caput: I - a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/DIAT/SEF/SC será a coordenadora do processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso de CT-e em Santa Catarina; II - a SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso de CT-e que será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda; III – compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS; IV – a admissão à fase de testes condiciona-se à disponibilidade de atendimento pela SEFAZ VIRTUAL/RS; V – compete à SEFAZ VIRTUAL/RS emitir parecer técnico de avaliação, em cada fase do processo de credenciamento; VI – o credenciamento não será concedido ao contribuinte reprovado na avaliação da SEFAZ VIRTUAL/RS citada no inciso VI. § 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à SEFAZ VIRTUAL/RS os credenciamentos deferidos e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal do CT-e. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 130/09 DOE de 19.06.09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Republicar, em. função de decisão prolatada na. Ação Ordinária 068.02.000482-3 da Comarca de Itá, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, aplicáveis ao exercício de 2009. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses.a. serem. efetuados após o dia 25/06/2009 . Florianópolis, 17 de junho de2009 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI: Secretário de Estado da Fazenda Anexos não reproduzidos
DECRETO Nº 2.386, de 15 de junho de 2009 DOE de 15.06.09 Introduz as Alterações 2.012 a 2.024 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.012 - Os §§ 3º e 5º do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 42. .................................................................... [...] § 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º: I – nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento: a) do mesmo titular; b) da própria cooperativa de produtores; e II – na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.” [...] § 5º O estabelecido no inciso VI do caput: I – aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar no setor têxtil; e II – depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios: a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou c) manutenção do nível de emprego.” ALTERAÇÃO 2.013 – Ficam revogados os incisos II e III do § 2º do art. 54 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.014 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 54. ..................................................................... [...] § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223.” ALTERAÇÃO 2.015 – O § 2º, mantidos seus incisos, e o § 3º, mantidos seus incisos, ambos do art. 55 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ..................................................................... [...] § 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: [...] § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte:” ALTERAÇÃO 2.016 – O art. 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.” ALTERAÇÃO 2.017 – O inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] III - implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; e” ALTERAÇÃO 2.018 – Fica revogado o art. 34 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.019 – O § 5º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 90. ..................................................................... [...] § 5º ............................................................................. [...] IV - o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.” ALTERAÇÃO 2.020 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 3º ...................................................................... Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.” ALTERAÇÃO 2.021 – Ficam revogados: I - o inciso VI do caput do art. 10 do Anexo 3; e II - os §§ 14 e 20 do art. 10 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.022 – O art. 149 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 149. ................................................................... [...] VI - a concessionária responsável pela distribuição do gás natural no Estado, pelo imposto devido nas operações internas com o gás natural.” ALTERAÇÃO 2.023 - A Seção IV do Capítulo IX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07) Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição. Art. 77-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Art. 77-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste: a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço. Art. 77-E. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.” ALTERAÇÃO 2.024 - O Capítulo IX do Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação: “Seção V Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia (Convênio ICMS 26/09) Art. 77-H. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, observar-se-ão as disposições desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica: I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia. Art. 77-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Art. 77-J. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Art. 77-K. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; II - o número de série da aeronave; III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço. Art. 77-L. São isentas: I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave. Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Art. 77-M. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.” Art. 22ºº. O art. 5º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - à Alteração 2.012, que produz efeitos desde 18 de maio de 2009; II - às Alterações 2.013 a 2.016, a partir de 1º de julho de 2009; III - ALTERADO – Dec. 2436/09 - Efeitos a partir de 01.07.09: III - à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º de julho de 2009; III - Redação original - vigente de 15.06.09 a 30.06.09: III - à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º de junho de 2009; IV - à Alteração 2.019, que produz efeitos para os fatos gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009; e V - à Alteração 2.022, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.010. Florianópolis, 15 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVERA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.373, de 12 de junho de 2009 DOE de 12.06.09 Introduz as Alterações 2.008 a 2.011 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.008 - O caput do art. 208 e seu inciso VII, mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas: [...] VII - EXPOSUPER - Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.009 – O atual parágrafo único do art. 208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. ................................................................. [...] § 1º O disposto neste artigo aplica-se: I - somente: a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6° (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e II - inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.” ALTERAÇÃO 2.010 - O art. 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 208. ................................................................. [...] § 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas” ALTERAÇÃO 2.011 – O art. 209 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá: I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização; II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido; III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II; IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II; V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 123/2009 DOE de 10.06.09 Altera a Portaria SEF nº 06/2009, que fixa a quota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2009. V.Portaria 06/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando ato do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, na forma da Portaria SEAP nº 68 de 14/05/2009, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/2009, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2009, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada pela Portaria SEF nº 06, de 16 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009 (litros) Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum – Abrapesca 43 7.794.109 Colônia de Pesca Z-7 de Balneário Camboriú 70 795.738 Colônia de Pesca Z-10 de Gov. Celso Ramos 9 109.060 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis – Sindifloripa 71 11.552.616 Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região – Sindipi 355 52.784.233 TOTAL 548 73.035.756 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 06/2009 passa a vigorar acrescido das embarcações relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de junho de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Resolução Normativa N° 062 EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 8°, V, “d” E “g” DA LEI 7.543/88 CONDICIONA-SE À FINALIDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, SEJA QUAL FOR O SEU PROPRIETÁRIO. DOE de 05.06.09 O art. 8°, V, “d” e “g”, da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, dispõe que não se exigirá o IPVA sobre a propriedade, respectivamente, de veículos terrestres de aluguel (táxi) e de ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros. Questiona-se se a isenção estende-se aos táxis, ônibus e microônibus submetidos ao regime de arrendamento mercantil (leasing). O art. 2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, “a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil”. O arrendamento mercantil, conforme Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 1°, parágrafo único, é considerado o “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. O contrato de arrendamento mercantil pode prever, por opção do arrendatário, a aquisição do bem por este último. Dispõe o art. 15 que “exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição”, assim entendido “o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra” (parágrafo único). Conforme Brandão Machado (ISS e o Arrendamento Mercantil. RDDT 141: 46): “Antes do contrato de aluguel, o lessor (locador) deve adquirir o bem a ser alugado, com base nas especificações do lesse (locatário), para só depois ser firmado o contrato de leasing, no qual se estipulará que o locador assume a promessa unilateral e irrevogável de vender, no termo do contrato, o bem ao locatário, se este quiser adquiri-lo, por preço igual ao valor residual da coisa, previamente ajustado, podendo o locatário prorrogar a locação ou dar por findo o leasing, restituindo o bem ao locador”. (p. 49) “Há nesse contrato mais de uma operação. Primeiramente, há uma aquisição do bem a ser alugado; portanto há um fazer; há também uma promessa unilateral e irrevogável de venda do bem, havendo, portanto, mais um fazer. Se o arrendatário opta pela compra desse bem, ocorrerá mais uma obrigação de fazer. Essas operações compõem um contrato unilateral e complexo. Se o arrendador não adquire o bem a ser locado, o contrato não chega a existir”. Desta forma, no arrendamento mercantil, o “arrendante” adquire o bem, conforme especificações do arrendatário. O bem permanece na propriedade do arrendante, enquanto o arrendatário não exercer a opção de compra, ao final do contrato de arrendamento. Portanto, o “contribuinte” (proprietário do veículo automotor), durante a vigência do contrato de arrendamento, é o arrendante. Ele também é “responsável” pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, nos termos do art. 3°, § 1°, III, da Lei 7.543/88. Como o CTN, art. 121, parágrafo único, II, dispõe que o sujeito passivo diz-se “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. Não se tratando de atecnia, deve-se procurar uma nuance de significado no termo “proprietário” utilizado no “caput” do art. 3° da Lei 7.543/88. A questão é tratada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 868.246 DF; RDDT 138: 154; DJU 1 de 18-12-06, p. 342/3) nos seguintes termos: II – No tocante à solidariedade, in casu, entre arrendante e arrendatário, ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do arrendante equivale a de possuidor indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição definitiva poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade, ou não haveria razão para a cláusula “com reserva de domínio”, que garante exatamente o seu direito real. III – Nesse contexto, não se deve confundir contribuinte do tributo com responsável pelo pagamento, uma vez que a segunda figura, notadamente quando se relaciona com o instituto da solidariedade, apenas reforça a proteção ao crédito tributário, viabilizando sua realização para o Erário Público. Não discrepa desse entendimento a Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 897.205 DF: RDDT 143: 170): “a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, ....., por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto”. Assim colocada a questão, como a isenção prevista no art. 8°, V, “d” e “g” da Lei 7.543/88 deve ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil? Em primeiro lugar, temos que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional obriga à interpretação literal no caso de legislação tributária que outorgue isenção. Ordinariamente entende-se que não cabe ampliação do sentido (interpretação extensiva) no caso de norma que conceda isenção. No dizer de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 152): “Não se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita; porém dentro da letra dos dispositivos”. Ao que ajunta Luis Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65): para a Filosofia da Linguagem Ordinária os efeitos de sentido são determinados pelos propósitos significativos, ou seja, pelos objetivos dos emissores das palavras. Tais propósitos são denominados usos ou funções da linguagem (modos de significar). Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado. Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório. A seu turno, elucida o Superior Tribunal de Justiça (REsp 192.531 RS; RDDT 118: 139) que “o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.” Vale, sobretudo, a lição de Ihering (A Finalidade do Direito. Tomo I, 1ª ed. Campinas SP: Bookseller, 2002, p. 306): “... a vida social, ao moldar o homem em formas mais elevadas, através da comunhão de fins permanentes, amplia, por isso mesmo, as formas da existência humana. Ao homem como indivíduo, voltado para si mesmo, conjuga-se o homem social, o homem como membro de unidades mais elevadas”. Ora, frustrar-se-ia a finalidade almejada pelo legislador, de beneficiar os veículos automotores de transporte coletivo, se for negada a aplicação da isenção no caso de arrendamento mercantil. Tanto faz que a propriedade do veículo seja do prestador do serviço ou da financeira, desde que aplicado na finalidade referida pela lei. Entre as possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, o benefício fiscal condiciona-se à finalidade dos veículos automotores, empregados no transporte coletivo, não importa quem seja o seu proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação a finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa faz cessar a incidência do benefício. Sala das Sessões, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente João Carlos Hohendorf Carlos Roberto Molim Membro Membro
DECRETO Nº 2.361, de 28 de maio de 2009 DOE de 28.05.09 Introduz as Alterações 2.000 a 2.007 no RICMS/SC-01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.000 – Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “h” do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.001 – A alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................... § 1º ............................................................................. [...] II - ............................................................................... [...] g) realize operações de saída com mercadorias importadas: 1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais); e 2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);” ALTERAÇÃO 2.002 – O inciso IV do § 1º e o § 9º, ambos do art. 148-A do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................... § 1º ............................................................................. [...] IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; [...] § 9º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.” ALTERAÇÃO 2.003 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 148-A. ............................................................... § 1º ............................................................................. [...] V – não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense; c) no que se refere ao tratamento tributário de que trata o § 2º, às operações com destino: 1. a estabelecimento de contribuinte que tenha sido detentor, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; 2. a pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, importação de mercadoria com a mesma classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda; 3. aos demais estabelecimentos do mesmo titular daqueles referidos nos itens 1 e 2; 4. a estabelecimentos de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; 5. a estabelecimentos de empresa de cujo quadro funcional faça parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação, pessoa que exerça função semelhante em empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada.” ALTERAÇÃO 2.004 – O § 12 do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................... [...] § 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco: I - a partir do mês subsequente àquele que o beneficiário deixar de cumprir quaisquer das exigências previstas nas alíneas “b” e “g” do inciso II do § 1º ou no § 17; II - quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º. ALTERAÇÃO 2.005 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 148-A. ............................................................... [...] § 16. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso. § 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação fica condicionada à manutenção da média do imposto recolhido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores àquele em que tenha sido concedido o benefício previsto neste artigo, observado ainda o disposto em regime especial, que poderá estabelecer: I - prazo, não superior a vinte e quatro meses, para o contribuinte adequar-se à exigência estabelecida neste parágrafo; II - redutor da média a que se refere este parágrafo, tendo em vista fatores inerentes ao comércio exterior que afetem o desempenho do requerente. § 18. Na hipótese do § 17, findo o prazo fixado em regime especial e não tendo o beneficiário cumprido o que determina referido parágrafo, deverá este recolher, com acréscimos legais, o imposto relativo à diferença entre aquele recolhido e o que deveria ter sido recolhido considerando o tratamento tributário anteriormente concedido. § 19. O disposto no § 18 também se aplica caso antes do prazo fixado em regime especial para adequação ao estabelecido no § 17 vier o beneficiário a encerrar ou suspender suas atividades. § 20. As disposições do § 1º, V, “c”, 2, não têm aplicação na hipótese do § 17.” ALTERAÇÃO 2.006 - O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. ............................................................... [...] § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica: I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou II – na saída a consumidor final, exceto: a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e III – quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção.” ALTERAÇÃO 2.007 – O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10-B. ............................................................... [...] § 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” Art. 2º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 2º do Decreto nº 1.798, de 27 de outubro de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ....................................................................... [...] § 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o Estado.” Art. 3º- caput, ALTERADO – Dec. 2693/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/07, art. 13). I – Redação original vigente de 27.07.09 a 19.10.09 : Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se fere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/07, art. 13). § 1º O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que: I - ALTERADO – Dec. 2693/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: I – protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 30 de outubro de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição: e I – Redação original vigente de 27.07.09 a 19.10.09 : I - protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 15 de junho de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição; e II - ALTERADO – Dec. 2693/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: II – entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia 13 de novembro de 2009. II – Redação do Dec. 2473/09, art. 2º - vigente de 27.07.09 a 19.10.09 : II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009. II - Redação original, vigente de 28.05.09 a 26.07.09: II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 19 de junho do corrente ano. § 2º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 3º Os regimes especiais de que trata o caput podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 4º Na hipótese de regime especial concedido com base na legislação a que se refere o art. 3º estabelecer diferentes prazos de término de vigência para os tratamentos tributários nele previstos, poderão os efeitos destes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser estendidos até a data de término daquele de maior prazo (Lei nº 14.264/07, art. 13). Art. 5º- ALTERADO – Dec. 2386/09, art. 2º – Efeitos a partir de 15.06.09: Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Art. 5º - Redação original vigente de 28.05.09 a 14.06.09: Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 1.997, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Florianópolis, 28 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 134/2009 DOE de 28.05.09 Altera e inclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas nos Atos Diat 177/2008, 037/2009 e 038/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar e incluir, no Anexo Único do Ato Diat n.º 037/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos aos itens de cervejas e chopes constantes no Anexo I deste Ato. Art. 2.º - Incluir os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I - no Anexo Único do Ato Diat n.º 038/2009, relativamente aos itens de água mineral constantes no Anexo II deste Ato. II – no Anexo II do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de refrigerantes constantes do Anexo III deste Ato; III - no Anexo III do Ato Diat 177/2008, relativamente aos itens de bebidas hidroeletrolíticas e energéticas constantes do Anexo IV deste Ato. Art. 3.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.359, de 28 de maio de 2009 DOE de 28.05.09 Republicado DOE de 02.06.09 Introduz as Alterações 1.994 a 1.998 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.994 - Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 40 do Regulamento. ALTERAÇÃO 1.995 - O art. 40-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.” ALTERAÇÃO 1.996 - O art. 42 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo: “Art. 42. ..................................................................... [...] VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º. [...] § 5º O disposto no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios: I - necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; II - modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; III - manutenção do nível de emprego.” ALTERAÇÃO 1.997 – O § 1º e o § 2º, mantidos seus incisos, do art. 45-A do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-A. ............................................................... § 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração: I - a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado; II - o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país; III - a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível; IV - a repercussão positiva do montante a ser autorizado: a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do destinatário; b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário. § 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices ou valores para fixação dos limites:” ALTERAÇÃO 1.998 – O parágrafo único do art. 47 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ............................................................... [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”.” Art. 2º A exigência prevista no § 5º do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, poderá ser dispensada quando se tratar de saldo credor decorrente de diferimento que, na data da entrada em vigor da Alteração 1.996, se encontre na condição de reservado, nos termos do art. 48 do citado regulamento. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda autorizar a transferência dos saldos credores a que se refere este artigo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009. Florianópolis, 28 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni