CONSULTA 94/2016 EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO EM TRÂNSITO. CASO NÃO TENHA OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, PODERÁ CREDITAR-SE DO VALOR RESULTANTE DO PRODUTO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR DO COMBUSTÍVEL, COMO SE ESTE ESTIVESSE SUBMETIDO AO REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas. Informa que nos transportes iniciados em Santa Catarina com destino a outros Estados, o abastecimento ocorre no trânsito. Ora, o óleo diesel está sujeito à substituição tributária e, conforme art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem apropriar-se do respectivo crédito: "caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". No entanto, os postos de combustíveis, em outros Estados, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não permite, uma vez que são substituídos tributários, não sujeitos a tal obrigatoriedade. Diante do exposto, consulta: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito"? A repartição a que jurisdicionado a consulente atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 155, § 2º, I; RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 25; Anexo 3, art. 22, I, "f", e art. 29. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 22, I, "f", e § 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que o "contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal". Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que no caso da mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O art. 29 do mesmo Anexo, por sua vez, dispõe que o contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto que, conforme seu § 1º, deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. No entanto, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária do Estado vigora, no País, fora do respectivo território, apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha leis de normas gerais expedidas pela União. Em outras palavras, falece ao Estado de Santa Catarina competência para obrigar os contribuintes situados em outros Estados ou no Distrito Federal à observância de dispositivo da legislação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente ao § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS-SC. Por outro lado, o art. 25 do Anexo 2 faculta aos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Caso a consulente exerça a opção, o crédito presumido passa a substituir todos os créditos, inclusive o relativo aos combustíveis o que tornaria despicienda a presente consulta. O Estado de São Paulo - Resposta à Consulta Tributária 4.783/2015 - adotou o seguinte procedimento: Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Ora, o fato gerador presumido corresponde à última operação realizada com o consumidor final que, no caso em tela, é a própria consulente. O imposto retido corresponde à aplicação da alíquota interna (do Estado de destino) sobre base de cálculo presumida que, em tese, deve corresponder à base de cálculo da última operação com o consumidor final. É o que se depreende da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/1997 quando não admite restituição ou cobrança suplementar do ICMS - i.e. a base de cálculo arbitrada é o valor definitivo. Nesses termos, o crédito a que a consulente tem direito corresponde efetivamente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria do fornecedor, se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não há direito a qualquer crédito relativo ao combustível utilizado na prestação do serviço, se a consulente tiver optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC; b) caso não tenha optado pelo crédito presumido, poderá ser aproveitado o crédito correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação praticada pelo fornecedor do combustível, como se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 95/2016 EMENTA: ICMS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DIFERIMENTO. NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DESSE TRATAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade principal o cultivo de pinus. Formula as seguintes indagações a esta Comissão: (i) tem direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de insumos utilizados na produção florestal, plantio e colheita de pinus (e.g. mudas, sementes, combustíveis, peças de máquinas, defensivos agrícolas, energia elétrica, ativo imobilizado, máquinas e implementos)? (ii) essa atividade é considerada como atividade agropecuária, considerando definição de estabelecimento agropecuário conforme resposta à Consulta 83/2013? É toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção (subsistência ou mercado)... são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais, adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização. (iii) considerando que as vendas internas do produto final - toras de pinus - são diferidas, haverá o direito de transferência do crédito acumulado, a teor do art. 44 do RICMS-SC? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 42. Fundamentação Preliminarmente, não dão direito a crédito: (i) as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, enquanto não entrar plenamente em vigor o art. 20 da Lei Complementar 87/1996; (ii) o combustível e demais insumos utilizados no transporte de carga própria, conforme entendimento desta Comissão nas respostas às Consultas 144/2014, 13/05 e Resolução Normativa 58. Com efeito, a resposta à Consulta 13/2005 foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96. Observe-se que o art 33, I, da Lei Complementar 87/96 foi alterado pela Lei Complementar 138/2010, de modo que o crédito de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. No tocante à transferência de crédito, dispõe o art. 42 do RICMS-SC que os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: (i) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização; (ii) a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias; (iii) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias; (iv) ao estabelecimento destinatário da mercadoria na saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante; (v) a estabelecimento fornecedor deste Estado nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense; (vi) a outros contribuintes deste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por estabelecimento têxtil etc. A consulente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, apesar de sua operação ser diferida, não há previsão de transferência de créditos acumulados, relativamente à saída de toras. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2016 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA - COM TRADIÇÃO NO LOCAL DA VENDA ¿ A ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO. EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO INTERNA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CFOP CORRESPONDENTE ÀS VENDAS INTERNAS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que dedica-se ao comércio, tanto no varejo como no atacado. Como está situado próximo à fronteira, vende mercadorias a pessoa físicas estrangeiras que estão de passagem. Esclarece que o cliente retira as mercadorias no balcão, não sendo feito nenhum processo de exportação. Isto posto, formula as seguintes questões: a) essas operações podem se caracterizar como exportações? b) é devido imposto por esta operação? c) qual o CFOP que deve ser utilizado? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, art. 26, § 4º Fundamentação O art. 23 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto sobre a exportação como a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Com efeito, o termo exportação (lat. exportatio) refere-se à ação e ao efeito de vender mercadorias para outro país. Ou seja, entende-se como exportação a saída de mercadorias do território aduaneiro, decorrente de contrato de compra e venda internacional. Ora, a consulente não promove a saída de mercadorias do território nacional, mas apenas vende, em operação interna, mercadorias a estrangeiros em trânsito. O mero fato do comprador ser estrangeiro não tem o condão de transmudar uma operação interna em exportação para o exterior do País. Em situação similar - venda a residente de outro Estado em trânsito - esta Comissão decidiu que "as operações de 'vendas presenciais' são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa" ( resp. à Consulta 35/2015). De fato, o § 4º do art. 26 do RICMS-SC dispõe que se consideram internas, para efeito de aplicação das alíquotas, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Esta Comissão já havia se manifestado nesse sentido nas respostas às Consultas 36/2006 e 151/2011: Consulta 35/2006: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EMTRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. Nesse último caso, os veículos transportadores eram abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não havia o ingresso físico dos produtos neste Estado. Pelo contrário, o produto era fornecido no local do posto de combustível e consumido durante o trânsito, o que caracteriza uma comercialização com características de uma operação interna. Esse entendimento não diverge do emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 37.033 SP, relator o Min. Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto do relator, destacamos a seguinte passagem: "É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as vendas, no território catarinense, a estrangeiros em trânsito pelo Estado, não se caracterizam como exportações para o exterior do País; b) como qualquer operação interna, é devido o imposto, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 26 do RICMS-SC; c) deve ser utilizado o CFOP correspondente a vendas internas, como e.g. 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 99/2016 EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente descreve a si próprio como empresa rural familiar, optante pelo Simples Nacional. Informa que é fabricante de produtos derivados da cana de açúcar que comercializa no Estado de Santa Catarina e demais Estados da Federação, tais como açúcar mascavo 600gr. NCM 17011300, doce de fruta 250gr, NCM 20079910(quatro sabores), melado batido 550gr, NCM 17031000 e bisnaga de melado líquido 250gr, NCM 17039900, dos quais, o açúcar de cana e o doce de frutas se sujeitam ao regime da substituição tributária, e ao melado se aplica a tributação normal. Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado a consulente pretende lançar um KIT composto por sete itens dos produtos citados, comercializado em uma única embalagem. Isto posto, formula a esta Comissão as seguintes perguntas: a) no ato da emissão da Nota Fiscal, a Consulente poderá adotar o nome do produto a ser comercializado somente como "Kit Colonial"? b) poderá ser utilizada a NCM dos produtos predominantes no kit? c) qual será a tributação neste caso? Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV. Fundamentação A matéria consultada já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 172/2014: EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. Da fundamentação do respectivo parecer, destacamos: ... os componentes desse kit serão usados separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em produto novo, nem se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se confundem. No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do Produto", a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação Tributária - CST etc. Posto isto, responda-se à consulente que: a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit; b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". Por outro lado, o mencionado art. 36, IV, do Anexo 5, dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro "dados do produto", as seguintes indicações: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso. Na presente consulta, os componentes do kit também não se destinam a ser usados juntamente, formando um outro produto, mas, em princípio, devem ser usados separadamente. Constituem formas alternativas de adoçar os alimentos. Também não se cogita de produto predominante o que se reflete sobre o código da NCM/SH a ser adotado. A resposta desta Comissão na Consulta 172/2014 ajusta-se perfeitamente à presente consulta, razão por que deve ser dada a mesma solução. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda sob a forma de kit, por si só, não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizado para cada produto que compõe o kit; b) pela mesma razão, devem ser identificados todos os códigos da NCM/SH correspondentes aos produtos que compõe o kit; c) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que atua como distribuidora atacadista de materiais de construção utilizando-se de frota própria para distribuir as mercadorias que comercializa. Vem, perante esta comissão, indagar o direito ao crédito do ICMS nas aquisições do combustível utilizado na atividade de distribuição de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento por meio de veículo próprio. Afirma que, por se tratar de frete CIF (cust, insurance and freight) e estando o valor do frete embutido no preço da mercadoria, tem direito ao crédito. Argui ainda o direito ao crédito quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal de venda das mercadorias e se, neste caso, haveria a possibilidade de efetuar um desconto do valor do frete para que este destaque não interfira no preço final do produto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b, art. 20 e art. 33, inciso I. Lei nº 10.406/02, Código Civil, art. 730. Fundamentação Primeiramente cabe destacar que a consulente realiza transporte de carga própria por meio de veículo próprio assumindo, portanto, a figura de tomador (contratante do serviço) e a de prestador (transportador). Desta forma, não há a contratação onerosa de um serviço de transporte, onde alguém se obriga a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas mediante retribuição (Código Civil, art. 730), pois para tanto, necessário se faz a celebração de um contrato oneroso com obrigações mutuas entre tomador e prestador. Quando o estabelecimento distribuidor realiza o transporte de suas mercadorias por meio de frota própria não está prestando serviço de transporte, visto que ninguém presta serviço a si mesmo. Há apenas o transporte de mercadoria, mas o simples transporte não caracteriza fato gerador do ICMS vez que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte. Assim, ao comercializar suas mercadorias e, ao mesmo tempo, realizar o transporte das mesmas até o destinatário por meio de frota própria, o consulente opta por arcar com todos os custos relacionados a distribuição de seus produtos ao invés de contratar um terceiro estabelecimento para prestar o serviço. Neste caso, a aquisição do combustível utilizado para a distribuição das mercadorias comercializadas representa uma entrada para uso e consumo do estabelecimento, haja vista não estarem vinculados a prestação de um serviço de transporte. O crédito de ICMS relativo a aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento é crédito financeiro disciplinado no art. 20 da Lei Complementar 87/96 sendo o direito ao uso deste crédito limitado temporalmente pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. O direito ao crédito financeiro ocorre quando da aquisição de bens incorpóreos, que não integram fisicamente o produto final, mas cujo valor entra na composição do valor de saída do produto. Porém, por força do art. 33, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 Consulta nº146/011 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. [...] o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020. Consulta 57/2014 EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, QUE O RESPECTIVO MATERIAL SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. Caso o estabelecimento distribuidor repasse os custos do frete ao consumidor final por meio de cobrança em separado no documento fiscal, os valores recebidos ou debitados em razão desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., também integram o preço da mercadoria e, por consequência, a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mesma, LC 87/96, art. 13, §1º, II, b. Assim, não é devido ao consulente definir quais elementos integram a base de cálculo do ICMS por meio de um desconto concedido a fim de reduzi-la. O frete, quando a cargo do emitente, mesmo sendo objeto de cobrança em separado, é destacado no documento fiscal afim de compor a base de cálculo da mercadoria. Ocorre que o imposto destacado é devido pela operação de venda da mercadoria, não se trata de ICMS devido pela prestação do serviço de transporte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. Os valores destacados no documento fiscal, a título de frete, compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de comercialização da mercadoria, não cabe ao consulente utilizar-se de artifícios para reduzir esse valor. O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DE LANCHES E SANDUÍCHES A CONSUMIDOR FINAL, ELABORADOS COM PÃES SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, HIPÓTESE NA QUAL O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua como posto de combustível, explorando também loja de conveniências, com comércio varejista de cigarros, revistas, doces, salgados, bebidas, alimentos e restaurante com lanchonete. Afirma que na loja de conveniência vende sanduíches e lanches, produtos que são consumidos nas dependências do estabelecimento. Em razão da sujeição das operações com produtos alimentícios, arrolados na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, ao regime de substituição tributária (art. 209 a 211 do Anexo 3 do RICMS/SC), questiona, em relação aos sanduíches e lanches elaborados no estabelecimento, se "as saídas desses produtos a consumidores finais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária?". Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 22 e 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI. Fundamentação O regime de substituição tributária pelas operações subsequentes (para frente) consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas fases subsequentes de comercialização. Nos termos do § 7.º do artigo 150 da Constituição Federal: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Emenda Constitucional nº 3, de 1993)". Todavia, se a operação for realizada com consumidor final, não há etapa subsequente de comercialização, ou seja, não há fato gerador presumido que justifique a exigência antecipada do imposto. Portanto, em se tratando de operações que destinem mercadorias a consumidor final não há que se falar em recolhimento de substituição tributária, sendo a operação ao consumidor final tributada à alíquota interna. Se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria, não haverá mais imposto a recolher. Todavia, as mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária, aplicadas em produtos que não sejam submetidos ao regime, para compor um novo produto, deverão ser tributadas normalmente. É o caso do pão adquirido com ICMS retido por substituição tributária e que servirá para a elaboração de um sanduíche ou de um lanche. O sanduíche não é produto sujeito ao recolhimento por substituição tributária. Ademais, tratando-se de operação a consumidor final, não há operação subsequente fato gerador presumido - não havendo aplicação do regime de substituição tributária na operação. A hipótese é de saída tributada, com direito ao crédito do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto." Assim, em relação às mercadorias destinadas a preparação de sanduíches e lanches por bares, restaurantes e similares, como na hipótese relatada, estas deverão ser tributadas normalmente nas operações destinadas a consumidor final e as mercadorias adquiridas com ICMS retido por substituição tributária, destinadas a sua preparação, darão direito ao crédito do ICMS próprio e do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, considerando o conceito de substituição tributária, as vendas diretamente a consumidor final não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A saída de lanches e sanduíches a consumidor final, elaborados com pães submetidos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, serão tributadas normalmente, hipótese na qual o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 858, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de.08.09.16 Altera o Decreto nº 757, de 2016, que introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13415/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 757, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 846, DE 31 DE AGOSTO DE 2016 DOE de.01.09.16 Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13419/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.719 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período de referência. ................................................................................................... § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2016 PeSEF de 30.08.16 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM, BUFFALO BEER e GAUDENBIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Latco Alimentos e RRM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2016. Florianópolis, 25 de agosto de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 018/2016 Publicado na PSEF em 30.08.16 Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03, aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 13 de março de 2013. REVOGADO – Ato Diat 15/19, art. 5º, inc. II – Efeitos a partir de 13.05.19. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido até 30 de junho de 2017 por todos os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. Art. 2º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), enquadrados especificamente no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, ficam obrigados ao uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), nos seguintes prazos e condições: I – Até 31 de dezembro de 2016, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.02 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 46/2014, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 162/2014; II – Até 30 de junho de 2017, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015; Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2017, somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os Laudos de Análise Funcional emitidos pelos Órgãos Técnicos Credenciados, nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I dos Atos COTEPE/ICMS nºs 23/2015 e 14/2016. § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, bem como de todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado. § 2º Caso o Laudo de Análise Funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Art. 4º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do Laudo de Análise Funcional emitido pelo Órgão Técnico Credenciado. Art. 5º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03 e às demais regras estabelecidas neste Ato. Art. 6º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária