CONSULTA 132/2016 EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SUPERMERCADOS, PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO RECICLADOR. NA HIPÓTESE DA CONSULENTE PROMOVER A RETIRADA DO MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO PARA ENTREGÁ-LO AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR: (i) A SAÍDA DE MATERIAL RECICLÁVEL DO SUPERMERCADO DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO SUPERMERCADO; (ii) A ENTREGA DO MATERIAL AO ESTABELECIMENTO RECICLADOR, POR SUA VEZ, DEVE SER DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELA CONSULENTE. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Noticia a consulente que comercializa cartazes e tintas para supermercados, utilizados na identificação dos preços dos produtos. Informa que pretende recolher os cartazes usados dos supermercados e entregá-los a empresa de reciclagem. O objetivo da operação é obter selos da ONU, relativos ao desenvolvimento sustentável. Indaga sobre o trânsito dos referidos materiais e obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Frisa que não está comprando esses produtos e sim os recolhendo para entregá-los em outro lugar. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que não estão satisfeitos os requisitos formais da consulta, uma vez que o questionamento não é dirigido à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária. A seu juízo, representa um questionamento genérico, típico daqueles que sequer pesquisaram o Regulamento do ICMS antes de formular a Consulta. Legislação RICMS, Anexo 5, arts. 32, I e III, 33, I, e 39, I. Fundamentação Versa a consulta sobre o procedimento de recolhimento de materiais recicláveis e sua entrega ao estabelecimento reciclador. Cuida-se de operação tributável? O fato gerador do ICMS é "operação relativa à circulação de mercadoria". Entende-se por mercadoria o bem móvel destinado à revenda. A operação será relativa à circulação de mercadoria se impulsionar o percurso desta no sentido do produtor para o consumidor final. No tocante à documentação, dispõe o art. 32, que os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria ou quando entrarem no estabelecimento bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. A nota fiscal deverá ser emitida, conforme art. 33, I, antes de iniciada a saída da mercadoria. Então o material reciclável é retirado de supermercado e entregue ao estabelecimento reciclador. Temos duas operações e portanto devem ser emitidos dois documentos fiscais. Não se tratando de "particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais", mas de supermercados devidamente cadastrados no CCICMS, a sua saída deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado com destino ao estabelecimento da consulente. A entrega ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente. Naturalmente, o supermercado poderia emitir nota fiscal diretamente para o estabelecimento reciclador, excluindo a consulente da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que na hipótese de assumir a retirada do material reciclável do supermercado para entrega-lo ao estabelecimento reciclador: a) a saída de material reciclável do supermercado deve ser documentada por nota fiscal emitida pelo próprio supermercado; b) a entrega do material ao estabelecimento reciclador, por sua vez, deve ser documentada por nota fiscal emitida pela consulente; c) não havendo venda do material reciclável, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 133/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. AS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES A QUE SE REFERE O ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC DEVEM SER ESPECIFICAMENTE DE USO AUTOMOTIVO, NO SENTIDO DE SEREM APLICADAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. AS FERRAMENTAS MANUAIS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E ÔNIBUS, UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS, POR NÃO FAZEREM PARTE DE NENHUM TIPO DE VEÍCULOS, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa a consulente que opera no ramo de fabricação de ferramentas no Estado de São Paulo, e comercializa seus produtos com empresas localizadas no Estado de Santa Catarina. Questiona a incidência do regime de substituição tributária relativamente a algumas mercadorias, tais como: (a) Espátulas NCM 8214.10.00 (b) Macaco hidráulico para caixas de transmissão NCM 8425.42.00 (c) Multiplicador de torque NCM 8483.40.10 e sua partes 8483.90.00 (d) Manômetros para teste de pressão no motor, radiador e sistema de freios NCM 9026.20.90 Esclarece que se trata de ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, não fazendo parte de nenhum tipo de veículos. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XXXV, itens 42, 49 e 77; Anexo 3, art. 113; Fundamentação Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram tratados pela Resolução Normativa 74, desta Comissão: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser consideradas tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação. No entanto, caso a dúvida seja quanto à classificação da mercadoria na NCM, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. No caso em tela, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária, as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV. Também ficam sujeitos ao mesmo regime os produtos que forem destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos ou à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. O § 3º do artigo referido dispõe que as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção XXXV do Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: (i) de veículos automotores terrestres; (ii) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou (iii) de suas peças, partes, componentes e acessórios. As espátulas classificadas no código NCM 8214.10.00 podem imediatamente ser afastadas do regime de substituição tributária porque não estão previstas na Seção XXXV do Anexo 1. No tocante a macaco hidráulico para caixas de transmissão NCM 8425.42.00, o item 42 da Seção XXXV contempla todos os macacos classificados na posição. O item 49 da mesma Seção abrange as seguintes peças e componentes, classificados na posição 84.83 da NCM: árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. A posição alcança os multiplicadores de torque, classificados no código NCM 8483.40.10 e suas partes, classificadas no código 8483.90.00. Por fim, o item 77 da Seção refere-se a aparelhos para medida ou controle da pressão, classificados na subposição 9026.20. o que compreenderia os manômetros classificados no código NCM 9026.20.90. O Convênio 92/2015, por sua vez, contempla os seguintes produtos: Item CEST NCM descrição 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Então, conforme dispõe o § 3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS, as peças devem ser de uso especificamente automotivo. Por automotivo entende-se os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão. São autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa. É o caso de veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha. Por sua vez, chama-se de autopeça a peça de aplicação em veículo automotor, conforme norma técnica da ABNT NBR 15.296. Por conseguinte, são autopeças as peças de uso automotivo, ou seja, que devam ser aplicadas em veículos automotores. A consulente, entretanto, esclarece que as peças que comercializa são "ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, não fazendo parte de nenhum tipo de veículos". Se não fazem parte de nenhum tipo de veículos, não são autopeças; não são de uso automotivo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as partes, peças e componentes a que se refere o art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC devem ser especificamente de uso automotivo, no sentido de serem aplicadas em veículos automotores; b) as ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, por não fazerem parte de nenhum tipo de veículos, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 134/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS REFRIGERADORES CERVEJEIROS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a do comércio varejista de móveis e entre suas atividades secundárias a de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Propôs consulta sobre a obrigatoriedade (ou não) do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em relação aos "refrigeradores conhecidos como 'cervejeiros' ", classificados na NCM 8418.50.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 215 a 217 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Convênio 92/15, Cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM/SH da mercadoria objeto da consulta, informada pela consulente, está correta. É de responsabilidade da consulente a identificação e fornecimento da NCM da mercadoria objeto da consulta e em caso de dúvida a mesma deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil. Prevê o RICMS/SC em seu art. 215 a sujeição de operações com as mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XLV ao regime de substituição tributária: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado". O Anexo 1 do RICMS/SC, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, por sua vez, prevê que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos que além de classificados na NCM 8418.50.90, cujo produto se enquadre como "Outros congeladores ("freezers") ". A tabela NCM está assim estruturada: NCM Descrição 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 8418.50.90 Outros Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM que não se enquadrem como congeladores (freezers), não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A dúvida da consulente parece decorrer do disposto no Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. A matéria foi objeto de consulta recente a esta Comissão, Consulta 116/2016, cuja resposta está assim ementada: " ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 9418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16". Da fundamentação da referida Resposta de Consulta, extrai-se os seguintes excertos pela sua pertinência: "Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o Anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". (...) Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as comercializadas pela consulente.(...) Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas os produtos descritos como outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores cervejeiros não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 135/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é detentor de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valor a pagar no próximo recolhimento". A dúvida não é propriamente do consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado: § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor? Entende o consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação". Acrescenta o consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos termos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST". Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT respondeu a consulta tributária nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ... Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária. Diante da interpretação exarada pela COPAT, ingressa o consulente com o presente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 24, 25 e 25-A. Fundamentação Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo consulente em função da Resposta à Consulta de nº 76/2016 que limitou a dedução do valor ressarcido pelo fornecedor ao remetente de mercadorias adquiridas anteriormente com substituição tributária com destino a outro Estado da federação, com o imposto devido por substituição tributária, afastando, portanto, a possibilidade de deduzir tal valor do imposto devido pelas operações próprias. Em resposta à consulta de nº 48/2014, esta Comissão afirmou que o imposto devido por substituição tributária, recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante, na hipótese de ocorrer posterior revenda da mercadoria com retenção do ICMS substituição tributária em favor do Estado de destino, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes. Embora no presente caso o substituído já tenha adquirido a mercadoria com o imposto devido por substituição tributária retido, e no caso abordado na Consulta nº 48/2014 o próprio estabelecimento tenha recolhido o ICMS ST no momento do desembaraço aduaneiro, é inegável a semelhança existente entre as situações analisadas - forma de utilização do imposto recolhido anteriormente por substituição tributária no caso de revenda da mercadoria, com retenção do imposto, para outro Estado. Isso porque constou expressamente na ementa da Consulta nº 48/2014 que o valor ressarcido poderia ser compensado com os débitos existentes em conta gráfica (imposto próprio ou devido por substituição tributária), em conformidade com artigos 24 e 25 do Anexo 3 do RICMS/SC. Afirmou-se, portanto, que a sistemática de ressarcimento estabelecido pelo artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido tanto com o imposto próprio como o imposto devido por substituição tributária. Na presente consulta reconsideranda constou expressamente que a sistemática de ressarcimento prevista nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido somente com o imposto devido por substituição tributária. O inciso III do art. 152-F do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário permite o conhecimento de Pedido de Reconsideração quando a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Opino, assim, pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, de modo que a Consulta de nº 76/2016 passe a exibir a seguinte resposta: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO. O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado". Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco". A questão, então, se circunscreve à interpretação comparada dos §§ 2º do art. 24, único do art. 25 e 5º do art. 25-A. Isso porque a redação utilizada na regulamentação da autorização ao fornecedor de deduzir o valor do imposto a ser ressarcido do próximo recolhimento que efetuar ao Estado é diferente em cada caso. A modalidade de ressarcimento disciplinada pelo art. 24 tem como supedâneo o Convênio ICMS nº 81/93, abarcando, portanto, operações interestaduais. Implica dizer que o fornecedor da mercadoria que reteve originalmente o imposto devido por substituição tributária pode estar estabelecido em outro Estado da Federação. Sendo assim, este fornecedor jamais apresentaria imposto devido por operação própria ao Estado catarinense, daí o regulamento, acertadamente, utilizar a expressão genérica recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, haja vista que se o fornecedor estiver estabelecido neste Estado, o recolhimento seguinte poderá ocorrer em relação ao imposto próprio e ao imposto devido por substituição tributária. Porém, se o fornecedor estiver estabelecido em outra unidade da federação, o recolhimento seguinte somente ocorrerá em relação ao imposto devido por substituição tributária. Nessa toada, verificamos que o parágrafo único do art. 25 menciona expressamente a possibilidade de compensar o imposto retido por substituição tributária com o imposto próprio ou, eventualmente, com imposto devido por substituição tributária, corroborando a conclusão anterior. Isso porque somente o contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina poderá utilizar a modalidade de ressarcimento prevista no art. 25 e o contribuinte aqui estabelecido recolhe tanto imposto próprio como imposto devido por substituição tributária. A mesma interpretação dada ao art. 24 é aplicável ao § 5º do art. 25-A. O remetente das mercadorias poderá indicar fornecedores os quais efetuarão o ressarcimento do imposto outrora retido e estes fornecedores poderão estar estabelecidos nesta ou em outra unidade da federação, daí, novamente, e acertadamente, constar a expressão genérica próximo recolhimento que fizer a este Estado, pois que, dependendo do Estado em que estabelecido o fornecedor, haverá imposto próprio e imposto devido por substituição tributária ou somente imposto devido por substituição tributária, de modo que a expressão deve mesmo ser genérica para abarcar ambos os casos. Tanto é assim que o §3º do art. 25-A cria, inclusive, a hipótese de o remetente elencar como fornecedor, que efetuará o ressarcimento, estabelecimento que não forneceu a mercadoria remetida a outro Estado. Vale dizer, o fornecedor não precisar ser necessariamente substituto tributário, basta ser fornecedor do remetente e nesta condição somente teria imposto próprio a ser recolhido. Nesta hipótese, o fornecedor indicado com base na sistemática do art. 25-A apresentaria somente imposto próprio a ser recolhido. Se a sistemática do art. 25-A permite elencar fornecedor que não possui ICMS ST a ser recolhido, o § 5º deste artigo não pode restringir a dedução do valor ressarcido somente em relação ao imposto devido por substituição tributária, demonstrando que a interpretação a ser dada ao comando do § 5º é de autorização para se deduzir o valor ressarcido tanto do ICMS próprio quanto do ICMS ST. Temos, ainda, o comando do §6º do art. 24 para corroborar a conclusão a que se chega. Se o imposto a ser ressarcido somente pudesse ser deduzido do próximo recolhimento ao Estado de imposto devido por substituição tributária, chegaríamos à pitoresca situação de o substituído não apresentar imposto devido por substituição tributária (eis que substituído) para deduzir o valor ressarcido e, como não pode deduzir esse valor do imposto próprio, o Estado devolveria o valor em dinheiro. Em outras palavras, essa linha interpretativa restritiva implica afirmar que o Estado prefere devolver o valor em dinheiro que autorizar sua compensação com o imposto próprio. Para evitar a teratologia, deveríamos concluir que o mesmo artigo cria regras distintas de utilização do valor ressarcido, dependendo da qualidade de quem vai utilizar tal valor, sem, contudo, deixar expressas essas diferenciações. Ademais, não se pode afirmar que se o regulamento quisesse permitir a dedução do valor ressarcido tanto do imposto próprio quanto do devido por substituição tributária, deveria deixar expresso, tal qual o parágrafo único do art. 25. É que este parágrafo único foi inserido no art. 25 na data de 06.07.2010, quando já vigia o § 2º do art. 24 e o § 5º do art. 25-A. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que quando o § 5º do art. 25-A autoriza a dedução do valor ressarcido do próximo recolhimento que for efetuado em favor deste Estado, esta dedução dar-se-á em relação ao próximo recolhimento de imposto próprio ou de imposto devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 136/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. 1. Na hipótese de o estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o transportador originário terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte o montante cobrado pelo subcontratado. 2. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo optante do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿ PRÓ-CARGAS e que realiza subcontratação do serviço de transporte. Questiona se na hipótese de a transportadora subcontratada destacar o imposto em seu conhecimento de transporte, poderá efetuar o crédito deste valor, mesmo sendo optante do PRÓ-CARGAS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal alegou que a consulta não preencheria o requisito previsto no inciso III do art. 5º da Portaria SEF 226 de 03.09.2001, haja vista a inexistência de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. Note-se, no entanto, que o formulário eletrônico de Consulta Tributária já possui a referida declaração, sendo condição sine qua nom para envio do formulário eletrônico de consulta, sendo, portanto, superado o impedimento para seu processamento. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, art. 266. Fundamentação O crédito presumido atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS, está disciplinado no artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC nos seguintes termos: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. Conforme se observa pelo disposto no inciso II retro transcrito, o benefício fiscal deverá observar, no que couber, às disposições do art. 25 do Anexo 2. O caput deste artigo diz: Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O mencionado art. 23 dispõe que o crédito presumido do art. 25 é utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços. Em outras palavras, o crédito presumido substitui os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias. Não substitui os créditos advindos de prestações subcontratadas de terceiros, submetidas à incidência do imposto. Assim, na hipótese de o transportador subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, o transportador originário terá o direito de deduzir do imposto devido na operação própria o montante do imposto cobrado no serviço subcontratado. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido de 30% sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Esta Comissão já analisou por diversas vezes a matéria, embora tendo como fulcro o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC: Consulta nº 30/09: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO. Consulta nº 58/06: EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte, o imposto destacado pelo subcontratado em seu conhecimento de transporte. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 137/2016 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, que tem como atividade principal a do comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, optante do Simples Nacional, propõe questionamentos sobre operações interestaduais com mercadorias sujeitas recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Afirma que realiza operações de saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Em relação a tais operações questiona se a tributação que "deve ser feita dentro do Simples Nacional" deve ser como "tributada integralmente ou como substituição tributária", utilizando o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) ou 6.108 (6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). Afirma que em virtude da liminar deferida na ADI 5464 /DF foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, excluindo da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2.º, VII, b, EC 87/2015; Cautelar na ADI 5464/MG; Anexo 10 do RICMS/SC. Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A. Fundamentação Trata-se de questionamentos acerca de operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da exposição da matéria pela consulente. Determinava a Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155, § 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. A partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, a referida cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI 5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática vigente anteriormente. Assim, tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN: "§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) : I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS; b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28". A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. As saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464: (a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente); (b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido integralmente à tributação do Simples Nacional. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 138/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. (i) NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CUJO PAGAMENTO SE DÊ ANTECIPADAMENTE, O VALOR DESTA A SER CONSIGNADO NA NF-ENTRADA DEVERÁ SER O MESMO CONSTANTE DA DI CONVERTIDO PELA TAXA CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. (ii) A ESCRITURAÇÃO DO LRCPE, ALÉM DE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DO IPI, DEVERÁ SER EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 5, ARTIGOS 159 A 162. (iii) EVENTUAIS AJUSTES EM RAZÃO DA DIFERENÇA CAMBIAL, SEM REFLEXOS NA APURAÇÃO DO IPI OU DO ICMS, DEVERÃO SE DAR SOMENTE NA ESCRITA CONTÁBIL, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à importação e ao comércio atacadista de pneumáticos, câmaras de ar, lubrificantes, artigos de vestuário, aeronaves, bicicletas, triciclos, veículos recreativos, suas peças e acessórios. Informa que seus negócios de importação geralmente são firmados na modalidade de pagamento antecipado, isto é, o pagamento ao fornecedor é feito antes da nacionalização das mercadorias. Desse modo, o custo de aquisição da mercadoria será o valor pago com base na conversão da taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Porém, como a Nota Fiscal de Entrada é emitida pelo valor da mercadoria constante na data da Declaração de Importação, poderá haver divergência entre o custo contábil da mercadoria e o valor constante na Nota Fiscal de Entrada, em razão da flutuação cambial. Em razão deste fato, apresenta as seguintes indagações, em síntese: 1º) Na aquisição de mercadoria importada, com pagamento antecipado, o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação- DI expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio da data do desembaraço aduaneiro? 2º) O valor das mercadorias a ser consignado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo ou o valor consignado na Nota Fiscal de entrada? 3º) É possível a emissão de Nota Fiscal, como um documento complementar, para ajustar o valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil fixado com base na taxa de câmbio na data do pagamento ao fornecedor? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Também foi solicitada a manifestação do Gescomex. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN. Art. 143; Lei nº 10.297/96, artigos 4º e 10; RICMS/SC, Anexo 5, artigos 26, 34 e 159 a 162. Fundamentação Preliminarmente, convém destacar que a principal dúvida apresentada é dissipada pelo próprio Código Tributário Nacional, artigo 143 que diz: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Nesta esteira, infere-se que as avenças firmadas entre o importador brasileiro e o fornecedor estrangeiro relativas à forma de pagamento (à vista ou a prazo), ou quanto aos critérios (datas e valores) da conversão de moedas não interferem na seara tributária-fiscal do ICMS. Sabe-se que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX), e que a base de cálculo do imposto será aquela fixada no art. 10, V da mesma lei. Sendo também nessa ocasião que será consubstanciado o lançamento correspondente. (RICMS/SC, art. 60. III). Essa mesma Lei Estadual determina em seu artigo 10: § 2° No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Então, a resposta ao questionamento será afirmativa. Sim, na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, necessariamente, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço. Quanto ao segundo questionamento, isto é: se o valor a ser lançado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo pelas mercadorias ou aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, por primeiro impõe-se advertir que este livro é relevante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois produz reflexo sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI devido na importação. Conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 156, na coluna Valor do LRCPE, deverá ser consignada a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo. Então, o valor a ser consignado neste livro deverá ser aquele originalmente consignado na Nota Fiscal de Entrada correspondente. Por fim, no que se refere ao questionamento sobre a possibilidade da emissão de Nota Fiscal, como documento complementar para sustentar o ajuste no LRCPE do valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil apurado com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento; frisa-se, antecipadamente: é impossível. Sabe-se que, além das situações excepcionais previstas, a legislação veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria. In verbis: RICMS/SC, ANEXO 5 Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Em destaque as situações excepcionais legalmente previstas: (I) - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (II) - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; e, (III) - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.(RICMS/SC, Anexo 5, art. 26). Então, nas hipóteses sem reflexos na apuração do IPI ou do ICMS, os ajustes decorrentes da diferença na taxa de câmbio deverão ser feitos somente na escrita contábil de acordo com a NBC T7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis - aprovada pela Resolução do Conselho Federal de contabilidade nº 1120/2008. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) Na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço. (ii) A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, além de obedecer a legislação pertinente ao IPI, deverá ser consoante com o previsto no RICMS/SC, Anexo 5, artigos 159 a 162. (iii). Eventual diferença entre os valores do pagamento antecipado e aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, sem qualquer reflexo na apuração e recolhimento do IPI ou do ICMS, poderá ensejar ajustes contábeis de acordo com normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sendo vedada a emissão de nota fiscal complementar. É o parecer que submeto apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 139/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS DE SUÍNOS VIVOS, DESTINADAS AO ABATE NO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO EM RETORNO APÓS A ENGORDA OU RECRIA, ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 8°, XXIV. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é uma cooperativa que se dedica às atividades relativas à suínos. Informa que remete pelo sistema de parceria, leitões de sua propriedade para engorda nos produtores rurais associados, recolhendo-os, posteriormente, para o abate. Aduz que por ocasião desse retorno, os produtores rurais emitem Nota Fiscal de Produtor e ela - a Cooperativa - emite contra nota com CFOP 1451. Finalmente afirma que, com a publicação do Dec. 780 de 13/07/2016, sua dúvida é se esse retorno também estará abrangido pelo diferimento do ICMS? A Gerência Regional, em análise às condições de admissibilidade da consulta, manifestou-se no sentido de que a consulta não está de acordo com o exigido na Portaria 226/2001, posto que não apresentou a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, 8°, XXIV. Fundamentação Em que pese a singeleza e a incompletude da pergunta, tem-se que a mesma deve ser respondida em homenagem ao elogiável modelo do cooperativismo catarinense. Sabe-se que no estado catarinense, todas as saídas promovidas por produtores agropecuários destinadas à comercialização, industrialização ou à atividade agropecuária em estabelecimentos de contribuintes inscritos neste Estado estarão albergadas pelo diferimento. É o que se depreende do que dispõe o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; Deve -se destacar a irrelevância do fato de se tratar de retorno de suíno remetido por Cooperativa para recria ou engorda no estabelecimento de produtor agropecuário conforme descrito pela consulente, posto que será, à rigor, em qualquer hipótese uma SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO. Verifica-se, então que no caso em tela, o diferimento reger-se-á por dispositivo próprio. Veja-se: RICMS/SC, ANEXO 3, Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XXIV saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As saídas de suínos vivos do estabelecimento de produtor agropecuário, em retorno após a engorda, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC-01, art. 8°, XXIV. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 140/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO MESMO PRODUTO (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART. 12, II). (ii) O ESTABELECIMENTO CATARINENSE QUE EXERCER PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS RELACIONADOS NO RICMS/SC-01 (SEÇÃO XVI DO ANEXO 1) ASSUME, EX LEGIS, A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTES PRODUTOS QUE REALIZAR. (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART.145, II). Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, designado no SAT como substituto tributário, que tem sua atividade dedicada integralmente ao comércio atacadista de medicamentos. Destaca que o artigo 12, II do Anexo 3 do RICMS/SC determina não se aplicar o regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria à sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, e, como pretende adquirir produtos de Estados da Federação não signatários do Convênio ICMS 76/94, entende que quando receber estes produtos de fornecedores localizados nesses Estados, sem a retenção do ICMS-ST, estará dispensado o recolhimento antecipado da ST por ocasião da entrada em território catarinense, da mesma forma que ocorre quando recebe de fornecedor localizados nos Estados signatários do Convenio ICMS 76/94. Indaga, por fim, se esse entendimento está correto. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, manifestando-se favorável ao seu recebimento. Instado, o Grupo de Especialista (Gesmed) manifestou-se em consonância com o entendimento do consulente. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 12, II, art. 145. Fundamentação A legislação pertinente trata objetivamente da matéria consultada. Ou seja, quando o remetente das mercadorias estiver localizado em Estado da Federação não adeso ao Convênio ICMS 76/94, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída, direta e irrefutavelmente, ao estabelecimento distribuidor de medicamentos localizado neste estado. Diz o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (...) II o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo. Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo. Numa interpretação sistêmica, constata-se que em qualquer operação com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI, cuja retenção do ICMS-ST não seja efetivado, inclusive naquelas em que o remetente localize-se em Estado não adeso ao Convênio 76/94, a responsabilidade pelo imposto correspondente às operações subsequentes será do estabelecimento distribuidor destinatário localizado neste Estado. Resta evidente, pelo que dispõe o inciso II do artigo 145 supratranscrito, que o estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos assumirá, ex legis, a condição de contribuinte substituto tributário. Verifica-se que de fato essa é a situação do consulente, portanto, legalmente, será ele o contribuinte substituto tributário em todas as operações internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar. Evidentemente, também em todas as aquisições de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar não haverá a retenção do ICMS/ST, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 12 do RICMS/SC/-01, Anexo 3, in verbis: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: (...) II Nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e Logo, por conseguinte, em todas as saídas internas com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI que promover, o consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, cuja a forma de cálculo será aquela prevista nos artigos 147 a 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) O Estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XVI assume, ex legis, a condição de substituto tributário em todas as operações internas de saídas destes produtos que realizar; logo, será ele o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes, consoante previsto no art. 145, II do Anexo 3, RICMS/SC-01. (ii) Por conseguinte, nas suas aquisições destes mesmos produtos, tanto nas operações internas como nas interestaduais, não será aplicado o regime de substituição tributária, conforme determinado pelo inciso II do art. 12 do mesmo Anexo. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 141/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE PAULISTA DE "CHICOTE ELÉTRICO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8544.30.00 DA NCM/SH, COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA, REVESTE-SE DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO. A POSTERIOR SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA É IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL AO INSTITUTO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo e pretende comercializar mercadorias com estabelecimento industrial estabelecido em Santa Catarina. Contudo, por questões logísticas, as mercadorias serão remetidas para armazém geral também localizado no Estado de Santa Catarina. Informa que a mercadoria negociada, chicotes eletrônicos, está inserida no Anexo I do Protocolo 41/08 sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8544.30.00 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios) e será utilizada em processo industrial da Adquirente/Destinatário. Informa, ainda, que o Protocolo 41/08 firmado entre os entes federados de São Paulo e Santa Catarina exclui o Remetente como substituto da sujeição passiva nos casos em que há remessa de mercadorias para estabelecimentos industriais e que o art. 113, do Anexo III do RICMS/SC, também deixa claro que o regime da substituição tributária não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Todavia, afirma, tanto o Protocolo 41/08 quanto o RICMS/SC são omissos quanto à necessidade de destaque do ICMS-ST na remessa de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em São Paulo para armazém-geral em Santa Catarina, com destino final a estabelecimento industrial também situado em Santa Catarina. Com base em todo o acima exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Diante da legislação existente e da ausência de menção específica para o tipo de situação exposta, a Consulente faz o seguinte questionamento: i) o estabelecimento industrial Remetente, localizado em São Paulo, deve destacar e recolher ICMS-ST quando da remessa da mercadoria para armazenagem que, posteriormente, será vendida a estabelecimento industrial? 2. Está correto o entendimento de que o envio das mercadorias para armazém-geral situado em Santa Catarina e, deste, ser remetido ao Destinatário, estabelecimento industrial localizado em Santa Catarina, interpreta-se como uma venda/remessa direta entre estabelecimento industrial de São Paulo e estabelecimento industrial de Santa Catarina e, desta maneira, o ICMS-ST não deve ser destacado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art.102 e art. 123. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, art. 27 e art. 113. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC institui a substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento. O item 71 desta Seção, por sua vez, trata de incluir no regime de substituição tributária os jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fio classificados no código 8544.30.00 da NCM/SH. O Protocolo ICMS de nº 41 de 4 de abril de 2008 celebrado, entre outros, pelos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Interessa notar, para o caso posto, que o §2º do art. 113 do Anexo 3 estipula que, além das hipóteses elencadas no art. 12 do mesmo Anexo, a substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Ora, a operação interestadual narrada pelo consulente tem como destinatário, no Estado de Santa Catarina, estabelecimento de armazenagem geral. Logo, inaplicável a exceção contida no §2º acima mencionado, eis que o destinatário não se reveste da qualidade de estabelecimento industrial. A posterior saída destas mercadorias do Armazém Geral estabelecido neste Estado é irrelevante para a determinação da incidência ou não da substituição tributária na etapa anterior. Vale dizer, a existência de convenção particular entre o remetente paulista, o armazém geral e a indústria catarinenses quanto ao destino interno das mercadorias, não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal da sujeição passiva da substituição tributária (art. 123 do CTN). Responde-se, então, afirmativamente o primeiro questionamento do consulente e negativamente o segundo. Convém lembrar que pela força extraterritorial dada ao Protocolo ICMS nº 41/08 pelo art. 102 do CTN, o consulente deverá observar, quando da efetivação do negócio narrado, as disposições contidas no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o remetente paulista de "chicote elétrico", classificado no código 8544.30.00 da NCM/SH, com destino a Armazém Geral estabelecido em Santa Catarina, reveste-se da qualidade de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)