ATO DIAT Nº 057/2025 PeSEF de 14.08.25 Comunica, nos termos do art. 3º da Portaria SEF Nº 217, de 2025, a data de início da adesão pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS, conforme art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso I do §1º do art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 25-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e na Portaria SEF nº 217, de 31 de julho de 2025, RESOLVE: Art. 1º Os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS, nos termos da Portaria SEF nº 217, de 31 de julho de 2025, deverão formalizar a adesão por meio do SAT, mediante acesso à aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, utilizando certificação digital. § 1º A aplicação referida no caput deste artigo será disponibilizada no SAT a partir de 15 de setembro de 2025. § 2º A dispensa da obrigatoriedade de envio da DIME produzirá efeitos a partir da competência subsequente ao mês da adesão, nos termos do art. 6º da Portaria SEF nº 217, de 2025. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.112, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 4.886 a 4.888 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 101-C da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2975/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.886 – O art. 79 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. ........................................................................................ ...................................................................................................... XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.” (NR) ALTERAÇÃO 4.887 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. Na falta do preço de que trata o art. 154 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma prevista em Ato Cotepe/ICMS. Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Gás Natural Veicular (GNV), a base de cálculo será o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível (PMPF) divulgado em Ato Cotepe/PMPF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.888 – Fica acrescido o Anexo 12, com a seguinte redação: “ANEXO 12 DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e nos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I – diesel e biodiesel; II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e III – gasolina e etanol anidro combustível. § 1º Ao que não for contrário ao disposto neste Anexo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária. § 2º A incidência do imposto nos termos deste Anexo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o caput deste artigo. § 3º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o caput deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento. § 4º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e neste Anexo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23). Art. 2º Para os fins deste Anexo, serão utilizadas as seguintes siglas: I – B100: biodiesel; II – óleo diesel A: combustível puro, sem adição de B100; III – óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; IV – GLP: gás liquefeito de petróleo; V – GLGN: gás liquefeito de gás natural; VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais; IX – EAC: Etanol Anidro Combustível; X – gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; XI – gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC; XII – TRR: transportador revendedor retalhista; XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; XV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVI – FCV: fator de correção do volume; XVII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XVIII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; XIX – UF: unidade federada; XX – UF de origem: UF de localização do produtor ou importador; XXI – UF de destino: UF de localização adquirente interestadual; e XXII – óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Parágrafo único. Para os fins deste Anexo as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Anexo no momento: I – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; ou II – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação. § 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato Cotepe/ICMS. § 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato Cotepe/ICMS, será considerada base de cálculo do imposto a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20°C / FCV)]. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação. § 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no caput do art. 1º deste Anexo praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Anexo. Art. 4º A incidência do imposto nos termos deste Anexo observará o seguinte: I – não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República; II – nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; III – nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com B100, GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou EAC, o imposto caberá à UF de origem; IV – nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e também conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) nas operações com B100, GLGN ou EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) nas operações originadas em Minas Gerais, no Paraná, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina ou em São Paulo e não destinadas a nenhuma dessas unidades federadas com B100, GLGN ou EAC de origem nacional, na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino; e c) nas operações com B100, GLGN ou EAC de origem nacional não referidas na alínea “b” deste inciso, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino; V – nas operações com óleo diesel B ou gasolina C, o imposto da parcela de óleo diesel A ou gasolina A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 ou EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas mesmas proporções previstas no inciso IV do caput deste artigo; e VI – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas mesmas proporções previstas no inciso IV do caput deste artigo. § 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 20 deste Anexo, os contribuintes relacionados no caput do art. 5º deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final com B100 puro ou misturado no óleo diesel B, com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN e com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos definidos em Ato Cotepe/ICMS. § 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita: I – do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, com base na proporção apurada no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; e II – do 6º (sexto) ao último dia de cada mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. § 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas: I – os estabelecimentos industriais e importadores deverão: a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; e b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea “a” deste inciso; e II – o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: a) do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, a média apurada no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; e b) do 6º (sexto) ao último dia de cada mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. § 4º Caso algum dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF, na forma do Capítulo VIII deste Anexo. § 5º Para os contribuintes relacionados no caput do art. 5º deste Anexo, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser obtida: I – em relação ao 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do 3º (terceiro) mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas “a” e “b” deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea “c” deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea “d” deste inciso; e II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do 2º (segundo) mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas “a” e “b” deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea “c” deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea “d” deste inciso. CAPÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 5º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste Anexo: I – o produtor nacional de biocombustíveis; II – a refinaria de petróleo e suas bases; III – a CPQ; IV – a UPGN; V – o formulador de combustíveis; e VI – o importador de combustíveis. § 1º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022: I – equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente; e II – são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelos convênios de que trata o caput do art. 1º deste Anexo. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 124 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso II do § 1º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou a pessoa que: I – realizar operação com combustível destinado à revenda neste Estado, se o imposto, por qualquer motivo, não for recolhido pelo contribuinte; II – omitir informações ou apresentar informação falsa ou inexata que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte; III – promover saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal ou mantê-lo em estoque; ou IV – estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal. § 3º O TRR, a distribuidora ou o importador de combustíveis que prestar as informações a que está obrigado fora do prazo previsto nos convênios de que trata o caput do art. 1º deste Anexo fica responsável pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação. Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado ou que adquirirem B100 ou EAC deste Estado deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), observado o disposto no art. 27 do Anexo 2 deste Regulamento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 16 deste Anexo. Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis deverão inscrever-se no CCICMS, em razão do disposto no Capítulo VI deste Anexo, caso tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado. Art. 8º Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 5º deste Anexo, nas operações com óleo diesel A e gasolina A ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto diferido incidente nas importações de B100 e de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou de EAC. § 1º Em relação ao B100, valor retido corresponderá à proporção devida à UF de destino definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo. § 2º Em relação ao EAC, o valor retido corresponderá a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C. § 3º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com óleo diesel A com gasolina A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do óleo diesel B e da gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC. § 4º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: I – IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100 ou EAC) a ser adicionado para composição do óleo diesel B ou da gasolina C; II – QTDA: quantidade de óleo diesel A ou gasolina A, convertidos a 20 °C (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III – IM: índice de mistura do B100 no óleo diesel B ou do EAC na gasolina C, instituído pelo órgão regulamentador; IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100 ou EAC; e V – PDEST: proporção devida à UF de destino, nos moldes dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor deste Estado quando este for: I – destino do óleo diesel B resultante da mistura, na proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos prazos previstos pelo art. 13 deste Anexo; II – origem do EAC, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos prazos previstos pelo art. 13 deste Anexo; e III – destino da gasolina C resultante da mistura, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos prazos previstos pelo art. 13 deste Anexo. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DO PAGAMENTO Art. 9º Para fins deste Anexo, as alíquotas do imposto observarão o seguinte: I – serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; II – serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada (litro ou quilograma); e III – poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea ”c” do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República. Art. 10. As alíquotas do imposto são aquelas definidas pela cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, e pela cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 2023, do CONFAZ. Art. 11. As operações com óleo diesel A e gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte. Art. 12. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. Art. 13. O imposto incidente nos termos deste Anexo deverá ser recolhido: I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito deste Estado: a) pelo importador de óleo diesel A: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A; e 2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de óleo diesel B devida a UF de destino, definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo; b) pelo importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; c) pelo importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de óleo diesel B devida à UF de origem, definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo; e d) pelo importador de gasolina A: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e 2. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C; II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a este, a crédito deste Estado, quando este for: a) destino do óleo diesel B resultante da mistura de óleo diesel A com B100: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo do imposto do B100, nos termos do art. 8º deste Anexo; b) origem do GLGN: 1. em relação ao GLGNn, na proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e 2. em relação ao GLGNi, na proporção definida pela alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; c) destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida pela alínea “c” inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura; d) origem do EAC, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos termos do art. 8º deste Anexo; e) destino da gasolina C resultante da mistura de gasolina A com EAC: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na mistura; e 2. correspondente à proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 8º deste Anexo; e f) destino do óleo diesel A, do GLP ou da gasolina A, observado o disposto no § 9º do art. 18 deste Anexo, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; e III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a este, a crédito deste Estado, quando este for origem do B100, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos termos do art. 8º deste Anexo. § 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN e de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. § 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos de que trata o § 1º deste artigo somente ocorrerá se neste Estado houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP. § 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 8º deste Anexo, nas operações: I – de importação; II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; e III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. § 4º O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 5º À exceção das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis. § 6º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A, GLP, GLGN e gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e por suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. § 7º O disposto no § 2º deste artigo, nos incisos I e III do § 3º deste artigo e nos §§ 4º e 6º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato Cotepe/ICMS, observado o seguinte: I – o Ato Cotepe/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento; II – a administração tributária comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato Cotepe/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no endereço eletrônico do CONFAZ; e III – o Ato Cotepe/ICMS deve conter, no mínimo, a Razão Social, o número do CNPJ, a UF do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º deste artigo, nos incisos I e III do § 3º e nos §§ 4º e 6º deste artigo. § 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionadas no Ato Cotepe/ICMS a que se refere o § 7º deste artigo não reterão o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel A, de GLP, de GLGN e de gasolina A, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. § 9º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirirem o óleo diesel A, o GLP, o GLGN e a gasolina A com o imposto retido controlarão o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. § 10. O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento de que trata o § 3º deste artigo e pela suspensão prevista no § 4º deste artigo deve ser realizado: I – pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito deste Estado, quando nele localizado; ou II – pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos III a V do caput do art. 4º deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível. § 11. Na aplicação do disposto no § 10 deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo VI deste Anexo, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento a este Estado, quando nele localizado, na forma da Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 12. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 10 deste artigo, podendo a UF de origem e a UF de destino cobrar o imposto relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos III a V do caput do art. 4º deste Anexo e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo VI deste Anexo. Art. 14. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo caberá: I – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com óleo diesel A ou gasolina C em relação ao imposto devido a este Estado quando este for: a) a UF de destino do óleo diesel B e da gasolina C, nos termos das alíneas “a” e “e” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; ou b) a UF de origem, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; II – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, decorrentes de operações com óleo diesel A ou gasolina A importada por outros contribuintes em relação ao imposto devido a este Estado quando este for: a) a UF de destino do óleo diesel B ou da gasolina C e diferente da UF do importador do óleo diesel A ou da gasolina A, nos termos das alíneas “a” e “e” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; ou b) a UF de origem e diferente da UF do importador, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; III – ao importador de gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “d” do inciso I do caput do art. 13 deste Anexo; IV – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao imposto devido a este Estado, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN, quando este for: a) origem do GLGNi comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; ou b) destino do GLP ou do GLGNi comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; V – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao imposto devido deste Estado, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado, quando este for: a) a UF de origem do GLGNi comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN e diferente da UF do importador, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; ou b) a UF de destino do GLP ou do GLGNi comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN e diferente da UF do importador, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; e VI – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao imposto devido a este Estado, nos termos da alínea “d” do inciso I e do inciso III do caput do art. 13 deste Anexo, respectivamente. Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração do imposto relativo à substituição tributária (ICMS-ST), exceto a parcela da tributação do B100 devido, nos termos do inciso VI deste artigo, que será lançada na apuração do imposto referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA Art. 15. O disposto neste Capítulo se aplica às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC nos termos do art. 8º deste Anexo. Art. 16. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN: a) indicar nos campos próprios o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e destino, conforme o caso; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VIII deste Anexo; e II – quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo. § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN do estabelecimento de que trata o caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. § 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 18 deste Anexo, deverá ser feita: I – do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; e II – do 6º (sexto) ao último dia de cada mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM B100 E EAC Art. 17. O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 8º e 13 deste Anexo. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Art. 18. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o formulador de combustíveis deverão: I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, os dados: a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; b) informados por estabelecimento que realizar importação; c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e d) informados pelos distribuidores de gás; II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias; III – efetuar: a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ, da UPGN e do formulador de combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a este; e b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; e IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VIII deste Anexo. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. § 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. § 5º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: I – o ICMS-ST retido em favor da UF a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; II – o imposto monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou de suas bases, da CPQ, da UPGN e do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra UF, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo; e III – o imposto próprio devido à UF a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II deste parágrafo. § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. § 7º Nas hipóteses de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Anexo. § 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. § 9º Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN, do B100 contido na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. § 10. Para fins de aplicação do disposto no § 9º deste artigo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 8º deste Anexo. § 11. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 8º deste Anexo. § 12. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período. CAPÍTULO VII DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Art. 19. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos. CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 20. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato Cotepe/ICMS e disponíveis nos endereços eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: I – ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II – ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; IV – ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição; V – ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; VI – ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem; VII – ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; VIII – ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do imposto devido pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis para as diversas UFs; IX – ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis; X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; XI – ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; XII – ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; e XIII – ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. Art. 21. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no óleo diesel B, cuja retenção do imposto devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, e com EAC, inclusive misturados na gasolina C, cuja retenção do imposto devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo. § 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100 ou EAC, deverão informar as demais operações. § 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse. § 3º Ato Cotepe/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo. Art. 22. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 ou EAC proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. Art. 23. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo calculará: I – o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do óleo diesel B; II – o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina C; e III – o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi. § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 e EAC contido na mistura, bem como do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, observado o disposto nos §§ 9º a 12 do art. 18 deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o disposto no art. 4º deste Anexo. § 2º Tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A em favor da UF de destino, e o imposto incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo. § 3º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A em favor da UF de destino, e o imposto incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo. § 4º O imposto sobre o B100 ou EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do óleo diesel B ou da gasolina A, será calculado, deduzido e repassado, englobando também o imposto cobrado por tributação monofásica nas operações com óleo diesel A. § 5º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 20 deste Anexo. Art. 24. As informações relativas às operações de que tratam os Capítulos IV e V deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo: I – à UF de origem; II – à UF de destino; III – ao fornecedor do combustível; e IV – à refinaria de petróleo ou suas às bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis. § 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe/ICMS de acordo com a seguinte classificação: I – TRR; II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica; III – estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica; IV – importador; e V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 18 deste Anexo. § 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. Art. 25. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. Art. 26. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, com B100 ou com EAC, será feita nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 21 deste Anexo. § 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos neste Estado quando este estiver envolvido nas operações interestaduais. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício deste Estado, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. § 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis autorizando o repasse; e II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. § 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto. § 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará à refinaria ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução, no qual deverá informar: I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios; II – o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; III – o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e IV – a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. § 6º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 5º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. § 7º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo. § 8º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado como período de atraso o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do imposto a repassar, pela refinaria de petróleo ou por suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis. Art. 27. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato Cotepe/ICMS de que trata o § 1º do art. 24 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 21 deste Anexo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O disposto nos Capítulos IV, V e VI deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado aplicar as penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. Art. 29. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 e com EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nos Capítulos IV, V e VI deste Anexo. Art. 30. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 24 deste Anexo. Art. 31. Na falta da inscrição no CCICMS de que trata o art. 6º deste Anexo, fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 23 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar a este Estado, na forma da Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 1966, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I – cópia da nota fiscal da operação interestadual; II – cópia da GNRE; III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações de que trata o Capítulo VI deste Anexo; e IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 20 deste Anexo, conforme o caso. § 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo. Art. 32. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. Art. 33. A administração tributária poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; ou II – erros que impliquem elevação indevida de dedução. § 1º A administração tributária, quando emitir a comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá: I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e II – encaminhar, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação. § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis que receberem a comunicação de que trata o caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 3º Para fins da comunicação de que trata o caput deste artigo, o Estado deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 4º Caso não haja a manifestação de que trata o § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será também responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais. § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis comunicadas nos termos deste artigo e que efetuarem a dedução serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais. § 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais. § 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a mais. Art. 34. O protocolo de entrega das informações de que trata o Capítulo VIII deste Anexo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Art. 35. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida na mencionada declaração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o art. 112 do Regulamento; II – os itens 06.001.00, 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02, 06.002.03, 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07 e 06.016.00 da Seção VII do Anexo 1-A; e III – os seguintes dispositivos do Anexo 3: a) §§ 4º e 5º do art. 149; b) inciso I do § 1º do art. 160; c) arts. 158, 161-A, 161-B e 161-C; e d) Subseções II, IV-A, IV-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO 12 DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e nos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I – diesel e biodiesel; II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e III – gasolina e etanol anidro combustível. § 1º Ao que não for contrário ao disposto neste Anexo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária. § 2º A incidência do imposto nos termos deste Anexo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o caput deste artigo. § 3º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o caput deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento. § 4º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e neste Anexo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23). Art. 2º Para os fins deste Anexo, serão utilizadas as seguintes siglas: I – B100: biodiesel; II – óleo diesel A: combustível puro, sem adição de B100; III – óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; IV – GLP: gás liquefeito de petróleo; V – GLGN: gás liquefeito de gás natural; VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais; IX – EAC: Etanol Anidro Combustível; X – gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; XI – gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC; XII – TRR: transportador revendedor retalhista; XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; XV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVI – FCV: fator de correção do volume; XVII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XVIII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; XIX – UF: unidade federada; XX – UF de origem: UF de localização do produtor ou importador; XXI – UF de destino: UF de localização adquirente interestadual; e XXII – óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Parágrafo único. Para os fins deste Anexo as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Anexo no momento: I – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; ou II – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação. § 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato Cotepe/ICMS. § 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato Cotepe/ICMS, será considerada base de cálculo do imposto a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20°C / FCV)]. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação. § 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no caput do art. 1º deste Anexo praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Anexo. Art. 4º A incidência do imposto nos termos deste Anexo observará o seguinte: I – não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República; II – nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; III – nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com B100, GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou EAC, o imposto caberá à UF de origem; IV – nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e também conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) nas operações com B100, GLGN ou EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) nas operações originadas em Minas Gerais, no Paraná, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina ou em São Paulo e não destinadas a nenhuma dessas unidades federadas com B100, GLGN ou EAC de origem nacional, na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino; e c) nas operações com B100, GLGN ou EAC de origem nacional não referidas na alínea “b” deste inciso, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino; V – nas operações com óleo diesel B ou gasolina C, o imposto da parcela de óleo diesel A ou gasolina A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 ou EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas mesmas proporções previstas no inciso IV do caput deste artigo; e VI – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas mesmas proporções previstas no inciso IV do caput deste artigo. § 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 20 deste Anexo, os contribuintes relacionados no caput do art. 5º deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final com B100 puro ou misturado no óleo diesel B, com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN e com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos definidos em Ato Cotepe/ICMS. § 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita: I – do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, com base na proporção apurada no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; e II – do 6º (sexto) ao último dia de cada mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. § 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas: I – os estabelecimentos industriais e importadores deverão: a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; e b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea “a” deste inciso; e II – o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: a) do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, a média apurada no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; e b) do 6º (sexto) ao último dia de cada mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. § 4º Caso algum dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF, na forma do Capítulo VIII deste Anexo. § 5º Para os contribuintes relacionados no caput do art. 5º deste Anexo, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser obtida: I – em relação ao 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do 3º (terceiro) mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas “a” e “b” deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea “c” deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea “d” deste inciso; e II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do 2º (segundo) mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas “a” e “b” deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea “c” deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea “d” deste inciso. CAPÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 5º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste Anexo: I – o produtor nacional de biocombustíveis; II – a refinaria de petróleo e suas bases; III – a CPQ; IV – a UPGN; V – o formulador de combustíveis; e VI – o importador de combustíveis. § 1º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022: I – equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente; e II – são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelos convênios de que trata o caput do art. 1º deste Anexo. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 124 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso II do § 1º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou a pessoa que: I – realizar operação com combustível destinado à revenda neste Estado, se o imposto, por qualquer motivo, não for recolhido pelo contribuinte; II – omitir informações ou apresentar informação falsa ou inexata que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte; III – promover saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal ou mantê-lo em estoque; ou IV – estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal. § 3º O TRR, a distribuidora ou o importador de combustíveis que prestar as informações a que está obrigado fora do prazo previsto nos convênios de que trata o caput do art. 1º deste Anexo fica responsável pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação. Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado ou que adquirirem B100 ou EAC deste Estado deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), observado o disposto no art. 27 do Anexo 2 deste Regulamento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em razão do regime de tributação monofásica, não apure ou recolha qualquer imposto para este Estado. Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis deverão inscrever-se no CCICMS, em razão do disposto no Capítulo VI deste Anexo, caso tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado. Art. 8º Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 5º deste Anexo, nas operações com óleo diesel A e gasolina A ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto diferido incidente nas importações de B100 e de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou de EAC. § 1º Em relação ao B100, valor retido corresponderá à proporção devida à UF de destino definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo. § 2º Em relação ao EAC, o valor retido corresponderá a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C. § 3º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com óleo diesel A com gasolina A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do óleo diesel B e da gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC. § 4º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: I – IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100 ou EAC) a ser adicionado para composição do óleo diesel B ou da gasolina C; II – QTDA: quantidade de óleo diesel A ou gasolina A, convertidos a 20 °C (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III – IM: índice de mistura do B100 no óleo diesel B ou do EAC na gasolina C, instituído pelo órgão regulamentador; IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100 ou EAC; e V – PDEST: proporção devida à UF de destino, nos moldes dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor deste Estado quando este for: I – destino do óleo diesel B resultante da mistura, na proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos prazos previstos pelo art. 13 deste Anexo; II – origem do EAC, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos prazos previstos pelo art. 13 deste Anexo; e III – destino da gasolina C resultante da mistura, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos prazos previstos pelo art. 13 deste Anexo. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DO PAGAMENTO Art. 9º Para fins deste Anexo, as alíquotas do imposto observarão o seguinte: I – serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; II – serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada (litro ou quilograma); e III – poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea ”c” do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República. Art. 10. As alíquotas do imposto são aquelas definidas pela cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, e pela cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 2023, do CONFAZ. Art. 11. As operações com óleo diesel A e gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte. Art. 12. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. Art. 13. O imposto incidente nos termos deste Anexo deverá ser recolhido: I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito deste Estado: a) pelo importador de óleo diesel A: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A; e 2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de óleo diesel B devida a UF de destino, definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo; b) pelo importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; c) pelo importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de óleo diesel B devida à UF de origem, definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo; e d) pelo importador de gasolina A: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e 2. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C; II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a este, a crédito deste Estado, quando este for: a) destino do óleo diesel B resultante da mistura de óleo diesel A com B100: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo do imposto do B100, nos termos do art. 8º deste Anexo; b) origem do GLGN: 1. em relação ao GLGNn, na proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e 2. em relação ao GLGNi, na proporção definida pela alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; c) destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida pela alínea “c” inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura; d) origem do EAC, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos termos do art. 8º deste Anexo; e) destino da gasolina C resultante da mistura de gasolina A com EAC: 1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na mistura; e 2. correspondente à proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 8º deste Anexo; e f) destino do óleo diesel A, do GLP ou da gasolina A, observado o disposto no § 9º do art. 18 deste Anexo, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; e III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a este, a crédito deste Estado, quando este for origem do B100, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos termos do art. 8º deste Anexo. § 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN e de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. § 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos de que trata o § 1º deste artigo somente ocorrerá se neste Estado houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP. § 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 8º deste Anexo, nas operações: I – de importação; II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; e III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. § 4º O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 5º À exceção das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis. § 6º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A, GLP, GLGN e gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e por suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. § 7º O disposto no § 2º deste artigo, nos incisos I e III do § 3º deste artigo e nos §§ 4º e 6º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato Cotepe/ICMS, observado o seguinte: I – o Ato Cotepe/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento; II – a administração tributária comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato Cotepe/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no endereço eletrônico do CONFAZ; e III – o Ato Cotepe/ICMS deve conter, no mínimo, a Razão Social, o número do CNPJ, a UF do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º deste artigo, nos incisos I e III do § 3º e nos §§ 4º e 6º deste artigo. § 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionadas no Ato Cotepe/ICMS a que se refere o § 7º deste artigo não reterão o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel A, de GLP, de GLGN e de gasolina A, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. § 9º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirirem o óleo diesel A, o GLP, o GLGN e a gasolina A com o imposto retido controlarão o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. § 10. O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento de que trata o § 3º deste artigo e pela suspensão prevista no § 4º deste artigo deve ser realizado: I – pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito deste Estado, quando nele localizado; ou II – pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos III a V do caput do art. 4º deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível. § 11. Na aplicação do disposto no § 10 deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo VI deste Anexo, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento a este Estado, quando nele localizado, na forma da Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 12. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 10 deste artigo, podendo a UF de origem e a UF de destino cobrar o imposto relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos III a V do caput do art. 4º deste Anexo e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo VI deste Anexo. Art. 14. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo caberá: I – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com óleo diesel A ou gasolina C em relação ao imposto devido a este Estado quando este for: a) a UF de destino do óleo diesel B e da gasolina C, nos termos das alíneas “a” e “e” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; ou b) a UF de origem, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; II – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, decorrentes de operações com óleo diesel A ou gasolina A importada por outros contribuintes em relação ao imposto devido a este Estado quando este for: a) a UF de destino do óleo diesel B ou da gasolina C e diferente da UF do importador do óleo diesel A ou da gasolina A, nos termos das alíneas “a” e “e” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; ou b) a UF de origem e diferente da UF do importador, na proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo, observado o disposto no art. 8º deste Anexo; III – ao importador de gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “d” do inciso I do caput do art. 13 deste Anexo; IV – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao imposto devido a este Estado, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN, quando este for: a) origem do GLGNi comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; ou b) destino do GLP ou do GLGNi comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; V – à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao imposto devido deste Estado, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado, quando este for: a) a UF de origem do GLGNi comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN e diferente da UF do importador, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; ou b) a UF de destino do GLP ou do GLGNi comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN e diferente da UF do importador, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 13 deste Anexo; e VI – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao imposto devido a este Estado, nos termos da alínea “d” do inciso I e do inciso III do caput do art. 13 deste Anexo, respectivamente. Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração do imposto relativo à substituição tributária (ICMS-ST), exceto a parcela da tributação do B100 devido, nos termos do inciso VI deste artigo, que será lançada na apuração do imposto referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA Art. 15. O disposto neste Capítulo se aplica às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC nos termos do art. 8º deste Anexo. Art. 16. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN: a) indicar nos campos próprios o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e destino, conforme o caso; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VIII deste Anexo; e II – quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo. § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN do estabelecimento de que trata o caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. § 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 18 deste Anexo, deverá ser feita: I – do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao da remessa; e II – do 6º (sexto) ao último dia de cada mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM B100 E EAC Art. 17. O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 8º e 13 deste Anexo. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Art. 18. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o formulador de combustíveis deverão: I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, os dados: a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; b) informados por estabelecimento que realizar importação; c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e d) informados pelos distribuidores de gás; II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias; III – efetuar: a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ, da UPGN e do formulador de combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a este; e b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; e IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VIII deste Anexo. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. § 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. § 5º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: I – o ICMS-ST retido em favor da UF a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; II – o imposto monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou de suas bases, da CPQ, da UPGN e do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra UF, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo; e III – o imposto próprio devido à UF a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II deste parágrafo. § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. § 7º Nas hipóteses de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Anexo. § 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. § 9º Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN, do B100 contido na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. § 10. Para fins de aplicação do disposto no § 9º deste artigo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 8º deste Anexo. § 11. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 8º deste Anexo. § 12. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período. CAPÍTULO VII DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Art. 19. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos. CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 20. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato Cotepe/ICMS e disponíveis nos endereços eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: I – ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II – ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; IV – ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição; V – ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; VI – ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem; VII – ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; VIII – ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do imposto devido pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis para as diversas UFs; IX – ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis; X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; XI – ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; XII – ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; e XIII – ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. Art. 21. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no óleo diesel B, cuja retenção do imposto devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, e com EAC, inclusive misturados na gasolina C, cuja retenção do imposto devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo. § 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100 ou EAC, deverão informar as demais operações. § 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse. § 3º Ato Cotepe/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo. Art. 22. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 ou EAC proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. Art. 23. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo calculará: I – o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do óleo diesel B; II – o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina C; e III – o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi. § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 e EAC contido na mistura, bem como do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, observado o disposto nos §§ 9º a 12 do art. 18 deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o disposto no art. 4º deste Anexo. § 2º Tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A em favor da UF de destino, e o imposto incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo. § 3º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A em favor da UF de destino, e o imposto incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo. § 4º O imposto sobre o B100 ou EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do óleo diesel B ou da gasolina A, será calculado, deduzido e repassado, englobando também o imposto cobrado por tributação monofásica nas operações com óleo diesel A. § 5º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 20 deste Anexo. Art. 24. As informações relativas às operações de que tratam os Capítulos IV e V deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo: I – à UF de origem; II – à UF de destino; III – ao fornecedor do combustível; e IV – à refinaria de petróleo ou suas às bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis. § 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe/ICMS de acordo com a seguinte classificação: I – TRR; II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica; III – estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica; IV – importador; e V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 18 deste Anexo. § 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. Art. 25. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. Art. 26. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, com B100 ou com EAC, será feita nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 21 deste Anexo. § 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos neste Estado quando este estiver envolvido nas operações interestaduais. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício deste Estado, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. § 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis autorizando o repasse; e II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. § 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto. § 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará à refinaria ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução, no qual deverá informar: I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios; II – o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; III – o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e IV – a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. § 6º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 5º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. § 7º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo. § 8º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado como período de atraso o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do imposto a repassar, pela refinaria de petróleo ou por suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis. Art. 27. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato Cotepe/ICMS de que trata o § 1º do art. 24 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 21 deste Anexo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O disposto nos Capítulos IV, V e VI deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado aplicar as penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. Art. 29. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 e com EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nos Capítulos IV, V e VI deste Anexo. Art. 30. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 24 deste Anexo. Art. 31. Na falta da inscrição no CCICMS de que trata o art. 6º deste Anexo, fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 23 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar a este Estado, na forma da Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 1966, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I – cópia da nota fiscal da operação interestadual; II – cópia da GNRE; III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações de que trata o Capítulo VI deste Anexo; e IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 20 deste Anexo, conforme o caso. § 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo. Art. 32. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. Art. 33. A administração tributária poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; ou II – erros que impliquem elevação indevida de dedução. § 1º A administração tributária, quando emitir a comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá: I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e II – encaminhar, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação. § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis que receberem a comunicação de que trata o caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 3º Para fins da comunicação de que trata o caput deste artigo, o Estado deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 4º Caso não haja a manifestação de que trata o § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será também responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais. § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis comunicadas nos termos deste artigo e que efetuarem a dedução serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais. § 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais. § 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a mais. Art. 34. O protocolo de entrega das informações de que trata o Capítulo VIII deste Anexo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Art. 35. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida na mencionada declaração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o art. 112 do Regulamento; II – os itens 06.001.00, 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02, 06.002.03, 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07 e 06.016.00 da Seção VII do Anexo 1-A; e III – os seguintes dispositivos do Anexo 3: a) §§ 4º e 5º do art. 149; b) inciso I do § 1º do art. 160; c) arts. 158, 161-A, 161-B e 161-C; e d) Subseções II, IV-A, IV-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 56/2025 PeSEF de 11.08.25 Habilita o Município de Município de Jaraguá do Sul para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Jaraguá do Sul para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 049/2025 PeSEF de 11.08.25 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2025; ...................................................................................................... § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de outubro de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de novembro de 2025. ...................................................................................................... § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do dia 1º de novembro de 2025.” (NR) Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º “Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de outubro de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 055/2025 PeSEF de 11.08.25 Institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), o Núcleo de Coordenação do Movimento Econômico (NCMOVEC) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), o Núcleo de Coordenação do Movimento Econômico (NCMOVEC), composto pelos seguintes servidores: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, coordenador; II – Paulo Horácio Mendes de Oliveira, matrícula 950.614-4, subcoordenador; e III – Dogeval Augusto Sachett, matrícula 950.720-5, AFRE-integrante. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de março de 2021, quanto ao art. 1º; e II – 1º de agosto de 2025, quanto ao art. 3º. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 51, de 30 de julho de 2025. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.110, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 39 e 40 no RITCMD/SC-04 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1102/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 39 – O art. 2º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ou ...........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 40 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação: I – da quitação do parcelamento; ou II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento. ...................................................................................................... § 3º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte: I – poderá se dar por meio de: a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo; ou b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo; II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte; III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia. § 4º A garantia hipotecária de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º deste artigo, será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo admitidos em hipoteca: I – imóveis com registro de alienação fiduciária; e II – imóveis com registro de arrolamento ativo. § 5º A carta de fiança bancária e o seguro-garantia de que trata a alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo deverão ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, e observarão o seguinte: I – o valor garantido deverá ser igual ao montante original do crédito tributário, acrescido dos encargos e acessórios legais, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos tributários; II – deverão estar expressos nas respectivas cláusulas: a) a previsão de atualização do valor garantido pelos índices legais aplicáveis aos débitos tributários; b) a referência ao número da DIEF-ITCMD e do parcelamento vinculados à dívida; c) a vigência até a extinção das obrigações do tomador objeto da garantia; d) o endereço da seguradora ou da fiadora; e e) a eleição do foro da comarca de Florianópolis ou da comarca da Gerência Regional da Fazenda Estadual responsável pelo crédito tributário para dirimir questões entre o credor da dívida garantida e a seguradora ou instituição financeira fiadora; e III – o contrato firmado entre o tomador e a seguradora ou fiadora não poderá conter cláusula, específica ou genérica: a) de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da seguradora ou da fiadora, se for o caso, ou de ambos em conjunto; ou b) prevendo a possibilidade de resolução de conflitos ou litígios mediante cláusula compromissória de arbitragem. § 6º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, a prestação de carta de fiança bancária deverá observar o seguinte: I – deverão estar expressas nas respectivas cláusulas: a) a renúncia ao benefício de ordem de que trata o art. 827 e aos termos do art. 835 e do inciso I do caput do art. 838, todos do Código Civil; e b) a declaração da instituição financeira de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com a legislação aplicável do Conselho Monetário Nacional (CMN); II – não será aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado de decisão judicial; III – o subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas neste artigo; e IV – por ocasião do oferecimento da carta de fiança bancária, o afiançado deverá apresentar à administração tributária o seguinte: a) a carta de fiança bancária; b) a comprovação de registro da apólice no Banco Central do Brasil; e c) a certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil. § 7º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, a prestação de seguro-garantia deverá observar o seguinte: I – deverão estar expressas nas respectivas cláusulas: a) a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, nos termos da legislação aplicável da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); b) a renúncia ao disposto no art. 763 do Código Civil e no art. 12 do Decreto-Lei federal nº 73, de 21 de novembro de 1966; e II – por ocasião do oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar à administração tributária o seguinte: a) a apólice do seguro-garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida, cuja validade deverá ser certificada no endereço eletrônico da SUSEP; b) a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e c) a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 18 de setembro de 2024, quanto à Alteração 40 e ao art. 3º; e II – 1º de janeiro de 2025, quanto à Alteração 39. Art. 3º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 4.904 e 4.905 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10055/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.904 – O art. 34 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 7º do Anexo 7 e no Manual de Orientação a que se refere o art. 45 do Anexo 7 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03); e IV – a lista de preço final a consumidor sugerido de que trata o § 11 do art. 49 deste Anexo, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 199/17). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.905 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária: ...................................................................................................... II – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado: a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão público competente (Convênios ICMS 199/17 e 142/18); ou b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênio ICMS 199/17); III – nas demais situações, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: ...................................................................................................... § 11. As informações relativas ao preço final a consumidor de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SEF por meio de lista de preço final a consumidor sugerido, na forma do leiaute previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 34 deste Anexo (Convênio ICMS 199/17). § 12. Para os fins de que trata a alínea “b” do caput deste artigo, a importadora que promova saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora na forma do § 11 deste artigo estará sujeita ao disposto neste artigo, inclusive em relação aos valores por esta informados (Convênio ICMS 199/17).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.120, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz a Alteração 4.911 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13108/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.911 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 54. ............................................................................................. ...................................................................................................... VI – nos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo, poderão ser considerados investimentos realizados até 6 (seis) meses antes da data do encaminhamento do projeto à SICOS, na forma da alínea “a” do inciso I do § 53 deste artigo, desde que posteriormente aprovados pela SICOS quando da análise do projeto, na forma da alínea “a” do inciso II do § 53 deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda SILVIO DREVECK Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
DECRETO Nº 1.113, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 4.908 e 4.909 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11043/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.908 – A Seção VII do Anexo 1-A passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.909 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLV, com a seguinte redação: “Seção XLV Das Operações com Nafta Não Petroquímica (Convênio ICMS 181/2024) Art. 256. Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes. Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e o recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Art. 257. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida: I – nas importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; e II – nas demais hipóteses, pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23. § 1º A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo corresponderá: I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se: a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; d) PNAFTA (kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio imposto, convertida para 1 kg (um quilograma) do produto; e e) DENS: densidade da Nafta não petroquímica comercializada; e II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de volume, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e d) PNAFTA(L): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 l (um litro) do produto. § 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. Art. 258. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 257 deste Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas. Art. 259. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta Seção. Art. 260. O disposto nesta Seção também se aplica: I – às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria; II – às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria; e IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na operação interna. Art. 261. Na hipótese de recolhimento do imposto devido por substituição tributária apurado por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. Art. 262. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista no art. 101-C da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da administração tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção VII Combustíveis e lubrificantes CEST NCM/SH Descrição ................ ................... ................................................................................................... 06.019.00 2710.12.49 Nafta não petroquímica ” (NR)