AUPD - Autorização de Uso de Processamento de Dados


Para emitir os documentos fiscais Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, o contribuinte deverá utilizar software credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, solicitando a AUPD (Autorização para Uso de Sistema de Processamento de Dados) e providenciando a sua homologação (RICMS/SC, Anexo 7, art. 2°, § 3° e Anexo 11, art. 197°, § 2°).

Reitera-se: não basta solicitar a AUPD. A empresa deverá providenciar a sua homologação, para que a autorização seja considerada válida.

Veja na aba “Documentos” mais instruções para a solicitação da AUPD e sobre como providenciar a sua homologação (Documento: AUPD - INSTRUÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO).

Caso o software não esteja credenciado, o DESENVOLVEDOR deverá solicitar o seu Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), conforme instruções disponíveis em www.sef.sc.gov.br/cspd.

A solicitação deverá ser providenciada por meio da aplicação CEI - Gerenciamento de Autorização de Uso de AUPD, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT) na Internet, e ser realizada somente para um estabelecimento do grupo empresarial, ou seja, para apenas uma Inscrição Estadual de estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação ou comunicação pertencente à empresa (de mesmo CNPJ-Base).

Para providenciar a homologação da AUPD, a empresa deverá juntar ao pedido no SAT (como anexo) declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único do Ato DIAT 33/2023, com firma reconhecida ou com assinaturas digitais do requerente e do responsável pelo programa aplicativo. A assinatura digital deverá ser feita com o uso de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A geração e a assinatura da Declaração de Uso de Programa Aplicativo prevista no Ato DIAT nº 33/2023 pode ser feita diretamente no SAT (veja Links de Serviços, nesta página)

Também deve ser juntado ao pedido (como anexo), o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Receita 2119 e Classe 10), no valor de R$ 12,63, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Atendidos os requisitos, a Administração Tributária terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, cujo resultado será divulgado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF.

A empresa que usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação, além de quaisquer outras penalidades capituladas na Lei, estará sujeita à penalidade prevista no art. 70 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.