DECRETO Nº 711, DE 8 DE JULHO DE 2020 DOE de 8.07.20 Autoriza e estabelece regras para a realização de sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5208/2020, DECRETA: Art. 1 º Fica autorizada a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC). Art. 2 º A pauta da sessão obedecerá ao regramento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, para sua formação e publicação, acrescida do endereço eletrônico e das instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei. Art. 3 º Aos interessados ou seus advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos conselheiros, devendo o TAT/SC viabilizar procedimento próprio para a inscrição, bem como repassar as orientações técnicas necessárias. § 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminha do por meio de petição ao endereço eletrônico especialmente criado para tal finalidade pelo TAT/SC. § 2º A solicitação deverá ser realizada a partir da publicação da pauta até 2 (dois) dias da data do início da sessão de julgamento. § 3º Não serão admitidos pedidos de sustentação oral encaminhados fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo. Art. 4 º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência de que trata este Decreto, essa ocorrência deverá ser registrada no Termo de Julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados, que deverão ser pautados para nova sessão de julgamento. Art. 5 º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos e houver a presença do Procurador do Estado designado. Art. 6 º Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do TAT/SC. Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 024/2020 PeSEF de 08.07.20 Institui o Grupo de Trabalho para consolidação da EFD-ICMS/IPI como declaração única para apuração do imposto e informação do movimento econômico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 2º e no inciso III do caput do art. 3º da Portaria SEF nº 46/2018, de 22 de fevereiro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para consolidação da EFD-ICMS/IPI (GT-Consolidação EFD-ICMS/IPI). § 1º O Grupo de Trabalho dará continuidade ao trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo o Ato DIAT nº 12/2018, de 05 de abril de 2018. § 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – consolidar a EFD-ICMS/IPI como declaração única para apuração do imposto e informação do movimento econômico, possibilitando a dispensa da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), prevista no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e II – promover a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à prestação das informações em meio digital pelos contribuintes, aperfeiçoando os subsistemas do Sistema de Administração Tributária (SAT) que tratam das informações constantes na DIME/DCIP. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I - ALTERADO – Ato Diat nº 21/2021 - Efeitos a partir de 12.05.21: I – Marcos Antonio Ferreira Domingues, coordenador; I - Redação original vigente de 08.07.20 a 11.05.21: I – Fabrício Nees, coordenador; II – Max Baranenko, subcoordenador; III - ALTERADO – Ato Diat nº 54/2022 - Efeitos a partir de 19.09.22: III – Pedro Ivo Medeiros de Azevedo, membro; III - ALTERADO – Ato Diat nº 21/2021 - Vigente de 12.05.21 a 18.09.22: III – Fabrício Nees, membro; III - Redação original vigente de 08.07.20 a 11.05.21: III – Marcos Lustosa de Castro Faria, membro; IV - Francisco Urubatan de Oliveira, membro; V e VI - ALTERADOS – Ato Diat nº 54/2022 - Efeitos a partir de 19.09.22: V – Jairo Marques Oliveira, membro; VI – Dogeval Augusto Sachett, membro; V e VI - Redação original vigente de 08.07.20 a 18.09.22: V - Roque Bach, membro; VI - Ari José Pritsch, membro; e VII - ALTERADO – Ato Diat nº 21/2021 - Efeitos a partir de 12.05.21: VII – Paulo Horácio Mendes de Oliveira, membro; VII - Redação original vigente de 08.07.20 a 11.05.21: VII - Ari Dell Antonia, membro. VIII - ALTERADO – Ato Diat nº 06/2023 - Efeitos a partir de 24.02.23: VIII – Paula de Oliveira Marques, membro; VIII – Redação ACRESCIDA – Ato Diat nº 21/2021 – Vigente de 12.05.21 a 23.02.23: VIII – Ramon Jorge de Souza, membro; e IX - ACRESCIDO – Ato Diat nº 21/2021 - Efeitos a partir de 12.05.21: IX – Paulo Soto de Miranda, membro. X - ACRESCIDO – Ato Diat nº 54/2022 - Efeitos a partir de 19.09.22: X – Daniel Santos Rodrigues, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores, funcionários e terceiros lotados nesta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no § 2º do art. 1º deste Ato. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 12/2018, de 05 de abril de 2018. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de julho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 712, DE 8 DE JULHO DE 2020 DOE de 8.07.20 Introduz a Alteração 4.119 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6136/2020, DECRETA: Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.119 – O art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Revoga dispositivo da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC N. 21.300 – p. 6 em 01/07/2020).
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado na SCPar Porto de Imbituba S. A. Processo PIMB 1456/2020. (DOESC N. 21.298 – p. 3 em 29/06/2020).
Revoga dispositivos da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC N. 21.298 – p. 2 e 3 em 29/06/2020).
Aprova alteração no organograma do Porto Organizado de Laguna. SCPAR 0119/2020 (DOESC N. 21.297 – p. 5 em 26/06/2020).
ATO DIAT Nº 019/2020 PeSEF de 01.07.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cambé, Cervejaria Blumenau, Cervejaria São Joaquim, Faroeste Beer, Inab, Inbeb, Schornstein, Templar Bier, Urutau e Zehn Bier, e conforme consta no Processo SEF 6060/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Pinheirense, e conforme consta no Processo SEF 6060/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Distribuidora Terra, e conforme consta no Processo SEF 6060/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2020. Florianópolis, 26 de junho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022/2020 PeSEF de 30.06.20 Estabelece regras de transição para emissão do documento Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto nos § 15 do art. 30-A do Anexo 9 e § 1º do art. 94 do Anexo 11, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão emitir a NFC-e, modelo 65, instituída pelo AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, nos termos deste ato, devendo fazê-lo por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04. § 1º A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). § 2º Enquanto não for divulgado o cronograma de obrigatoriedade de emissão de NFC-e nas operações destinadas a pessoas não inscritas como contribuinte do imposto, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores de PAF-ECF que irão participar de projeto-piloto de emissão de NFC-e, observando-se a conveniência e oportunidade. § 3º Os contribuintes selecionados nos termos do § 2º deste artigo deverão solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para emissão da NFC-e prevista. Art. 2º Havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009, em substituição ao modelo 65. § 1º A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. § 2º O contribuinte que optar por emitir os documentos por meio de servidor de impressão, conforme disposto no parágrafo anterior, apresentará um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido do TTD. § 3º Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência. Art. 3º O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observando-se a validade do respectivo laudo. Art. 4º O PAF-ECF alterado para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, deverá permitir os registros, os controles e a impressão de Conta de Cliente, Controle de Mesas ou Ordem de Serviço em impressora não fiscal, contendo todas as informações previstas na Especificação de Requisitos (ER) do PAF-ECF, exceto as provenientes do equipamento ECF. Art. 5º O PAF-ECF que possibilitar a emissão de NFC-e, nos termos deste ato, deverá atender também aos demais requisitos definidos no ato concessório do TTD. Art. 6º Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido de acordo com este ato, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial. Parágrafo único. No pedido de TTD o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no caput deste artigo. Art. 7º Somente será permitida a não impressão do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e), referente a uma NFC-e devidamente autorizada, no caso previsto no § 5º do art. 103 do Anexo 11 do RICMS/SC. Art. 8º A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor. Art. 9º Os contribuintes detentores de TTD para emissão da NFC-e, nos termos deste ato, ficam dispensados da obrigação prevista no art. 147 do Anexo 5 do RICMS/SC, exceto no caso de impressão do Cupom Fiscal nos termos do art. 2º deste ato. Art. 10. Este ato não se aplica aos estabelecimentos enquadrados na atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que deverão seguir as regras estabelecidas para o uso do equipamento ECF e do PAF-ECF. Art. 11. Os processos referentes à emissão de NFC-e devem respeitar as regras definidas no AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, prevalecendo as regras definidas neste ato em caso de divergência. Art. 12. Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 699, DE 30 DE JUNHO DE 2020 DOE de 30.06.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6082/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam suspensos no período entre 18 de março de 2020 e 3 de maio de 2020: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda