Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024 e decreto 794 de 06 de dezembro de 2024.
Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024 e decreto 794 de 06 de dezembro de 2024.
Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024 e decreto 794 de 06 de dezembro de 2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a prorrogação do prazo estabelecido na Resolução GGG nº 026/2024, por mais 180 dias. Processo CEASASC 652/2024.
Decreto 2.141 de 31 de agosto de 2022 (Atualizado)
DECRETO Nº 970, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Revoga dispositivo do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4360/2025, DECRETA: Art. 1º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 6º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 971, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Introduz a Alteração 4.898 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4366/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.898 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: .................................................................................................... § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 972, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Introduz as Alterações 4.882 a 4.885 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1628/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.882 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.883 – O art. 198 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Até a data de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24 ).” (NR) ALTERAÇÃO 4.884 – O art. 211 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra compensação ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto no documento fiscal correspondente ao ressarcimento, referenciando: a) o número do item; e b) a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.885 – O art. 217 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos: I – se apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro: a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; ou II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03 (Ajuste SINIEF 34/24 ).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de fevereiro de 2025 com relação à Alteração 4.884; e II – 12 de dezembro de 2024 com relação às demais Alterações. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 974, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Introduz a Alteração 4.896 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4210/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.896 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; III – quando requisitado pela fiscalização; e IV – no caso de pedido de compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, relativo à substituição tributária, ainda que referente a períodos anteriores a abril de 2017. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de janeiro de 2025. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC) a promover alterações em seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLC). Processo CIASC nº 421/2023.