Quem está sujeito às novas regras de apuração e controle do ressarcimento, da restituição e da complementação, instituídos conforme disposto nas Alterações 3746 e 3747 no RICMS-SC/01, introduzidas pelo Decreto nº 1.818, de 28 de novembro de 2018?
O DRCST é obrigatório para todos os contribuintes que promovam as operações descritas na primeira pergunta?
É obrigatório o envio do DRCST no caso de se apurar débito a complementar devido pela diferença a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumido?
Desde quando é devida a complementação do ICMS-ST retido?
Qual o prazo para recolhimento da complementação devido pela diferença a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumido apurada em cada mês?
Para pedir o ressarcimento, também será obrigatório a apresentação das informações relativas a restituição ou complementação calculadas sobre as operações de vendas?
As disposições do Decreto nº 1.818, de 2018, incluindo a aplicação da metodologia de cálculo prevista e a exigência do DRCST, alcançam restituições de quais períodos?