LEI Nº 19.673, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos aos seguintes impostos, com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por autorização do Convênio ICMS nº 158, de 18 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); II – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Parágrafo único. Quanto aos débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD, a concessão dos benefícios previstos no Recupera+ 2: I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa; II – ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+ 2, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; III – implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; IV – independerá de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III deste parágrafo; e V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 2º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto: I – os débitos parcelados; II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Para que os débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+ 2, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. § 2º Na hipótese de pagamento em parcela única dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026. § 3º Na hipótese de pagamento parcelado dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026: a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas; b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas; c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas; ou d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 30 de abril de 2026, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; ou III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e consecutivas. § 4º Os débitos tributários relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2 constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos serão reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026. § 5º Os percentuais de redução de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo não são cumulativos. Art. 3º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos relativos ao ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2024; ou II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2024. § 1º Caso haja parcelamento ativo relativo aos débitos do ITCMD alcançados pelo Recupera+ 2, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. § 2º Na hipótese de pagamento em parcela única dos débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de juros, multas ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; b) em 50% (cinquenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou c) em 45% (quarenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026; II – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 90% (noventa por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; b) em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou c) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026; ou III – nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; b) em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou c) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026. § 3º Os débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, inscritos ou não em dívida ativa, que incluam valor de imposto poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, com redução dos valores relativos a juros e multas em: I – 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; II – 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou III – 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026. Art. 4º Os parcelamentos concedidos na forma do § 3º do art. 2º e do § 3º do art. 3º desta Lei observarão o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento; III – o parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses: a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou c) a pedido do contribuinte; e IV – o valor da parcela não poderá ser inferior a: a) R$ 600,00 (seiscentos reais), tratando-se de débitos relativos ao ICMS; ou b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relativos ao ITCMD. § 1º Relativamente ao ICMS, para os fins do inciso II do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do caput deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento dos juros, das multas e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 5º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Os débitos relativos ao IPVA no âmbito do Recupera+ 2 deverão ser pagos em parcela única, com redução dos valores relativos aos juros e às multas reduzidos em: I – 90% (noventa por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; II – 85% (oitenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 29 de maio de 2026; III – 80% (oitenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 30 de maio de 2026 e 31 de julho de 2026; ou IV – 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de agosto de 2026 e 30 de setembro de 2026. Art. 6º A adesão ao Recupera+ 2 deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br e dar-se-á de forma automática: I – nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º, o § 2º do art. 3º e o art. 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados dispositivos; ou II – nas hipóteses de que tratam o § 3º do art. 2º e o § 3º do art. 3º desta Lei, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro do prazo fixado nos mencionados dispositivos, observado o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 4º desta Lei. Art. 7º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2030 a instituição de novos programas de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico. Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 2 de março de 2026. Art. 12. Fica revogado o art. 10 da Lei nº 18.819, de 4 de janeiro de 2024. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.664, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Acrescenta o art. 31-A e altera a Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo VIII da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do art. 31-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA ...................................................................................................... Art. 31-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR) Art. 2º A Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) .............. .......................................................................................... ........................... 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos de lazer, tais como shows, exposições, feiras, circos, parques de diversões e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora ........................... .............. .......................................................................................... ........................... ” (NR)
LEI Nº 19.666, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Institui o Programa Coopera Agro SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Coopera Agro SC, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento do agronegócio e o fortalecimento dos produtores rurais integrados às agroindústrias do Estado, mediante ampliação do acesso ao crédito em condições diferenciadas. Art. 2º São objetivos do Programa Coopera Agro SC: I – ampliar o acesso dos produtores rurais, das cooperativas e das agroindústrias ao crédito de longo prazo, com custos financeiros reduzidos; II – estimular investimentos em infraestrutura produtiva, inovação tecnológica e sustentabilidade no campo; III – fortalecer os arranjos produtivos locais e a agricultura familiar, gerando emprego e renda; IV – promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental do setor agropecuário catarinense; V – atrair capital privado para projetos estratégicos do agronegócio estadual; e VI – alavancar recursos públicos por meio de mecanismos de cofinanciamento. Art. 3º O Programa Coopera Agro SC será instrumentalizado por meio de subprogramas de crédito operados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreados em recursos privados e em recursos do Estado, destinados ao financiamento de atividades de produtores rurais ligados ao agronegócio estadual. § 1º A participação do Estado nos subprogramas de crédito será sempre minoritária em relação ao total de cada um deles. § 2º Em cada subprograma de crédito, os investimentos privados serão aportados por cooperativas, associações ou agroindústrias com atuação no Estado para financiamento dos produtores rurais integrados a elas. § 3º Os subprogramas de crédito deverão preferencialmente financiar produtores rurais catarinenses, cabendo ao regulamento desta Lei dispor sobre normas específicas, com a criação de margem obrigatória de investimentos para produtos, mercadorias e atividades desenvolvidos no Estado. Art. 4º Os aportes em cada subprograma de crédito serão realizados mediante aquisição de títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e não vedados a investimento por entes públicos. § 1º O retorno mínimo anual dos títulos de renda fixa adquiridos deverá ser equivalente à variação da inflação oficial, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º As condições de resgate dos títulos de renda fixa, inclusive de forma antecipada, não poderão prejudicar a sustentabilidade econômico-financeira dos subprogramas de crédito nem representar majoração de encargos aos produtores rurais. § 3º Decreto do Governador do Estado disciplinará as demais condições relativas aos instrumentos de que trata este artigo. Art. 5º A parceria entre Estado, BRDE e investidores será formalizada por meio de acordo de cooperação a ser firmado entre as partes, no qual constarão os direitos, as obrigações, as hipóteses de rescisão e os objetivos do investimento. Parágrafo único. O BRDE irá informar anualmente ao Estado, por meio de prestação de contas e relatório circunstanciado, os financiamentos realizados pelos subprogramas de crédito, indicando o atingimento dos objetivos desta Lei e do acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo. Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder limites adicionais de transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a pessoas jurídicas que aportarem recursos ao Programa Coopera Agro SC na forma do § 2º do art. 3º desta Lei. § 1º A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo depende de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, e será formalizada mediante termo de compromisso firmado entre o beneficiário e a SEF. § 2º O descumprimento do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo implicará perda imediata do regime especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. § 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará os requisitos, os valores máximos, as obrigações recíprocas, as hipóteses de rescisão e as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo e do regime especial de que trata o caput deste artigo. § 4º O valor financeiro do adicional de transferência de crédito concedido pelo Estado de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do aporte realizado pela beneficiada nos subprogramas de crédito. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir títulos de renda fixa do BRDE no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para atender ao disposto nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 94/2025 PeSEF de 18.12.25 Habilita o Município de Cocal do Sul e São Francisco do Sul para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Cocal do Sul e São Francisco do Sul para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
ATO DIAT Nº 096/2025 PeSEF de 18.12.25 Altera o Ato DIAT nº 90, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 90, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Alibras Alimentos Brasileiros Ltda., Dalla Bier, Ambev, Salva Craft Bier, Zehn Bier, Cervejaria Fermi, Socorro Bebidas, Inab - Ind Nac de Beb e Incasa S.A., conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Fruki e Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Salva Craft Bier e Grassi, conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Spal, conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
ATO DIAT Nº 097/2025 PeSEF de 18.12.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 22554/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado (Assinado Digitalmente)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 18.12.25 Altera o art. 7º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover alteração pontual no Anexo V - Catálogo de Cargos e Funções do PCCS. Processo CIDASC 3853/2025.
ATO DIAT Nº 098/2025 PeSEF de 17.12.25 Altera o Ato DIAT nº 53, de 2025, que designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... IX – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 617092-7.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 53, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – de 8 de setembro de 2025, quanto ao disposto no inciso VIII do caput do art. 1º; e IX – de 5 de janeiro de 2026, quanto ao disposto no inciso IX do caput do art. 1º.” (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 53, de 2025: I – inciso V do caput do art. 1º; e II – incisos IV e VII do caput do art. 2º Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
PORTARIA SEF N° 452/2025 PeSEF de 17.12.25 Habilita órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do Programa Aplicativo Fiscal da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) e do Programa Aplicativo Fiscal do Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conforme o disposto nos arts. 109-A e 168-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e de acordo com o que consta nos autos dos processos nos SEF 18136/2025 e SEF 19196/2025, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos dos arts. 109-A e 168-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), para realização de análise estrutural e funcional do Programa Aplicativo Fiscal da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) e do Programa Aplicativo Fiscal do Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e), os órgãos técnicos identificados no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO – ALTERADO – Portaria SEF nº 282/2026, art. 1º - Efeitos a partir de 24.08.26 ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 452/2025) ÓRGÃOS TÉCNICOS HABILITADOS NOME CNPJ ENDEREÇO Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 82.895.327/0001-33 Rua Delfino Conti, s/n – Trindade - Florianópolis (SC) Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações 24.492.886/0001-04 Avenida João de Camargo, 510 – Centro - Santa Rita do Sapucaí (MG) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste 82.804.642/0001-08 Servidão Anjo da Guarda, nº 295-D - Efapi - Chapecó (SC) ANEXO ÚNICO – Redação original – vigente de 17.12.25 a 23.08.26 ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 452/2025) ÓRGÃOS TÉCNICOS HABILITADOS NOME CNPJ ENDEREÇO Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 82.895.327/0001-33 Rua Delfino Conti, s/n – Trindade - Florianópolis (SC) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste 82.804.642/0001-08 Servidão Anjo da Guarda, nº 295-D - Efapi - Chapecó (SC)