ATO DIAT Nº 051/2025 PeSEF de 01.08.25 Designa o Coordenador do Cálculo do Índice de Participação do Município no Produto da Arrecadação do ICMS e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 55/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, como Coordenador do Cálculo do Índice de Participação do Município no Produto da Arrecadação do ICMS. Parágrafo Único. Fica designado o servidor Paulo Horácio Mendes de Oliveira, matrícula 950.614-4, para exercer a atividade de que trata o caput deste artigo em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 30 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.087, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Altera o Decreto nº 567, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13038/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 567, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2026.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz as Alterações 4.901 e 4.902 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7985/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ...................................................................................................... § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.097, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9605/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.910 – O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que: I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2; II – os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido; III – os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e IV – o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.914 – O art. 253 do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado ao contribuinte substituto tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que: I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário; II – o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado; e III – a operação subsequente esteja submetida ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover a alienação onerosa de 4 bens imóveis. Processo CIDASC 3929/2024.
ATO DIAT Nº 047/2025 PeSEF de 28.07.25 Dispõe sobre a centralização das competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos à 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. Revogado pelo Ato DIAT nº 81/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), com sede no Município de Curitibanos. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrange somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a 9ª GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 046/2025 PeSEF de 28.07.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 43, de 11 de julho de 2025. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 046/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
ATO DIAT Nº 048/2025 PeSEF de 28.07.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – promover estudos sobre as rotinas e os procedimentos atualmente executados no curso de pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais; II – sugerir a adoção de novos procedimentos a fim de conferir maior eficiência na análise e na decisão referente à correção de dados de pagamento; III – revisar a legislação tributária vigente a fim de identificar lacunas normativas ou antinomias que representem óbices ao processamento uniforme e eficiente de pedidos de correção de dados de pagamento; e IV – discutir, planejar e propor as alterações legislativas necessárias para aperfeiçoamento dos procedimentos existentes e para correção dos entraves identificados. Art. 3° – ALTERADO – Ato DIAT nº 066/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 16.09.25 Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, coordenadora; II – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, subcoordenador; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Everton Luiz Telles, matrícula 950.730-2, membro; e V – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617.273-3, membro. Art. 3° – Redação original – vigente de 28.07.25 a 15.09.25 Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Danielle Kristina dos Anjos Neves, matrícula 291.630-4, coordenadora; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, membro; e V – Everton Luiz Telles, matrícula 950.730-2, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 19.390, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, e nº 17.763, de 2019, concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-G, com a seguinte redação: “ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ ...................................................................................................... CAPÍTULO VIII-G DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM; II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’); III – papéis e cartões autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM; IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’); V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM; VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; e II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas.” (NR) Art. 3º O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E, VIII-G e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica suspenso o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. § 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere. § 3º O recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado. § 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente. § 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do ICMS devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS). § 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento se converterá em isenção do ICMS. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção do ICMS, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. § 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. § 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União. Art. 5º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58, de 11 de abril de 2025, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó. Art. 6º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; III – máquinas e aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; IV – congeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; V – secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM; VI – máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; VII – máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; VIII – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; IX – máquinas de lavar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM; X – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM; XI – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM; XII – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM; XIII – aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM; XIV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; XV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; XVI – liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; XVII – ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; XVIII – fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; XIX – fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e XX – aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do benefício de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029, por meio de decreto do Governador do Estado. Art. 7º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) ............................................................................................................................................... Seção III Lista de Produtos Primários ....... .................................................................................................................................... 13 Macroalga Kappaphycus alvarezii Seção IV Lista de Veículos Automotores ......... .......................................................................................................... ...................... 04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 04.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10 04.2 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704.2 04.3 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.3 04.4 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8704.4 04.5 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8704.5 04.6 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00 05 CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ......... .......................................................................................................... ...................... .....................................................................................................................................” (NR)