DECRETO Nº 1.044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 22.12.20 Altera o art. 21-A do Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13113/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 21-A do Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-A. O montante das doações realizadas por pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL, observado o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, será destinado da seguinte forma: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005: I – os §§ 1º e 2º do art. 21-A; e II – o art. 22. Florianópolis, 21 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.045, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 22.12.20 Altera o art. 2º do Decreto nº 737, de 2020, que introduz as Alterações 120ª e 121ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13431/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 737, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do § 7º do art. 6º do RIPVA/SC-89.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
LEI Nº 18.044, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 22.12.20 Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... XVII – não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente ao que entrar em vigor e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ ............... .................................................................................................. ................... 2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 35,00 2.4.2.13 Cancelamento de gravame 355,19 ............... .................................................................................................. ................... ” (NR)
DECRETO Nº 1.038, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 21.12.20 Introduz a Alteração 4.213 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12986/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.213 – O art. 23 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................... ......................................................................................................... IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.039, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 21.12.20 Introduz a Alteração 4.217 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13153/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.217 – O art. 23-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
ATO DIAT Nº 057/2020 PeSEF de 17.12.20 Institui grupo de trabalho para a revisão do benefício fiscal previsto no inciso XLII do art.15 do Anexo 2 do RICMS/SC. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de revisar, analisar e propor alterações no benefício fiscal de crédito presumido concedido ao fabricante na saída interestadual de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), previsto no inciso XLII do art.15 do Anexo 2 do RICMS/SC. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – levantar e comparar a tributação da erva-mate nas demais Unidades da Federação da região Sul do país em relação a tributação vigente no Estado de Santa Catarina; II – estudar e discutir a proposta de ampliação do benefício fiscal encaminhada pela ALESC; III – sugerir medidas de compensação em caso de ampliação do benefício, como a apresentação de plano de investimentos, plano de negócios e de medidas para a redução da informalidade no setor; e IV – propor as alterações na legislação, se necessário. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Odair Jose Gollo, coordenador; II – Ingon Luiz Rodrigues, subcoordenador; III – Vandinara Franco Lopes, membro; IV – Thiago Fernades Justos, membro; e V – Ramon Santos de Medeiros, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.
DECRETO Nº 1.014, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 16.12.20 Introduz a Alteração 4.215 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13149/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.215 – O art. 67-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-C. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º ........................................................................................... I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 30 de junho de 2021; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 15.12.20 Introduz as Alterações 4.204 a 4.212 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12435/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.204 – A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 07/05) TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT) 1 – Simples Nacional. 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 – Regime Normal. 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). TABELA B .................................................................................. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.205 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: ................................................................................................... VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e ................................................................................................... § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. § 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.206 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto na Tabela A da Seção III do Anexo 10 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.207 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.208 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, o mesmo poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.209 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. ................................................................................................... § 9º ............................................................................................ ................................................................................................... II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. ................................................................................................... § 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.” (NR) ALTERAÇÃO 4.210 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. § 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. § 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.” (NR) ALTERAÇÃO 4.211 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; e XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.212 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-B. .................................................................................. I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) cancelamento; c) EPEC; d) Registros do Multimodal; e) Comprovante de Entrega do CT-e; ou f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; ................................................................................................... III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto à Alteração 4.206; II – a contar de 1º de dezembro de 2020, quanto ao § 6º do art. 51 do Anexo 11, com redação dada pela Alteração 4.210; e III – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto às demais disposições. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 34; II – o art. 44-C; III – os §§ 8º e 9º do art. 47; IV – o inciso XVII do § 1º do art. 51-A; e V – o inciso II do caput do art. 55-B. Florianópolis, 14 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
Autoriza alterações no Regimento Interno da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. Processo CIDASC 5209/2020. (DOESC nº 21.408 de 01/12/2020)