O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
Seu fato gerador ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores (usados), e também na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos (zero quilômetro) e na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados.
O proprietário do veículo automotor é o contribuinte do IPVA.
A legislação tributária atribui também a responsabilidade pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
1) Ao adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (Art. 3º, §1º, I);
2) Ao fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (Art. 3º, §1º, II);
3) A pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (Art. 3º, §3º, I);
4) Ao agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (Art. 3º, §3º, II); e
5) Ao antigo proprietário que deixar de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, do momento da alienação até o conhecimento da transferência pelo Órgão de Trânsito (Art. 3º, §§4º e 5);
Consulte o valor do seu IPVA, clicando no botão "Acessar on-line" abaixo, digitando a placa e o RENAVAM:
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