Se o inventariante optar pelo processamento do inventário no Poder Judiciário ele poderá declarar valor inferior ao valor mínimo adotado pelo Município para fins de ITBI ou ao valor de referência apontado pelo sistema?
Caso o contribuinte apresente avaliação/declaração assinada por corretor de imóveis informando valor menor que o adotado pelo Município para o cálculo do ITBI ou que o sugerido pelo sistema, esse valor poderá ser adotado como base de cálculo do ITCMD?
Se o contribuinte apresentar laudo de avaliação judicial ou laudo pericial assinado por Engenheiro Civil habilitado pelo IBAPE e com regular Anotação de Responsabilidade Técnica, o ITCMD pode ser calculado com base nesse valor?
Se o valor de referência sugerido pelo sistema for maior que o atribuído pelo Município para fins de ITBI, o contribuinte pode adotar este último (a base de cálculo do ITBI) para cálculo do ITCMD?
Há alguma tolerância, para mais ou para menos, no valor de referência sugerido pelo sistema com base da FIPE? Em caso positivo, qual seria essa margem de tolerância, em percentual?
O sistema dá ao declarante a opção de acatar ou não o valor de referência sugerido pela FIPE/EPAGRI. Caso o contribuinte informe valor menor do que o sugerido, estará sujeito a algum tipo de fiscalização? Quando ou até quando isso pode ocorrer?
Qual é a base legal para a adoção dos valores de referência informados pela FIPE?
Na extinção de usufruto, pelo falecimento do usufrutuário, o valor a ser lançado deve ser o valor total?
Posso usar a tabela do ITBI da prefeitura para o valor dos imóveis urbanos?