CONSULTA 002/2017 EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS SAÍDAS DE BARRA DE APOIO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FEITAS DE AÇO INOX E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7324.90.00 DA NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta Narra o consulente que efetua a fabricação de barras de apoio para deficientes físicos, feitas de aço inox e classificadas na posição 7324.90.00 da NCM/SH. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se na saída de seus produtos incide a isenção do ICMS prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, artigo 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XV e Anexo 1, Seção IX. Fundamentação Antes de iniciar a análise da aplicação da isenção, deve o intérprete considerar a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ... II - outorga de isenção O significado da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN é o de interpretação restritiva. Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89): O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal. O STJ já se manifestou quanto ao dispositivo: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). O inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ... XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento; A isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC é classificada como sendo objetiva, ou seja, não leva em consideração a qualidade do sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim o tipo de mercadoria objeto de operação de saída. Daí a relação de produtos prevista na citada Seção IX do Anexo 1 como objetos da isenção tributária e, no que importa, seu item 1:Anexo 1: Item Descrição NCM/SH 1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00 Temos, então, que a isenção preconizada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, refere-se às barras de apoio para portadores de deficiência física classificadas no código 7615.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado NCM/SH. O Capítulo 76 cuida de "alumínios e suas obras" e a posição 15 deste capítulo descreve "artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio". Por sua vez, a subposição, item e subitem 20.00 desta posição descrevem "artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes". A isenção dada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC alcança somente a barra de apoio para portador de deficiência física feita de alumínio. Conforme alhures mencionado, por expressa proibição legal, não cabe ao intérprete e nem ao aplicador da lei estender o benefício fiscal para alcançar barras de apoio feitas de aço inox. Isso porque o crédito tributário é indisponível. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis” (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 45). O crédito tributário é público e indisponível: "somente a lei pode dele dispor", sentencia Sacha Calmon Navarro Coelho. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não alcança as saídas de barras de apoio para portador de deficiência física feitas de aço inox e classificadas no código 7324.90.00 da NCM/SH. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 004/2017 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que presta serviço de transporte aéreo. Informa que aplica, nas prestações desse serviço destinada a não contribuintes do ICMS, a alíquota de 12%, conforme prevê o Convênio ICMS 120/96. Mas, considerando a alíquota de 4% prevista no art. 27, III do RICMS, vem perante esta comissão solicitar esclarecimento sobre a correta tributação, ou seja, qual alíquota aplicável na prestação do serviço de transporte aéreo destinada a não contribuinte do ICMS (4% ou 12%)?. A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. Instado o Grupo Setorial se manifestou sobre a matéria consultada. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso I. RICMS/SC/01, artigos 26, inciso I e 27, inciso III; Anexo 2, artigos 51 e 52. Fundamentação Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar com a mesma clareza esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo: CONSULTA 56/2014 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. (...) Inicialmente cabe destacar que a regra geral de incidência expressa no artigo 19, inciso I, da Lei nº 10.297/96, estabeleceu a alíquota de 17% para as prestações interestaduais de serviços: "Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV". A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13/12/96, fixou a alíquota em 4% no transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador seja contribuinte do imposto, norma inserida no Regulamento do ICMS, artigo 27, inciso III: "Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são: III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96)." Considerando a edição pelo Senado Federal da referida Resolução, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 120/96, definindo a alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo. No mesmo Convênio restou deliberado que quando estas prestações são tomadas por não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota para as operações internas. Estas disposições foram inseridas no artigo 51 e parágrafo único do artigo 52, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo." "Art. 52. [...] Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna." Resposta Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a este destinadas, aplica-se a alíquota de 12% prevista para as prestações internas, indicada no artigo 51, Anexo 2, RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 005/2017 EMENTA: ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR OCASIÃO DAS VENDAS EFETIVAS, CUJA EMISSÃO PODERÁ SE DAR NO MODELO "1", OU "1-A" CONSOANTE RICMS/SC/01, ANEXO 6, ART. 23. § 3º, II. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC optante do Simples Nacional que se dedica ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. Informa que 100% das suas vendas são efetuadas dentro do Estado, na modalidade de vendas fora do estabelecimento. Questiona se ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Remessa de venda Fora do Estabelecimento (CFOP 5.904) e a Nota Fiscal Eletrônica de Retorno de Venda (CFOP 1.904) e a Nota Fiscal Eletrônica da Venda efetivada (CFOP 5.102) substituiria a necessidade de emitir nas vendas efetivas, a Nota fiscal Modelo 1 ou 1A, ou mesmo credenciados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica faz-se necessário andar com um bloco de Notas Fiscais e emitir uma Nota a cada venda efetuada? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Legislação RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, Anexo 6, art. 23, § 3º, II e RICMS/SC, Anexo 11 Fundamentação A questão posta pela consulente pode, a princípio, ser esclarecida à luz do RICMS/SC, Anexo 11 que disciplina as obrigações fiscal acessórias em meio eletrônica determinando em seu artigo 1º: Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. De se destacar que a substituição acima referida não tem o condão de alterar a regulação especifica sobre as operações de vendas fora do estabelecimento inserta no RICMS/SC, Anexo 6, art. 44 a 46, que determina: Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas. Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo. Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída. Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. Então, caso a consulente detenha as condições técnicas e disponha do equipamento móvel para a emissão das NF-e por ocasião das vendas efetivadas fora do estabelecimento, não será necessário andar com um bloco de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, podendo fazê-lo por meio eletrônico, porém, caso contrário, deverá sim portar o bloco de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no artigo 45 supra. Aliás, essa hipótese está expressamente prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23 que diz: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A autorização para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por estabelecimento que promove vendas fora do estabelecimento, não o dispensa da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal por ocasião das vendas efetivas prevista no RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, cuja emissão poderá ser por meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consoante RICMS/SC/, Anexo 6, art. 23, § 3º, II. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 004/2017 Publicado na PeSEF em 08.03.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, BIERBAUM, DOM HAUS, INBEB, LOHN BIER, OPA BIER, PRIMEROH, SAINT BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de março de 2017. Florianópolis, 03 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.
Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.