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IPVA e LICENCIAMENTO de veículos - ANO 2024


Consulta à data limite para pagamento de IPVA e LICENCIAMENTO de veículos

FINAL PLACA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA COTA ÚNICA LICENCIAMENTO
1 10 JAN 12 FEV* 11 MAR* 31 JAN 31 MAR
2 12 FEV* 11 MAR* 10 ABR 29 FEV 30 ABR
3 11 MAR* 10 ABR 10 MAI 01 ABR* 31 MAI
4 10 ABR 10 MAI 10 JUN 30 ABR* 30 JUN
5 10 MAI 10 JUN 10 JUL 31 MAI 31 JUL
6 10 JUN 10 JUL 12 AGO* 1 JUL* 31 AGO
7 10 JUL 12 AGO* 10 SET 31 JUL 30 SET
8 12 AGO* 10 SET 10 OUT 1 SET* 31 OUT
9 10 SET 10 OUT 11 NOV* 30 SET 30 NOV
0 10 OUT 11 NOV* 10 DEZ 31 OUT 31 DEZ

* Vencimento em dia não útil.

As formas de pagamento do IPVA estão discriminadas no art. 10 do Regulamento do IPVA (Decreto 2.993/1989):

  1. Veículos novos:

1.1.  Pagamento integral no prazo de 30 dias após a aquisição ou desembaraço aduaneiro (caso o veículo seja importado);

  1. Veículos usados (adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores):

2.1.  Pagamento em cota única ou parcelado em três meses, de acordo com o número final da placa, conforme Tabela do § 1º, III.

Se não houver o pagamento da primeira cota na data prevista, o contribuinte perde direito ao parcelamento.

2.2.  Pagamento integral até 30 dias após:

a) A ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no  art. 8°;

b) A alienação do veículo, no caso previsto no art. 9° (veículo que gozava de imunidade ou isenção alienado a outrem);

c) A alienação do veículo, no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior (veículo de propriedade de locadora alienado a outrem).

3. Transferência de veículo:

3.1. A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei n. 7.543/88 c/c inciso VII do art. 10º do RIPVA).

4. Multa e juros:

4.1. O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados art. 10 será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988).

Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981:

I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e

II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

IPVA - Imposto sobre veículos automotoresDIAT - Administração Tributária criado quinta-feira, 21 de julho de 2016, às 17:49h

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