LEI Nº 19.047, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 26.08.24 Altera o art. 2º da Lei nº 18.827, de 2024, que altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 677, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 22.08.24 Introduz a Alteração 4.771 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6267/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.771 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023): a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar. ...................................................................................................... § 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte: I – somente se aplica às operações internas promovidas por: a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que: 1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa; 2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e 3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares; III – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer: a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e b) outras condições e garantias; IV – o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração; V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; VII – o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e VIII – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023. Florianópolis, 21 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 038/2024 PeSEF de 19.08.24 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 70/2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 21 de junho de 2024. Florianópolis, 13 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 038/2024) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 Coordenador 01/01/2013 2 Gerson Xikota 0301276-0-01 Subcoordenador 01/01/2013 3 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 AFRE-integrante 4 Fernando Watanabe Hurtado 0645061-0-01 AFRE-integrante 5 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 6 Marcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 7 Luiz Alberto Barbosa Leal 0617177-0-01 AFRE-integrante 8 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 9 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 Subcoordenador 03/07/2023 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 AFRE-integrante 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante 9 Thiago Tresse Cabral 0950622-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Coordenador 01/08/2024 2 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 Subcoordenador 01/08/2024 3 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante 4 Gustavo Caropreso Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Ailton Donizete Alves Pereira 0302694-9-01 AFRE-integrante 4 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 5 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 6 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 7 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 8 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 9 Renan Araújo Moulin 0617193-1-01 AFRE-integrante 10 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 Subcoordenador 01/06/2024 3 Cássio Souza Lima 0645461-5-01 AFRE-integrante 4 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 5 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 6 Luciano Trevisan Freitas 0344168-7-01 AFRE-integrante 7 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 8 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 9 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 10 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Henrique de Lara Morais 0644401-6-01 AFRE-integrante 4 Márcio Bandeira Martins 0644367-2-01 AFRE-integrante 4 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 Coordenador 02/01/2024 2 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 Subcoordenador 02/01/2024 3 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante 5 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Carlos Michell Socachewsky 0389743-5-01 AFRE-integrante 4 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Janaína Pires Pedrini 0645074-1-01 Coordenadora 10/06/2024 2 Márcio Dischnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 4 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 5 João Lúcio Martins 0184243-9-01 AFRE-integrante 6 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante 7 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante 6 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Ângelo Choji Ikuno 0301205-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante 5 Tiago Strapazzon Severo 0644366-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 2 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 Subcoordenador 01/08/2023 3 Alfredo Rovaris Júnior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 5 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 AFRE-integrante 6 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 0950729-9-01 AFRE-integrante 7 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 8 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 9 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 10 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante 11 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 SAT 12 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 SAT 13 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 SAT 14 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 SAT COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES
ATO DIAT Nº 039/2024 PeSEF de 19.08.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o item do Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, especificado no Anexo II deste Ato. Florianópolis, 12 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 039/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 06 GT06 – SINIEF (Sistema Nacional Integrado De Informações Econômico-Fiscais) André Costa Araújo de Souza 6171737 Rodrigo José Cavasin 6171630 Célio Hoepers 6843743 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Ezequiel Pelini 6461450 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Ezequiel Pelini 6461450 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 55 GT55 – Acompanhamento e Estudos Legislativos Gabriel Bonfim Araújo 6450466 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 039/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 47 GT47 – Reforma tributária e acompanhamento legislativo Lucas Henriques Coelho 6170919 Ramon Santos de Medeiros 1849689 SubGT Acompanhamento Legislativo Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ...........................
ATO DIAT N° 040/2024 PeSEF de 19.08.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – Ezequiel Pelini, ARE IV, matrícula 646.145-0.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de junho de 2024, quanto ao inciso II do caput do art. 3º; e II – a contar de 1º de julho de 2024, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 50, de 2022: I – inciso X do Art. 1º; II – inciso I do Art. 2º; III – inciso II do Art. 2º. Florianópolis, 12 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 041/2024 PeSEF de 19.08.24 Altera o Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os códigos específicos de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal. ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 043/2024 PeSEF de 19.08.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ARARANGUÁ ATO GERFE/15 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Araranguá. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ARARANGUÁ, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à Autoridade Fiscal Vinicius Ribeiro dos Santos Veleda Moraes, matrícula 644.782-1, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Araranguá, 5 de agosto de 2024. AILTON MACIEL TOMAZ Gerente Regional da 15ª GERFE Matrícula 142.704-0
ATO DIAT Nº 045/2024 PeSEF de 19.08.24 Habilita o Município de Bombinhas para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Bombinhas para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 673, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 15.08.24 Introduz as Alterações 4.693 a 4.706 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18749/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.693 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.694 – O art. 27-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27-B. Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.695 – O art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 68/02). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.696 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular. § 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea “e” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.697 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal; II – constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas: a) na obtenção da inscrição; ou b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição; III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador; IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo; VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; VII – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo; IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e: a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão; X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo; XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de: a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações; XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo; XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida; c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento; d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas; e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente; h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada; i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01; j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social; XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; e XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT). § 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo: a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo; b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo; c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo; d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX do caput deste artigo; ou e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo. § 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme o caso. § 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF. § 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado: I – no inciso IV do caput deste artigo; e II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV e XVI do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que: I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: a) inciso I do § 5º do art. 2º; b) inciso I do § 4º do art. 37; c) inciso I do § 4º do art. 94; e d) § 4º do art. 198; II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e III – deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo. ...................................................................................................... § 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada. § 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Anexo. § 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo: I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso. § 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. § 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando: I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, for: a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo; II – for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou III – houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição.” (NR) ALTERAÇÃO 4.698 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo. Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.699 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte: I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados: ...................................................................................................... c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10 do mesmo artigo; ...................................................................................................... e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e II – poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada. ...................................................................................................... § 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet. ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) não possua débitos tributários pendentes; e b) regularize omissões de remessa de DIME; III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos; b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato de que trata o § 14º deste artigo; IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV e as alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Anexo; e V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas: a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo: 1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e 2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso XIV; e b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. ...................................................................................................... § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. ...................................................................................................... § 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo. § 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo. § 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências: I – regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte; II – comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados; III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais; IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e V – regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes.” (NR) ALTERAÇÃO 4.700 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento. § 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet. § 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos: I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 10 deste Anexo; e II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.701 – O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263-A. Aplica-se ao contribuinte de que trata o art. 262 deste Anexo o disposto nos incisos IV e XIV do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.702 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.703 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.704 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; ou ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.705 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A adesão para emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da NFF sujeita-se, no que couber, aos seguintes dispositivos deste Anexo: I – §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º; II – §§ 4º, 5º e 6º do art. 37; e III – §§ 4º e 6º do art. 94. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.706 – O art. 198 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão de NFCom será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os §§ 10, 11 e 12 do art. 12 do Anexo 5; II – os incisos I e II do caput do art. 263-B do Anexo 6; III – a Seção VI do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6; e IV – o § 6º do art. 138 do Anexo 11. Florianópolis, 14 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 672, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 15.08.24 Introduz as Alterações 4.756 e 4.757 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3292/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.756 – O art. 47 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00). § 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.757 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 10. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Convênio ICMS 111/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 25 de fevereiro de 2022, quanto à Alteração 4.757; e II – a contar da data da publicação, quanto à Alteração 4.756. Florianópolis, 14 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda