DECRETO Nº 751, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 115ª e 116ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12197/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. .................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta; ...................................................................................................... IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte: a) o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo: 1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e 2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo: 1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou 2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e ..................................................................................................... § 4º Será rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-B. .................................................................................. ..................................................................................................... § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá: I – quando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento: a) intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou b) rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6º deste artigo, quando: 1. forem identificadas irregularidades insanáveis; 2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou 3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou II – encaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade do consulente; b) cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e d) outras informações que julgue pertinentes. ..................................................................................................... § 6º Da rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte: I – para fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária: a) por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e b) pela juntada de documentos adicionais; II – interposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade; III – no caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto: a) ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e b) à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e IV – a rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC-84. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Transparência - Legislações
ATO DIAT Nº 059/2024 PeSEF de 29.10.24 Altera o Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas INCASA S/A, CROCETA BEER LTDA, Cervejaria Machado, CERVEJARIA HANDWERK, Omas Haus, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA, Bierbaum, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, CERVEJA DESBRAVA, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Petrópolis, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa INCASA S/A, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024. Florianópolis, 23 de outubro de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 063/2024 PeSEF de 24.10.24 Habilita o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o CIASC a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo CIASC 345/2024.
ATO DIAT Nº 060/2024 PeSEF de 10.10.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 060/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 66 GT66 – Educação fiscal Daniel Cunha Salomão 6444768 Jair Antônio Schmitt 1849301 Rafael Gobbis Arantes 6455891 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a criar 1 (um) cargo em comissão denominado “Gerência de Governança e Compliance” e a promover alteração no Organograma. Processo SGPe PSFS nº 2486/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 161 (cento e sessenta e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos do concurso Edital n° 001/2022. Processo SGPe EPAGRI 22077/2024.
ATO DIAT Nº 049/2024 PeSEF de 03.10.24 Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e ...................................................................................................... § 8º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – possuir prazo para reapresentação de documentos: a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR). Art. 2º O art. 4º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – ............................................................................................... a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias e o espelho de assentado expedidos no portal do Incra; ...................................................................................................... XIII – ............................................................................................. ...................................................................................................... c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor; d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente; ...................................................................................................... f) ................................................................................................... ...................................................................................................... 3. da conta de energia elétrica; g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil; XIV – ............................................................................................ ...................................................................................................... e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso; f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha; g) escritura pública de doação; h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e ...................................................................................................... § 9º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; ...................................................................................................... § 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser: I – manuscritas; II – a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou III – eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR) Art. 3º O art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e d) documentos relacionados à embarcação. § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de: a) 5 (cinco) anos, em regra; ou b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR) Art. 4º O art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro; IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e V – será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023. Florianópolis, 18 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 19.071, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 03.10.24 Altera a redação do Capítulo VI e do art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para constar o sistema de pagamento por Código QR e outras tecnologias assistivas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DO RECEBIMENTO DE FATURAS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO SISTEMA BRAILE, CÓDIGO QR, E OUTRAS TECNOLOGIAS ADEQUADAS ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 189 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados em formatos acessíveis, incluindo o sistema braille, Código QR e outras tecnologias assistivas. § 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço, que incluirá formatos acessíveis e tecnologias assistivas. § 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento em formatos acessíveis, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o cadastramento, disponibilizando os formatos de acordo com as preferências do cliente. § 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento das contas em formatos acessíveis, garantindo a disponibilidade dos mesmos de acordo com as preferências dos clientes.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado