ATO DIAT Nº 052/2025 PeSEF de 05.08.25 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 052/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 77 GT77 – FIFA Feminino Danielle Kristina dos Anjos Neves 2916304 ” (NR)
ATO DIAT Nº 053/2025 PeSEF de 05.08.25 Designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com atribuições de consultoria e assessoramento técnico ao Diretor: I – Carla Tiemi Oso, matrícula nº 617.039-0, assessor; II – REVOGADO – Ato DIAT nº 074/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 08.09.25 II – REVOGADO. II – Redação original – vigente de 08.02.23 a 07.09.25 II – Daniel Cunha Salomão, matrícula nº 644.476-8, assessor; III – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula nº 644.469-5, assessor; IV – Diego Schulter Vieceli, matrícula nº 617.191-5, assessor; V – REVOGADO – Ato DIAT nº 098/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 05.01.26 V – REVOGADO. V – Redação original – vigente de 08.02.23 a 04.01.26 V – José Antônio Farenzena, matrícula nº 950.624-1, assessor; VI – Renato Pescarini Valerio, matrícula nº 644.411-3, assessor; e VII – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula nº 644.292-7, assessor. VIII – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 074/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 08.09.25 VIII – Renan Araújo Moulin, AFRE, matrícula 617.193-1. IX – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 098/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 05.01.26 IX – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 617092-7. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a cada servidor designado, a contar: I – de 30 de julho de 2020, quanto ao disposto no inciso IV do caput do art. 1º; II – de 21 de junho de 2022, quanto ao disposto no inciso VII do caput do art. 1º; III – de 3 de outubro de 2022, quanto ao disposto no inciso I do caput do art. 1º; IV – REVOGADO – Ato DIAT nº 098/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 05.01.26 IV – REVOGADO. IV – Redação original – vigente de 08.02.23 a 04.01.26 IV – de 8 de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso II do caput do art. 1º; V – de 8 de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso VI do caput do art. 1º; VI – de 30 de junho de 2023, quanto ao disposto no inciso III do caput do art. 1º; e VII – REVOGADO – Ato DIAT nº 098/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 05.01.26 VII – REVOGADO. VII – Redação original – vigente de 08.02.23 a 04.01.26 VII – de 25 de outubro de 2023, quanto ao disposto no inciso V do caput do art. 1º. VIII e IX – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 098/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 05.01.26 VIII – de 8 de setembro de 2025, quanto ao disposto no inciso VIII do caput do art. 1º; e IX – de 5 de janeiro de 2026, quanto ao disposto no inciso IX do caput do art. 1º. Florianópolis, 31 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 050/2025 PeSEF de 01.08.25 Institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), os Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) e define seus coordenadores, subcoordenadores e integrantes. V. Ato DIAT nº 77/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), os Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) e definir seus coordenadores, subcoordenadores e integrantes, conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 051/2025 PeSEF de 01.08.25 Designa o Coordenador do Cálculo do Índice de Participação do Município no Produto da Arrecadação do ICMS e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 55/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, como Coordenador do Cálculo do Índice de Participação do Município no Produto da Arrecadação do ICMS. Parágrafo Único. Fica designado o servidor Paulo Horácio Mendes de Oliveira, matrícula 950.614-4, para exercer a atividade de que trata o caput deste artigo em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 30 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.087, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Altera o Decreto nº 567, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13038/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 567, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2026.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz as Alterações 4.901 e 4.902 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7985/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ...................................................................................................... § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.097, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9605/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.910 – O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que: I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2; II – os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido; III – os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e IV – o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.914 – O art. 253 do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado ao contribuinte substituto tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que: I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário; II – o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado; e III – a operação subsequente esteja submetida ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover a alienação onerosa de 4 bens imóveis. Processo CIDASC 3929/2024.
ATO DIAT Nº 047/2025 PeSEF de 28.07.25 Dispõe sobre a centralização das competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos à 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. Revogado pelo Ato DIAT nº 81/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), com sede no Município de Curitibanos. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrange somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a 9ª GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)