DECRETO Nº 147, DE 19 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Introduz as alterações 4.045 a 4.047 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6893/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.045 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... VI – manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.046 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.” (NR) ALTERAÇÃO 4.047 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................. 1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). 1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). ................................................................................................... 2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). 2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo - Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). ................................................................................................... 5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo - Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19). ................................................................................................... 6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo - Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.736, DE 18 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Altera o art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Florianópolis, 18 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 184/2019 PeSEF de 18.06.19 Estabelece procedimentos relativos à destinação de bens, mercadorias e objetos abandonados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, CONSIDERANDO o disposto no art. 119 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que possibilita a apreensão de mercadorias, CONSIDERANDO o disposto no art. 123 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que caracteriza como abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão, CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e interesse do Estado aos bens, mercadorias e objetos abandonados, previamente apreendidos, evitando em particular a perda dos perecíveis, RESOLVE: Art. 1º Considerar disponíveis para destinação os bens, mercadorias e objetos apreendidos em decorrência das atividades de controle e de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que tenham sido abandonadas, nos termos do art. 123 da Lei nº 3.938, de 1966, bem como outros bens, mercadorias e objetos que, por força da legislação vigente, possam ser destinados. Art. 2º Cumpre ao contribuinte ou responsável, no prazo previsto em lei, habilitar-se à restituição dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, sob pena de presunção de abandono, ocasião em que deve: I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver; II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, mercadorias e objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão; III - regularizar obrigação acessória; IV - reparar os danos resultantes da infração; V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º deste artigo; e VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal. § 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória, a providência referida no inciso V do caput deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito, e da reparação de danos, se houver. § 2º A cobrança a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do caput deste artigo quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória. Art. 3º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Apreensão. Art. 4º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por sua chefia imediata, ao depósito pertencente à unidade de fiscalização em que se realizou a apreensão ou à Gerência de Apoio Operacional – GEAPO, da SEF, ou semelhante, para depósito. Art. 5º Na impossibilidade de remoção dos bens, mercadorias e objetos para depósito da SEF, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário - CDV. § 1º O contrato previsto no caput deste artigo será celebrado também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas. § 2º Considera-se apta para a celebração de CDV a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente: I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina - CCICMS; e II - seja estabelecida no Estado de Santa Catarina. Art. 6º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação ou doação, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa. Parágrafo único. Exceto quando os bens, mercadorias e objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão, Comunicação Interna ou ofício, nas seguintes remessas: I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado; II - de um depósito para outro; ou III - do depósito para o local de destino da doação ou incorporação no patrimônio, bem como o seu retorno, quando necessário. Art. 7º Fica criado Depósito Central, responsável pela centralização dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Fiscalização, da SEF, e GEAPO, ou semelhante. § 1º Por ocasião do abandono do material a autoridade fiscal efetuará rigorosa conferência, discriminando os bens, mercadorias e objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. § 2º Os bens, mercadorias e objetos apreendidos por equipe de fiscalização volante deverão ser armazenados no depósito mais próximo ao do local da apreensão, ficando sob a guarda da unidade fazendária responsável pelo local. Art. 8º A doação e a incorporação ao patrimônio da administração pública direta ou indireta estadual de bens, mercadorias e objetos abandonados serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 9º Compete à autoridade fiscal efetuar a conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminando-os com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. Art. 10. Compete à Gerência de Fiscalização: I - manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de bens e mercadorias apreendidos encaminhados para o depósito próprio, contratado ou conveniado; II - coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados; e III - atender à solicitação de materiais apreendidos e abandonados passíveis de aproveitamento pelos órgãos da administração pública estadual, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 11. Compete à GEAPO, ou semelhante: I - administrar o depósito central de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento dos bens, mercadorias e objetos que em função de suas características exijam tratamento especial; II - promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados, desde o local de apreensão até o depósito central ou depósitos contratados ou conveniados; III - identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de bens, mercadorias e objetos apreendidos ou abandonados de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações; IV - assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de bens, mercadorias e objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos; V - proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens, mercadorias e objetos liberados em face do pagamento do tributo ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente; e VI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a destinação à destruição de bens, mercadorias e objetos deteriorados ou contrafeitos. Art. 12. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cuja liberação não for providenciada no prazo previsto em lei, serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida nesta Portaria: I - doados à entidades sem fins lucrativos; II - incorporados à administração pública direta ou indireta estadual; ou III - destruídos ou inutilizados nos seguintes casos: a) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou doação; b) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo; c) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação; d) outras mercadorias, no interesse da Administração Pública. § 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência de bens, mercadorias e objetos destinados pela autoridade competente, para órgãos da administração pública direta ou indireta estadual, os quais passarão a constituir bem patrimonial, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação. § 2º A incorporação a que se refere o inciso II do caput deste artigo dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente. § 3º Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata o inciso II do caput deste artigo a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público. § 4º As destinações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 13. A instituição sem fins lucrativos a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, estar cadastrada na Secretaria de Assistência Social. Art. 14. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos, quando deteriorados, serão descartados mediante termo. § 1º A GEAPO, ou semelhante, ouvida a autoridade fiscal e a Gerência de Fiscalização, realizará a inutilização na presença de testemunhas. Art. 15. O Termo de Descarte constante no Anexo I desta Portaria será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado, no qual constará: I - número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa; II - discriminação da mercadoria, bem ou objeto inutilizado; III - identificação do depositário; IV - motivo da inutilização; e V - identificação de testemunhas. Art. 16. O Termo de Doação constante no Anexo II desta Portaria será utilizado para doar o bem, mercadoria e objeto apreendido e abandonado, no qual constará: I - número do Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de remessa; II - descrição do bem, mercadoria ou objeto doado; III - identificação do responsável pela doação; e IV - identificação e recibo da pessoa para quem o bem, mercadoria ou objeto foi doado. Art. 17. O Termo de Responsabilidade constante no Anexo III desta Portaria será utilizado na hipótese prevista no inciso II do art. 12 desta Portaria para entrega do bem, mercadoria ou objeto apreendido e abandonado ao servidor responsável pela sua guarda e uso. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I TERMO DE DESCARTE DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a inutilização dos bens, mercadorias e objetos deteriorados a seguir identificados: Identificação dos bens, mercadorias e objetos Descrição Quantidade Nº Controle Interno Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa Os bens, mercadorias e objetos foram descartados pela seguinte motivação: ( ) danificados sem possibilidade de uso. ( ) violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual (Pirataria) ( ) impossibilidade de doação ou utilização pela Administração Pública. __________________, __ de ________________ de _____. Responsável pela guarda dos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Testemunha 1: Testemunha 2: ANEXO II TERMO DE DOAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU OBJETOS Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, os servidores abaixo efetuaram a doação dos bens, mercadorias e objetos a seguir identificados: Identificação dos bens, mercadorias e objetos Descrição Quantidade Nº Controle Interno Termo de Apreensão ou Comunicação Interna de Remessa __________________, __ de ________________ de _____. Responsável pela doação dos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Beneficiário da doação dos bens, mercadorias e objetos: ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE Aos ___ dias do mês de _______________ do ano de _____, as __:__ horas, na localidade de ________________________, nos termos da Portaria SEF nº 184, de 11 de junho de 2019, foi entregue por mim, __________________________________________________, os objetos abaixo relacionados, ao servidor ____________________________________________, e pelos quais ficará responsável. Este procedimento está documentado no processo __________________. Quantidade Unidade Identificação dos bens, mercadorias e objetos E para constar, lavrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por mim e pelo fiel depositário. __________________, __ de ________________ de _____. Responsável pela entrega dos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Assinatura: Responsável pelos bens, mercadorias e objetos: Nome: Cargo/Função: Matricula: Assinatura:
ATO DIAT Nº 18/2019 PeSEF de 13.06.19 REVOGADO – Ato Diat 20/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 24.06.20. Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 ADRIANO POZZO BROETTO 059.553.559-36 AILSON PIVA 599.868.249-15 ANACLETO KRONBAUER JUNIOR 075.542.699-17 CASSIO LUCIANO BECKER 947.124.920-15 CRISTIANO SPANHOL BAUMGARTNER 055.527.239-70 DANIEL MOURA DE ALBUQUERQUE 697.584.681-20 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 EDENILSON RIBEIRO GOMES 586.821.719-53 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 FABIO SALVADOR 899.422.309-63 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FRANCIELE WOLINGER ROCHA 057.211.079-01 FRANCISCO JÚNIOR GARCIA DE MATTOS 681.840.349-20 GIOVANA RODRIGUES HOEGEN 053.026.029-89 HEITOR KOPROSKI 743.730.059-15 JACSON SONAGLIO 091.028.809-70 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JOÃO PAULO ANASTÁCIO FLORIANO 003.663.299-60 JOSÉ JAIR FICAGNA 386.027.179-20 JULIO CEZAR DOS REIS POZZA 889.598.569-91 LAURI NORA 845.593.909-59 LEOCIR GANDOLFI 591.027.219-53 LUCIANA CORDEIRO FROZZA 941.986.249-68 LUCIANO DEON 043.733.099-06 MAGALI DA ROSA KAMINSKI CASAGRANDE 028.904.199-67 MANOEL CUSTÓDIO 560.853.709-20 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 MAURO GUSTAVO SCHIMENDES TISCOSKI 055.768.129-48 PEDRO ESTANO BOSQUETE 549.849.399-15 RAFAEL RICARDO BRUXEL 047.819.339-47 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 RICARDO DAVI AYRES 904.540.229-72 ROBERTO PAULO RAMBO 027.944.399-44 RODRIGO DALLA VECHIA 024.082.159-94 SANDRA DE SÁ 719.194.909-06 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 SUELLEN CAMPOS LEOPOLDO 066.378.649-51 SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL 037.960.079-02 TANIA REGINA DO ROSÁRIO 015.748.669-90 THIAGO VINICIUS NAHAS 008.016.289-46 TIAGO NIERO FABRIS 060.773.839-10 VALDECIR AFONSO MUNARETTO 182.860.119-53 WILLEN BOMBANA PAES 005.573.999-71 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula ADALBERTO DALL O’GLIO 198.011-4 ENALTO GONDRIGE 373.217-7 LUIZ CARLOS DE SOUSA 198.010-6 Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o Ato DIAT nº 22, de 22 de maio de 2018. Florianópolis, 06 de junho de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 178/2019 PeSEF de 13.06.19 Altera a Portaria SEF nº 266, de 31 de agosto de 2018, que Cria o Programa “Inspira Fazenda” no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 266, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade. ” NR Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 266, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III –Felipe de Pelegrini Flores, membro; IV – Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro; ” (NR) Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 162/2019 PeSEF de 07.06.19 Dispõe sobre ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria SEF nº 031/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989, e no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 2004, RESOLVE: Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF). § 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados por Ato DIAT. § 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT. § 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GES. § 5º A coordenação de cada GRAF será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este, ficando subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF. § 6º – ALTERADO – Port. 238/19, art. 1º – Efeitos a partir de 16.08.19: § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.762, de 2009, e subsidiariamente aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos. § 6º – Redação original – Vigente de 07.06.19 a 15.08.19: § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos coordenadores. Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária; II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal; III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária; IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macro visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos: I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo; III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo; IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária; V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais; VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo; VII - solicitar, por meio da GEFIS, esclarecimentos de interpretação da legislação; VIII - realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico. Parágrafo único - A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou GRAF. Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes ao GES. § 1º Compete aos GRAF: I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II - atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo Gerente; III - planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação; IV - realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito; V - realizar as ações fiscais definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou em cooperação com outras instituições públicas; VI - atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral; VII - realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhe forem encaminhadas. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF. § 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos; VII – denúncias; VIII – demais informações. § 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades: I – monitoramento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações, podendo propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que regularize espontaneamente ou preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores, e compreenderá também a orientação ao sujeito passivo para providenciar espontaneamente a regularização das inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938/66; III – procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). § 1º As ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei nº. 3.938/66, permanecendo o sujeito passivo com a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional para o cumprimento de obrigações tributárias. § 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 360 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao sujeito passivo. § 3º O procedimento fiscal para constituição de crédito tributário não está condicionado a prévia ação de monitoramento ou acompanhamento. Art. 7º O Diretor de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. Art. 9º Fica revogada a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. Florianópolis, 16 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 142, DE 6 DE JUNHO DE 2019 DOE de 7.06.19 Introduz as Alterações 4.043 e 4.044 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0307/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; ................................................................................................... § 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... § 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento. § 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o art. 9º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2019 e adota outras providências.
PORTARIA SEF N° 166/2019 PeSEF de 03.06.19 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2020. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para impugnação dos dados e do índice de participação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2018 em R$ IPM 2020 em % ABDON BATISTA 138.861.884,78 0,1115454 ABELARDO LUZ 664.910.751,04 0,3252423 AGROLÂNDIA 167.908.896,83 0,1245591 AGRONÔMICA 116.229.469,09 0,0977761 ÁGUA DOCE 536.023.947,35 0,2801010 ÁGUAS DE CHAPECÓ 116.845.077,13 0,1042662 ÁGUAS FRIAS 150.702.267,29 0,1089400 ÁGUAS MORNAS 80.399.525,00 0,0857502 ALFREDO WAGNER 151.699.266,86 0,1145224 ALTO BELA VISTA 78.150.460,20 0,0815316 ANCHIETA 131.988.657,10 0,1051712 ANGELINA 88.067.089,68 0,0879284 ANITA GARIBALDI 70.038.702,40 0,0807633 ANITÁPOLIS 47.214.190,45 0,0698146 ANTÔNIO CARLOS 560.834.914,72 0,2876147 APIÚNA 452.287.370,80 0,2538299 ARABUTÃ 323.168.136,64 0,1840820 ARAQUARI 2.523.887.243,40 1,1620489 ARARANGUÁ 923.771.751,62 0,4162113 ARMAZÉM 175.222.406,02 0,1212022 ARROIO TRINTA 144.812.787,76 0,1110782 ARVOREDO 174.254.263,48 0,1209268 ASCURRA 134.076.157,68 0,1085474 ATALANTA 61.797.575,19 0,0767808 AURORA 140.437.770,16 0,1064118 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 38.888.413,06 0,0678880 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 71.805.430,62 0,0815533 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.082.304.160,93 0,9305615 BALNEÁRIO GAIVOTA 42.837.475,91 0,0688770 BALNEÁRIO PIÇARRAS 524.865.126,83 0,2597269 BALNEÁRIO RINCÃO 45.620.174,13 0,0706323 BANDEIRANTE 60.236.789,19 0,0764708 BARRA BONITA 41.878.467,79 0,0674631 BARRA VELHA 567.459.809,11 0,2951251 BELA VISTA DO TOLDO 157.452.984,12 0,1142212 BELMONTE 67.470.630,63 0,0782725 BENEDITO NOVO 213.105.844,71 0,1407151 BIGUAÇU 1.742.782.835,04 0,7629769 BLUMENAU 10.276.743.865,42 4,5155993 BOCAINA DO SUL 52.602.754,68 0,0705591 BOM JARDIM DA SERRA 85.220.325,59 0,0937602 BOM JESUS 101.175.159,84 0,0939278 BOM JESUS DO OESTE 74.051.782,74 0,0818363 BOM RETIRO 151.146.570,79 0,1118931 BOMBINHAS 255.537.527,45 0,1528429 BOTUVERÁ 244.096.365,72 0,1551643 BRAÇO DO NORTE 949.998.990,66 0,4554747 BRAÇO DO TROMBUDO 120.754.058,17 0,1011962 BRUNÓPOLIS 128.040.743,98 0,0970085 BRUSQUE 3.866.838.141,04 1,7111398 CAÇADOR 2.353.211.161,27 1,0134462 CAIBI 241.518.638,52 0,1522295 CALMON 74.496.325,11 0,0832760 CAMBORIÚ 658.031.687,04 0,3098046 CAMPO ALEGRE 454.474.724,22 0,2329457 CAMPO BELO DO SUL 227.016.145,40 0,1431151 CAMPO ERÊ 259.940.484,46 0,1609240 CAMPOS NOVOS 2.170.380.746,19 0,9724529 CANELINHA 91.900.236,33 0,0914083 CANOINHAS 1.178.921.028,65 0,5441655 CAPÃO ALTO 147.990.983,61 0,1011450 CAPINZAL 773.424.548,99 0,4002812 CAPIVARI DE BAIXO 774.036.953,60 0,3720104 CATANDUVAS 430.035.028,55 0,2284807 CAXAMBU DO SUL 145.482.835,92 0,1173672 CELSO RAMOS 36.114.149,72 0,0654689 CERRO NEGRO 44.114.121,54 0,0680047 CHAPADÃO DO LAGEADO 60.762.191,88 0,0760083 CHAPECÓ 5.327.803.773,35 2,3536589 COCAL DO SUL 719.412.361,91 0,3499054 CONCÓRDIA 2.501.494.751,18 1,1458819 CORDILHEIRA ALTA 321.094.311,82 0,1862757 CORONEL FREITAS 448.465.095,54 0,2448912 CORONEL MARTINS 67.370.950,26 0,0781923 CORREIA PINTO 473.338.857,95 0,2523670 CORUPÁ 304.792.046,72 0,1784905 CRICIÚMA 4.067.867.884,24 1,7922002 CUNHA PORÃ 374.638.108,46 0,2119626 CUNHATAÍ 84.318.957,52 0,0853196 CURITIBANOS 1.156.633.202,21 0,5262803 DESCANSO 245.687.051,43 0,1550107 DIONÍSIO CERQUEIRA 226.798.515,23 0,1422954 DONA EMMA 85.932.968,65 0,0855318 DOUTOR PEDRINHO 90.299.598,36 0,0906232 ENTRE RIOS 80.404.311,06 0,0853104 ERMO 120.829.437,23 0,0967084 ERVAL VELHO 197.025.913,01 0,1366669 FAXINAL DOS GUEDES 636.577.358,56 0,3209335 FLOR DO SERTÃO 60.997.682,25 0,0766612 FLORIANÓPOLIS 6.432.569.073,70 2,8043037 FORMOSA DO SUL 78.556.651,69 0,0842616 FORQUILHINHA 686.485.339,78 0,3451587 FRAIBURGO 768.892.644,78 0,3776884 FREI ROGÉRIO 65.068.714,03 0,0777509 GALVÃO 105.958.937,38 0,0908184 GAROPABA 246.599.648,55 0,1552936 GARUVA 411.433.518,28 0,2209794 GASPAR 2.351.384.715,82 1,0639280 GOVERNADOR CELSO RAMOS 92.112.922,38 0,0912323 GRÃO PARÁ 205.593.926,83 0,1401579 GRAVATAL 116.672.631,40 0,0985846 GUABIRUBA 577.695.228,64 0,3077700 GUARACIABA 392.771.959,45 0,2091942 GUARAMIRIM 2.143.128.969,94 0,9182946 GUARUJÁ DO SUL 131.100.221,64 0,1096384 GUATAMBU 318.930.928,17 0,1958328 HERVAL DO OESTE 362.618.621,91 0,1993741 IBIAM 98.122.219,98 0,0914927 IBICARÉ 126.398.444,92 0,1061930 IBIRAMA 249.668.168,09 0,1564323 IÇARA 1.311.225.277,13 0,5892572 ILHOTA 396.474.571,60 0,2076053 IMARUÍ 61.908.842,14 0,0763475 IMBITUBA 1.022.890.274,57 0,4805550 IMBUIA 135.196.556,17 0,1065564 INDAIAL 1.875.035.935,81 0,8624394 IOMERÊ 213.175.245,28 0,1461060 IPIRA 101.490.090,47 0,0959621 IPORÃ DO OESTE 341.935.800,15 0,1965349 IPUAÇU 436.843.717,15 0,2374910 IPUMIRIM 559.316.090,63 0,2832506 IRACEMINHA 160.259.694,36 0,1178761 IRANI 270.295.373,58 0,1658782 IRATI 32.201.910,41 0,0643546 IRINEÓPOLIS 287.027.725,02 0,1630353 ITÁ 850.151.663,78 0,4053065 ITAIÓPOLIS 741.442.984,45 0,3666527 ITAJAÍ 19.653.975.551,43 8,1710049 ITAPEMA 637.873.105,51 0,3120781 ITAPIRANGA 842.756.766,99 0,4088279 ITAPOÁ 346.792.518,88 0,1844623 ITUPORANGA 735.435.150,57 0,3374509 JABORÁ 260.391.011,75 0,1615439 JACINTO MACHADO 185.566.190,29 0,1359973 JAGUARUNA 285.941.106,40 0,1705277 JARAGUÁ DO SUL 6.204.596.565,16 2,7238547 JARDINÓPOLIS 84.632.121,34 0,0856245 JOAÇABA 987.968.225,66 0,4607943 JOINVILLE 19.827.105.468,55 8,3622183 JOSÉ BOITEUX 58.198.011,85 0,0750500 JUPIÁ 49.515.059,23 0,0721904 LACERDÓPOLIS 133.608.612,40 0,1114788 LAGES 4.144.197.898,13 1,8904276 LAGUNA 331.326.137,30 0,1927203 LAJEADO GRANDE 82.487.489,83 0,0853222 LAURENTINO 138.540.351,05 0,1096576 LAURO MULLER 430.680.834,90 0,2385076 LEBON RÉGIS 162.452.563,87 0,1205649 LEOBERTO LEAL 55.285.128,33 0,0736892 LINDÓIA DO SUL 231.842.691,22 0,1473005 LONTRAS 161.229.953,28 0,1161968 LUIZ ALVES 487.315.058,66 0,2651747 LUZERNA 166.071.864,87 0,1245653 MACIEIRA 79.166.128,02 0,0820109 MAFRA 1.399.752.523,26 0,6153059 MAJOR GERCINO 54.025.643,60 0,0731598 MAJOR VIEIRA 280.442.008,43 0,1522214 MARACAJÁ 149.021.131,10 0,1064339 MARAVILHA 935.755.314,95 0,4334783 MAREMA 152.956.100,30 0,1183765 MASSARANDUBA 447.594.647,18 0,2521064 MATOS COSTA 40.850.056,45 0,0668156 MELEIRO 171.871.380,58 0,1220668 MIRIM DOCE 55.957.096,58 0,0749889 MODELO 129.584.734,49 0,1050360 MONDAÍ 504.390.350,54 0,2543684 MONTE CARLO 110.141.253,06 0,0959010 MONTE CASTELO 115.928.393,19 0,0966808 MORRO DA FUMAÇA 440.828.298,53 0,2422733 MORRO GRANDE 87.120.817,04 0,0964740 NAVEGANTES 1.914.449.523,26 0,9077256 NOVA ERECHIM 264.933.114,41 0,1613899 NOVA ITABERABA 199.450.031,04 0,1415965 NOVA TRENTO 233.051.693,01 0,1547962 NOVA VENEZA 618.648.334,04 0,3158042 NOVO HORIZONTE 115.590.902,01 0,0948806 ORLEANS 630.611.109,39 0,3281773 OTACÍLIO COSTA 706.941.969,54 0,3331068 OURO 291.330.015,97 0,1756229 OURO VERDE 135.041.600,36 0,1026181 PAIAL 57.975.977,53 0,0752266 PAINEL 39.760.858,19 0,0685036 PALHOÇA 2.710.516.545,02 1,1929575 PALMA SOLA 236.424.301,98 0,1515539 PALMEIRA 72.827.665,16 0,0836211 PALMITOS 507.958.172,56 0,2697416 PAPANDUVA 457.829.262,39 0,2432982 PARAÍSO 100.375.957,42 0,0937749 PASSO DE TORRES 65.661.887,04 0,0771671 PASSOS MAIA 202.017.605,59 0,1337442 PAULO LOPES 84.134.500,71 0,0862015 PEDRAS GRANDES 82.720.742,68 0,0837649 PENHA 329.394.831,93 0,1866420 PERITIBA 87.773.803,54 0,0868246 PESCARIA BRAVA 39.833.988,60 0,0642047 PETROLÂNDIA 148.617.147,34 0,1114396 PINHALZINHO 860.743.374,96 0,4216064 PINHEIRO PRETO 208.037.539,58 0,1390048 PIRATUBA 504.573.934,80 0,2566113 PLANALTO ALEGRE 88.150.298,18 0,0888229 POMERODE 1.638.518.925,53 0,7456016 PONTE ALTA 100.211.016,87 0,0885307 PONTE ALTA DO NORTE 80.436.413,17 0,0986848 PONTE SERRADA 211.577.458,36 0,1446731 PORTO BELO 367.867.373,51 0,1801340 PORTO UNIÃO 426.281.592,06 0,2289263 POUSO REDONDO 366.853.455,87 0,2165977 PRAIA GRANDE 86.196.428,10 0,0882256 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 98.676.038,73 0,0919866 PRESIDENTE GETÚLIO 520.181.711,07 0,2738461 PRESIDENTE NEREU 26.983.615,91 0,0626673 PRINCESA 82.868.644,13 0,0847485 QUILOMBO 374.337.087,89 0,2104467 RANCHO QUEIMADO 63.163.448,51 0,0768598 RIO DAS ANTAS 331.679.383,52 0,1922019 RIO DO CAMPO 161.669.431,60 0,1163914 RIO DO OESTE 193.533.234,96 0,1323404 RIO DO SUL 1.604.262.937,94 0,7222070 RIO DOS CEDROS 238.851.909,20 0,1607084 RIO FORTUNA 136.651.020,32 0,1102582 RIO NEGRINHO 896.716.148,49 0,4198114 RIO RUFINO 26.796.966,11 0,0617391 RIQUEZA 114.365.628,19 0,0996019 RODEIO 142.199.680,79 0,1115864 ROMELÂNDIA 104.755.684,53 0,0945098 SALETE 199.407.769,40 0,1302484 SALTINHO 98.506.700,23 0,0902650 SALTO VELOSO 160.129.045,66 0,1199355 SANGÃO 249.536.749,15 0,1580828 SANTA CECÍLIA 484.887.653,18 0,2425755 SANTA HELENA 88.545.758,59 0,0864268 SANTA ROSA DE LIMA 28.258.683,65 0,0656093 SANTA ROSA DO SUL 75.832.575,77 0,0833732 SANTA TEREZINHA 149.926.341,91 0,1144150 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 55.397.079,90 0,0735866 SANTIAGO DO SUL 38.092.506,48 0,0664547 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 293.332.091,48 0,1735840 SÃO BENTO DO SUL 2.173.254.870,00 0,9565879 SÃO BERNARDINO 68.282.542,05 0,0781673 SÃO BONIFÁCIO 40.148.030,36 0,0687524 SÃO CARLOS 433.796.006,98 0,2373972 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 124.963.209,62 0,1043511 SÃO DOMINGOS 359.880.260,36 0,1913147 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.478.807.360,64 1,4738059 SÃO JOÃO BATISTA 533.559.384,98 0,2705833 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 139.874.236,71 0,1079484 SÃO JOÃO DO OESTE 385.154.497,85 0,2095993 SÃO JOÃO DO SUL 148.114.543,31 0,1143701 SÃO JOAQUIM 571.414.658,90 0,3135322 SÃO JOSÉ 5.210.845.773,75 2,2741443 SÃO JOSÉ DO CEDRO 309.446.565,43 0,1817071 SÃO JOSÉ DO CERRITO 124.913.520,30 0,1011718 SÃO LOURENÇO DO OESTE 850.792.472,09 0,3952083 SÃO LUDGERO 506.336.641,75 0,2685842 SÃO MARTINHO 63.687.784,91 0,0776491 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 43.515.885,31 0,0687040 SÃO MIGUEL DO OESTE 754.255.743,70 0,3868534 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 53.919.386,72 0,0720507 SAUDADES 367.722.748,54 0,2078029 SCHROEDER 321.173.873,83 0,1892264 SEARA 817.599.931,95 0,4161447 SERRA ALTA 105.375.586,75 0,0956747 SIDERÓPOLIS 307.921.886,38 0,1758333 SOMBRIO 436.344.219,53 0,2387338 SUL BRASIL 86.937.176,15 0,0875966 TAIÓ 467.498.115,43 0,2459394 TANGARÁ 493.016.012,96 0,2601137 TIGRINHOS 42.225.901,59 0,0690831 TIJUCAS 1.198.034.691,63 0,5628545 TIMBÉ DO SUL 102.417.637,07 0,0937150 TIMBÓ 1.445.528.354,56 0,6709281 TIMBÓ GRANDE 172.059.707,93 0,1148045 TRÊS BARRAS 1.253.889.701,76 0,5591695 TREVISO 307.434.768,33 0,1917269 TREZE DE MAIO 110.928.401,08 0,0969795 TREZE TÍLIAS 547.666.965,14 0,2823660 TROMBUDO CENTRAL 175.216.892,54 0,1274075 TUBARÃO 1.841.346.419,55 0,8283434 TUNÁPOLIS 249.908.344,49 0,1553382 TURVO 383.242.919,43 0,2165698 UNIÃO DO OESTE 127.877.675,77 0,1052782 URUBICI 135.037.794,00 0,1098073 URUPEMA 48.983.810,14 0,0732513 URUSSANGA 749.765.972,21 0,3699070 VARGEÃO 186.346.843,55 0,1276012 VARGEM 68.081.945,87 0,0771671 VARGEM BONITA 574.685.553,65 0,2840527 VIDAL RAMOS 304.471.923,66 0,1794799 VIDEIRA 1.916.866.828,51 0,8586717 VITOR MEIRELES 76.548.147,40 0,0841949 WITMARSUM 99.557.243,09 0,0897230 XANXERÊ 1.163.385.772,81 0,5588241 XAVANTINA 332.648.236,70 0,2016119 XAXIM 928.910.747,07 0,4606114 ZORTÉA 87.907.597,90 0,0889648 TOTAL ESTADO 201.152.341.277,23 100,000000
ATO DIAT Nº 13/2019 PeSEF de 31.05.19 Altera o Ato DIAT nº 7, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Faixa Preta, HNK/B Kirin/B Baden, Inab, Lassberg, Malta e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019. Florianópolis, 23 de maio de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária