ATO DIAT Nº 011/2020 PeSEF de 08.05.20 Altera o Ato DIAT no 27, de 10 de julho de 2018, que estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração.” (NR) Art. 2º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais.” (NR) Art. 3º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-B com a seguinte redação: “Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2020. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 595, DE 7 DE MAIO DE 2020 DOE de 7.05.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3706/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................................ ................................................................................................... IV – a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.” (NR) Art. 3 º Os procedimentos para restabelecer parcelamento cancelado no período de 18 de março de 2020 até a data de publicação deste Decreto serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária. Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 115/2020 PeSEF de 07.05.20 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 6 a 46), a Portaria nº 87 de 19/03/2020, publicada no DOU de 23/03/2020 (páginas 6 a 66) e a Portaria nº 124 de 29/04/2020, publicada no DOU de 30/04/2020 (página 6), e que o armador Evaldo Kowalsky tem ação judicial para a imediata publicação pela SEF da sua embarcação MACEDO IV (linha 81 do Anexo Único) a qual somente teve publicação federal na Portaria nº 124 de 30/04/2020, acima referenciada, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF 206/20, art. 1º – Efeitos a partir de 19.08.20: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 343 47.899.047 Total 379 53.846.564 Art. 1º – Redação original – Vigente de 07.05.20 a 18.08.20: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 335 46.465.957 Total 371 52.413.474 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2020 PeSEF de 05.05.20 REVOGADO – Ato Diat 017/2020, art. 1º – Efeitos a partir de 22.05.20. Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) e revoga o Ato DIAT nº 33, de 24 de outubro de 2017 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES, matrícula nº 291.630-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Revogar o Ato DIAT nº 33, de 24 de outubro de 2017, que designa a servidora CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula nº 950.637-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 05.05.20 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, que “Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei: “Art. 20. O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 15. ........................................................................................ XLIV -........................................................................................; e XLV – nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária. § 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.’ (NR)” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente
ATO DIAT Nº 009/2020 PeSEF de 04.05.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Bierbaum, Casa Di Conti, Cervejaria Herdt, Dado Bier, Lohn Bier, Opa Bier e Stuttgart, e conforme consta no Processo SEF 3674/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Magia, e conforme consta no Processo SEF 3674/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2020. Florianópolis, 28 de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 591, DE 4 DE MAIO DE 2020 DOE de 4.05.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3653/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam suspensos até 3 de maio de 2020: ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 2º do Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020: ..........................................................................................” (NR) Art. 3 º O Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.” (NR) Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 592, DE 4 DE MAIO DE 2020 DOE de 4.05.20 Introduz as Alterações 4.108 e 4.109 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3121/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.108 – O art. 67 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. ...................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto.” (NR) ALTERAÇÃO 4.109 – O art. 83 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor: I – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto no art. 3º; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XI do caput e o § 5º do art. 8º do Anexo 2; e II – o item 6 da alínea “f” do inciso I do caput do art. 169 do Anexo 5. Florianópolis, 4 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 593, DE 4 DE MAIO DE 2020 DOE de 4.05.20 Introduz as Alterações 4.110 e 4.111 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3183/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.110 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-K, com a seguinte redação: “Art. 10-K. Nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado, ficam diferidas as parcelas correspondentes a (Lei nº 17.877/2019, art. 20): I – 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e II – 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). § 1º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição; II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição; III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição. § 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.” (NR) ALTERAÇÃO 4.111 – O art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269...................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01; ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2020. Art. 3 º Fica revogado o art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 575, DE 23 DE ABRIL DE 2020 DOE de 23.04.20 Introduz as Alterações 4.104 a 4.107 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2328/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.104 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 19-A, com a seguinte redação: “Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso I, art. 49, inciso III, alínea “a”, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos. § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% (doze por cento) decorra da alínea “n” do inciso III do art. 26 do Regulamento. § 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da “MVA ajustada” de que tratam os arts. 46, § 1º, art. 49, inciso III, art. 55, § 1º, art. 115, art. 118, § 1º, art. 127, § 1º, e art. 134, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à “MVA original” neles previstas, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na forma do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.105 – O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ...................................................................................... I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e II – .............................................................................................. a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.106 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.107 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2020. Florianópolis, 23 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda