Decreto n° 3.374, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 25.02.93 Introduz as Alterações 726ª e 727ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 726ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” ALTERAÇÃO 727ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro e 31 de dezembro de 1993: 100%;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.375, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 25.02.93 Introduz a Alteração 730ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 730ª - A parte inicial do inciso IX do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de março de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.376, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 25.02.93 Introduz as Alterações 731ª e 732ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 731ª - O Anexo III fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 188. Fica adotado, como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, para registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina (Ajuste SINIEF 01/92). § 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 25, de 1° de outubro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, seu preenchimento e obrigações especificas. § 2° Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo.” ALTERAÇÃO 732ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92 e 148/92).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 731ª, produz efeitos desde de 17 de dezembro de 1992. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.377, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 25.02.93 Introduz as Alterações 728ª e 729ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 728ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 148. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, o valor do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativo ao feijão da safra 91/92, objeto da ação emergencial de distribuição de alimentos à população pobre, coordenada pelo Ministério do Bem Estar Social, desde que recolhido até o último dia do 6° (sexto) mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto.” ALTERAÇÃO 729ª - O Capitulo XI do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONVÊNIO ICMS 162/92) Art. 47. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, fica concedido regime especial de tributação nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal. § 1° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM. § 2° À CONAB/PGPM será concedida inscrição única; § 3° Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação. Art. 48. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão ao final do período de apuração, demonstrativo denominado “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”, registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e de saídas. II - ao “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações; IV - o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas, modelo 1-A; b) Registro de Saídas, modelo 2-A; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único. os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento. Art. 49. A CONAB/PGPM entregará à Secretaria do Planejamento e Fazenda os documentos: a) até o dia 30 de cada mês, um resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior: b) até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”; c) no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF”. Art. 50. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação: I - primeira via - destinatário; II - segunda via - fisco da unidade da Federação de destino; III - terceira via - fisco da unidade da Federação do emitente; IV - quarta via - CONAB/PGPM - processamento; V - quinta via - seguradora; VI - sexta via - emitente - escrituração; VII - sétima via - armazém de destino; VIII - oitava via - depositário; IX - nona via - agência operadora. Art. 51. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM, nas compras realizadas de produtores ou de cooperativa de produtores, emitirá, em 08 (oito) vias, o documento denominado “Aquisição do Governo Federal - AGF”, o qual será numerado tipograficamente em ordem crescente, contendo todas as informações necessárias a identificação da operação, com a seguinte destinação: I - a segunda via à repartição arrecadadora local; II - a quarta via ao produtor ou cooperativa de produtores; III - a quinta via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco; IV - a sétima via ao estabelecimento centralizador anexo ao “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”; V - a oitava via ao armazém, para registro; VI - as demais vias ao uso interno da CONAB/PGPM. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso I. Art. 52. Os formulários de Notas Fiscais e de “Aquisições do Governo Federal - AGF”, serão confeccionados mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 1° Os documentos fiscais mencionados neste artigo poderão ser impressos em jogos soltos. § 2° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs. Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será anotado, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão “MERCADORIA TRANSFERIDA PARA CONAB/PGPM CONFORME AGF N° DE / / “. Art. 55. Nos casos de mercadoria depositada em armazém, a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro. Art. 56. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, quando da devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento: I - § 1° do art. 29; II - inciso II do § 2° do art. 31; III - § 1° do art. 37; IV - inciso I do § 1° do art. 39. Art. 57. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, quando da remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento: I - inciso II do § 2° do art. 33; II - § 1° do art. 35; III - § 4° do art. 37; IV - § 4° do art. 39. Art. 58. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende, no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, às saídas de mercadorias, promovidas por cooperativas de produtores, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em decorrência de Aquisições do Governo Federal - AGFs. Art. 59. O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. Art. 60. Equipara-se à saída, para os efeitos do artigo 58, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto. Art. 61. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. Art. 62. Na hipótese dos artigos 60 e 61, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial. Art. 63. O imposto recolhido nos termos do artigo 60 será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Art. 64. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias. Art. 65. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no artigo 60, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária sem acréscimos legais. Art. 66. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial. Art. 67. Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 729ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1993. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.367, de 19 de fevereiro de 1993 DOE de 24.02.93 Introduz a Alteração 725ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 725ª - A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam acrescentados na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 159/92): :--------------:--------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:---------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:---------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :---------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: : : : : : : : : : 5304.10.0101 : 50 : - - - : 50 : 61,76 : 45,83 : 7,14 : : 5304.10.0102 : 50 : - - - : 50 : 61,76 : 45,83 : 7,14 : : 5304.10.0103 : 50 : - - - : 50 : 61,76 : 45,83 : 7,14 : : 5304.90.0101 : 50 : - - - : 50 : 61,76 : 45,83 : 7,14 : :--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.355, de 12 de fevereiro de 1993 DOE de 15.02.93 Introduz as Alterações 720ª a 722ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto nos artigos 93 e 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 720ª - O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos: I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de: a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos; b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para o ativo imobilizado do adquirente; II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.” ALTERAÇÃO 721ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 14 . O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá conceder regime especial a estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves vivas para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido no prazo de que trata a alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.” ALTERAÇÃO 722ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV , fica acrescido do seguinte inciso: “XXI - de forma que a carga tributária seja a correspondente à alíquota de 7% (sete por cento), na operação interna de saída de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: a) o benefício só se aplica ao produto em cuja composição físico-financeira a matéria-prima predominante seja a argila ou o barro; b) o regime de anulação proporcional de créditos, previsto no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento, só se aplica ao contribuinte que receber, de outra Unidade da Federação, os produtos referidos neste artigo, ou quaisquer insumos para a sua fabricação ou comercialização; c) nas operações contempladas pelo benefício estabelecido neste inciso, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XXI, DO ANEXO IV DO RICMS- SC/89.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.353, de 04 de fevereiro de 1993 DOE de 05.02.93 Introduz as Alterações 697ª e 698ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 697ª - No artigo 70, “caput”, inciso I, fica restabelecida a alínea “p”, com a seguinte redação: “p) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais.” ALTERAÇÃO 698ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 13. Mediante regime especial, concedido pelo servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda, o imposto devido pela prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais, de que trata a alínea “p” do inciso I do “caput” deste artigo, poderá ser recolhido no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de fevereiro de 1993.
Decreto n° 3.327, de 14 de janeiro de 1993 DOE de 04.02.93 Introduz a Alteração 696ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 696ª - O Anexo V - “DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XIV DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARROZ E/OU FEIJÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (PROTOCOLO ICMS 44/92-A) Art. 77. Na primeira via do documento fiscal relativo à saída interestadual de arroz e/ou feijão, promovida por contribuinte catarinense, com destino a qualquer Unidade da Federação, o Fisco deste Estado aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, que atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 78. Por ocasião da passagem, pelo primeiro Posto Fiscal após o ingresso, em território catarinense, de veículo transportador de arroz e ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado e procedente de outra Unidade da Federação, exceto de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul ou São Paulo, o Fisco catarinense também aporá o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal. Parágrafo único. Na situação específica constante deste artigo, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS poderá ser substituído pela AUTENTICAÇÃO e CARIMBO na nota fiscal. Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de saída de arroz e/ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será considerado irregular, para todos os efeitos fiscais. Art. 80. Além do CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, o Fisco catarinense procederá a emissão do MANIFESTO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - MMTI, quando contribuintes estabelecidos neste Estado remeterem arroz e/ou feijão, com alíquota de 7% (sete por cento), para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país. § 1° O MMTI atenderá ao modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. § 2° O MMTI será emitido, em três vias, pelo Fisco do Estado de Santa Catarina. § 3° A primeira e a segunda vias do MMTI serão apensadas às vias do documento fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, e a terceira via será arquivada na repartição fiscal que o emitir. § 4° O transportador da mercadoria, quando de passagem no último Posto ou Repartição Fiscal de saída do Estado de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, deverá apresentar à autoridade fiscal do mesmo a primeira e segunda vias do MMTI. § 5° Na hipótese de parágrafo anterior, a autoridade do Posto Fiscal à qual for apresentado o MMTI: I - reterá sua primeira via, devolvendo-a à administração tributária deste Estado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da retenção; II - carimbará a segunda via, e a devolverá ao transportador. Art. 81. Mediante acordo específico da administração tributária deste Estado com as administrações tributárias dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, o regime previsto neste Capítulo poderá ser estendido a outras mercadorias, em caráter definitivo ou temporário. Art. 82. A administração tributária deste Estado promoverá o intercâmbio de informações com as administrações tributárias dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, com vistas à operacionalização das disposições daquele instrumento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 15 de janeiro de 1993. Florianópolis, 14 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.339, de 27de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz a Alteração 723ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 93 e 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 723ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1993, na operação interna de saída de óleo diesel.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 27de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.340, de 28 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz a Alteração 724ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 724ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 147. Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situados em Municípios que tenham decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro de 1993 a novembro de 1993. § 2° Mediante autorização do servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com dispensa da atualização monetária.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 1993.