DECRETO Nº 434, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 24.01.20 Introduz a Alteração 4.088 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0226/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.088 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXX DO DEVEDOR CONTUMAZ Art. 408. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que: I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 1º Não serão considerados, para fins de inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz: I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa. § 2º A declaração de devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado. § 3º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores. § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido encerrado. Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal. § 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os termos e as obrigações às quais será submetido. § 2º A declaração do contribuinte como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do respectivo termo de declaração. § 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção ou da suspensão de exigibilidade dos débitos que motivaram o seu enquadramento. Art. 410. O contribuinte declarado devedor contumaz por ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais; II – apuração do ICMS por operação ou prestação; e III – instauração de regime especial de fiscalização. § 1º Os benefícios ou incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo: I – compreendem: a) as isenções; b) as reduções da base de cálculo; c) as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; d) os créditos presumidos; e) os juros e os demais encargos financeiros subsidiados pelo Estado; f) a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido; g) os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e h) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de responsável tributário; e II – não compreendem: a) os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito passivo; e b) a remissão e a anistia de créditos tributários. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I – o imposto será integralmente devido a partir da produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e II – a partir do momento em que o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo pedido. § 3º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1º do art. 409 deste Anexo. Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultado ao contribuinte a aplicação do seguinte: I – a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e II – o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre a base de cálculo. § 1º Ao final de cada mês, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser transferido para o período de apuração subsequente. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o período de vigência das medidas adotadas. Art. 412. O regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – fixação do prazo de recolhimento do imposto; II – inclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e III – diferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento: I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II – em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento; III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV – em que ocorrer a entrada no Estado; e V – da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo. § 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo: I – o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto; II – o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes. § 4º O crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD. § 5º O imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3. § 6º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo. Art. 413. O enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas: I – arrolamento administrativo de bens; II – proposição de ação cautelar fiscal; ou III – representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 433, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 24.01.20 Introduz a Alteração 4.087 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17193/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.087 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ...................................................................................... ................................................................................................... § 11. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 435, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 24.01.20 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0267/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária. ................................................................................................... § 2º A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2019. Florianópolis, 23 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 24.01.20 Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina. V. Decreto nº 1.807/22 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no Estado. Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – credenciadora (adquirente): instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões; II – subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora do pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros; III – agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a arrecadar tributos e outras receitas públicas; e IV – contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresente junto à empresa credenciada pela SEF a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito. Art. 3 º Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio do cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo. § 1º O recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos. § 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficam exclusivamente a cargo do seu titular. Art. 4 º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos. § 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado. § 2º As empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras, referidas no caput deste artigo, deverão: I – ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e II – apresentar ao contribuinte os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades. § 3º Além do disposto no caput, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos de que trata esta Lei. Art. 5 º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, ficando excluídos os itens a seguir dispostos: I – as multas inscritas em dívida ativa; II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito. Art. 6 º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 001/2020 PeSEF de 23.01.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Bierland/Mega Repres, Casa Di Conti, Cervejaria Fermi, Colorado e Dado Bier, e conforme consta no Processo SEF 649/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Magia, e conforme consta no Processo SEF 649/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação a empresa Spal, e conforme consta no Processo SEF 649/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020. Florianópolis, 20 de janeiro de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 2/2020 PeSEF de 23.01.20 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais, existentes em 31 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, III, da Constituição do Estado, no art. 106, §2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e bem como na autorização concedida no art. 8º da Lei 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei 17.427/17, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 13/2020 PeSEF de 23.01.20 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 21 a 46), RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 29 4.706.504 Sindipi 217 29.937.321 Total 246 34.643.825 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 486, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 02.12.15 Dispõe sobre a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual (CIF-AFRE). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17086/2015, DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina a expedição, sem qualquer ônus para o Estado, e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual (CIF-AFRE) e do porta-documento que a acondicionará. Art. 2º A CIF-AFRE terá fé pública, validade em todo o território do Estado e, fora dele, nos termos em que reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária, nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo de uso exclusivo do servidor em atividade, titular do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Parágrafo único – ALTERADO – Dec. 428/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.01.20: Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado, mediante requerimento à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), é facultado o porte da cédula de identidade funcional específica, conforme disposto no art. 8º deste Decreto. Parágrafo único – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20: Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado, mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária, é facultado o porte da cédula de identidade funcional específica, conforme disposto no art. 8º deste Decreto. Art. 3º A CIF-AFRE conterá os seguintes elementos de segurança e especificações, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto: I – medirá, aberta, 100 mm (cem milímetros) de altura por 140 mm (cento e quarenta milímetros) de largura, com impressão em papel filigranado com marca d’água, fibras coloridas visíveis, fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, imagem invisível reagente à luz negra contendo os dizeres “SEFAZ/SC”, trama com nano linhas, nano letras, contorno das partes frontal e posterior com efeito guilhoche em offset na cor vermelha e tinta antiescâner, microtexto negativo contendo os dizeres “IMPRESSO DE SEGURANÇA SEFAZ/SC”, efeito numismático, rosáceas que circundam o Brasão das Armas do Estado na parte frontal, holografia em 3D contendo os dizeres “SEFAZ/SC” no canto inferior direito da parte frontal, com gramatura mínima de 90g/m2 (noventa gramas por metro quadrado); II – construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens, como fotografia, impressão digital do polegar e assinatura, e que impossibilite sua alteração ou remoção das características de segurança, dados variáveis e imagens, a menos que se promova a sua destruição; III – conterá, na parte frontal, impresso, na cor branca sobre o contorno vermelho, lado esquerdo “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, parte superior “CÉDULA DE IDENTIDADE”, lado direito “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL”, abaixo do Brasão das Armas do Estado, na cor preta, “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, “DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA”, “Nº DO FORMULÁRIO”, DATA DE EMISSÃO, “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”, à direita, espaço destinado à fotografia 3x4 cm, à esquerda, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, matrícula, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, data de nascimento, número da Carteira de Identidade fornecida pelo Órgão de Identificação da respectiva Unidade da Federação, órgão expedidor/UF e assinatura do servidor; e IV – conterá, na parte posterior, impresso, na cor branca sobre o contorno vermelho, lado esquerdo “FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”, lado direito “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL”, no corpo do documento, na cor preta, “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, texto contendo os dizeres “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E CONFERE À AUTORIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:”, “- LIVRE ACESSO A LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA;”, “- DIREITO DE EXAMINAR MERCADORIAS, BENS, LIVROS, DOCUMENTOS, ARQUIVOS, PROGRAMAS E MEIOS ELETRÔNICOS QUE ENVOLVAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, MATÉRIA DE INTERESSE TRIBUTÁRIO;”, “- DIREITO A REQUISITAR FORÇA PÚBLICA, CIVIL OU MILITAR, QUANDO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; E”, “- DIREITO A PORTAR ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 117 DA LEI ESTADUAL Nº 3.938/66, CORROBORADO PELO INCISO X DO ARTIGO 6º DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03.”,à direita, espaço destinado à impressão digital do polegar direito, à esquerda, com claros a preencher, destinados à filiação, grupo sanguíneo/fator RH, nacionalidade, naturalidade e ao final texto contendo os dizeres “Art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 2009”. Art. 4º O porta-documento terá as seguintes características: I – medirá, aberto, 115 mm (cento e quinze milímetros) de altura por 175 mm (cento e setenta e cinco milímetros) de largura; II – será confeccionado em couro legítimo, na cor preta, de qualidade indeformável, forração em tecido popeline; III – conterá, na face externa frontal, ao centro, o Brasão das Armas do Estado em formato circular, acima deste os dizeres “ESTADO DE SANTA CATARINA”, e abaixo “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA”, com 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto; e IV – possuirá, na parte interna, receptáculos de filme plástico de superior qualidade, sendo um fixado junto à face interna da capa anterior e outro junto à face interna da capa posterior e sobre esta última, lapela de couro, com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 110 mm (cento e dez milímetros) de altura, contendo distintivo dourado com o Brasão das Armas do Estado, acima deste os dizeres “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA” e abaixo “AUDITOR FISCAL”, com 69 mm (sessenta e nove milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto. Art. 5º A CIF-AFRE de que trata este Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, após o preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o seguinte: I – o nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura; II – a fotografia do titular da Carteira deverá ser recente, colorida, de fundo branco, em papel brilhante com as dimensões 3x4 cm, com traje social, no caso de servidor do sexo masculino, com paletó e gravata, e será impressa no próprio documento; III – impressão do polegar direito; IV – assinatura usual do titular da Carteira; e V – assinatura do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 6º São deveres do titular da CIF-AFRE: I – portar a Carteira sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa; II e III – ALTERADOS – Dec. 428/20, art. 2º – Efeitos a partir de 22.01.20: II – em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AFRE, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, à GEPES da SEF, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e III – devolver a Carteira, mediante recibo, à GEPES da SEF, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo. II e III – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20: II – em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AFRE, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, ao superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e III – devolver a Carteira, mediante recibo, ao superior imediato, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo. Art. 7º – ALTERADO – Dec. 428/20, art. 3º – Efeitos a partir de 22.01.20: Art. 7º Em caso de morte do titular, a GEPES da SEF efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE. Art. 7º – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20: Art. 7º Em caso de morte do titular, a unidade fazendária a que o servidor estiver vinculado efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE. Art. 8º A CIF-AFRE de servidor aposentado será fornecida mediante requerimento do servidor aposentado e entrega da CIF-AFRE de servidor em atividade. Parágrafo único. Será fornecido novo documento contendo, na parte frontal, além dos elementos elencados no art. 3º deste Decreto, impresso na cor preta, a expressão “APOSENTADO” e serão substituídas as declarações constantes na parte posterior, que sintetizam as atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal tributária, pela expressão “APOSENTADO”, em letras grandes, impressa na cor cinza, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto. Art. 9º – caput e § 1º – ALTERADOS – Dec. 428/20, art. 4º – Efeitos a partir de 22.01.20: Art. 9º A GEPES da SEF manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE. § 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a GEPES da SEF, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado (DOE), tornando nula a respectiva CIF-AFRE. Art. 9º – caput e § 1º – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20: Art. 9º A Diretoria de Administração Tributária manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE. § 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de Administração Tributária, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado, tornando nula a respectiva CIF-AFRE. § 2º Os atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de interesse particular, somente serão publicados após a devolução da CIF-AFRE. § 3º Nos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a CIF-AFRE será cancelada por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, explicitando o motivo, caso a Carteira não seja devolvida. Art. 10 – ALTERADO – Dec. 428/20, art. 5º – Efeitos a partir de 22.01.20: Art. 10. Permanecem válidas, até 15 de março de 2016, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009. Art. 10 – Redação original – Vigente de 02.12.15 a 21.01.20: Art. 10. Permanecem válidas, até a sua completa substituição, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009. Florianópolis, 1º de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 429, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 22.01.20 Introduz as Alterações 4.084 a 4.086 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 9776/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.084 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) ......... .............................................................................................................................. 04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas ......... .............................................................................................................................. 07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz ......... .............................................................................................................................. 18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos 19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM 20 Feijão 21 Mel 22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho 23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM ” (NR) ALTERAÇÃO 4.085 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. .................................................................................. I – farinha de trigo, de milho e de mandioca; ................................................................................................... VIII – farinha de arroz; IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.086 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte redação: “Art. 11-B. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), até 31 de outubro de 2019, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): I – farinha de arroz; II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e III – erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de agosto de 2019 quanto: a) aos incisos I e XI do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com a redação dada pela Alteração 4.085; b) à Alteração 4.086; e c) ao art. 3º deste Decreto; e II – retroativos a 1º de novembro de 2019 quanto: a) aos incisos VIII, IX e X do caput do art. 11-A, com a redação dada pela Alteração 4.085; e b) à Alteração 4.084. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 428, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 22.01.20 Altera o Decreto nº 486, de 2015, que dispõe sobre a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual (CIF-AFRE). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, no art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13200/2019, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 486, de 1º de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado, mediante requerimento à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), é facultado o porte da cédula de identidade funcional específica, conforme disposto no art. 8º deste Decreto.” (NR) Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... II – em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AFRE, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, à GEPES da SEF, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e III – devolver a Carteira, mediante recibo, à GEPES da SEF, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo.” (NR) Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Em caso de morte do titular, a GEPES da SEF efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE.” (NR) Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A GEPES da SEF manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE. § 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a GEPES da SEF, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado (DOE), tornando nula a respectiva CIF-AFRE. ..........................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Permanecem válidas, até 15 de março de 2016, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009.” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda