DECRETO Nº 831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 14.09.20 Introduz a Alteração 4.153 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8399/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.153 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação: “Subseção V Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F) Art. 247. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário. § 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa. § 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado. § 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo. § 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 832, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 14.09.20 Introduz as Alterações 4.146 e 4.147 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8780/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.146 – O art. 239 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. I – contempladas com crédito presumido ou redução da base de cálculo; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.147 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação: “Subseção VI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B) Art. 248. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento). § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto: I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo; II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias: a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10; b) steel deck, NCM 7308.90.10; c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90; d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. § 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 250. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício. § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 251. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá cumulativamente ao seguinte: I – aplica-se somente: a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso; e b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido; II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder: a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício; e b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício; e IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 226/2020 PeSEF de 10.09.20 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 355/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos contra decisão proferida sobre pedido de impugnação do valor adicionado a duas câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos Municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, para compor a Primeira Câmara de Julgamentos: I – presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II – representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) titulares: Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6, e Luiz Carlos Silva, matrícula 184.951-4; b) suplentes: Ivo Zanoni, matrícula 184.220-0, e Oilson Carlos do Amaral, matrícula 169.351-4; III – representantes dos Municípios: a) titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57, e Paulo Tsalikis, CPF 729.202.119-00; b) suplentes: Precilla Tadioto Villar, CPF 021.669.229-61, e Evandro Assis Muller, CPF 895.100.709-04. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a Segunda Câmara de Julgamentos: I – presidente: João Carlos Von Hohendorff, matrícula 295.702-7; II – representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) titulares: Asty Pereira Junior, matrícula 184.707-4, e Ivo Zanoni, matrícula 184.220-0; b) suplentes: Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6, e Leandro Luis Daros, matrícula 360.873-4; III – representantes dos Municípios: a) titulares: Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF 004.654.179-90, e Julio César Klock, CPF 381.387.789-20; b) suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF 018.360.309-59, e Alexandre Ferrão Brasil, CPF 766.402.300-97. Art. 4º Designar, nos termos do § 3º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Ari José Pritsch para presidente e João Carlos Von Hohendorff para vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria SEF nº 233, de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades que constituem objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 º Fica revogada a Portaria SEF nº 255, de 14 de agosto de 2019. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e estabelece outras providências.
PORTARIA SEF N° 227/2020 PeSEF de 04.09.20 Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido.” (NR) Art. 3º O art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria.” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019. Florianópolis, 31 de agosto de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.994, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 03.09.20 Altera o art. 73 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para determinar prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição de tributos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 73 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 73. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda. § 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido. § 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Revoga dispositivos da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo CIASC 1472/2020. (DOESC N. 21,344 – p. 6 em 01/09/2020).
ATO DIAT Nº 028/2020 PeSEF de 01.09.20 REVOGADO – Ato Diat 043/2020, art. 3º – Revogação com efeitos a partir de 01.12.20. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. ATO DIAT Nº 030/2020. V. ATO DIAT Nº 037/2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I a este Ato; II – refrigerante, conforme Anexo II a este Ato; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III a este Ato. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 028/2020”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado pelo sujeito passivo. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 26 de novembro de 2019. Florianópolis, 27 de agosto de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 815, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 1.09.20 Introduz as Alterações 4.129 a 4.141 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8152/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.129 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país – principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos. VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; X – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). ...................................................................................................... § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.130 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC. ...................................................................................................... § 6º-B. Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.131 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e; XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”; XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. § 2º Os eventos mencionados nos incisos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: ...................................................................................................... § 2º-A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.132 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.133 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR) ALTERAÇÃO 4.134 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.135 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.136 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XXI – comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e XXII – cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.137 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-B. .................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) cancelamento; c) EPEC; d) registros do multimodal; e) comprovante de entrega do CT-e; e f) cancelamento do comprovante de entrega do CT-e; ...................................................................................................... III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.138 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação: “Art. 71-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por: I – Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.139 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. I – ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.140 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; IV – registro de passagem; e V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.141 – O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-B. .................................................................................... ...................................................................................................... II – encerramento do MDF-e; III – inclusão de motorista; ou IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR) Art. 2º - Redação do Dec. 2.242/22, art. 2º – Efeitos a partir de 01.09.20: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22): I – de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5º do art. 3º do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 2º - Redação original – sem vigência: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 34; II – o art. 44-C; III – os §§ 8º e 9º do art. 47; IV – o inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e V – o inciso II do art. 55-B. Florianópolis, 1º de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 809, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz a Alteração 4.145 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8269/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.145 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação: “Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de agosto de 2020. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda